O caráter (não) taxativo do rol de técnicas especiais de investigação – TEIs: aspectos constitucionais e legais

Autor: André Luís Charan

Juiz Federal Substituto

 publicado em 30.08.2013



Resumo


O presente artigo pretende analisar os reflexos do fenômeno globalizado da criminalidade organizada no âmbito da persecução penal, especificamente em relação aos novos meios de investigação e de prova. Iniciando o estudo com o conceito de crime organizado e das técnicas especiais de investigação – TEIs, passa-se pelo exame do direito probatório e da ponderação do conflito dos princípios constitucionais do dever de segurança coletiva e dos direitos fundamentais do investigado, para chegar à conclusão acerca da constitucionalidade das TEIs, bem como acerca da natureza do rol de técnicas.

Palavras-chave: Crime organizado. Reflexos na persecução criminal. Técnicas especiais de investigação. Rol exemplificativo.

Sumário: Introdução. 1 Crime organizado. 1.1 O fenômeno da criminalidade organizada e seu tratamento jurídico. 1.1.1 Contextualização. 1.1.2 Conceito de crime organizado. 2 Técnicas especiais de investigação. 2.1 Evolução dos meios de investigação e de coleta de provas. 2.2 Devido processo legal e proibição de provas ilícitas. 2.2.1 Prova. 2.2.2 Licitude da prova. 2.3 Prova e crime organizado: técnicas especiais de investigação. 2.3.1 Terminologia. 2.3.2 Conceito. 2.3.3 Natureza jurídica. 2.3.4 Características. 2.3.5 TEIs no ordenamento jurídico nacional. 2.4 Constitucionalidade e limites. 2.4.1 Direitos e garantias fundamentais dos investigados/acusados no âmbito da persecução penal. 2.4.2 Dever de segurança. 2.4.3 Conflito de princípios constitucionais: liberdade x segurança. 2.4.4 Limites da ponderação: intervenção mínima. 2.5 Caráter taxativo do rol de técnicas especiais de investigação. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo tem por objetivo estudar os meios especiais de investigação das ações criminosas perpetradas por meio de organizações criminosas.

Partindo da análise resumida do conceito de organização criminosa, sua nomenclatura, características e previsão legislativa, o estudo se desenvolve com os meios de obtenção de provas e formas de prevenção e repressão dos crimes cometidos pelas organizações.

Por fim, o artigo se direciona para a abordagem da prova no âmbito constitucional e do processo penal, culminando com a possibilidade ou não da utilização dos meios especiais de investigação para apuração de delitos praticados por organizações criminosas e, ainda, com o debate sobre se o rol dessas técnicas é taxativo ou meramente exemplificativo.

1 Crime organizado

1.1 O fenômeno da criminalidade organizada e seu tratamento jurídico

1.1.1 Contextualização

Nos últimos anos, o estudo da criminalidade organizada recebeu importantes avanços e contribuições pela doutrina contemporânea. Esse tipo de criminalidade chama a atenção das autoridades de persecução penal e provoca diversos questionamentos, de difícil solução, no âmbito do direito penal e processual penal.

O fenômeno da globalização impulsionou o desenvolvimento da humanidade e provocou mudanças e quebras de paradigmas de ordem política, econômica, social e cultural. A globalização trouxe inúmeros avanços e facilidades para a sociedade contemporânea: incrementos tecnológicos dos sistemas de informação, redução de distâncias e maior circulação das pessoas, aumento no tráfego de bens, proliferação de novo meios de comunicação, entre outros.
Todos esses fatores que circundam o mundo globalizado foram responsáveis por um processo de alavancagem no desenvolvimento social. Entretanto, ao mesmo tempo, a criminalidade também se modernizou, adaptando-se aos novos meios de comunicação e às novas tecnologias de informação para a formatação de inéditos arquétipos de estrutura criminosa.

Diante desse novo contexto, os mecanismos tradicionais de investigação criminal acabaram se tornando ultrapassados e obsoletos, cabendo ao Estado contemporâneo instituir novas ferramentas de investigação para a prevenção e a repressão das modernas configurações da criminalidade.

1.1.2 Conceito de crime organizado

Em que pesem a atualidade e a grande relevância do tema, o legislador brasileiro ainda não instituiu um conceito legal de organização criminosa.

O Código Penal, em seu artigo 288, tipifica a conduta de associar-se em quadrilha ou bando como crime contra a paz pública, nos seguintes termos: “Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.

A Lei nº 9.034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, também não trouxe o conceito de organização criminosa.

Ana Flávia Lessa esclarece que, “na Lei nº 9.034/95, não há um tipo penal de crime organizado, nem um conceito de organização criminosa. Logo, em razão disso, não há se falar em imputação e tipificação de organização criminosa”.(1)

O professor Guilherme de Souza Nucci, no mesmo sentido, arremata que “não há a definição e, além disso, incluíram-se a quadrilha ou bando e também qualquer tipo de associação criminosa. Essa lei representa outra construção casuística, sem respeito ao princípio da taxatividade”.(2)

Percebe-se, portanto, que o legislador estabeleceu alguns meios para prevenir e reprimir a criminalidade organizada, sem, entretanto, definir o que se subsume à ideia de crime organizado. Essa lacuna gera confusão e dificulta sobremaneira o trabalho dos operadores do direito.

A Lei nº 10.217/01, que alterou os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.034/95, apenas inseriu as expressões organizações ou associações de qualquer tipo, tendo o legislador perdido a oportunidade de sanar a lacuna.

Ao comentar as alterações da Lei nº 9.034/95 promovidas pela Lei nº 10.271/01, Eduardo Araujo da Silva ensina, in verbis:

“Essa lei não se mostrou suficiente para sanar o problema conceitual do crime organizado no direito brasileiro. Mais uma vez o legislador deixou de expressar o que vem a ser organização criminosa, avançando timidamente apenas para esclarecer aos operadores do direito que tal fenômeno não se confunde com quadrilha ou bando, o que sempre pareceu óbvio à doutrina nacional.”(3)

Por força dessa manifesta omissão legislativa foram criadas três posições na doutrina, sistematizadas por Cassio Roberto Conserino da seguinte maneira, verbis:

“1) A Lei 9.034/95 apenas incidia sobre os crimes praticados por quadrilha ou bando.
2) A Lei 9.034/95 só seria aplicável aos crimes cometidos por quadrilha ou bando em concurso material com os demais crimes cometidos.
3) A Lei 9.034/95 só tinha aplicabilidade aos crimes cometidos por organizações criminosas.”(4)

Em 15 de novembro de 2000, a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional foi celebrada e adotada em Nova York, sendo o seu texto incorporado ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto Legislativo nº 231/03 (aprovação) e do Decreto nº 5.015/04 (ratificação e promulgação).

O art. 2º da precitada Convenção conceitua grupo criminoso organizado, ipsis litteris:

“Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.”

Para Ana Flávia Messa, o “conceito contido na referida Convenção reúne termos genéricos e ideias imprecisas sobre crime organizado, gerando uma insegurança na caracterização normativa da criminalidade organizada, prejudicando, dessa forma, o princípio da legalidade, enunciado no art. 5º, II, da Constituição Federal”.(5)

Entretanto, ainda que emanem algumas vozes contrárias criticando o texto da Convenção, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm adotado o conceito de organização criminosa fixado na Convenção de Palermo para definir os parâmetros de aplicação da Lei nº 9.034/95.

Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, cujo item 2 estabelece, in verbis:

“a) a adoção do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, ou seja, considerando o ‘grupo criminoso organizado’ aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.”

Portanto, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, com reflexos na aplicação do direito penal e processual penal, considera-se organização criminosa:

a) o grupo estruturado de três ou mais pessoas: diferente de associação criminosa, que exige duas ou mais pessoas, e de quadrilha, que exige no mínimo quatro;
b) existente há algum tempo: estabilidade, permanência e algum tipo de estrutura/organização;
c) atuando concertadamente: divisão de atribuições, mas sem a obrigatoriedade de haver funções definidas para cada integrante do grupo;
d) com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção: não se exige a prática de mais de uma infração, como na quadrilha, e deve ser adotado como conceito de infração grave o previsto na própria Convenção – infração punível com uma pena de privação de liberdade cujo máximo não seja inferior a 4 (quatro) anos – e no art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal – infrações graves submetidas ao rito ordinário serão aquelas cuja pena seja igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
e) e com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material: busca de lucro fácil, enriquecimento e poder.

A doutrina elenca como principais características das organizações criminosas o alto poder econômico de seus membros, o alto poder de corrupção, a legalização do dinheiro auferido ilicitamente, a estrutura hierárquica, o alto poder de intimidação e violência, a prestação de ofertas sociais, as conexões locais, regionais e internacionais, a utilização de meios tecnológicos e o alto poder de lesão ao patrimônio público.(6)

O Supremo Tribunal Federal, ao iniciar recentemente o julgamento da ADI 4414/AL (24.05.2012), também indicou as características presentes nas organizações criminosas, conforme publicado no Informativo de Jurisprudência nº 667:

Organização criminosa e vara especializada – 3

Considerou que o conceito de ‘crime organizado’ seria intrinsecamente fluido e mutável, de acordo com as diversas culturas e meios sociais. Rememorou a Convenção de Palermo, incorporada ao ordenamento brasileiro desde 2004, cuja definição desse gênero de delito seria vaga e imprecisa (artigo 2, a, b e c). Ademais, enumerou as características desse gênero de crimes, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência: a) pluralidade de agentes; b) estabilidade ou permanência; c) finalidade de lucro; d) divisão de trabalho; e) estrutura empresarial; f) hierarquia; g) disciplina; h) conexão com o Estado; i) corrupção; j) clientelismo; k) violência; l) relações de rede com outras organizações; m) flexibilidade e mobilidade dos agentes; n) mercado ilícito ou exploração ilícita de mercados lícitos; o) monopólio ou cartel; p) controle territorial; q) uso de meios tecnológicos sofisticados; r) transnacionalidade ou internacionalidade; s) embaraço do curso processual; e t) compartimentalização. Reputou não haver consenso a respeito das características essenciais dessa figura delitiva, bem como que a lei impugnada poderia ter escolhido qualquer critério para fixar a competência da vara criminal em razão da natureza do crime. Ressurtiu que o Enunciado 722 da Súmula do STF não se aplicaria ao caso, tendo em vista que a norma estadual não veicularia tipo penal incriminador, nem transbordaria de sua competência para tratar de organização judiciária. Além disso, não verificou afronta aos princípios do juiz natural, da vedação à criação de tribunais de exceção e da legalidade (CF, art. 5º, LIII, XXXVII, II e XXXIX, respectivamente).” (ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.05.2012 – grifei)

Definidos o conceito de organização criminosa e as suas principais características, noções fundamentais para determinar seus reflexos processuais penais, passa-se ao estudo dos novos mecanismos estatais de persecução criminal.

2 Técnicas especiais de investigação

2.1 Evolução dos meios de investigação e de coleta de provas

Conforme já mencionado, no Brasil não há o crime – um tipo penal – de organização criminosa. No entanto, o conceito previsto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional tem reflexos nos campos do direito penal (causa de aumento ou diminuição de pena) e do direito processual penal (técnicas de investigação), objeto específico de estudo do presente artigo.

Sobre o tema das consequências do crime organizado no plano processual penal, faz-se mister trazer à colação o entendimento do professor Eduardo Araujo da Silva, que preconiza, in verbis:

“O caráter multiforme do crime organizado não repercutiu apenas no plano material, pois também no processo penal a tendência verificada, sobretudo na última década, é para que se desenvolvam estratégias diferenciadas para regulamentar com mais eficácia a obtenção da prova e o tratamento dispensado aos investigados e acusados pela prática de infrações relacionadas à criminalidade organizada, na busca da eficiência penal. Tal orientação foi motivada igualmente pela constatação de que os instrumentos processuais tradicionais para a apuração da criminalidade individualizada não se mostram suficientes para o tratamento do fenômeno da criminalidade organizada, que, em razão de suas características peculiares, tem comprometido a atividade estatal de persecução criminal.”(7)
        
Entretanto, ao mesmo tempo em que o Estado contemporâneo deve instituir meios de investigação e de coleta de provas efetivos para a persecução penal dos crimes praticados pelas organizações criminosas, deve também tomar as devidas cautelas para não desrespeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
        
2.2 Devido processo legal e proibição de provas ilícitas

O princípio constitucional do devido processo legal, conhecido como a cláusula do due process of law, cuja origem remonta à Magna Carta do Rei João Sem-Terra (artigo 39), é definido como “um conjunto de procedimentos que obrigatoriamente devem ser observados para que o Estado possa retirar de alguém alguma liberdade conquistada. É considerado como uma garantia não somente das partes, mas também de um justo processo”.(8)

Cuida-se de princípio com grande amplitude e que possui diversos corolários para o direito processual, sendo um deles o da vedação da prova ilícita. Esclarecedoras as lições de Gilmar Ferreira Mendes sobre o ponto:

“Todavia, no âmbito das garantias do processo é que o devido processo legal assume uma amplitude inigualável e um significado ímpar como postulado que traduz uma série de garantias hoje devidamente especificadas e especializadas nas várias ordens jurídicas. Assim, cogita-se de devido processo legal quando se fala de (1) direito ao contraditório e à ampla defesa, de (2) direito ao juiz natural, de (3) direito a não ser processado e condenado com base em prova ilícita, de (4) direito a não ser preso senão por determinação da autoridade competente e na forma estabelecida pela ordem jurídica.”(9)

O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas encontra expressa previsão no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal: “LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

O art. 157 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, apresenta idêntica proibição.

2.2.1 Prova

Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a “prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo”.(10)

A produção da prova sujeita-se a um procedimento, um conjunto de atos coordenados que objetivam reconstituir, no âmbito do processo judicial, os fatos informados.

O procedimento probatório é dividido em diferentes fases. Apesar de não existir uma classificação doutrinária única acerca dessas fases, é possível apontar como denominadores comuns a indicação ou proposição da prova, a admissão da prova, a produção da prova e a valoração da prova.

A proposição consiste na indicação dos meios de prova que deverão ser produzidos no processo. A admissão é o ato por intermédio do qual o juiz analisa a observância dos requisitos legais, a pertinência e a relevância das provas indicadas, em contraposição aos fatos a serem provados. A produção será feita sob a condução do juiz na presença das partes, sempre garantido o contraditório. Por fim, competirá ao juiz valorar as provas produzidas para formar a sua convicção sobre os fatos e as alegações das partes no âmbito do processo. Essa valoração deverá ser realizada em conformidade com as regras e princípios de valoração previstos no ordenamento: sistema da prova tarifada, sistema da íntima convicção do julgador e sistema do livre convencimento motivado (adotado no Brasil).

2.2.2 Licitude da prova
           
No que diz respeito à licitude das provas, a doutrina faz a distinção entre prova ilícita e prova ilegítima. Ilegítima é a prova produzida com inobservância ou violação de alguma regra de direito processual. Ilícita, por sua vez, é a prova produzida com violação a alguma regra de direito material.

Segundo Pacelli, essa “distinção pode ser unicamente para facilitar a compreensão do que sejam os momentos de obtenção, introdução e produção e, ainda, de valoração da prova. Quanto às consequências jurídicas, porém, não tem qualquer utilidade”.(11)

Assim, consideram-se lícitas todas as provas produzidas em observância às regras de direito material e de direito processual.

O caráter de licitude das provas apresenta especial relevância no que tange à apuração de crimes praticados por meio de organizações criminosas, uma vez que, normalmente, em razão do profissionalismo e da discrição destes grupos criminosos, as provas serão obtidas mediante o afastamento de direitos e garantias individuais (intimidade e privacidade, inviolabilidade de domicílio, inviolabilidade do sigilo de correspondências, dados e comunicações telefônicas).

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado processualista Antonio Scarance Fernandes, que obtempera, ipsis litteris:

“O tema da prova ilícita vem ganhando espaço entre as preocupações fundamentais do direito processual moderno. Em virtude do grande desenvolvimento da tecnologia, a vida privada, a intimidade, a honra da pessoa humana tornou-se mais facilmente vulnerável. Isso impõe ao legislador cuidado para, na outorga de mecanismos hábeis a eficiente repressão à criminalidade, não autorizar invasões desnecessárias ou desmedidas na vida da pessoa.”(12)

2.3 Prova e crime organizado: técnicas especiais de investigação

A criminalidade organizada, como antes ressaltado, tem se utilizado de novas tecnologias de informática e de comunicação para aplicação em suas atividades ilícitas. Os grupos criminosos organizados, dotados de alto poder econômico, estão cada vez mais atualizados tecnologicamente. Em sua grande maioria, os avanços tecnológicos são adotados muito antes de chegar ao conhecimento dos órgãos de prevenção e repressão estatais.

Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila os ensinamentos de Eduardo Araujo da Silva, que assevera, verbo ad verbum:

“Além da complexidade e da variedade dos atos que compõem a criminalidade organizada, seus autores também se dedicam a impedir a obtenção da prova. Essa ‘cultura da supressão da prova’, relata Elvio Fassoni, pode ser notada nas atitudes dos criminosos contemporâneos: a arma disparada para matar alguém é destruída, para evitar comparações com outros episódios de fogo; o automóvel utilizado não é apenas roubado, mas incendiado, para não deixar vestígios; o assassino, proveniente de muito longe, é desconhecido no ambiente onde age; os telefonemas dos sequestradores não duram mais tanto tempo para não permitir a identificação de sua origem; as fontes testemunhais, quando raramente existem, vêm intimidadas ou oprimidas, para evitar os danos decorrentes de um possível dissociado no futuro.”(13)

No mesmo sentido, impende destacar as lições de José Paulo Baltazar Júnior, verbis:

“A prova em delitos da criminalidade organizada é fragmentária, dispersa, assemelha-se a um verdadeiro mosaico, montado a partir de várias fontes diversas, para permitir chegar-se a uma conclusão, seja pela pluralidade de agentes, seja pela utilização da estrutura empresarial como anteparo, seja pela hierarquia e compartimentalização, seja pela adoção sistemática de rotinas de segredo e destruição das provas.”(14)

Para combater o crime organizado de maneira mais eficaz, diante da evidente inutilidade dos meios tradicionais de investigação (documentos, testemunhas, diligências de acompanhamento), surgiram as chamadas Técnicas Especiais de Investigação.
           
2.3.1 Terminologia

A expressão técnicas especiais de investigação surgiu com a Convenção da ONU contra o Crime Organizado (Convenção de Palermo), que assim disciplinou em seu artigo 20:

“Artigo 20
Técnicas especiais de investigação
1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem, cada Estado-Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.”

O artigo 50 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Mérida, tem redação semelhante.(15)

Acerca da nomenclatura, Vladimir Aras esclarece que “são chamadas de special investigative techniques ou special investigation techniques (STI), ou techniques spéciales d’investigation (TSI) ou ainda de técnicas especiales de investigación (TEI)”.(16)

2.3.2 Conceito

O glossário do Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Crimes Financeiros do Ministério Público Federal conceitua técnicas especiais de investigação da seguinte forma:

“Denominam-se ‘técnicas especiais de investigação’ os procedimentos habitualmente utilizados na investigação de casos complexos de crimes graves, tais como tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e de pessoas; crimes cometidos por meio de organizações criminosas, crimes financeiros, lavagem de dinheiro, terrorismo e seu financiamento, principalmente. O Gafisud recomenda a utilização das seguintes técnicas especiais: ação controlada, operação encoberta, colaboração, vigilância eletrônica, uso de recompensas, proteção de testemunhas. O Brasil, desde 1995, vem dando cumprimento aos compromissos jurídicos internacionais assumidos com assinatura de diversas Convenções e tratados internacionais ao aprovar leis que acolhem estas técnicas, ao mesmo tempo em que atende à Recomendação 27 do Gafi.”(17)

Assim, técnicas especiais de investigação podem ser definidas como os procedimentos sigilosos de investigação utilizados pelas autoridades policiais e os procedimentos de colheita de provas da materialidade e da autoria dos crimes praticados por organizações criminosas nacionais e transnacionais.

A esse propósito, necessário se faz trazer à colação o conceito de técnicas especiais de investigação (TEIs) do eminente professor Vladimir Aras: “são as ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, dos órgãos de inteligência e do Ministério Público para a apuração e persecução de crimes graves, que exijam o emprego de estratégias investigativas distintas das tradicionais, que se baseiam normalmente em prova documental ou testemunhal”.(18)

2.3.3 Natureza jurídica

As técnicas especiais de investigação, por definição, objetivam coletar elementos de prova da materialidade e da autoria de crimes praticados por grupos criminosos organizados.

Constata-se, portanto, que as TEIs têm natureza jurídica de meios de prova. Esse é o entendimento de Aras: “A partir daí, percebe-se que tais técnicas são, em verdade, ‘meios de prova’, ou ‘meios de obtenção de prova’, ou ainda ‘meios de investigação da prova’. Esta é a sua natureza jurídica”.(19)

2.3.4 Características

As técnicas especiais de investigação apresentam como características comuns:

a) Persecução de crimes graves

Conforme a Convenção de Palermo, é considerada grave a infração punível com pena de privação de liberdade cujo máximo não seja inferior a quatro anos.

b) Caráter sigiloso

Para Vladimir Aras, com relação ao sigilo,

“um traço marcante das TEIs é a sua aptidão para a coleta de informações, indícios ou provas de um crime sem o conhecimento do suspeito, investigado ou réu, de modo a propiciar aos órgãos estatais o fator surpresa. As TEIs permitem que os órgãos de persecução anulem a vantagem competitiva das ações do crime organizado e de entes terroristas, para os quais a clandestinidade e o segredo são fundamentais.”(20)

c) Contraditório diferido

Justamente em razão da necessidade de sigilo das técnicas especiais de investigação, o contraditório, em relação às informações coletadas, será diferido ou postergado. Ou seja, a realização do contraditório não será prévia ou concomitante, mas será garantida em momento posterior.

A ratificar o acima expendido, o douto professor Antonio Scarance Fernandes, com base nas Lições de Rogério Greco, assevera, ad litteram:

“Justifica Greco a possibilidade de contraditório diferido, pois a ‘Constituição não exige, nem jamais exigiu, que o contraditório fosse prévio ou concomitante ao ato’. Há atos privativos de cada uma das partes, como há atos privativos do juiz, sem a participação das partes. Todavia, o que assegura o contraditório é a oportunidade de a eles se contrapor por meio de manifestação contrária que tenha eficácia prática.”(21)

2.3.5 TEIs no ordenamento jurídico nacional

O ordenamento jurídico nacional já possui regras expressas acerca de algumas técnicas especiais de investigação.

Subsumem-se ao conceito de TEIs os meios de investigação a seguir indicados:

a) a interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96);
b) a interceptação ambiental óptica e/ou acústica (Lei nº 9.034/95);
c) a ação controlada (Lei nº 9.034/95 e Lei nº 11.343/06);
d) a infiltração de agentes de polícia ou de inteligência (Lei nº 9.034/95 e Lei nº 11.343/06);
d) a quebra de sigilo bancário, fiscal, financeiro e eleitoral (Lei nº 9.034/95);
e) a delação premiada (art. 159 do Código Penal, Lei nº 7.492/86, Lei nº 8.137/90, Lei nº 8.072/90, Lei nº 9.034/95, Lei nº 9.613/98, Lei nº 9.807/99 e Lei nº 11.343/06); e
f) a interceptação de e-mail.

A doutrina também inclui nesse rol de medidas a vigilância eletrônica, o uso de recompensas, a exploração de local, as testemunhas sem rosto e o uso de informantes.

2.4 Constitucionalidade e limites

O tema da constitucionalidade dos meios especiais de investigação e coleta de provas já foi objeto de inúmeros debates acadêmicos.

As discussões surgem, em especial, pelo caráter sigiloso das técnicas especiais de investigação. A maioria delas, quando adotadas, ocasionará o afastamento de alguma garantia constitucional do investigado (intimidade, inviolabilidade de domicílio, inviolabilidade de dados, entre outras).  À guisa de corroboração, mais uma vez se faz imperioso trazer a lume o magistério do professor Vladimir Aras, que preconiza, verbo ad verbum:

“Algumas delas são intrusivas, no sentido de que exploram as esferas da intimidade e da vida privada, invioláveis de acordo com o art. 5º, incisos X, XI e XII, da Constituição. Por isso, tais instrumentos não devem ser banalizados, ou utilizados sem controle ou planejamento. Outras TEIs são extremamente perigosas para os servidores encarregados de sua implementação. Há ainda aquelas dispendiosas, que devem ser executadas somente após o exame da equação custo-benefício.”(22)

É justamente em razão desse caráter invasivo dos direitos à intimidade e à vida privada que decorre a necessidade de fixação de limites para a aplicação das técnicas especiais de investigação.

Constata-se que a análise da constitucionalidade dos novos meios de investigação deve passar pelo conflito entre princípios constitucionais: de um lado, os direitos e garantias individuais do investigado/acusado e, de outro, o direito à segurança da coletividade.

Araujo ressalta que, “não obstante as notícias da eficácia prática demonstrada pelas novas estratégias de obtenção da prova, a busca de um ponto de equilíbrio no confronto entre os interesses estatais e os direitos individuais na apuração de certas formas de criminalidade representa um dos maiores desafios na fase contemporânea do processo penal”.(23)

Os conflitos entre princípios constitucionais não devem ser solucionados como os conflitos de regras. Estes são resolvidos pela teoria de Dworkin do tudo ou nada (all or nothing), mediante a aplicação dos critérios de solução de antinomias: hierarquia (norma superior revoga norma inferior), especialidade (norma especial revoga norma geral) e temporalidade (se as duas normas forem específicas ou gerais e possuírem a mesma hierarquia, considera-se que a mais recente revogou a mais antiga).

No âmbito dos conflitos entre princípios, normas de caráter aberto e conteúdo genérico, mandados de otimização, estes devem ser solucionados por meio da técnica da ponderação. Assim, um princípio não terá aplicação plena em detrimento do outro. Na verdade, um princípio terá aplicação preponderante no caso concreto, sem revogar o outro. A ponderação deve ser feita com foco na proporcionalidade.

Diante desse panorama, e considerando que no Brasil não há direitos absolutos, mesmo quando se tratar de garantias fundamentais constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,(24) há um movimento defendendo a prevalência do direito coletivo à segurança em detrimento dos direitos individuais dos investigados e acusados.

Contudo, não deve ser admitido um critério prévio, abstrato e objetivo, privilegiando em todos os casos o interesse da coletividade. É preciso buscar um ponto de equilíbrio diante do caso concreto analisado. Sobre este aspecto, Scarance mais uma vez pondera, in verbis:

“Não é fácil, contudo, atingir o ponto de equilíbrio. De um lado, é necessário armar o Estado de poderes suficientes para enfrentar a criminalidade, crescente, violenta, organizada; por outro, deve o cidadão ter garantida a sua tranquilidade, a sua intimidade, a sua imagem, e, principalmente, ser dotado de remédios eficazes para se contrapor aos excessos e abusos dos órgãos oficiais.”(25)

Antes de enfrentar o conflito, indispensável tecer algumas linhas acerca dos princípios constitucionais conflitantes.
 
2.4.1 Direitos e garantias fundamentais dos investigados/acusados no âmbito da persecução penal

São direitos constitucionalmente assegurados aos investigados e acusados em procedimentos estatais de persecução criminal, todos diretamente relacionados à questão da instituição das técnicas especiais de investigação, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, inciso X, CF), a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, CF), a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, a inviolabilidade do sigilo profissional (art. 5º, inciso XIV, CF) e o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), do qual se extraem os princípios do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, inciso LVI, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF).

2.4.2 Dever de segurança

Em contraposição aos direitos e garantias de caráter individual, há o direito fundamental à segurança, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

A segurança é bem jurídico imprescindível para o regular exercício dos demais direitos fundamentais. Para Baltazar, “sem segurança, não é possível o gozo dos demais direitos materiais, nem o livre desenvolvimento da personalidade humana com dignidade”.(26)

A Constituição Federal assegurou a segurança de maneira aberta. Considerando que as normas constitucionais possuem caráter geral e demandam interpretação ampliativa, pode-se extrair do mencionado dispositivo um direito fundamental à segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI – proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada), à segurança em matéria criminal (que o professor José Afonso da Silva(27) divide em garantias criminais preventivas – art. 5º, incisos XXXIX e XL: legalidade, anterioridade e irretroatividade da lei penal incriminadora –, garantias jurisdicionais penais, garantias processuais penais, garantias relativas à aplicação da pena, garantias da presunção de inocência, garantias da incolumidade física e moral, garantias penais da não discriminação e garantia penal da ordem constitucional democrática), à segurança em matéria tributária (legalidade, reserva legal, igualdade, anterioridade anual e nonagesimal, irretroatividade, vedação ao confisco, imunidades tributárias) e à segurança pública externa (Forças Armadas – arts. 142 e 143 da CF) e interna (Segurança Pública – art. 144 da CF: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares).

2.4.3 Conflito de princípios constitucionais: liberdade x segurança

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência desse conflito de princípios constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, insta transcrever um trecho dos ensinamentos de José Paulo Baltazar Junior, que aduz, verbis:

“Também no Brasil, o STF já reconheceu – ao lado dos direitos fundamentais de garantia do acusado, como direitos de defesa contra a atuação estatal, começam a ser reconhecidos também os direitos da coletividade, como o princípio da proteção penal eficiente (STF, HC-ED 90138/PR, Ricardo Lewandowski, 1ª T., 27.02.07). Na mesma linha, o Supremo afirmou, expressamente, que os bens jurídicos constitucionais da persecução penal pública e da segurança pública são reconhecidos como bens da comunidade em colisão com o direito à honra (Rcl-QO 2040/DF, Néri da Silveira, Pl.v.u., 21.02.02).

[...]

No Brasil, não pode haver dúvida, então, sobre o status constitucional do direito à segurança por parte do cidadão, com a contrapartida do dever por parte do estado (STF, HC 87.310/SP, Carlos Britto, 21ª T, v.u., 08.08.06), a ser exercido, não é demais relembrar, com respeito aos direitos e garantias individuais dos acusados e investigados.”(28)

No mesmo rumo, colacionam-se as lições de Eduardo Araujo da Silva, ad litteram:

“Nota-se, pois, das consequências do crime organizado no plano processual penal, uma inegável tendência de restrição de certos direitos fundamentais dos investigados e acusados, na busca de maior eficiência penal. Para justificar essa tendência entende-se que a apuração da criminalidade organizada exige medidas diferenciadas das utilizadas para a repressão da criminalidade tradicional, o que poderá conduzir a restrições de direitos constitucionais. Argumenta-se, também, que, se essas medidas não forem tomadas, há o risco de que no futuro haja iniciativas muito mais radicais e prejudiciais aos direitos e liberdades públicas e às instituições constitucionais. Daí a conclusão de que a manutenção do processo penal clássico, sem dispor de algumas garantias processuais, dificultará uma persecução efetiva das formas de criminalidade organizada.”(29)

Do presente embate surgiram duas posições, conforme a seguir explanado.

Posição 1: Prevalência dos direitos do acusado (tese individualista)

As limitações de direitos e garantias individuais conquistados historicamente, após anos de luta política, devem sempre ser vistas com parcimônia e reserva. É que, antes da Independência dos Estados Unidos (1776) e da Revolução Francesa (1789), a sociedade passou por um longo período de monarquias absolutas, marcado por atuações estatais arbitrárias e sem previsão de quaisquer instrumentos de garantia dos cidadãos frente à monarquia despótica.

Para uma doutrina garantista, o presente conflito de princípios deve ser solucionado com a prevalência dos direitos individuais dos investigados/acusados. Segundo esse entendimento, a flexibilização de garantias individuais apresenta sérios e concretos riscos de haver retrocessos às conquistas históricas.

Ainda, sustentam a existência de um discurso político atual  impregnado de um viés populista e eleitoreiro, com manifestações eloquentes acerca dos perigos e ameaças à segurança ocasionados pelas organizações criminosas.

Interessantes as seguintes ponderações feitas pelo professor André Luis Callegari, que denomina esse discurso de populismo punitivo, baseado em três máximas: “que as penas mais altas podem reduzir o delito; que as penas ajudam a reforçar o consenso moral existente na sociedade; e que há ganhos eleitorais que são produto desse uso”.(30)

Destaca, ainda, o professor Callegari, ipsis litteris:

“A figura autônoma do crime organizado assume participação de relevo numa época de descontrole do Estado, em que é mais fácil demonstrar que os problemas se solucionam com a efetividade de um rigoroso Direito Penal do que com políticas sociais que demandam grandes investimentos. A utilização do Direito Penal não demanda custos, mas tão somente a aprovação e publicização de medidas duras, estampadas nos principais veículos de comunicação, demonstrando como age o Poder Público nas demandas de emergência ou ‘aumento de criminalidade’.”(31)

Questionam-se, dessa maneira, os verdadeiros riscos e as concretas ameaças causados atualmente pelos grupos criminosos organizados.

Posição 2: Prevalência do direito à segurança

Em que pesem os argumentos defendidos na posição anterior, o Poder Judiciário deve analisar os casos concretos em conformidade com o contexto social, econômico e cultural, mas não pode ser movido por paixões e discursos com entonação expressiva e calorosa.

Deve o Judiciário aplicar o ordenamento jurídico em conformidade com o texto constitucional, na busca de um processo penal efetivo e justo.

Após mais de 2 (dois) séculos de consolidação dos direitos e garantias fundamentais, ainda que extremamente válidas e pertinentes as preocupações com retrocessos no que tange aos direitos fundamentais, pode-se reconhecer um inegável avanço no Estado Constitucional de Direito, com o fortalecimento das instituições democráticas.

Assim, o enunciado conflito de princípios deve ser enfrentado sob a ótica desta realidade do Estado contemporâneo, com ponderação e de maneira equilibrada.

O professor Baltazar resume bem essa posição na seguinte passagem, verbis:

“Como refere Schunemann, a fórmula da necessidade de uma justiça penal operacional não significa uma carta branca para as estratégias de luta preferidas pelo legislador ordinário, devendo sempre ser vista em equilíbrio com o direito ao devido processo, também derivado do princípio do Estado de Direito, de modo a alcançar um equilíbrio entre os vértices da eficiência, da segurança e da liberdade no processo penal.”(32)

2.4.4 Limites da ponderação: intervenção mínima

A cargo dos operadores do direito ficou a difícil tarefa de definir os parâmetros e requisitos para afastar os direitos dos investigados em prol da segurança da coletividade. Nesse ponto, é consenso que a intervenção, em se tratando de limitação de direitos e garantias fundamentais, deve ser mínima.

A corroborar essa ideia de mínima intervenção, Araujo e Baltazar assim prelecionam, respectivamente, verbo ad verbum:

“A necessidade de intervenção mínima no plano processual, para viabilizar a investigação de certas formas de crimes, é lição assentada na doutrina estrangeira. Assim, o entendimento de Vicente Gimeno Sedra, para o qual a resposta ao desafio de buscar um ponto de equilíbrio será exatamente a que resultar do critério de limitação mínima dos direitos fundamentais, segundo um juízo de estrita necessidade.”(33)

“[...] um processo penal funcional-garantidor. Se o processo penal tem por fins assegurar o exercício do direito de defesa do investigado ou acusado, e, simultaneamente, o interesse estatal em punir os culpados pelos delitos, será eficiente o processo penal que, de maneira global, consiga alcançar o máximo em ambas as finalidades.”(34)

Esse devido processo penal funcional-garantidor, mencionado pelo professor Baltazar, será obtido com um processo penal que busque coibir e reprimir as práticas delituosas das organizações criminosas e que, ao mesmo tempo, garanta o exercício dos direitos e garantias fundamentais dos acusados.

Essa ponderação, entretanto, deve ser feita de maneira criteriosa e focada no caso concreto. Há uma posição ideológica atual embasada em argumentos populistas no sentido de que todo e qualquer crime praticado por mais de um sujeito, com mínima e rudimentar forma de organização, ensejaria a aplicação das técnicas especiais de investigação e justificaria a desconsideração dos direitos constitucionais individuais dos investigados.

O que não pode é ser estabelecido um critério prévio e abstrato de que o interesse coletivo à segurança deverá sempre prevalecer.

Ora, a utilização legítima e constitucional das TEIs exige a observância de diversos requisitos: existência de materialidade e suficientes indícios de autoria em crimes graves (pena privativa de liberdade não inferior a 4 anos), legalidade e subsidiariedade, entre outros já destacados.

Não podem a Polícia e os órgãos de investigação judiciária se valer das técnicas especiais de investigação para todo e qualquer crime cometido por quadrilha ou bando ou em associação criminosa que não apresente as características das organizações criminosas (alto poder econômico, poder de intimidação, estrutura hierárquica, permanência), sob pena de violar os direitos fundamentais dos investigados, macular a prova obtida ilicitamente e, o mais grave, banalizar o uso das TEIs.

Ainda, deve o Poder Judiciário, garantidor da observância dos direitos fundamentais dos investigados e acusados no âmbito da persecução penal, com o fim de resguardar o devido processo penal constitucional justo, exercer o devido controle na aplicação das técnicas especiais de investigação, afastando-se do discurso político e desvinculando-se de argumentos empíricos da ameaça abstrata das organizações criminosas, e indeferir as medidas desproporcionais.

A esse propósito, Baltazar entende que a

“colisão deve se resolvida pelo método da ponderação, de acordo com as regras já construídas para as colisões entre princípios e a proibição de excesso, na busca da concordância prática entre a proteção da liberdade e as necessidades da persecução penal, sem generalização. A colisão não é resolvida, então, em abstrato, por meio de uma ordem de preferência dos princípios, que não é fornecida pela Constituição, mas sim no caso concreto.”(35)
       
2.5 Caráter taxativo do rol de técnicas especiais de investigação

O objetivo da instituição das técnicas especiais de investigação é justamente buscar eficiência na persecução estatal dos crimes praticados por grupos criminosos organizados, dotados de grande poder econômico e profissionalismo e aparelhados com as mais novas tecnologias de informação e comunicação.

É inegável que, na sociedade moderna, dinâmica e em permanente atualização, os instrumentos legislativos não conseguem acompanhar as modificações sociais. A morosidade do processo legislativo impede que o ordenamento jurídico seja atualizado de forma concomitante com as alterações sociais. Isso dificulta sobremaneira o trabalho de investigação dos órgãos estatais de persecução criminal, para prevenção e repressão da criminalidade organizada, uma vez que as organizações criminosas se modernizam e modificam seu modus operandi diuturnamente, enquanto as autoridades permanecem com instrumentos investigativos obsoletos e ineficazes à sua disposição.

Diante dessa inevitável realidade, os operadores do direito têm o dever de buscar mecanismos que viabilizem a utilização imediata de novos meios de investigação pelos órgãos estatais de repressão ao crime. E aqui surge a seguinte questão: o ordenamento jurídico admitiria a utilização de técnicas especiais de investigação não previstas expressamente em leis? Em outras palavras: o rol de TEIs é taxativo ou meramente exemplificativo?

A resposta da presente indagação deve percorrer três fundamentos: 1) conflito de princípios constitucionais; 2) existência de mandados de incriminação; e 3) rol previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Combate ao Crime Organizado.

Um primeiro argumento em desfavor da taxatividade seria o da possibilidade de prevalência do direito constitucional à segurança da coletividade em face dos direitos individuais do investigado no caso concreto, o que justificaria a adoção de novos meios investigativos não previstos expressamente em lei.

Outro argumento em favor do caráter exemplificativo das TEIs decorre da existência de mandados de incriminação no texto constitucional. Sobre o tema, José Paulo Baltazar Junior obtempera, verbis:

“No Brasil, outro argumento a favor da possibilidade de cumprimento do dever de proteção mediante a adoção de medidas de ordem penal, considerada a existência de indicações criminalizadas, expressas no texto constitucional, a respeito de: discriminação (art. 5º, XLI); racismo (art. 5º, XLII); tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo (arts. 5º, XLIII, e 243); crimes políticos (art. 5º, XLIV); retenção dolosa de salários (art. 7º, X); e proteção do consumidor (CF, arts. 5º, XXXIII, e 170, V, e ADCT, art. 48). Afora esses casos, em que há um mandamento explícito de incriminação, há outros, decorrentes do texto constitucional, em que o mandamento é tácito. Não se conceberia, por exemplo, a revogação da norma penal que incrimina o homicídio, muito embora não haja determinação constitucional expressa de sua adoção, a qual decorre do dever de proteção do direito fundamental à vida.”(36)

O terceiro argumento emana da redação do art. 20 da Convenção da ONU sobre o combate ao crime organizado, no sentido de que, em havendo permissão pelos princípios fundamentais do ordenamento jurídico nacional, cada Estado-Parte adotará o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica e as operações de infiltração.

A própria Convenção de Palermo, adotada pelo Brasil pelo Decreto nº 5.015/04, menciona algumas técnicas especiais de investigação não previstas pelo legislador brasileiro (vigilância eletrônica), além de instituir uma cláusula de abertura para a adoção das TEIs quando alude a “recurso a outras técnicas especiais de investigação”.

Com relação a essa cláusula de abertura, um aspecto que merece destaque é o de que a adoção de TEIs não previstas em lei específica não violaria o princípio da reserva legal.

Contudo, a possibilidade de instituição de outras técnicas especiais de investigação deve ser feita com observância de requisitos extraídos da interpretação conjunta da Constituição Federal e da Convenção de Palermo: o cometimento de crimes graves (pena privativa de liberdade não inferior a 4 anos), praticados por organização criminosa, a impossibilidade de produzir a prova por outro meio previsto expressamente (subsidiariedade), a mínima intervenção dos direitos e garantias fundamentais do investigado, a concessão do contraditório diferido (controle posterior) e, em especial, a reserva de jurisdição na concessão da medida.

A aplicação de técnicas especiais de investigação diversas daquelas já previstas expressamente pelo legislador interno, com observância dos limites acima expostos, funcionará como uma importante e essencial ferramenta à disposição dos órgãos de persecução criminal. Estes não precisarão mais depender da boa vontade e da agilidade do Poder Legislativo para instituir mecanismos aptos e eficientes no combate à criminalidade organizada.

Conclusão

Após as considerações expendidas no decorrer do trabalho, podem-se extrair as seguintes conclusões.

1) O fenômeno da globalização também atingiu a criminalidade organizada, que se modernizou e se adaptou aos novos meios de comunicação e às novas tecnologias de informação para a formatação de inéditos arquétipos de estrutura criminosa.

2) Nesse contexto, os mecanismos tradicionais de investigação criminal acabaram ultrapassados e obsoletos, competindo ao Estado contemporâneo instituir novas ferramentas de investigação para a prevenção e repressão das atuais formas de criminalidade.

3) Apesar de as Leis nos 9.034/95 e 10.217/00 não estabelecerem o conceito de organização criminosa, a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), adotada em Nova York, cujo texto foi incorporado ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto Legislativo nº 231/03 (aprovação) e do Decreto nº 5.015/04 (ratificação e promulgação), introduziu o conceito de grupo criminoso organizado.

4) Esse conceito de organização criminosa tem reflexos nos campos do direito penal e do direito processual penal (técnicas de investigação).

5) No ordenamento jurídico brasileiro, a legislação esparsa já disciplinou algumas técnicas especiais de investigação.

6) A constitucionalidade das técnicas especiais de investigação deve ser analisada sob o prisma do conflito entre os princípios constitucionais do dever de segurança à coletividade e das garantias individuais dos investigados/acusados. O conflito deve ser resolvido de forma a extrair a concordância prática e a máxima efetividade dos princípios no caso concreto, não havendo um critério prévio, abstrato e objetivo para solucionar o impasse.

7) O estudo da ponderação entre os princípios constitucionais da segurança coletiva e das garantias individuais dos investigados/acusados, a existência de mandados constitucionais de incriminação e, ainda, a cláusula de abertura prevista na Convenção de Palermo sobre o rol de TEIs viabilizam a extração de uma regra no sentido de que o rol de TEIs seria meramente exemplificativo.

8) A adoção de TEIs não previstas expressamente pelo legislador ordinário demanda o preenchimento de determinados requisitos, sob pena de banalização do uso da medida, em retrocesso no que tange à disciplina dos direitos e garantias fundamentais, e funcionará como uma importante e essencial ferramenta à disposição dos órgãos de persecução criminal.

Referências

ARAS, Vladimir. Técnicas Especiais de Investigação. In: DE CARLI, Carla Veríssimo (org.). Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. p. 403-460.

BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crime organizado e proteção de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

CALLEGARI, André Luís. Crime organizado: tipicidade – política criminal – investigação e processo: Brasil, Espanha e Colômbia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

MESSA, Ana Flávia. Aspectos constitucionais do crime organizado. In: CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães; MESSA, Ana Flávia (coord.). Crime organizado. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 93-116.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BEZÉ, Patrícia Mothé Glioche. Princípio do devido processo legal. In: GALDINO, Flávio; KATAOKA, Eduardo Takemi; TORRES, Ricardo Lobo (orgs.). Dicionário de princípios jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 245-252.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado: procedimento probatório. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

Notas

1. MESSA, Ana Flávia. Aspectos constitucionais do crime organizado. In: CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães; MESSA, Ana Flávia (coord.). Crime organizado. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 93.

2. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 282.

3. SILVA, Eduardo Araujo da. Crime organizado: procedimento probatório. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 26.

4. CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1-2.

5. MESSA, op.cit., p. 96.

6. Ver CONSERINO, op.cit., p. 12-13, e SILVA, op.cit., p. 15-19.

7. SILVA, op.cit., p. 29-30.

8. BEZÉ, Patrícia Mothé Glioche. Princípio do devido processo legal. In: GALDINO, Flávio; KATAOKA, Eduardo Takemi; TORRES, Ricardo Lobo (orgs.). Dicionário de princípios jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 246.

9. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 685.

10. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 348.

11. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 324.

12. FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 90.

13. SILVA, op.cit., p. 31.

14. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crime organizado e proteção de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 170.

15. “1. A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado-Parte, na medida em que lhe permitam os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico interno e conforme as condições prescritas por sua legislação interna, adotará as medidas que sejam necessárias, dentro de suas possibilidades, para prever o adequado recurso, por suas autoridades competentes em seu território, à entrega vigiada e, quando considerar apropriado, a outras técnicas especiais de investigação como a vigilância eletrônica ou de outras índoles e as operações secretas, assim como para permitir a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais.”

16. ARAS, Vladimir. Técnicas especiais de investigação. In: DE CARLI, Carla Veríssimo (org.). Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. p. 407.

18. ARAS, op.cit., p. 405.

19. Idem, Ibidem, p. 405.

20. Idem, Ibidem, p. 405.

21. FERNANDES, op.cit., p. 71.

22. ARAS, op.cit., p. 409.

23. SILVA, op.cit., p. 41-42.

24. Entre outros precedentes: RE 455283 AgR/RR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 28.03.2006.

25. FERNANDES, op.cit., p. 71.

26. BALTAZAR, op. cit., p. 187.

27. SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 437.

28. BALTAZAR, op. cit., p. 195-196.

29. SILVA, Eduardo Araujo, op. cit., p. 36.

30. CALLEGARI, André Luís. Crime organizado: tipicidade – política criminal – investigação e processo: Brasil, Espanha e Colômbia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 16-17.

31. Idem, Ibidem, p. 16-17.

32. BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 205.

33. SILVA, Eduardo Araújo, op. cit., p. 42.

34. BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 183.

35. Idem, Ibidem, p. 209-210.

36. BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 213.

 

Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., ago. 2013. Disponível em:
<>
Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS