| O Direito Previdenciário no Neoconstitucionalismo e no Neoprocessualismo: a necessidade de precedentes vinculativos no processo previdenciário |
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Autor: Eduardo Brol Sitta Advogado, Especialista em Direito Processual Civil pela IMED e em Direito Previdenciário pela UPF publicado em 31.10.2011 |
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Considerações Iniciais O Neoconstitucionalismo Imperioso se faz destacar o surgimento do Constitucionalismo para darmos seguimento à concepção do então Neoconstitucionalismo. Com efeito, parte-se do Estado de Direito de concepções liberais, de liberdade política e de limitação do poder. Um aspecto importante a ser constatado com o advento do Neoconstitucionalismo, cuja matriz filosófica é o pós-positivismo, é o fato de que se percebeu que o legislador pode formular o texto, mas não é dono absoluto do sentido que esse texto legal passa a ter quando analisado pelo intérprete. Ou seja, texto e norma não se confundem. Na precisa lição de Ávila, “normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado”.(20) Portanto, texto e norma não se confundem, ao passo que regras e princípios são espécies do gênero norma. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal faz uso dessa distinção constantemente, a exemplo do uso hermenêutico da interpretação conforme e da declaração de nulidade parcial sem redução de texto. Nesse sentido, no STF, recentemente, quanto ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, novoto proferido pelo relator, Min. Ayres Britto, deu-se a interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. O direito fundamental à previdência social Os direitos sociais são direitos fundamentais de segunda dimensão, resultantes de movimentos reivindicatórios de direitos em um período de graves problemas sociais e econômicos. São, então, direitos prestacionais que englobam os direitos que permitem ao indivíduo exigir do Estado melhores condições de vida. “Afinal, a efetivação da pauta social constitucional somente será viável se os direitos fundamentais sociais forem observados enquanto verdadeiros direitos subjetivos, capazes de vincular os poderes públicos à realização das prestações positivas correspondentes ao seu objeto.”(26) Além disso, não há que se entender que as normas consagradoras de direitos sociais são condicionadas a uma intervenção legislativa para adquirir plena eficácia e exigibilidade. “A utilidade de um conceito material de direitos fundamentais sociais não se revela exclusivamente como critério para a identificação dos direitos fundamentais fora do catálogo do Título II da Constituição Federal, mas também para informar o intérprete a respeito de quais valores foram levados em consideração pelo constituinte para a previsão constitucional desses direitos. A partir dessa consciência axiológica, a vinculação dos poderes públicos aos direitos fundamentais não é tão somente cumprir a letra fria da Constituição, mas sim respeitar os valores construídos e difundidos na sociedade, trilhando os caminhos que ela mesma traçou ou pretendeu traçar.”(33) Além do mais, não há como negligenciar que a CF/88 consagra a ideia da constituição de um Estado Democrático de Direito no qual os artigos 1º, I a III, e 3º, I, III e IV, estruturam e fundamentam o próprio Estado. “É justamente nos momentos nos quais os cidadãos, inseridos na sociedade por força de sua capacidade de trabalho (substancial maioria da população), têm a sua força laboral afetada, ou mesmo negado o acesso ao trabalho, como é cada vez mais comum por força do modelo econômico excludente, que a previdência social evidencia seu papel nuclear para a manutenção do ser humano dentro de um nível existencial minimamente adequado.”(34) Assim sendo, o direito à previdência social reveste-se de inquestionável jusfundamentalidade, apresentando uma natureza jurídica diferenciada das categorias jurídicas relacionadas ao direito privado, reclamando uma hermenêutica adequada para a realização efetiva dos direitos relacionados aos benefícios previdenciários. O fortalecimento dos precedentes vinculativos no Direito Processual Previdenciário no Neoprocessualismo Como demonstrado em linhas anteriores, a normatividade do texto constitucional é condição formadora do constitucionalismo contemporâneo. Mas e o processo civil? Existe um novo processo civil? E o direito processual previdenciário frente às mudanças impostas pelo Neoconstitucionalismo? Está amadurecido o entendimento do papel do processo civil e previdenciário(35) na perspectiva dos direitos fundamentais em uma sociedade democrática e pluralista em que há, também, a defesa de interesse público, de questões a envolver o mínimo existencial, como a concessão de benefícios previdenciários, inclusive de controle e realização de políticas públicas por meio dessa “litigação”?