Sumário: 1 A relevância crescente dos precedentes no Brasil. 2 O fenômeno “súmula”. 3 Jurisprudência uniforme e estável são pressupostos de aplicação do princípio da isonomia. 4 Objeto da súmula vinculante. Conclusões.
1 A relevância crescente dos precedentes no Brasil
A adoção da súmula vinculante pelo direito positivo brasileiro tem gerado a impressão de que, por isso, nosso sistema processual-constitucional se estaria aproximando do que existe nos países de common law. Essa impressão, na nossa opinião, é equivocada. Estamos, isto sim, buscando a realização dos mesmos valores por esse sistema prezados, habitualmente referidos pelas expressões equality, uniformity, stability, predictability, mas por caminhos diversos, que, a nosso ver, são típicos do civil law.
O valor do precedente judicial e, portanto, também das súmulas e da súmula vinculante, se liga à ideia de autopoiese.(1) O direito é um sistema que se “autonutre”: acórdãos citam precedentes e, assim, se legitimam, no sentido de adquirirem respeitabilidade. Do mesmo modo ocorre com a doutrina: autores citam outros autores. Doutrina e jurisprudência são capazes de gerar alteração da lei. O direito, então, nasce de si mesmo.
Pensamos que já era claramente visível no sistema uma tendência a que se viesse a adotar no direito brasileiro a súmula vinculante, pois na própria lei já havia indícios de ser essa a vontade da comunidade. Vejam-se, por exemplo, os arts. 557 e 555, § 1º, do CPC.
O curioso é que, paralelamente a essa preocupação do legislador, a qual desembocou na concepção de dispositivos como esses apenas referidos, e também como os arts. 285-A, 518, 1º, do CPC e outros, que prestigiam o papel da jurisprudência uniforme, pacificada ou predominante, ora tornando-a critério “facilitador” de decisões, ora ensejando a sua formação, os tribunais brasileiros vêm demonstrando, infelizmente, em assuntos muito relevantes, pouca inclinação a respeitar decisões reiteradas das Cortes Superiores, conforme exemplos abaixo.
Depois de muitos julgados estabelecendo que a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil incidiria automaticamente a partir do trânsito em julgado da condenação, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento. Passou a considerar necessário o requerimento do credor de nova intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para ter ciência do montante apurado. A partir dessa intimação, concede-se a oportunidade para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o pagamento nesse prazo, incidirá a multa de dez por cento. Nesse sentido: AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS e EDcl no Ag. ( DJe 30.06.2009).
Destaca-se, ainda, outro caso relevante em que houve divergência entre os Tribunais Superiores: recolhimento de Cofins pelas sociedades simples. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2003, julgando questão Federal, entendeu que essas empresas estavam isentas da cobrança do tributo. Sumulou a matéria (Súmula 276 – STJ). Todavia, em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), no exercício de sua função de interpretação da Constituição Federal, decidiu que as sociedades simples são obrigadas a recolher a Cofins, alterando entendimento do Tribunal.
Benefícios previdenciários: entende o Supremo Tribunal Federal que eles são regulados pela lei vigente ao tempo em que tenham sido preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No mesmo sentido, decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Processo nº 2008.70.51.00.0495-8. Em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata e atinge todos os segurados que estiverem na mesma situação, no que tange a benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos. Segundo o STJ, "a aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei 9.032/95 consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação" (STJ, REsp 1.096.244).
Quanto à prisão civil, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal modificou-se no sentindo de afastar a possibilidade de prisão civil por dívida, uma vez que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que dispõe em seu artigo 7º, inciso VII, que “ninguém deve ser detido por dívida”. Esse pacto foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, conforme preceitua o parágrafo 3º do art. 5º da CF (acrescentado pela EC/45). Cabe, ainda, ressaltar que foi revogada em 2008 a súmula 619 do STF que previa a possibilidade de ser decretada a prisão do depositário infiel, no próprio processo em que se constituiu o encargo. Tal revogação se deve diretamente ao fato de concordarem os Ministros quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel (HC 92.566/SP, p. 470). Há, hoje, ainda, a Súmula Vinculante nº 25, que dispõe: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Um caso interessante é o da incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). Nesse caso, houve rápida mudança na jurisprudência do STJ, que, num primeiro momento, no início da década de 1990, não admitia a incidência do tributo sobre os contratos de leasing; para logo em seguida, em meados da mesma década, passar a admiti-la apenas após a LC 56/87, vindo, inclusive, a sumular a matéria (Súmula 138). Contudo, posteriormente, no início da década de 2000, passou a considerar a matéria substancialmente constitucional e a declarar-se incompetente para seu julgamento, remetendo-a ao STF (REsp 2646/SP Rel. Min. Peçanha Martins, Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma., julgamento em 17.04.1991, Publicação/Fonte: DJ 03.02.1992, p. 450; EREsp 5438/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Órgão Julgador: S – Primeira Seção, julgamento: 25.04.1995, Publicação/Fonte: DJ 14.08.1995, p. 23971; REsp 37578/RS, Rel Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, julgamento: 12.09.1996. Publicação/Fonte: DJ 07.10.1996 p. 37624; REsp 220635/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, julgamento: 16.05.2000, Publicação Fonte: DJ 07.08.2000, p. 98; STJ – REsp 162741/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, julgamento: 01.03.2001, Publicação/Fonte: DJ 23.04.2001, p. 126; REsp 797948/SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, julgamento: 07.12.2006, Publicação/Fonte: DJ 01.03.2007 p. 240, AgRg no REsp 912388/SC, Rel. Min. José Delgado, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, julgamento: 08.05.2007. Publicação/Fonte: DJ 31.05.2007 p. 403; REsp 914421/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, julgamento: 09.02.2010, Publicação/Fonte: DJe 24.02.2010; AgRg no REsp 1102016/RS. Rel. Min.Castro Meira. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma. Julgamento: 26.10.2010, Publicação/Fonte: DJe 11.11.2010).
