Resumo
O presente artigo tem por escopo rememorar a história da construção dos Juizados Especiais Federais no Brasil e, por meio do método indutivo, pesquisar a repercussão e o impacto que esses Juizados causaram no direito fundamental do acesso à justiça, além de tratar de alguns dos pontos críticos para o pleno desenvolvimento dos Juizados Especiais Federais que ainda precisam de atenção e investimento.
Palavras-chave: Juizados Especiais Federais. Acesso à Justiça. Justiça Cidadã.
Sumário: Introdução. 1 Breve evolução histórica da implantação dos Juizados Especiais Federais. 2 Os ideais que motivaram a criação dos juizados. 3 Acesso à Justiça e o impacto causado pelos Juizados Especiais Federais. 4 Os Juizados Especiais Federais e os efeitos da sua implantação. Efetividade ou utopia? Considerações finais. Referências bibliográficas.
Introdução
Após longo tempo de espera desde a promulgação da Constituição Federal de 1988,(2) que instituiu os Juizados de pequenas causas no âmbito das justiças estadual, distrital e territorial, finalmente a Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, seguida da sua regulamentação por meio da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001,(3) introduziu no ordenamento constitucional e legislativo brasileiro os Juizados Especiais Federais.
O presente estudo tem o escopo de pesquisar a repercussão e o impacto que tais Juizados causaram no direito fundamental do acesso à justiça, por meio de uma breve repaginação e rememoração dos ideais que motivaram a sua criação. Teriam mesmo os Juizados Federais ampliado o acesso à justiça para os cidadãos mais carentes do exercício desse direito? Ou a promessa de uma justiça célere, eficiente e informal ainda é um mito?
No segundo momento, o trabalho busca tratar de alguns dos pontos críticos do pleno desenvolvimento dos Juizados Especiais Federais que ainda precisam de atenção e investimento. Trata-se dos obstáculos sociais, culturais e econômicos ao acesso à justiça; a litigiosidade repetitiva que pode levar à padronização decisória; a ausência de estrutura humana e física organizada e eficiente, especialmente no âmbito das turmas recursais; a quantidade de recursos; a falta de treinamento específico para os usuários; e os paradigmas construídos ao longo do tempo por um sistema burocrático, lento e oneroso. Esses são apenas alguns dos entraves que interferem na eficácia do sistema e que serão aprofundados no decorrer deste artigo.
Quais são os instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico para evitar esses pontos de estagnação? Onde está a salvação para que os Juizados Especiais Federais encontrem a sua plenitude?
Sem o intuito de esgotar o tema proposto, mas, tão somente, com a adoção do método indutivo, abordam-se os aspectos relevantes à elucidação e à resolução de alguns dos pontos de estrangulamento dos Juizados, em busca de um sistema evoluído.
1 Breve evolução histórica da implantação dos Juizados Especiais Federais
Antes mesmo da existência de lei, quando se esboçava o anteprojeto da Lei dos Juizados de Pequenas Causas, no ano de 1982, os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, do Paraná e da Bahia passaram a testar mecanismos extrajudiciais de composição de litígios. No Mato Grosso do Sul, deu-se a iniciativa em relação aos Juizados criminais. Os primeiros Juizados de Pequenas Causas efetivamente instalados foram os de Rio Grande/RS, Curitiba/PR e Barreiras/BA, seguidos de Campo Grande/MS, com competência criminal.(4)
A Lei nº 7.244, de 07.11.1984,(5) foi a primeira a dispor sobre a criação dos Juizados de Pequenas Causas, trazendo a inovação que desafiou boa parte de juristas e processualistas, renitentes em aceitar o sistema diferenciado.
Foi por intermédio desses juízos consensuais que a possibilidade de acesso à justiça foi ampliada, diminuindo a chamada litigiosidade contida. Houve a conscientização popular de não mais renunciar ou reprimir direitos supostamente lesados.
O efeito dessa judicialização na vida social, que tornou a justiça mais acessível à população carente, fez parte da transição política do País para a democracia, de reestruturação das relações do Estado e da sociedade.(6) Solidificou-se a instituição democrática com a inclusão social e a defesa de pequenos interesses até então sem representação. Tais interesses, embora definidos por sua natureza econômica como de pequenas causas, podem demonstrar-se muito relevantes considerado seu conteúdo moral ou social.
Os Juizados trouxeram, como princípios norteadores desse novo procedimento ou sistema, a informalidade, a celeridade, a economia, a oralidade e a ampliação dos poderes do juiz no diálogo com as partes. Foi nesse contexto que o Judiciário, no papel de guardião da Constituição, precisou se libertar das amarras de um sistema processual burocrático.
A demora que se verificou na criação das unidades jurisdicionais ou a não implantação dos Juizados desde a vigência da Lei n° 7.244/84 ocorreu por controvérsias e incompreensões que se verificaram logo de início, agravadas pela facultatividade que a lei conferia aos Estados de instalá-los ou não.
Com o advento da Carta Constitucional de 1988 (artigo 98, I, e 24, X), a implantação dos Juizados tornou-se obrigatória e os Estados da federação passaram a ter competência concorrente para legislar sobre essa criação, funcionamento e processo. Em Santa Catarina, com a edição da Lei nº 8.151/90,(7) da Lei nº 8.271/91(8) e da Lei Complementar nº 77/93,(9) cumpriu-se essa precisão constitucional, no intento de ver instituído o novo sistema.
A Lei nº 9.099/95(10) adveio para dar efetividade à norma constitucional, acolhendo em grande parte as regras contidas na Lei nº 7.244/84. A principal modificação trazida foi a ampliação da competência e dos poderes do Juiz na condução do processo e na produção das provas, podendo inclusive desconsiderar os efeitos da revelia (artigo 20).
Foram, porém, a Emenda Constitucional nº 22, de 18.03.1999 – que finalmente introduziu o parágrafo único no artigo 98 da Constituição Federal –, e a Lei nº 10.259, de 12.07.2001,(11) com vigência em 13.01.2002, que trouxeram os Juizados Especiais para o âmbito da Justiça Federal, mantendo a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, no que não fosse conflitante, especialmente na esfera criminal.
Sua implantação foi gradativa por Resolução do Conselho da Justiça Federal (nº 252, de 18.12.2001),(12) reduzindo em um primeiro momento a competência legal dos Juizados Especiais Federais conforme as necessidades de cada região. Em Santa Catarina, por exemplo, a competência foi limitada às ações revisionais de benefícios previdenciários, tendo posteriormente passado para as ações de concessão de benefícios e para as ações cíveis em geral. Porém, já foram iniciadas no sistema eletrônico, em alguns módulos experimentais (Juizados pilotos).
No período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional e a promulgação da lei, houve o lapso de três anos para que o Judiciário Federal pudesse se preparar, possibilitando a ampliação da estrutura física e humana para o recebimento da demanda que era esperada.
O segundo momento mais importante na história dos Juizados Especiais Federais foi a revolução ocasionada pela implantação do processo eletrônico por meio da Resolução nº 13, de 11.03.2004, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,(13) e, posteriormente, com a Lei nº 11.419, de 19.12.2006.(14) Sua implantação foi escalonada e cautelosa na 4ª Região, iniciando em fase de testes e projetos pilotos em algumas varas, para, mais tarde, ser estendido a todos os Juizados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. A agilidade na tramitação processual causou impacto, pois alguns processos chegam a ser julgados em poucos dias, não sendo raro alguns Juizados apresentarem como tempo médio de tramitação o prazo de sessenta dias.
O Conselho Nacional de Justiça ainda enfrenta o desafio de instaurar o sistema eletrônico em todo o País.
A evolução prosseguiu com a Lei nº 12.153,(15) de 22.12.2009, criando os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Atualmente o acervo de processos dos Juizados Especiais Federais supera o montante de um milhão e quinhentos mil processos em todo o Brasil, sendo oitenta por cento de ações ajuizadas no âmbito da previdência social.(16)
2 Os ideais que motivaram a criação dos Juizados
O intuito inicial da instituição dos Juizados Especiais de pequenas causas, segundo um dos seus idealizadores, não seria o de resolver a crise do Judiciário, mas o de resgatar nele a credibilidade popular, fazendo renascer a confiança na Justiça(17) – fazer cumprir o dispositivo constitucional de direito fundamental que é a proteção judiciária dos direitos individuais. Não bastava que o direito existisse no positivismo jurídico, mas tornavam-se urgentes condições para que os portadores desses direitos pudessem exercitá-los. Assim, o Judiciário precisaria dispensar tratamento processual adequado para as causas de menor valor econômico, por intermédio de uma solução célere, informal e de fácil acesso.
A exposição dos motivos da criação dos Juizados de pequenas causas fundamenta-se no fato de que:
“A ausência de tratamento judicial adequado para as pequenas causas – o terceiro problema acima enfocado – afeta, em regra gente humilde, desprovida de capacidade econômica para enfrentar os custos e a demora de uma demanda judicial. A garantia meramente formal de acesso ao Judiciário, sem que se criem as condições básicas para o efetivo exercício do direito de postular em juízo, não atende a um dos princípios basilares da democracia, que é o da proteção judiciária dos direitos individuais.”(18)
Abrir as portas da justiça ao povo não foi o único objetivo da instituição dos Juizados, pois o critério da “eficiência” enunciado pelo Ministério da Desburocratização se superporia àquele que era objetivo inicial.(19)
O novo procedimento exigiria do operador jurídico uma nova postura para se adaptar a um sistema totalmente informal e simples. O contato direto com as partes possibilita ao juiz verificar o resultado da sua atuação. Mais que um simples acesso à Justiça, o Juizado se tornou um lugar onde o magistrado tem mais autonomia na condução do processo e na produção das provas, maior conscientização dos problemas sociais dos jurisdicionados, maior contato com a realidade social e com o interesse coletivo.(20)
Com inspiração na Small Claims Courts Americana da cidade de Nova Iorque,(21) onde o procedimento já funcionava com um bom grau de eficiência, observou-se que, mais que adotar um procedimento inovador, era preciso vencer o entrave do conservadorismo jurídico, buscando a ampliação do acesso e não apenas a solução para o congestionamento do Judiciário.(22)
O fenômeno da litigiosidade contida principalmente nas camadas mais carentes da sociedade, em que muitas pessoas renunciavam ao direito supostamente lesado, contribuía para a desestabilidade social. O custo elevado do ajuizamento de uma ação, aliado à falta de informação e de discernimento para chegar ao escritório de um advogado, fazia a maior parte da população brasileira renunciar ao exercício de seus direitos supostamente violados.
Os motivos que fundamentaram a criação dos Juizados Especiais de pequenas causas não foram os mesmos que orientaram a criação dos Juizados Especiais Federais, porquanto aqueles ficaram centrados nas causas de menor complexidade, procurando valorizar a pacificação de interesses privados e patrimoniais.
