Súmula vinculante: instrumento de uniformização jurisprudencial e de racionalização processual


Autor: Felipe Veit Leal

Juiz Federal Substituto

 publicado em 19.12.2012


Resumo

A súmula vinculante ingressou em nosso ordenamento jurídico por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o art. 103-A, §§ 1º, 2º e 3º, na Constituição Federal de 1988. Dito instituto jurídico, que adveio juntamente com outras medidas visando à racionalização dos processos judiciais, pretende, sobretudo, uniformizar a jurisprudência no que se refere a questões de relevância constitucional. Embora seja esse o intuito da nova proposta, muitas são as críticas, as quais desafiam a constitucionalização desse novo instituto.

Palavras-chave: Súmula vinculante. Uniformização. Racionalização.

Sumário: Introdução. 1 Os sistemas jurídicos e as súmulas. 2 As regras legais da súmula vinculante 3 Críticas e posições favoráveis. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

Introdução

O Homem, para poder conviver em sociedade, de forma harmônica com seus pares, necessita de instrumentos de pacificação, que venham a regular as relações humanas entre si. O Direito, portanto, decorre do homem, como ser social, como ente coletivo, destinando-se a evitar a autodestruição, normatizando interesses colidentes diante do convívio social, o que se convencionou chamar de direito material; bem como normatizando a forma de solucionar esses conflitos frente ao Poder Público, o que se chamou de Direito Processual.

E a solução desses conflitos sociais foi passada ao Estado. Cabe, pois, exclusivamente ao Poder Público estatal a função de jurisdicionar, isto é, somente ao Estado-Juiz cabe conhecer do conflito e sobre ele decidir, com base no que dispõe o ordenamento jurídico.

Feitas essas primeiras considerações, o que se tem visto na atual realidade jurídica de nossa sociedade é uma constante multiplicação de processos judiciais. Cada vez mais as pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão ao seu direito vêm bater às portas do Poder Judiciário para ver solucionados seus conflitos. Tal fenômeno social detém inúmeras razões, seja em face das garantias do acesso ao Judiciário – o que, inclusive, é assegurado constitucionalmente, por meio do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 –, seja, também, pelas novas ferramentas instituídas, tais como a virtualização do processo judicial.

Evidentemente não se pode, nem se quer, criar normas que impeçam esse acesso. O que se deve criar são meios para que se possa dar a resposta que a sociedade espera ao crescente número de demandas judiciais, proporcionando qualidade e justiça nas decisões judiciais de forma célere, sem implicar o perecimento do direito invocado.

Inclusive, vale o registro, a razoável duração do processo é garantia constitucional, trazida a nossa Lei Maior pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Parece-me que esse é o desafio do Judiciário. Gerir a enorme quantidade de processos, sem deixar que o direito se perca com o transcurso do tempo, proporcionando justiça ao caso concreto.

Fala-se em diversos mecanismos para tentar reduzir o número de ações e o tempo de tramitação, tais como, por exemplo, reforma na legislação processual. No entanto, muitos instrumentos já foram estudados e implementados em nosso ordenamento jurídico, como é o caso das súmulas vinculantes, que ingressaram no texto constitucional no ano de 2004, por meio da Emenda Constitucional nº 45, chamada de Reforma do Judiciário.

Independentemente das críticas feitas sobre esse instrumento, o intuito do legislador constituinte derivado não foi outro que não o de possibilitar uma uniformização nos julgados emanados pela Corte Suprema de nosso país, aliando-se a uma forma célere de julgar.

Este estudo visa a fazer uma análise acerca dos efeitos negativos de tal instrumento, bem como de seus efeitos positivos frente à gestão processual.

Para tanto, estruturo o presente trabalho em três partes: em um primeiro momento, uma análise acerca dos sistemas jurídicos da common law e da civil law, bem como sobre a evolução e a atual sistemática das súmulas no Brasil; após, um breve exame acerca das normas instituídas pela EC nº 45/2004 e pela Lei nº 11.417/2006; passando, em um terceiro momento, ao estudo das críticas e das posições favoráveis ao instituto das súmulas vinculantes.

1 Os sistemas jurídicos e as súmulas

O modelo brasileiro de direito tem por base a lei como fonte fundamental. As discussões jurídicas em nosso ordenamento decorrem da interpretação e da aplicação dos enunciados legislativos, expressos em textos escritos prevendo suportes fáticos a incidir sobre situações concretas futuras.

