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Meio de campo com o JEF(1) |
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Autor: Rafael Ianner Silva Juiz Federal Substituto publicado em 19.12.2012
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Celebração de convênios com o INSS, sindicatos de trabalhadores rurais e secretarias de saúde de municípios sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, visando ao encaminhamento direto dos trabalhadores rurais à Justiça Federal, para redução a termo dos respectivos pedidos de concessão de benefícios previdenciários. Exposição O art. 10 da Lei nº 10.259/2001, visando à máxima concretização do princípio do acesso à justiça, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, previu a possibilidade de o jurisdicionado demandar nos Juizados Especiais Federais desacompanhado de profissional da advocacia, cuja atuação somente é reputada indispensável após o encerramento da jurisdição na primeira instância, para interposição de eventual recurso contra sentença que tenha julgado improcedente ou parcialmente procedente o pedido da parte-autora (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). A despeito dos nobres propósitos da inovação trazida pela Lei dos Juizados Especiais Federais (LJEF), o referido dispositivo legal foi objeto de questionamento por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3168/DF, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A pretensão da entidade máxima de representação dos profissionais da advocacia foi rechaçada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria e mediante interpretação conforme à Constituição, afastou a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, desde que excluídos os feitos criminais e respeitado o teto estabelecido no artigo 3º da LJEF. Convém esclarecer que, apesar de o dispositivo do acórdão mencionar um resultado alcançado por maioria de votos, a tese da dispensabilidade do advogado nas causas cíveis dos Juizados Especiais Federais foi encampada por unanimidade, uma vez que os ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence somente restaram vencidos por entenderem ser necessário restringir a atuação do representante não advogado à prática de atos não postulatórios. Segue a ementa do julgado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal.” (ADI 3168, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08.06.2006, DJe-072, DIVULG 02.08.2007, PUBLIC 03.08.2007, DJ 03.08.2007, PP-00029, EMENT VOL-02283-02, PP-00371) Seguramente, tal predominância pode ser parcialmente imputada ao baixo grau de instrução e informação do jurisdicionado segurado especial, despido de seus direitos mais fundamentais por simplesmente os desconhecer. Demais disso, ainda perdura arraigada na sociedade – e, principalmente, nos grupos sociais com acentuada hipossuficiência econômica e social – a falsa noção de que a realização da justiça depende, necessariamente, da atuação do advogado, o qual, “por falar a mesma língua que o juiz”, garantiria o sucesso da demanda. Por fim, a baixa utilização da faculdade prevista no aludido dispositivo legal também encontraria justificativa na própria atuação de alguns sindicatos de trabalhadores rurais, que optam por encaminhar as causas previdenciárias de seus associados a determinados escritórios de advocacia. Dessa forma, configura-se um quadro de extremo prejuízo econômico ao segurado especial, o qual, mal conduzido pelas circunstâncias acima expostas, contrata advogado para patrocínio de causas de baixa complexidade, cuja marcha processual é absolutamente determinada pelo magistrado condutor do feito, diante das particularidades do rito procedimental dos juizados especiais federais. É importante frisar que tal prejuízo se acentua quando considerados os percentuais de honorários advocatícios incidentes sobre eventuais parcelas retroativas, despindo o segurado especial de considerável quantia, indispensável para a garantia de um mínimo existencial. Ao celebrarem convênio com a Justiça Federal, os sindicatos dos trabalhadores rurais assumirão o compromisso e a responsabilidade de encaminharem seus afiliados para a respectiva subseção judiciária, munidos de toda a documentação necessária à redução a termo da sua pretensão. A propósito, o presente projeto ainda concebe a possibilidade de encaminhamento do segurado especial com o termo de pedido devidamente preenchido por preposto ou por funcionário do próprio sindicato. Noutro giro, a celebração de convênio com as secretarias de saúde dos municípios situados na jurisdição da subseção judiciária permitirá que os profissionais em atuação nas diversas unidades hospitalares e postos de saúde – com destaque para médicos, enfermeiros, assistentes sociais, fisioterapeutas e psicólogos –, uma vez detectado o quadro de incapacidade laboral do segurado especial, procedam ao encaminhamento direto do paciente, seja para seu respectivo sindicato, seja para a própria sede da Subseção Judiciária. Por fim, a intensificação da parceria institucional entre Justiça Federal e INSS contribuiria para a reversão do quadro acima exposto, uma vez que, quando comunicado do indeferimento do seu requerimento administrativo, o pretenso segurado especial seria informado sobre a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário sem advogado, com indicação do endereço da subseção ou seção judiciária mais próxima.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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