Princípio constitucional da solidariedade

Autora: Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva

Juíza Federal, Mestre em Direito Público pela PUC/RS, Professora da Esmesc e do Curso de Pós-Graduação da Unoesc de Joaçaba

publicado em 18.12.2013


“E que o seu legado tenha sido um mundo melhor do que aquele que encontrou.”
Og Mandino

Resumo

Princípio constitucional da solidariedade. Significado. Fundamento constitucional. Fundamento do Código de Ética da Magistratura Nacional. Perspectiva previdenciária do princípio. Perspectiva ambiental do princípio. Solidariedade intergeracional.

Palavras-chave: Princípio constitucional da solidariedade. Fundamento. Direito Previdenciário. Direito Ambiental.

Sumário: Introdução. 1 Significado. 2 Fundamento. 2.1 Fundamento constitucional. 2.2 Fundamento do Código de Ética da Magistratura Federal. 3 O princípio constitucional da solidariedade iluminando os demais ramos do Direito. 3.1 O princípio constitucional da solidariedade na perspectiva do Direito Previdenciário. 3.2 O princípio constitucional da solidariedade na perspectiva do Direito Ambiental. Conclusão.

Introdução

Este trabalho foi elaborado em resposta à exigência da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como conclusão do Módulo V – Direito Constitucional, o qual teve o seu ciclo de palestras realizado no segundo semestre do ano de 2012, nas cidades de Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba.

O tema foi escolhido com base na aspiração de construir um mundo mais justo e solidário. Tal aspiração não é somente nossa, individualmente, mas traduz um valor constitucional que foi expresso na Constituição de 1988, no seu artigo 3º, inciso I. Assim, buscaremos verificar até que ponto este princípio tem força cogente capaz de obrigar ao seu acatamento e quais as consequências disso.

Iremos em busca, primeiramente, do significado da solidariedade, valor que embasa o princípio ora estudado. Nessa procura não ficaremos adstritos ao Direito, mas teremos o apoio da filosofia e da antropologia.

Investigaremos esse princípio sob o prisma constitucional, do ponto de vista do Código de Ética da Magistratura Nacional e também sob as perspectivas do Direito Previdenciário e do Direito Ambiental. Estamos cientes da multidisciplinariedade do princípio da solidariedade e sabemos que seu alcance não se esgota nos ramos do Direito aqui mencionados. Todavia, escolhemos propositalmente o Direito Previdenciário e o Direito Ambiental porque envolvem a competência da Justiça Federal. Desse modo, poderemos aprimorar nossa jurisdição por meio deste estudo. Buscaremos saber como o princípio constitucional da solidariedade ilumina o Direito Previdenciário e o Direito Ambiental e quais os direitos e obrigações que resultam daí.

1 Significado

De acordo com o dicionário Aurélio,(1) assim pode ser definida solidariedade:

“1. Qualidade de solidário. 2. Laço ou vínculo recíproco de pessoas ou coisas independentes. 3. Adesão ou apoio a causa, empresa, princípio, etc., de outrem. 4. Sentido moral que vincula o indivíduo à vida, aos interesses e às responsabilidades dum grupo social, duma nação, ou da própria humanidade. 5. Relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupo se sinta na obrigação moral de apoiar o(s) outro(s). 6. Sentimento de quem é solidário. 7. Dependência recíproca. 8. Jur. Vínculo jurídico entre os credores (ou entre os devedores) duma mesma obrigação, cada um deles com direito (ou compromisso) ao total da dívida, de sorte que cada credor pode exigir (ou cada devedor é obrigado a pagar) integralmente a prestação objeto daquela obrigação.”

A solidariedade passa pela empatia, mas nela não se encerra. Ao contrário, vai além dela. Enquanto a empatia é a capacidade de se colocar no lugar do outro, a solidariedade consiste na preocupação com a situação alheia e na tomada de ações para minimizar o sofrimento do próximo. Frans de Waal(2) assim explicita essa distinção: “A solidariedade difere da empatia pelo fato de ser proativa. A empatia é o processo pelo qual nos damos conta da situação de outra pessoa. A solidariedade, em contraste, reflete nossa preocupação com o outro e um desejo de fazer com que a situação melhore”.

Mas o que exatamente significaria uma sociedade solidária? Wolgran Junqueira Ferreira(3) responde que consiste na coparticipação das comunidades. Deverão assim os membros dessa sociedade ter maior participação nas responsabilidades e nas decisões. E, com razão, acrescenta que é ai que encontramos a razão da existência do regime democrático, deixando ao ser humano um campo mais vasto que vai além de proporcionar a possibilidade de informar-se e exprimir-se, mas o leva a comprometer-se em uma responsabilidade comum.

Indagamos se essa responsabilidade pela guarda de nossos irmãos de algum modo atrapalharia nossos propósitos na Terra (de produzir e consumir, segundo os economistas, ou de sobreviver e nos reproduzir, de acordo com os biólogos?). Waal lembra que Adam Smith sabia que a luta pelos nossos interesses pessoais deve ser temperada pelo sentimento de solidariedade, referindo que Smith(4) teria assim começado seu primeiro livro:

“Por mais egoísta que se possa admitir que seja o homem, é evidente que existem certos princípios em sua natureza que o levam a interessar-se pela sorte dos outros e fazem com que a felicidade destes lhe seja necessária, embora disso ele nada obtenha que não o prazer de a testemunhar.”

A fraternidade foi invocada pelos revolucionários da Revolução Francesa, Lincoln falava sobre os laços que unem as pessoas e Roosevelt afirmava que a solidariedade era o “fator mais importante na produção de uma vida política e social saudável”. Todavia, esses sentimentos são muitas vezes ridicularizados e chamados de sentimentais. Apesar disso, Frans de Waal(5) sustenta que a empatia é algo natural em nossa espécie, que nossa tendência natural se dirige para a solidariedade, e não para a competição desenfreada e para a agressão, como quiseram supor alguns seguidores da teoria evolucionista de Darwin, que, diga-se de passagem, foram muito além do que Darwin quis expressar em sua teoria. Aqueles que dão ênfase à liberdade individual normalmente consideram os interesses coletivos como uma ideia romântica, preferindo a lógica do “cada um por si”.

No dizer de Frans de Waal(6):

“É muito diferente ver a natureza humana como ‘rubra nos dentes e nas garras’ ou considerar que a solidariedade e a cooperação fazem parte de nossos antecedentes... O próprio Darwin se sentia desconfortável com as lições sobre o ‘direito do mais forte’ que outros pensadores, como Spencer, tentaram extrair de sua teoria.”

Com razão Frans de Waal(7) no sentido de que a grande questão de nossos tempos é o bem comum e reside em saber de que modo podemos combinar uma economia próspera com uma sociedade humanitária.

Ayres Britto,(8) fazendo referência à dignidade da pessoa humana, sustentáculo dessa sociedade humanitária, ensina:

“A humanidade que mora em cada um de nós é em si mesma o fundamento lógico ou o título de legitimação de tal dignidade. Não cabendo a ele, Direito, outro papel que não seja o de declará-la. Não propriamente o de constituí-la, porque a constitutividade em si já está no humano em nós. Em palavras outras, a circunstância do humano em nós é que nos confere uma dignidade primaz. Dignidade que o Direito reconhece como fator legitimante dele próprio e fundamento do Estado e da sociedade.”

Embora o ser humano conserve seu lado individualista, o sentimento egoísta, por si só, não basta. Frans de Waal(9) refere que há algo como um “autointeresse esclarecido”, que nos leva a trabalhar em prol de uma sociedade que sirva aos nossos melhores interesses. Tanto os ricos como os pobres dependem do mesmo sistema de esgotos, das mesmas autoestradas e do mesmo sistema de leis. De fato, ao crescermos em sociedade, somos introduzidos nesse contrato e reagimos com indignação quando ele é violado.

Assistindo aos outros servimos também, muitas vezes, ao nosso interesse, como é o caso da ajuda a parentes ou amigos próximos que possivelmente retribuirão o favor. Entretanto, humanos e animais, conforme a observação de Waal, não se ajudam mutuamente somente por razões egoístas.  Como exemplifica Waal(10):

“Um homem que salta sobre os trilhos do trem para salvar um estranho, um cachorro que pula à frente de uma criança para protegê-la de uma cascavel ou os golfinhos que formam círculo protetor ao redor de pessoas nadando em águas infestadas de tubarões não estão procurando recompensas futuras.”

A verdade é que estamos interligados com nossos semelhantes tanto do ponto de vista corporal como no aspecto emocional. O Homo sapiens é impelido na mesma direção de seus companheiros em diversas ocasiões: correndo quando os outros correm, rindo quando os outros riem e bocejando quando os outros bocejam.(11) Do mesmo modo, reagimos a catástrofes ambientais milhas distantes devido às imagens que chagam a nós. Assim, “nossa caridade é produto da identificação emocional, mais do que uma escolha racional”.(12)

Estamos de acordo com Waal(13) no sentido de que uma sociedade baseada no interesse egoísta e nas forças de mercado, embora seja capaz de produzir riquezas, não é capaz de alcançar a união e a confiança que fazem a vida valer a pena. Tanto é assim que pesquisas recentes concluem que altos índices de felicidade não têm seus coeficientes mais altos nos países ricos, mas, ao contrário, têm seus níveis mais altos naqueles com o nível maior de confiança entre seus cidadãos.

O certo é que a ganância como única força propulsora da sociedade acabará corroendo o tecido social, pois não alcançaremos um funcionamento harmonioso da sociedade sem que haja um forte senso de comunidade.(14) Enfim, não podemos ser indiferentes aos outros se quisermos construir a sociedade justa e solidária de que fala nossa Constituição.

2 Fundamento

2.1 Fundamento constitucional

O princípio constitucional da solidariedade é princípio expresso, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Constituição, o qual preceitua:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Tais objetivos são ações que devem ser almejadas e efetivadas pelos entes da federação para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que seja capaz de garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza.

Estamos de acordo com o juiz federal Narciso Leandro Xavier Baez,(15) no sentido de que esses objetivos são normas constitucionais de eficácia plena, tendo força vinculativa desde a promulgação da Carta, não dependendo de qualquer norma infraconstitucional para sua aplicação. De fato, não por acaso o princípio da solidariedade restou situado no título dos princípios fundamentais, formando a base axiológica do ordenamento jurídico, com a finalidade de nortear os atos perpetrados pelo Estado desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, qualquer ato que esteja em desacordo com esses objetivos fundamentais viola o artigo terceiro da Lei Fundamental. A força vinculativa dessa norma é desde a promulgação da Carta Magna.

Como ensina Konrad Hesse,(16) o Direito Constitucional precisa dar o máximo de eficácia à interpretação do texto constitucional, como meio de despertar e preservar a vontade da Constituição:

“Em outros termos, o Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível, propiciando assim o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional. Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung), que, indubitavelmente, torna imperiosa a assunção de uma nova visão crítica pelo Direito Constitucional, pois nada seria mais perigoso do que permitir o surgimento de ilusões sobre questões fundamentais para a vida do Estado.”

Comentando o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, José Francisco Cunha Ferraz Filho(17) refere que a solidariedade “é o princípio que norteia a amizade política no espaço público, a aproximação e a cooperação sociais entre pessoas e povos. Há que notar que solidariedade não é coercitiva, pois, ao contrário, tem como pressuposto necessário a liberdade”.  Salienta ainda que “a cooperação na sociedade deve partir de seus membros, não podendo ser imposta pela estrutura política”.