(36) Tais questões são mínimas frente a muitas outras que poderiam ser feitas, mas para a provocação do leitor restam suficientes. Nesse contexto, filia-se ao pensamento Didier Jr., quando frisa que “o termo Neoprocessualismotem uma interessante função didática, pois remete rapidamente ao Neoconstitucionalismo”, justificando-se o prefixo “neo” para as novas premissas teóricas acerca do processo. Mas, acrescenta o autor, as premissas são as mesmas do formalismo-valorativo, em destacar a importância que se deve dar aos valores constitucionalmente protegidos na pauta de direitos fundamentais na construção e aplicação do formalismo processual, além de pautar-se no reforço dos aspectos éticos do processo com especial destaque ao princípio da cooperação.(53) É de ser relevado que a doutrina tradicional costuma identificar dois modelos de processo na civilização ocidental influenciada pelo iluminismo: o modelo dispositivo e o modelo inquisitivo. A partir dessa divisão, a doutrina costuma identificar dois modelos de estruturação do processo: o modelo adversarial e o modelo inquisitorial.(58) Naquele, relaciona-se a forma de competição ou disputa, desenvolvendo-se como um conflito entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional relativamente passivo, cuja principal função é a de decidir. Este, por sua vez, organiza-se como uma pesquisa oficial, sendo o órgão jurisdicional o grande protagonista do processo.(59) “Coloca-se o órgão jurisdicional como um dos participantes do processo, igualmente gravado pela necessidade de observar o contraditório ao longo de todo o procedimento. Por força do contraditório, vê-se obrigado ao debate, ao diálogo judiciário. Vê-se na contingência, pois, de dirigir o processo isonomicamente, cooperando com as partes, estando gravado por deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio para com os litigantes.”(61) O Neoprocessualismo, nesse contexto, implica a ruptura de paradigmas, romper com as amarras do positivismo e do formalismo jurídicos perniciosos, concebendo o processo como um veículo da tutela dos direitos materiais.(62) “Por conta dessa circunstância, a segurança jurídica não decorre mais apenas das características intrínsecas ao Direito, ao sistema normativo ou às próprias categorias jurídicas, e sim de uma bem fundada teoria da argumentação. Não houve uma superação de Kelsen, mas uma transposição de sua teoria: se o papel da ciência jurídica era definir uma moldura, e dentro dessa moldura qualquer solução seria aceitável, hoje nenhuma solução é aceitável sem argumentação. Uma carga argumentativa capaz de convencer, e não somente a autoridade, é imprescindível para justificar a legitimidade do discurso. A segurança jurídica, portanto, está no rigor da argumentação e da motivação, e não apenas na esfera do objeto do Direito que, fragmentado, sequer conforma um sistema. No campo da linguagem só se faz sistema por meio da atuação do operador jurídico.”(76) Imperioso referir que o fortalecimento dos precedentes não significa dizer que haverá um “engessamento” do direito. Valoriza-se na fase do Neoconstitucionalismo e do Neoprocessualismo, como visto, a devida argumentação. O juiz terá o ônus argumentativo ao usar ou distinguir um precedente. Assim, não caberá a dispensa dos argumentos e da fundamentação com o simples uso do precedente. Dessa forma, combata-se um costume frequente das Turmas Recursais em trazer à colação em seus acórdãos jurisprudência abaixo referida para se eximir de fundamentar: “(...) Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, ‘o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema’ (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12.03.2007, p. 239). No mesmo sentido: ‘não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir’ (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).” É de ser observado que, ao se defender a adoção de precedentes no direito brasileiro, não se está a defender a falta de argumentação e motivação dos juízes, que com o advento do Neoprocessualismo deverão enfrentar todas as matérias de fato e de direito trazidas pelas partes. Destaca-se que fundamentar validamente não é explicar a decisão. O magistrado explica, e não fundamenta, quando refere ter decidido o caso baseado em lei “x” ou súmula “y”. Ao juiz contemporâneo cabe ir mais além, argumentando toda a construção da decisão, então baseada em um precedente. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ DATA JÁ TRANSCORRIDA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA SEGURANÇA. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. 3. Em conjugação, incide na espécie o fato consumado, pois a sentença prolatada já garantiu a colimada prorrogação do benefício até a data indicada, que já transcorreu. 4. Não cabe o pagamento de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança; em já tendo ocorrido o pagamento, não cabe exigir devolução pelo segurado.” (TRF4 5003859-69.2010.404.7200, D.E. 31.03.2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PREVISÃO DE ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ARBITRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. I. Diante da previsão de alta programada e de cessação do benefício, caberia ao segurado demonstrar, mediante sujeição a novo exame pericial, que, permanecendo incapacitado para o trabalho, requereu e teve indeferido na via administrativa pedido de prorrogação do benefício. II. Indemonstrada qualquer arbitrariedade por parte do INSS em conceder o auxílio-doença com data de cessação programada, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela.” (TRF4, AG 0038918-75.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 31.03.2011) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. O procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária, prefixando a alta dos segurados que percebem o benefício de auxílio-doença na data da realização da perícia que reconhece a incapacidade, com reconhecimento de sua capacitação para o trabalho em data futura, sem a realização de nova perícia, deve ser afastado judicialmente, uma vez que afronta os dispositivos contidos nos artigos 1º, III, e 201, I, da Constituição Federal e o disposto no artigo 62 da Lei n° 8.213/91. O segurado somente poderá ser dado como habilitado para o desempenho de sua atividade após avaliação médica específica em que reste comprovada a sua aptidão para o trabalho. A previsão de recurso a ser interposto pelo segurado contra decisão que programou a alta médica do segurado, com cancelamento do benefício de auxílio-doença, ou melhor, especificando o dia em que o segurado estaria com sua saúde recuperada para voltar ao trabalho, não dá respaldo ao procedimento da alta programada adotado pelo INSS, pois, ainda que haja recurso administrativo contra o cancelamento automático, o segurado ficará sem auxílio entre a suspensão e a nova concessão, se o pedido for aceito. Procedimento do INSS atentatório ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Recurso indeferido.” (RMC 2006.71.95.004110-0, Segunda Turma Recursal do RS, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 07.06.2006) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ DATA JÁ TRANSCORRIDA. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. 3. Em conjugação, incide na espécie o fato consumado, pois a sentença prolatada já garantiu a colimada prorrogação do benefício até a data indicada, que já transcorreu.” (TRF4 5000499-29.2010.404.7200, D.E. 15.02.2011) “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da fl. 56 proferida em ação ordinária de manutenção de auxílio-doença que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Recebo o agravo no efeito meramente devolutivo, mantendo, ao menos por ora, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O auxílio-doença de que se trata foi concedido em 21.06.2010 com data de cessação programada para 30.11.2010 (fl. 37), sendo que já em 22.11.2010, mesmo sem prévio pedido administrativo de prorrogação do benefício, o autor protocolizou a presente ação requerendo a manutenção do mesmo em sede de antecipação de tutela. Ora, diante da previsão de alta programada e de cessação do benefício em 30.11.2010, caberia ao segurado demonstrar, mediante sujeição a novo exame pericial, que, permanecendo incapacitado para o trabalho, requereu e teve indeferido na via administrativa pedido de prorrogação do benefício. Todavia, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido. Indemonstrada, portanto, qualquer arbitrariedade por parte do INSS em conceder o auxílio-doença com data de cessação programada, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela. Vista ao Agravado para responder. Intimem-se.” (TRF4, AG 0038918-75.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 24.01.2011) “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema Copes (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.” (TRF4 5000141-46.2010.404.7206, D.E. 08.11.2010) “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EFETIVAR JUÍZO DE PREVISIBILIDADE QUANTO À CESSAÇÃO DA DOENÇA. 1. Da leitura do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, vê-se que há a exigência de que a enfermidade da qual foi acometido o segurado provoque a sua incapacitação para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, de modo que a concessão está a exigir diagnóstico médico, e não prognóstico. 2. Fixar a administração calendário ao segurado, compatível com as várias doenças de natureza progressiva, é compatível com o Estado de Direito; porém, impor, já no ato de concessão, o prazo do término do benefício, que necessariamente coincide com o período durante o qual o segurado 'fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual...', é incompreensível, pois totalmente incompatível com o ato médico. 3. Não se está a cogitar de ato médico que estabeleça cientificamente prazo de acometimento de doença, mas de ato nitidamente arbitrário e, portanto, ilegal, que, independente da avaliação, programa o prazo da doença, voltando-se contra a própria natureza, pois é certo que não é dado à autoridade administrativa efetivar o temerário juízo de previsibilidade quanto à cessação da doença.” (TRF4 5002302-16.2010.404.0000, D.E. 30.09.2010) Da análise da ratio decidenti dos referidos julgados, e não somente da ementa, vislumbra-se, sem dúvida, decisões diferentes para casos iguais. Em relação às decisões que julgaram improcedente o pedido de cancelamento da alta programada, interpretou-se pela não concessão do direito tendo em vista a parte não efetuar o pedido de prorrogação. Todavia, tal protocolo administrativo em momento algum é óbice nos outros julgados para o reconhecimento da arbitrariedade do procedimento da alta programada. Salta aos olhos a necessidade de se construir um precedente desta questão jurídica. Um precedente, pois, que enfrente todos os aspectos relacionados à alta programada (necessidade de pedido de prorrogação, tempo em que foi agendada perícia de benefício já encerrado, o não encerramento dos pagamentos, a manutenção do benefício sem a prefixação do encerramento, o ônus do INSS em chamar o segurado para revisão pericial, etc.). Como já referido, somente a partir do momento em que a decisão enfrenta todas as matérias pertinentes ao caso é que, de forma, digamos, amadurecida, se torna um precedente. Considerações finais A necessidade de reformulação do processo civil brasileiro a partir da influência do Neoconstitucionalismo resta evidente. Assim, a visão pós-positivista do direito implica uma nova fase processual, o Neoprocessualismo, método novo de vislumbrar um processo cooperativo. Com efeito, o juiz, mais do que ter uma conduta proativa, dever ser cooperativo, como exigido por um modelo de democracia participativa e pela nova lógica que informa a discussão judicial, ideias essas inseridas num novo conceito, o de cidadania processual (status activus processualis). Aliada a isso, vem a necessidade de uma reformulação da ideia do processo de tradição da civil law, fato este ultrapassado. A tradição jurídica brasileira, com as suas particularidades, é bem verdade, há tempos insere a tradição da common law em seu sistema jurídico. O rumo à força aos precedentes é algo que não se pode omitir. O fortalecimento do Direito e da Segurança Jurídica implicam essa reformulação metodológica tanto pelos tribunais como nos juízos de primeira instância em prol da realização dos direitos fundamentais, principalmente em matéria previdenciária. Referências ALEXY, Robert. Teoría de la argumentación jurídica. 2. ed. Madrid: Trotta, 2007. ALEXY, Robert. 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1. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista do Processo, São Paulo, v. 137, jul. 2006, p. 07-31. 2. Nesse sentido, remete-se o leitor à pioneira obra de Luiz Guilherme Marinoni Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 146, em que o ilustre jurista sistematiza de um lado as tutelas dos direitos e de outro as técnicas processuais voltadas para a sua execução, vislumbrando-se uma melhor relação entre o direito material e o processo. 3. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 28. “O intérprete produz a norma jurídica não por diletantismo, mas visando à sua aplicação a casos concretos. Interpretamos para aplicar o direito e, ao fazê-lo – já vimos, linhas acima, não nos limitamos a interpretar (= compreender) os textos normativos, mas também compreendemos (interpretamos) os fatos. A norma jurídica é produzida para ser aplicada a um caso concreto. Essa aplicação se dá mediante a formulação de uma decisão judicial, uma sentença, que expressa a norma de decisão”. 4. Destaca-se o Projeto de Lei do Senado, PLS nº 166, de 2010, o então anteprojeto da Reforma do Código de Processo Civil, Seção XX, “Da Eficácia Vinculante dos Fundamentos Determinantes da Decisão”, evidenciando a extrema importância acerca do tema. 5. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almeida, 2003. p. 51. 6. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 166. 7. HESSE, Konrad. Força normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1991. p. 22. “A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação”. 8. SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras complementares de Direito Constitucional. Bahia: JusPodvm, 2009. p. 34. 9. BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e transformações do direito constitucional contemporâneo. In: LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; ALBUQUERQUE, Paulo Antônio de Menezes (org.). Democracia, Direito e Justiça: estudos internacionais em homenagem a Friedrich Müller. Florianópolis: Conceito Editorial, 2006. p. 483. 10. LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Jurisdição constitucional aberta: reflexões sobre a legitimidade e os limites da jurisdição constitucional na ordem democrática – uma abordagem a partir das teorias constitucionais alemã e norte-americana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 62. 11. Em 1950, Erich Lüth, que estava à frente do Clube de Imprensa de Hamburgo, uma entidade privada, conclamou distribuidores e produtores cinematográficos a boicotarem o filme Unsterbliche Gelibte (Amante Imortal), dirigido por antigo partidário de Hitler e divulgador da ideologia nazista antissemita, Veit Harlan. O produtor do filme obteve uma ordem do Tribunal estadual de Hamburgo, para que Lüth se abstivesse de levar adiante a campanha de boicote, valendo-se do disposto no § 826 do Código Civil alemão (norma que submete à obrigação reparatória quem, de modo contrário aos bons costumes, cause danos dolosamente a outro). Lüth remeteu a questão, por meio de recurso constitucional, ao Tribunal Constitucional alemão (In: BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Juízo de ponderação na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 61). A decisão proferida em 1958 pelo Bundesverfassungsgericht reverteu o posicionamento por entender que ocorreu uma violação do direito fundamental à liberdade de expressão, condição vinculada à dignidade humana, na medida em que os direitos fundamentais são direitos de defesa (Abwehrrechte), mas também uma ordem histórica e principiológica de valores (LEAL, Mônia Clarissa Hennig, op. cit., p. 65). 13. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle judicial das omissões do poder público. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2008. p. 9. 14. COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. In: CARBONEL, Miguel (coord.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2003. p. 84. 16. Oportuno referir que o termo “Neoconstitucionalismo” não encontra uniformidade na doutrina pátria. Sarmento destaca três críticas que podem ser levantadas contra essa fase: “(a) a de que o seu pendor judicialista é antidemocrático; (b) a de que a sua preferência por princípios e ponderação, em detrimento de regras de subsunção, é perigosa, sobretudo no Brasil, em razão de singularidades da nossa cultura; (c) a de que ele pode gerar uma panconstitucionalização do Direito, em detrimento da autonomia pública do cidadão e da autonomia privada do indivíduo”. SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras complementares de Direito Constitucional. Bahia: JusPodvm, 2009. p. 53. Outro crítico contumaz da “jurisprudência de valores” e das “teorias da argumentação jurídica mormente alexyana” é Lenio Luiz Streck, em sua obra O que é isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. Não se pode furtar dos ensinamentos de Rogério Gesta Leal ao afirmar que, “por mais boa vontade que informe o ativismo judicial que tem surgido nas últimas décadas em países ocidentais importantes (inclusive no Brasil), figurando certo tipo de experimentalismo democrático, a verdade é que isso tem implicado a retração do ativismo social em face de problemas e questões de ordem e natureza políticas, fragilizando os laços republicanos da cidadania que deveria assumir suas funções e feições constituintes do espaço democrático das deliberações públicas”. In: GESTA LEAL, Rogério. Condições e possibilidades eficaciais dos direitos fundamentais sociais:os desafios do Poder Judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 87. De fato, há que se estabelecer um ponto de equilíbrio entre a conduta proativa do Poder Judiciário e a soberania popular, algo que pode ser atingido. Contudo, é inegável a contribuição da normatividade das normas constitucionais e dos princípios, sendo a ponderação e a argumentação mecanismos a atender a realização dos direitos fundamentais. Ao encontro disso, imperiosos os ensinamentos de Mônia Clarissa Hering Leal, ao defender uma inter-relação entre as correntes substancialistas e procedimentalistas. Leciona a referida autora que “a proposta que fazemos, para fins de superação desse debate, reside na construção do que denominamos como ‘jurisdição constitucional aberta’, isto é, de uma jurisdição que, ao exercer e cumprir sua função de preservação e de realização da Constituição, esteja aberta institucional e operacionalmente aos argumentos e à participação democrática, constituindo-se ela, assim, em um locus privilegiado de exercício da cidadania, conferindo-se, dessa forma, maior legitimidade democrática – num sentido republicano – às suas decisões”. Amicus curiae, jurisdição constitucional e democracia: uma análise crítica acerca da atuação do Supremo Tribunal Federal e da efetividade da intervenção do amicus curiae no controle de constitucionalidade brasileiro. In: REIS, Jorge Renato; LEAL, Rogério Gesta (org.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Tomo 10. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2010. p. 3202-3203. 18. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. 2. ed. Madrid: Trotta, 2007 e Teoría de la argumentación jurídica. 2. ed. Madrid: Trotta, 2007. 19. BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e transformações do direito constitucional contemporâneo. In: LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; ALBUQUERQUE, Paulo Antônio de Menezes (org.). Democracia, Direito e Justiça: estudos internacionais em homenagem a Friedrich Müller. Florianópolis: Conceito Editorial, 2006. p. 491-492. 21. MARINONI, Luiz Guilherme. O precedente na dimensão da segurança jurídica. In: MARINONI, Luiz Guilherme (coord). A força dos precedentes: estudos dos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. Salvador: Podivm, 2010. p. 214. 22. MARINONI, Luiz Guilherme. O precedente na dimensão da segurança jurídica. In: MARINONI, Luiz Guilherme (coord). A força dos precedentes: estudos dos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. Salvador: Podivm, 2010. p. 214. 23. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 177-227. 25. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2006. p. 118-119. 26. OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008. p. 97. 28. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 81 et seq. 29. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 379. 30. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 86-87. 31. OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008. p. 1. 33. OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008. p. 38. 34. ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 111. 35. Obviamente não está a se criar aqui uma ciência processual autônoma em separar o processo civil do processo previdenciário, adotando-se a separação para fins didáticos e ilustrativos. 36. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Processo Civil: Processo Coletivo. v. 4. Salvador: Podivm, 2009. p. 36. 37. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A.; GOMES, Fábio Luiz. A Teoria Geral do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 36. 38. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. 1. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 129. 39. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 35. 41. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. 1. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 129-130. 42. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 24-27. 43. AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução de sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 30. 45. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Atlas, 2010. p. 15. 46. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 111-115. 47. Destaca-se o devido processo legal formal, “na dinâmica do direito fundamental ao processo justo”, destacando-se aqui o contraditório, motivação das decisões, valoração da prova, razoável duração do processo, etc. (In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Atlas, 2010),e o substantive due process, legado do direito norte-americano, como forma de controle das arbitrariedades do Poder Estatal. De acordo com Nelson Nery Junior (In: Princípios do Processo na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009): “A cláusula due process of law não indica somente a tutela processual, como à primeira vista pode parecer ao intérprete menos avisado. Tem sentido genérico, como já vimos, e sua caracterização se dá de forma bipartida, pois há o substantive due process e o procedural due process, para indicar a incidência do princípio em seu aspecto substancial, vale dizer, atuando no que respeita ao direito material, e, de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo”. 49. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 402. 51. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 115. 52. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 43-44. Todavia, a expressão “formalismo no processo” é utilizada no sentido de formalismo ou forma em sentido amplo, portanto, como algo que vislumbra “a totalidade formal do processo, compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação de sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas suas finalidades primordiais”, investindo-se, assim, na “tarefa de indicar as fronteiras para o começo e o fim do processo, circunscrever o material a ser formado, estabelecer dentro de quais limites devem cooperar e agir as pessoas atuantes no processo para o seu desenvolvimento”, com o que “convém, portanto, a própria ideia do processo como organização da desordem, emprestando a previsibilidade a todo procedimento” (OLIVEIRA, op. cit., p. 6-7). 53. DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil. v. 1. 12. ed. Salvador: Podivm, 2010. p. 28-29. 54. ZANETI JR., Hermes. Processo Constitucional: o modelo constitucional do Processo Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 63. Importante acrescentar, na lição de Leal, que a cidadania ativa, identificada pela noção de status activus processualis, parte da doutrina de Peter Häberle ao reconhecer um novo espaço à dimensão processual/procedimental, dando impulso e refundando, assim, a noção de status activus processualis desenvolvida por Jellinek, uma vez que esses direitos se caracterizam por e pressupõem, antes de mais nada, um direito de participação (Jurisdiçãoconstitucional e cidadania no contexto democrático: perspectivas de uma jurisdição constitucional aberta.In: REIS, Jorge Renato; LEAL, Rogério Gesta (org.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Tomo 09. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2009. p. 2871-2877). Ou ainda, consoante lição de Canotilho, “o cidadão, ao desfrutar de instrumentos jurídico-processuais possibilitadores de uma influência directa no exercício das decisões dos poderes públicos que afectam ou podem afectar os seus direitos, garante a si mesmo um espaço de real liberdade e efectiva autodeterminação” (In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 1. ed. 3. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra, 2008. p. 73). 55. MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. v. 14. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. (Temas Atuais de Direito Processual Civil). p. 102. 56. MITIDIERO, op. cit., p. 72-73. Para elucidação, o processo isonômico é concebido a partir de certa indistinção entre indivíduo, sociedade e o Estado, assumindo a dialética papel central na busca da resolução de problemas jurídicos. O processo assimétrico, por sua vez, conta para sua configuração com uma radical separação entre indivíduo, a sociedade civil e o Estado, assumindo este o papel de apropriar-se do direito no processo, visando tornar segura e certa a realização do direito posto. Ratifica-se, no modelo cooperativo, o juiz assume uma dupla posição como visto. 60. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 116. 62. CAMBI, op. cit., p. 116-117. Para não se cair em abstrações para os leitores mais pragmáticos, interessante a exemplificação de Cambi do processo cooperativo na prática forense: “Assim, o magistrado, antes do órgão judicial indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito (arts. 267, I, e 295 do CPC), deve permitir que o demandante emende a petição inicial (art. 284 do CPC). Ao proceder a organização do processo, deve valer-se da audiência preliminar do art. 331 do CPC não apenas para fins de conciliação, mas, mesmo em se tratando de direitos indisponíveis ou que não possam ser objeto de transação (art. 84), deve aproveitar a oportunidade do ato processual para, de preferência de forma oral, sanear o processo e gerir a atividade probatória (fixando os pontos controvertidos, deferindo meios de prova admissíveis e relevantes, bem como a máxima efetivação da garantia processual do contraditório, para que não gere decisões surpresas, embora sem prolongar demasiadamente o debate, com deferimento de atos inúteis ou não razoáveis, a fim de inibir o abuso do direito do princípio da boa-fé objetiva (v.g., art. 187 do CC e arts. 14-18 do CPC), além de proceder à distribuição adequada dos ônus do tempo do processo (v.g., arts. 273, 461, § 3º, e 798 do CPC). A decisão deve ser adequadamente motivada, assegurando pela completude da motivação, que os argumentos dos demandantes sejam devidamente apreciados, como manifestação final da dinâmica do contraditório. O juízo de admissibilidade dos recursos não pode ser marcado pela inflexível submissão às formas (v.g., o preparo insuficiente, quando evidenciada a boa-fé não pode impedir a análise do mérito recursal. O processo colaborativo deve culminar com uma fase executiva marcada pela tutela específica das obrigações, guiada pelas tutelas diferenciadas e implementada pela correta utilização dos poderes-deveres do magistrado na satisfação do resultado útil do processo (v.g., arts. 461, §§ 4º e 5º, 600-601, 649, II, 652, § 3º, e 655-A do CPC)”. 