Dito sistema, fundado na tradição romano-germânica, difere daquele oriundo principalmente da Inglaterra, chamado de common law. Neste, em que pese a atual existência de textos legais, o fundamento das decisões judiciais centra-se em precedentes pretéritos, os quais estabelecem regras a serem aplicadas em situações semelhantes, gerando efeitos vinculativos de uma primeira decisão de um primeiro caso (denominado de leading case) sobre as demais decisões em situações semelhantes ou idênticas.

No Brasil, a civil law impõe força vinculativa às normas jurídicas instituídas em um corpo legislativo escrito, baseado em um ato constitucional e em atos infraconstitucionais e infralegais. As decisões judiciais pretéritas não possuem força vinculativa, apenas persuasiva, servindo muitas vezes como fundamento para uma razão de decidir, mas sem impor ao julgador a necessidade de adequar o seu julgado àquela decisão que solucionou conflito análogo do passado, preservando assim a livre convicção e a independência do magistrado.

Na verdade, o que me parece ser a grande distinção entre um sistema e outro é a origem da força vinculativa: em um, o surgimento de uma norma genérica e abstrata, decorrente de um processo de dedução lógica visando a estabelecer uma organização geral (civil law); no outro, um modelo a obedecer um raciocínio concreto, voltado a resolver situações individualizadas, partindo daí regras a solucionar situações semelhantes ou idênticas (common law).
 
Ambos os sistemas, independentemente de sua origem, têm a mesma finalidade: dar segurança jurídica.

A segurança jurídica, somada à morosidade dos processos judiciais, foi a grande justificativa para a criação das súmulas e, posteriormente, das súmulas vinculantes.

Por súmulas entendem-se enunciados emanados pelos tribunais, voltados a externar os posicionamentos pacificados sobre determinadas matérias que, em face de sua repetição, geraram um entendimento uniforme.

A finalidade das súmulas, evidentemente, é positiva. Visam, como já dito, a uniformizar o posicionamento dos tribunais sobre determinado tema, mas não possuem caráter vinculante, apenas persuasivo, orientando os demais julgadores em suas razões de decidir quando a questão a ser enfrentada tiver sido objeto de tais enunciados.

Muitos entendem que súmulas são resquícios de um sistema anglo-saxão (common law) inseridos em um sistema codificado (civil law). Compartilho do posicionamento externado por Maurício Ramirez,(1) no sentido de que as súmulas são institutos próprios de um ordenamento romano-germânico, pois, ainda que venham a se originar de julgamentos advindos dos colegiados judiciais, nada mais são do que enunciados que instituem um posicionamento ou uma orientação genérica a ser aplicada sobre um caso concreto futuro.

Como diz André Ramos Tavares:

“A abstratividade, portanto, é compreendida aqui como a eliminação dos fatores concretos que caracterizam as decisões anteriores que serviram de base para deflagrar (justificar) a formulação da súmula vinculante.”(2)

Com relação à evolução das súmulas no Brasil, podemos concluir que tiveram elas um antecessor, chamado de assentos. Os assentos surgiram nas Ordenações Manuelinas, no ano de 1521, e foram aperfeiçoados pelas Ordenações Filipinas, com os assentos da Casa de Suplicação. Os assentos consistiam em normas de caráter vinculativo definidas pela aludida Casa de Suplicação, destinadas essas normas a solucionar dúvidas em seus julgados. Uma vez não sanada a dúvida, a matéria era encaminhada ao Rei para que, então, houvesse a solução mediante lei, alvará ou decreto.

Os assentos vigeram ao longo do período colonial, sendo revogados em 1769 por meio da Lei da Boa Razão e restabelecidos em 1808 pelo Alvará Régio.(3)

Após a independência da colônia portuguesa, os assentos foram mantidos em virtude da manutenção em vigor das Ordenações Filipinas (Lei nº 5 de 20.10.1823), sendo que somente foram extintos pela Constituição da República, no ano de 1891. Antes disso, porém, os assentos chegaram a ter força de lei, com possibilidade de revogação pelo Poder Legislativo.

Com o advento da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o plenário do Tribunal Superior do Trabalho poderia criar prejulgados(4) e dar força de prejulgados às suas decisões, vinculando os Tribunais Regionais do Trabalho e as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento.

A Lei nº 7.033, de 5 de outubro de 1982, revogou o art. 902 da CLT,(5) o que gerou, posteriormente, a conversão dos prejulgados em enunciados, passando a ter a mesma função, no âmbito da jurisprudência trabalhista, das súmulas editadas pelo STF.

O estabelecimento das súmulas na forma como conhecemos hoje veio por sugestão e influência do então Ministro do Supremo Tribunal Federal Victor Nunes Leal, sendo incluída a sua previsão na norma regimental no ano de 1963, mesmo ano em que foram aprovados os primeiros 370 enunciados.

As súmulas estenderam-se aos demais tribunais do país, do extinto Tribunal Federal de Recursos ao Superior Tribunal de Justiça, assim como aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados.

Como já dito, o intuito de se instituir enunciados a externar a posição pacificada sobre determinadas matérias por parte dos tribunais deve ser considerado como positivo, pois, em sendo o juiz o intérprete da lei, essa interpretação, a fim de dar segurança jurídica a todos os jurisdicionados, deve ser uniforme.

No entanto, as súmulas, diferentemente dos antigos assentos, não têm força vinculativa, apenas persuasiva.

É certo que se instituiu uma cultura de se seguir os entendimentos sumulados. Os magistrados, cientes de que a interpretação da lei por meio de julgados deve ser uníssona, evitando soluções contrapostas a casos idênticos ou análogos, só não os seguem quando verificam que a aplicação sumular fere a sua livre convicção e a adequada solução de justiça sobre o caso concreto, até mesmo porque a função de julgar não pode ser engessada ante o dinamismo das relações sociais.

O efeito vinculativo das súmulas só ingressou mesmo no ordenamento jurídico pátrio, embora há muito tempo se viesse discutindo o tema, no ano de 2004, por meio da Emenda Constitucional nº 45, que instituiu o art. 103-A na Constituição Federal de 1988.

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

A novel norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Para muitos, foi a retomada dos extintos assentos; para outros, uma forma de solucionar dois dos problemas mais críticos enfrentados pelo Judiciário: a demora na prestação jurisdicional e a uniformidade nos julgados.

Na verdade, o efeito vinculativo das decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal não é novidade advinda com a Reforma do Judiciário. Ele já existia antes, pelo controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, primeiro com a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e depois também com a ação declaratória de constitucionalidade (ADC).

Atualmente, conforme discorre Pedro Lenza,(6) temos as seguintes espécies de súmulas em nosso ordenamento jurídico, além das persuasivas e vinculantes: súmula impeditiva de recursos, introduzida pela Lei nº 11.276/2006, forte no art. 518, § 1º, do CPC, em que um recurso de apelação pode ser rejeitado sempre que a sentença estiver em plena conformidade com súmula do STF ou do STJ (atualmente pressuposto de admissibilidade apenas para as apelações); e súmula de repercussão geral, isto é, o recurso extraordinário somente será conhecido se o seu fundamento jurídico tiver repercussão geral (art. 102, § 3º, da Constituição Federal, com regulamentação da Lei nº 11.418/2006, art. 543-A do CPC).

2 As regras legais das súmulas vinculantes
 
A Lei nº 11.417/2006, ao regulamentar o art. 103-A da Constituição Federal, traz as regras básicas para a edição de uma súmula vinculante.

De início, verifica-se que tal enunciado só pode ser editado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim como editado, pode ser também modificado e cancelado. Trata-se de competência exclusiva.

Quanto ao objeto, deve a súmula versar sobre a validade, a interpretação e/ou a eficácia de determinada norma de matéria constitucional. Logo, questões estritamente de direito legal ou infralegal não podem ser objeto de tal espécie de súmula. E não poderia ser diferente, considerando que a competência do STF é a guarda da Constituição.

Quanto à legitimação, por certo que pode o STF instituí-la de ofício, mas também pode ser por meio de provocação. Assim, segundo o art. 103-A, § 2º, da CF/88, são legitimados a provocar a edição, a modificação e o cancelamento da súmula vinculante os mesmos que podem propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da CF/88), quais sejam, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara de Deputados, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O § 2º do art. 103-A possibilitou ainda a extensão do rol de legitimados por meio de lei, o que foi feito no art. 3º da Lei nº 11.417/2006, acrescentando o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os TJs dos Estados, do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TRÊS, os Tribunais Militares e, por fim, os Municípios.

A doutrina, entre os legitimados, classificou-os como autônomos e incidentais,(7) utilizando como critério a necessidade para uma proposta envolvendo a edição, o cancelamento ou a modificação de uma súmula vinculante a um processo em andamento. Assim, são considerados como legitimados autônomos aqueles que podem propor ao STF independentemente de vinculação a um processo em curso, enquanto são legitimados incidentais aqueles que dependem de uma ação já ajuizada.

Do rol previsto na Lei nº 11.417/2006, são tidos como legitimados incidentais apenas os Municípios, cujas propostas tornam-se incidentes nos processos em que são partes. A justificativa para tal tratamento diferenciado decorre da possibilidade de vir-se a inviabilizar os trabalhos do STF caso os Municípios sejam tratados como legitimados autônomos.(8)

Afora isso, é requisito indispensável que o enunciado da súmula verse sobre questão enfrentada em elevado número de processos, gerando uma repetição de feitos idênticos. Ora, se uma das razões da súmula vinculante é uniformizar a interpretação jurisdicional e, por consequência, encerrar o debate sobre uma série de processos com a mesma temática, não seria razoável editar súmula para tratar sobre caso isolado, desvirtuando todo o sentido do instituto, fortalecendo as críticas acerca da inconstitucionalidade. 

Quanto aos efeitos da súmula, são vinculativos ao Judiciário e à Administração Pública, cabendo reclamação ao STF quando verificado o não atendimento ao comando sumular. No caso dos processos administrativos, é necessário esgotar as vias administrativas, podendo gerar à autoridade sanções de natureza cível, penal e administrativa (art. 64-B da Lei nº 9.784/99, introduzido pela Lei nº 11.417/2006).

Quanto a eventuais descumprimentos por parte dos juízes, não houve qualquer previsão legal acerca de uma responsabilização, a fim de garantir, segundo referiu o Ministro Marco Aurélio, “a liberdade do magistrado de apreciar os elementos para definir se a conclusão do processo deve ser harmônica ou não com o verbete”.(9)

Em que pesem as críticas, não poderia o juiz ser responsabilizado por adotar um entendimento contraposto à súmula vinculante. Por mais que tenha ela um efeito impositivo, a possibilidade de revisão e até de cancelamento só poderá ocorrer se o STF for provocado, mesmo para agir de ofício, quando a provocação, nesse caso, se dá por vias indiretas, por meio, então, do instituto da reclamação. Em outras palavras, o Pretório Excelso poderá modificar seu entendimento quando verificar a ocorrência de decisões contrapostas a ele, pois não pode o Judiciário restar estagnado ante as constantes mudanças sociais. Saliento que uma súmula pode ser adequada como solução a uma determinada realidade social, realidade social que, futuramente, pode ser alterada em face do dinamismo da sociedade.

A força vinculativa das súmulas não pode, evidentemente, abarcar o Poder Legislativo, uma vez que sua atribuição constitucional permite a criação de normas contrárias aos enunciados, quando então deverá o STF, de ofício ou por provocação, cancelar a súmula contraposta à nova lei.

Além disso, ao instituir uma súmula vinculante, a regra é que sua eficácia seja imediata. No entanto, a exemplo do que já tinha sido previsto pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99, referente às ações diretas de inconstitucionalidade, os efeitos podem ser modulados no tempo quando houver necessidade de maior segurança jurídica ou excepcional interesse público.

Por fim, existe um quórum para aprovação, ou seja, a súmula só é criada, modificada ou cancelada se aprovada pelo mínimo de 2/3 dos membros do STF. Esse mesmo quórum é que pode modular os efeitos do enunciado no tempo.

3 Críticas e posições favoráveis

A Emenda Constitucional nº 45, denominada como Reforma do Judiciário, tratou de diversos temas destinados, senão a solucionar os maiores problemas enfrentados pelo Judiciário, a modernizar a estrutura desse Poder, atribuindo a ele ferramentas voltadas à redução das demandas e a uma maior uniformização das decisões judiciais, além de criar órgão voltado à fiscalização e à maior transparência no trabalho desenvolvido pelos magistrados e pelos membros do Ministério Público.

Evidentemente, houve e há uma série de críticas em relação às inovações trazidas pela referida emenda constitucional. Contudo, também são inegáveis muitos dos benefícios que os institutos trouxeram. Um exemplo disso, penso, é a instituição da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade de recursos extraordinários. Ora, se ao STF cabe a guarda da Constituição, é certo que somente questões de relevância constitucional é que podem ser enfrentadas pelo Pretório Excelso. A banalização de sua competência acaba, muitas vezes, transformando a Corte Suprema em uma instância ordinária, própria dos juízes de 1º e 2º graus. 

Dentre essas inovações trazidas pela referida reforma constitucional, veio a chamada súmula vinculante.

Com relação a esse instituto, Pedro Leonardo Summers Caymmi, citado por Palhares Moreira Reis, referiu:(10)

“A súmula vinculante é o instituto que visa a garantir a uniformidade da disciplina jurídica pela fixação do mesmo sentido da norma em aplicações distintas, gerando a previsibilidade; a gerar a estabilização das expectativas de comportamento pela impossibilidade de nova discussão de matérias já decididas; e, por fim, a tornar a solução jurisdicional de conflitos mais célere e automática, garantindo a efetiva manutenção coercitiva dessas situações de segurança.”

Uma vez que a própria Emenda Constitucional nº 45 determinou a garantia de uma razoável duração do processo, era exigível que ela dotasse o Judiciário de formas para atender essa nova imposição constitucional. Sem dúvidas que a súmula vinculante é um desses instrumentos. No entanto, o que se questiona é quanto à constitucionalidade desse instrumento. Em outras palavras, para alguns, estar-se-ia aprimorando a gestão processual com mecanismos contrapostos ao regime jurídico constitucional.

Evandro Lins e Silva, acerca do tema, discorreu:

“Em nosso sistema, a fonte primária do direito é sempre a lei, emanada do Poder Legislativo, para isso eleito pelo povo diretamente. Os juízes não têm legitimidade democrática para criar o direito, porque o povo não lhes delegou esse poder. A sua função precípua, na organização estatal, é a de funcionar como árbitros supremos dos conflitos de interesse na aplicação da lei. (...) Segundo as queixas dos eminentes magistrados que compõem o STF e o STJ, o principal fator de obstrução do andamento dos seus trabalhos é o imenso recebimento de feitos repetitivos. Foi justamente essa abundância de causas iguais que inspirou a feitura das Súmulas. A Súmula resolve com toda a rapidez os casos que sejam repetição de outros julgados, por simples despacho de poucas palavras do relator. Faz muito tempo que o Supremo não edita novas súmulas, talvez mais de doze anos. A ausência de súmulas retira do julgador o instrumento para solucionar, de imediato, o recurso interposto ou a ação proposta. Por outro lado, os tribunais e juízes inferiores, que, de regra e geralmente, utilizam as súmulas como fundamento de suas decisões, não têm como se valer delas, inclusive para a celeridade de seus pronunciamentos. É muito difícil, devem ser raríssimos os casos de rebeldia contra as súmulas. Ao contrário, os juízes de segunda e primeira instâncias não apenas as respeitam, mas as utilizam, como uma orientação que muito os ajuda em suas decisões. Todos sentem falta das súmulas, que se tornaram instrumentos utilíssimos a todos os juízes e aos advogados. Elas, na prática, já são quase vinculantes, pela tendência natural dos juízes de acompanhar os julgados dos tribunais superiores. Torná-las obrigatórias é que não me parece ortodoxo, do ponto de vista da harmonia, da independência e da separação dos poderes. Todos os juízes devem ter a independência para julgar de acordo com a sua consciência e o seu convencimento, inclusive para divergir da súmula e pleitear a sua revogação.”(11)

Diversos são os pontos de crítica acerca das súmulas vinculantes. Além de ferirem a independência dos juízes, elas suprimem instâncias, atentando contra o devido processo legal, e também ofendem a independência dos poderes e engessam o Judiciário.

Todo magistrado deve ser livre para decidir. É claro que sua obrigação é fundar-se na lei, mas sempre decidindo com base na sua livre convicção. E assim criou-se uma série de garantias que visam a assegurar essa liberdade e, por consequência, assegurar uma jurisdição independente. Cito a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

Dentro do agir jurisdicional, o juiz não está adstrito nem aos comandos administrativos do tribunal a que vinculado, pois, como salientado, deve ser livre para interpretar e aplicar a lei dentro do caso concreto.

Ao vincular o magistrado ao enunciado de uma súmula, estaria ele obrigado a decidir de determinada forma, mesmo que contrário à sua convicção, ferindo, dessa forma, a sua independência.

Ainda se diz que, por ter o enunciado sumular um conteúdo genérico e abstrato, ao gozar de força obrigatória, passa a ter eficácia de lei. E, assim sendo, a nova norma constitucional teria atribuído ao STF uma função legislativa, ferindo a separação dos poderes, consagrada no art. 2º da CF/88.

Ainda, ao compelir não só os órgãos de jurisdição inferior, mas também a Administração Pública (expressão em seu sentido lato sensu, administração pública direta e indireta; federal, estadual, distrital e municipal), estaria o Judiciário ferindo a independência do Poder Executivo, novamente ofendendo o quanto disposto no art. 2º da Lei Maior.

Também haveria uma lesão ao devido processo legal, pois os recursos não seriam conhecidos quando a decisão judicial estivesse fundada no entendimento sumulado, conforme o pressuposto de admissibilidade previsto no atual art. 518, § 1º, do CPC, evitando, assim, que as decisões alcancem o 2º grau de jurisdição.

Por fim, talvez a maior preocupação diante do novo instituto seja o engessamento do Judiciário frente à edição dessas novas súmulas com poder de vinculação.

As relações sociais são dinâmicas. Um exemplo desse dinamismo são as relações afetivo-familiares. A família, não muito tempo atrás, tinha por base o casamento. Hoje, há outro instituto, o da união estável. As relações eram heteroafetivas, e hoje também se fala em relações homoafetivas, com necessidade de regulamentação quanto a essas uniões, patrimônios etc. O próprio divórcio, como dissolução do matrimônio, era um instituto com diversos pressupostos para ser efetivado. Recentemente, o constituinte derivado excluiu esses requisitos.(12)

O Direito não detém esse dinamismo. Deve, por evidente, acompanhar as mudanças sociais, e por isso sofre, seja na seara legislativa, seja na seara judicial, constantes modificações. Toda inovação trazida, se tendente a tornar estática a ordem jurídica, deve ser rechaçada de imediato. Ainda que tenha finalidades práticas positivas, não pode implicar a estagnação jurisdicional.

Com efeito, todas essas críticas têm respostas.

Primeiro, o efeito vinculativo e erga omnes das decisões do STF, como já referido ao longo deste estudo, não configura novidade em nosso ordenamento jurídico. Já existia no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. Ademais, estender esses efeitos para algumas questões de relevância constitucional reconhecida, que geram proliferação de ações judiciais, só vem em benefício de todo o Judiciário, que passa a controlar o número de demandas repetidas, dedicando-se a situações novas, muitas vezes mais complexas, que exigem, portanto, um maior empenho, assim como provoca nas relações jurídicas uma estabilidade, em vista da uniformização jurisprudencial.

Quanto ao fato de ser a súmula vinculante uma forma indireta de lei, seus defensores afirmam que, na verdade, são os posicionamentos da Corte Suprema externados em enunciados objetivos que nada mais fazem do que exteriorizar a interpretação judicial do maior colegiado do país sobre questões constitucionais. Não se está dizendo que todo julgado do STF tornar-se-á uma súmula vinculante, mas apenas aqueles que, por força de sua repetição, gerarem a necessidade de uniformizar o entendimento.

Em outras palavras, nada mais está se fazendo que não formalizando a interpretação de determinada norma diante da Constituição Federal, e isso é a principal competência do STF.

Outrossim, se a força vinculativa não se estendesse aos órgãos da Administração Pública, de pouca relevância seria, pois se tem o instituto o fim de evitar a proliferação de ações de conteúdo repetido, por certo que devem as autoridades administrativas, no âmbito de suas atribuições, cumprir o comando sumular, sob pena de continuar havendo conflitos a serem levados ao Judiciário.

Essa mesma reposta serve para afastar a crítica relacionada à ofensa ao devido processo legal. Isso porque, uma vez pacificado o tema no âmbito da maior Corte do país, as demais ações posteriores seriam meras aventuras jurídicas, que, se desprovidas de um fundamento novo, seja de direito, seja social e de fato, só serviriam para afogar o trabalho judicial, prejudicando o já elevado número de ações envolvendo questões particularizadas.

Quanto ao chamado engessamento do Judiciário, tenho que é, de fato, a maior preocupação. Contudo, a defesa da súmula consiste no fato de ela não ser imutável, já que tanto a emenda constitucional como a sua lei regulamentadora preveem a possibilidade de revisão, seja para modificar o teor sumulado, seja até para cancelar o enunciado, tanto que foi instituído um procedimento para a aprovação de tais medidas, procedimento esse que pode ser iniciado tanto de ofício como por meio de provocação por parte dos sujeitos legitimados.  
 
O Supremo Tribunal Federal já editou, atualmente, 31 súmulas vinculantes.

Considerações finais

No regime jurídico instituído, o Poder Judiciário detém a exclusividade da jurisdição, isto é, somente ele pode solucionar os conflitos sociais, utilizando a interpretação das normas e princípios que formam o ordenamento, aplicando-os sobre o caso concreto. E, cada vez mais, os litígios acabam transformando-se em processos, e isso decorre de uma série de fatores, especialmente, acredito, da evolução da sociedade, pois cada vez mais há uma menor resignação das pessoas ante uma ofensa a seus direitos, o que é extremamente positivo dentro de uma sociedade democrática, devendo o Judiciário, além de possibilitar o amplo acesso, preparar-se para receber as demandas.

Vivemos um momento em que ainda somos regidos por legislação que a realidade social há muito já ultrapassou, legislação que, quando do seu advento, era adequada àquela realidade, mas hoje não mais. A exemplificar, cito as leis processuais, tanto a civil quanto a penal: a primeira, voltada para relações jurídicas individuais, quando hoje o que muito se tem são relações coletivas; e a segunda, com regras destinadas ao processamento de crimes massificados, esquecendo a macrocriminalidade organizada.

No entanto, há iniciativas que merecem elogios e já produzem efeitos positivos.

Ao elevar à condição de garantia constitucional a razoável duração do processo, o constituinte derivado reconhece que a morosidade da atividade jurisdicional implica, de fato, o perecimento do direito. Busca-se, então, utilizar instrumentos que venham a atender os anseios dos jurisdicionados, que visam, além de ao acolhimento de suas pretensões, à solução célere de seus conflitos.

Nesse sentido, é inegável que o advento das súmulas vinculantes atende a essa finalidade. De forma alguma é a solução para a completa racionalização dos processos judiciais, mas certamente reduz o número de demandas de conteúdo idêntico, pacificando uma determinada matéria de grande relevância.

Como já referido ao longo deste estudo, o encerramento de contendas repetidas possibilita aos magistrados dedicar-se à análise de processos de natureza individualizada, que, é certo, são em elevado número e implicam uma análise particularizada em cada processo dessa natureza, diferentemente das demandas repetidas, em que o juiz repisa o que já externou em decisão pretérita.

Interessante dado é trazido por Palhares Moreira Reis, ao citar o ex-Ministro do STJ Paulo Costa Leite:(13) 85% dos processos que tramitam no STJ possuem um ente da Administração Pública em um dos polos da relação processual, sendo que 70% dessas causas têm como vencedor o particular, resultando isso em um infindável número de recursos para discutir matérias de direito, já definidas no âmbito dos tribunais.

Tais dados datam de 2001. Como concluiu o Ministro, não via ele, para conter a excessiva litigiosidade da Administração Pública, outro instrumento que não o uso das súmulas vinculantes.

Portanto, é evidente que dito instituto vem em benefício da racionalização dos processos, possibilitando excluir ações que têm sua matéria já definida no âmbito da Corte Maior, fazendo com que o Judiciário trabalhe justamente naquilo que ainda está por definir.

Ademais, é certo que tais súmulas geram uma maior estabilidade nas relações jurídicas, dando aos jurisdicionados o que mais se espera do Poder Público: a segurança, seja nas decisões judiciais, seja nas decisões administrativas.

Não se tem como admitir soluções sobre casos idênticos, já transitadas em julgado, que se contrapõem. Claro que o juiz deve decidir com base na sua livre convicção, mas, uma vez definida a questão no âmbito do Judiciário como um todo, essa decisão pacificada deve prevalecer sobre as situações posteriores.

A uniformização jurisprudencial é uma tendência moderna. Além de ser a questão cerne das súmulas vinculantes, juntamente com a racionalização processual, encontra previsão em outras legislações, como, por exemplo, a Lei nº 10.259/2001, referente aos Juizados Especiais Federais, que prevê um procedimento para uniformizar as decisões emanadas dos magistrados que atuam nesse novo sistema processual.

Percebe-se que a racionalização e a uniformização são tendências de um sistema jurídico moderno, a exemplo das súmulas vinculantes, da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade de recursos extraordinários e dos Juizados Especiais, visando ao aprimoramento da atividade jurisdicional, quiçá da administração da Justiça.

Claro que, com relação especificamente às súmulas vinculantes, embora entenda que trazem uma série de benefícios, o uso de tal instituto deve respeitar estritamente os pressupostos previstos na Constituição e na sua lei de regência, sob pena de se desvirtuar a sua natureza, transformando-se o Judiciário em um verdadeiro órgão legislativo.

A utilização indiscriminada dessas súmulas ensejará razão aos críticos, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a sensibilidade para aferir que tais enunciados são modificáveis e revogáveis. Exemplos de mudanças de posicionamento são muitos. Apenas para ilustrar, até poucos anos atrás, o próprio STF enfatizava a constitucionalidade do regime integralmente fechado para os apenados de crimes hediondos, conforme antiga previsão do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, alterando sua posição após ter pacificado o tema e reiterado o entendimento em diversos julgados, gerando, ao final, inclusive, a revogação desse dispositivo (Lei nº 11.464/2007).

O maior receio, acredito, seja a estagnação. Como já dito diversas vezes neste trabalho, as relações sociais são dinâmicas. Embora seja impossível o Direito acompanhar as modificações sociais ao tempo em que elas ocorrem, deve ele estar preparado para ser alterado quando restar ultrapassado, e nesse ponto os operadores jurídicos, em especial o Judiciário, devem estar atentos e ter a sensibilidade para modificar entendimento que não mais serve para a realidade social instalada, sob pena de todos os benefícios vindos com a súmula vinculante se perderem, transformando o instituto em algo que sempre se buscou combater, uma ferramenta de engessamento do Judiciário.   
    
Referências bibliográficas

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Notas

1. RAMIRES, Maurício. Crítica à aplicação de precedentes no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

2. TAVARES, André Ramos. Nova Lei da Súmula Vinculante. São Paulo: Método, 2007. p. 13.

3. Na verdade, a Lei da Boa Razão deu aos assentos da Casa de Suplicação força de lei, mas, buscando evitar abusos na interpretação da legislação, suprimiu a criação de novos assentos pelas Casas de Relação, dentre elas as da Bahia e do Rio de Janeiro, o que foi restabelecido com a vinda da Família Real portuguesa para a sua colônia, o Brasil.

4. Decisão jurisprudencial sobre uma determinada causa, passando a reger demais decisões sobre processos semelhantes, visando à uniformização da jurisprudência trabalhista.

5. Art. 902 – É facultado ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.
§ 1º – Sempre que o estabelecimento do prejulgado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.  
§ 2º – Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal Superior do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.
§ 3º – O requerimento de prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º  deste artigo.
§ 4º – Uma vez estabelecido o prejulgado, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.
§ 5º – Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado. 

6. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

7. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

8. Segundo Relatório nº 1/2006 da Comissão Mista Especial para a Reforma do Judiciário.

9. Notícias STF, 08 fev. 2007.

10. REIS, Palhares Moreira. A Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Consulex, 2009. p. 168.

11. SILVA, Evandro Lins e. Crime de Hermenêutica e Súmula Vinculante. Disponível em: <http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m05-011.htm>. Acesso em 11 ago. 2010.

12. Novo art. 226, § 6º, da CF/88 (redação dada pela EC nº 66/2010).

13. REIS, Palhares Moreira. A Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Consulex, 2009. p. 169.

Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., dez. 2012. Disponível em:
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Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS