O planejamento estratégico e o juiz administrador |
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Autor: Clenio Jair Schulze Juiz Federal Substituto publicado em 30.08.2011 |
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Sumário: Introdução. 1 A transformação do poder judiciário. 2 O juiz administrador. 3 O Conselho Nacional de Justiça e o planejamento estratégico. 4 O planejamento estratégico na Justiça Federal da 4ª Região. Conclusões. Referências bibliográficas. IntroduçãoA Emenda Constitucional 45/2004 implementou a Reforma do Poder Judiciário, trazendo inúmeras transformações, em especial, a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, cuja missão é a fiscalização, o controle e a transparência administrativa e processual, promovendo, ainda, ações de planejamento, coordenação e aperfeiçoamento nos diversos órgãos da Justiça. 1 A transformação do Poder Judiciário Historicamente, o Judiciário permaneceu distanciado da sociedade. Imaginava-se que os órgãos e os integrantes do Judiciário não deveriam interagir com os cidadãos, pois isso poderia prejudicar sua liberdade de atuação. “A inércia, garantia de imparcialidade judicial, se estende do campo processual para o administrativo. O Judiciário não pensa em seu futuro, não se questiona sobre sua insuficiência como poder para atender aos clamores da população, não oferece um projeto viável para a Justiça do amanhã. Com uma agravante: reservou-se para si o monopólio de iniciativa legislativa quanto a temas de seu peculiar interesse – as chamadas leis de organização judiciária. Estas costumam repetir-se na mesmice da multiplicação de novos cargos e de novas unidades judiciárias, sem criatividade e sem inovações. Como se o aprimoramento da Justiça se ativesse aos aspectos quantitativos do pessoal a seu serviço. Atualmente, contudo, sob os influxos da hipermodernidade,(2) exige-se do magistrado postura proativa voltada para o planejamento e a definição da sua atuação presente e futura, pois ao Judiciário também se aplicam os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição da República.(3) 2 O juiz administradorNo exercício da função jurisdicional, o juiz tem a função precípua de resolver os conflitos de interesse, “dirigindo o processo”(4) de forma a conferir a rápida e eficaz solução ao litígio, observando o princípio da razoável duração do processo.(5) “1. O juiz nas funções de administrador, como Presidente de Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor de Escola de Magistrados, Diretor do Foro ou Fórum, ou administrando a sua Vara, deve saber que a liderança moderna se exerce com base na habilidade de conquistar as pessoas, e não mais em razão do cargo, perdendo a hierarquia seu caráter vertical para assumir uma posição mais de conquista do que de mando. 2. Ao administrar, cumpre-lhe deixar a toga de lado devendo: a) obrigação à lei, e não à jurisprudência; b) inteirar-se das técnicas modernas de administração pública e empresarial; c) adaptar-se aos recursos tecnológicos; d) decidir de maneira ágil e direta, sem a burocracia dos processos judiciais; d) manter o bom e corrigir o ruim; e) delegar, se tiver confiança; f) atender a imprensa; g) lembrar que não existe unidade judiciária ruim, mas sim mal administrada. 5. Manter a vaidade encarcerada dentro dos limites do tolerável, evitando a busca de homenagens, medalhas, retratos em jornais institucionais, vinganças contra os que presumidamente não lhe deram tratamento adequado, longos discursos enaltecendo a si próprio ou o afago dos bajuladores, ciente de que estes desaparecerão no dia seguinte ao da posse de seu sucessor. 6. O Presidente – e os demais administradores, no que compatível – deve manter um ambiente de cordialidade com os colegas do Tribunal, ouvindo-os nas reivindicações, explicando-lhes quando negá-las e não estimulando os conflitos. Com os juízes de primeiro grau, lembrar que o respeito será conquistado pelo exemplo e não pelo cargo, que eles pertencem a gerações diferentes, que devem ser estimulados na criatividade, apoiados nos momentos difíceis e tratados sem favorecimento. Nas infrações administrativas praticadas por magistrados, cumprir o dever de apurar, com firmeza, coragem e lealdade. 7. No relacionamento com o Ministério Público e a OAB, deve atender às reivindicações que aprimorem a Justiça, não criar empecilhos burocráticos que dificultem as atividades desses profissionais (p. ex. na retirada de processos) e, quando não atender a um pedido, explicar os motivos de maneira profissional, evitando torná-lo um caso pessoal. 8. No relacionamento com os sindicatos, manter um diálogo respeitoso, baseado na transparência administrativa. Quanto aos servidores, motivá-los, promover cursos de capacitação, divulgar as suas boas iniciativas, promover concursos sobre exemplos de vida, envolvê-los na prática da responsabilidade social e da gestão ambiental. Com relação aos trabalhadores indiretos (terceirizados), promover, dentro do possível, sua inclusão social. 9. Nos requerimentos administrativos, quando negar uma pretensão, seja de magistrados, seja de servidores, fazê-lo de forma clara e fundamentada, não cedendo à tentação de concedê-la para alcançar popularidade, pois sempre haverá reflexos em relação a terceiros e novos problemas. Verifica-se que, outrora hermético, o juiz administrador dialoga com a sociedade e com os demais Poderes do Estado, buscando trazer eficiência(9) e eficácia(10) à ação estatal. “O juiz não é um autômato, nem um burocrata, nem um servo cego do ordenamento. Ao contrário, é qualificado intérprete de um contexto normativo propiciador da realização da verdadeira justiça. Ou, pelo menos, da justiça mais próxima ao ideal de justiça por ele e pela comunidade acalentado. Assim, o magistrado atualizado é aquele que adota postura de inovação, de criação, de incremento da velocidade, de atuação proativa. É rompedor de barreiras, aberto para aprendizagem, avaliação de desempenho e com comprometimento ético em relação ao Estado e à sociedade. 3 O Conselho Nacional de Justiça e o planejamento estratégicoO Conselho Nacional de Justiça, cuja criação foi autorizada na Emenda Constitucional 45, de 2004,(11) surgiu com a finalidade de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário(12) e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.(13) “É a arte de administrar, a partir de princípios teóricos, procedimentos metodológicos e técnicas de grupo, perseguindo metas que levem a uma mudança na cultura da organização. Pressupõe decisões para o futuro, mas, especialmente, perquire, constantemente, qual o futuro das decisões que se vai tomar.”(18) Na lição de Antonio Cesar Amaru Maximiano: “Planejamento estratégico é o processo de elaborar a estratégia – a relação pretendida da organização com seu ambiente. O processo de planejamento estratégico compreende a tomada de decisões sobre o padrão de comportamento (ou cursos de ação) que a organização pretende seguir: produtos e serviços que pretende oferecer e mercados e clientes que pretende atingir. [...] Um processo sistemático de planejamento estratégico é uma sequência de análises e decisões que compreende as seguintes etapas principais: A atuação do CNJ, com base nessa nova concepção de gestão, trouxe várias melhorias, destacando-se(20): “Meta Prioritária 1: Julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal; - Mutirão carcerário: movimento cuja finalidade é fomentar a análise da situação processual dos presidiários. Inicialmente, o mutirão foi praticado em dezoito Estados da Federação, com a revisão de mais de noventa e um mil processos judiciais, implicando a liberdade de mais de dezoito mil pessoas, muitas com pena integralmente cumprida. 4 O planejamento estratégico na Justiça Federal da 4ª RegiãoA Justiça Federal da 4ª Região sempre obteve destaque no âmbito nacional em razão do pioneirismo da sua atuação administrativa e jurisdicional. “I. Eficiência Operacional: agilizar os trâmites judiciais e administrativos; otimizar a gestão dos custos operacionais e os processos de trabalho. Conclusões Referências bibliográficas ANSOFF, H. Igor. Estratégia empresarial. Tradução de Antonio Zoratto Sanvicente. São Paulo: McGraw-Hill, 1977. BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <www.planalto.org.br>. Acesso em: 10 maio 2010. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.org.br>. Acesso em: 10 maio 2010. CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 6. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000. FREITAS, Vladimir Passos de. A eficiência na administração da justiça. Revista Online. Disponível em: <www.ibrajus.com.br>. Acesso em: 13 jul. 2010. FREITAS, Vladimir Passos de. A cúpula dos Tribunais e a eficiência da Justiça. Revista Online. Disponível em: <www.ibrajus.org.br>. Acesso em: 13 jul. 2010. FREITAS, Vladimir Passos de. A transparência nos Tribunais Brasileiros. Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br/revista>. Acesso em: 13 jul. 2010. GEBRAN NETO, João Pedro. Transparência pública. Disponível em: Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br/revista>. Acesso em: 10 jul. 2010. GREENWALD, Bruce; KAHN, Judd. A estratégia competitiva desmistificada. Rio de Janeiro: Campus, 2005. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. JULIO, Carlos Alberto. Arte da estratégia. São Paulo: Negócio, 2005. MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. 6. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. NALINI, Renato. A rebelião da toga. Campinas, SP: Millennium, 2006. NALINI, Renato. O juiz e o acesso à Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. NALINI, Renato. Uma nova ética para o juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. NUNES, António Avelãs; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O direito e o futuro. O futuro do direito. Coimbra: Almedina, 2008. OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Planejamento estratégico: conceitos, metodologia e práticas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1991. PASOLD, Cesar Luis. Método da Pesquisa Jurídica: teoria e prática, 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium, 2008. SÉBASTIEN, Charles. Cartas sobre a hipermodernidade. Tradução de Xerxes Gusmão. São Paulo: Barcarolla, 2009. SILVA, Octacílio Paula. Ética do magistrado à luz do direito comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. STEEL, Jon. Arte do planejamento. Rio de Janeiro: Campus, 2006. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367. Tribunal Pleno. Rel. Min. Cezar Peluso. J. em 13.04.2005. DJ 22.09.2006. TZU, Sun. Arte da guerra: por uma estratégia perfeita. São Paulo: Madras, 2007. 2. A expressão, usada por Lipovetski, designa o atual contexto da sociedade. Também são usadas outras categorias com o mesmo desígnio, destacando-se metamodernidade (Giddens), ultramodernidade (Gauchet e Zarka). Sobre o tema, ver SÉBASTIEN, Charles. Cartas sobre a hipermodernidade. Tradução de Xerxes Gusmão. São Paulo: Barcarolla, 2009. 4. O Código de Processo Civil prevê: “Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela rápida solução do litígio; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.” 5. A Constituição da República estabelece, no art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 6. “A Internacional Organization Standardization (ISO) é uma organização internacional, privada e sem fins lucrativos, que foi criada em 1947 e tem sede em Genebra. ISO não é sigla da organização. É o nome que deriva da palavra grega isos, que significa igual. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), membro fundador da ISO, é a organização nacional de normalização que representa o Brasil. Em 1987, a ISO publicou manuais de avaliação do sistema da qualidade, chamados Normas ISO Série 9000 de Padrões Internacionais (ISO 9000 series of International Standards), que sintetizam diversas normas nacionais, já existentes, que regulamentavam as relações entre fornecedores e compradores. Em 1996, foram publicadas as Normas ISO 14000, que tratam da administração ambiental. Ambas fazem parte de um conjunto de mais de 11.000 padrões internacionais que a ISO produziu desde sua fundação.” (MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. 6. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 175). Também há ISO 14000, relativo à proteção ambiental, e ISO 19000, destinada às boas condutas nas relações humanas. 7. Neste aspecto, o magistrado deve adotar elementos da psicologia (aprendizagem, liderança, motivação), da sociologia (dinâmica de grupo, grupos), psicologia social (mudança de atitudes), antropologia (cultura organizacional) e ciência política (política, poder). 9. Eficiência consiste em fazer certo as coisas ou “a palavra usada para indicar que a organização utiliza produtivamente, ou de maneira econômica, seus recursos. Quanto mais alto o grau de produtividade ou economia na utilização dos recursos, mais eficiente a organização é. Em muitos casos, isso significa usar menor quantidade de recursos para produzir mais.” (MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. 6. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 5). 10. Eficácia consiste em fazer as coisas certas. “É a palavra usada para indicar que a organização realiza seus objetivos. Quanto mais alto o grau de realização dos objetivos, mais a organização é eficaz.” (MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. 6. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 5). 13. Também é da competência do CNJ: “I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.” 14. “Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa à cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 08.12.2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.” (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13.04.2005, Plenário, DJ de 22.09.2006) 15. Sobre o tema vide: FREITAS, Vladimir Passos de. A eficiência na administração da justiça. Revista Online. Disponível em: <www.ibrajus.com.br>.. Acesso em: 13 jul. 2010. 16. Art. 1° Fica instituído o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, consolidado no Plano Estratégico Nacional consoante do Anexo I desta Resolução, sintetizado nos seguintes componentes: 17. Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos, alinhados ao Plano Estratégico Nacional, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de dezembro de 2009. 18. Possibilidade de planejamento estratégico situacional no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Revista Online. Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br>. Acesso em: 10 jul. 2010. 22. O art. 6º da Resolução nº 70 do CNJ estabeleceu o seguinte: “Sem prejuízo do planejamento estratégico dos órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição de indicadores de resultados, metas, projetos e ações de âmbito nacional, comuns a todos os tribunais. Parágrafo Único. As metas nacionais de nivelamento para o ano de 2009 estão descritas no Anexo II desta Resolução.” 23. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/estrategia/ 26. Vladimir Passos de Freitas menciona as características necessárias à moderna gestão dos tribunais: “Vejamos alguns requisitos de um bom Presidente ou outro administrador da cúpula dos Tribunais. Não será, por certo, aquela figura antiga de magistrado, discreto, silencioso, distante. Na verdade, simbolicamente, deverá tirar a toga e compenetrar-se de que não é juiz, mas sim um administrador público. E nessas condições decidirá com base na lei, e não na jurisprudência, sob pena de arriscar-se a ter que se justificar perante o Tribunal de Contas. 27. “A elaboração de um plano estratégico é a consequência da análise da situação estratégica, de ameaças e oportunidades do ambiente e dos pontos fortes e fracos da organização. [...] Um plano estratégico define a relação pretendida da organização com seu ambiente, levando em conta suas competências e recursos. Os principais componentes que podem integrar um plano estratégico são os seguintes: negócio, objetivos, vantagens competitivas e alocação de recursos.” (MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. 6. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 339) 29. Entre os Tribunais Regionais Federais do Brasil, o TRF da 4ª Região foi considerado o mais transparente, conforme noticiado por Vladimir Passos de Freitas, in A transparência nos Tribunais Brasileiros. Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br/revista>. Acesso em: 13 jul. 2010. Sobre o tema, vide, ainda: GEBRAN NETO, João Pedro. Transparência Pública. Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br/revista>. Acesso em: 10 jul. 2010. 30. A Portaria nº 16, de 23.01.2009, da Presidência do TRF 4ª Região, estabeleceu algumas diretrizes ao Sistcon, em cumprimento ao planejamento estratégico. 32. Por intermédio da Portaria nº 544, de 30 de junho de 2010, a Cojef instituiu comissão de padronização e procedimentos nos Juizados e Turmas Recursais da 4ª Região, a fim de facilitar, agilizar e democratizar o acesso à Justiça. 33. Outras informações sobre a Cojef podem ser encontradas no seguinte endereço eletrônico: <http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/ 34. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. 35. Humildade científica é “a atitude (tendência interna) de reconhecimento de que nunca se sabe tudo sobre algo, seguida de ação (comportamento efetivo) que busca, pela aprendizagem, a superação de nossas áreas de ignorância, com a leitura de Livros, Jornais e Revistas e com o diálogo com outras pessoas” (PASOLD, Cesar Luis. Método da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium, 2008. p, 204). |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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