Pode-se imaginar o mal-estar que criam, na sociedade brasileira, tanto as divergências concomitantes que há entre Tribunais quanto as alterações bruscas de seus próprios entendimentos.
Essa é mais uma razão que nos faz ver com bons olhos a inclusão da súmula vinculante no nosso sistema jurídico, já que, como veremos mais adiante, a existência de uniformidade na jurisprudência é pressuposto para que se realize, no plano dos fatos, o princípio da isonomia.
A adoção da súmula vinculante, com a Emenda Constitucional 45/2004 (cf. art. 103-A da Constituição Federal), portanto, não significou, sob nenhum aspecto, um salto histórico no direito brasileiro. Trata-se da cristalização de uma tendência. Ao contrário, pois, conforme observou, com seu senso de humor único, Barbosa Moreira, ao comentar a alteração do art. 557 pela Lei 9.756/98:
“Emenda Constitucional para estabelecer que as súmulas, sob certas condições, passarão a vincular os outros órgãos judiciais? Ora, mas se já vamos além e ao custo – muito mais baixo – de meras leis ordinárias (será que somente na acepção técnica da palavra?)! O mingau está sendo comido pelas beiradas, e é duvidoso que a projetada emenda constitucional ainda encontre no prato o bastante para satisfazer seu apetite...”(2)
A doutrina comenta que mesmo nos países da Europa Continental a transcendência dos precedentes vem sendo observada. Diz-se que a jurisprudência consolidada garante a certeza e a previsibilidade; garante a igualdade dos jurisdicionados; evidencia a submissão moral de respeito à sabedoria acumulada pela experiência; e constrói uma presunção em prol do acerto do precedente.(3)
No que diz respeito ao discurso jurídico, é relevante que se diga também que tem o ônus de justificar minuciosamente sua posição aquele que pretende afastar-se de uma posição firmada em jurisprudência dominante, pois o natural é que esta seja respeitada.
A força persuasiva que deve ter a jurisprudência não vinculante se confunde saudavelmente com a consciência da inexorabilidade de que a questão seja, afinal, decidida em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores. E deve ter, como de fato tem, em alguns casos, o condão de gerar condutas e decisões judiciais (de 1º e 2º graus de jurisdição), já de acordo com o que se espera venha a ser a decisão do STJ ou do STF.
Assim, se de um lado não existe, no sistema brasileiro, a obrigatoriedade de respeito à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, pode-se dizer que é ínsita à própria estrutura do Judiciário e à função de cada Tribunal, principalmente a dos tribunais superiores,(4) a necessidade de que essas decisões orientem os demais órgãos do Poder Judiciário. Com isso, pretendemos dizer que o nosso sistema não seria o que é, nem seria como é a estrutura do Judiciário, se não houvesse, subjacentemente à criação desse modelo, a ideia de que as decisões dos tribunais superiores devem ser respeitadas pelos demais, principalmente quando se forma jurisprudência reiterada em determinado sentido.(5)
É claro que, se os próprios tribunais superiores alteram com frequência indesejável suas próprias posições, a respeito de temas jurídicos importantes, fica quase impossível eleger-se a sua jurisprudência “pacificada” como um norte.
Por outro lado, não se pode, rigorosamente, dizer que os precedentes dos Tribunais Superiores realmente vinculam, pois o nosso sistema não admite que o juiz decida senão com base, pelo menos, fundamentalmente, na lei. Orienta a atividade decisória do juiz o princípio do livre convencimento motivado: há liberdade para analisar as provas, formar a convicção e decidir, com base na interpretação da lei que se entenda correta. O juiz tem, portanto, no sistema brasileiro, segundo a opinião que predomina, a possibilidade de optar pela interpretação da lei que lhe pareça a mais acertada.
Então como sustentar dever a jurisprudência dominante, principalmente a dos tribunais superiores, ser respeitada?
É que essa liberdade não pode ser levada às últimas consequências, sob pena de gerar o comprometimento da forma sistemática do direito e o afastamento integral da possibilidade de se tratarem isonomicamente os jurisdicionados.
De fato, essa liberdade de interpretação não pode ser ilimitada. Afinal “todo sistema jurídico civilizado procurou estabelecer e aplicar certos limites à liberdade judicial, tanto processuais, quando substanciais”.(6)
É familiar à nossa época a ideia de que não há direitos ilimitados. Até a propriedade, hoje, há de exercer sua função social. A noção de abuso do direito tem-se estendido a todos os campos, até ao próprio processo.
E aqui, veja-se, a liberdade do juiz está sendo limitada em nome de princípios cuja aplicação tem expressivo alcance social, principalmente os da previsibilidade e da segurança jurídica.
A súmula vinculante é, sem dúvida, uma das formas de pôr limites à liberdade de decidir do juiz. E de, paradoxalmente, dar mais valor ao Judiciário como um todo, que, agindo sem coesão e harmonia, demonstra sua fragilidade e perde a respeitabilidade, decepcionando a sociedade.(7)
2 O fenômeno “súmula”
O fenômeno súmula, como se sabe, identifica-se com um resumo das ideias contidas em reiteradas decisões de um tribunal, proferidas num mesmo e determinado sentido. Na verdade, trata-se da apreensão do conteúdo jurídico essencial de decisões num mesmo sentido. Resume-se, no enunciado da súmula, a posição jurídica que se adotou, repetidamente, num mesmo sentido, em certo tribunal. Espera-se da súmula que seja clara, sintética, objetiva e que a compreensão de seu núcleo independa, o quanto possível, dos acórdãos que lhe deram origem (embora seja sempre útil e proveitoso analisarem-se os acórdãos que foram base da súmula).
A súmula vinculante foi um modo encontrado pelo legislador constituinte brasileiro para tornar obrigatório o respeito (= obediência) a uma série de precedentes do STF, cujo sentido essencial seja o mesmo; quando essa série, desde que preenchidos os demais pressupostos, desemboque na formulação do enunciado.
É, portanto, uma forma veemente de valorização dos precedentes do STF.
A esta altura é oportuno que se repise ser este um fenômeno tipicamente de civil law. Nos países de civil law é que a jurisprudência pacificada ou predominante dos tribunais é ou tende a ser respeitada, em virtude talvez de uma atitude (de todos) culturalmente enraizada. É o que ocorre, por exemplo, na Alemanha e na França.
Isso acontece em muitos países de civil law, sem a necessidade de que haja súmulas formalmente vinculantes. E é natural que ocorra, como observamos antes. Se não ocorre no Brasil, isso consiste numa deformação do sistema e se deve provavelmente a algum tipo de razão política, sociológica, mas não jurídica.
Já nos países de common law a situação é diferente. Respeita-se o precedente. Na verdade, um único precedente. No Brasil, se respeita um precedente, quando se trata de um leading case. E, de rigor, só se saberá que um caso é um leading case a posteriori. Ou seja, só quando, depois de proferida certa decisão acontece de ela ser real e efetivamente respeitada ela se terá tornado um leading case.
Nos países de common law, ao contrário, se diz que like cases should be decided alike. Um, apenas um, precedente já vincula.(8) O primeiro.
E foi só em 1966 que a House of Lords(9) decidiu que poderia deixar de respeitar seus próprios precedentes. Embora esse grau de rigidez não exista em todos os países de common law, com certeza o que nesses sistemas ocorre nada tem a ver com a súmula vinculante, a não ser muito remotamente, como dissemos no início deste texto, exclusivamente na medida em que tanto o stare decisis(10) quanto a súmula vinculante têm o objetivo último de gerar estabilidade, previsibilidade, em suma, segurança jurídica.
A rigidez do sistema inglês é tamanha, no que diz respeito à necessidade de respeito aos precedentes, que a doutrina inglesa cita casos em que, por exemplo, se usaram precedentes de mais de 400 anos: em Bottomley v. Bannister ([1932] 1K. B458), precedentes de 1409 e 1425 foram citados e usados para que se determinasse de quem era a responsabilidade por um vazamento de gás. Só esse exemplo já demonstra de forma gritante que o sistema de respeito ao precedente que existe no common law é parente distante... mas muito distante... do que aqui começa agora (felizmente!) a se instalar.
3 Jurisprudência uniforme e estável são pressupostos de aplicação do princípio da isonomia
Como observamos antes, a jurisprudência no Brasil não é uniforme e falta “norte”, já que, muito frequentemente, os tribunais superiores, principalmente o STJ, altera brusca e rapidamente posições firmadas.
Esse é um dos aspectos dos sistemas jurídicos que vem preocupando os estudiosos: a insegurança que gera nos jurisdicionados o fato de pessoas em situações absolutamente idênticas sofrerem efeitos de decisões completamente diferentes. Bons exemplos de casos que acontecem no Brasil foram dados anteriormente.
A manutenção de jurisprudência estável nas Cortes Superiores gera segurança jurídica e se consubstancia, como já observamos, até mesmo em pressuposto para que essa jurisprudência seja respeitada. Essa é a única forma de se dar plena aplicação ao princípio da isonomia.
O princípio da legalidade e o da isonomia, verdadeiros pilares da civilização moderna, levam a que se considerem adequadas soluções que tendam a evitar que ocorram essas discrepâncias. É a necessidade de uniformizar a jurisprudência. Um desses “métodos” é o da extensão ampla que se empresta à eficácia da sentença e à respectiva coisa julgada nas ações coletivas lato sensu. Outro, a possibilidade de o Poder Legislativo suspender a eficácia de determinado texto legal, tido como inconstitucional incidenter tantum. O mesmo se deve dizer, evidentemente, quanto às súmulas vinculantes.
Estabelece o art. 5.º, II, da CF: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Trata-se da formulação, adotada pelo legislador constituinte brasileiro, para o princípio da legalidade.
O princípio da isonomia se encontra no caput do mesmo art. 5º, acima citado, e está nos seguintes termos formulado: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)”.
Elencamos, propositadamente, os princípios da legalidade e da isonomia nessa ordem.(11)
Importante observar-se que o direito à igualdade está entre os direitos invioláveis, no art. 5º da Constituição Federal.(12) Trata-se de princípio umbilicalmente ligado ao Estado de Direito e ao regime democrático e tem estado presente nas preocupações dos povos ocidentais de forma nítida desde a Revolução Francesa.(13)
O fato de o sistema “tolerar” decisões diferentes acerca de situações absolutamente idênticas não significa que esse fenômeno seja desejável. O mesmo se há de dizer quanto à tolerância a respeito de entendimentos diferentes que se possam ter sobre o sentido de um texto legal. Trata-se de fenômeno inexorável, principalmente nesta quadra histórica, em que em textos de lei estão cada vez mais presentes conceitos vagos e cláusulas gerais.
Sempre nos pareceu desejável, para os fins de se gerar dose mais elevada de previsibilidade, que se estimule a tendência de que certo texto de lei venha efetivamente a comportar um só entendimento, que se considere correto.(14)
Interpretação correta é aquela que, predominantemente, emana dos órgãos superiores. Não se trata, pois, de um juízo de valor sobre a correção ontológica e substancial da interpretação. Celso Ribeiro Bastos observa que o princípio da isonomia implica que, ao aplicar a lei, deva o juiz fazê-lo igualmente, quando de casos iguais se tratar, o que acaba por fazer com que se sobreponham o princípio da isonomia e o da legalidade, perdendo aquele, em casos assim, todo e qualquer conteúdo próprio. Somente se aplicando isonomicamentea lei a casos iguaisé que se estará, realmente, respeitando o princípio da legalidade.(15)
O princípio da isonomia significa, grosso modo, que todos são iguais perante a lei, logo, a lei deve a todos tratar de modo uniforme e assim também (sob pena de esvaziar-se o princípio) devem fazer os tribunais, respeitando o entendimento tido por correto e decidindo de forma idêntica casos iguais,(16) num mesmo momento histórico.
De nada adiantaria um princípio constitucional, cujo destinatário é o legislador, se o Judiciário não tivesse de seguir idêntica orientação. O princípio da isonomia recomenda que não se decida diferentemente, em face de casos iguais. Só assim será proporcionada a plena aplicabilidade do princípio da legalidade, funcionando ambos engrenadamente.
O sistema da súmula vinculante talvez seja um dos métodos mais eficientes para essa finalidade. O Estado de Direito pode ser visto como uma conquista dos povos civilizados, que gera segurança, previsibilidade, e se constitui numa defesa contra a arbitrariedade. Devem-se, portanto, prestigiar os princípios que estão em sua base.
A lei é uma só (necessariamente vocacionada para comportar um só e único entendimento, no mesmo momento histórico, e nunca dois ou mais entendimentos simultaneamente válidos...). Todavia, no plano dos fatos, decisões podem ser diferentes, porque os tribunais podem decidir diferentemente. William Santos Ferreira comenta com acerto que é muito preocupante o sentimento do jurisdicionado de ter sido atingido negativamente por uma decisão judicial, verificando que, em hipótese idêntica, outro não o foi.(17)
Sidnei Agostinho Beneti(18) acrescenta argumento interessante a esta discussão quando acentua que a dispersão jurisprudencial alimenta os grandes números, e estes, por sua vez, acentuam a dispersão. Trata-se, pois, de uma bola de neve.
4 Objeto da súmula vinculante
É absolutamente imprescindível que se identifique, a esta altura, campo em que se deseja haja estabilidade da jurisprudência, principalmente a do STJ e do STF, com a possibilidade de que se editem súmulas e súmulas vinculantes, até para que, como se observou antes, possam servir de norte aos demais órgãos do Poder Judiciário.
A mudança brusca da jurisprudência,(19) que, infelizmente, ocorre com indesejável frequência, no Brasil, acontece mesmo quando não se trata de leis cuja interpretação possa e deva legitimamente variar ao longo do tempo, em função de alterações no plano sociológico. Pense-se, por exemplo, nas expressões injúria grave, mulher honesta, função social do contrato ou cláusula abusiva. Nestes casos, não é recomendável a imobilidade da jurisprudência, que é o termômetro mais sensível das alterações da sociedade. A variação quanto à interpretação da lei que se entenda por correta, nesses casos, é saudável para o sistema e, portanto, desejável. Isso sem que se possam criticar os resultados interpretativos que se tenham alterado ao longo do tempo, tachando-os de equivocados, mesmo quando diferentes uns dos outros. Valeram e desempenharam seu papel, em determinado momento histórico.
Portanto é importante ressaltar que há casos em que, efetivamente, se justifica a mudança na interpretação do texto de direito positivo, principalmente quando se trata de textos legais que contenham o que a doutrina chama de conceitos vagos ou indeterminados ou cláusulas gerais, cuja função, talvez principal, embora não a única, seja justamente a de possibilitar decisões diferentes (e corretas!!) ao longo do tempo, sem que haja necessidade de se alterar a lei. Mas nunca de modo brusco.
Nessas hipóteses, sim, é que a sumulação significaria estagnação e morte da jurisprudência e comprometimento, portanto, do desenvolvimento do próprio direito.
Isso não se aplica, porém, a questões como a de saber se certo reajuste salarial abrange ou não profissionais inativos, ou a saber se certo tributo pode ser (ou não ser) cobrado por ser (ou não ser) inconstitucional.
Aqui, em casos assim, não se pode deixar de aplicar o princípio da legalidade e da isonomia, como antes se disse, “engrenados”.
Na nossa opinião, firmada a jurisprudência em hipóteses em relação às quais alterações sociais não justificam mudanças de entendimentos,(20) deve essa linha permanecer, e, se se desejar alterar a regra jurídica incidente naquela situação, é a lei que deve ser claramente alterada, e não o modo de compreendê-la. Assim, nesses casos, o ideal é que a jurisprudência se fixe e que haja súmula. Sendo preenchidos os demais pressupostos, vinculante.
Diz a Constituição Federal que a súmula vinculante “terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas” e apenas será oportuna e adequada quando houver reiteradas decisões(21) em determinado sentido e em relação a tais normas houver “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art. 103-A, § 1º, da Constituição).
A primeira observação que cumpre seja feita é a de que, embora o art. 2º dessa Lei aluda a matéria constitucional, assim como faz o art. 103-A da Constituição Federal, talvez tenha querido o legislador dizer mais do que disse, já que as súmulas podem versar matéria constitucional, no sentido amplo. De fato, a súmula pode versar sobre matéria infraconstitucional e dispor, por exemplo, sobre a compatibilidade do texto da lei, ou de determinada interpretação, com a Constituição Federal. E o objeto da súmula não será propriamente matéria constitucional.
O art. 5º chama atenção para um aspecto que entendemos relevante e que confirma o que dissemos no parágrafo anterior: diz que, revogada ou alterada a lei em que se fundou a súmula vinculante, poderá o STF, de ofício ou por provocação, rever ou cancelar a súmula.
Esse dispositivo nos leva a afirmar que, de acordo com a lei, as matérias sobre as quais deverão versar as súmulas vinculantes não são constitucionais, no sentido estrito. São, em conformidade com o art. 103-A da Constituição Federal, matérias constitucionais em sentido amplo. A súmula vinculante do STF poderá, sim, abranger a lei, dizendo respeito, por exemplo, a como deva ser entendida ou interpretada para que seja compatível com a Constituição Federal. De fato, esse é um tipo de ofensa à Constituição (que se faz por meio de decisão que aplica lei inconstitucional) objeto de recurso extraordinário e, por conseguinte, satisfeitos os demais requisitos, pode dar origem a uma súmula vinculante.
A propóstio, das trinta e uma súmulas vinculantes criadas,(22) treze delas dizem respeito à observância de garantias constitucionais,(23) enquanto nove referem-se à inconstitucionalidade de lei federal, lei ou ato normativo estadual ou distrital e ainda atos administrativos,(24) e dez são normas reguladoras de condutas não legisladas de forma expressa.(25)
Um exame dessas súmulas já revela que, por vezes, a compreensão do seu sentido é impossível só pela sua leitura, o que é indesejável. Poucas são claras como a 25, por exemplo.
São vários os aspectos a serem considerados, quanto à edição de uma súmula vinculante. Os cuidados vão desde se saber exatamente o que pode ser sumulado (e este nos parece ser o principal problema de que se tratou antes), indo até como se redigir uma súmula.
Nem tudo pode ser objeto de súmula, mas exclusivamente teses jurídicas. Ousamos, correndo o risco de imprecisão, definir tese jurídica como sendo uma verdade jurídica, que não deixa de sê-lo em virtude de especificidades dos casos concretos que lhe são subjacentes.(26)
Pensamos que as súmulas só devem conter enunciados de teses jurídicas, e é por isso que asseveramos antes que, em nosso sentir, a essência da regra contida na súmula – que deve ser a essência das decisões que lhe serviram de base – deve ser possível de ser substancialmente compreendida independentemente do estudo dos precedentes que a geraram.
Evidentemente, as súmulas, uma vez que a elas deva ser atribuído efeito vinculante, devem passar a ser elaboradas com muito mais critério e de forma a não gerar, na medida do possível, problemas interpretativos mais complexos do que os gerados pela própria norma constitucional de que derivam.
Para serem consideradas questões de direito – teses jurídicas puras –, as regras que podem ser objeto de súmula devem se aplicar a fatos cujos aspectos que têm consequências jurídicaspossam ser resumidos em uma ou duas frases, porque não envolvem peculiaridades relevantes para sua qualificação ou para a indicação do respectivo regime jurídico.
Aqui nos parece oportuno abrir um parêntesis para chamar a atenção para mais um aspecto em que as diferenças entre common law e civil law são abissais. No common law, o precedente vinculante (e, grosso modo, todo o precedente de Tribunal Superior é vinculante para órgão inferior) é: a) pauta de conduta originária, b) não tem como conteúdo questões de direito relativas ações repetitivas ou que tenham a potencialidade de sê-lo. Tem como conteúdo qualquer questão de direito, mesmo que seja daquelas dificilmente identificáveis, em meio a situações fáticas bastante complexas.
Por isso é que uma das tarefas mais difíceis enfrentadas pelos operadores do direito no common law é encontrar a rule ou a ratio decidendi, no precedente. Sim, porque a parcela do precedente que vincula é a rule: a proposição de direito considerada necessária para a decisão em si, que pode ou não estar formulada na decisão. O resto da decisão é obter dictum: “dito para morrer”. Não exerce função vinculativa.
A ratio decidendi é o core do precedente e nem sempre é fácil identificá-la. Essa preocupação não é da Corte de que emana o precedente, mas daquela que, posteriormente, deverá usá-lo como base de outra decisão.(27)
A tarefa de interpretar o precedente “isolado”, a rule, é do órgão que vai aplicá-lo, e a regra, é claro, deve ser compreendida à luz dos fatos, embora estas não integrem, propriamente, a proposição vinculativa.(28)
Ora, deve-se forçosamente reconhecer que a súmula vinculante, ou qualquer outro método de uniformização de jurisprudência, no sentido lato, existente no Brasil, não chega sequer perto da forma de funcionamento do sistema de precedentes vinculativos. Aqui, está-se ainda tentando uniformizar decisões em casos absoluta e rigorosamente idênticos, em que o que há de diferente são, praticamente, só as partes. E, quando nos referimos à expressão uniformizar, estamos, como observamos antes, querendo significar também as formas de julgamento conjunto de demandas como, por exemplo, as ações coletivas ou o procedimento dos arts. 543 B e C, que também são uma forma de uniformizar jurisprudência, otimizando a atividade jurisdicional.
Por outro lado, Dworkin chega mesmo a dizer que, no common law, quando um juiz aplica um precedente, esse precedente é interpretado, e o juiz “might well use the techniques of statutory interpretation to decide wheather the rule composed of these words embraces a novel case”.(29)
Percebe-se, portanto, que se trata de fenômenos razoavelmente distantes e distintos.
No nosso sistema, é imprescindível, por outro lado, que a súmula vinculante seja menos “geral” do que a lei e deve ser redigida de molde a gerar menos dúvidas interpretativas do que a própria lei.
O processo interpretativo que desemboca na súmula é equiparável a um processo de refinamento pelo qual passa o entendimento do sentido da norma, semelhante à transformação de areia grossa em talco. São de se rejeitar, portanto, proposições que pretendem esclarecer o sentido da norma e que são mais genéricas que a própria norma.
Se a súmula é a interpretação predominantemente dada à norma por certo tribunal, é evidente que há de ser mais específica do que a norma em si, como o talco é mais fino do que a areia grossa.
Uma das formas de se evitar que a súmula gere problemas de interpretação – e, portanto, de incidência – é que esta não contenha, em seu enunciado, conceitos vagos.
E aqui, então, se repete a ideia de que devem existir súmulas exclusivamente em relação a situações concernentemente às quais se possa privilegiar o valor segurança; e além disso, a situações que não sofrem modificações no plano sociológico, por estarem apenas remotamente ligadas aos usos e costumes sociais ao longo do tempo e em relação às quais a lei despreza peculiaridades do caso concreto.
Em relação a essas situações, que envolvem valores passíveis de sofrer alterações na sociedade, a diversidade de decisões e a modificação do entendimento dos tribunais, como se observou antes, é extremamente salutar e desejável, com o passar do tempo.(30)
Consideramos que as noções de previsibilidade e segurança são inerentes à ideia de direito. Pode-se, de fato, constatar, como já se observou, que, de algum modo, em todas as épocas históricas, por meio do direito, se procurou obter algum tipo de estabilidade. Têm variado os graus de estabilidade que se tem pretendido obter e as técnicas jurídicas pelas quais se tem pretendido sejam esses níveis alcançados.
A adoção do sistema da súmula vinculante, nesse contexto, pode ser vista como uma das técnicas eficientes que tendem a levar àquele resultado, no sentido de se chegar perto da previsibilidade que todos desejam.
Essas considerações conduzem a outro importante aspecto, a que faz alusão o art. 103-A, § 1º, da Constituição e o art. 2º, § 1º, da Lei 11.417/2006: deve a súmula vinculante ter por objeto “controvérsia [...] que acarrete grave insegurança jurídica”.
Na justificação da criação das primeiras súmulas vinculantes, a propósito, o STF, além de destacar a existência de recursos julgados naquele Tribunal a respeito dos temas escolhidos, enfatiza que os mesmos têm “inegável potencial na multiplicação de processos”, ou, ainda, que são capazes de “acarretar, inegavelmente, grave insegurança jurídica”.(31)
Porque existe essa tendência no sentido de se proporcionar à sociedade maior grau de segurança e previsibilidade é que as decisões dos tribunais superiores desempenham papel de extrema relevância, mesmo se proferidas em casos concretos, cujas decisões sejam desprovidas de eficácia erga omnes. Desde que sejam reiteradas em determinado sentido, significam indubitavelmente orientação para os demais tribunais, exercendo papel verdadeiramente paradigmático.(32)
Nos casos em que vier a incidir a súmula vinculante, desde logo o juiz terá de se curvar àquela interpretação que terá sido sumulada. Observe-se, todavia, que não estará deixando de decidir de acordo com a lei. Estará decidindo de acordo com a lei, na sua interpretação “oficial”.
Conclusões
A súmula vinculante, como se viu, apresenta uma vantagem que pode ser analisada sob duas dimensões:
“Ainda, se as partes tiverem alguma previsibilidade no resultado do litígio ou do processo, evitar-se-á o ajuizamento de muitas demandas ou a interposição de recursos, em razão de já saberem que, ao final, terão ou não sucesso. A súmula, nesse ponto, serviria também como vacina à multiplicação de demandas de idêntico teor.”(33)
Essa vantagem é resultado, em maior ou menor grau, de todas as formas de uniformização da jurisprudência.
Portanto, consideramos a súmula vinculante boa para os jurisdicionados – já que gera maior segurança e previsibilidade – e boa para o Poder Judiciário – que provavelmente ficará menos sobrecarregado, o que, como se sabe, indiretamente, representa benefício para os próprios jurisdicionados.(34)
Espera-se, pois, que a súmula vinculante, trazida pela Emenda Constitucional 45 e disciplinada pela Lei 11.417/2006, produza bons resultados, ligados à qualidade da prestação jurisdicional, e, como efeito colateral, acabe por gerar também o desafogamento do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro.
Notas
1. Autopoiese é um conceito “emprestado” da biologia, de autoria dos biólogos Maturana e Varela. Deriva de autos (do grego, por si próprio) e poiesis (do grego, produção). Luhmann viu esse fenômeno no direito (LUHMANN, Niklas, Sociologia do direito. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983). Sobre autopoiese, consultar, com imenso proveito, GUERRA FILHO Willis Santiago, Autopoiese do direito na sociedade pós-moderna. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, passim.
2. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Algumas inovações da Lei 9.756, em matéria de recursos cíveis. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. NERY JUNIOR Nelson (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999.
3. TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004. p. 296 e 297.
4. A do STF como sendo a de dar a última palavra sobre temas constitucionais; a do STJ a de dizer, de forma definitiva, o que diz a lei infraconstitucional.
5. Calmon de Passos sempre afirmou que a jurisprudência dos tribunais superiores sempre vinculou. Diz ele, em magnífico texto:
“Coisa bem diversa ocorre, a meu ver, quando se trata de decisão tomada pelo tribunal superior em sua plenitude e com vistas à fixação de um entendimento que balize seus próprios julgamentos. O tribunal se impõe diretrizes para seus julgamentos e necessariamente as coloca, também, para os julgadores de instâncias inferiores. Aqui a força vinculante dessa decisão é essencial e indescartável, sob pena de retirar-se dos tribunais superiores justamente a função que os justifica. Pouco importa o nome de que elas se revistam – súmulas, súmulas vinculantes, jurisprudência predominante ou o que for –, obrigam. Um pouco à semelhança da função legislativa, põe-se, com elas, uma norma de caráter geral, abstrata, só que de natureza interpretativa. Nem se sobrepõem à lei, nem restringem o poder de interpretar o direito e valorar os fatos atribuídos aos magistrados inferiores, em cada caso concreto, apenas firmam um entendimento da norma, enquanto regra abstrata, que obriga a todos em favor da segurança jurídica que o ordenamento deve e precisa proporcionar aos que convivem no grupo social, como o fazem as normas de caráter geral positivadas pela função legislativa.
(...)
Talvez só porque, infelizmente, no Brasil pós-1988 se adquiriu a urticária do ‘autonomismo’, e todo mundo é comandante e ninguém é soldado, todo mundo é malho e ninguém é bigorna, talvez por isso se tenha tornado tema passional o problema da súmula vinculante. E isso eu percebi muito cedo, quando, falando para juízes federais sobre a irrecusabilidade da força vinculante de algumas decisões de tribunais superiores, um deles, jovem, inteligente, vibrante, me interpelou: Professor Calmon, e onde fica a minha liberdade de consciência e o meu sentido de justiça? Respondi-lhe, na oportunidade, o que aqui consigno. Essa mesma pergunta não seria formulável, validamente, pelos que, vencidos, sofrem os efeitos da decisão que lhes repugna o senso moral e lhes mutila a liberdade? Por que os juízes poderiam nos torturar e estariam livres de ser torturados por um sistema jurídico capaz de oferecer alguma segurança aos jurisdicionados?” (Súmula vinculante. Revista do Tribunal Regional da 1ª Região, v. 9, n. 1, jan.-mar. 1997, p. 163-176; destaques nossos).
6. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Traduzido por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999. p. 24.
7. A esse respeito observa Alfredo Buzaid: “Na verdade, não repugna ao jurista que os tribunais, num louvável esforço de adaptação, sujeitem a mesma regra jurídica a entendimento diverso, desde que se alterem as condições econômicas, políticas e sociais; mas repugna-lhe que sobre a mesma regra jurídica deem os tribunais interpretação diversa e até contraditória, quando as condições em que ela foi editada continuam as mesmas. O dissídio resultante de tal exegese debilita a autoridade do Poder Judiciário, ao mesmo passo que causa profunda decepção às partes que postulam perante os tribunais” (Uniformização de jurisprudência. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, n. 34, jul. 1985, p. 192). (Grifos nossos)
8. “A single decision of a higher court is enough to qualify that decision as a binding precedent which may not be disregarded on substantive grounds by a lower court”. (ATIYAH, P. S; SUMMERS, R. S. Form and Substance in Anglo-American Law: A Comparative Study in Legal Reasoning, Legal Theory and Legal Institutions. OXFORD: Clarendon Press, 1987. p. 120).
9. CROSS, Rupert; HARRIS, J. W. Precedent in English Law. 4. ed. Oxford: Clarendon Press, 1991. (Clarendon Law Series) p. 107.
10. Expressão cuja origem está no latim: “stare decisis et quieta non movere”. TUCCI, José Rogério Cruz e. 2004, p. 160.
11. Fátima Nancy Andrighi, Ministra do STJ, faz acertadíssima observação sobre a circunstância de ser o Judiciário um dos principais destinatários do princípio da isonomia: “Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de mecanismos visando à uniformização de decisões judiciais divergentes sobre questões jurídicas idênticas. Nesse sentido é a razão de ser (i) do recurso especial com fundamento na divergência jurisprudencial (cf. o art. 105, III, c, da CF); (ii) do instituto da uniformização da jurisprudência (art. 476 do CPC); (iii) dos embargos infringentes (art. 530 do CPC); (iv) dos embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 546 do CPC); (v) do pedido de uniformização da interpretação de lei federal nos Juizados Especiais Federais (art. 14 da Lei 10.259/2001); e, em breve, também do pedido de uniformização de interpretação de questões de direito material nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, se e quando aprovado o Projeto de Lei 4.723/2004” [Primeiras reflexões sobre o pedido de uniformização de interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. In FUX, Luiz; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Processo e Constituição: estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT, 2006. p. 461-467, especialmente p. 462].
12. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 1, p. 26.
14. De fato, não há como dizer que a interpretação “incorreta” da lei não se constitua numa ilegalidade.
15. BASTOS, Celso R.; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988, São Paulo: Saraiva, 1989. p. 8-9.
16. Exatamente nesse sentido assevera Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “o princípio da igualdade que, como se viu, se impõe ao próprio legislador, a fortiori obriga o Judiciário e a Administração na aplicação que dão à lei”. Observa em seguida que “a igualdade perante a lei não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade de situações”. No caso em tela não existe particularidade alguma a justificar a permanência da disparidade de interpretações (op. cit., p. 27).
17. Súmula vinculante – Solução concentrada: vantagens, riscos e a necessidade de um contraditório de natureza coletiva (amicus curiae). In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FISCHER Octavio Campos; FERREIRA, William Santos (coords.),Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005. p. 799-823, especialmente p. 802.
18. BENETI, Sidnei Agostinho. Doutrina de precedentes e organização judiciária. In FUX, Luiz; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Processo e Constituição: estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT, 2006. p. 473-487, especialmente p. 482. Nesse artigo, depois de lúcidas observações sobre a realidade brasileira, faz interessantes sugestões para resolver alguns problemas, como, por exemplo, a criação de uma espécie de fast track de relevância.
19. Outro exemplo elucidativo deu-se num caso em que o STF entendeu autoaplicáveis os §§ 5º e 6º do art. 201 da CF, que dispõem sobre benefícios previdenciários. A espécie é assim referida pelo advogado Saulo Ramos: “O TRF da 4ª Região considerou o STF errado na interpretação da Constituição Federal e, à falta de lei de concreção, continuou a negar esses direitos fundamentais, embora mínimos na expressão econômica, para os aposentados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, enquanto todos os demais brasileiros, na mesma situação jurídica, passaram a tê-los respeitados no resto do território nacional.” Parece evidente que para casos como esses as técnicas voltadas à fixação de um julgado paradigma – como são as súmulas obrigatórias, os enunciados normativos – teriam indiscutível utilidade, até porque nas demandas dessa natureza os elementos considerados apresentam unidade conceitual, não se alterando em função de tempo e espaço (v.g., “aposentado”, “provento”, “benefício previdenciário”), de modo que a prolação de respostas judiciárias qualitativamente discrepantes, além de trazer desprestígio ao Judiciário, acaba promovendo deplorável injustiça, tratando desigualmente os iguais. No ponto, posiciona-se Paulo Roberto de Gouvêa Medina: “O problema se coloca, especialmente, em face de certos atos emanados do Estado, que lesam, a um só tempo, direitos de uma multiplicidade de cidadãos e em virtude dos quais tendem a reproduzir-se em grande escala, perante órgãos distintos do Judiciário, ações com assemelhadas características, em que a causa petendi remota é a mesma e o objeto de igual natureza, só variando, a rigor, as partes, num dos polos da relação processual”. Adiante, prossegue: “A ocorrência de julgamentos díspares em tais ações é mais chocante e, em vista das repercussões que provocam na opinião pública, causam, em geral, perplexidade, chegando a comprometer a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. São Paulo: RT, 1999. p. 111-112).
20. E há, de fato, muitos casos em que a lei é redigida propositadamente de modo mais vago, justamente com o objetivo de proporcionar a possibilidade de que mude a jurisprudência, adaptando-se o direito à realidade, sem que seja necessária a alteração da lei.
21. “Como se exigem decisões reiteradas, não poderá haver súmula vinculante para prevenir controvérsia”, observa com razão Gustavo Santana Nogueira [Das súmulas vinculantes – Uma primeira análise. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, William Santos (coords.).Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005. p. 269-282, especialmente p. 272], nos moldes do instituto processual denominado afetação ou deslocamento de competência, previsto no art. 555, § 1º do CPC. Esse incidente processual do tribunal permite que um órgão colegiado do tribunal, a 1ª Turma do STF, por exemplo, desloque a competência para julgar um recurso extraordinário para o Pleno, quando perceber que a matéria a ser discutida pode se tornar controvertida (ou já for controvertida). A afetação, ou o deslocamento da competência, serve, assim, para evitar que surja (ou se perpetue) uma controvérsia (já existente)”. Nos parênteses, acréscimos nossos.
23. Súmula Vinculante nº 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001”; Súmula vinculante nº 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”; Súmula vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”; Súmula vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”; Súmula vinculante nº 6: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”; Súmula nº 7: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”; Súmula nº 9: “O disposto no art. 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58”; Súmula nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”; Súmula vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”; Súmula vinculante nº 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”; Súmula vinculante nº 23: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”; Súmula vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”; Súmula vinculante nº 27: “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.
24. Súmula vinculante nº 2: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”; Súmula nº 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”; Súmula vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”; Súmula vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”; Súmula vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”; Súmula vinculante n. 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”. Súmula vinculante nº 31: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”; Súmula vinculante nº 32: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
25. Súmula vinculante nº 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”; Súmula vinculante nº 15: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo”; Súmula vinculante nº 16: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”; Súmula vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”; Súmula vinculante nº 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”; Súmula vinculante nº 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”; Súmula vinculante nº 20: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”; Súmula vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”; Súmula vinculante n. 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”; Súmula vinculante nº 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
26. Essas observações, aliás, se aplicam, a nosso ver, perfeitamente, aos casos que podem ser submetidos ao regime do art. 543 B e C do CPC. Casos julgados neste regime devem todos ter como núcleo a mesma tese jurídica, sendo desimportantes as peculiaridades dos casos em si considerados.
27. DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously, Cambridge, Massachussets: Harvard University Press, 1978. p. 111.
28. BANKOWSKI, Zenon; MACCORMICK, Neil MacCormick. Precedent in the United Kingdom. In: MACCORMICK Neil; SUMMERS, Robert S. (coords.). Interpreting Precedents: a Comparative Study. Sudbury, MA: Dartmouth Publishing Company, 1997. p. 315 to 353, especialmente 333 e 337.
29. DWORKING, Ronald. Taking Rights… cit., p. 112.
30. Nesse sentido, Arruda Alvim: “Entretanto, na medida em que se entenda a lei diversamente, a própria inteligência do texto compromete a certeza do Direito. Daí a necessidade de sistemas corretivos. A diversidade de interpretações implica que um dos valores funcionais do Direito, a certeza, seja abalado. E, quanto mais variadas forem as correntes de pensamento a respeito de uma mesma lei, tanto mais seriamente ficará despida de certeza aquela lei, e, consequentemente, nessa escala essa circunstância contribui para que o direito não tenha o grau de certeza desejável, pois que, como se sabe, a linguagem do direito é a lei. Assim, é igualmente de todos os tempos a preocupação dos sistemas jurídicos em encontrar técnicas conducentes a se conseguir, o quanto isto seja possível, um só entendimento a respeito de um mesmo texto de lei. Pode-se dizer que a lei é vocacionada a ter um só entendimento, dentro de uma mesma situação histórica. A diversidade de entendimentos, na mesma conjuntura histórica, compromete o valor da certeza (do Direito). Aliás, tais técnicas correspondem ao mais comezinho princípio de filosofia, ou mesmo de bom senso: uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo e sob as mesmas condições. Quer dizer: a lei não poderá ter sentidos diversos, num mesmo momento histórico. Ademais, o problema ora considerado tem como pressuposto fundamental a diversidade, num mesmo instante, a qual diversidade reclama a volta à uniformidade” (O recurso especial na Constituição Federal de 1988 e suas origens. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: RT, 1998. p. 33).
31. DJ 13 ago. 2007, p. 18 ss.
32. Diz Rodolfo de Camargo Mancuso: “É absolutamente indispensável que à isonomia teórica se junte uma isonomia prática, representada por uma razoável previsibilidade, a ser oferecida ao jurisdicionado, no sentido de que sua pretensão receberá resposta judiciária qualitativamente análoga às demais de seu gênero e espécie” (Divergência jurisprudencial... cit., p. 212, item 2.4.3).
33. SHIMURA, Sérgio Seiji. Súmula vinculante. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, William Santos (coords.).Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004, São Paulo: RT, 2005. p. 760-766, especialmente p. 762.
34. Carlos Mário Velloso apresenta dados estarrecedores sobre a evidente insuficiência de juízes brasileiros em relação à população do país e menciona também a explosão de processos, trazendo números inquietantes, que demonstram que, a cada ano, cresce o resíduo de processos. “O Poder Judiciário não consegue julgar os processos, pelo que é transferido, para o ano seguinte, um número cada vez maior de processos” (VELLOSO, Carlos Mário. Problemas e soluções na prestação da justiça. Temas de Direito Público, 1. ed., 2. tir. Belo Horizonte: Del Rey, p. 57 e §§).
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