O papel do juiz na construção do direito: uma perspectiva humanista |
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Autor: Paulo Afonso Brum Vaz Desembargador Federal, Coordenador do Sistema de Conciliações do TRF da 4a Região, Mestre em Poder Judiciário pela FGV publicado em 31.10.2011 |
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Sumário: Introdução. 1 A litigiosidade crescente e suas causas. 2 O Estado como litigante contumaz. 3 A demora enquanto elemento de desequilíbrio entre as partes e fonte de injustiça social. 4 A crise de identidade: a jurisdição constitucional e a força judicial criativa do direito. 5 A relativização da lei e a valorização da figura do juiz na solução do caso concreto. 6 O juiz e as consequências econômicas da sua decisão. 7 Sobre a necessidade de se investir na formação humanista dos juízes. Conclusão. Introdução 1 A litigiosidade crescente e suas causas Na raiz dos problemas, temos a pressão que gera a litigiosidade crescente, cobrando cada vez mais produtividade. Experimentamos, nos últimos tempos, um vertiginoso crescimento da demanda social por justiça. A conflituosidade, que se multiplica em progressão geométrica, produz uma pletora invencível de processos para julgamento. “Além de suas funções usuais, cabe ao Judiciário controlar a constitucionalidade e o caráter democrático das regulações sociais. Mais ainda: o juiz passa a integrar o círculo de negociação política. Garantir as políticas públicas, impedir o desvirtuamento privatista das ações estatais, enfrentar o processo de desinstitucionalização dos conflitos – apenas para arrolar algumas hipóteses de trabalho – significa atribuir ao magistrado uma função ativa no processo de afirmação da cidadania e da justiça substantiva. Aplicar o direito tende a configurar-se, assim, apenas num resíduo de atividade judiciária, agora também combinada com a escolha de valores e aplicação de modelos de justiça. Assim o juiz não aparece mais como o responsável pela tutela dos direitos e das situações subjetivas, mas também como um dos titulares da distribuição de recursos e da construção de equilíbrios entre interesses supraindividuais.”(2) 2 O Estado como litigante contumaz É natural que o Estado, cujo papel é o mais destacado no constitucionalismo moderno, dadas as suas responsabilidades, os seus deveres, os seus poderes e as suas limitações, sobretudo na Justiça Federal, devido à competência específica para julgar os processos de seu interesse, seja o maior cliente do Poder Judiciário. Não há nisso qualquer surpresa. A expectativa de incremento do acesso à justiça, com a criação dos juizados especiais, frustrou-se a partir de uma verdadeira enxurrada de ações. Demanda reprimida, demanda recôndita ou seja lá o que for, o certo é que o número esperado elevou-se ao décuplo na realidade forense. “a justiça realizada morosamente é sobretudo um grave mal social; provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, em uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição.”(6) A visualização dos efeitos nefastos do tempo no processo nos permite afirmar que estes atuam sempre em desfavor de quem tem poucas reservas para esperar. Afetam, invariavelmente, o hipossuficiente na relação processual. Mauro Cappelletti, nesse sentido, obtemperou que “a duração excessiva do processo é fonte de injustiça social, porque o grau de resistência do pobre é menor que o grau de resistência do rico; este último pode normalmente esperar sem dano grave uma Justiça lenta.”(7) No mesmo sentido, o professor José Carlos Barbosa Moreira observou ser “evidente que o emperramento do aparelho judicial impede a efetiva realização do princípio da igualdade das partes, que deve ser entendido em acepção substancial, e não apenas formal. Os litigantes economicamente mais débeis são menos aptos a suportar o prolongamento exagerado dos processos.”