64. Idem, p. 68. Destaca ainda o autor que “devemos emancipar o juízo e o direito, quebrando regras de fixidez (o advento de cláusulas gerais já denota essa tendência), mas garantindo normas para a previsibilidade da atuação do poder-dever de prestar a jurisdição (juiz) e de participação (partes) na formação da decisão (juiz Hermes). Essa é a legitimidade institucional que fica para além da mera validade formal das regras na democracia contemporânea. (ZANETI JR., op. cit., p. 126-125). 65. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais: do formalismo no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva: 2003. p. 270. 66. ZANETI JR., op. cit., p. 252. Segundo o autor, “a natureza das mudanças decorrentes do pós-positivismo (constitucionalização e principialização dos direitos) e a conformação atual do direito no nosso ordenamento jurídico (súmulas vinculantes, decisões com efeito vinculativo e jurisprudência dominante dos tribunais), reconhecidamente uma tendência internacional, revelam uma insofismável realidade: a jurisprudência como fonte primária no direito contemporâneo brasileiro.” 67. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 83. Segundo o ilustre jurista, “não parece haver demasia em reconhecer que hoje a jurisprudência já está recepcionada como meio suplementar de integração do Direito, atuando como elemento catalizador e organizador das lides trazidas ao Judiciário, assim permitindo o agrupamento das demandas afins, por modo que todas recebam um tratamento judiciário isonômico”. 68. LEITÃO, André Studart. Conceito de condições especiais. In: FOLMANN, Melissa; FERRARO, Suzani Andrade (coord.). Previdência nos 60 anos da Declaração de Direitos Humanos e nos 20 da Constituição Brasileira: homenagem ao Dr. Celso Barroso Leite. Curitiba: Juruá, 2008. p. 25-26. 69. RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 265. 70. “A vinculação do caso presente a uma decisão anterior que cuida de situações de fato e de Direito semelhantes advém dos motivos, princípios e interpretações acolhidas pelo órgão judiciário. A força dos precedentes advém, portanto, de sua fundamentação, de sua ratio decidendi ou holding, definido pela doutrina como ‘a regra explícita ou implicitamente tratada pelo juiz como um passo necessário a atingir a decisão, à luz das razões por ele adotadas. A importância da ratio decidendi para a teoria do stare decisis revela que a corte superior não é a única protagonista na formação do precedente, pois juízes e tribunais hierarquicamente inferiores também exercem papel importante nessa seara” (SILVA, Lucas Cavalcanti da. Controle difuso de constitucionalidade e o respeito aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. In: MARINONI, Luiz Guilherme (coord). A força dos precedentes: estudos dos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. Salvador: Podivm, 2010. p. 159). 71. O termo stare decisis deriva do latim e, em sua forma original, dizia: stare decisis et non quieta movere, ou seja, “mantenha aquilo que já foi decidido e não altere aquilo que já foi estabelecido”, legado da tradição da common law, a balizar o julgamento de casos. A teoria do stare decisis significa mais do que simplesmente valorizar o precedente, mesmo porque qualquer juiz poderia proferir a decisão que quisesse e justificá-la ao achar algum precedente, por pior ou mais antigo que ele seja. O valor do stare decisis se manifesta pela forma como consagra o papel do Poder Judiciário na criação e na afirmação do Direito, negando ao juiz o poder de resolver conflitos com base em suas opiniões isoladas, orientado por sua individualidade (In: SILVA, op. cit., p. 158). 73. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 164-165. 74. SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law:introdução ao Direito dos EUA. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 41. 75. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 165. |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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