Perspectivas sobre o planejamento estratégico no âmbito da Administração da Justiça |
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Autor: Ricardo Alessandro Kern Juiz Federal e Especialista em Processo pela Unisul publicado em 29.04.2011
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Resumo Introdução Propõe-se pelo presente estudo estabelecer a relevância do planejamento estratégico judiciário a fim de orientar as ações e atividades administrativas e/ou jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário. O planejamento estratégico é uma noção recente, decorrente da necessidade de incorporar a estratégia na ciência da administração. A origem da palavra estratégia advém da caverna, consistindo em uma visão militar em busca da vitória contra o adversário. Nas palavras de Paulo Rogério Motta, “O estratego ou estrategista era o comandante militar que formulava e projetava as manobras necessárias à consecução de um fim específico. Desde a sua origem, aproximadamente 500 anos a.C., o conceito de estratégia sempre esteve associado à visão militar”.(1) “(...) Quanto às diferenças, vale lembrar que a simples transposição do conceito deixa implícitas as semelhanças e adequações inexistentes no meio empresarial. O campo de batalha, em comparação com a ambiência empresarial, é acentuadamente mais simples. O modelo clássico é determinado por uma série de constantes – montanhas, cidades, rios – e poucas variáveis, enquanto o campo empresarial moderno é constituído por um grande número de variáveis que se alteram rapidamente e em velocidades acentuadas. A complexidade da estratégia empresarial moderna talvez esteja muito mais próxima das perspectivas de escaramuças diversas e incursões variáveis com devoções suicidas, propostas por Mao Tsé-tung, do que da visão clássica de estratégia militar. Por outro lado, a estratégia militar é baseada na premissa da oposição inteligente por parte de adversários, que também desenham estratégias ou alternativas de ação. Assim, pode ser formulada segundo alguns parâmetros de possibilidades de ação dos oponentes conhecidos. A estratégia empresarial contemporânea, por sua vez, é elaborada segundo um alto grau de incertezas provenientes de um ambiente de ambiguidades e mudanças extremamente velozes, que ocorrem independentemente da vontade e da ação de opositores conhecidos. A exceção mais clara é no caso de concorrência empresarial, que caracteriza parte do ambiente em que está inserida a empresa. Talvez seja por essa razão que a ideia de estratégia é mais claramente lembrada quando se trata de análise de competição empresarial.”(2) Nessa senda, a noção de estratégia, sob a ótica gerencial, deve ser definida como “(...) um conjunto de decisões fixadas em um plano ou emergentes do processo organizacional, que integra missão, objetivos e sequência de ações administrativas num todo independente”.(3) Decerto que o desenvolvimento da estratégia, no campo gerencial, ocorreu de forma paulatina a partir da década de 50 do século passado, em função das rápidas mudanças sociais, econômicas e políticas que permeavam (e permeiam) o ambiente empresarial. Tais mudanças precisavam ser antevistas, sob pena de pôr-se em risco a própria sobrevivência da entidade empresarial. “É a arte de administrar, a partir de princípios teóricos, procedimentos metodológicos e técnicas de grupo, perseguindo metas que levem a uma mudança na cultura da organização. Pressupõe decisões para o futuro, mas, especialmente, perquire, constantemente, qual o futuro das decisões que se vai tomar.”(4) Em outra acepção acerca do conceito e dos componentes do planejamento estratégico, Antonio Cesar Amaru Maximiano informa que: “Planejamento estratégico é um processo intelectual, que consiste em estruturar e esclarecer a visão dos caminhos que a organização deve seguir e os objetivos que deve alcançar. Há diversos componentes nesse processo: A missão, que é a razão de ser da organização, e que reflete seus valores, sua vocação e suas competências. O desempenho da organização – os resultados efetivamente alcançados. Os desafios e oportunidades do ambiente. Os pontos fortes e fracos do ambiente. As competências dos planejadores – seu conhecimento de técnicas, suas atitudes em relação ao futuro, seu interesse em planejar. O processo de planejamento estratégico aplica-se à organização em sua totalidade e também a cada uma de suas partes. A estratégia chega até o nível do indivíduo.”