(8) 4 A crise de identidade: a jurisdição constitucional e a força judicial criativa do direito O poder judiciário brasileiro, renitente às transformações e à evolução do direito, persiste obsequioso a uma tradição cultural monista de perfil kelseniano e ao influxo de um ordenamento lógico-formal de raiz liberal-burguesa que, na prática, enxerga o Direito e a Justiça enquanto manifestações emanadas exclusivamente do Estado. Decorrência disso é a tendência reducionista da norma e da lei, do direito e da justiça. “A neutralidade, entendida como um distanciamento absoluto da questão a ser apreciada, pressupõe um operador jurídico isento não somente das complexidades da subjetividade pessoal, mas também das influências sociais. Isto é: sem história, sem memória, sem desejos. Uma ficção. O que é possível e desejável é produzir um intérprete consciente de suas circunstâncias: que tenha percepção da sua postura ideológica (autocrítica) e, na medida do possível, de suas neuroses e frustrações (autoconhecimento). E, assim, sua atuação não consistirá na manutenção inconsciente da distribuição de poder e riquezas na sociedade nem na projeção narcísica de seus desejos ocultos, complexos e culpas.”(9) Sobretudo deve o juiz estar sintonizado com as aspirações sociais do seu tempo e apto para, a despeito da ausência de previsão legal, colocar-se como agente e instrumento de transformação social. Consoante leciona Paulo César Bezerra, “Um juiz apenas dogmático, preso às amarras de uma obrigação única de ‘julgar conforme a lei’, sem a percepção de que, apesar disso, nada o impede de optar por uma interpretação mais sociológica e mais justa, e por uma tomada de posição mais crítica, pode significar uma barreira intransponível para os jurisdicionados.”(10) É indispensável uma nova visão integrada do sistema jurídico e do meio em que vive o magistrado, compromissada com a identificação dos valores assecuratórios da dignidade humana e com as legítimas aspirações sociais. A desvinculação entre a ordem jurídica e a ordem social (entre o direito aplicado e as necessidades sociais) acarreta a crise de identidade e ao mesmo tempo de legitimação do Poder Judiciário. Implica descumprimento aos comandos constitucionais de resguardo dos direitos fundamentais. Segundo Marinoni, “o juiz que apreende o conteúdo do direito do seu momento histórico sabe reconhecer o texto de lei que não guarda ligação com os anseios sociais, bastando a ele, em tal situação, retirar do sistema, principalmente da Constituição, os dados que lhe permitam decidir de modo a fazer valer o conteúdo do direito do seu tempo.”(11) Parece fora de dúvida, entretanto, que o ideal de justiça não pode ser alcançado pela pura e simples substituição dos juízos de legalidade por juízos subjetivos de mera oportunidade circunstancial, ou pela preterição da axiologia constitucional em nome de ideologias pessoais (alternativismo). “O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade, uma zona de indiferença capturada pela norma. De sorte que não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção – apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. Permito-me, ademais, insistir em que ao interpretarmos/aplicarmos o direito – porque aí não há dois momentos distintos, mas uma só operação, (...) não nos exercitamos no mundo das abstrações, porém trabalhamos com a materialidade mais substancial da realidade. Decidimos não sobre teses, teorias ou doutrinas, mas situações do mundo da vida. Não estamos aqui para prestar contas a Montesquieu ou a Kelsen, porém para vivificarmos o ordenamento, todo ele. Por isso o tomamos na sua totalidade. Não somos meros leitores de seus textos – para o que nos bastaria a alfabetização – mas magistrados que produzem normas, tecendo e recompondo o próprio ordenamento.” (STF, Ag. Reg. na Reclamação nº 3.034-2-PB) Há, na arte de distribuir a justiça ao caso concreto, uma variável nem sempre observada, que impõe ao magistrado um agir conforme a ética da responsabilidade universal, que se pauta na necessidade de procurar atender aos interesses daqueles que mais necessitam, de cuidar para que sejam também felizes e de zelar pelo seu bem-estar.(14) O juiz, enquanto membro da sociedade, tem, ainda com maior intensidade, a responsabilidade de cuidar dos outros, incumbe-lhe, em outras palavras, o redobrado dever de zelar pela qualidade de vida de cada membro da nossa sociedade.(15) “Na medida em que um texto somente é válido se estiver em conformidade com a Constituição, tem-se no texto constitucional, entendido em sua materialidade, o horizonte de sentido que servirá para esta conformação hermenêutica. Em sendo a Constituição compreendida enquanto um ‘constituir’, os textos infraconstitucionais necessariamente precisam passar por esse banho de imersão constitucional.”(16) Por derradeiro, cumpre não olvidar que a decisão, obviamente, deve demonstrar com clareza os fundamentos que foram utilizados como forma de evidenciar a sua correção. Por ser garantia do cidadão e ao mesmo tempo um limite democrático da jurisdição, a fundamentação é uma garantia de todo o litigante. A falta de fundamentação corresponde à ausência de critérios de decidir, impossibilita o controle externo das decisões e submete a decisão à nulidade. Decidir sem fundamentar é ferir de morte o Estado de Direito Democrático. 5 A relativização da lei e a valorização da figura do juiz na solução do caso concreto A superação do positivismo jurídico deu-se a partir do advento do pensamento crítico do direito que engendrou uma nova racionalidade para a compreensão do papel da lei na ordem jurídica, afastando a correlação necessária direito-lei, para incluir outras variáveis e atores no fenômeno jurídico. O juiz assume um papel relevante. Direito não é mais unicamente a lei formal, não se resume, pois, ao direito positivado. Como bem refere Luís Roberto Barroso, “O intérprete deve buscar a justiça, ainda quando não a encontre na lei. A teoria crítica resiste, também, à ideia de completude, de autossuficiência e de pureza, condenando a cisão do discurso jurídico, que dele afasta os outros conhecimentos teóricos. O estudo do sistema normativo (dogmática jurídica) não pode insular-se da realidade (sociologia do direito) e das bases de legitimidade que devem inspirá-lo e possibilitar a sua própria crítica (filosofia do direito). A interdisciplinaridade, que colhe elementos em outras áreas do saber – inclusive os menos óbvios, como a psicanálise ou a linguística –, tem uma fecunda colaboração a prestar ao universo jurídico.” “um certo deslocamento para o eixo-juiz, importando uma progressiva valorização da jurisprudência [...]. À tarefa do legislador se junta, desse modo, a tarefa autônoma e decisiva do julgador, ‘súdito’ da lei, mas ao mesmo tempo ‘senhor dela’, na medida em que ajuda a vitalizá-la, a descobrir seu sentido, e tirar dela todas as virtualidades, contribuindo, por assim dizer, para ‘fazer a lei’, para ‘fazer o direito’.” E mais, na pós-modernidade, o paradigma jurídico, que na modernidade se transferiu da lei para a figura do juiz, tende a migrar agora para o caso concreto, “para a melhor solução, singular ao problema a ser resolvido”, conforme refere Luís Roberto Barroso.(17) “é obvio que um tal entendimento repercute na questão da feitura da lei, reforçando a ideia de que se requer especial contenção e comedimento na preparação e na formulação das leis, valorizando decisivamente sua aplicação concreta como momento-chave da realização do direito.”(18) Na prática forense, o que se vê é o acanhamento da magistratura muitas vezes mesmo diante das oportunidades que expressamente o ordenamento jurídico lhe confere. 6 O juiz e as consequências econômicas da sua decisão Em uma pesquisa elaborada pela cientista política Maria Tereza Sadeck para a AMB, entre magistrados, ficou consignado que 85,5% dos entrevistados seguem como orientação preponderante os parâmetros legais; 36,5% revelam compromisso com as consequências econômicas, e 78,5%, com as consequências sociais.(20) Foi dito que está superada a figura do juiz mero aplicador da lei, aquela figura legalista, asséptica e acrítica. Até porque a moderna dogmática jurídica de há muito deixou para trás a ideia de que as leis possam ter um sentido unívoco, produzindo uma única solução adequada para cada caso concreto. O dogma da completude do sistema legal encontra-se hoje ultrapassado. A correlação direito-lei, insistentemente ensinada nos bancos universitários, não encontra mais justificativa. A vinculação direito-Estado, de igual sorte, cedeu espaço para uma visão de sistema aberto de valores, que tem como base a Constituição. “a sempre crescente complexidade do direito, em nosso tempo, bem assim a dificuldade de compreensão das relações sociais e dos comportamentos humanos, diante dos valores em transformação, a garantia das liberdades, dos direitos e prerrogativas dos cidadãos, os interesses superiores da sociedade para o convívio justo e ordeiro compõem um conjunto de fatores que tornam o exercício da função judicial sempre mais difícil, não se justificando, assim, em hipótese alguma, confiar esse múnus a quem não possua efetiva preparação profissional e formação cultural e humanística.”(22) As virtudes que hodiernamente se exigem do magistrado são outras. Muito mais do que domínio da técnica jurídica, é curial que o juiz moderno seja um humanista, sensível aos problemas sociais, e que esteja disposto a contribuir para a criação democrática da verdadeira justiça. Todo direito brota da realidade social e assim se impõe ao Estado, na dependência da participação dos cidadãos, diretamente ou por meio de suas representações e da legitimidade com que tenha sido formatado. Reporto-me, no ponto, ao escólio do professor Mauro Cappelletti: “A formação judicial do direito é, portanto, essencialmente participativa, e nesse sentido – muito mais diretamente que as outras formas, a legislativa e a executiva – ela comporta uma intervenção das partes, e por conseguinte dos cidadãos mais diretamente interessados na evolução-criação judicial do direito. Pareceu-me ver nisso o caráter potencialmente democrático da criação do direito por obra dos juízes: é óbvia aí, porém, a necessidade de escolher um juiz que seja acessível às partes, sensível, responsável, às respectivas exigências individuais e sociais.”(23) Consequentemente, torna-se relevante repensar os métodos de seleção e aperfeiçoamento dos novos juízes, a exigir uma nova postura da Administração da Justiça, com enfoque para a formação humanista e multidisciplinar. O papel das Escolas de Magistratura precisa também de uma reengenharia, para que sejam os cursos realizados, especialmente os de formação, voltados ao humanismo e ao multiculturalismo. O mesmo se diga quanto aos critérios de seleção dos juízes. É necessário concentrar as exigências sobre os conhecimentos humanistas, especialmente sobre os aspectos sociológicos, econômicos e filosóficos dos problemas atuais da sociedade. Não é razoável que não se exijam nos concursos públicos para as carreiras da magistratura conhecimentos sólidos de sociologia jurídica, econômica e filosofia. Conclusão Minha conclusão é por demais simplória. Tudo o que foi dito pode ser traduzido de forma singela na afirmação da necessidade de o Poder Judiciário voltar-se para a consagração da Dignidade da Pessoa Humana. Humanismo nada mais é do que o culto à satisfação, o quanto mais ampla possível, da personalidade humana, razão de existir do direito. O Poder Judiciário somente cumpre seu sacrossanto ofício quando se coloca a serviço da satisfação das necessidades humanas em todas as suas dimensões, inclusive a afetiva, mister que exige sensibilidade e consideração, acima de tudo, de que é preciso julgar o caso sempre em razão da pessoa. 1. “No começo do século passado, a população brasileira era na sua maior parte rural. Contudo, a partir de 1960, verifica-se um crescimento significativo, principalmente nas cidades, alcançando a maioria urbana em 1970, tendência esta não mais revertida, ao contrário, somente agravada até os dias atuais, atingindo, no ano de 2000, a marca desproporcional de 81% de população urbana contra 19% de população rural” (SCHUCH, Luiz Felipe Siegert. Acesso à Justiça e Autonomia Financeira do Poder Judiciário: a quarta onda? Curitiba: Juruá, 2008. p. 26). 2. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os Desafios do Judiciário: um enquadramento teórico. In: FARIA, José Eduardo (org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 38-39. 3. Consoante observou Massami Uyeda, “As mudanças no comportamento dos brasileiros, subsequentes ao término do Regime Militar que havia se instalado no país, com a restituição integral das liberdades públicas e dos direitos e garantias individuais, acendeu a chama da proteção e busca de direitos suprimidos, violados ou mesmo em latência, e fizeram com que o primado do acesso à jurisdição fosse incentivado, posto que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ (art. 5º, XXXV, CF)” (Constituição Cidadã e os desafios e gargalos da atividade jurisdicional. Revista Cidadania e Justiça, n. 99, out. 2008. p. 31). 4. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Traduzido por Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 24. 5. Dados disponíveis em: <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2011. 7. CAPPELLETTI, Mauro. El proceso como fenómeno social de masa. In: Proceso, Ideologías, Sociedad. Buenos Aires: EJEA, 1974. p. 133-4. 8. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. As Bases do Direito Processual Civil. In: Temas de Direito Processual. 2. ed. Primeira Série. São Paulo: Saraiva. p. 14. 9. BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3208>. Acesso em: 20 abr. 2011. 10. BEZERRA, Paulo César Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 205. 11. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 110. 12. Porque a interpretação da norma não fica exclusivamente ao livre talante do seu aplicador, que ao fundamentar sua decisão terá que explicitar as razões de que lançou mão, tem-se que a melhor hermenêutica, a melhor leitura da lei, dá-se quando se encontra a melhor solução para o caso concreto. 13. Vale destacar a importância dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, verdadeiros vetores da exegese e da aplicação de todos os demais princípios e regras que compõem a ordem jurídica. 14. Na verdade, é fato que a magistratura nacional, encontrando-se efetivamente despreparada – por falta tanto de formação técnica adequada, como de um consistente amparo doutrinário – para compreender a sua real extensão em todos os aspectos materiais envolvidos nas demandas que lhe são submetidas, “enfrenta dificuldades para interpretar os novos conceitos dos textos legais típicos da sociedade industrial, principalmente os que estabelecem direitos coletivos, protegem direitos difusos e dispensam tratamento preferencial aos segmentos economicamente desfavorecidos, acabando na prática por impedir, tal o grau de limitação imposta por interpretações restritivas, os esforços de modernização e incrementos sociais introduzidos pelo legislador no campo legislativo” (MOREIRA, Helena Ramos Fialho. Op. cit., p. 83). 15. Como bem lembra Sua Santidade, o Dalai Lama, quando “falta consideração pelos sentimentos e bem-estar dos outros, nossas atividades acabam se corrompendo. Quando faltam sentimentos humanos básicos, a religião, a política, a economia e tudo o mais podem se transformar em algo sórdido. Em vez de servirem à humanidade, tornam-se agentes de sua destruição” (LAMA, Dalai. Uma ética para o novo milênio. 6. ed. Trad. Maria Luiza Newlands. Rio de Janeiro: Sextante, 2000. p. 289). 16. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 596. 17. ALARCÃO, Rui de. Universidade e Magistratura. Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, v. LXI, p. 339-351, 1985. p. 348. 19. Cfe. MOREIRA, Helena Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2008. p. 82. 21. A aplicação da Análise Econômica do Direito (AED) traduz-se no emprego da racionalidade econômica ao Direito, objetivando compreender as condutas tal e como são no mundo atual e encontrar soluções pelo manuseio de um conjunto de normas e instituições fundadas em razões de cunho econômico. 22. SILVEIRA, José Néri da. A formação do Magistrado e o Centro Nacional de Estudos Judiciários. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 57, p. 149. 23. CAPPELLETTI, Mauro. Problemas da reforma do Processo Civil nas sociedades contemporâneas. Revista de Processo, n. 65, p. 137. 24. Na lição do professor Kazuo Watanabe, “a ‘cultura da sentença’ traz como consequência o aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos Tribunais Superiores, e até mesmo da Suprema Corte. Mais do que isso, vem aumentando também a quantidade de execuções judiciais, que sabidamente é morosa e ineficaz e constitui o calcanhar de Aquiles da Justiça” (Política pública do Poder Judiciário Nacional para o tratamento adequado dos conflitos de interesses. In: PELUZO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Coords.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 4) |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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