O Ministro Eros Grau,(18) ao comentar o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, ensina que sociedade solidária é aquela que não inimiza os homens entre si:

“Sociedade livre é sociedade sob o primado da liberdade, em todas as suas manifestações, e não apenas enquanto liberdade formal, mas, sobretudo, como liberdade real. Liberdade da qual, nesse sentido, consignado no artigo 3º, I, é titular – ou co-titular, ao menos paralelamente ao indivíduo – a sociedade. Sociedade justa é aquela, na direção do que aponta o texto constitucional, que realiza justiça social, sobre cujo significado adiante me deterei. Solidária a sociedade que não inimiza os homens entre si, que se realiza no retorno, tanto quanto historicamente viável, à Gesellschaft – a energia que vem da densidade populacional fraternizando e não afastando os homens uns dos outros.”

Canotilho(19) também ressalta a importância de o hermeneuta constitucional estar atento aos problemas de seu tempo, entre eles a solidariedade intergeracional, destacando:

“Por último não deve esquecer-se que a constituição não é apenas um ‘texto jurídico’, mas também uma expressão do desenvolvimento cultural do povo. Precisamente por isso, a reserva de constituição deve estar aberta aos temas do futuro, como o problema da responsabilidade e da solidariedade intergeracional (ambiente, dívida pública, segurança social), o problema da sociedade de informação, o problema do emprego, o problema da ciência e da técnica e das suas refrações na pessoa humana (biotecnologia, tecnologias genéticas), o problema das empresas multinacionais e do seu incontrolado poder político, o problema da droga e do seu potencial existencialmente aniquilador, o problema da queda demográfica em uns casos e da explosão demográfica em outros.”

Desse modo, entendemos que a melhor hermenêutica constitucional recomenda que seja atribuída eficácia plena ao princípio da solidariedade, inscrito em nossa Carta Magna no artigo 3º, inciso I. Todavia, em outros momentos a Constituição faz referência ao princípio da solidariedade, como é o caso do artigo 40, que assegura regime de previdência de caráter contributivo e solidário aos servidores titulares de cargos efetivos das pessoas jurídicas de direito público. Também no artigo 225 da Constituição resta implícito o princípio da solidariedade intergeracional, a que fazia menção Canotilho, quando assevera que incumbe à coletividade o ônus de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Portanto, a solidariedade social corresponde a um princípio estrutural presente em todas as constituições dos Estados Sociais formados a partir das crises resultantes das grandes guerras que pautaram a primeira metade do século XX, marcadas pelo reconhecimento constitucional de direitos sociais, especialmente aqueles relacionados à regulação do trabalho e à seguridade social. Todavia, esse princípio atualmente está presente em todos os modelos de Estado chamados Estados Democráticos de Direito.(20)

2.2 Fundamento do Código de Ética da Magistratura Nacional

A ética judicial compreende critérios normativos que devem orientar o exercício da função do juiz. Esses critérios se expressam em princípios e regras que incidem sobre a conduta do homem ao qual é atribuída a função de julgar.

O Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução nº 60, de 19.09.08, do CNJ) enuncia diversos desses princípios. Para Lourival Serejo,(21) o Código de Ética da Magistratura Nacional constitui-se, portanto, em um “repositório de valoração de condutas e serve de inspiração para os magistrados elegerem a melhor opção de agir”.

A força normativa desse Código encontra-se na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da qual é uma extensão (art. 35 da Loman), e na Constituição Federal, abrigo de deveres e princípios que servem de catecismo para todo cidadão. O princípio da solidariedade está entre aqueles previstos no Código de Ética da Magistratura e é orientador da conduta jurisdicional do magistrado. Nesse sentido, o artigo 3º do Código de Ética da Magistratura preceitua: “Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas”.

O capítulo I desse Código contém a síntese de tudo aquilo que se almeja de um juiz atual, desde sua formação pessoal até sua postura institucional, política e crítica. Essa preocupação com a formação e a conduta do juiz vem expressa na Constituição Federal (arts. 101, 104, parágrafo único, e 119, inciso II) ao exigir dos magistrados que terão acesso aos tribunais superiores os critérios do saber jurídico e da reputação ilibada. Nessa condição –reputação ilibada – centra-se toda a preocupação ética com a pessoa que será investida em tão elevado cargo do Poder Judiciário.

De acordo com o Código de Ética e com a melhor interpretação, o juiz, consciente de sua responsabilidade e da função em que foi investido, necessariamente deve ser independente, imparcial, capaz, cortês, prudente, diligente, íntegro e digno. Toda aplicação da lei, atualmente, deve submeter-se à perspectiva constitucional. Assim, à magistratura é reconhecida hoje importante função na efetivação do Estado Democrático de Direito, assegurando as promessas da democracia aos cidadãos e a transparência do jogo democrático.

A Constituição Federal, além de iluminar e dirigir todos os demais ramos do Direito, orienta também a atividade do juiz, como pudemos observar pelo mandamento do artigo 3º do Código de Ética da Magistratura Nacional. A Constituição da República é o documento que abriga as garantias e os direitos individuais e as regras de funcionamento do governo e traça todo o arcabouço do Estado, notadamente se ela foi elaborada por uma assembleia constituinte legitimamente constituída pela vontade soberana do povo.

Urge que o juiz esteja sempre voltado para a aplicação dos princípios constitucionais, entre eles o princípio da solidariedade, como fonte motivadora de suas decisões, além de demonstrar o espírito público que deve orientar sua postura. Por inspiração constitucional é que se forma o juiz republicano, preocupado com o bem comum, com a coisa pública, com a eficiência das políticas públicas e com a efetivação da justiça social. A busca da justiça em suas decisões é garantia de paz, de equidade, de razoabilidade. Não se admite mais o juiz que decide somente pela letra da lei, ressuscitando o velho brocardo dura lex sed lex para justificar decisões injustas e alheias às peculiaridades do caso concreto.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, insculpiu os seguintes princípios básicos do nosso Estado Democrático de Direito: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e o pluralismo político. Logo adiante (art. 3º), a Constituição elenca os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais se destaca o de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Concordamos com Lourival Serejo(22) no sentido de que “a promoção da solidariedade e da justiça entre as pessoas tem sua base na ética da convivência, da cristandade, da tolerância, do respeito e do olhar atento”.

Sobre a solidariedade, Leonardo Boff,(23) dando-lhe uma dimensão ética maior, faz uma advertência séria: “A solidariedade política ou será o eixo articulador da geossociedade mundial, ou não haverá, a longo prazo, futuro para ninguém, solidariedade a ser construída a partir de baixo, das vítimas dos processos sociais e dos sofredores”.

Nesse sentido, também não vemos futuro para a sociedade atual sem obediência e vivência do princípio da solidariedade. Para que possamos bem obedecê-lo, esse princípio constitucional deve permear nossas atitudes como cidadãos e como magistrados que somos. A Constituição Federal e o Código de Ética da Magistratura Nacional não permitem outra atitude jurisdicional que não seja aquela permeada pelo princípio da solidariedade. Assim sendo, o princípio da solidariedade, dada sua categoria constitucional, iluminará não só a atividade do magistrado, como todos os demais ramos do Direito.

3 O princípio constitucional da solidariedade iluminando os demais ramos do Direito

3.1 O princípio constitucional da solidariedade na perspectiva do Direito Previdenciário

O significado da solidariedade com relação à seguridade social está fortemente ligado à ideia de bem comum, no sentido de que todos são responsáveis por todos. De fato, a solidariedade é o elemento central desencadeador das políticas públicas que tenham por finalidade propiciar o bem-estar aos cidadãos.(24)

Estamos de acordo com Patrícia Sanfelice no sentido de que o Estado do Bem-Estar Social foi a maior experiência de solidariedade que já existiu. A sociedade assume o destino das pessoas, de forma que ninguém é abandonado. O Estado, então, é utilizado para disciplinar e democratizar a distribuição de renda. Essas políticas sociais têm caráter contrário ao individualismo do Estado liberal. Resulta, desse modo, a Seguridade Social como um fruto do direito de solidariedade, trazendo uma nova ordem de concepções jurídicas, em resposta ao declínio das concepções do individualismo, para regular os problemas sociais. Rui Barbosa, apud Farias,(25) percebendo o crescimento da solidariedade frente ao individualismo, referiu:

“Já não se vê na sociedade um mero agregado, uma justaposição de unidades individuais acastelas cada qual no seu direito intratável, mas uma entidade naturalmente orgânica, em que a esfera do indivíduo tem por limites inevitáveis, de todos os lados, a coletividade. O direito vai cedendo à moral, o indivíduo à associação, o egoísmo à solidariedade humana.”

No período entre a quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque, em 1929, e a época imediatamente posterior à Segunda Guerra Mundial, o intervencionismo estatal, com a finalidade de sanar as desigualdades, toma traços definitivos. É justamente nessa época que surgem as teorias econômicas aliadas a políticas estatais (como o New Deal norte-americano), que servirão de inspiração a profundas mudanças no modelo estatal contemporâneo. É justamente nesse lapso temporal que será cunhada a expressão Estado do Bem-Estar Social (Welfare State).

A proteção social passa a ser dever de toda a sociedade, possuindo o caráter de solidariedade que conhecemos até os dias atuais. De fato, sem esse conceito de que todos contribuem para que os necessitados possam receber não é possível falarmos em previdência social.(26)

Há, portanto, uma íntima relação entre o princípio da solidariedade e a Seguridade Social, considerando que a Seguridade vem a tona justamente para satisfazer as necessidades do homem que devem ser providas pelo Estado. Assim, o ordenamento pátrio eleva à categoria de princípio a solidariedade, restando esta com o objetivo da República Federativa do Brasil, com estreito vínculo com os ideais democráticos.(27)

Conforme o ensinamento de Martins,(28)

“Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício necessitado.”

A seguridade social tem por escopo prevenir, assistir e proteger os membros da sociedade diante das contingências sociais. Se, por um lado, é um dever jurídico do Estado, de outro, é um direito subjetivo das pessoas que necessitam dessa prevenção, assistência ou proteção. Constitui-se, assim, como dever e direito. Todavia, não tem só a função de atender às necessidades imediatas decorrentes da ocorrência de eventos nela prescritos. Seu papel vai além e lhe cabe também cumprir os objetivos dos sistemas nos quais se insere, os da ordem social e, ao fim, os da República Federativa do Brasil. Por isso, de fato, a seguridade social cumpre importante papel socioeconômico por meio da redistribuição de renda.(29)

Desse modo, a seguridade social contemporânea não é mais um serviço público de amparo social mantido pelos tributos sem vinculação às prestações estatais pré-definidas para exercer o novel papel de distribuição de rendas. Trata-se de um mecanismo de transferência das responsabilidades pelos efeitos dos riscos sociais, daqueles que foram atingidos pelas contingências sociais para aqueles integrantes de grupos economicamente mais fortes, e destes para as pessoas mais aptas a suportá-las, isto é, toda a sociedade.(30)

A seguridade social tem um importante papel na redistribuição de rendas. Tanto é assim que na França havia um imposto sobre a riqueza, sobre a propriedade e sobre grandes fortunas. Tal tributo foi extinto, sendo criado no seu lugar o imposto da solidariedade social. Seu objetivo não é atender a gastos gerais do orçamento, mas gerar recursos que possam auxiliar a eliminar o desequilíbrio de rendas existente no país, tirando dos ricos para aplicar a favor dos mais pobres, de modo a tentar nivelar o grau de bem-estar no país.(31)

No Brasil, é relevante o papel da Previdência Social na redução das desigualdades sociais e econômicas, mediante uma política de redistribuição de rendas. Urge que se retirem maiores contribuições das parcelas mais favorecidas da sociedade e, assim, que se concedam benefícios a populações de mais baixa renda. Historicamente, foram as consequências da vida laborativa moderna, posterior à Revolução Industrial, que levaram à criação dos primeiros modelos de Seguro Social, como forma de amparar o trabalhador quando incapacitado, e, após, à instituição das políticas de Seguridade Social, visando à melhor redistribuição de renda e a melhores condições sociais.(32)

Além disso, a solidariedade exerce também a função de mantenedora da ordem social, considerando que ela contém a liberdade nos seus limites, evitando desse modo o uso abusivo da liberdade de um em detrimento da liberdade de outro. Por isso, considerando seu papel distribuidor de renda, a solidariedade serve como instrumento para a repartição equilibrada das coisas, efetivando o mandamento da justiça, ou seja, dando a cada um o que é seu.(33)

Há quem alegue que o trabalhador deva ser responsável por sua subsistência futura quando deixar de ser capaz para o trabalho, fazendo uma poupança para tanto. Todavia, há casos em que o trabalhador sofre acidente no início de sua atividade produtiva, sendo, a partir disso, incapaz para o trabalho. Isso revela então que, por mais precavido que possa ser, o indivíduo estará sujeito a múltiplos infortúnios em todos os momentos de sua vida, e não só na sua velhice. Assim sendo, assume especial relevância o princípio da solidariedade, pois, se a finalidade da Previdência Social é a proteção à dignidade da pessoa, somente se alcança tal proteção pela cotização coletiva a favor daqueles que no futuro ou mesmo no presente necessitem de prestações retiradas desse fundo comum.(34)

Nosso Sistema de Seguridade Social, assim, do modo como posto pela Constituição Federal de 1988, pauta-se na ideia de solidariedade que é pressuposto do Estado Providência e da social-democracia. Essa ideia de solidariedade, ao contrário do que poderia parecer ao senso comum, fundamenta-se no reconhecimento da desigualdade entre os homens, na medida em que propugna que alguns privilegiados têm o dever jurídico, e não puramente moral, de repartir os frutos de seu trabalho com os demais. Esse dever é político, econômico e social e, como decorrência desse princípio, o indivíduo tem o dever de concorrer para a subsistência do estado pelo simples fato de ser membro da comunidade, independentemente de contraprestação ou benefício.(35)

O princípio constitucional da solidariedade, em termos de Direito Previdenciário, serve como meio de realização da dignidade da pessoa humana, de modo a atender aos fins da justiça social. No que tange ao conteúdo normativo do princípio da solidariedade, há variação quanto aos seus limites e às suas possibilidades. Ocorre que a proteção social deverá ser ministrada até que debele a necessidade resultante de uma contingência social, sendo que o dever do estado e o direito do indivíduo não abrangem todas as carências nem sua completa extensão.(36)

No âmbito da saúde, a solidariedade consiste na contribuição de todos para a fruição por todos. Os recursos que financiam a saúde são suportados por toda a sociedade, sem vinculação a nenhum beneficiário em específico, e têm por objetivo atender a toda a sociedade. Por meio dos impostos, das contribuições e de outras receitas, todos pagam para financiar a prestação de serviços a todos. Assim, em termos de saúde, a solidariedade social está limitada pelos princípios da universalidade e da uniformidade, preceituados no artigo 196 da Constituição Federal, os quais “não permitem que o legislador ordinário e o aplicador do Direito façam escolhas ou instituam privilégios: dá os serviços médicos a quantos, no território nacional, deles tenham necessidade contra a Doença”. Por outro lado, também se refere que “esses serviços são devidos em dose igual seja qual for seu destinatário, bastando que seja carecedor deles”.(37)

Já em termos de assistência social, são atendidos aqueles que não são filiados à Previdência Social, que não verteram sequer uma contribuição. Todavia, para que possam fazer jus à contraprestação, urge que não tenham outro modo de prover o próprio sustento. Só se justifica o custeio por toda a sociedade se realmente houver a carência.(38)

Em termos de Assistência Social e de Previdência, vige o princípio da supletividade, ou seja, o Estado substitui a atividade do particular e só intervém quando de fato o indivíduo não pode suportar os efeitos das contingências sociais. Na assistência, todos pagam, mas apenas alguns gozam das prestações. Aplica-se então a regra do todos por alguns. Essa limitação só ocorre porque seria inviável uma seguridade plena, a qual importaria uma carga difícil de ser suportada pela coletividade.(39)

No que tange à assistência social, a responsabilidade do Estado é subsidiária à da família. Somente se de fato a família não tiver condições de atender aos seus idosos, aos seus deficientes e às suas crianças é que o Estado irá arcar com o pagamento da prestação assistencial. Tal caráter subsidiário acaba por limitar a aplicação normativa da solidariedade social, sendo possível se cogitar em uma ação regressiva contra a família caso esta possua condições de prestar a assistência requerida. De acordo com a juíza Leda Pinho, “o princípio da solidariedade na assistência social pode então ser designado de princípio da solidariedade seletiva ou restrita”.(40)

A Previdência Social não tem por objetivo indenizar, mas acudir a necessidade social. Por isso, não há correspondência exata entre o que o trabalhador paga e o que ele recebe se ocorrido o evento acobertado. A solidariedade financeira é um dos pressupostos da solidariedade social, já que os recursos precisam vir antes dos encargos financeiros. Em termos de previdência, tais recursos são carreados por alguns segurados em benefício de alguns segurados e seus dependentes. Vale, então, no que toca à previdência social, a regra do alguns por alguns.(41)

No dizer da juíza Leda Pinho: “A contributividade e a filiação, portanto, integram e limitam o conteúdo do princípio da solidariedade na previdência social, o qual se pode designar de princípio da solidariedade interpessoal, contributiva ou recíproca”.(42)

3.2 O princípio constitucional da solidariedade na perspectiva do Direito Ambiental

O princípio da solidariedade traduz-se no novo marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito contemporâneo. Esse princípio surge como uma “tentativa histórica de realizar na integralidade o projeto da modernidade, concluindo o ciclo dos três princípios revolucionários: liberdade, igualdade, fraternidade”.(43)

De fato, há que se aprofundar o ideário da Modernidade, sobretudo em sociedades como a nossa, em que se enfrentam carências já solucionadas nos países desenvolvidos. Devemos insistir na luta pela implementação dos grandes valores do iluminismo, da liberdade, da igualdade, da democracia e da solidariedade. E, considerando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, incluídos aí os direitos sociais, recupera-se a noção de solidariedade, revestindo-a de juridicidade. Desse modo, não apenas se confere aos poderes econômicos privados o dever moral de garantir certas prestações sociais para as pessoas carentes com que se relacionam, mas acarreta-se, em certos casos, a obrigação jurídica de fazê-lo.

