Levando a gestão ambiental a sério...(1)
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Autora: Claudia Maria Dadico Juíza Federal, Mestre em Direito Processual Civil pela USP publicado em 30.06.2011
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Resumo O Poder Judiciário brasileiro vem sendo remodelado, procurando incorporar as mais modernas ferramentas de gestão, ajustando-as às suas peculiaridades, a fim de proporcionar ao jurisdicionado um serviço cada vez mais qualificado. Tal objetivo passa, necessariamente, pela reflexão acerca de sua responsabilidade socioambiental. O presente trabalho propõe a submissão das unidades integrantes da Justiça Federal da 4ª Região às diretrizes e normas que compõem a Certificação Ambiental ISO 14001. Sumário: Introdução. 1 A política ambiental. 1.1 Contextualizando a questão ambiental. 1.2 Princípios basilares. 1.3 Breve análise normativa da Política Nacional do Meio Ambiente. 2 Gestão Ambiental. 2.1 Gestão Ambiental no Setor Privado. 2.2 Gestão Ambiental no Setor Público. 2.3 Gestão Ambiental no Poder Judiciário. 3 A Certificação ISO 14000. 3.1 O organismo ISO. 3.2 A ISO no Brasil. 3.3 A ISO série 14000. 3.3.1 A ISO 14001 e 14004: sistema de gestão ambiental – diretrizes e princípios. 3.3.2 A ISO 14010, 14011 e 14012 – diretrizes para a auditoria ambiental (ISO 19011). 4 A Certificação ISO 14001 e o Poder Judiciário. 4.1 Investimentos. 4.2 Vantagens. 4.2.1 Exigência de melhoria contínua e automonitoramento. 4.2.1.1 Análise das boas práticas de gestão ambiental já implementadas. 4.2.1.2 O processo eletrônico. 4.2.1.3 O gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito do TRF 4ª Região e sua extensão para as Seções Judiciárias. 4.2.2 Sugestões para novas práticas. 4.2.2.1 A construção de prédios de acordo com padrões ambientais. 4.2.2.2 A utilização de fontes de energia limpa. 4.2.2.3 O gerenciamento de insumos. 4.2.2.4 Licitações sustentáveis. 4.2.2.5 Outras medidas. Conclusão. Referências bibliográficas. Sites consultados. Anexos. Introdução Instituições de todo o mundo estão engajadas no esforço de aprimorar seus processos de produção com vistas à preservação do meio ambiente. A demonstração de um comportamento ambiental correto ultrapassa os interesses meramente econômicos e os benefícios advindos das boas práticas ambientais não podem ser mensurados tão somente por meio de números e cifras. As instituições integrantes do Poder Público, neste aspecto, simbolizam os valores norteadores do Estado brasileiro e, como tal, devem conduzir-se de forma exemplar, inclusive quanto à sua responsabilidade socioambiental. Os órgãos do Poder Judiciário não podem ficar à margem deste esforço mundial e devem igualmente servir de modelo de sustentabilidade. Não se pode imaginar que em pleno século XXI os órgãos do Poder Judiciário não mostrem empenho efetivo em adotar modelos de gestão ambiental de resultado expressivo. Não há notícia, na administração pública brasileira, de instituição que tenha obtido um Certificado ISO 14001, que demonstra a existência de uma política ambiental e sua implementação efetiva. O presente trabalho visa contribuir para que as unidades integrantes da Justiça Federal da 4ª Região deem um passo adiante e mostrem-se, também quanto à preocupação com o meio ambiente, uma justiça de vanguarda, desenvolvendo esforços no sentido de obter a Certificação ISO 14001 que atesta a excelência na gestão ambiental. 1 A política ambiental 1.1 Contextualizando a questão ambiental A evolução histórica da humanidade trouxe como consequência a necessidade de se compatibilizar a liberdade de empreender de um lado e, de forma correlata, o dever de preservar as riquezas naturais. Se o desenvolvimento econômico trouxe a possibilidade de uma melhor qualidade de vida e até mesmo o aumento da própria expectativa de vida do ser humano, de outro lado, não há como negar que praticamente toda a atividade econômica organizada, em alguma medida, acarreta a degradação do meio ambiente. Nesse contexto, as organizações têm sido impelidas a repensar suas práticas, de forma sistematizada, a fim de reduzir os impactos ambientais associados às suas atividades, criando políticas ambientais. Cada organização pode ter seu conjunto de normas, com o objetivo de disciplinar e estruturar seus fluxos de trabalho internamente. Há que se respeitar, ainda, a política ambiental ditada pelas leis do lugar em que se encontram estabelecidas. Para que um conjunto de normas, tanto aquelas de âmbito interno em uma determinada organização quanto aquelas de caráter geral e cogente (leis federais, estaduais e municipais) que tratam da matéria, possa ser reconhecido como definidor de uma política ambiental, deve ser inspirado e moldado em alguns princípios fundamentais que necessariamente devem estar presentes. 1.2 Princípios basilares O primeiro e mais importante dos princípios vetores de uma política ambiental é o princípio do desenvolvimento sustentável, definido na Declaração da Rio/92 como o desenvolvimento “promovido de forma a garantir as necessidades das presentes e futuras gerações”. Como afirmam os doutrinadores, “desenvolvimento sustentável não é um conceito milagroso, deve se constituir em uma prática incessante (prever-prevenir e tornar a prever (...) – como uma espiral) a ser impregnada de instrumentos capazes de efetivá-lo”.(2) Outro princípio de observância obrigatória em matéria de política ambiental é o princípio da prevenção. Em se tratando de meio ambiente, prevenção é a pedra de toque. Com efeito, a degradação ambiental, uma vez realizada, na imensa maioria das vezes é irreversível, o que torna o conceito de reparação, em matéria ambiental, sempre subsidiário. A prevenção deve ser a regra e a reparação, a exceção. O princípio da prevenção tem por função evitar os impactos e degradações já conhecidos cientificamente. Uma variante do princípio da prevenção é o princípio da precaução que se destina a impor o “benefício da dúvida” em favor do meio ambiente. Explica-se: sempre que determinada ação humana lançar dúvidas sobre seu potencial de degradação ambiental, não se devem evitar ou postergar medidas de proteção, ainda que não existam evidências científicas acerca do efetivo dano originado desta ação. Tais considerações deixam desde logo evidente qual a abordagem que será adotada neste trabalho, qual seja, a de considerar a questão ambiental a partir da ótica que revela uma “postura preventiva para assim assegurar a sustentabilidade do nosso desenvolvimento”,(3) sem prejuízo das adaptações e modificações do que já está posto, afim de alcançar os melhores resultados de gestão ambiental possíveis. 1.3 Breve análise normativa da Política Nacional do Meio Ambiente A fim de esclarecer a acepção em que será utilizado o termo “política”, cabe referir a distinção entre os termos em inglês politics e policy. O primeiro se refere à política em sentido amplo, ao passo que o segundo conota programas, vale dizer, ações permeadas por diretrizes, fins, objetivos, metas e instrumentos, buscando traçar uma ação prospectiva voltada para determinada finalidade. Assim, quando falamos em “política nacional do meio ambiente”, estamos nos referindo ao arcabouço de normas que estabelecem as ações governamentais voltadas ao controle ambiental e à preservação dos ecossistemas.
a Lei 6.938/1981 revela-se de suma importância para o Direito Ambiental brasileiro, porque: O dever de preservação do meio ambiente imposto pela Constituição ao Poder Público exige que a máquina estatal seja estruturada e orientada de forma que a atividade administrativa seja realizada com o mínimo dano ambiental possível. As boas práticas ambientais não são uma faculdade ou um ato de benemerência dos administradores públicos, mas um dever inafastável, gerador inclusive de responsabilidades por omissão ou descumprimento. Como ressalta Laura Conti,
A observância aos princípios e às regras estabelecidos na normatização estruturante da Política Nacional do Meio Ambiente exige que as organizações, em geral, e as empresas, em particular, desenvolvam instrumentos para o alcance de tais finalidades. Dentre estes instrumentos, destaca-se, no âmbito da ciência da administração, a gestão ambiental que direciona a atividade empresarial de modo a utilizar de forma racional os recursos naturais – renováveis ou não –, visando a práticas que adotem a reciclagem das matérias-primas, a preservação dos ecossistemas e da biodiversidade, o correto manejo de resíduos, de forma a garantir o desenvolvimento econômico sustentável. A gestão ambiental, além dos ganhos difusos e globais cuja adoção de seus instrumentos e práticas proporciona, também acarreta ganhos, decorrentes da redução dos custos diretos, decorrentes da economia no uso de matérias primas e outros insumos, como água e energia, além de custos indiretos, decorrentes de hipotéticas sanções administrativas ou criminais por descumprimentos de normas ambientais. 2.1 Gestão Ambiental no Setor Privado O conceito jurídico de propriedade foi alterando-se com a evolução histórica da humanidade, passando de um direito tido como absoluto, para compreender-se, progressivamente, como um direito pautado por sua função social. No mundo contemporâneo, fala-se em função ambiental da propriedade. Esta função ambiental aplica-se não apenas à propriedade imóvel, mas, sobretudo, à propriedade dos meios de produção, o que torna imperativa a adoção de outro conceito correlato, o de gestão ambiental. Dessa forma, função ambiental da propriedade e gestão ambiental são as duas faces da mesma moeda. Como ressalta Clarissa D’Isep:
Dessa forma, é possível afirmar, diante dos postulados da política nacional do meio ambiente, que as empresas são obrigadas a gerir suas atividades e seus processos produtivos mediante um desempenho ambiental satisfatório. Tal desempenho satisfatório impõe a obrigação de manter um meio ambiente saudável no interior de seus estabelecimentos, preservando a saúde e a incolumidade física de seus trabalhadores, mediante a adoção de normas e procedimentos de ergonomia e de segurança do trabalho. Além disso, a obrigação de desempenho ambiental satisfatório impõe a obrigação de reduzir ao máximo o impacto ambiental decorrente de sua atividade produtiva no entorno do estabelecimento, com o correto manejo das matérias-primas e dos resíduos. Finalmente, a obrigação de desempenho ambiental satisfatório impõe, ainda, o respeito ao consumidor, proporcionando-lhe acesso a um produto obtido mediante padrões ambientais satisfatórios, além de impor a obrigação de informar adequadamente sobre todos os dados pertinentes tanto ao processo de produção, ingredientes e potenciais impactos sobre sua saúde. 2.2 Gestão Ambiental no Setor Público Ao setor público incumbe dupla função no que tange à consecução dos objetivos da política nacional do meio ambiente. Além de normatizar, fiscalizar e acompanhar o desempenho dos entes privados, utilizando-se de recursos tecnológicos que devem superar os avanços tecnológicos já vigentes na gestão privada dos recursos naturais, cabe-lhe, ainda, o importante papel de servir de modelo. Vale dizer, como exigir que a atividade privada tenha padrões satisfatórios de gestão ambiental se os órgãos do Poder Público, cuja competência pela preservação do meio ambiente lhes foi diretamente destinada pela Constituição Federal, não o fazem, ou o fazem de acordo com standards medianos? Como leciona Clarrisa D’Isep,
Vários órgãos da administração pública têm formulado programas abrangentes e iniciativas pioneiras no campo da gestão ambiental. No âmbito do Poder Legislativo Federal, vale mencionar o “Projeto Ecocâmara”, que reúne ações tais como: – coleta seletiva com a destinação do lixo limpo a Cooperativas de Catadores; O conjunto dessas medidas, além dos benefícios ambientais diretos, gerou uma economia para os cofres públicos da ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).(9) 2.3 Gestão Ambiental no Poder Judiciário No âmbito do Poder Judiciário, vigora a Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica dos órgãos integrantes daquele Poder, com abrangência mínima de 05 anos (art. 2º). O art. 1º da mencionada Resolução define a missão, a visão, os atributos de valor e os objetivos estratégicos do Poder Judiciário nacional. Dentre os atributos de valor, encontra-se elencada, na letra “h”, a responsabilidade social e ambiental. O anexo I da mencionada Resolução que detalha os objetivos estratégicos elenca a gestão ambiental como uma de suas linhas de atuação, ao lado da economicidade, da desburocratização e da redução do custo do processo judicial e do administrativo. Para a consecução do objetivo estratégico e suas respectivas linhas de atuação, foram sugeridas ações, dentre as quais se destaca “conscientizar servidores sobre responsabilidade ambiental”. Mais recentemente, foi editada a Meta 6, fixada pelo CNJ no 3º Encontro Nacional do Poder Judiciário, assim enunciada:
Dessa forma é possível afirmar que a gestão ambiental é preocupação dos órgãos da alta administração do Poder Judiciário, tanto que inserida expressamente em seu planejamento estratégico e em suas metas de alinhamento. E nem poderia ser diferente. O Poder Judiciário do século XXI não poderia ficar à margem dos movimentos internacionais de defesa e preservação do meio ambiente. A não inserção da gestão ambiental no planejamento estratégico para os próximos 05 anos significaria tornar o Poder Judiciário alheio a discussões de altíssima relevância que preocupam autoridades e sociedade civil em todos os países civilizados.
Errada a conclusão. A começar pelo art. 225, caput, da Constituição, que atribui ao Poder Público o dever de zelar pela preservação do meio ambiente. Poder Judiciário é Poder Público e como tal está também obrigado a ter plano de gestão ambiental. Não se trata de opção, mas sim de obrigação. E o descumprimento pode, inclusive, ter consequências na esfera administrativa.(11) Cabe ressaltar, ainda, a adesão do Superior Tribunal de Justiça à Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), do Ministério do Meio Ambiente. Tal acordo visa integrar os esforços entre os órgãos públicos para desenvolver projetos socioambientais no cotidiano e na qualidade de vida do ambiente de trabalho do Tribunal. Tais medidas vão desde o reaproveitamento da água das chuvas, da troca dos aparelhos de ar-condicionado até o processo de digitalização dos recursos, com o abandono progressivo do uso do papel. Enfim, em todas as suas instâncias, o Poder Judiciário tem revelado que a gestão ambiental não é apenas aspecto secundário ou acessório nas metas e ações que constituem seu planejamento estratégico, mas, ao contrário, aspecto nuclear e essencial para a conquista de maior credibilidade e confiança por parte da sociedade. 3 A Certificação ISO 14000 Um dos principais instrumentos de gestão ambiental nas empresas é a Certificação ISO 14000, que constitui uma série de normas desenvolvidas pela International Organization for Standardization (ISO) e que estabelece diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas. À semelhança do que ocorre com a Certificação ISO 9000, que visa estabelecer diretrizes para a gestão da qualidade no âmbito das organizações, a Certificação ISO 14000 visa estabelecer uma padronização nos processos produtivos, com vista a facilitar o intercâmbio de informações, bem como possibilitar uma maior facilidade nas relações internacionais entre as várias instituições, em decorrência da crescente globalização dos mercados. Esta padronização, decorrente da adoção de determinadas normas que compõem a série ISO 14000
3.1 O organismo ISO A decisão de criar uma organização de normalização internacional foi tomada em Londres, em 1946, numa reunião com 25 países. Esta organização recebeu o nome de ISO (International Organization for Standardization) e tem origem na palavra grega isos, que significa igual. Atualmente, a ISO está sediada em Genebra. É uma organização não governamental, privada e sem fins lucrativos. Todas as suas normas, aprovadas por consenso, são de adesão voluntária, muito embora alguns países, ao adotarem as normas ISO, tornem-nas compulsórias, como informa Clarissa D’Isep.(13) 3.2 A ISO no Brasil No Brasil, a ISO é representada oficialmente pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, que integra o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
3.3 A ISO série 14000 No início da década de 90, em decorrência das mudanças climáticas e das catástrofes naturais cada vez mais frequentes, a ISO constatou a necessidade de editar normas para padronização de processos produtivos de empresas que utilizassem matéria-prima retirada da natureza ou que gerassem resíduos poluidores. Dessa forma, no ano de 1993, a ISO reuniu diversos profissionais e criou um comitê, intitulado Comitê Técnico TC 207, que teria como objetivo desenvolver normas (série 14000) em áreas envolvidas com o meio ambiente. O comitê foi dividido em vários subcomitês, conforme descritos abaixo:
3.3.1 A ISO 14001 e 14004: sistema de gestão ambiental – diretrizes e princípios O Subcomitê 1, encarregado de desenvolver norma relativa aos sistemas de gestão ambiental, desenvolveu a norma ISO 14001, que estabelece as diretrizes básicas para o desenvolvimento de um sistema que manejasse a questão ambiental dentro da empresa. Em outras palavras, a
As normas estabelecidas pela ISO propõem um modelo de relativa simplicidade para as instituições que pretendam monitorar seu impacto ambiental e que consistem nas seguintes etapas: a) elaboração de uma política ambiental; b) planejamento; c) implementação e operação; d) verificação e ação corretiva; e) análise crítica pela administração. Nesta última etapa é que reside o aspecto de maior relevância a recomendar a certificação pelas instituições públicas e que consiste no dever de “retornar ao (a) no sentido de uma espiral em constante movimento, sendo a obrigatoriedade quanto à melhoria contínua o seu propulsor/movimentador.”(15) Os benefícios que uma empresa pode atingir através da implantação da ISO 14000 são:
A certificação é ainda interessante, pois torna transparentes as diretrizes de gestão ambiental daquela organização, o que facilita a conscientização e a adesão de todos os colaboradores da instituição, quando permite sua divulgação para o público em geral, revelando que a empresa certificada possui um compromisso efetivo com ações e boas práticas ambientais. Do ponto de vista jurídico, “a certificação ISO 14001, em face do direito ambiental, implica o cumprimento da obrigação constitucional de defender e preservar o meio ambiente; em face do direito do consumidor, configura um ‘subproduto’; e, confrontada com o direito concorrencial (antitruste), representa uma ‘cláusula contratual’”,(17) como bem demonstrou Clarissa D’Isep em sua dissertação de mestrado defendida na Faculdade de Direito da PUC/SP. Tudo isso demonstra que, muito embora a certificação assuma tais desdobramentos no que tange à iniciativa privada, não se pode negar sua grande relevância e utilidade também no que tange às organizações públicas. 4 A Certificação ISO 14001 e o Poder Judiciário Como visto, uma das imposições decorrentes da certificação ISO 14001 é o compromisso permanente com a adoção de medidas de melhoria contínua nos processos de gestão ambiental. Desta forma, muito embora algumas unidades do Poder Judiciário já apresentem esta preocupação, adotando comitês de gestão ambiental e procurando esclarecer seus servidores sobre a importância das ações de gestão ambiental, a certificação se torna atrativa e importante, na medida em que estabelece a obrigatoriedade de assumir um padrão sempre crescente no que diz respeito ao cuidado com o meio ambiente. A Certificação de uma unidade do Poder Judiciário representaria, neste aspecto, medida pioneira e de grande repercussão. 4.1 Investimento Um dos obstáculos usualmente levantados contra a ideia da Certificação ambiental decorre de seu custo. Trata-se, em verdade, não propriamente de custo, mas sim de investimento, tendo em vista que sua implantação traz uma série de benefícios que serão oportunamente abordados. Quanto ao investimento, reproduzo, abaixo, o seguinte texto, de Rodrigo Bettiol:
4.2 Vantagens As vantagens decorrentes da Certificação Ambiental no âmbito do Poder Judiciário não podem ser aferidas por indicadores meramente quantitativos, muito embora algumas medidas ou ações dela decorrentes possam trazer uma redução de custos em razão da economia e/ou da otimização da utilização de insumos, tais como energia, papel, lâmpadas, água etc. Em verdade, a principal “vantagem” advinda da adoção da Certificação ISO 14000 pelos órgãos do Poder Judiciário é o reflexo positivo em sua imagem institucional. Trata-se, em verdade, de aspecto intangível que não pode ser traduzido em números ou cifras. Segundo dados do Relatório ICJBrasil, pesquisa realizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, o Poder Judiciário ocupa o 9º lugar entre as Instituições reconhecidas como confiáveis pela população brasileira, ficando atrás das Forças Armadas, das grandes empresas, do governo federal, das emissoras de TV, da imprensa escrita, da polícia e da igreja católica.(19) É certo que as principais causas do pouco prestígio de que goza o Poder Judiciário junto à população possam ser creditadas a fatores relacionados à sua atividade-fim, qual seja, a prestação do serviço jurisdicional em padrões abaixo das expectativas sociais. Entretanto, não se pode perder de vista que outros aspectos relacionados à sua gestão, no plano institucional e administrativo, também podem colaborar, e muito, para o incremento da credibilidade do Poder Judiciário. Veja-se que uma das críticas que muito frequentemente são lançadas pela opinião pública em geral contra o Poder Judiciário diz respeito à construção de suas sedes, tidas como “faraônicas” e dispendiosas. A reversão desta ideia generalizada, através da construção de prédios sustentáveis, em muito contribuiria com o resgate da credibilidade institucional do Poder Judiciário. Mas o ponto nuclear a recomendar a adoção da certificação ambiental por parte do Poder Judiciário é, sem dúvida, sua fundamentação ética. O Código Ibero-americano de Ética Judicial preceitua em seu art. 54 que
Ou seja, o juiz deve ter um comportamento exemplar – vale dizer, digno de servir de exemplo a todos os que o cercam. Como ressalta também o Código de Ética da Magistratura do CNJ, em seus “considerandos”, ao juiz também cabe uma função educativa e exemplar da cidadania, em face dos demais grupos sociais. O juiz é um modelo de conduta. Voluntária ou involuntariamente, o padrão de comportamento do juiz, em sua vida pública e na vida privada que transparece aos olhos dos que o cercam, serve de parâmetro para o cidadão comum. Aos olhos do leigo, “se o juiz agiu assim, é porque assim é o correto, o certo, o legal e o jurídico”. Se tais deveres são cogentes para os juízes, tomados individualmente, com muito maior razão devem ser cogentes para a instituição que os agrupa e por intermédio da qual sua atividade jurisdicional é exercida. Como referido linhas acima, não se poderia conceber um Poder Judiciário encarregado de julgar conflitos ambientais e aplicar as normas ambientais sem exercer a função “exemplar” de demonstrar o respeito às normas e exibir alto padrão de preocupação, cuidado e medidas concretas que revelem excelência em gestão ambiental. 4.2.1 Exigência de melhoria contínua e automonitoramento A adesão à certificação ISO 14000 traduz um compromisso de análise crítica constante pela administração da instituição certificada e, também, a obrigatoriedade de automonitoramento, engajamento e desenvolvimento de ações efetivas no sentido de uma melhoria contínua quanto à gestão ambiental da instituição certificada. Em outras palavras, a certificação é o instrumento comprobatório de que a instituição certificada leva a sério a gestão ambiental, e não meramente acena com medidas esparsas e vagas, ou desenvolve ações isoladas, sem continuidade, a depender de mandatos ou da composição dos corpos diretivos das respectivas instituições. Trata-se, portanto, de compromisso duradouro e permanente, sem dependência com a conjuntura política momentânea. Tal compromisso gera tanto impactos internos, exigindo conscientização, treinamento e engajamento de todos os integrantes da instituição, desde estagiários, servidores, magistrados, trabalhadores terceirizados, quanto impactos externos, no que afeta a fornecedores, usuários dos serviços jurisdicionais e ao público em geral. 4.2.1.1 Análise das boas práticas de gestão ambiental já implementadas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região A proposta de Certificação ISO 14000 para os órgãos integrantes do Poder Judiciário Federal da 4ª Região não pode passar ao largo das experiências já implementadas e bem sucedidas, as quais devem ser prestigiadas e ampliadas. A 4ª Região tem sido celeiro de boas práticas ambientais. Essas, todavia, devem ser continuamente melhoradas e ampliadas. 4.2.1.2 O processo eletrônico A mais ousada e revolucionária das medidas recentemente adotadas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região é, sem nenhuma dúvida, a implementação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais e nas demais Varas Federais. Além dos benefícios decorrentes da celeridade,(20) da facilidade no acesso e da transparência, os benefícios ambientais são especialmente relevantes. Outro ganho ambiental decorrente da implantação do processo eletrônico é a diminuição da necessidade de deslocamento físico das partes e de seus procuradores até as sedes da Justiça Federal, o que diminui as emissões de CO2. 4.2.1.3 O gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito do TRF 4ª Região e sua extensão para as Seções Judiciárias Excelente prática adotada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja adoção deve ser expandida para as outras unidades da Justiça Federal, é o descarte de lâmpadas fluorescentes, mediante descontaminação e reaproveitamento de seus componentes por empresa de Santa Catarina. Cabe frisar que o processo foi previamente analisado e autorizado pela Fepam, órgão estadual de fiscalização ambiental no Rio Grande do Sul.(21) 4.2.2 Sugestões de novas práticas no âmbito do TRF 4ª Região 4.2.2.1 Obras sustentáveis Os prédios públicos devem refletir a imagem e os valores representativos do Poder Público e, igualmente, da sociedade na qual se inserem. Ademais, as construções públicas devem apresentar o melhor gerenciamento possível dos recursos advindos dos tributos, como forma de satisfação e retribuição a seus usuários que são, ao fim e ao cabo, os contribuintes. A construção e a ocupação de prédios judiciais ditadas por padrões de sustentabilidade devem ser, senão a maior, uma das maiores preocupações dos gestores do Poder Judiciário. Basta relembrar que o Poder Judiciário tem sido alvo de críticas muito frequentes à “suntuosidade” de suas sedes. Nesse sentido, a construção de sedes concebidas de acordo com padrões de sustentabilidade contribuiria de forma expressiva para o resgate da credibilidade institucional do Poder Judiciário. Interessante exemplo de construção de prédio público ditada por elevados padrões de sustentabilidade é a nova sede do Governo do Estado de Minas Gerais. Nessa construção foram utilizadas amplas janelas, possibilitando o máximo acesso possível à iluminação natural. Nessas janelas foram instalados vidros duplos, com persianas embutidas, as quais proporcionam uma redução de 70% nos níveis de entrada de calor, diminuindo a necessidade de refrigeração pelo sistema de ar-condicionado. O sistema de ar-condicionado da nova sede do Governo mineiro foi projetado com a utilização de uma “central de água gelada”, que proporciona refrigeração sem a emissão de gases que ocasionam o efeito estufa. O ar frio é distribuído mediante a utilização de um sistema “inteligente” que dosa a entrada de ar frio de acordo com a temperatura de cada ambiente, sendo instalado juntamente com as luminárias de teto. Essas luminárias, a seu turno, utilizam sensores e lâmpadas de modelo P5 que proporcionam a regulagem da iluminação de acordo com o nível de luz externa natural disponível na peça, propiciando grande economia. A economia de água foi garantida na construção do prédio da sede do Governo mineiro com a utilização de torneiras com desligamento automático e vasos sanitários com sistema de descarga a vácuo, que utiliza muito menos dispêndio de água para a realização de suas funções. A Corte foi construída pelo órgão do Governo norte-americano encarregado da construção de prédios públicos (G.S.A. Public Buildings Service), empresa certificada pela U.S. Green Building Council’s Leadership in Energy and Environmental Design (LEED®), no ano de 2002, tendo sido projetada de acordo com rígidos padrões de sustentabilidade para um ciclo de utilização de 100 anos. Dentre as características da Arraj Courthouse que a tornam exemplo de sustentabilidade, estão: a) os materiais selecionados para a construção priorizaram aqueles obtidos após reciclagem, madeiras de origem certificada e recursos renováveis, como a cortiça, por exemplo; b) os corredores utilizados pelo público foram posicionados na direção sudeste, a fim de maximizar a exposição solar e, assim, aproveitar ao máximo a iluminação natural, reduzindo a necessidade de iluminação artificial; c) grandes janelas para o exterior proporcionam, além de uma excelente vista para o centro de Denver, também a máxima utilização da luz natural, a qual é potencializada, ainda, com a utilização de “prateleiras” espelhadas, dispostas na parte superior das estruturas internas, a fim de refletir a luz solar e permitir que esta atinja, até mesmo, as salas dispostas mais ao centro do edifício; d) as janelas externas utilizam-se de vidros de alta “performance”, dispostos em camadas duplas, o que, em um primeiro momento pode representar um custo um pouco maior na construção, mas que, ao final, revelam-se como medida de extrema economia, uma vez que proporcionam melhor conforto térmico, sem a necessidade da utilização de energia elétrica para o aquecimento ou o resfriamento dos ambientes; e) a ventilação do prédio utiliza-se de um sistema subterrâneo de ar-condicionado que permite uma melhor distribuição do ar, mediante baixo custo; f) dispositivos “fotovoltaicos”, ou seja, células que transformam a energia solar em energia elétrica foram instalados no topo do edifício, proporcionando de 2 a 3% do seu abastecimento energético total, reduzindo a demanda por energia elétrica proveniente das fontes tradicionais. A construção da Arraj Courthouse teve como objetivos:
Outro exemplo é o programa de Gestão Ambiental adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás e que consta, inclusive, do Banco de boas práticas do Conselho Nacional de Justiça. Dentre as várias medidas que integram o citado programa de gestão ambiental, estão incluídas as ações de adaptação ou construção de prédios sustentáveis abaixo relacionadas:
Tais diretrizes podem e devem ser implementadas em todo o Poder Judiciário nacional, não apenas na adaptação de prédios judiciais já em utilização, mas, sobretudo, nos projetos de novas edificações. Como acima salientado, os prédios públicos são representativos do conjunto de valores que norteiam a Administração Pública, e a sustentabilidade é valor que não pode ser excluído ou menosprezado, sob pena de gravíssimo abalo à credibilidade do Judiciário, enquanto instituição. 4.2.2.2 Energia Etiqueta de eficiência energética A manutenção de um padrão adequado de eficiência energética, além de preocupação traduzida na Meta 6 do Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a redução dos gastos com energia em, ao menos, 10% (dez por cento), traz benefícios ambientais diretos. Muito embora algumas medidas de adequação a padrões elevados de eficiência energética possam acarretar custos imediatos ou mesmo, em se tratando de prédios em construção, aumentar o valor da obra em até 5% (cinco por cento), os benefícios ambientais são incomensuráveis. Nesse sentido, cabe referir a iniciativa da Eletrobrás e do Inmetro, que consiste no lançamento da “Etiqueta de Eficiência Ambiental”, que avaliará e classificará prédios públicos e privados de acordo com seus níveis de consumo de energia. Sendo a eficiência energética um dos principais pilares de qualquer política ambiental, a obtenção do referido selo ou o alcance de padrões elevados de eficiência energética podem e devem ser discutidos e incluídos como metas de gestão ambiental para qualquer postulante à Certificação ISO 14000. A utilização de fontes de energia limpa Há cinco tipos de energia limpa atualmente existentes, vale dizer, aquelas que não liberam ou liberam poucos gases que contribuem para o aquecimento global em sua produção ou em seu consumo: energia solar, energia eólica, energia das marés, biogás e biocombustíveis.(23) Dessas cinco fontes energéticas, duas podem ter desenvolvidos estudos de viabilidade para inclusão em projetos de gestão ambiental em prédios judiciais, quais sejam, a energia solar e a energia eólica. Energia solar fotovoltaica A energia solar é gerada a partir da instalação de painéis compostos de células fotovoltaicas que, estimuladas pela luz solar, geram corrente elétrica que pode alimentar baterias ou ser transmitida diretamente à rede interna de energia. Muito embora a alimentação exclusiva a partir das fontes de energia solar não seja economicamente viável no Brasil, tendo em vista o baixo custo da energia hidrelétrica, é possível refletir acerca de seu uso auxiliar, como medida de economia e melhor gerenciamento dos patamares de eficiência energética. Quanto a esse aspecto, cabe mencionar o “Projeto Eletrosul Megawatt Solar”, parceria da Universidade Federal de Santa Catarina, Eletrosul e Instituto Ideal, que prevê financiamento da ordem de 2,8 milhões de euros para incentivar a produção de energia solar fotovoltaica em prédios públicos federais no Brasil. Por sua grande relevância, reproduzo, abaixo, a notícia divulgada no site da Federação Nacional dos Engenheiros:
Todos os geradores solares a serem instalados na Eletrosul serão interligados à rede elétrica pública, o que faz com que dispensem o uso de baterias. O projeto pretende vender a energia gerada para os consumidores livres e especiais interessados em vincular a sua imagem à produção de energia limpa. Por meio desta iniciativa, UFSC, Instituto Ideal e Eletrosul pretendem dar o passo inicial para incentivar a instalação de geradores solares fotovoltaicos integrados à arquitetura em prédios públicos e privados que ocupam grandes áreas, em diversas regiões do país. A ênfase inicial será em aeroportos (Projeto Aeroportos Solares) e nos estádios de futebol que sediarão a Copa do Mundo de 2014 (Projeto Estádios Solares). O projeto pretende também incrementar a conscientização do público e dos agentes do setor elétrico, preparando o mercado brasileiro para a chegada da competitividade econômica da tecnologia solar fotovoltaica, esperada para a próxima década. No dia 16 de setembro, o gerador solar fotovoltaico do Laboratório de Energia Solar da UFSC completou 12 anos de funcionamento ininterrupto. Foi o primeiro do Brasil a ser integrado à arquitetura de prédio urbano e interligado à rede elétrica pública. Com a repercussão das ações desenvolvidas a partir desse projeto, a expectativa é de que se abra o caminho para o estabelecimento de fábricas de módulos fotovoltaicos e componentes associados no Brasil. O gerador-piloto do projeto, com 12 kWp, já está em operação desde fevereiro deste ano, e serve atualmente como área de convivência no setor de estacionamentos frontal da Eletrosul. Está previsto o funcionamento de um bicicletário sob esta cobertura. O projeto conta com financiamento do Banco de Fomento Alemão KfW. (Assessoria de Comunicação da Eletrosul) Não se pode perder de vista que o momento atual é altamente propício para iniciativas como as acima referidas, tendo em vista os grandes investimentos que o país está para receber em função dos preparativos para Copa de 2014. Vale mencionar o grande interesse de grupos empresariais da Alemanha, país que possui maior desenvolvimento na área de geração de energia solar, em realizar investimentos com a finalidade de dar grande visibilidade e incentivo à utilização desta fonte de energia alternativa que tem no Brasil um vasto potencial de implementação. Energia eólica Uma alternativa interessante para utilização em prédios judiciais é a instalação de geradores eólicos. Além de tratar-se de fonte de energia limpa e ambientalmente correta, os geradores eólicos são particularmente interessantes nas cidades em que há vento em abundância. Essas informações podem ser obtidas no Atlas do Potencial Eólico Brasileiro, publicado em 2001 pelo Ministério das Minas e Energia em parceria com o CEPEL – Centro de Pesquisas em Energia Elétrica. O armazenamento da energia elétrica produzida a partir de geradores eólicos pode ocorrer em capacitores de baixo custo, permitindo a complementação da energia elétrica disponível na rede pública, o que proporciona economia. Mas, além disso, há situações como, por exemplo, a cidade de Rio Grande, em que as quedas no fornecimento pela rede pública são constantes. A manutenção dos capacitores pode mostrar-se, em muitas situações, economicamente mais viável que a manutenção de geradores tradicionais, impedindo uma quebra na continuidade dos serviços jurisdicionais. Cita-se, como exemplo, o gerador eólico produzido pela Cooperativa de Energias Alternativas (Altercoorp), empresa situada em Búzios, RJ, que produz um gerador eólico com capacidade de gerar 500 watts/hora, cujo preço é de aproximadamente U$ 700,00.(24) 4.2.2.3 O gerenciamento de insumos e correto manejo dos resíduos Várias outras medidas podem ser incorporadas ao cotidiano dos órgãos integrantes do Poder Judiciário Federal da 4ª Região a fim de estimular o processo de melhoria contínua exigido pelos padrões de Certificação ISO 14000. Um exemplo acessível é a redução no consumo de garrafas plásticas de água mineral. Tal medida já foi incorporada, por exemplo, pelo Superior Tribunal de Justiça, que lançou a campanha “Diga não às garrafinhas de água”.(25) A substituição gradativa das bombonas de água mineral 20 litros, utilizadas em quase todas as unidades da Justiça Federal da 4ª Região, revela-se oportuna, igualmente, não apenas pelos aspectos ambientais, mas também em razão da alta incidência de contaminação por bactérias e algas, que podem prejudicar a saúde dos consumidores. Nesse aspecto, seria recomendável a substituição gradativa por purificadores de água acoplados às torneiras de água provenientes da rede pública, tal como acima mencionado. Esta substituição poderia, inclusive, ser incentivada com campanhas de pintura e personalização das canecas, funcionando como um estímulo lúdico à boa prática ambiental. Ainda que extremamente reduzido em função da implementação do processo eletrônico e dos sistemas administrativos de gerenciamento de documentos, cabe reforçar a necessidade de continuar a utilizar-se do papel não clorado e do papel reciclado, tal como consta da Recomendação nº 01, de 29.11.2007, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A economia de papel também pode ser estimulada e aumentada com a diminuição do número de impressoras e sua disposição em ilhas. O fato do funcionário ter que caminhar até uma impressora distante de sua mesa de trabalho o obriga a pensar duas vezes antes de imprimir, gerando uma economia de papel e de tinta de impressão. Tal medida também foi incorporada ao já mencionado “Projeto Ambientação” e gerou uma economia da ordem de 5% no consumo de papel. Outra medida interessante é a colocação de lembretes, em cada computador, para que o servidor não esqueça de desligá-lo antes de encerrar suas atividades do dia. Sugere-se, ainda, a compra e a utilização preferencial de material de limpeza biodegradável. 4.2.2.4 Licitações sustentáveis Outro aspecto importante de um plano de Gestão Ambiental que pretenda a Certificação pelos critérios da ISO 14000 diz respeito às licitações sustentáveis. Como ensina Leonardo A. Santiago:
As compras realizadas pelo Poder público representam cerca de 15% de todo o Produto Interno Bruto.(27) A inserção de critérios de sustentabilidade nos editais possui importantes reflexos, não apenas interna corporis, proporcionando ao Poder Judiciário a utilização de insumos ecologicamente corretos, mas, sobretudo, induz as empresas fornecedoras a produzirem bens com maior responsabilidade ambiental. Nesse sentido, o Poder Executivo prepara Decreto regulamentando as compras da administração pública, introduzindo a exigência da adoção de padrões de sustentabilidade nas compras realizadas pela Administração Direta, autarquias, fundações e empresas estatais. Alguns exemplos comuns são as lâmpadas e os equipamentos que reduzem o consumo de energia, o papel reciclado, os materiais de limpeza biodegradáveis e os móveis produzidos com madeira certificada. Trata-se de medida que, se adotada, poderá sem dúvida contribuir para o processo de certificação pelas normas ISO 14000. 4.2.2.5 Outras medidas Nenhum programa de gestão ambiental que se pretenda efetivo pode prescindir do treinamento, da conscientização e do engajamento de todos os envolvidos. Esses devem ser esforços contínuos, a fim de que as conquistas neste campo sejam consolidadas e ampliadas, progressivamente. Além disso, os esforços resultantes dos programas de gestão ambiental devem ser mensurados. Os níveis de consumo de energia, água, papel, lâmpadas e outros insumos devem ser registrados. Os gestores e os colaboradores de cada unidade devem ter acesso a essas informações a fim de tomar as medidas adequadas para a melhor utilização desses recursos. Tais medidas devem ser implantadas necessariamente durante o processo de Certificação. No entanto, os resultados obtidos com o processo de Certificação, em verdade, somente podem ser tidos como efetivos se houver uma mudança de mentalidade de todos os integrantes das unidades judiciárias, o que é um longo caminho. Os resultados mais significativos demandam um longo prazo, uma vez que pressupõem a ampliação da consciência, a incorporação de novos conceitos e novas práticas por parte de todos os servidores, magistrados e terceirizados. Outra medida que pode ser incorporada ao protocolo de gestão ambiental adotado no âmbito da 4ª Região é o incentivo a servidores e magistrados para que realizem estudos de pós-graduação em Gestão Ambiental, aplicando seus conhecimentos em benefício da instituição. Conclusão Como afirma Antonio Augusto Cançado Trindade, “a proteção dos direitos humanos e a proteção do meio ambiente (...) constituem as grandes prioridades da agenda internacional contemporânea.”(28) Trata-se de esforço mundial do qual o Poder Judiciário, como relevante instituição pública, não deve ficar alheio. Afinal, um Poder Judiciário dotado de credibilidade é “questão que afeta profundamente o desenvolvimento econômico e social de um país”.(29) Essa credibilidade não diz respeito tão somente ao adequado desenvolvimento da atividade jurisdicional, stricto sensu, mas engloba igualmente aspectos de gestão pública, donde sobressai a gestão ambiental. Os ganhos mais expressivos auferidos com a incorporação da Certificação ISO 14001 aos instrumentos de gestão ambiental no âmbito do Poder Judiciário e, em especial, da Justiça Federal da 4ª Região, são intangíveis, contudo. Trata-se da legitimação ética de uma instituição que diuturnamente julga conflitos de interesses no campo ambiental. A adoção de boas práticas e a incorporação de um patamar de melhoria contínua nos padrões de gestão ambiental, decorrentes da Certificação ora propugnada, permitiriam conferir ao Poder Judiciário Federal da 4ª Região um nível de respeitabilidade institucional nunca antes atingido, confirmando sua tradição de inovação, excelência e vanguarda dentre as instituições judiciais brasileiras, credenciando-o, ainda, junto às mais respeitadas instituições judiciais internacionais. Referências bibliográficas ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (1996). NBR ISO 14011 – Diretrizes para Auditoria Ambiental – Procedimentos de Auditoria – Auditoria de Sistemas de Gestão Ambiental. Rio de Janeiro: ABNT. BOBBIO, Norberto e outros. Dicionário de Política. 13. ed. Brasília: UNB, 1999. D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000: análise jurídica do modelo de gestão ambiental e certificação ISO 14001. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, Willian. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993. Sites consultados <http://www.conjur.com.br/2010-mar-21/ <http://www.abnt.org.br>. Acesso em: 29 jun. 2010. <http://hermes.ucs.br/ccet/deme/emsoares/inipes/iso/>. Acesso em: 13 jul. 2010. <http://virtualbib.fgv.br/dspace/bitstream/handle/ <http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/ <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/ <http://planetasustentavel.abril.com.br/ <http://planetasustentavel.abril.com.br/ <http://www.forumdaconstrucao.com.br/ <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/ <http://www.licitacoessustentaveis.com/ <http://www.licitacoessustentaveis.com/2009/08/ <http://www.abepro.org.br/biblioteca/ <http://www2.camara.gov.br/responsabilidade-social/ Anexos Anexo 1 – Projetos de gestão sustentável são adotados por administrações públicas. Clique aqui para acessar. Vídeo disponível em: <http://video.globo.com/Videos/ Anexo 2 – Matéria sobre a Alfred. A. Arraj U.S. Courthouse, situada em Denver, Estado do Colorado, Estados Unidos da América. Clique aqui para acessar. Notas 1. Trabalho classificado em 1º lugar na categoria Produção Acadêmica do 2º Prêmio Emagis de Gestão, promovido em 2010 pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000. p. 51. 4. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 26. 9. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/ 10. Para maiores informações acerca dos projetos “Ecocâmara” e “Ambientação”, confira-se o vídeo produzido pela Globo News, para o programa “Cidades e Soluções”, cujo link se encontra no Anexo 1 desta monografia. 11. Extraído do site <http://www.conjur.com.br/2010-mar-21/ 18. “Benefícios da Certificação ISO 14001”. Disponível em: <http://hermes.ucs.br/ccet/deme/ 19. Dados disponíveis em: <http://virtualbib.fgv.br/dspace/bitstream/handle/ 22. Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/ 23. Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/ 24. Disponível em: <http://www.forumdaconstrucao.com.br/ 25. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/ 26. Disponível em: <http://www.licitacoessustentaveis.com/ 27. Disponível em: <http://www.licitacoessustentaveis.com/ |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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