Já para os Juizados Especiais Federais, por tratarem de questões que envolvem a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais, o objetivo foi a agilização do julgamento de questões de menor valor, independentemente da sua complexidade. Além disso, intentou-se proporcionar o acesso à justiça, desafogando a Justiça Federal das causas menores, para que essa pudesse continuar focando maior empenho nas causas de maior repercussão.(23)
A finalidade também foi a de simplificação do procedimento e do acesso à Justiça para aqueles cidadãos menos favorecidos. Estendendo os Juizados Especiais à Justiça Federal, a facilitação do trâmite das causas previdenciárias reduziria, por consequência, o número de demandas encaminhadas ao rito ordinário desse órgão.
Tourinho Neto e Dias(24) salientam que a missão dos Juizados Especiais é a conciliação. Ressaltam que os Juizados não representam, de maneira nenhuma, uma justiça de “segunda classe”. Pelo contrário, os limites do valor da causa impostos pelas Leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 atingem todas as classes sociais. Costa esclarece que:
“Os Juizados Especiais Federais, no limitado espaço da atuação judiciária e das nossas fronteiras territoriais, podem representar um eficiente canal para que os mais fracos econômica e politicamente manifestem suas aspirações e tenham seus direitos protegidos. Se isso ocorrer, teremos retirado destas pessoas o sentimento de opressão absoluta e irreversível – que pode se transformar em atos incompatíveis com os direitos e com o regime democrático.”(25)
O objetivo da criação dos Juizados foi também implantar na Justiça Federal a cultura da conciliação, não servindo apenas como alternativa de solução para as crises do Judiciário. Deve ser alcançada a conciliação para a ideal solução dos conflitos entre as partes, restabelecendo entendimentos e compondo as controvérsias, sem a necessidade de declaração de vencedores e vencidos.(26)
Tampouco surgiram como desdobramento dos Juizados estaduais de pequenas causas. Possuem semelhante ideologia, porém foram instituídos por preceitos constitucionais distintos. A Lei n° 9.099/95 deve ser aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais e o Código de Processo Civil pode ser utilizado analogicamente, tendo-se sempre presentes os princípios norteadores desse procedimento especial.(27)
Os Juizados Especiais Federais efetivamente surgiram para eliminar a morosidade de um processo comum. São procedimentos simples, céleres e de fácil acesso para que os anseios de todos os cidadãos sejam apreciados por uma tutela jurisdicional rápida, econômica e segura.
Ressalvadas as peculiaridades elencadas pela Lei n° 10.259/2001, os Juizados Federais assumem toda a ideologia dos Juizados de Pequenas Causas estaduais.
3 O acesso à Justiça e o impacto causado pelos Juizados Especiais Federais
Acesso à justiça é efetividade no cumprimento do preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, como direito social fundamental a ser garantido pelo Estado a todos os cidadãos brasileiros, sendo eles carentes financeiramente ou não, mas não é apenas isso.
É princípio constitucional geral, por isso é importante desdobramento do princípio fundamental, limitativo do poder do Estado para o resguardo de situações individuais. Como princípio constitucional, é verdadeira norma jurídica que reflete a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins, distinta das demais categorias de normas – as regras jurídicas.(28)
Princípios e regras são normas jurídicas porque se apresentam como mandamento, permissão e proibição. Porém divergem entre si pelo critério da generalidade – “os princípios são normas dotadas de alto grau de generalidade relativa, ao passo que as regras, sendo também normas, têm, contudo, grau relativamente baixo de generalidade”.(29)
Alexy trata particularmente da distinção que prevalece entre as normas-princípio e as normas-regras, porque “Tanto las reglas como los princípios son normas porque ambos dicen lo que debe ser”,(30) utilizando-se do critério da generalidade, e, principalmente, da colisão entre princípios e no conflito entre regras, para caracterizar as diferenças. Assim, o conflito verificado entre regras somente pode ser solucionado se houver uma regra de exceção ou uma decisão declaratória de invalidade de uma delas. Diversamente, no conflito de princípios, deve prevalecer aquele que tiver precedência sobre o outro. “Esto es lo que se quiere decir cuando se afirma que en los casos concretos los princípios tienen diferente peso y que prima el principio com mayor peso”.(31)
Dworkin aponta na mesma direção quando menciona que “Si se da um conflicto entre dos normas, una de ellas no puede ser válida”.(32) Porém define: “Llamo principio a un estándar que há de ser observado, no porque favorezca o asegure una situación económica, política o social que se considera deseable, sino porque es una exigência de la justicia, la equidad o alguna otra dimensión de la moralidad”.(33)
Os princípios constitucionais, segundo Canotilho, “são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos factivos e jurídicos”.(34) Distinguem-se das regras por serem “normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não cumprida”.(35)
Barroso, ainda em relação aos princípios, salienta que “aos princípios calha a peculiaridade de se irradiarem pelo sistema normativo, repercutindo sobre outras normas constitucionais e daí se difundindo para os escalões normativos infraconstitucionais”.(36)
Radbruch expõe que os princípios fundamentais podem ser chamados de direito natural ou de direito racional, porém “são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda a lei que os contrarie não poderá deixar de ser privada de validade”.(37)
As regras pressupõem um sistema jurídico rígido, um legalismo estrito, composto por um rol exaustivo de leis. Os princípios podem acarretar a ausência de normas precisas e de hermenêutica segura, ocasionando aplicação falha aos fatos concretos do mundo e da vida. Um sistema jurídico ideal precisa ser composto por regras e por princípios, para encontrar o equilíbrio entre o direito posto e os valores que ele exprime.
De tal modo, os princípios constitucionais, aí inserido o princípio do acesso à justiça, possuem a função de harmonizar todo o sistema normativo, mantendo a finalidade das decisões políticas adotadas pelo Poder Constituinte.
O “acesso à Justiça” não deve se confundir com “acesso ao Judiciário”. Aquele “significa algo mais profundo: pois importa no acesso ao ‘justo processo’, como conjunto de garantias capaz de transformar o mero procedimento em um processo tal que viabilize, concreta e efetivamente, a tutela jurisdicional”.(38)
Para Cappelletti e Garth, a definição de acesso à justiça pode ser ainda mais complexa, porém não se distancia do reconhecimento de que se trata do “mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos”.(39)
A criação dos Juizados Especiais no Brasil representou um “divisor de águas”(40) na facilitação do acesso à justiça pelos menos favorecidos. A sua implantação encontrou bastante resistência, principalmente na Ordem dos Advogados do Brasil, que passou a afirmar que o Poder Judiciário estaria em crise e que não seria a mudança dos ritos que se melhoraria a solução dos conflitos.
O principal ponto positivo da criação dos Juizados foi a discussão que se travou em seu entorno com o objetivo de reavaliar a reforma do judiciário, especialmente a democratização do acesso à justiça.
Grandes inovações foram introduzidas pelos Juizados Especiais Federais. Destacam-se: o tratamento igualitário das partes quanto à contagem dos prazos processuais; a requisição de pagamento de pequeno valor, no prazo de até sessenta dias, independentemente da expedição de precatórios; a possibilidade de deferimento de medidas cautelares no curso do processo; a autorização para funcionamento de Juizados itinerantes; e a admissão de pedido de uniformização de lei federal.
Apesar disso, muitos projetos de reforma dos Juizados ainda estão em tramitação, inclusive uma tentativa de propor um aumento no valor-teto da causa para duzentos salários-mínimos, firmemente refutada pelos idealizadores dos Juizados, como Kazuo Watanabe.(41)
Ocorre que nem sempre são necessárias reformas processuais quando um sistema não esteja funcionando com a destreza almejada. Muito pelo contrário, o sistema processual brasileiro é amplo e completo, cabendo ao operador jurídico a sua aplicação adequada. Exatamente como leciona Rodrigues, “muitos problemas trazidos pela doutrina, e aqui enumerados, podem ser resolvidos ou minimizados por meio da adoção de instrumentos processuais adequados, ou da interpretação finalística e sistemática já existentes”.(42)
Tal pensamento está em sintonia com os ensinamentos de Bobbio, quando afirma que o direito não é um sistema isolado, mas “um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo”.(43)
Com o mesmo entendimento, Dinamarco defende que os Juizados Especiais imiscuíram-se em um contexto de processo civil já existente, como um novo procedimento, e não como uma nova principiologia. Aí devem estar garantidos o efetivo contraditório e a ampla defesa. Segundo Dinamarco:
“(...) os princípios processuais consagrados ao longo dos séculos aparecem aqui com roupagens novas mas são eles próprios que ali estão. Afastando-se os formalismos, barateia-se a justiça, aperfeiçoa-se a assistência judiciária, alarga-se a via de acesso ao Poder Judiciário, acelera-se a prestação do serviço jurisdicional, incentiva-se a conciliação – mas não se perde de vista a necessidade de garantia de igualdade e participação no processo.”(44)
Em 1988 Cappelletti(45) já dizia que as barreiras de acesso, como as custas processuais, a capacidade das partes e as pequenas causas, precisavam ser superadas. A alternativa, em sua visão, seria a utilização de procedimentos mais simplificados, com julgadores mais informais, juízos arbitrais, incentivos para a solução das lides fora dos tribunais e a conciliação. Assim se deu com a criação dos Juizados. Era preciso mobilizar os indivíduos a procurar a satisfação de seus direitos; transformar os novos direitos substantivos, peculiares ao Estado moderno, de forma a possibilitar aos cidadãos fracos juridicamente demandar contra os economicamente fortes.
A interiorização da Justiça Federal, desde o ano de 2001, com a instalação de novas varas e varas especializadas em Juizados Especiais Federais, certamente contribuiu para a aproximação dos cidadãos ao Judiciário, não obstante a visão distanciada de elite que o povo ainda possui dessa instituição, que, até então, funcionava apenas nas capitais e nas grandes cidades do País.
Sim, o acesso à justiça foi ampliado com a vigência dos Juizados Especiais de pequenas causas e, ainda mais, com os Juizados Especiais Federais. Destaque-se, porém, que, se os cidadãos buscarem o judiciário para apresentar o seu pedido, interpondo a sua ação, independentemente da assistência jurídica de um advogado, pois a lei assim autoriza, ficarão em desvantagem perante os seus experimentados adversários, dignamente representados por procurador constituído.
A gratuidade em primeiro grau e o acesso direto trouxeram facilidades, mas acarretaram prejuízo de qualidade à representação e a defesa do direito em juízo.
4 Os Juizados Especiais Federais e os efeitos da sua implantação. Efetividade ou utopia?
O amplo acesso à justiça se fez. A liberdade e a facilidade de acesso trouxeram uma profusão de demandas, dentre elas aquelas de matéria jurídica idêntica e reincidente.
O problema é que os cidadãos passaram a comparecer, ajuizando as suas demandas contra o Estado, inclusive sem a assistência de um advogado, a fim de evitar o ônus dessa contratação, pois a lei assim lhes faculta.
Com isso, o máximo que podem pleitear, no limite da sua cultura, é dizer que seu vizinho obteve um benefício; que sua aposentadoria não corresponde mais àquela quantidade de salários mínimos que correspondia na oportunidade da concessão inicial; ou, ainda, que sua perícia foi agendada para o prazo de seis meses e que somente a partir daquela data futura terá acesso aos seus proventos alimentares novamente.
Por outro lado, a contratação de um advogado para ajuizar aquela demanda que poderia ser aforada sem essa assistência acaba representando um ônus que pode comprometer grande parte do benefício que os reclamantes vierem a obter.
A partir desse ponto, começa-se a verificar um problema que para Reale está claro quando definiu que a norma jurídica deve imiscuir-se na realidade social. A norma jurídica “é a forma que o jurista usa para expressar o que deve ou não deve ser feito para a realização de um valor ou impedir a ocorrência de um desvalor”.(46) Além disso, refere que “O Direito não é um fato que plana na abstração, ou seja, solto no espaço e no tempo, porque também está imerso na vida humana, que é um complexo de sentimentos e estimativas”.(47) Reafirma o mesmo autor que, se a norma jurídica está imersa no cotidiano social e tendo em vista as transformações da compreensão social e humanística do Direito, então “quando uma norma deixa de corresponder às necessidades da vida, ela deve ser revogada, para nova solução normativa adequada”.(48)
Esse não é o acesso a uma justiça “justa” – quando as partes estão a litigar em desigualdade de condições econômicas, culturais e sociais. Exatamente como leciona Santos: “O tema do acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade sócio-econômica”.(49) Da sua pesquisa, o sociólogo concluiu que os principais obstáculos ao efetivo acesso à justiça por parte das classes mais humildes são os econômicos, sociais e culturais. Portanto, no obstáculo econômico, o ônus do litígio pode ser tanto maior quanto mais carentes forem os litigantes, quanto menor for o valor da causa e quanto mais lento for o tempo de tramitação do processo.
Além disso, Santos observou que os cidadãos de baixo nível cultural e social se distanciam mais da justiça porque desconhecem os seus direitos, porque não possuem sequer a disposição de procurar o judiciário, porque não conhecem advogados ou consultores jurídicos de bom nível e porque hesitam e temem por represálias perante os tribunais. Atribuiu essa desconfiança e a resignação dos cidadãos ao resultado de experiências anteriores decorrentes do desequilíbrio cultural entre as partes e, especialmente, da diferença na qualidade dos serviços de assistência jurídica prestados proporcionalmente ao maior ou menor recurso econômico.
A assistência jurídica presente no balcão dos Juizados não oferece orientações suficientes, pois os servidores não recebem o treinamento adequado para tal finalidade e o magistrado possui o dever legal da imparcialidade e equidistância das partes litigantes.(50) Segundo pesquisa realizada pelo CNJ, o atendimento, na maioria dos Juizados Especiais Federais, é feito por estagiários estudantes de direito ou até mesmo por Sindicato de Aposentados.(51) Assim, a facultatividade de se poder ajuizar uma ação nessas condições acarreta possivelmente uma péssima qualidade na prestação jurisdicional obtida.
Ao Estado incumbe o dever legal de proporcionar a assistência jurídica adequada e de qualidade, por meio da disponibilização de defensoria pública em todas as unidades da federação, tal como previsto na Constituição de 1988, artigo 5°, inciso LXXIV.(52)
Tourinho Neto e Dias demonstram que é imprescindível a implantação da defensoria pública da União, da assistência judiciária e das curadorias. Não apenas para garantir a efetivação desses serviços proporcionando aos jurisdicionados a “paridade de armas”, mas também como medida preventiva de assistência jurídica.(53)
Santos ressalta que os Juizados Especiais, pelo papel fundamental que possuem na aproximação da população à justiça, devem ter o seu desempenho qualificado por meio de melhorias na administração da justiça, com melhor eficácia na gestão de recursos humanos e materiais, aumento na realização de conciliações, otimização na articulação processual, especialmente nos tribunais, melhor equacionando o potencial dos Juizados Especiais na democratização da justiça.
“É necessário criar um Serviço Nacional de Justiça, um sistema de serviços jurídico-sociais, gerido pelo Estado e pelas autarquias locais com a colaboração das organizações profissionais e sociais, que garanta a igualdade do acesso à justiça das partes das diferentes classes e estratos sociais. Esse serviço não se deve limitar a eliminar obstáculos econômicos ao consumo da justiça por parte dos grupos sociais de pequenos recursos. Deve também eliminar os obstáculos sociais e culturais, esclarecendo os cidadãos sobre os seus direitos, sobretudo os de recente aquisição, por meio de consultas individuais e coletivas e por meio de ações educativas nos meios de comunicação, nos locais de trabalho, nas escolas, etc.”(54)
Nas disputas jurídicas entre cidadãos de diferentes classes culturais, econômicas e sociais, a informalidade do procedimento dos Juizados pode acarretar grande prejuízo para a parte mais fraca, mesmo que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais o juiz há que se manter sempre imparcial e isento na condução do processo.
Para Cappelletti e Garth:
“A grande tarefa dos reformadores do acesso à justiça é, portanto, preservar os tribunais ao mesmo tempo em que aperfeiçoam uma área Especial do sistema judiciário que deverá alcançar esses indivíduos, atrair suas demandas e capacitá-los a desfrutar das vantagens que a legislação substantiva recente vem tentando conferir-lhes” (destaque no original).(55)
Para tanto, Cappelletti e Garth concentram-se em quatro aspectos: “(a) a promoção de acessibilidade geral, (b) a tentativa de equalizar as partes, (c) a alteração no estilo de tomada de decisão e (d) a simplificação do direito aplicado”.(56)
Outro problema que permeia os Juizados é a situação da autarquia federal previdenciária(57) que, na qualidade de maior litigante passivo perante os Juizados Especiais Federais,(58) não observa o cumprimento de todas as decisões judiciais, uma vez que prossegue com a repetição de descumprimento quando nega muitos pedidos que poderiam ser atendidos na esfera administrativa. É um instituto mantido pelo Poder Executivo, porém desestruturado para absorver toda a sua demanda. Tudo por conta da desvinculação das receitas da União, que acabam realocando os recursos arrecadados pelo sistema de custeio da previdência social em outros segmentos da economia brasileira.
Não é apenas no âmbito previdenciário que as demandas se multiplicam. Isso também ocorre nos planos econômicos da administração estatal, no vazio do cumprimento dos direitos fundamentais à saúde e à educação. Santos sugere a criação de um Serviço Nacional de Justiça, pelo qual seriam as pessoas educadas para a cidadania conhecedoras de seus direitos e eliminados os obstáculos econômicos, culturais e sociais de “consumo da justiça”.(59) Eliminar a cultura do “consumo da justiça” significa aqui eliminar o entendimento de que todos os problemas devem ser resolvidos judicialmente.
Para as situações de multiplicação de processos idênticos, a tutela coletiva de direitos e a tutela de direitos coletivos,(60) a ampliação do instituto da súmula vinculante e da repercussão geral, o microssistema a ser trazido com o projeto do novo código de processo civil(61) seriam alternativas para que os Juizados Especiais Federais encontrassem a sua plenitude. Santos já dizia, há muito tempo, que a solução não está na informalidade, mas na informatização.(62)
No período em que o Juizado Especial Federal completa seus primeiros dez anos, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça manifestam-se em decisões favoráveis à legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ações coletivas na defesa de direitos individuais homogêneos no âmbito previdenciário.(63) Tais decisões representam a superação almejada, na esfera dos Juizados previdenciários, para a solução daquelas demandas que se multiplicam em torno do mesmo conteúdo jurídico e que ofuscam o fluxo da tramitação de outras ações específicas.
Quiçá a intervenção do Ministério Público fosse obrigatória nos Juizados Especiais Federais, a fim de ter ciência de todo o anseio social que ainda é latente, identificar – por meio desse contato – os problemas sociais trazidos pelas partes ao judiciário, promover a solução coletiva para essas demandas até então reprimidas ou representadas de maneira deficitária.(64)
Outro ponto de entrave ao pleno funcionamento dos Juizados Especiais Federais é a tramitação dos recursos no âmbito das turmas recursais. A estrutura organizacional e a gestão de processos na instância recursal dos Juizados Especiais Federais deve ser revista com a maior urgência,(65) pois ali se instala grande parte da ineficiência, da ineficácia e do desperdício de todo um sistema previsto para ser ágil e efetivo. As turmas recursais ainda funcionam sem estrutura própria. Mantêm a sua vitalidade com servidores cedidos por varas não especializadas e por juízes de carreira, que exercem seus mandatos e, a cada biênio, alternam-se nas composições, alternando-se com eles todos os julgamentos e entendimentos firmados.
“Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”,(66) já dizia Rui Barbosa. O julgamento de um recurso nos Juizados costuma demorar mais que toda a sua instrução e julgamento na primeira instância, porque existe uma grande diversidade de opções. Cavalcanti faz a apuração e, ao encontrar o resultado de quinze(67) possibilidades de revisão das decisões de primeira instância, conclui que o sistema não está de acordo com os princípios formadores dos Juizados. A informalidade e a celeridade foram preteridas em prol do resguardo da segurança jurídica, “com rígida fiscalização da uniformidade das decisões dos Juizados Especiais Federais, em detrimento da rapidez no desate das lides ali veiculadas”.(68)
De tudo isso, restam apenas duas situações das quais não caberá recurso: a homologatória de conciliação, com renúncia expressa a qualquer intenção de recorrer; e o próprio cumprimento das demais decisões, excetuadas a medida cautelar e a sentença.
O trâmite ordinário dos procedimentos nos recursos – chamado de “ordinarização” –, pela ausência de um sistema recursal eficiente, e a reapreciação da prova produzida em primeira instância são exemplos de situações que aumentam o custo do processo pelo tempo que representam na sua tramitação.
Santos sugere, para a melhoria do fluxo do sistema recursal dos Juizados, alteração dos métodos de trabalho, assim como uma reorganização interna dos tribunais buscando uma melhor articulação com outros serviços complementares da justiça(69) (SANTOS, 2011, p. 77).
Poderia ser até mesmo a experiência da conciliação em sede recursal, assim como já se realizou em sede de procedimentos ordinários, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.(70) Considerando o sucesso alcançado pelo projeto, melhor resultado poderá ser almejado por meio de iniciativa semelhante perante as turmas recursais.
Considerações finais
A implantação do Juizado Especial Federal certamente foi uma experiência acertada. Houve a almejada ampliação do acesso à justiça, principalmente para os cidadãos mais carentes da realização desse direito fundamental constitucional.
Enfrenta ainda muitos desafios para alcançar a sua plenitude, dentre eles o mais atual é o processo de informatização.
O Brasil tem vivenciado considerável ascensão social e econômica desde a promulgação da Constituição Cidadã. A pós-modernidade pressupõe vertiginosa evolução, agregando uma série de benefícios aos cidadãos. No contraponto ocasiona também malefícios que a excessiva agilidade dos procedimentos acaba acarretando, em prejuízo da eficiência. O Estado – o Poder Judiciário – passa por um período de desprestígio. As metas a serem alcançadas no momento da implantação dos Juizados – que eram basicamente o processo mais simples e o acesso amplo – já mudaram. Os Juizados de hoje não podem mais ser interpretados com a mesma dinâmica utilizada no ano de 2001. De tal modo, o sistema jurídico precisa estar em constante desenvolvimento.
A cultura da conciliação deve se instalar, pois o escopo dos Juizados é a conciliação. É por meio da conciliação que os conflitos se pacificam e as partes se satisfazem – apesar das concessões recíprocas –, pois, pelo julgamento do mérito, sempre haverá a insatisfação da parte vencida, que pode eclodir em outra oportunidade ou, até mesmo, em outro segmento.
A atuação dos operadores do direito precisa evoluir, mediante a adoção de procedimentos especializados e de posturas criativas, estratégicas, ágeis, desvencilhadas dos paradigmas burocráticos dos sistemas ultrapassados e lentos, especialmente os magistrados, como condutores do processo, devem assumir novas responsabilidades, a fim de trilhar os caminhos da simplicidade, da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade – princípios precursores dos Juizados Especiais Federais.
A responsabilidade e a obrigação legal são do Estado, tanto no tratamento dos direitos coletivos lesados, a fim de evitar o engessamento do poder judiciário, causado pela litigiosidade de repetição que deve ser equacionada, quanto na criação e na disponibilidade de assistência jurídica e judiciária aos seus cidadãos.
No Brasil ocorre um grande desrespeito aos direitos fundamentais, principalmente por parte do Estado. Não existem políticas públicas idôneas capazes de promover a realização desses direitos, como, por exemplo, o direito à saúde e à educação, ocasionando a profusão de demandas que buscam a realização desses direitos. O Judiciário acaba interferindo nas políticas públicas e no orçamento público por meio de decisões que atuam nas conseqüências e não nas causas desse desequilíbrio, quando, na verdade, a grande atuação equilibrada, justa e eficiente deveria vir da parte de outro poder, o Poder Executivo, constituído por ele mesmo, o Estado Democrático de Direito, mas isso será objeto de outro estudo.
A verdadeira expansão dos Juizados Especiais Federais, tal como idealizado pelo legislador e proposto pelo poder constituinte, está na educação para a cidadania, já que as pessoas precisam primeiramente adquirir a cultura e o conhecimento de todos os seus direitos, tantas vezes lesados, principalmente pelo Estado, que não cumpre os seus objetivos e as suas obrigações constitucionais com seu povo.
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Notas
1. Artigo elaborado para a disciplina de Constitucionalismo e Juizados Especiais, ministrada pelo professor Dr. Zenildo Bodnar, linha de pesquisa Constitucionalismo e Produção do Direito.
2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 2005.
3. BRASIL. Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em:
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LEIS_2001/L10259.htm> Acesso em: 12 jan. 2012.
4. BACELLAR, Roberto Portugual. Juizados Especiais. A nova mediação paraprocessual, 2004, p. 32.
5. BRASIL. Lei n° 7.244, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizados Especiais de Pequenas Causas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7244.htm> Acesso em: 12 jan. 2012.
6. ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizados Especiais. O desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil, 2008. p. 176.
7. SANTA CATARINA. Lei n° 8.151, de 22 de novembro de 1990. Cria os Juizados Especiais de causas cíveis e as Turmas de Recursos. Disponível em:
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8. SANTA CATARINA. Lei n° 8.271, de 19 de junho de 1991. Criação Funcionamento e Processo dos Juizados Informais de Pequenas Causas. Disponível em:
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9. SANTA CATARINA. Lei Complementar n° 77, de 12 de janeiro de 1993. Dispõe sobre os Juizados Especiais de Causas Cíveis e as Turmas de Recursos, cria os Juizados de Pequenas Causas e cargos de Juiz Especial, e dá outras providências. Disponível em:
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10. BRASIL. Lei n° 9.099, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm> Acesso em: 12 jan. 2012.
11. BRASIL. Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
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12. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/3238> Acesso em: 14 mar. 2012.
13. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/3238> Acesso em: 14 mar. 2012.
14. BRASIL. Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil –; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 19 mar. 2012.
15. BRASIL. Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2009/L12153.htm> Acesso em: 12 jan. 2012.
16. Revista Via Legal, a. IV, n. XI, CPJUS, p. 25-26.
17. WATANABE, Kazuo (coord.). Juizados Especiais de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984, 1985. p.3.
18. WATANABE, Kazuo (coord.). Juizados Especiais de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984, 1985. p.3
19. VIANNA, Luiz Werneck; CARVALHO, Maria Alice Resende de; MELO, Manuel Palacios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil, 1999. p. 27.
20. Osvaldo Ferreira de Melo defendia que, na pós-modernidade, o filósofo deve sair à rua para observar os fatos que estão em circulação no mundo, sem pautas predefinidas, para se dar o encontro da Filosofia com a cidadania (p. 19). A mesma teoria pode ser associada ao operador jurídico no exercício do seu munus, ou seja, o juiz, ciente dos anseios sociais e dos costumes locais, será muito mais eficiente na sua decisão, a despeito da fria e radical aplicação do positivismo jurídico ao caso concreto, tão simples, informal e célere quanto está prescrito para o que lhe é apresentado (1994. p. 19).
21. A propósito da abordagem da small claims courts, curioso observar, pela atenção que desperta, diferentemente do procedimento adotado no Brasil, é a quantidade de advogados e juristas que, voluntariamente, se disponibilizam para atuar na função de árbitros perante os Juizados. Esses árbitros, que recebem treinamento orientado para a conciliação, atuam supervisionados por juízes togados e, em sessões realizadas no período da noite, solucionam cerca de cinquenta por cento dos litígios.
22. CARNEIRO, João Geraldo Piquet. Análise da estruturação e do funcionamento dos Juizados de pequenas causas da cidade de Nova Iorque. In: WATANABE, Kazuo. Juizados Especiais de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984, 1985. p. 23-36.
23. BACELLAR, Roberto Portugual. Juizados Especiais. A nova mediação paraprocessual, 2004, p. 32.
24. NETO, Fernando da Costa Tourinho; JUNIOR, Joel dias Figueira. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, 2002. p. 452
25. COSTA, Flávio Dino de Castro. In: NETO, Fernando da Costa Tourinho; JUNIOR, Joel dias Figueira. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, 2002, p. 51.
26. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. 1988. p. 81.
27. SILVA, Antonio Fernando Schenkel do Amaral. Juizados Especiais Federais Cíveis: competência e conciliação, 2007. p. 61.
28. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2004, p. 158
29. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 1999, p. 249.
30. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, 2002, p. 83.
31. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, 2002, p. 89.
32. DWORKIN, Ronald. Los derechos em serio, 2002, p. 79.
33. DWORKIN, Ronald. Los derechos em serio, 2002, p. 72.
34. CANOTILHO, Gomes J.J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003, p. 1161.
35. CANOTILHO, Gomes J.J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003, p. 1161.
36. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2004, p. 154/155.
37. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Traduzido por L. Cabral de Moncada, 1997, p. 417.
38. GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos constitucionais dos Juizados de pequenas causas. In: WATANABE, Kazuo. Juizados Especiais de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984, 1985, p. 9.
39. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido Ellen Gracie Northfleet, 1988, p. 81.
40. VIANNA, Luiz Werneck; CARVALHO, Maria Alice Resende de; MELO, Manuel Palacios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil, 1999, p. 27.
41. WATANABE, Kazuo (coord.). Juizados Especiais de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984, 1985, p. 3.
42. RODRIGUES, Horário Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual brasileiro, 1994, p 51.
43. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Traduzido por Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 1999, p. 21.
44. DINAMARCO, Cândido Rangel. Princípios e critérios no processo das pequenas causas. In: WATANABE, Kazuo. Juizados Especiais de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984, 1985, p. 117-118.
45. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. 1988, p. 21.
46. REALE, Miguel. Teoria Tridimencional do Direito, 2003, p. 125.
47. REALE, Miguel. Teoria Tridimencional do Direito, 2003, p. 123.
48. REALE, Miguel. Teoria Tridimencional do Direito, 2003, p. 127.
49. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade, 2010. p. 167.
50. Todavia, ao magistrado cabe a iniciativa da boa condução do processo na produção da prova, acaso a parte se apresente desassistida de causídico. E, para Bedaque, ao determinar a produção de qualquer prova, o juiz ainda não pode prever o resultado que está por vir. De modo que, ao usufruir do seu poder de instrução, não está favorecendo qualquer das partes (1994, p. 79-80).
51. Conselho da Justiça Federal. Diagnóstico da Estrutura e Funcionamento dos Juizados Especiais Federais. Série Pesquisas do CEJ, 12. p. 55
52. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se recentemente, ao julgar procedentes as ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270, declarando a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC). A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio, que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/
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53. NETO, Fernando da Costa Tourinho; JUNIOR, Joel dias Figueira. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, 2002, p. 452.
54. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade, 2010, p. 177.
55. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. 1988, p. 82.
56. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. 1988, p. 99.
57. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
58. Revista Via Legal. Disponível em: <http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=
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59. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 2010, p. 177.
60. A tutela coletiva de direitos difere da tutela de direitos coletivos por tratar dos direitos individuais homogêneos que dizem respeito aos direitos subjetivos individuais, de sujeitos juridicamente certos e determinados, titulares de direitos materiais divisíveis; enquanto na tutela de direitos coletivos são tratados os direitos transindividuais, ou seja, sem titulares certos e materialmente indivisíveis, por pertencerem a grupos, categorias ou classes de pessoas, subdividindo-se em direitos difusos e coletivos.
61. Projeto de Lei nº 8.046/2010. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/
fichadetramitacao?idProposicao=490267> Acesso em: 12 jan. 2012.
62. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade, 2010, p. 167.
63. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1142630/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, 07 out. 2010. Disponível em:
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64. Tema que será aprofundado em outro estudo.
65. O Projeto de Lei nº 1597/2011 dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e cria os respectivos cargos de Juízes Federais. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/
fichadetramitacao?idProposicao=509074> Acesso em: 12 jan. 2012.
66. BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Edição popular anotada por Adriano da gama Kury. Disponível em:
<http://www.espacodoaluno.com/arquivos/
4546ff68de78db36d0a1e91dac5314c7.pdf> Acesso em: 12 jan. 2012.
67. São eles: dois recursos inominados, um contra decisão interlocutória específica e outro contra a sentença. Em segunda instância são quatro mecanismos de uniformização, equiparados a recursos e cinco recursos previstos em resolução (Resolução n° 390, de 17.09.2004, do CJF), além de embargos de declaração, recurso extraordinário, habeas corpus e o mandados de segurança (ps. 108-125).
68. CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos dos Juizados Especiais, 2007, p. 108.
69. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da Justiça, 2011, p. 77.
70. Resolução n° 10, de 01 mar. 2004, que deu continuidade ao projeto Conciliação no Tribunal Federal, instituído pela Resolução n° 37, de 26 set. 2003. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/
institucional.php?id=sistcon_historico> Acesso em: 10 mar. 2012.
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