Crime ambiental organizado: marco normativo nacional e internacional

Autora: Rafaela Santos Martins da Rosa

Juíza Federal Substituta. Mestranda em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí/SC e pela Universidade de Alicante/Espanha

 publicado em 28.06.2013


Resumo


Este artigo intenta examinar diplomas legais que, tanto no plano internacional quanto no plano interno, tipifiquem os crimes ambientais cometidos por organizações criminosas. A intenção de tal pesquisa é justamente avaliar se já há aparato legal caracterizando tais condutas como delitos, dado o expressivo grau de lesividade que elas representam, de forma a permitir a responsabilização criminal dos seus autores. Ao longo da investigação, foram examinadas normas de Direito Penal Internacional e de Direito Penal da União Europeia, a Legislação Penal da Espanha e a Legislação Penal brasileira, concluindo-se pela vanguarda legal das normas vigentes no âmbito da União Europeia e da Espanha.

Palavras-chave: Direito Penal. Criminalidade ambiental organizada. Previsão legal.

Sumário: Introdução. 1 Legislação de Direito Internacional Penal. 1.1 Tribunal Penal Internacional. 1.2 Convenção de Palermo. 2 Legislação da União Europeia. 3 Legislação espanhola. 4 Legislação brasileira. 4.1 Lei nº 9.605/98. Considerações finais. Referências das fontes citadas.

Introdução

Percebendo o fenômeno da criminalidade ambiental organizada como realidade posta e desafio a ser enfrentado,(1)(2)(3) tanto por legisladores quanto pelos operadores do Direito em geral, é necessário examinar, e a isto se propõe o presente artigo, o aparato legal que trata do tema, é dizer, perscrutar os diplomas legislativos de distintas esferas (a exemplo do Direito Penal Internacional, do Direito Penal da União Europeia, do Direito Penal espanhol e do Direito Penal brasileiro), com o foco na aferição da forma pela qual atualmente é disciplinada a matéria. O objetivo de tal pesquisa é justamente analisar se as legislações em vigor tipificam especificamente os crimes ambientais cometidos por organizações criminosas, de modo a habilitar o desenvolvimento de investigações e de ações penais correlatas, propiciando a responsabilização dos autores de tais delitos.

O método adotado na presente investigação é o indutivo,(4) realizando-se pesquisa e identificação da legislação pertinente, de forma a capacitar uma percepção geral e conclusão sobre o atual estágio legislativo da tipificação penal de crimes ambientais cometidos por organização criminosa.

1 Legislação de Direito Internacional Penal

Um exame técnico a respeito dos regramentos existentes no âmbito do Direito Internacional concernentes à proteção do meio ambiente por intermédio do Direito Penal pressupõe ter-se presente que o Direito Internacional do Meio Ambiente e o Direito Internacional Penal são campos distintos da Ciência Jurídica, com regras e principiologias próprias.

Segundo Guido Fernando Silva Soares, a rigor, sequer haveria uma disciplina com caracteres e autonomia própria que se pudesse denominar Direito Internacional do Meio Ambiente, sendo este um ramo do Direito Internacional Público, com especificidades relacionadas à matéria tratada em suas normas: o meio ambiente e a interação do homem com ele. A globalidade da temática ambiental internacional, inclusive, imporia uma interdisciplinaridade entre diversos ramos da Ciência Jurídica.(5)

De todo modo, pode-se dizer que há consenso doutrinário no que respeita ao marco do surgimento de uma moldura conceitual abrangente para a formulação e a estruturação do Direito Internacional do Meio Ambiente, qual seja, a Declaração de Estocolmo, firmada em 1972. Foi a Convenção de Estocolmo a responsável por enunciar os princípios adotados pelo Direito Internacional do Meio Ambiente, e foi somente a partir dela que se deu a criação de agências ambientais internacionais (a exemplo da PNUMA, das Nações Unidas) fomentadoras de produção normativa voltada à tutela do meio ambiente, seguindo-se a realização de conferências que culminaram com a aprovação de convenções/tratados destinados a proteger diferentes parcelas dos recursos naturais.(6)(7)

No âmbito do Direito Internacional do Meio Ambiente, portanto, são inúmeros os tratados internacionais já firmados pelos Estados ao longo dos últimos quarenta anos. Em seus textos, além da reafirmação da principiologia inaugurada em Estocolomo, regras são entabuladas para disciplinar as práticas ambientais internacionais, e, em muitos deles, há regulação específica de responsabilidade por danos ambientais.

Não há, entretanto, a tipificação de crimes em tais convenções. Sucede, quando muito, a determinação aos Estados signatários de que, em seus sistemas legais internos, sejam estabelecidos tipos penais voltados à proteção ambiental.

Assim, à guisa de exemplo, pode-se referir a convenção sobre o comércio internacional de espécies da flora e fauna selvagens em perigo de extinção, a Cites. A Cites é um dos tratados internacionais mais importantes em matéria ambiental, voltando-se especificamente para a preservação das espécies e tendo a maioria dos países do mundo como signatários. O Brasil aderiu à Convenção em 1975 – o Decreto nº 76.623/1975 promulga seu texto, que foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, do mesmo ano.

A Cites determina, em seu artigo VIII, item I, alínea a, que, entre as medidas a serem tomadas pelos Estados-partes, como forma de assegurar a aplicação dos dispositivos da Convenção, estejam compreendidas o estabelecimento de sanções penais que atinjam o comércio ou a destruição de espécies da fauna, ou ambos.

Pois bem, a constatação de que no corpo dos tratados internacionais voltados à tutela do meio ambiente não há normas de conteúdo penal (tipificação legal de condutas e cominação de sanções) revela que, ao menos por ora, não se pode, a rigor, falar na existência de um Direito Internacional Penal do Meio Ambiente como disciplina autônoma, ainda que o seu surgimento seja inevitável, considerando-se a insuficiência revelada pelas responsabilizações administrativa e cível aplicadas às infrações ambientais em sede de Direito Internacional do Meio Ambiente.(8)

O que se pode perquirir, portanto, é quanto à existência de responsabilização por crimes ambientais praticados por organizações criminosas no plano do Direito Internacional Penal, este sim reconhecido como ramo das ciências jurídicas que trata dos assuntos criminais na ordem mundial, da jurisdição e da competência para o julgamento e a aplicação de sanções por órgãos vinculados à justiça internacional devidamente reconhecida.

1.1 Tribunal Penal Internacional

No âmbito das Cortes Internacionais com jurisdição penal situa-se o Tribunal Penal Internacional (TPI), órgão criado pelo artigo 1º do Estatuto de Roma, tratado firmado em 17 de junho de 1998 e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, passando a vigorar no país em 1º de setembro de 2002, nos termos do artigo 126 do Decreto Legislativo 112/2002. Desde setembro de 2002, portanto, o Brasil submete-se à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

A submissão do país ao TPI, aliás, por força da Emenda Constitucional 45, de 2004, foi incluída na Constituição Federal de 1988, no parágrafo 4º do artigo 5º. Deve-se ter presente que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme dispõe seu próprio Estatuto, é subsidiária à jurisdição dos Estados,(9) ficando condicionada à incapacidade ou omissão do sistema judicial interno.(10)

Ao TPI foi conferida jurisdição sobre as pessoas responsáveis por crimes de maior gravidade com alcance internacional, tendo o próprio estatuto elencado os delitos que considera incluídos no conceito de “crime grave com alcance internacional”, quais sejam: a) o crime de genocídio; b) os crimes contra a humanidade; c) os crimes de guerra; e d) o crime de agressão.

A leitura dos dispositivos que conceituam cada um dos delitos, especificando quais são as condutas abrangidas em cada tipo, permite inferir que a tutela almejada pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional volta-se à proteção da humanidade e, indiretamente, dos bens eventualmente atingidos por ocasião da prática dos delitos. Infelizmente, no âmbito do TPI, até o momento, não se reconhece a proteção ao meio ambiente como proteção à humanidade,(11)(12)(13) tampouco se associa a ideia de tutela dos recursos naturais com uma forma de tutela dos direitos humanos.(14)(15)

A única menção ao meio ambiente, forçoso reconhecer, é indireta, e ocorre no inciso IV do artigo 8º, que trata de outras hipóteses de violações decorrentes de um conflito armado internacional, caracterizando também como crime de guerra o lançamento intencional de ataque capaz de causar danos duradouros e graves ao meio ambiente, os quais se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta prevista.(16) Seria, quiçá, embora de difícil visualização, a possibilidade de julgamento de um crime de guerra com dimensão ambiental pelo TPI.(17)

Assim, o Tribunal Penal Internacional, pioneira Corte Internacional com jurisdição penal não considerada ad hoc, instituído em caráter permanente, não contempla a proteção do meio ambiente em seus dispositivos, tampouco a ação de organizações criminosas voltadas ao cometimento de delitos dessa natureza.

1.2 Convenção de Palermo

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, firmada em dezembro de 2000 na cidade de Palermo, Itália, entrou em vigor no Brasil em 28 de fevereiro de 2004, por força do Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, e do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.

A Convenção de Palermo é um compromisso assumido pelos Estados signatários a fim de promover a cooperação para prevenção e combate mais eficaz da criminalidade organizada transnacional. A Convenção não institui uma instância internacional de julgamento, e tampouco cria tipos penais. O texto da Convenção simplesmente determina que os Estados-partes adotem as medidas legislativas internas próprias de modo a tipificarem em seus ordenamentos os delitos nela enumerados.

O artigo 2º, alínea a, da Convenção traz um conceito de grupo criminoso organizado(18) e delimita dois conjuntos de crimes (1. as infrações graves e 2. as enunciadas na Convenção, que deverão ser tipificadas internamente pelos Estados-partes) como delitos passíveis de serem cometidos pelo grupo criminoso organizado na forma em que definido por seu texto.

No primeiro conjunto de crimes (as infrações graves), esclarece a Convenção que considerará infração grave o delito cuja pena privativa de liberdade máxima não seja inferior a quatro anos de prisão.

No segundo conjunto de crimes (os enunciados na Convenção) constam os artigos 5º, 6°, 8° e 23, e são eles: a participação em um grupo criminoso organizado, a lavagem de dinheiro ou produto do crime, a corrupção e a obstrução da justiça.

Com relação aos delitos previstos nos artigos 5°, 6°, 8° e 23, embora a Convenção de Palermo refira no artigo 3°, item 1, parte final, a necessidade da presença do caráter transnacional do(s) delito(s) para aplicação do regramento da Convenção, o item 2 do seu artigo 34 refere que a aplicação da Convenção, no caso dos crimes nela enumerados, independerá do caráter transnacional dos delitos, devendo, assim, cada Estado-parte da Convenção incorporar a tipificação de tais crimes a seu direito interno.(19)

Por outro lado, com relação ao primeiro conjunto de crimes cuja prática por grupo criminoso organizado enseja a aplicação da Convenção (os crimes graves, com pena máxima superior a quatro anos de prisão), não há exceção ao disposto na parte final do item 1 do artigo 3°, de forma que, quanto a estes, o requisito da transnacionalidade mantém-se hígido. É dizer, para crimes cujas penas máximas determinadas pelas legislações nacionais sejam superiores a quatro anos, verificada a prática por grupo criminoso organizado, apenas se houver o caráter transnacional na(s) infração(ões) é que os dispositivos da Convenção de Palermo poderão ser aplicados.

A Convenção assegura que, uma vez reconhecida sua aplicabilidade a determinado delito, seu conteúdo deverá ser aplicado tanto na fase investigatória quanto no curso da ação penal correspondente.

Com relação ao Brasil, embora a Convenção tenha determinado a tipificação, no âmbito interno de cada signatário, do crime de participação em grupo criminoso (artigo 5º), o país ainda não cumpriu tal desiderato, inexistindo em nosso ordenamento um tipo penal autônomo que sancione a participação em organização criminosa.

Além disso, cotejando-se a Lei nº 9.605/98, lei brasileira que regula os crimes ambientais, com os termos da Convenção, apenas são considerados infrações graves os delitos previstos nos artigos 35 (pesca mediante a utilização de explosivos ou de substâncias tóxicas), 40 (dano às Unidades de Conservação), 41 (incêndio em mata ou floresta), 50-A (desmatamento de florestas públicas ou de áreas devolutas), 54 (poluição dolosa), 56 (produção, comercialização ou guarda de substâncias tóxicas), 61 (disseminação de doença ou praga) e 69-A (falsificação de documento relacionado ao pedido de licenciamento ambiental).

Note-se que a pesca com o uso de explosivos ou de substância tóxica é o único crime contra a fauna que, em tese, mediante a presença de transnacionalidade da conduta, pode suscitar a incidência dos dispositivos da Convenção de Palermo. Todos os demais delitos contra a fauna (incluindo a biopirataria, por ora enquadrada no crime do artigo 29 da Lei nº 9.605/98, na falta de tipo mais específico),(20) ainda que cometidos por grupo criminoso organizado, e ainda que transnacional a conduta, não possibilitam a aplicação da Convenção.

No intuito de ligar a Convenção de Palermo à proteção do meio ambiente, em 2007, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) editou a Resolução nº 16, na qual todos os Estados-membros foram encorajados a aplicarem os dispositivos da Convenção de Palermo para prevenção e combate ao tráfico ilícito internacional de produtos florestais, da fauna silvestre e de outros recursos biológicos das florestas.

Não obstante, pode-se dizer que o quadro legislativo atual, em sede de Direito Internacional Penal, é de carência de previsão normativa concernente à delinquência organizada ambiental. Não há Corte Internacional habilitada para o processo e julgamento de ações envolvendo a matéria, e a Convenção que trata especificamente do crime organizado transnacional não faz referência direta aos crimes ambientais como hábeis a serem considerados os crimes-fins almejados por uma associação criminosa organizada. A aplicação de seus dispositivos irá depender das legislações penais internas de cada país signatário, a fim de reputarem (na previsão de sanções penais com patamares máximos superiores a quatro anos de prisão) como crimes graves os delitos ambientais.

2 Legislação da União Europeia

No cenário europeu, a partir do primeiro consenso mundial em torno da urgência no desenvolvimento de medidas de proteção ao meio ambiente, materializado pela Convenção de Estocolmo de 1972, foi dada a largada à produção legislativa sobre o tema, não tardando o reconhecimento da necessidade de recurso ao Direito Penal como instrumento para salvaguarda dos recursos naturais.

Desde então, em reiteradas manifestações, o Conselho da Europa tem solicitado abertamente aos Estados-membros a utilização do Direito Penal como forma de proteção do meio ambiente.

Exemplo pioneiro nesse sentido é a Resolução nº 28, de 1977, que trata diretamente da contribuição do Direito Penal para a proteção do meio ambiente. Da mesma forma a Resolução nº 1, adotada na 17ª Conferência dos Ministros Europeus, realizada em junho de 1990 em Istambul, Turquia, na qual foi reforçada a posição da comunidade no sentido do uso do direito penal como ferramenta de tutela do meio ambiente. Em 1998 foi firmado o primeiro convênio entre os Estados-membros sobre o tema, estabelecendo-se abertamente o recurso ao direito penal como forma de proteção dos valores ambientais.

Passo seguinte foi a elaboração, a partir de 2001, de diretivas para os Estados-membros, sendo a mais recente delas a Diretiva 99, editada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da Europa, de forma conjunta, em 19 de novembro de 2008.

A Diretiva 99/2008 não cria tipos penais, mas determina que as legislações internas dos países membros assim o façam, ressaltando a importância da existência de normas comuns entre os membros, tanto penais quanto processuais penais (incluindo técnicas de investigação), como forma de propiciar uma cooperação mais eficaz na comunidade. Entre as condutas em que é determinada a tipificação penal, estão a matança, a destruição, a posse e a apropriação de espécies protegidas da flora e da fauna silvestre (artigo 3°, item f) e o tráfico de espécies protegidas da flora e da fauna silvestre (artigo 3°, item g).

A previsão de responsabilidade penal da pessoa jurídica pelas condutas enumeradas também é requerida na Diretiva (artigo 6°), mas o texto não contempla qualquer dispositivo relacionado à ação de grupos criminosos para a prática de crimes ambientais. À exceção da menção à responsabilidade das pessoas jurídicas, não há dispositivos relacionados com a autoria dos delitos.

Com relação à criminalidade organizada, constata-se que o combate a ela segue, no âmbito da União Europeia, uma forma genérica e não compartimentada, isto é, não atrelada a um crime específico (como o tráfico de drogas ou a lavagem de dinheiro, por exemplo).(21) A última decisão-marco do Conselho da Europa, aliás, é reflexo dessa linha de pensamento.

Em 24 de outubro de 2008, o Conselho adotou a Decisão-Marco 2008/841/JAI, com o objetivo de harmonizar os tipos penais adotados pelos Estados-membros para definir a ação de um grupo criminoso organizado, além de expressamente determinar as sanções mínimas que devem ser aplicadas a esse delito.

Segundo a decisão, a participação ativa em uma organização criminosa, com ciência da sua finalidade de cometer delitos graves (a decisão não elenca um rol de delitos), deve ser punida, ao menos, com uma pena de reclusão fixada entre 2 e 5 anos. E, ainda, estancando qualquer dúvida quanto à possibilidade de reconhecimento da pessoa jurídica como autora do crime de participação em organização criminosa,(22) a decisão autoriza os Estados a também considerarem as pessoas jurídicas como responsáveis pelos delitos de associação em grupo criminoso, ou de conivência com o cometimento de crimes por tais grupos.

A decisão igualmente estabelece a possibilidade de aplicação da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária,(23) mais conhecida como Eurojust.(24) Entre os delitos que permitem o auxílio do Eurojust encontram-se tanto os crimes ambientais quanto o delito de associação em grupo criminoso.

Dessa forma, no âmbito da União Europeia, é possível constatar que, embora o crime ambiental organizado não seja tratado de forma única e conjunta – a rigor, a associação criminosa é sempre abordada como delito autônomo, meio adotado para a prática de crimes graves –, já existe um arcabouço normativo base que permite (mais, que determina) aos Estados-membros a responsabilização dos autores de crimes ambientais cometidos por grupos organizados, bastando, para isso, conciliar as legislações que tipificam os crimes ambientais com as que delimitam o crime de participação em organização criminosa.

A possibilidade de reconhecimento dos crimes ambientais como delitos graves, que permitam serem eles os crimes-fins almejados por uma associação criminosa, novamente está a depender do tratamento legal dado internamente pelo Direito Penal de cada Estado-membro aos delitos contra o meio ambiente. Todavia, uma vez atendidos os ditames da Diretiva 99/2008, certamente as sanções estipuladas para os crimes ambientais permitirão seu enquadramento como crime cometido no seio de uma associação criminosa organizada.

Ademais, conforme se extrai do sítio eletrônico da União Europeia, a criminalidade ambiental organizada, juntamente com a cibercriminalidade, está sendo tratada como uma nova dimensão de criminalidade e passa a ser, portanto, um dos atuais focos de atenção na Europa,(25) estando na agenda de prioridades, sendo possível esperar aperfeiçoamentos legislativos em torno do tema.

3 Legislação espanhola

A Constituição Federal espanhola atualmente em vigor data de 1978, tendo, pela proximidade temporal, sofrido influxo direto da Convenção de Estocolmo de 1972. Traz, em seu artigo 45, dispositivo específico sobre a criminalização de condutas atentatórias ao meio ambiente, bem como a obrigação de reparação do dano.

Cumprindo o comando constitucional, desde 1995 os crimes ambientais passaram a ter capítulo próprio no Código Penal espanhol, sendo incorporados nos artigos 325 a 331 do título XVI do capítulo III da Codificação, originalmente nominado “Dos delitos contra os recursos naturais e o meio ambiente”.

Diferentemente da legislação brasileira, o Código Penal espanhol adota um tipo penal principal, genérico, aberto, verdadeira norma penal em branco, na qual podem ser incluídas praticamente todas as condutas atentatórias ao meio ambiente. O artigo 325 do Diploma Penal espanhol estabelecia a pena de 6 meses a 4 anos de prisão, ou multa, para quem, “contrariando as leis ou quaisquer outras disposições de caráter geral protetivas do meio ambiente, provoque ou realize, direta ou indiretamente, emissões, vertidos, radiações, extrações, escavações, aterramentos, ruídos, vibrações, injeções ou depósitos, na atmosfera, no solo, no subsolo, nas águas terrestres, nas águas marítimas ou subterrâneas, incluindo-se os espaços transfronteiriços, além das captações de água capazes de prejudicar gravemente o equilíbrio dos sistemas naturais”.

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais era, na redação original, prevista apenas de forma indireta, permitindo o artigo 327 do Código Penal espanhol que o artigo 129 do mesmo diploma legal fosse aplicado. O artigo em questão impunha às pessoas jurídicas responsáveis por delitos “consequências acessórias”, tais como o fechamento temporário do estabelecimento (pelo prazo máximo de cinco anos), a intervenção na empresa para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, ou ainda a dissolução da pessoa jurídica.

Contudo, o Código Penal espanhol foi profundamente modificado pela Lei Orgânica número 5, publicada em 2010. Na exposição de motivos que passou a integrar o Código Penal espanhol, e que inclui o preâmbulo da LO 5/2010, consta expressamente (item XX) que as modificações realizadas nos crimes contra o meio ambiente respondem à necessidade de recorrer a elementos de harmonização normativa com a União Europeia neste âmbito. Ademais, refere-se que as obrigações assumidas pela Espanha e previstas na Diretiva 2008/99/CE impuseram o agravamento das penas previstas para delitos ambientais.

O meio ambiente passou, então, a receber proteção penal em título próprio do Código Penal espanhol, o Título XVI, denominado: “Dos delitos relativos à ordenação do território e urbanismo, à proteção do patrimônio histórico e do meio ambiente”.

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas, não só por crimes ambientais como para quaisquer delitos, passou a ser expressamente prevista no artigo 31 bis, fazendo o artigo 327, ao abordar a responsabilidade por crimes ambientais dos entes coletivos, remissão ao conteúdo desse artigo. Além disso, o tipo genérico de crime ambiental, previsto no artigo 325, teve sua pena agravada para o patamar máximo de 5 anos de prisão.

O crime de dano grave em espaço natural protegido (equivalente ao crime de dano em unidades de conservação nacionais) foi previsto no artigo 330, sendo cominada pena de prisão de um a quatro anos, além de multa.

Os crimes contra a fauna e a flora receberam tipificações próprias (artigos 332 a 337), sendo cominadas penas de 4 meses a 2 anos de prisão para delitos como o tráfico de espécies da flora ou a caça e pesca de espécies ameaçadas, bem como para a pesca mediante emprego de veneno ou de explosivos.

O Código também foi reformado no capítulo atinente ao crime de participação em grupo criminoso. Na exposição de motivos da Reforma Penal, o item XXVI esclarece que os pronunciamentos jurisprudenciais demonstraram a incapacidade do tipo penal que vigia sobre o crime de associação ilícita de responder adequadamente e de forma completa aos pressupostos dos grupamentos e organizações criminosas.

A expressão “bandas armadas ou organizações terroristas”, que integrava a parte final do artigo 515 do Código Penal, foi eliminada, no entendimento de que ela era por demais limitadora do tipo, deixando sem abrigo da norma as demais associações criminosas, não armadas ou que não perseguissem finalidades terroristas. Além disso, pela exigência do requisito de dupla incriminação no campo da cooperação internacional, esta qualificação (de associações armadas ou terroristas) acabara gerando óbices, na medida em que outros países não a adotavam. A exposição de motivos alerta que o texto constitucional espanhol considera ilegais quaisquer associações que persigam fins ou que utilizem meios tipificados como delitos, e também fundamenta de forma precisa os motivos que ensejaram o posicionamento dos crimes de associação criminosa entre os delitos contra a ordem pública.(26)

Considerando, ainda, os precedentes jurisprudenciais que, pela redação anterior do crime de associação criminosa, exigiam os requisitos de estabilidade e de permanência, sendo que, na prática, muitas vezes associações delinquentes extremamente lesivas não reuniam esses requisitos estruturais, a reforma introduziu no Código o artigo 570 ter, como tipo penal de exclusão, como formas de arranjos criminosos que não se encaixem no arquétipo das organizações criminosas do artigo 570 bis, mas que representam um aumento de periculosidade criminal às ações de seus componentes.

Assim, no caso das organizações criminosas, elas estão agora tipificadas no artigo 570 bis, sendo diferenciadas as associações criminosas voltadas ao cometimento de crimes graves (fixando-se a pena entre 4 e 8 anos de prisão) e as demais associações criminosas (fixando-se a pena entre 3 e 6 anos de prisão). O tipo inserto no artigo 570 bis incrimina as condutas básicas de constituição, direção e coordenação de uma associação criminosa, bem como responsabiliza com penas inferiores os partícipes ou colaboradores.

Na hipótese de um grupo criminoso composto pela união de duas ou mais pessoas que não reúna os caracteres próprios de uma associação criminosa, mas que tenha por finalidade ou objetivo o cometimento reiterado de crimes, seus integrantes incidirão no tipo inserto no artigo 517 ter, com penas que variam de 2 a 4 anos de prisão (quando o foco é a prática de crimes graves), ou de 1 a 3 anos de prisão (quando o objetivo é o cometimento de crimes menos graves).

À parte do Código Penal espanhol há, ainda, o art. 282 bis, 4, da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Ley Orgánica 5/1999), que tem por objeto regular a atuação do agente encoberto, como medida de investigação eficaz contra a criminalidade organizada, e dispõe que se considera delinquência organizada a associação de três ou mais pessoas para realizar, de forma permanente ou reiterada, condutas que tenham como fim cometer algum ou alguns dos seguintes delitos: a) sequestro; b) prostituição; c) crimes contra o patrimônio e a ordem socioeconômica; d) crimes contra os direitos dos trabalhadores; e) tráfico de espécies da flora ou da fauna ameaçada; f) tráfico de material nuclear e radioativo; g) crimes contra a saúde pública; h) crime de falsificação de moeda; i) tráfico e depósito de armas, munições ou explosivos; j) terrorismo; e k) crimes contra o Patrimônio Histórico.

Pode-se, assim, concluir que a Espanha se encontra na vanguarda legislativa a respeito do tema, permitindo a responsabilização criminal dos delitos ambientais cometidos por uma coletividade concertada para tal propósito, seja mediante a constituição de uma pessoa jurídica, seja por um grupo ou por uma associação criminosa organizada. Nesse sentido, espera-se que a primazia normativa com que a matéria foi disciplinada reflita-se na concreta responsabilização penal dos autores de tais delitos.

4 Legislação brasileira

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a dedicar capítulo próprio ao meio ambiente, dispondo, no caput de seu artigo 225, que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional, também de forma inédita, determinou a responsabilização penal e administrativa das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que praticassem condutas lesivas ao meio ambiente, impondo, ademais, a independência da obrigação de reparar os danos causados. A possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais já está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC nº 94.484/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 07.08.2009; HC nº 94.842/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 07.08.2009. HC nº 85.190/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 10.03.2006).

Durante a primeira década de vigência da atual Constituição Federal, a legislação que disciplinava os crimes ambientais era esparsa (vigoravam leis para proteção da fauna, codificações tratando das florestas, da caça e da pesca, entre outros), circunstância que certamente dificultou a responsabilização dos infratores, uma vez que o próprio conhecimento das legislações pelas autoridades fiscalizatórias e pelos operadores do Direito ainda era reduzido.

Em 1998, todavia, foi editada a Lei nº 9.605/98, reunindo-se em um único diploma legal os crimes contra o meio ambiente. Ainda há, reconheça-se, algumas leis dispersas que tipificam delitos ambientais (como ocorre com a Lei nº 8.176/91, que trata do crime de usurpação do patrimônio da União, e que não foi revogada pela Lei nº 9.605/98 – STF, HC 89.878, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14.05.2010), mas o Brasil, seguindo tendência internacional, possui uma lei central disciplinando os crimes contra o meio ambiente.

4.1 Lei nº 9.605/98

A Lei nº 9.605/98, conquanto estabeleça a responsabilidade penal das pessoas jurídicas que porventura cometam crimes ambientais (artigo 3º), reconhecendo que ela é independente e autônoma da responsabilização dos gestores da pessoa jurídica (artigo 3º, parágrafo único), não traz, em seus dispositivos, alusão específica ao cometimento de delitos ambientais por associações criminosas especialmente constituídas para tal finalidade.

Além disso, os patamares de penas fixados para a maioria dos delitos permitem o enquadramento dos crimes ambientais ou em crimes de menor potencial ofensivo(27) (admitindo transação ou suspensão condicional do processo), ou em crimes de médio potencial ofensivo(28) (admitindo suspensão condicional do processo). A rigor, desconsideradas as causas de aumento (que, na realidade, não configuram tipos penais), somente os delitos tipificados pelos artigos 41, caput, 50-A e 69-A, caput, da Lei 9.605/98 não admitem transação ou suspensão condicional do processo.

Os quantitativos de pena fixados pela Lei nº 9.605/98 refletem o baixo grau de reprovabilidade social que a delinquência ambiental ainda ostenta. Contudo, não há reparos a fazer na legislação neste aspecto, uma vez que pensada como reprimenda aos crimes ambientais individuais ou, no máximo, aos delitos cometidos isoladamente por uma pessoa jurídica. Em tais casos, as sanções legais previstas mostram-se consentâneas com os objetivos almejados pela responsabilização penal.

Há necessidade de aprimoramento normativo, contudo, para as hipóteses de crimes ambientais cometidos por grupos ou associações criminosas organizadas, especialmente constituídas com o propósito de promover reiterados ilícitos ambientais, dado o elevado grau de lesão ao meio ambiente que tais ilícitos representam.

Nesse sentido, como já pontuado, deve-se ter presente que a Convenção de Palermo está em vigor no país, de forma que o conceito de organização criminosa nela contido é aplicável aos crimes previstos na legislação interna. No caso dos crimes ambientais, há de se respeitar a limitação imposta pelos próprios termos da Convenção, no sentido de que apenas poderão ser reconhecidas como organizações criminosas aquelas que implicarem, por ocasião de seu funcionamento, no cometimento de crimes ambientais que possuam penas máximas cominadas em patamar superior a quatro anos de reclusão e, ademais, que evidenciem haver transnacionalidade no ilícito.

A absoluta maioria dos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98 não são considerados crimes graves nos moldes da Convenção de Palermo, de forma que não há previsão legal que tipifique sua prática por meio de organização criminosa. Aos poucos delitos que atendem ao patamar de sanção fixado,(29) caso o grupo criminoso organizado atue apenas no território nacional, sem ramificações ou interligações transfronteiriças, igualmente não há amparo legal para tipificar os delitos por eles cometidos como crimes ambientais cometidos por organização criminosa.

De outra parte, como mencionado alhures, o Brasil ainda não atendeu ao compromisso firmado na Convenção de Palermo, no sentido de tipificar como delito autônomo a participação em associação criminosa.(30) Nesse tópico, a Lei 9.034/95 em nada acrescenta. Originalmente formulada para trazer uma definição de organização criminosa,(31) ela, atualmente, somente regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre crimes de quadrilha ou bando, ou ações praticadas por associações ou organizações criminosas (redação do artigo 1º, alterada pela Lei nº 10.271/01), sem, contudo, definir o que a legislação interna considera como tipo-crime participação em associação ou organização criminosa.
 
Assim, há verdadeira lacuna legal quanto ao tema, a qual, por ora – ainda que, reconheça-se, sem o devido aprumo técnico –, acaba sendo suprida com o enquadramento das organizações criminosas que atentam contra o meio ambiente como quadrilhas ou bandos, fazendo-se incidir o tipo penal previsto no artigo 288 do Código Penal.(32)(33)

Diz-se que tal enquadramento não é tecnicamente adequado por uma série de motivos. Entre eles, pode-se citar que: a) o tipo penal que define o crime de quadrilha ou bando exige a associação de no mínimo quatro pessoas, ao passo que a definição de organização criminosa constante na Convenção de Palermo autoriza o reconhecimento de organização pela reunião de três pessoas; b) o crime de quadrilha ou bando é reconhecidamente um crime de perigo, não exigindo o tipo o efetivo cometimento de delitos pelos quadrilheiros, ao passo que a organização criminosa, nos moldes em que definida pela Convenção de Palermo, pressupõe a prática efetiva de crimes, não bastando o mero propósito comum de cometimento; e c) a estabilidade ou permanência são requisitos exigidos pela Convenção para a caracterização de uma organização criminosa, exigência ausente na perpetuação do crime de quadrilha ou bando do Código Penal brasileiro.  

A par desses motivos, em termos de política criminal, ainda poderiam ser acrescidas as razões ventiladas pelo Doutor José Paulo Baltazar Júnior, no sentido de que o tipo penal de quadrilha ou bando foi um tipo criado e pensado para atender a necessidades da época dos bandos, de baixo grau de sofisticação e compostos de número mais limitado de agentes. Ademais, a sanção prevista para o crime de quadrilha não armada (reclusão de um a três anos) é pouco expressiva, levando, em regra, à prescrição em casos complexos, que contam com grande número de réus, como comumente são as ações envolvendo crime organizado. Por último, a pequena variação entre a pena mínima e a pena máxima, aliada à tendência de manutenção das penas próximas dos patamares legais mínimos, levaria, na prática, à não distinção sancionatória entre as condutas dos mandantes das organizações e os partícipes de menor expressão.(34)

A legislação brasileira, portanto, ainda não prevê de modo satisfatório o cometimento de crimes ambientais por intermédio de associação ou organização criminosa, deixando sem proteção da tutela penal a parcela dos crimes ambientais de sabida maior danosidade e envergadura.
 
Considerações finais

Ao longo do presente artigo, procurou-se desvelar o quadro legislativo atual de tipificação dos crimes ambientais cometidos por associações ou organizações criminosas em normas internacionais e internas. Esta pesquisa revela que, por enquanto, a matéria ainda não recebeu tratamento normativo adequado, seja no âmbito do Direito Penal Internacional, seja no cenário legislativo brasileiro, em contraste com o aumento significativo de casos concretos envolvendo a ação criminosa ambiental organizada.

No cenário da União Europeia, e tomando-se como exemplo concreto a legislação penal interna da Espanha, observa-se que a preocupação com a proteção dos recursos naturais em face de ações de organizações criminosas já se reverteu em positivação legislativa hábil à responsabilização dos autores de tais delitos. É exemplo que, espera-se, seja brevemente seguido pelo legislador brasileiro.

Referências das fontes citadas

Doutrina pesquisada

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo de. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

DUBOIS, Sandrine Maljean. Proteção internacional do meio ambiente. Capítulo 4 – A implantação do Direito Internacional do Meio Ambiente. Série Direito Ambiental, v. 4, Universidade de Brasília.

LAVIELLE, Jean-Marc. O Direito Internacional do Meio Ambiente: quais possibilidades para resistir e construir?. In: SHIMADA KISHI, Sandra; TELES DA SILVA, Solange; PRADO SOARES, Inês Virgínia (orgs.). Desafios do Direito Ambiental no século XXI. São Paulo: Malheiros, 2005.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulário do. Direito Ambiental Internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2008.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

PONTES, Jorge Barbosa. A Polícia Federal na proteção do meio ambiente. In: FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Ambiental em Evolução. v. 4. Curitiba: Juruá, 2008.

SILVA SOARES, Guido Fernando. Direito Internacional do Meio Ambiente. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

VARELLA, Marcelo Dias. A crescente complexidade do sistema jurídico internacional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 42, jul./set. 2005.

WOLD, Chris; SAMPAIO, José Adércio Leite; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental: na dimensão internacional e comparada. São Paulo: Del Rey, 2003.

Artigos pesquisados

GOMES, Rodrigo Carneiro. O controle da biopirataria no Brasil. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/caju/amb3.pdf>. Acesso em: 27 fev. 2012.

NAÇÕES UNIDAS. The globalization of crime: a transnational organized crime threat assessment. Disponível em: <http://www.unodc.org/data-and-analysis/tocta/TOCTA_Report_2010_low_res.pdf>. Acesso em: 14 fev. 2012.

REDE NACIONAL DE COMBATE AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES (RENCTAS); IBAMA; POLÍCIA FEDERAL; MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a “investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e da flora brasileiras”. Disponível em: <www.renctas.org.br/pt/trafico/rel_cpi.asp>. Acesso em: 01 fev. 2012.

Íntegra da Decisão do Conselho da Europa que criou o Eurojust, órgão auxiliar de cooperação judiciária para investigação e processos de crimes cometidos por organizações criminosas no âmbito da União Europeia. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002D0187:PT:HTML>.

“A criminalidade organizada constitui uma ameaça para a economia e a sociedade europeia. A resposta da União Europeia na luta contra o crime organizado adapta-se à complexidade do fenômeno, visando ao tráfico de seres humanos e a outras formas de tráfico (armas, drogas), bem como à criminalidade econômica e financeira, à corrupção e ao branqueamento de capitais. Engloba ainda as novas dimensões da criminalidade organizada, como a cibercriminalidade ou a criminalidade ambiental.
A abordagem integrada que norteia a ação da União inclui tanto a prevenção como a repressão. Esta última assenta sobretudo numa cooperação eficaz entre os serviços dos Estados-membros, especialmente os serviços policiais, incluindo a troca de informações e a ajuda em matéria de apreensões e confiscos. A luta contra a criminalidade organizada é global, tocando inúmeros domínios de ação e políticas da União.” Disponível em: <http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/
fight_against_organised_crime/index_pt.htm
>. Acesso em: 12 jan. 2012.

Jurisprudência consultada

Apelação Criminal 200341000003835, Desembargador Federal Carlos Olavo, TRF1 – Quarta Turma, DJ 02.12.2005, p. 147.

Notas

1. Segundo artigo elaborado pelas Nações Unidas em 2010, intitulado The globalization of crime – a transnational organized crime threat assessment, existem muitas formas diferentes para a prática de crimes ambientais transnacionais e, da mesma forma que começaram a crescer as regulamentações globais, igualmente novas formas de delitos surgiram. O relatório divide duas espécies clássicas de crimes ambientais cometidos por grupos organizados com atuação transnacional: os crimes relacionados à poluição, em particular o comércio de resíduos perigosos, e os crimes relacionados com o tráfico ilícito de recursos naturais, em especial as espécies animais ameaçadas, a madeira e os peixes (íntegra do artigo disponível em: <http://www.unodc.org/data-and-analysis/tocta/TOCTA_Report_2010_low_res.pdf>. Acesso em: 14. fev. 2012).

2. Relatório minucioso elaborado conjuntamente pela Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (RENCTAS), pelo Ibama, pela Polícia Federal e pelo Ministério do Meio Ambiente foi apresentado em 2003 como parte do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou, entre outros delitos ambientais, o desmatamento e o tráfico ilícito de espécies da fauna. Aludido relatório destacou que o tráfico de espécies animais é a terceira atividade ilícita que mais movimenta recursos espúrios no mundo, com cifras anuais em torno de US$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de dólares americanos), apenas ficando atrás do tráfico de drogas e de armas. A íntegra do Relatório Final da CPI pode ser obtida no sítio: www.renctas.org.br/pt/trafico/rel_cpi.asp (acesso em: 01 fev. 2012).

3. O Crime Ambiental, em certas regiões do Brasil, conforme percepção da Polícia Federal, ocorre de forma generalizada. Tal fenômeno levou a DMAPH (Divisão de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Histórico) a cunhar o termo ‘delinquência ambiental’ para definir esta ocorrência específica. A exploração ilegal de madeira, objeto da ação GNOMO III, ocorrida na Região de São Félix do Xingu, no sul do Estado do Pará, guarda exatamente tal componente. Há o crime ambiental, central, que é a exploração ilegal de mogno em terras da União. Existem, contudo, outros delitos, que foram denominados, sob a ótica policial, de delitos e condutas reprováveis de suporte. São a falsificação de documentos públicos, no caso de Autorizações para o Transporte de Produtos Florestais (ATPF), a corrupção, a formação de quadrilha, a ameaça, o homicídio, a corrupção de menores e de indígenas, e ainda crimes previdenciários, agrários e contra a organização do trabalho. Observa-se, então, uma ação verdadeiramente organizada, departamentalizada, e levada a efeito com módulos estanques. Bastante estratificada também é a ação de alguns grupos que se dedicam ao tráfico de espécies silvestres. Tais organizações chegam ao requinte da elaboração de ações delituosas verdadeiramente empresariais, em que cada passo da empreitada é estratégico e minuciosamente planejado(...).” (PONTES, Jorge Barbosa. A Polícia Federal na Proteção do Meio Ambiente. In: FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Ambiental em Evolução. v. 4. Curitiba: Juruá, 2008. p. 177)

4. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed. São Paulo: Conceito, 2008. p. 86.

5. SILVA SOARES, Guido Fernando. Direito Internacional do Meio Ambiente. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 23.

6. WOLD, Chris; SAMPAIO, José Adércio Leite; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental: na dimensão internacional e comparada. São Paulo: Del Rey, 2003. p. 7.

7. Consoante esclarece o Embaixador Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, na obra Direito Ambiental Internacional: “O direito ambiental internacional trata dos direitos e das obrigações dos Estados e das organizações governamentais internacionais, bem como dos indivíduos na defesa do meio ambiente, ao passo que a doutrina tem tendência a formular regras a respeito e, de maneira rígida, a atual prática dos Estados nos Tratados firmados é no sentido contrário, visto que neles as regras consignadas tendem a ser do tipo soft-law” (NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Direito Ambiental Internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002. p. 5).

8. “(...) é indispensável perguntar-se onde se encontra o direito internacional do meio ambiente. Constitui ele um direito cuja função seria a de acompanhar o mercado mundial na tentativa de torná-lo ‘verde’, ou seria um direito cuja vocação é a de contribuir e resistir às lógicas produtivistas de destruição ambiental e de contribuir à construção de uma sociedade internacional ecologicamente viável? Trata-se de um direito cujo campo de aplicação deve ser exercido, sobretudo, em domínios específicos, ou possui ele vocação a desdobrar-se ao conjunto da esfera internacional, por exemplo, no âmbito comercial e militar? É um direito cuja maior parte das técnicas, das instituições, dos princípios provém de métodos brandos, ou deve-se radicalizar vários elementos dessa disciplina, esperando torná-la mais eficaz? Qual a parcela necessária a consagrar às intervenções de urgência na escala global e qual outra parcela a consagrar às iniciativas a longo termo? Deve-se contentar em dar ênfase ao reforço de aplicação das convenções em vigor, ou deve-se, também, concluir outras convenções?” (LAVIELLE, Jean-Marc. O Direito Internacional do Meio Ambiente: quais possibilidades para resistir e construir?. In: SHIMADA KISHI, Sandra; TELES DA SILVA, Solange; PRADO SOARES, Inês Virgínia (orgs.). Desafios do Direito Ambiental no século XXI. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 181)

9. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 89.

10. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 223-224.

11. Há quem sustente, a exemplo do Presidente do Ibecrim, Professor Manoel Leonilson Bezerra Rocha, que os crimes mais graves cometidos contra o meio ambiente deveriam ser considerados como crimes contra a humanidade, dotando-se o Tribunal Penal Internacional ou outra Corte Internacional de competência para julgar tais delitos. Íntegra de artigo sobre o tema pode ser conferida no sítio eletrônico www.ecolnews.com.br/crime_ ambiental_e_soberania.htm (acesso em: 10 fev. 2012).

12. Assim comenta o Professor Doutor Marcelo Dias Varella: “Cada vez mais, o direito do meio ambiente é considerado pelos juristas dos direitos humanos como uma parte desse setor do direito internacional. Se for o caso, ali, de uma visão relativamente antropocêntrica que divide os juristas, ela é aceita pelas cortes internacionais e vários casos já foram julgados na Corte Europeia dos Direitos do Homem que se referiam ao respeito ao direito do meio ambiente. Existem também pareceres em que situações tratadas pelas convenções de direito internacional do meio ambiente são analisadas sob a ótica dos direitos do homem, e as decisões estão baseadas nesse direito”. (VARELLA, Marcelo Dias. A crescente complexidade do sistema jurídico internacional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 42, jul./set. 2005. p. 163)

13. A Corte Europeia de Direitos Humanos já decidiu que a Itália não respeitara o direito à vida privada e familiar, garantido pelo artigo 8º da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, por não disponibilizar às pessoas informações essenciais sobre os riscos de viver nas proximidades de uma indústria química. (EUROPA. Corte Europeia de Direitos Humanos. Guerra & Others v. Italy, APP. N. 14967/89 [EHRP 26, 357:383 (1998)]. In: WOLD, Chris; SAMPAIO, José Adércio Leite; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental: na dimensão internacional e comparada. São Paulo: Del Rey, 2003. p.78)

14. Norberto Bobbio, ao se referir ao problema dos direitos humanos de terceira geração, disse que “o mais importante é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver em um ambiente não poluído”. (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Citado por ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 23)

15. “O reconhecimento definitivo do Direito Ambiental como direito humano já começa a ser feito por tribunais administrativos e judiciais de vários países do mundo (...). No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal impõe a conclusão de que o Direito Ambiental é um dos direitos humanos fundamentais. Assim é porque o meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Isso faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium. Daí decorre que os bens ambientais – estejam submetidos ao domínio público ou privado – são considerados interesse comum.” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 24)

16. Ao elencar propostas para o fortalecimento e desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente, o Professor Jean-Marc Lavielle indaga: “Da mesma forma, por que não concluir uma convenção na qual o meio ambiente, durante um conflito armado, seja protegido de maneira mais global e específica do que nos dias de hoje? Uma outra convenção definiria e sancionaria o crime ecológico, em período de guerra ou de paz”. (LAVIELLE, Jean-Marc. O Direito Internacional do Meio Ambiente: quais possibilidades para resistir e construir?. In: SHIMADA KISHI, Sandra; TELES DA SILVA, Solange; PRADO SOARES, Inês Virgínia (orgs.). Desafios do Direito Ambiental no século XXI. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 203)

17. DUBOIS, Sandrine Maljean. Proteção internacional do meio ambiente. Capítulo 4 – A implantação do Direito Internacional do Meio Ambiente. Série Direito Ambiental, v. 4, Universidade de Brasília. p. 115.

18. "a) 'Grupo criminoso organizado' – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;"

19. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo de. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 155.

20. “A biopirataria pode ser conceituada como a exploração, a manipulação e a exportação de recursos biológicos, com fins comerciais, em contrariedade às normas da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16.03.1998. Tem ínsita a ideia de contrabando de espécimes da flora e da fauna com apropriação de seus princípios ativos e monopolização desse conhecimento por meio do sistema de patentes, na esteira das leis de direito de propriedade intelectual do GATT e da Organização Mundial do Comércio – OMC. Aliás, é primordial que haja gestões na OMC para inclusão de critérios condicionantes da concessão de patentes, obtidas por meio de bioprospecção, baseada na legalidade do acesso ao patrimônio biológico.” (GOMES, Rodrigo Carneiro. O controle da biopirataria no Brasil. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/caju/amb3.pdf>. Acesso em: 27 fev. 2012)

21. Em 19.09.2001, o Conselho de Ministros aprovou a Recomendação Rec. (2001)11, que definiu crime organizado de forma semelhante à Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, como sendo um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existindo durante um período de tempo e atuando concertadamente com a finalidade de cometer um ou mais crimes graves ou infrações, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou material.

22. No Brasil, a questão começa a ser objeto de discussão doutrinária, embora já haja precedente jurisprudencial considerando uma pessoa jurídica como autora do crime de quadrilha (TRF4, AC 19997100017214-5/RS, Tadaaqui Hirose, 7ª T., v.u., DJ 14.01.2004). Síntese da discussão pode ser encontrada em BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo de. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 110-115.

23. Íntegra da Decisão do Conselho da Europa que criou o EUROJUST, órgão auxiliar de cooperação judiciária para investigação e processos de crimes cometidos por organizações criminosas no âmbito da União Europeia, pode ser acessada pelo link: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002D0187:PT:HTML.

24. “A Eurojust é um organismo da União Europeia criado em 2002 com o objetivo de incentivar e melhorar a coordenação das investigações e dos procedimentos penais entre as autoridades competentes da União Europeia no quadro da luta contra formas graves de criminalidade transnacional e organizada. Quais são os objetivos da Eurojust? No âmbito das investigações e dos procedimentos penais que impliquem dois ou mais Estados-membros, o objetivo da Eurojust é incentivar e melhorar a coordenação entre as autoridades nacionais, tendo em conta todo e qualquer pedido proveniente de uma autoridade competente de um Estado-membro e todas as informações fornecidas pelos órgãos competentes nos termos das disposições aprovadas no âmbito dos Tratados (Rede Judiciária Europeia, Europol e OLAF).” (Disponível em: <http://europa.eu/agencies/regulatory_agencies_bodies/
pol_agencies/eurojust/index_pt.htm
>. Acesso em: 24 fev. 2012)

25. “A criminalidade organizada constitui uma ameaça para a economia e a sociedade europeia. A resposta da União Europeia na luta contra o crime organizado adapta-se à complexidade do fenômeno, visando ao tráfico de seres humanos e a outras formas de tráfico (armas, droga), bem como à criminalidade econômica e financeira, à corrupção e ao branqueamento de capitais. Engloba ainda as novas dimensões da criminalidade organizada, como a cibercriminalidade ou a criminalidade ambiental.
A abordagem integrada que norteia a ação da União inclui tanto a prevenção como a repressão. Esta última assenta sobretudo em uma cooperação eficaz entre os serviços dos Estados-membros, especialmente os serviços policiais, incluindo a troca de informações e a ajuda em matéria de apreensões e confiscos. A luta contra a criminalidade organizada é global, tocando inúmeros domínios de ação e políticas da União.” (Disponível em: <http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/
fight_against_organised_crime/ index_pt.htm
>. Acesso em: 12 jan. 2012)

26. “A sabiendas, precisamente, de la polémica doctrinal surgida en torno a la ubicación sistemática de estos tipos penales, se ha optado finalmente, en el propósito de alterar lo menos posible la estructura del vigente Código Penal, por situarlos dentro del Título XXII del Libro II, es decir, en el marco de los delitos contra el orden público. Lo son, inequívocamente, si se tiene en cuenta que el fenómeno de la criminalidad organizada atenta directamente contra la base misma de la democracia, puesto que dichas organizaciones, aparte de multiplicar cuantitativamente la potencialidad lesiva de las distintas conductas delictivas llevadas a cabo en su seno o a través de ellas, se caracterizan en el aspecto cualitativo por generar procedimientos e instrumentos complejos específicamente dirigidos a asegurar la impunidad de sus actividades y de sus miembros, y a la ocultación de sus recursos y de los rendimientos de aquéllas, en lo posible dentro de una falsa apariencia de conformidad con la ley, alterando a tal fin el normal funcionamiento de los mercados y de las instituciones, corrompiendo la naturaleza de los negocios jurídicos, e incluso afectando a la gestión y a la capacidad de acción de los órganos del Estado. La seguridad jurídica, la vigencia efectiva del principio de legalidad, los derechos y las libertades de los ciudadanos, en fin, la calidad de la democracia, constituyen de este modo objetivos directos de la acción destructiva de estas organizaciones. La reacción penal frente a su existencia se sitúa, por tanto, en el núcleo mismo del concepto de orden público, entendido éste en la acepción que corresponde a un Estado de Derecho, es decir, como núcleo esencial de preservación de los referidos principios, derechos y libertades constitucionales.”

27. Crimes de menor potencial ofensivo: crimes com penas privativas de liberdade máxima em abstrato de até dois anos, admitindo transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95), com aplicação de medidas alternativas. Podem não implicar denúncia e, por conseguinte, instauração de processo criminal: artigos 29, 31, 32, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 60, 64 e 65.

28. Crimes de médio potencial ofensivo: crimes com penas mínimas cominadas não superiores a um ano, admitindo suspensão do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95): artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 38-A, 39, 40, 42, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69.

29. Os delitos previstos nos artigos 35 (pesca mediante explosivos ou substâncias tóxicas), 40 (dano às Unidades de Conservação), 41 (incêndio em mata ou floresta), 50-A (desmatamento de florestas públicas ou de áreas devolutas), 54 (poluição dolosa), 56 (produção, comercialização ou guarda de substâncias tóxicas), 61 (disseminação de doença ou praga) e 69-A (falsificação de documento relacionado ao pedido de licenciamento ambiental).

30. Há uma série de projetos de lei atualmente em tramitação a respeito do tema, trazendo a criação de um tipo penal autônomo e específico de associação em organização criminosa (PL 3.731/97, PL 2.858/00, PL 7.223/02 PL 150/06, do Senado, PL 7.622/06).

31. A Lei nº 9.034/95 teve origem no Projeto de Lei nº 3.516, de autoria do Deputado Michel Temer, que tratava da matéria em cinco capítulos (definições e disposições processuais; acesso a documentos e informações; ações controladas; infiltrações policiais; e disposições gerais). O projeto definia organização criminosa como ‘aquela que, por suas características, demonstre a exigência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com atuação regional, nacional ou internacional. Esse projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e, uma vez encaminhado ao Senado, veio a ser apresentado substitutivo, com profundas alterações no projeto originário, o qual redundou na Lei nº 9.034/95, conhecida como ‘Lei do Crime Organizado’ (...). O texto final aprovado não tipifica a conduta nem define organização criminosa ou crime organizado, talvez em função da dificuldade, existente à época, e já referida, em encontrar uma definição que fosse suficientemente abrangente para abarcar as várias manifestações do fenômeno.” (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo de. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 146-147)

32. Nesse sentido, confundindo os conceitos de quadrilha ou bando com o de organização criminosa: “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. RESERVA INDÍGENA ROOSEVELT. QUADRILHA. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade e autoria caracterizadas quanto ao crime de usurpação de matéria prima pertencente à União (art. 2º da Lei nº 8.176/91), pela comprovada exploração irregular de diamantes na Reserva Indígena Roosevelt. 2. Comprovação da estabilidade da organização criminosa para a prática dos crimes em que restou condenado o apelante. Formação de quadrilha armada (art. 288 do CPB). 3. Caracterização de crime ambiental, pela devastação da área de proteção e sua biodiversidade, em virtude da extração irregular dos diamantes. 4. Dosimetria das penas em conformidade com os ditames dos arts. 59 e 68 do CPB, devendo a sentença ser integralmente mantida. 5. Apelação do réu desprovida.” (ACR 200341000003835, Desembargador Federal Carlos Olavo, TRF1 – Quarta Turma, DJ Data: 02.12.2005 PÁGINA: 147)

33. Consoante pontua José Paulo Baltazar Júnior, “A existência de divisão de tarefas é, porém, comumente referida como traço para o reconhecimento da quadrilha (TRF4, AC 200304010075630/RS, Néfi Cordeiro, 7ª T., v.u., 28.03.06). Mais que isso, como não há, por ora, no Brasil, tipo de organização criminosa, a especialização de tarefas, a hierarquia, o período de atuação, o grau de estabilidade e sofisticação da quadrilha poderão ser levados em conta na quantificação da pena”. (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo de. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 150)

34. Ob. cit., p. 228-229.

 

Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., jun. 2013. Disponível em:
<>
Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS