Resumo
O artigo aborda a homologação de sentenças penais estrangeiras sob a perspectiva da cooperação internacional, ou seja, nas relações entre países, como um intercâmbio sobre assuntos técnicos específicos, com interesses mútuos, sem que necessariamente ocorra o favorecimento de um país ou o prejuízo de outro. O reconhecimento de eficácia das sentenças estrangeiras no território interno importa na renúncia de parte de sua soberania, pois o país deixa de aplicar sua própria lei e de exercer sua jurisdição. Analisam-se genericamente as normas da Constituição e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, especificamente, as regras da Resolução nº 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça e as suas decisões (e também as do STF) sobre o tema.
Sumário: Introdução. 1 Integração e cooperação internacional: significados, objetivos e distinções. 2 Homologação de sentenças estrangeiras: conceito e requisitos. 3 Competência para a homologação de sentenças estrangeiras. 4 Resolução nº 09/2005 do STJ: procedimento e regras específicas 4.1 Competência. 4.2 Objeto. 4.3 Procedimento. 4.4 Decisão e recurso. 4.5 Cumprimento. 4.6 Coisa julgada. Conclusão. Referências bibliográficas.
Palavras-chave: Cooperação internacional. Homologação de sentenças estrangeiras. Resolução nº 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça.
Introdução
Normalmente, cada país possui seus próprios ordenamento jurídico e sistema judicial, para resolver litígios e fazer cumprir suas decisões em seu próprio território (territorialidade).
Porém, eventualmente surge a necessidade de os países cooperarem entre si para conferir efetividade às suas medidas judiciais, nas situações em que há necessidade de cumprimento no território de outro Estado (extraterritorialidade).
Este artigo aborda a regulamentação brasileira acerca da homologação das sentenças estrangeiras, acompanhada das soluções conferidas pelos Tribunais (STJ e STF) aos casos práticos, além de analisar especificamente o teor da Resolução nº 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, será analisada a cooperação internacional para, em seguida, adentrar no exame das normas da Constituição e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, por fim, verificar as regras e decisões do Superior Tribunal de Justiça.
1 Integração e cooperação internacional: significados, objetivos e distinções
Os fenômenos de integração e cooperação entre países não constituem um privilégio da atualidade. A conceituação contemporânea tem raízes no século XIX, mas sua construção ocorre principalmente após a Segunda Guerra Mundial, em face do surgimento de novas teorias e definições para o Estado, suas funções e soberania.(1) Aponta-se o fim do mencionado conflito como o marco do surgimento das formas conceituais hoje conhecidas.
Diversas variáveis contribuíram para a integração, a cooperação e a maior aproximação internacional, encontrando-se relacionada com a substituição do regime de acumulação fordista por um novo modelo socioeconômico e político mais flexível, de consumo em massa para a elitização e segmentação dos mercados, com o avanço da produção por meio de novas tecnologias em virtude dos novos meios de produção em diversos pontos do planeta, entre outras características.
Observa-se, também, que os fenômenos sempre envolvem a união ou associação entre dois ou mais Estados soberanos: basicamente, os países se interessam pela integração para alcançar resultados que, isoladamente, não obteriam, ou para reduzir os obstáculos existentes na busca de seus objetivos. Nesse sentido, a integração pode ser conceituada como “a somatória ou unificação de iniciativas que afetam positiva ou negativamente diferentes circuitos produtivos regionais fronteiriços, duas ou mais economias nacionais, bem como o incremento ou intensificação das relações produtivas e comerciais preexistentes”.(2) Também pode ser compreendida como nova forma de divisão do trabalho, em decorrência da integração de mercados, o que diminui a relevância das fronteiras nacionais entre os Estados-Partes. Outro entendimento corresponde à substituição de atores internacionais independentes e soberanos por blocos autônomos. Em consequência, os Estados deixariam de ser os protagonistas das relações internacionais, que passariam a ser estabelecidas entre os blocos por eles criados, como o Mercosul, o Nafta e a União Europeia.
Por sua vez, a cooperação internacional pode ser compreendida como o intercâmbio entre países sobre assuntos específicos, visando a interesses mútuos. Abrange a troca de experiências técnicas, científicas ou culturais, o auxílio em questões jurídicas e a ajuda humanitária a países em dificuldades (cooperação financeira não reembolsável), entre outros aspectos.
Historicamente, o término da Segunda Guerra Mundial também é apontado como o marco inicial da cooperação técnica internacional, especificamente a partir do acordo de Bretton Woods, de 1944, firmado no intuito de reestruturar a economia mundial (em especial a europeia, fragilizada após ter sido o palco de dois conflitos mundiais). Para tanto, estipulou-se a criação de organismos internacionais que formariam um tripé econômico para a reconstrução do sistema internacional: o Banco Mundial (BIRD), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização Internacional do Comércio (OIC). O BIRD tinha como finalidade primordial a de financiar a reconstrução dos Estados atingidos pelas guerras e o FMI tinha por metas o auxílio de países com dificuldades financeiras e a manutenção da estabilidade, enquanto a OIC constituiria o sistema multilateral de comércio, com o objetivo maior de reduzir as barreiras ao comércio internacional. As duas primeiras instituições foram criadas em 1944, na própria Conferência de Bretton Woods, ao passo que a OIC foi instituída somente no dia 24 de março de 1948, na Conferência de Havana, em Cuba.(3)
Todavia, também após o fim da Segunda Guerra Mundial, o mundo dividiu-se em duas grandes áreas políticas, econômicas e ideológicas, lideradas, respectivamente, por Estados Unidos da América e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, iniciando-se o período da Guerra Fria.(4) Mesmo com um ambiente de tensão permanente e com diversos incidentes entre os dois países, a cooperação internacional subsistiu, principalmente pela atuação da Organização das Nações Unidas (ONU) no auxílio aos países afetados durante a Segunda Guerra.
Inicialmente, a ONU utilizou o termo “assistência técnica” para designar a ajuda e o intercâmbio de informações e técnicas não comerciais a esses Estados; posteriormente, essa atuação passou a ser designada como cooperação técnica.
Alguns autores compreendem os fenômenos da integração e da cooperação como semelhantes, utilizando-os como expressões sinônimas.(5) Sob um ponto de vista mais restrito, não se deve confundir as noções de integração e de cooperação, porque implicam universos distintos.(6)
No entendimento de Laércio Francisco Betiol, a cooperação possui caráter mundial, enquanto a integração é regionalizada, ou seja, naquela participam Estados situados em diversas partes do mundo, e esta é composta por países de uma mesma região.(7) Celso de Albuquerque Mello busca a distinção na forma pela qual o organismo internacional de associação entre os Estados é constituído: a cooperação econômica é promovida pelas organizações intergovernamentais, cujos órgãos são formados por representantes dos Estados-Partes, que executam individualmente as decisões daqueles; por sua vez, a integração é o objetivo das organizações supranacionais, nas quais os órgãos atuam de forma independente, e não em nome dos Estados-Partes, com poderes decisórios e executórios.(8)
Para João Mota de Campos, as instituições encarregadas da cooperação não possuem o poder autônomo de decisão das instituições dos blocos regionais, inclusive em questões inerentes à soberania estatal, e apenas preservam a independência dos Estados.(9) Abelardo Montenegro conceitua a cooperação econômica internacional como sendo “toda ajuda econômica que os países, em posição superior na escala do desenvolvimento, oferecem aos países em posição inferior”.(10)
A cooperação pode ter objetivos comerciais, políticos, sociais e humanitários, entre outros, visando à criação de condições para que, na impossibilidade de se suprimir as diferenças existentes entre os países, estas sejam diminuídas ou se evite a sua ampliação.(11) Já a integração, apesar de ter causas econômicas e políticas, produz efeitos eminentemente comerciais e econômicos, não só entre os Estados integrados, mas sobre todos aqueles que com eles mantiverem relações em tais áreas.
Conforme Bela Balassa, a diferença entre a integração e a cooperação econômica é qualitativa e quantitativa, pois “enquanto a cooperação inclui uma acção tendente a diminuir a discriminação, o processo de integração económica pressupõe medidas que conduzem à supressão de algumas formas de discriminação”.(12) Exemplificando, o autor cita os acordos internacionais de política comercial como atos de cooperação, e a eliminação de barreiras aduaneiras como um ato de integração econômica.
Percebe-se, dessa forma, que a controvérsia limita-se à amplitude de cada expressão, não havendo maiores discussões quanto à maior abrangência da cooperação e à especificidade da integração econômica.
Assim como a cooperação teve seu impulso na metade do século XX, sendo apontada a Organização Europeia de Cooperação Econômica como o marco inicial da cooperação econômica internacional, a integração, a rigor, tem seu marco prático na instituição das Comunidades Europeias, na década de 1950, nas modalidades de organizações econômicas supranacionais.(13) Atualmente, a União Europeia possui uma Política de Cooperação Exterior e de Segurança Comum, decorrente da unificação, que consiste em uma política comum do bloco relativamente a esses assuntos.(14)
Ainda, ao contrário da integração, na qual normalmente prevalecem questões econômicas e comerciais (e até mesmo políticas), a cooperação, em regra, aborda questões técnicas (científicas, tecnológicas, jurídicas, etc.) e culturais. Apesar de a cooperação abranger aspectos financeiros, isso ocorre principalmente na ajuda humanitária, ou seja, sem o interesse ou a expectativa de lucro ou retorno, diversamente do que ocorre na integração.
Entre as formas de cooperação internacional está a jurídica, sendo que o Brasil tem normas internas variadas sobre o assunto e também é signatário de diversos tratados internacionais de cooperação em matéria penal. Dos dispositivos, podem ser citados como seus principais fundamentos: o art. 1º, I, do Código de Processo Penal dispõe que “o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: os tratados, as convenções e regras de direito internacional”; e o § 2º do art. 5º da Constituição, que preceitua que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Diante da relevância da cooperação no atual cenário das relações internacionais, o Brasil possui, desde 1987, a Agência Brasileira de Cooperação (ABC). Trata-se de um órgão do Ministério das Relações Exteriores que tem a incumbência de coordenar, negociar, implementar e acompanhar os programas e projetos brasileiros de cooperação técnica decorrentes dos tratados internacionais firmados pelo Brasil com outros Estados ou organismos internacionais (art. 41 do Decreto nº 7.304/2010). Não se trata de uma inovação no país, pois desde 1950, com a criação da Comissão Nacional de Assistência Técnica, busca-se o gerenciamento e a efetivação da cooperação internacional no plano interno.
Analisados os principais aspectos conceituais e diferenciadores de cooperação internacional, passa-se ao exame da homologação de sentenças estrangeiras, ato que importa na cooperação de um país com outro por meio de abdicação de parte de sua soberania (pela renúncia ao exercício de sua própria prestação jurisdicional) e da prática de atos que permitam a efetividade da medida buscada pelo ente externo.
2 Homologação de sentenças estrangeiras: conceito e requisitos
A homologação de sentenças estrangeiras consiste, basicamente, em um ato (judicial) de reconhecimento da sentença estrangeira, equiparando-a a decisão proferida por órgão jurisdicional nacional.
Para Alexandre Câmara, “a ‘ação de homologação de sentença estrangeira’ é uma ‘ação de conhecimento’, em que se busca obter sentença constitutiva. Isso porque a sentença estrangeira não produz efeitos no Brasil senão depois de homologada”.(15) De modo similar, Humberto Theodoro Júnior afirma que “o processo de homologação de sentença estrangeira é de natureza jurisdicional. Não é meramente gracioso ou de jurisdição voluntária. Confere a um julgado estrangeiro força e eficácia de decisão nacional”.(16)
Entre os sistemas de reconhecimento de sentenças estrangeiras, destacam-se os seguintes: (a) não reconhecimento de sentenças estrangeiras (Dinamarca, Holanda, Suécia, etc.); (b) revisão total (ou absoluta) da sentença estrangeira: novo julgamento do processo, com a substituição da decisão estrangeira pela nacional (França); (c) controle limitado (delibação): análise da forma e revisão parcial do mérito (matérias de ordem pública) da decisão do outro país (Alemanha, Brasil, Itália); (d) controle ilimitado: examina o mérito para reconhecer ou rejeitar, mas não substitui a sentença estrangeira; e (e) o sistema que admite que a sentença estrangeira tem validade apenas como prova (Estados Unidos, Inglaterra).(17)
Como mencionado, o Brasil adota o sistema de controle limitado (ou juízo de delibação), no qual o órgão jurisdicional pátrio se limita a examinar a forma da sentença estrangeira, com a possibilidade de análise parcial do mérito sobre matérias de ordem pública expressamente previstas em lei.
O art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) lista os requisitos formais (em face do sistema do juízo de delibação) para a homologação da sentença estrangeira:
“ Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.” (destacou-se)
Também existem causas impeditivas da homologação, previstas no art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes).
Os destaques em itálico sobre o texto legal realçam os cinco requisitos formais que autorizam o ato de homologação: (a) a competência do juízo prolator da sentença; (b) a citação do réu, independentemente de ter apresentado defesa ou de ter-se dado a sua revelia; (c) o trânsito em julgado da sentença estrangeira, de acordo com as normas legais do Estado estrangeiro, bem como de outros eventuais requisitos exigidos pelas leis do país de origem para o seu cumprimento; (d) a tradução da sentença por tradutor juramentado ou autorizado;(18) e (e) a homologação, não mais pelo Supremo Tribunal Federal, pois, como visto, a EC nº 45/2004 revogou o art. 102, I, h, da Constituição, e incluiu esse ato na competência do Superior Tribunal de Justiça, no art. 105, I, i.(19)
Especificando o primeiro requisito (órgão jurisdicional competente para proferir a sentença), a análise formal não abrange o estudo específico das normas processuais do país de origem, mas sim a observância das regras do direito brasileiro acerca da competência internacional, ou seja, se a sentença não viola o disposto nos arts. 88/91 do Código de Processo Penal (ou, em matéria cível, nos arts. 88/89 do Código de Processo Civil). Em outras palavras, não se analisa a conformidade da competência de acordo com as normas jurídicas do país estrangeiro, mas sim a sua conformidade com as normas brasileiras que fixam a competência concorrente – ou não – daquele com o juízo nacional.(20) Conforme decidiu o STF, “(...) o juízo de delibação deve examinar a competência internacional, e não a interna, regida pela legislação estrangeira”.(21)
A citação do réu, com apresentação de defesa ou a sua revelia (que, ao contrário do que o citado art. 15 pode induzir, não ocorre sem prévia citação válida),(22) deriva da garantia constitucional do contraditório e é requisito igualmente analisado sob o aspecto formal. Logo, questões envolvendo provas são analisadas com limitações, diante do cumprimento das formalidades legais para a modalidade de citação utilizada e a caracterização – ou não – da revelia.
Em consequência, o STJ não reconheceu a nulidade de citação com base em alegação (sem provas) de encerramento das atividades empresariais de pessoa jurídica no país estrangeiro;(23) entendeu estar suprido o ato de citação por meio do comparecimento espontâneo do réu ao processo, como, por exemplo, por sua presença em audiência preliminar;(24) admitiu a citação por edital em situações previstas no art. 363, § 1º, do CPP (e no art. 231, II, do CPC brasileiro), como as de réu desconhecido ou incerto, ou em local ignorado, incerto ou inacessível.(25)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido de homologação de sentença proveniente do Uruguai em virtude da falta de citação válida, tendo em vista que o Oficial de Justiça limitou-se a informar que não localizou representante da pessoa jurídica ré e a deixar o mandado de citação no local indicado (sem a realização de citação por hora certa, ou de posterior citação por edital).(26) Também deixou o STJ de homologar sentença em processo no qual a citação por carta não foi pessoalmente recebida pelo réu, mas por porteiro do edifício em que residia.(27)
O trânsito em julgado (terceiro requisito formal) não se confunde necessariamente com a irrecorribilidade da decisão, tendo em vista que, no Brasil, os recursos impedem a formação da coisa julgada. Logo, não é necessária a prova da ausência de recurso pendente de julgamento, mas apenas do trânsito em julgado da sentença estrangeira,(28) além de eventuais outras formalidades exigidas para a execução no país em que foi proferida.
Tendo em vista que a tradução é legalmente exigida apenas para a sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes nos quais admite a prova da coisa julgada por documento não traduzido, como, por exemplo, que contenha a expressão “se encuentra firme”(29) ou “es firme”,(30) em espanhol, ou “filed”, em inglês (para os Estados Unidos, demonstrando o arquivamento do processo).(31)
Acrescenta-se que a existência de processo em tramitação no Brasil relacionado ao mesmo fato não impede a homologação da sentença estrangeira transitada em julgado, conforme entendimento do STF(32) mantido pelo STJ.(33)
Acerca do quarto requisito, destaca-se que a tradução da sentença não faz com que o documento traduzido substitua o original; faz-se necessária a apresentação de ambos: a sentença objeto da tradução e o documento que a traslada para o idioma português.(34) Analisando sua imprescindibilidade, já se decidiu no Supremo Tribunal Federal que, mesmo não havendo tradutor juramentado de determinados idiomas no Brasil, incumbe à parte interessada pleitear à Junta Comercial a nomeação de tradutor ad hoc, sob pena de indeferimento do pedido de homologação.(35)
O Artigo 10 do Protocolo de Las Leñas, do Mercosul (Decreto nº 2.067/96), dispensa a realização da tradução por intérprete autorizado; é suficiente que a própria carta rogatória contenha a tradução, sob a responsabilidade da própria autoridade, independentemente do tradutor: “As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão redigir-se no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução para o idioma da autoridade requerida”.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser dispensável a tradução por intérprete autorizado no Brasil caso a carta rogatória observe dois requisitos: (a) seja oriunda de Estado-Parte do Mercosul; e (b) venha acompanhada de tradução para o português.
De forma similar, é esta a redação do Artigo 10 do Acordo de Buenos Aires (Decreto nº 6.891/2009) ou Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile: “(...) As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão redigir-se no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução para o idioma da autoridade requerida”.
Portanto, dispensa-se no Brasil a tradução juramentada de carta rogatória oriunda de país integrante do Mercosul, da Bolívia ou do Chile. Isso não significa a dispensa de tradução, mas sim que a carta deve ser traduzida pela própria autoridade; o que se isenta é a tradução por intérprete autorizado no Brasil.
Como é exigida a tradução para o idioma nacional, ficam (evidentemente) dispensadas dessa formalidade as sentenças estrangeiras redigidas na língua portuguesa. Nesse sentido, dispensou-se a tradução de sentença proveniente da China, proferida em português pelo Tribunal de Competência Genérica de Macau.(36) Da mesma forma, não é necessária a tradução de sentença proveniente de órgão jurisdicional de Portugal.(37)
3 Competência para a homologação de sentenças estrangeiras
No Brasil, a competência para a homologação de sentenças estrangeiras é do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, i, da Constituição:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
(...)
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.”
Essa alínea foi incluída pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou a competência sobre o tema. O principal objetivo da alteração foi o de limitar (e, com isso, reforçar) a competência do STF à sua atribuição primordial de guardião da Constituição, tendo em vista que a homologação de sentenças estrangeiras é matéria regulamentada por normas infraconstitucionais e compreende funções formais (de analisar a adequação formal do ato judicial estrangeiro).
Até 30.12.2004 (dia anterior à entrada em vigor da EC 45/2004), o Supremo Tribunal Federal era competente para a homologação de sentenças estrangeiras, com fundamento no art. 102, I, h, da Constituição.(38)
Historicamente, no Brasil, essa incumbência sempre foi do STF, conforme previsto: no art. 76, 1, g, da Constituição de 1934; no art. 101, I, f, da Constituição de 1937; no art. 101, I, g, da Constituição de 1946; no art. 114, I, g, da Constituição de 1967; e no art. 119, I, g, da Emenda Constitucional nº 1/69. As Constituições de 1824 e de 1891 não possuíam dispositivo sobre o tema.
Salienta-se que o Brasil não exige reciprocidade para a homologação de sentenças estrangeiras, ou seja, as decisões são reconhecidas mesmo que o país de origem não permita a homologação das sentenças proferidas por juízes de órgãos jurisdicionais brasileiros. Essa exigência já existiu no direito brasileiro, no art. 6º da Lei nº 6.215/1875.(39)
4 Resolução nº 09/2005 do STJ: procedimento e regras específicas
A Resolução nº 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça regulamenta os procedimentos de homologação de sentença estrangeira e de concessão do exequatur às cartas rogatórias.
Inicialmente com a intenção de abordar temporariamente o assunto, por ter sido expedida pela Presidência do Tribunal (sua ementa prevê que dispõe, em caráter transitório, sobre a competência do STJ na homologação de sentenças estrangeiras e na concessão do exequatur às cartas rogatórias), ela já está em vigor há mais de 7 anos.
Neste tópico serão analisados cinco aspectos principais da Resolução nº 09/2005: a competência para a homologação das sentenças estrangeiras, o objeto do pedido, o procedimento, a decisão e o recurso cabível, bem como o seu cumprimento.
4.1 Competência
Compete ao Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias (art. 2º).
Como será visto adiante, em determinadas situações (previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 9º da resolução) essa competência pode ou deve ser atribuída à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4.2 Objeto
Podem ser homologadas sentenças e todos os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza de sentença (art. 4º, caput e § 1º). Exemplos da segunda hipótese são as sentenças arbitrais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/96: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
É admitida a homologação parcial de sentenças estrangeiras (art. 4º, § 2º). Por exemplo, o STJ já homologou parcialmente sentença estrangeira sobre a dissolução do casamento e a partilha de bens, mas excluiu a homologação no tocante à partilha do imóvel situado no Brasil,(40) diante da limitação prevista no art. 12, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”).
Além dos requisitos listados no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o art. 5º, IV, da Resolução nº 09/2005 do STJ acrescenta a necessidade de autenticação da sentença por cônsul brasileiro.
Também é possível a concessão de tutela de urgência no procedimento de homologação (art. 4º, § 3º).
Outra modificação relevante (não relacionada com a homologação de sentenças estrangeiras) foi a de que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios (art. 7º), como, por exemplo, o cumprimento de medida liminar ou do ato de citação.
4.3 Procedimento
Observados os requisitos formais, o Presidente do STJ determina a citação ou intimação da parte interessada para, em 15 dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira (art. 8º). O prazo é o mesmo para as cartas rogatórias, com a diferença de que a parte interessada é citada para apresentar impugnação (e não contestação).
A contestação ou impugnação pode tratar da autenticidade dos documentos, da inteligência da decisão e da observância dos requisitos da Resolução nº 09/2005 (art. 9º).
A expressão “inteligência da decisão” gera incerteza: é sinônimo de mérito ou seu significado é diferenciado?
Humberto Theodoro Júnior afirma que “não é admissível, pois, reapreciar o mérito da decisão alienígena, a sua justiça ou injustiça”.(41)
O STJ entende genericamente não ser possível a discussão do mérito da sentença estrangeira.(42)
Também não se admite no STJ a alegação de ilegitimidade passiva para afastar o cumprimento da sentença ou da carta rogatória, por se tratar de matéria a ser discutida no juízo estrangeiro.(43)
A prescrição penal também não impede a homologação, pois a sentença pode produzir efeitos cíveis.(44)
O Ministério Público deve ter vista dos autos nas cartas rogatórias e nas homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de 10 dias, para que, querendo, apresente impugnação (art. 10).
Por fim, caso a parte interessada apresente contestação, três situações diferenciadas podem ocorrer: (a) no procedimento de homologação de sentença estrangeira, a existência de contestação faz com que o processo deva ser distribuído para julgamento pela Corte Especial do STJ (art. 9º, § 1º); (b) no rito de concessão de exequatur à carta rogatória sem conteúdo decisório, mesmo com a apresentação de impugnação, fica mantida a competência do Presidente do STJ para julgamento; e (c) nas cartas rogatórias com conteúdo decisório, o oferecimento de impugnação provoca o Presidente do STJ a exercer sua faculdade (e não dever) de decidir monocraticamente ou remeter o processo para ser julgado pela Corte Especial (art. 9º, § 2º).
Em resumo, se apresentada impugnação, o Presidente do STJ decide monocraticamente a carta rogatória sem conteúdo decisório, pode distribuir o processo das cartas rogatórias decisórias para a Corte Especial, e deve remeter o processo de homologação de sentença estrangeira para a Corte Especial.
4.4 Decisão e recurso
A Resolução nº 09/2005 do STJ traz poucas regras sobre o julgamento e recurso, razão pela qual suas lacunas devem ser preenchidas pelo Regimento Interno do STJ (RISTJ) e pelo CPC.
Em primeiro lugar, como visto, o processo é resolvido por meio de decisão monocrática do Presidente do STJ nos pedidos de homologação de sentença estrangeira sem contestação ou de concessão de exequatur a carta rogatória sem impugnação; no rito de concessão de exequatur à carta rogatória sem conteúdo decisório; e, facultativamente, nas cartas rogatórias decisórias.
Contra a sua decisão (em todas as hipóteses), é cabível o recurso de agravo regimental para a Corte Especial do STJ (art. 11 da Resolução nº 09/2005), no prazo de 5 dias (art. 258 do RISTJ, e art. 557, § 1º, do CPC).
O próprio Presidente do STJ será o relator do agravo (art. 75 do RISTJ), razão pela qual durante o julgamento a sessão da Corte Especial é presidida por seu substituto, que vota apenas nos casos de empate (art. 259, parágrafo único, do RISTJ).
Por sua vez, a Corte Especial tem competência para julgar os processos de homologação de sentença estrangeira com contestação e, facultativamente (a critério do Presidente) as cartas rogatórias com teor decisório.
Contra as decisões do Presidente e da Corte Especial também é possível a oposição de embargos de declaração, desde que haja obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 263 do RISTJ).
4.5 Cumprimento
A sentença estrangeira homologada passa a ser título executivo judicial (art. 475-N, VI, do CPC) e é cumprida na Justiça Federal de Primeira Instância,(45) por meio de carta de sentença (art. 12 da Resolução nº 09/2005).
A carta rogatória, após concedido o exequatur, também é cumprida pela Primeira Instância da Justiça Federal (art. 13 da Resolução nº 09/2005).
4.6 Coisa julgada
O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no qual entendeu que a decisão que indefere pedido de homologação de sentença estrangeira que aprecia apenas requisitos formais não produz coisa julgada material, razão pela qual o pedido pode ser renovado.(46)
Ressalva-se, entretanto, que esse acórdão teve como objeto pedido de homologação de sentença arbitral, para a qual existe autorização específica de renovação do pedido no art. 40 da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem): “A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados”.
Ainda, no confuso voto do relator, não suficientemente esclarecido no posterior julgamento de dois embargos declaratórios interpostos contra a decisão,(47) não ficou clara a posição adotada pelo STJ. Por outro lado, apesar de a decisão no primeiro acórdão ter sido unânime, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito ressalvou em seu voto que “o que estamos decidindo – reitero, portanto –, a meu sentir, é se é possível ou não a homologação do pedido de sentença estrangeira nos termos do art. 40 da Lei de Arbitragem. E a nossa resposta, a do Relator e a minha, é no sentido de que não é possível porque, neste caso, especificamente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o mérito do pedido, (...)”.
Portanto, ainda não há uniformidade no STJ sobre os limites e o alcance da coisa julgada do acórdão que indefere pedido de homologação de sentença estrangeira e a possibilidade – ou não – de renovação do pedido, mediante o suprimento das irregularidades formais anteriores.
Conclusão
Como visto, a homologação de sentenças estrangeiras é ato que importa na cooperação de um país com outro por meio de abdicação de parte de sua soberania (pela renúncia ao exercício de sua própria prestação jurisdicional) e da prática de atos que permitam a efetividade da medida buscada pelo ente externo.
O Brasil adota o sistema de controle limitado (ou juízo de delibação) no procedimento de homologação das sentenças estrangeiras, que independe de reciprocidade e tem como principal parâmetro de análise os requisitos formais previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: a competência do juízo prolator da sentença; a citação do réu, independentemente de ter apresentado defesa ou ter-se dado a sua revelia; o trânsito em julgado da sentença estrangeira (conforme as regras do Estado estrangeiro) e de eventuais outros requisitos exigidos pelas leis do país de origem para o seu cumprimento; a autenticação da sentença por cônsul brasileiro e a tradução por tradutor juramentado ou autorizado; e a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, existem causas impeditivas da homologação, previstas no art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes).
Ainda, o Brasil não exige reciprocidade para a homologação de sentenças estrangeiras, ou seja, as decisões são reconhecidas mesmo que o país de origem não permita a homologação das sentenças proferidas por juízes de órgãos jurisdicionais brasileiros.
Analisou-se também a Resolução nº 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta o procedimento de homologação de sentença estrangeira, destacando-se as seguintes regras: (a) a competência do Presidente do STJ para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, quando não contestadas ou impugnadas, e a cartas rogatórias sem conteúdo decisório (mesmo que impugnadas), além da faculdade de decidir as cartas rogatórias decisórias impugnadas; (b) a competência da Corte Especial do STJ para julgar embargos infringentes contra as decisões monocráticas do Presidente e para decidir originariamente os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras contestadas e, facultativamente (mediante decisão do Presidente), as cartas rogatórias decisórias impugnadas; (c) a possibilidade de homologação parcial de sentenças estrangeiras e da concessão de tutela de urgência no procedimento de homologação; (d) as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios; (e) a limitação do teor da contestação ou impugnação acerca da autenticidade dos documentos, da inteligência da decisão e da observância dos requisitos da Resolução nº 09/2005; (f) o cumprimento da sentença estrangeira homologada (como título executivo judicial) e das cartas rogatórias pela primeira instância da Justiça Federal; (g) a ausência de padronização no STJ sobre a formação e os limites da coisa julgada do acórdão que decide o pedido de homologação parcial de sentença estrangeira; e (h) a possibilidade de manejo da ação rescisória contra a decisão que homologou sentença estrangeira.
Referências bibliográficas
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TSOUKALIS, Loukas. The politics and economics of european monetary integration. London: George Allen & Unwin, 1977.
Notas
1. ARBUET-VIGNALI, Heber. El MERCOSUR y el nuevo órden mundial. In: PROENÇA, Alencar Mello; BIOCCA, Stella Maris (org.). A integração rumo ao século XXI. Pelotas: EDUCAT, 1996. p. 55; PANEBIANCO, Massimo. Teorias da integração latino-americana no Século XIX (Estado Federal e Estado Supranacional). In: Direito e integração: experiência latino-americana e europeia. Brasília: Universidade de Brasília, 1981. p. 57.
2. CICCOLELLA, Pablo José. O capitalismo histérico. Entre o protecionismo e a integração em blocos econômicos. In: LAVINAS, Lena; CARLEIAL, Liana Maria da Frota; NABUCO, Maria Regina (org.). Integração, região e regionalismo. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1994. p. 47.
3. CORRÊA, Luís Fernando Nigro. O Mercosul e a OMC: regionalismo e multilateralismo. São Paulo: LTr, 2001. p. 47-52; GUIMARÃES, Samuel Pinheiro. Quinhentos anos de periferia. 2. ed. Porto Alegre: Contraponto, 2000. p. 159-161.
4. BETIOL, Laércio Francisco. Integração econômica e união política internacionais. São Paulo: RT, 1968. p. 05-06. A Conferência de Yalta, terceira realizada para discutir os rumos do planeta no pós-guerra (Teerã, Moscou, Yalta e Potsdam), é apontada como o marco inicial da Guerra Fria. Em 1945, Franklin Delano Roosevelt (presidente dos Estados Unidos), Winston Spencer Churchill (Primeiro Ministro da Grã-Bretanha) e Iosif Vissarionovitch Dzhugashvili Stalin (Presidente do Conselho dos Comissários do Povo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas) reuniram-se durante oito dias, de 4 a 11 de fevereiro, com o objetivo principal de encerrar a Segunda Guerra Mundial e decidir o futuro da Alemanha, dentre outras questões (CONTE, Arthur. Yalta ou a partilha do mundo. Rio de Janeiro: BIBLIEX, 1986. p. 11-13 e 17). Também em 1945, durante os meses de abril, maio e junho, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), em decorrência da Conferência de São Francisco.
5. TSOUKALIS, Loukas. The politics and economics of european monetary integration. London: George Allen & Unwin, 1977. p. 19.
6. BETIOL, Laércio Francisco. Integração econômica e união política internacionais. São Paulo: RT, 1968. p. 13; MONTENEGRO, Abelardo F. Pontos de economia internacional. 2. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1970. p. 312; OLIVEIRA, Odete Maria de.União Europeia: processos de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2001. p. 29-33.
7. BETIOL, Laércio Francisco. Integração econômica e união política internacionais. São Paulo: RT, 1968. p. 13-14.
8. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito internacional da integração. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 113-114.
9. CAMPOS, João Mota de. Manual de direito comunitário. 2. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001. p. 488.
10. MONTENEGRO, Abelardo F. Pontos de economia internacional. 2. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1970. p. 295.
11. BETIOL, Laércio Francisco. Integração econômica e união política internacionais. São Paulo: RT, 1968. p. 13. Para um estudo mais aprofundado das causas, formas, finalidades e condições da cooperação, ver: MONTENEGRO, Abelardo F. Pontos de economia internacional. 2. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1970. p. 295-310.
12. BALASSA, Bela. Teoria da integração económica. Lisboa: Livraria Clássica, 1961. p. 12.
13. BETIOL, Laércio Francisco. Integração econômica e união política internacionais. São Paulo: RT, 1968. p. 06. As organizações internacionais são divididas, quanto à sua estrutura jurídica, em intergovernamentais, quando formadas por representantes dos governos dos Estados integrados, não implicando em limitação de suas soberanias, e supranacionais, quando constituídas por entes autônomos e independentes dos países envolvidos, dotados de parcelas de suas soberanias.
14. OLIVEIRA, Odete Maria de. União Europeia: processos de integração e mutação. Curitiba: Juruá, 2001. p. 352-353.
15. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. II, p. 29.
16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. I, p. 687.
17. Sobre o assunto: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. I, p. 685. Ainda: LEITE, Gisele. Comentários à homologação de sentença estrangeira. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br>. Acesso em: 01 jun. 2012.
18. Os conceitos são normalmente utilizados como sinônimos para caracterizar o tradutor público, já que o tradutor juramentado é aquele autorizado pelo Estado para exercer suas funções, razão pela qual seu ato tem fé pública. O Decreto nº 13.609/43 regulamenta o ofício de tradutor público (forma de provimento, funções, penalidades, etc.). Exigindo expressamente o cumprimento dessa formalidade, cita-se, no STJ: “(...) À vista disso, intimem-se os requerentes para que providenciem a tradução da sentença estrangeira juntada à fl. 24/26 dos autos, para a língua portuguesa, feita por tradutor juramentado no Brasil” (SE 5786/US, decisão monocrática, rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.10.2010, DJe06.10.2010).
19. “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (...) i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.”
20. Nesse sentido: “Não se pode exigir, porém, que o STJ, ao apreciar o pedido de homologação, examine se a sentença provém de órgão que tenha, segundo as normas de competência interna do país de origem, competência para a hipótese. Apenas as normas de competência internacional deverão ser examinadas, para que se limite o STJ a homologar sentenças provenientes de países que, nos termos de seu direito positivo (...), pudessem, na hipótese, exercer a função jurisdicional” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. II, p. 30-31).
21. SEC 5418/EU, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 07.10.1999, DJ24.11.2000. p. 88.
22. Sobre o assunto, no STJ: “(...) A revelia não importa em falta de citação, mas, ao contrário, a pressupõe” (SEC 1/EX, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2011, DJe01.02.2012).
23. “(...) 1. A sustentada nulidade da citação pelo suposto encerramento das atividades empresarias da Requerida à época da ação alienígena esbarra na ausência de provas dessa alegação e, mais, na contraprova dos Requerentes, que atestam a existência legal da pessoa jurídica perante os órgãos oficiais uruguaios. Ademais, não há razões para supor a irregularidade da declaração de revelia feita pela Justiça Trabalhista estrangeira, diante das circunstâncias fático-jurídicas apresentadas.” (SEC 3772/EX, Corte Especial, rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.10.2011, DJe08.03.2012)
24. SEC 4464/FR, Corte Especial, rel. Min. Francisco Falcão, j. 02.02.2011, DJe28.02.2011.
25. SEC 1325/PY, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.10.2010, DJe09.11.2010.
26. “HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. Para que se homologue uma sentença estrangeira é necessário terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. Trata-se de requisito decorrente da garantia constitucional do contraditório, não se podendo admitir a homologação de sentença proferida em processo do qual não participaram (ou não tiveram oportunidade de participar) as partes que estarão submetidas aos seus efeitos, pelo fato de tal provimento ser contrário à ordem pública brasileira. Homologação indeferida.” (SEC 10/DF, Corte Especial, rel. Min. Ari Pargendler, j. 02.08.2010, DJe08.02.2011)
27. “(...) I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, em que restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.” (SEC 1102/AR, Corte Especial, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 12.04.2010, DJe12.05.2010)
28. Acerca do tema: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. II, p. 31.
29. O STJ já decidiu estar comprovado o trânsito em julgado de sentença proferida por órgão jurisdicional da Argentina por meio da juntada de certidão (não traduzida) contendo a frase “se encuentra firme”: “HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO. A expressão, em língua espanhola, ‘se encuentra firme’, quando referida a uma sentença, corresponde, em língua portuguesa, a ‘trânsito em julgado’. Sentença homologada” (SEC 834/AR, Corte Especial, rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.05.2005, DJ01.08.2005. p. 297).
30. SEC 4172/EX, Corte Especial, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.06.2011, DJe24.06.2011.
31. “(...) – O carimbo de arquivamento ( Filed) é suficiente à comprovação do trânsito em julgado da sentença norte-americana” (SEC 6069/EX, Corte Especial, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 24.11.2011, DJe16.12.2011). Igualmente: SEC 3281/EX, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.11.2011, DJe19.12.2011.
32.32. SEC 7209/IT, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 30.09.2004, DJ29.09.2006. p. 36.
33. SEC 3932/EX, Corte Especial, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2011, DJe11.04.2011.
34. Acerca do assunto, no STJ: “Indefiro o pedido formulado pela requerente às fls. 269-270, uma vez que, embora a tradução de fl. 22 declare que o texto possui conteúdo nas línguas portuguesa, inglesa e italiana, não se identificou nos autos o original, devidamente chancelado, que a ela deveria corresponder” (SE 5297/IT, decisão monocrática, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.04.2010, DJe22.04.2010).
35. “(...) A imprescindibilidade da tradução em língua portuguesa, feita por tradutor oficial brasileiro (ressalvada, sempre, a possibilidade de disposição convencional em sentido contrário), constitui, por isso mesmo, formalidade essencial que não pode ser desconsiderada no processo de homologação de sentença estrangeira, (...) A circunstância de o Consulado Geral da Suécia haver certificado que não existe, no território brasileiro, tradutor público juramentado do idioma sueco não exonera o ora interessado de cumprir as exigências impostas pelo ordenamento positivo brasileiro.” (SE 5835/SU, decisão da Presidência, rel. Min. Celso de Mello, j. 27.04.1999, DJ06.05.1999. p. 12)
36. Conforme se decidiu no STJ: “(...) Anote-se que a tradução tornou-se desnecessária, em virtude de os documentos terem sido redigidos na língua portuguesa” (SE 1448/CN, decisão monocrática, rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.09.2006, DJ28.09.2006).
37. No STF: SE 4984/República Portuguesa, decisão da Presidência, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26.02.1996, DJ04.03.1996. p. 5292; SE 2559/República Portuguesa, decisão da Presidência, rel. Min. Antonio Neder, j. 11.11.1980, DJ21.11.1980. p. 9808.
38. O dispositivo modificado previa, em sua redação original: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente”.
39. “Art. 6º É autorizado o Governo para, no Regulamento que der a esta Lei, estabelecer a competência dos Tribunais e a forma do processo dos crimes cometidos em país estrangeiro. É outrossim autorizado para regular mediante reciprocidade: (...) § 2º A execução das sentenças civis dos Tribunais estrangeiros.”
40. “(...) 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira parcialmente deferido, tão somente para os efeitos de dissolução do casamento e da partilha de bens do casal, com exclusão do imóvel situado no Brasil.” (SEC 5302/EX, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2011, DJe 07.06.2011)
41. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. I, p. 688.
42. “(...) Questões referentes ao mérito da ação ajuizada no exterior devem ser remetidas à análise da Justiça rogante, tendo em vista o juízo meramente delibatório exercido por este Tribunal no cumprimento das rogatórias” (AgRg na CR 4893/US, Corte Especial, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.12.2010, DJe 18.02.2011). De forma similar: AgRg na CR 4635/CH, Corte Especial, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 29.06.2010, DJe 12.08.2010.
43. “(...) – A questão referente à ilegitimidade passiva não se enquadra nas balizas do art. 9º da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal, (...). – A matéria deverá ser apresentada à Justiça portuguesa, porque na concessão do exequatur não cabe examinar a causa a ser decidida no exterior.” (STJ, AgRg na CR 4218/PT, Corte Especial, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.06.2010, DJe 03.08.2010)
44. “(...) – Nos termos do art. 9º do Código Penal Brasileiro, a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada para obrigar o condenado à reparação do dano e a outros efeitos civis. – A prescrição da pena não é causa suficiente para fins de homologação de sentença penal estrangeira.” (STJ, AgRg na SE 3395/ES, Corte Especial, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03.12.2008, DJe 05.02.2009)
45. Conforme a competência prevista no art. 109, X, da Constituição: “Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, (...)”.
46. SEC 967/GB, Corte Especial, rel. Min. José Delgado, j. 15.02.2006, DJ 20.03.2006. p. 175.
47. EDcl na SEC 967/GB, Corte Especial, rel. Min. José Delgado, j. 01.08.2006, DJ 04.09.2006. p. 199; EDcl nos EDcl na SEC 967/GB, Corte Especial, rel. Min. José Delgado, j. 18.10.2006, DJ 04.12.2006. p. 248.
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