(5) Portanto, o planejamento estratégico é um processo intelectual antecipatório, exigindo dinamismo e provisoriedade de concepções, primando por um pensar, planejar e dirigir de forma pragmática e efetiva, redirecionando assim as ações organizacionais (Motta: 2009). Para o pleno êxito dessa novel filosofia, com vistas ao futuro, é fundamental a humildade do gestor para que o direcionamento estratégico possa adaptar-se às conjecturas do dia a dia e angariar o comprometimento de todos os envolvidos, sob pena de pôr-se em risco a própria efetividade do planejamento. 1.1 Entraves para a implementação do planejamento estratégico A partir da enunciação do conceito de planejamento estratégico como um processo estruturado com vistas a atingir objetivos traçados para o futuro, contando com uma filosofia e métodos racionais, cumpre estabelecer os principais obstáculos para a implementação desse modelo de gestão, estabelecendo as fases de sua implementação e os principais erros em que possam incorrer os administradores. “Frequentemente desenvolvem-se entre os membros de uma organização percepções equivocadas ou negativas em relação ao processo de planejamento e aos planejadores. Entre elas, são populares as seguintes percepções: – Ao planejamento se opõe o “fazejamento”; – O planejamento é um jogo de intelectuais do qual participam outros membros da empresa; – O planejamento é um símbolo de status empresarial; – O planejamento é um conjunto de ritos; e – O planejamento é uma camisa de força.”(6) “Sugere-se aqui que o planejamento empresarial adquire a consciência e capacidade de realmente influenciar as ações de uma organização quando é norteado por algumas premissas básicas. Elas são as seguintes: entender que o planejamento tem uma abordagem de planejamento em que a correta avaliação dos meios (atuais ou potenciais) precede e condicione as estratégias e os objetivos; envolver os que executam na tarefa de planejar; estar pronto para remar contra a maré sem temer as consequências; e, por fim, entender que o planejamento, apesar de ser uma atividade de longo prazo, deve gerar benefícios a curto prazo como condição de sobrevivência.”(7) É dizer, sem o envolvimento e o comprometimento de todos os sujeitos da organização, sem atentar para a imperiosa coragem de enfrentar o insucesso ou mesmo as resistências ao processo de implementação do planejamento estratégico, o administrador estará correndo sobremodo risco de não atingir integralmente suas metas. “– Descontinuidade das administrações. Planejamentos só a curto prazo, duração do mandato (2 anos); – Conservadorismo do Judiciário. Medo de mudanças. Mesmice (a busca da mediocridade sempre é bem-sucedida). É preciso ousar; – Falta de comprometimento com os objetivos traçados; – Ausência de lideranças. O magistrado deve ser o gestor da unidade jurisdicional e o líder da equipe de trabalho. Não pode limitar-se a ser um ótimo julgador.” Abordando a descontinuidade administrativa, Antonio Ernani Pedroso Calhao, in O Princípio da Eficiência na Administração da Justiça, destaca o ponto mais sensível que impregna a continuidade do planejamento estratégico, referindo textualmente 2 O Princípio da eficiência e a Administração Pública Judiciária O princípio da eficiência é um princípio substantivo do regime jurídico-administrativo pátrio insculpido no artigo 37, caput,da CRFB/1988, tendo sido impulsionado pela Emenda Constitucional nº 19/98, galgando assim força como vetor fundamental na projeção da Administração Pública, inclusive judiciária. A potencialização desse princípio como um norte a ser seguido mereceu fortalecimento com a introdução da Emenda Constitucional nº 45/04, a qual fortaleceu os laços da Administração da Justiça com o primado da eficiência, introduzindo o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), primando ainda pela aferição do merecimento em função do desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e, também, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. Referida Emenda Constitucional igualmente teve o mérito de primar pela transparência, impondo que as decisões administrativas dos tribunais sejam públicas e motivadas, reforçando ainda a necessidade de que todos os órgãos jurisdicionais mantenham plantão permanente de seu corpo de magistrados, além de estabelecer a necessidade de fixação do número de magistrados da unidade judiciária em função da efetiva demanda judicial e da respectiva população. A Emenda Constitucional nº 45/04 também positivou o efeito vinculante no controle concentrado de constitucionalidade, além de haver criado a Súmula Vinculante, importantes mecanismos para a redução de demandas judiciais, além de, reitere-se, haver criado o Conselho Nacional de Justiça, cujas relevantes atribuições serão apreciadas em tópico adiante. “Concluindo, tendo o juiz, em suas mãos, o controle efetivo dos processos, participando ativa e pessoalmente de todos os seus atos, além de evitar que o prazo de duração seja superior ao necessário, tem melhores condições de aproximar as partes, aumentando a possibilidade de obtenção de acordos, o que leva à pacificação dos conflitos e ao consequente afastamento da morosidade da Justiça. Prova disso é que, após a implantação do Setor de Conciliação e Mediação na 2ª Vara de Serra Negra, houve a redução da pauta de audiências em um mês e meio e a redução da distribuição em trinta por cento, de onde se depreende que os conflitos estão sendo pacificados de forma mais eficiente e em maior quantidade. Eis a prestação da Justiça!”(9) É indispensável, nesse passo, destacar-se a relevância da conciliação como caminho fundamental para a diminuição das causas em andamento (e a ajuizar), tanto mais quando no Brasil é muito reduzido o número de feitos que são solucionados por essa via, o que acaba exigindo a prolação de sentenças, sujeitas a inúmeros recursos que a ordem jurídica franqueia à(s) parte(s) inconformada(s), gerando assim um ciclo de sobrecarga judiciária em todas as instâncias. Crê-se que é importante investir na cultura da conciliação, começando pela introdução de uma cadeira específica no âmbito das faculdades de Direito, bem assim pela constante luta para que essa prática não tenha solução de continuidade ou mesmo caia no desuso, com o envolvimento de todos os operadores do Direito. 2.1 A crise do Poder Judiciário: causas da lentidão judiciária A resposta do Poder Constitucional Derivado Reformador à crise do Poder Judiciário evidenciou-se com a chamada Reforma do Poder Judiciário, via EC nº 45/04, em que se determinou um corte vertical em inúmeras práticas que incrustavam a administração da Justiça, além de haver-se mirado na profissionalização da gestão da justiça. Sem embargo, é preciso conhecer as causas que desencadeiam essa crise institucional para saber as medidas necessárias para a sua superação. “Segundo Dalmo de Abreu Dallari, desde o início do novo regime de governo, em 1889, tem havido sempre ‘nítida prevalência do Executivo, secundado pelo Legislativo, aparecendo o Judiciário, na prática, como o Poder mais fraco’, sendo certo que tal desequilíbrio implica, como é natural, nítida indisposição dos demais poderes quanto ao fortalecimento do Poder Judiciário, fenômeno que afeta – negativamente – a qualidade da prestação jurisdicional.”(10) Entre nós, é factível o atrofiamento do Poder Judiciário frente aos demais Poderes da República, em especial em relação ao Poder Executivo, hoje alçado à condição de “superpoder”, capaz de permitir, ou não, melhorias na estrutura judiciária. É dizer, havendo vontade política, diante do “presidencialismo de coalizão” (ABRANCHES: 1988) em voga, é o Poder Executivo, no final das contas, quem poderá levar à aprovação de projetos de leis de interesse da Administração da Justiça. “A expressão ‘presidencialismo de coalizão’, cunhada pelo cientista político Sérgio Henrique Abranches (1988), caracteriza o padrão de governança brasileiro expresso na relação entre os Poderes Executivo e Legislativo. A noção sugere a união de dois elementos – sistema político presidencialista mais a existência de coalizões partidárias. E, como afirma Abranches (2001): “Por ser presidencialismo, esse regime de governança reserva à presidência um papel crítico e central, no equilíbrio, na gestão e na estabilização da coalizão.(...)” A coalizão refere-se a acordos entre partidos (normalmente em torno da ocupação de cargos no governo) e alianças (dificilmente em torno de ideias ou programas) entre forças políticas para alcançar determinados objetivos. Na maioria das vezes a coalizão é feita para sustentar um governo, dando-lhe suporte político no legislativo (em primeiro lugar) e influenciando na formulação das políticas (secundariamente).” Ademais, outra causa da lentidão judiciária é o excessivo formalismo processual, decorrente não do desejo da magistratura (ou da maioria dos operadores do Direito), mas sim da complexa sistemática processual, em especial, diante da ausência de efetividade dos provimentos jurisdicionais de 1ª instância e do não menos complexo sistema recursal. Essa percepção é assente entre os magistrados brasileiros, tal qual apurou Maria Teresa Sadek apud Rogério A. Correia Dias: “Em pesquisa relativamente recente, coordenada pela cientista política Maria Teresa Sadek, do Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo – IDESP – junto a expressivo número de magistrados do país, verificou-se que, na opinião de 82,3% dos entrevistados, o excesso de formalidades nos procedimentos judiciais constitui outro significativo obstáculo ao bom funcionamento da justiça e, na opinião de 90,2% deles, a redução de tais formalidades é imperativa para a agilização dos processos.”(12) O combate a essa situação depende de alterações legislativas profundas, que, entre outras medidas: a) excepcionem a suspensividade dos recursos; b) imponham ônus processuais aos litigantes de má-fé, incluindo seus patronos, quando causadores de violações graves aos deveres de lealdade processual; c) imponham o prestígio da magistratura de primeira instância; d) estabeleçam critérios objetivos para a outorga da gratuidade de justiça apenas aos hipossuficientes econômicos, sob pena de transformar esse instituto, hoje desvirtuado, em um escudo para a incidência da sucumbência. 2.2 Visão reflexiva: necessidade de criação de um Departamento Médico Judiciário Federal Em matéria de benefícios por incapacidade, entende-se que a sustentabilidade presente e futura do sistema de perícias judiciais realizadas no âmbito do Poder Judiciário Federal está a depender de um novo enfoque, destoante da nomeação de médicos alheios ao serviço público. Propõe-se, a título de reflexão, a implantação de uma comissão destinada à implantação de, no mínimo, um órgão médico judiciário federal forense no âmbito de cada Seção Judiciária (e a progressiva descentralização para o âmbito das demais Subseções Judiciárias do interior) com o objetivo de reduzir substancialmente o número de perícias judiciais terceirizadas, isto é, realizadas por médicos alheios ao quadro do funcionalismo público federal, a exemplo do que ocorre no Estado do Rio Grande do Sul junto à Justiça Estadual daquele Estado da federação. 3. O papel do Conselho Nacional de Justiça como principal órgão de gestão do Poder Judiciário A partir da criação deste novel órgão administrativo integrante do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça passou a preencher um espaço até então não ocupado satisfatoriamente pela administração dos órgãos judiciários. Essa recente instituição tem a incumbência de guiar o Poder Judiciário, no que pertine ao controle administrativo e disciplinar, em rumo de uma eficiência pautada pelos princípios republicanos fixados no caput do artigo 37 da Constituição. “A instituição do Conselho Nacional de Justiça, de composição heterogênea, era providência necessária para a transição rumo ao modelo democrático-contemporâneo, pois possibilita eliminar certas interferências nefastas do corporativismo judiciário, que impedem o aprofundamento da democracia judiciária. A composição heterogênea, com participantes do Judiciário, do Ministério Público, da OAB e da sociedade civil, permite um autocontrole desejável para evitar os expedientes não democráticos ou corporativos.”(14) Reconheça-se que a Constituição andou bem ao não permitir ao CNJ a incursão de sua atuação a ponto de poder alcançar a questão jurisdicional propriamente dita, situação que em muitos casos pode implicar nefasto rompante ao princípio da independência da magistratura, para o que o Supremo Tribunal Federal deve estar atento em relação à diferença ontológica entre ato administrativo judiciário e ato jurisdicional propriamente dito. “O art. 103-B, § 4º, inciso II, dispõe que compete ao CNJ: Comentando a lógica que inspirou a introdução dessa atribuição, Flávio Dino de Castro e Costa esclarece que: “Já o inc. II, acima transcrito, é uma emanação da premissa de que a margem de liberdade administrativa de cada Tribunal pode ser ampliada ou restringida – por intermédio de emenda constitucional – sem qualquer óbice jurídico, pois a autonomia é assegurada ao Poder Judiciário. Assim sendo, a criação de uma instância encartada na estrutura do Poder Judiciário, para efetuar o controle da legalidade dos atos administrativos dos Tribunais, é extremamente acertada.”(15) As atribuições de gestor estratégico nacional do Conselho Nacional de Justiça ressoam mais evidentes em função das atribuições arroladas nos incisos VI e VII do indigitado artigo 103-B da Constituição: “VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; A importância das estatísticas para a construção da realidade dos diferentes órgãos integrantes do Poder Judiciário sobressai evidente, competindo ao CNJ centralizar as informações de todos os órgãos jurisdicionais brasileiros e disponibilizá-las, no mote de planejar holisticamente os rumos do Judiciário. 3.1 A implementação do processo eletrônico na Justiça Federal da 4ª Região como resposta estratégica à lentidão judiciária A virtualização dos processos físicos por meio do processo eletrônico é, sem dúvida, uma ferramenta fundamental do Poder Judiciário brasileiro em prol da implementação do planejamento estratégico com vistas a combater a lentidão judiciária, principal crítica dirigida ao Judiciário. É indiscutível a vanguarda da Justiça Federal da 4ª Região no que tange ao aprimoramento do processo eletrônico, elegendo a via eletrônica como prioritária para o processamento dos processos judiciais, com segurança e agilidade. “A Justiça está mais ágil Nada obstante, é preciso que os sistemas eletrônicos sejam continuamente aprimorados, estabelecendo-se funcionalidades que tornem a sua operacionalização mais prática e eficaz. “2.3 Justiça Virtual Com tais direcionamentos, é fundamental que se continue investindo em tecnologia de informação do Poder Judiciário, assegurando-se a virtualização dos processos físicos, sem perder de vista a necessidade de acesso à Justiça Virtual, mediante práticas e políticas públicas que possibilitem a inclusão digital aos hipossuficientes. Conclusões Ante o exposto, reforçando a ideia de que o presente ensaio não teve por objetivo abordar e esgotar os inúmeros aspectos envolvidos, pode-se inferir a importância do planejamento estratégico judiciário, com vistas a permitir a concretização da missão do Poder Judiciário no mote de apaziguar os conflitos que são aportados em juízo, à luz da Constituição e das leis, em um interregno de tempo razoável, cumprindo assim a promessa constitucional da eficiência. Para tal, é preciso reconhecer-se a importância do contínuo processo de aprimoramento dos magistrados e servidores, inclusive nesta delicada questão envolvendo o planejamento estratégico e as modernas técnicas de administração. Nessa perspectiva, exsurge indispensável o papel das Escolas de Magistratura em seu papel de contínuo aprimoramento da magistratura, compondo assim os seus cursos e currículos de matérias transdisciplinares, sempre visando a uma justiça alinhada com a qualidade, a ética e a eficiência. Referências bibliográficas ATAÍDE JÚNIOR, Vicente de Paula. O Novo Juiz e a Administração da Justiça. Curitiba: Juruá, 2009. BOTTINI, Pierpaolo. Modernização da gestão do Poder Judiciário. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009 (Caderno de Administração da Justiça – Planejamento Estratégico 2009: módulo 6). CALHAO, Antônio Ernani Pedroso. O princípio da eficiência na Administração da Justiça. São Paulo: RCS, 2007. p. 181. DARÓS, Vilson. Planejamento estratégico do TRF da 4ª Região. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009 (Caderno de Administração da Justiça – Planejamento Estratégico 2009: módulo 6). DIAS, Rogério A. Correia. Administração da Justiça: A gestão da qualidade total. Campinas: Millennium, 2004. FREITAS, Vladimir Passos (coord.). Direito e administração da justiça. 1. ed. (ano 2006), 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2009. Jornal do TRF4. TRF4. a XIV, nº 61, maio 2010. MAXIMIANO, Antônio Cesar Amaru. Planejamento estratégico. Planejamento Estratégico do TRF da 4ª Região. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009 (Caderno de Administração da Justiça – Planejamento Estratégico 2009: módulo 6). MOTTA, Paulo Roberto. Formação de Liderança. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009. (Caderno de Administração da Justiça – Planejamento Estratégico 2009: módulo 6). Notas 4. DARÓS, Vilson. Planejamento Estratégico do TRF da 4ª Região. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009 (Caderno de Administração da Justiça – Planejamento Estratégico 2009: módulo 6), p. 1-v. 5. MAXIMIANO, Antônio Cesar Amaru. Planejamento Estratégico do TRF da 4ª Região. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009 (Caderno de Administração da Justiça – Planejamento Estratégico 2009: módulo 6). p. 89. 6. CASTOR, Belmiro Valverde Jobim e outro. Planejamento e ação planejada: O difícil binômio. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009 (Caderno de Administração da Justiça – Planejamento Estratégico 2009: módulo 6). p. 93. 8. CALHAO, Antônio Ernani Pedroso. O princípio da eficiência na Administração da Justiça. São Paulo: RCS, 2007. p. 181. 9. FREITAS, Vladimir Passos (coord.). O Gerenciamento de Casos. Valeria Ferioli Lagrasta in Direito e administração da justiça. 1. ed. (ano 2006), 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2009. p. 205. 10. DIAS, Rogério A. Correia. Administração da Justiça: A gestão da qualidade total. Campinas: Millennium, 2004. p. 11. 14. ATAÍDE JÚNIOR, Vicente de Paula. O Novo Juiz e a Administração da Justiça. Curitiba: Juruá, 2009. p. 110-111. |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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