Nossa Constituição de 1988, como já comentamos anteriormente, é um marco para a dignidade da pessoa humana, trazendo a “primazia das situações existenciais sobre as situações de cunho patrimonial”.(44) Estabelece-se então o princípio da solidariedade como um princípio e um valor constitucional.

De acordo com Fensterseifer, “a solidariedade expressa a necessidade fundamental de coexistência do ser humano em um corpo social, formatando a teia de relações intersubjetivas e sociais que se traçam no espaço da comunidade estatal”.(45) Ocorre que aqui se vai além de uma a obrigação simplesmente moral, pois o princípio da solidariedade assumiu hierarquia constitucional, levando consigo toda a carga jurídico-normativa.

O princípio da solidariedade não opera de forma isolada no sistema normativo, atuando juntamente com outros princípios como a justiça social, a igualdade substancial e a dignidade humana. A justiça social e a justiça distributiva passam pelo fortalecimento da solidariedade. Se os direitos sociais dependem dos vínculos de fraternidade, o mesmo vale para os direitos de terceira dimensão, como é o caso dos direitos ecológicos, os quais também encontram seu fundamento na ideia de justiça ambiental.(46)

Ainda conforme Fensterseifer:

“O princípio da solidariedade, juntamente com o princípio da igualdade, é instrumento e resultado da atuação da dignidade social do cidadão, a qual confere a cada um o direito ao respeito inerente à qualidade de homem, assim como a pretensão de ser colocado em condições idôneas de exercer as próprias aptidões pessoais, assumindo a posição a estas correspondentes.”

Além disso, a ideia de justiça distributiva está inserida no princípio da solidariedade, já que esse princípio trata da relação entre sociedade e Estado, de modo a deslocar para os particulares parte da responsabilidade e dos encargos no que diz respeito à concretização dos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.

O princípio 3 da Declaração do Rio preceitua: “Princípio 3. O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”.

A solidariedade, assim, encontra-se ligada ao conceito de direito sustentável. Pela própria natureza difusa do bem ambiental, seu direito deve ser usufruído tendo em vista o direito de toda a coletividade, de modo a se afastar de uma perspectiva individualista e indo além, de forma a garantir o direito das futuras gerações. Esse direito intergeracional também é expresso no artigo 225, caput, da Constituição Federal, que determina que encargos e responsabilidades sejam partilhados entre estado e sociedade, conferindo “ao Poder Público e à coletividade o dever” de defender e proteger o ambiente para as presentes e futuras gerações. É interessante observar que, conforme o mandamento constitucional, agora o dever de solidariedade é atribuído também aos particulares. Trata-se de um “dever fundamental” que é “um dos aspectos normativos mais importantes trazidos pela nova dogmática dos direitos fundamentais, vinculando-se diretamente com o princípio da solidariedade”.(47)

Entende-se que há solidariedade também entre cidadãos de diferentes Estados nacionais, no sentido de conformar e limitar as práticas sociais predatórias do ambiente, de modo a alcançar um desenvolvimento sustentável mundial. Ocorre que, tendo em vista a crise ambiental por que passa nosso planeta, o conceito clássico de soberania restou relativizado. Assim, em relação ao meio ambiente, a soberania não é mais justificativa para o abuso desenfreado dos recursos naturais. Embora soberano, o Estado deve respeitar o meio ambiente. Nesse sentido, estamos todos conectados pelo fato de habitarmos o mesmo planeta. Nossas ações, mesmo que realizadas nos limites de nosso Estado, trarão consequências para além deles.

O princípio constitucional da solidariedade incide entre todos os grupos humanos, de todas as nações da mesma geração, mas também entre a geração atual e a futura. Como bem assinala Comparato(48):

“Trata-se de aplicar, na esfera planetária, o princípio da solidariedade, tanto na dimensão presente como na futura, isto é, solidariedade entre todas as nações, povos e grupos humanos da mesma geração, bem como solidariedade entre a geração atual e as futuras. É evidente que a geração presente tem o dever fundamental de garantir às futuras gerações uma qualidade de vida pelo menos igual à que ela desfruta atualmente. Mas não é menos evidente que esse dever para com as gerações pósteras seria despido de sentido se não se cuidasse de superar, desde agora, as atuais condições de degradação ambiental em todo o planeta, degradação essa que acaba por prejudicar mais intensamente as massas miseráveis dos países subdesenvolvidos.”

O artigo 225 da Constituição Federal é expresso ao mencionar que é dever de todos preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Isso tem como objetivo garantir patamares de vida com dignidade para as presentes e futuras gerações, implicando uma série de responsabilidades das gerações presentes para com as futuras.

É inegável a responsabilidade de todos, a ser compartilhada, em termos de meio ambiente, tendo em vista a condição de ser natural de que é dotado o ser humano, sendo inadimissíveis todas as ações que degradem ou prejudiquem o meio ambiente, bem como todas as omissões que não impeçam tais ações destrutivas. Como lembra de forma acertada Juarez Freitas(49):

“O ciclo de vida dos produtos e dos serviços é responsabilidade a ser compartilhada tempestivamente. A crueldade contra a fauna é violência inadmissível. A alimentação não pode permanecer contaminada e cancerígena. Os gases de efeito-estufa não podem ser emitidos perigosamente e sem critério. A economia de baixo carbono é meta inegociável. As florestas não podem deixar de cumprir as suas funções sistêmicas. O ser humano não pode, enfim, permanecer esquecido de sua condição de ser eminentemente natural, embora dotado de características singularizantes, que apenas deveriam fazê-lo mais responsável sistemicamente e capaz de negociar com diferentes pontos temporais.”

De acordo com Sampaio,(50)

“[...] as presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios inferiores aos que receberam das gerações passadas. Esse é um princípio de justiça ou equidade que nos obriga a simular um diálogo com nossos filhos e netos na hora de tomar uma decisão que lhes possa prejudicar seriamente.”

Há quem, como Fensterseifer,(51) mencione inclusive a existência de um princípio de proibição de retrocesso em termos de qualidade ambiental, na medida em que é um direito das futuras gerações não receberem a terra ou os recursos naturais em condições ambientais piores do que as recebidas pelas gerações anteriores.

Essa solidariedade se projeta ainda entre todos os seres vivos, havendo uma comunidade entre a terra, as plantas, os animais e os seres humanos, considerando que a ameaça ecológica afeta a todos, já que o planeta é a casa comum de todos nós. Isso faz com que o ser humano se reconheça como integrante dessa comunidade natural, “frente à qual uma relação de solidariedade e respeito mútuo apresenta-se como pressuposto para a permanência existencial das espécies naturais (incluída entre elas a espécie humana)”.(52)

Uma atitude ética sustentável, ao mesmo tempo que alcança bem-estar íntimo, proporciona bem-estar social, cientes de que, como já referimos anteriormente, o progresso material, por si só, não se converte, necessariamente, em garantia de bem-estar. Tanto é assim que os ricos não se percebem mais felizes. Juarez Freitas sugere que os recursos públicos sejam

“redirecionados à universalização do bem-estar, em vez de devorados pelo submundo de falsas prioridades das oligarquias autocentradas. O próprio Estado Constitucional, bem observado, só encontra sentido a serviço dos fins éticos fundamentais, diretamente relacionados à sustentabilidade do bem-estar.”

Em se tratando de políticas públicas, está sempre em jogo a opção de nossos governantes de investir nesse ou naquele setor. Há, por certo, uma margem constitucional de liberdade. Todavia, o que não se permite e o que viola diretamente a Constituição é que a administração pública seja governada com fins egoísticos – sem obediência ao princípio da solidariedade –, o que, no mais das vezes, acaba se convertendo em corrupção, que é eticamente reprovável, não universalizável a longo prazo e insustentável. Conforme a preciosa lição de Juarez Freitas,(53) “a honestidade de propósitos evolutivos é, sim, ingrediente de qualquer filosofia consistente de sustentabilidade, nas relações públicas e privadas, acompanhada da capacidade de antever impactos sistêmicos”.

De fato, a proteção ambiental é, atualmente, uma das bases éticas fundamentais da sociedade. Assim, para que haja o convívio harmonioso entre todos os integrantes da comunidade humana, concordamos com Fersterseifer(54) no sentido de que urge que seja firmado um pacto socioambiental no que tange à proteção da Terra, de modo que todos assumam seus papéis rumo a uma sociedade saudável em termos ambientais.

Caso o meio ambiente, como um todo, prossiga acidentado, tóxico e contaminado, chegaremos rapidamente à temida insustentabilidade. Juarez Freitas,(55) sabiamente, argumenta com base em solução que passa pela melhoria da educação em nosso país:

“As escolas, por sua vez, precisam, ao mesmo tempo, educar para competências e habilidades e para o ‘capital social’ produtivo, em vez do desfile de métodos aborrecidos, inúteis e subavaliados. Entretanto, para que cumpram esse papel, é inadiável a tomada de providências estruturais, com o qualificado aumento dos investimentos naquilo que comprovadamente funciona, dado que as escolas não podem continuar a ser depósitos de alunos, perdidos no atraso escolar, na repetência e no abandono.”

Assim, para nós, a sustentabilidade é um desdobramento do princípio constitucional da solidariedade. Estamos em sintonia com o festejado jurista Juarez Freitas,(56) quando afirma que a sustentabilidade é:

“(a) princípio constitucional imediata e diretamente vinculante (CF, artigos 225, 3º, 170, VI, entre outros), que (b) determina, sem prejuízo das disposições internacionais, a eficácia dos direitos fundamentais de todas as dimensões (não somente os de terceira dimensão) e que (c) faz desproporcional e antijurídica, precisamente em função do seu caráter normativo, toda e qualquer omissão causadora de injustos danos intrageracionais e intergeracionais.”

Conclusão

a) É possível combinar uma economia próspera com uma sociedade humanitária, desde que fortaleçamos nossa empatia, sendo capazes de nos colocar no lugar do outro, e que possamos agir de forma solidária.

b) O agir solidário não se resume em um ato caridoso, mas trata de obedecer fielmente ao artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, já que o princípio da solidariedade foi erigido à hierarquia constitucional de forma expressa.

c) O princípio constitucional da solidariedade é princípio cogente e possui eficácia plena desde a promulgação da Constituição, não necessitando de qualquer norma infraconstitucional para sua aplicação.

d) O princípio constitucional da solidariedade serviu de suporte axiológico também para o Código de Ética da Magistratura, restando expresso no artigo 3º do mencionado código que a atividade judicial deve “promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas”. Tal dispositivo maximiza a força normativa do princípio constitucional da solidariedade, obrigando a que a atividade jurisdicional do magistrado seja permeada pelo princípio da solidariedade, sob pena de infringir, além do dispositivo constitucional, também o artigo 3º do Código de Ética da Magistratura.

e) O princípio constitucional da solidariedade ilumina o Direito Previdenciário, pois a Previdência, a Assistência Social e a Saúde baseiam-se na solidariedade entre os membros da sociedade para acudir uma necessidade social. Embora com limites e estruturas de custeio diferenciadas, o certo é que, se não fosse o princípio da solidariedade, Assistência, Previdência e Saúde não poderiam se estruturar. É a responsabilidade social institucionalizada, reflexo da aplicação do princípio da solidariedade, que permite ao Estado atender aos reclamos daqueles que invocam o Direito Previdenciário.

f) Na perspectiva do Direito Ambiental, do mesmo modo, o princípio constitucional da solidariedade ilumina esse ramo do Direito. Assim sendo, o artigo 225 da Constituição Federal tem aplicação imediata e força vinculante, determinando a eficácia dos direitos fundamentais de todas as dimensões, e não somente dos de terceira dimensão. Em termos de Direito Ambiental, opera-se a solidariedade intergeracional e intrageracional, ou seja, deve ser superada a posição antropocêntrica exagerada, no sentido de que os recursos naturais devem servir ao homem à sua exaustão, para que o ser humano se coloque como ser natural, de modo a coabitar o planeta de forma harmoniosa com todas as outras espécies de vida.

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Notas

1. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa.  3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 1879.

2. WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 130.

3. FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988. Campinas: Julex Livros, 1989. V. I. p. 92 e 93.

4. SMITH, A. A theory of moral sentiments. Nova York: Modern Library, 1937 (1759) apud WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 11 e 12.

5. WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 13 e 17.

6. WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 50.

7. WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 14.

8. BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 25- 26.

9. WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 59.

10. WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 67 e 68.

11. WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 75.

12.  WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 168.

13.  WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 312.

14. WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 312.

15. BAEZ, Narciso Leandro Xavier. Princípios fundamentais do Estado brasileiro. In: Janczeski, Célio Armando (Coord). Constituição Federal comentada. Curitiba: Juruá, 2010. p. 27 e 28.

16. Hesse, Konras. A força normativa da Constituição. Traduzido por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1991. p. 27.

17. FERRAZ FILHO, José Francisco Cunha. Dos princípios fundamentais. In: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (Org.) Constituição Federal interpretada. 3. ed. Barueri, SP: Manole, 2012. p. 7 e 8.

18. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 215.

19. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2006. p. 1141 e 1142.

20. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. O sistema de seguridade social e o princípio da solidariedade: reflexões sobre o financiamento dos benefícios. Revista de Doutrina TRF4, Porto Alegre, ed. 25, p. 4 e 5, ago. 2008.

21. SEREJO, Lourival. Comentários ao código de ética da magistratura nacional. Brasília, DF: Enfam,  2011. p. 17.

22. SEREJO, Lourival. Comentários ao código de ética da magistratura nacional. Brasília, DF: Enfam, 2011. p. 25.

23. BOFF, Leonardo. Ética e moral. 4. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009. p. 54.

24. SANFELICE, Patrícia de Mello. O princípio da solidariedade, características e aplicação na seguridade social. Revista de Direito Social, Porto Alegre, a. 2, n. 7, p. 11-15, jul./set. 2002. p. 11.

25. FARIAS, José Fernando de Castro. A origem do direito de solidariedade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 192.

26. CASTRO, Carlos Alberto Pereira; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14. ed. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 44.

27. SANFELICE, Patrícia de Mello. O princípio da solidariedade, características e aplicação na seguridade social. Revista de Direito Social, Porto Alegre, a. 2, n. 7, p. 11-15, jul./set. 2002. p. 14.

28. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 67 e 68.

29. PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 63.

30.PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 63.

31. PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 64.

32. CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14. ed. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 55 e 56.

33. PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 64.

34. CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14. ed. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 54.

35. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. O sistema de seguridade social e o princípio da solidariedade: reflexões sobre o financiamento dos benefícios. Revista de Doutrina TRF4, Porto Alegre, ed. 25, p. 4 e 5, ago. 2008.

36. PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 66.

37.  PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 66 e 67.

38. PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 67.

39. PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 67 e 68.

40. PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 68.

41. PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 69.

42. PINHO, Leda de Oliveira. O conteúdo normativo do princípio da solidariedade no sistema da seguridade social. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (Coord.). Curso modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 69.

43. FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico constitucional. Direitos Fundamentais e Justiça: Revista do Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS, Porto Alegre, n. 2, p. 132-157, jan./mar. 2008. p. 151.

44. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 109, apud FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico constitucional. Direitos Fundamentais e Justiça: Revista do Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS, Porto Alegre, n. 2, p. 132-157, jan./mar. 2008.

45.  FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico constitucional. Direitos Fundamentais e Justiça: Revista do Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS, Porto Alegre, n. 2, p. 132-157, jan./mar. 2008. p. 151.

46. FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico constitucional. Direitos Fundamentais e Justiça: Revista do Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS, Porto Alegre, n. 2, p. 132-157, jan./mar. 2008. p. 152.

47. FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico constitucional. Direitos Fundamentais e Justiça: Revista do Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS, Porto Alegre, n. 2, p. 132-157, jan./mar. 2008. p. 153.

48. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 422.

49. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 65.

50. SAMPAIO, José Adérito Leite. Constituição e meio ambiente na perspectiva do direito constitucional comparado. In: SAMPAIO, José Adérito Leite; WOLD, Chrise; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 53.

51. FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico constitucional. Direitos Fundamentais e Justiça: Revista do Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS, Porto Alegre, n. 2, p. 132-157, jan./mar. 2008. p. 155.

52. FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico constitucional. Direitos Fundamentais e Justiça: Revista do Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS, Porto Alegre, n. 2, p. 132-157, jan./mar. 2008. p. 156.

53.  FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 62.

54. FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico constitucional. Direitos Fundamentais e Justiça: Revista do Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS, Porto Alegre, n. 2, p. 132-157, jan./mar. 2008. p. 156.

55. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 59.

56. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 71.

Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT):
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REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS