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publicado em 28.02.2014
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Relato/comentário sobre questão prática e exitosa aplicada na gestão de recursos tecnológicos no âmbito da então denominada 2ª Vara Previdenciária, demonstrando a relevância da praxe adotada para a prestação jurisdicional. Introdução O presente relato visa demonstrar experiência prática adotada na gestão processual da 20ª Vara Federal, especializada em ações previdenciárias não sujeitas ao rito dos Juizados Especiais Federais, a qual tem, ao longo de período aproximado de um ano e meio, logrado obter resultados qualitativos significativos no sentido de alcançar o objeto da jurisdição aos segurados, mediante o efetivo pagamento dos valores que lhes são devidos, ainda quando sequer seus procuradores logram obter contato com eles. Trata-se de utilização de recursos tecnológicos e bancos de dados disponibilizados ao Judiciário Federal por uma série de convênios formalizados, os quais se incluem, inequivocamente, dentre os procedimentos de modernização de gestão, conforme bem demonstrado pela colega Vera Lúcia Feil Ponciano, em sua exposição no Currículo Permanente – Gestão e Administração do Poder Judiciário, como adiante veremos. 1 A relevância da modernização de gestão como um dos pilares da reforma do Judiciário É importante referir de pronto que por Reforma do Judiciário, aqui, não estamos a invocar o processo constitucional/legislativo que findou por promulgar a Emenda Constitucional nº 45 e demais diplomas legais, mas, isto sim, a reforma considerada como um processo contínuo e multifacetário de implementação de mudanças, pontuais ou não, que impliquem alterar o status quo costumeiramente vivenciado no âmbito do Judiciário brasileiro. Assim, tem-se que, talvez, um dos grandes dogmas do sistema jurídico pátrio sempre tenha sido a ausência de atitude ativa do magistrado, que, sempre atuando de modo secundário à iniciativa probatória e procedimental das partes, findava por – sobretudo em casos nos quais, por ausência de efetivo interesse ou até por desleixo ou incúria dos próprios segurados ou dos profissionais por eles contratados – deixar de adotar providências necessárias ao atendimento dos anseios dos segurados-partes no processo. A Secretaria da Reforma do Judiciário estabeleceu – e reproduziu no Diagnóstico do Poder Judiciário (Brasil, 2004) – ações eleitas como prioritárias para a modernização do Poder Judiciário brasileiro, sendo a modernização da gestão o primeiro dos três eixos fundamentais à verdadeira reforma, a ela se somando a alteração da legislação infraconstitucional e a reforma constitucional. Na modernização da gestão subsumem-se a gestão e a incorporação de novos procedimentos e tecnologias de informação disponíveis, assim como a gestão/capacitação das pessoas e o planejamento estratégico aliado à desburocratização de procedimentos. O aspecto a ser tratado no presente relato diz especificamente com a modernização da gestão no sentido da utilização de novos recursos tecnológicos postos à disposição do magistrado. 2 Contextualização do problema concreto a ser enfrentado e resolvido Os processos de matéria previdenciária, sobretudo os de rito ordinário e propostos anteriormente ao ano 2000, caracterizam-se por terem sido propostos, muitas vezes, em litisconsórcio ativo e, de regra, por número significativo de beneficiários. Estes, arregimentados por meio de campanhas direcionadas com associações, sindicatos e outros entes, findavam por se reunir sob a figura processual do litisconsórcio ativo, inclusive para diminuir os custos do processo e facilitar o trabalho do escritório de advocacia respectivo, sendo comum encontrar feitos propostos naquela época com, em média, 30 ou mais autores, os quais, aliás, por vezes, sequer conheciam quaisquer dos demais litisconsorciados. A propositura em litisconsórcio mostrava-se inequivocamente benéfica a todos os atores do processo, podendo, p. ex., reduzir de 20 processos físicos diversos para um único volume de autos determinada questão; no entanto, trazia uma dificuldade operacional que, infelizmente, somente veio a se mostrar de modo mais claro com o passar dos anos. Ocorre que, sobretudo nos feitos mais antigos – propostos no período anterior à especialização de Varas Previdenciárias pelo TRF da 4ª Região, ocorrida em 1993 –, a longa tramitação das ações e a demora para a liquidação de sentença (ora extinta) ou o cumprimento/execução do título, além da peculiaridade de que inúmeros causídicos insistem em requerer complementação de precatório, p. ex., mesmo ante valores irrisórios de saldo remanescente a executar, findou por causar um problema grave. Com efeito, à medida que passavam os anos e vinham alguns dos litisconsortes a falecer, a necessária suspensão do processo em relação a estes para proceder à habilitação dos sucessores findava por acarretar a paralisação de todo o feito em função do óbito, p. ex., de um dentre 30 litisconsorciados. De outro giro, tais processos possuem como característica o fato de que, sendo muitos os autores, por vezes, estes vão a óbito sem que sequer de tal fato tomem conhecimento seus procuradores, não logrando estes localizá-los para lhe entregar o valor da condenação depositada e paga a eles. Outra problemática frequentemente constatada diz respeito à costumeira ocorrência de alterações de endereço por parte destes segurados, sem que tenham, no entanto, sequer comunicado seus advogados de tal fato, menos ainda efetuado a devida comunicação nos autos. Pois bem, o fato é que, por esta soma de problemas vivenciados naqueles feitos ordinários previdenciários propostos nas décadas de 80 e 90, todos já em fase de execução, mas em uma espécie de interminável movimento executivo, este magistrado, desde que assumiu a jurisdição da 2ª Vara Federal Previdenciária (06/2007), preocupava-se em tentar fazer com que os valores depositados em favor dos segurados chegassem efetivamente a eles. Assim, foi determinada a continuidade de praxe adotada anteriormente pelo colega que me antecedeu na jurisdição, Dr. Luiz Fernando Crespo Cavalheiro, de expedição de telegramas aos segurados informando a existência de valores depositados em seu favor e a necessidade de contato com seus advogados para efetivar os saques. No entanto, o tempo demonstrou que tal sistema não era suficiente, não apenas porque, muitas vezes, os endereços dos segurados não eram atendidos pelo sistema de entrega domiciliar dos Correios e eles não procuravam os telegramas, mas também porque, muitas vezes, os valores depositados eram de pequena monta, sendo desinteressante não apenas aos segurados como aos próprios advogados exercerem atuação processual tendente ao saque de valores ínfimos. No mês de agosto de 2008, por força da Portaria nº 258/2008 da Corregedoria-Geral, esta Vara Federal recebeu, por redistribuição, aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) processos oriundos das antigas 3ª, 4ª e 5ª Varas Previdenciárias, todos propostos anteriormente a 03 de dezembro de 2001, oportunidade em que estas foram convertidas em Juizados Especiais Federais. O acréscimo de tamanha quantidade de ações “extremamente antigas”, a grande maioria, felizmente, também em fase de execução, elevou sobremaneira a problemática então já vivenciada, de não conseguir a Vara levar tais processos antigos a seu termo final, com baixa na distribuição após a efetiva entrega de valores aos autores, procedimento que era vedado pelo Provimento nº 02 da Corregedoria-Geral (Consolidação Normativa), cujo artigo 355 assim previa: “Art. 355. Não será encaminhado ao arquivo processo em que ainda haja valores depositados ou bens constritos, devendo providenciar-se o levantamento, a conversão em renda, a devolução ao Tribunal, a liberação ou a destinação, conforme o caso.” Constatando que tal vedação absoluta à baixa dos autos causava grande transtorno às Varas, no ano de 2008, a Corregedoria alterou aquela redação, estabelecendo a possibilidade de que, sendo o valor depositado inferior a R$ 150,00, depois de intimado o advogado, poderia este ser convertido em renda da União, ao passo que, sendo superior o valor, deveriam ser esgotadas as tentativas de localização, inclusive com a publicação de editais semestrais. Passou a ser esta a previsão da Consolidação Normativa (redação dada pelo Provimento nº 4, de 15 de dezembro de 2008): “Art. 355. Não será dada baixa definitiva, com remessa ao arquivo, em processo no qual ainda haja valores depositados ou bens conscritos, devendo ser providenciado o levantamento, a conversão em renda, a devolução ao Tribunal, a liberação ou a destinação, conforme o caso. § 1º Os depósitos judiciais vinculados a processos findos de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), após a intimação do advogado da parte beneficiária, se não levantados, deverão ser convertidos em renda em favor da União. § 2º Nos processos findos com depósitos judiciais de valor igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), após a intimação do advogado da parte beneficiária, se não levantados, deverão ser esgotados todos os meios para localização das partes e dos interessados. § 3º Inexitosas as buscas, deverá ser publicado edital fixando prazo para o levantamento dos valores depositados. § 4º O edital a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicado, semestralmente, pela Direção do Foro da Subseção Judiciária, em jornal de grande circulação, abrangendo os processos mencionados no § 2º. § 5º Decorrido o prazo do edital e não havendo o levantamento dos valores depositados, o processo deve ser arquivado em Secretaria e, após, remetido internamente para o arquivo.” Ainda que tal alteração, fazendo diferenciação quanto ao valor depositado pendente de levantamento, tenha inequivocamente facilitado a tramitação daqueles feitos, inúmeros processos seguiam sem resolução – até porque, como regra, os editais semestralmente publicados não tinham o menor resultado prático, com nenhuma parte vindo aos autos em decorrência deles –, sendo necessária, então, outra solução. Este magistrado, partindo da premissa de que até mesmo os valores inferiores àqueles R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mereciam ser entregues a seus verdadeiros destinatários, porquanto resultado de sua busca pela tutela jurisdicional, passou a adotar sistemática de processamento, ao que sabe, inédita, e que, sempre pressupondo que dela não surgissem custos que tornassem contraproducente alcançar os valores aos destinatários, tem-se mostrado satisfatória. 3 Prática adotada para a resolução da questão e recursos utilizados para tanto A fim de solucionar tal questão, este magistrado levou em consideração as seguintes conclusões, que pôde extrair dos feitos analisados: – Como regra, os segurados não adotavam qualquer providência, ainda que comunicados, por meio de telegrama, da existência de valores depositados em seu favor; – Muitas vezes, sequer os procuradores possuíam dados atualizados para contato com seus clientes, sendo inúmeras as situações em que os advogados peticionavam pleiteando que a Vara pesquisasse endereços ou encaminhasse correspondências; – Muitos dos autores, até pelo excessivo período desde a propositura dos feitos, encontravam-se falecidos, não havendo quaisquer dados nos processos que pudessem levar à localização dos eventuais sucessores; – Os próprios procuradores de tais feitos, até pela multiplicidade de partes que teriam de contatar, requeriam expressamente ou manifestavam, de modo tácito, a concordância com que o feito fosse baixado, não tendo condições de localizar a parte, não pretendendo sacar o valor e ficar como seu responsável/depositário indefinidamente, tampouco se interessando em diligenciar de modo mais concreto na localização da parte, em face dos valores, de regra, pequenos, depositados. Pois bem, de posse de tais dados, sendo usualmente acessados os sistemas conveniados da Justiça Federal BacenJud, Plenus/Dataprev, InfoJud (Receita Federal), Consulta CPF (Receita Federal) e Consultas Integradas (Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul), este magistrado passou, de modo pessoal e concentrado, até para evitar quaisquer problemas acerca de sigilo, a efetuar pesquisas sistematizadas naqueles sistemas, como abaixo se especificará. De outra banda, todos os processos que se encontrassem nessa situação de impedimento de baixa pela pendência de depósitos passaram a ser identificados, na Vara, com uma etiqueta adesiva na capa, recebendo, também, um localizador físico, chamado “saldominimo”. A partir da aposição da etiqueta identificadora na capa dos autos, o que ocorria na primeira oportunidade em que o magistrado despachava no feito com base na questão ora posta, os autos, sempre que necessitavam ser despachados, eram colocados naquele localizador, para possibilitar o correto encadeamento do processamento. Também foi criada uma planilha eletrônica simples de controle, em formato Microsoft Excel, na qual eram alimentados dados como valores das contas, beneficiários, procedimentos adotados e datas respectivas, bem como resultado final, se houve ou não a entrega do valor ao titular. A intenção inicial era localizar o beneficiário do crédito e ter certeza de que ele recebera a comunicação da existência de valor em seu favor, para que retirasse o alvará de levantamento ou, conforme o caso, se dirigisse diretamente a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil para fazer o levantamento. Contudo, ainda em tal tentativa não logramos grande resultado, o que demonstra que, eventualmente, a culpa pela demora na entrega da prestação jurisdicional não se deve ao Judiciário ou aos advogados, mas sim à autêntica falta de interesse da parte. Deliberou-se, então, por adotare um procedimento mais direto, efetuando-se, sempre que possível – adotadas as devidas cautelas, por óbvio –, transferência bancária do valor depositado no processo diretamente para conta corrente ou poupança do beneficiário, com posterior comunicação formal a este. Assim, constatada a existência de saldos remanescentes vinculados aos processos e que impedissem a baixa dos autos, este magistrado passou a adotar providências que demonstramos em dois tópicos diversos, conforme existam segurados falecidos ou não. Inicialmente, mediante acesso ao sistema Plenus, da Dataprev, que concentra os dados relativos a todos os benefícios previdenciários do INSS, é efetuada a pesquisa sobre a situação do benefício, sendo possível verificar se está em manutenção (o que, de regra, afasta a hipótese de óbito) ou se foi cessado. A – Havendo segurados que se sabem ou se presumem falecidos: 1. Constatada a cessação do benefício, diligencia-se para se verificar se consta no Plenus a causa da cessação e verifica-se, na Consulta ao CPF, se este está “inativo”, o que também indiciaria o falecimento do segurado; 2. Ainda em pesquisa no sistema Plenus, é efetuada a busca por “benefícios derivados” ou por nome do instituidor, ou seja, pensão por morte decorrente do falecimento daquele segurado. Havendo tal pensão e tendo em conta a habilitação simplificada autorizada pelo artigo 112 da Lei nº 8.213/91, a Secretaria da Vara providencia, em cumprimento ao despacho, a expedição de mandado de intimação (via preferencialmente adotada, para que se tenha a certeza da efetiva comunicação pelo Oficial de Justiça à parte interessada) ou, não sendo possível, de telegrama ou até mesmo, havendo o dado no sistema, por contato telefônico da Direção da Secretaria, para que seja feita a habilitação e sacado o valor; 3. Obtendo-se de um desses sistemas indícios de que esteja falecido o segurado e inexistindo pensão derivada, mediante consulta ao sistema Consultas Integradas, da SSP-RS, o magistrado analisa se há registro de óbito e, havendo, verifica-se dados referentes à existência de filhos, com respectivos endereços, a fim de que, preferencialmente por mandado (já que o Oficial de Justiça explicaria adequadamente a questão), sejam intimados a promover sua habilitação nos autos, assim como informem sobre a existência de outros sucessores;(1) É importante ressaltar que, em todos esses contatos, é informado e referido o nome do profissional da advocacia que atua no processo, orientando-se a parte a procurá-lo ou a algum serviço de assistência judiciária gratuita para maiores esclarecimentos. Promovida a habilitação, os processos passam a ser submetidos – acaso com a habilitação já não requeira a sucessão a respectiva expedição de alvará ou levantamento de valores – ao mesmo procedimento adotado para os demais feitos, a saber: B – Não havendo segurados que se sabem ou se presumem falecidos: 1. Mediante pesquisa, ainda no mesmo sistema Plenus, da Dataprev, extraem-se as informações acerca dos endereços cadastrados de contato do segurado, assim como acerca da conta bancária na qual é efetuado o pagamento mensal de seu benefício; 2. Em acesso ao sistema Consulta CPF, da Receita Federal, é confirmado se o CPF consta como ativo e o endereço cadastrado do segurado, sendo que, em caso de diversidade, é tentada a confirmação mediante acesso a algum outro sistema, especialmente o Consultas Integradas ou o InfoJud, sobre o efetivo endereço atual informado na última declaração de renda; 3. Cadastra-se pesquisa de informações no BacenJud solicitando dados de todas as contas bancárias e respectivos saldos existentes em nome dos beneficiários dos depósitos. É importante a solicitação do saldo, porquanto o sistema BacenJud reporta todas as contas bancárias ainda abertas em nome da pessoa, e algumas instituições financeiras registram várias contas como desmembradas de uma única. Assim, ao analisar o saldo, é possível ao magistrado aferir qual dessas contas, aparentemente, é aquela que é efetivamente utilizada pelo segurado e deve ser a destinatária dos valores; 4. De posse de tais dados, é proferido despacho no qual, juntando as informações aos autos (com a ressalva de que a pesquisa do BacenJud é juntada sem os dados de saldo bancário, por força do sigilo), é determinado à instituição financeira depositária do precatório ou da requisição de pequeno valor (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) que transfira a quantia pertencente ao segurado X diretamente para a conta indicada pelo magistrado, sempre sendo preferível que seja a mesma conta utilizada para a percepção do benefício previdenciário e, existindo contas em diversas instituições, sendo preferencialmente transferida para conta no mesmo banco depositário dos valores do processo (CEF ou BB); 5. Solicitada a transferência ao banco mediante ofício no Siscom – Sistema de Comunicação Eletrônica, no momento do retorno do respectivo comprovante é enviado telegrama ao endereço mais atualizado do segurado (obtido conforme as pesquisas acima) comunicando-lhe da existência do crédito efetuado na sua conta;(2) 6. Ao final, transferidos os valores e inexistindo outros pendentes de levantamento, é dada baixa no processo. Mediante tais procedimentos, em que pese, reconhecidamente, demandarem especial dedicação àqueles processos, faz-se possível obter um retorno muito mais efetivo na localização dos beneficiários dos créditos depositados judicialmente em contas abertas há vários anos e que, até o momento, não haviam sacado seus valores. Se é certo que não se logra localizar e alcançar em definitivo os valores à totalidade dos autores destes processos, também é correto que, inequivocamente, o acréscimo verificado no retorno é muito substancial, como adiante se verifica. 4 Resultados práticos obtidos até o momento Iniciado o Projeto Saldo Mínimo em maio de 2002, até o corrente mês de outubro, 39 processos tiveram andamento neste modo de processamento. Embora o número possa parecer pequeno, cabe lembrar que, não bastasse a imensa maioria dos processos se tratar de feitos propostos anteriormente a 1991, alguns possuíam mais de 30 litisconsortes com pagamentos pendentes de efetivação há mais de 10 anos, o que multiplica o efeito e o resultado do projeto. Assim, desse total de 39 processos, tivemos envolvidos, ao todo, 818 litisconsortes ativos, número que demonstra facilmente o frequente erro perpetrado a se considerar, em algumas estatísticas processuais, apenas a quantidade de processos. Com efeito, para a resolução destes 39 processos fez-se necessário árduo trabalho, consistente em analisar a situação dos valores devidos a cada um desses 818 autores, bem como quais, dentre eles, já haviam tido levantadas as importâncias devidas. Dos 818 litisconsortes, 172 (aproximadamente 21,02%) estavam com valores depositados ainda e sem que tivesse sido efetuado o respectivo levantamento. De 172 contas com valores depositados, já foi possível, com a adoção daquelas pesquisas referidas, repassar os valores depositados em 76 contas aos respectivos beneficiários, totalizando R$ 103.506,66. De outro giro, os valores depositados em 38 contas foram objeto de conversão em renda da União ou arquivamento administrativo, com um montante de R$ 16.013,98. Por fim, restam, atualmente, referentes a tais processos, 58 contas em aberto pendentes de ultimação dos atos tendentes à efetiva entrega a seus titulares, com um valor total ainda depositado de R$ 110.651,79.(3) Embora seja um trabalho lento e gradual, ainda existindo, por certo, muitos processos a ser objeto de análise e solução com a utilização, aqui demonstrada, das modernas técnicas e sistemas de tecnologia da informação disponíveis, sempre pressupondo uma participação ativa do magistrado para que, ao final, seja entregue efetivamente a prestação jurisdicional a quem de direito, os números demonstram claramente que: – Em matéria previdenciária, especialmente em processos de rito ordinário antigos, nos quais a regra era o litisconsórcio ativo facultativo, não se pode considerar simplesmente o número de processos como determinante da dificuldade do labor envolvido, uma vez que, como demonstrado, em 39 processos foi analisada a situação de 818 litisconsortes diversos e de seus respectivos benefícios; – Desses 818 litisconsortes, 646 (79,98%) estavam com situação regularizada, tendo já recebido e levantado os depósitos de quaisquer valores que lhes eram devidos; – Do universo de 172 remanescentes (21,02%), ao fim do trabalho de aproximadamente um ano e meio, já logrou este magistrado localizar e alcançar diretamente – de regra, mediante transferência bancária – o equivalente a 76 autores (44,18% das pendências), sendo que, em relação a outros 38 (22,09%), ocorreu conversão em renda da União ou arquivamento administrativo (conforme fosse o valor superior ou inferior a R$ 150,00), já que ultimados todos os atos para localização, tendo sido estes infrutíferos; – Restam, atualmente, 58 litisconsortes (33,73%) para receberem os valores que se encontram depositados ou terem tais valores restituídos aos cofres da União; – Pelos valores até hoje alcançados aos 76 segurados (R$ 103.506,66) e aqueles ainda pendentes de transferência aos remanescentes 58 (R$ 110.651,79), é possível verificar que, nesses processos, ajuizados a menos tempo do que aqueles anteriores, as quantias depositadas e não sacadas são de valores individualmente considerados superiores e que, ainda assim, não foram objeto de saque. 5 Conclusão e breve consideração para o futuro Embora a análise desatenta dos números possa levar a alguma apressada conclusão no sentido de que o trabalho e o esforço desprendido são demasiados para o resultado efetivo apurado, a prática demonstra que, não apenas pela quantidade de pessoas envolvidas, em que pese pequeno o número de processos, mas mesmo pelo reconhecimento e pela gratidão manifestados por aqueles que logram ser localizados em função destas diligências do Judiciário, merece ser mantida e, quiçá, incrementada essa prática. Por fim, por mais trabalhoso e lento que se mostre tal procedimento, tenho que mister se faz seja mantido, até mesmo em homenagem àqueles segurados que, quiçá por mais de 20 anos, esperaram para ver efetivamente satisfeitos seus direitos violados e, infelizmente, algumas vezes, deixaram tal solução para ser visualizada por seus herdeiros. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, porém, conhecedora de tal problemática, alterou a previsão daquele anterior artigo 355 da Consolidação Normativa, que passou a assim dispor: “Art. 363. Não será dada baixa na autuação de processo em que ainda haja valores depositados à ordem do Juízo, devendo-se providenciar o seu levantamento, a sua conversão em renda, a sua devolução ao Tribunal, a sua liberação ou a sua destinação, conforme o caso. § 1º Se não levantados no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do advogado da parte beneficiária, os depósitos judiciais vinculados a processos findos de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) deverão ser devolvidos ao devedor ou convertidos em renda em favor da União. § 2º Nos processos findos com depósitos judiciais de valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), se não levantados os valores depositados no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do advogado da parte beneficiária, deverão ser esgotados os meios para localização das partes e interessados. § 3º Inexitosas as buscas, deverá ser publicado edital fixando prazo para o levantamento dos valores depositados. § 4º O edital a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicado semestralmente pela Direção do Foro da Subseção Judiciária em jornal de grande circulação, abrangendo os processos mencionados no § 2º. § 5º Decorrido o prazo do edital e não havendo o levantamento, os valores depositados serão transferidos para conta poupança em nome do beneficiário, certificando-se o depósito e dando-se baixa no processo.” A alteração engendrada pela Corregedoria, na prática, agora permite que, não sendo localizada a pessoa ou não efetuando ela o saque do valor devido, seja dada baixa no processo, o que elimina o problema vivenciado anteriormente pelas Varas Federais – e do qual decorreu a iniciativa deste magistrado – de, ao mesmo tempo em que necessitam tramitar com o processo, por não ser possível sua baixa com depósitos pendentes, não terem o correspondente interesse das partes e dos procuradores na sua movimentação, principalmente pelos baixos valores envolvidos e pela ausência de contato dos procuradores com as partes após longo período de tramitação processual, assim como por, sendo possível aos procuradores o destaque de seus honorários contratuais, por vezes restarem estes – felizmente, em casos absolutamente excepcionais – desinteressados de fazer alcançar à parte-autora as quantias a ela devidas. Notas
1. Exemplo de despacho em situação como esta no processo nº 00.0692591-0: “O presente processo, iniciado em 1985, com 21 (vinte e um) litisconsortes, ainda não teve alcançado a todos o valor que lhes pertence. Nesse interregno, infelizmente, uma enorme quantidade dos litisconsorciados já faleceu, muitos sequer com sucessores que possam se habilitar nos autos, nem mesmo o seu procurador tendo logrado localizá-los. Impõe-se, porém, até em homenagem à sua luta por seus direitos, seja ultimada por este Juízo qualquer providência ao seu alcance para, de uma vez por todas, encerrar tal processo, o que passo a efetuar abaixo. (...) 3 – Autores falecidos, cujos valores superam o limite mínimo de R$ 150,00, em relação aos quais foram localizados dependentes habilitados no INSS – Em relação aos autores abaixo arrolados, foi constatado que seus benefícios previdenciários se encontram cessados em face de óbito, razão pela qual é necessária a habilitação de eventuais dependentes, a qual, existindo dependente previdenciário, pode ser efetuada de modo célere e simplificado, conforme o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, juntando cópia da certidão de inexistência de outros dependentes habilitados perante o INSS. Sendo assim, determino, em relação aos litisconsortes abaixo, sejam providenciadas pela Secretaria as seguintes diligências: A – Adão Osvaldo Nunes – existindo pensão por morte deferida a Leontina Werner Nunes, determino seja ela intimada pessoalmente, mediante mandado no sistema SMWeb para a Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul no endereço ora juntado (Rua Jose W. Koelzer, 158), a fim de que reste ciente da existência de valores depositados e informando-a de que deverá promover, no prazo de 30 dias, sua habilitação como sucessora do de cujus, a fim de permitir o levantamento dos valores depositados. (...) 4 – Autores falecidos, cujos valores são superiores ao limite de R$ 150,00 – Tendo em vista que os autores abaixo estão falecidos (segundo pesquisas no Sisben/Dataprev e na Secretaria da Segurança Pública/RS) e não houve habilitação de herdeiros, deve ser tentada de algum modo a localização destes, conforme o artigo 355, §§ 3º a 5º, do Provimento nº 2 da Corregedoria-Geral. Sendo assim, pesquisando nos sistemas de consultas da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul e da Receita Federal, este magistrado localizou supostos sucessores, devendo ser adotadas as providências consoante abaixo: 4.1 – Demétrio Marcolin – localizada a existência de 5 filhos, Cleci, Valmor, Clarice, Roberto e Renato. Sendo assim, determino seja intimado o filho Renato Marcolin, mediante mandado a ser expedido no sistema SMWeb e cumprido na Subseção Judiciária de Bento Gonçalves (endereços localizados: Rua Olímpio Valduga, nº 65, bairro Universitário, CEP 95700-000, Bento Gonçalves-RS e Rua Ulisses Roman Ross, s/nº, bairro Universitário, CEP 95700-000, Bento Gonçalves-RS), para que tenha ciência de que existem valores depositados neste feito pertencentes ao seu falecido pai e que, pretendendo levantá-los, deverá, no prazo de 30 dias, providenciar a habilitação do espólio (pelo inventariante, acaso exista inventário aberto) ou de todos os sucessores (no caso, os eventuais filhos), constituindo advogado para tanto. De igual modo, comunique-se, via telegrama, ao filho Valmor Marcolin, no endereço da Avenida Brasília, nº 229, Barracão/RS, CEP 95370-000; (...) Intimem-se”. 2. Exemplo de despacho em situação como esta no processo nº 88.00.07785-4: “O presente processo, iniciado em 1988, com 16 (dezesseis) litisconsortes, ainda não teve alcançado a todos o valor que lhes pertence. Nesse interregno, infelizmente, uma enorme quantidade dos litisconsorciados já faleceu, muitos sequer com sucessores que possam se habilitar nos autos, nem mesmo o seu procurador tendo logrado localizá-los. Impõe-se, porém, até em homenagem à sua luta por seus direitos, seja ultimada por este Juízo qualquer providência ao seu alcance para, de uma vez por todas, encerrar tal processo. Segundo orientação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, não podem ser baixados os feitos em que pendente de levantamento o valor, até para evitar que restem em aberto no sistema bancário contas de depósitos judiciais. Este Juízo tem tentado, por todos os meios de pesquisa disponíveis, suprir a atuação das partes e de seus procuradores – que, de regra, nesses feitos, não logram localizar seus clientes – a fim de entregar, efetivamente, a prestação jurisdicional, desta feita em sua última etapa, qual seja, com a verba em dinheiro pertencente ao(à)(s) segurado(a)(s) que moveu(ram) a ação. Sendo assim, até pelo atual avanço nos meios informatizados e visando, em última instância, entregar o bem da vida (no caso, valores monetários depositados) a quem efetivamente pertence, cabe ao juiz tomar atitudes inovadoras que possibilitem alcançar o resultado esperado, o que passo a efetuar abaixo. 1 – Autores com créditos a receber e em relação aos quais foi localizada conta bancária – Havendo conta bancária em aberto e operante em nome dos litisconsortes Arnaldo Machado Filho e Rosane Machado, sucessores de Arnaldo Machado, conforme demonstra a anexa pesquisa obtida junto ao sistema único de benefícios da Dataprev, determino seja oficiado à Caixa Econômica Federal a fim de que transfira os valores totais depositados nas contas (omissis) e (omissis), respectivamente, para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, agência (omissis), conta nº (omissis) (Arnaldo Machado Filho) e para a própria CEF, agência (omissis), conta nº (omissis) (Rosane Machado). 2 – Autores falecidos cujo valor é superior ao limite de R$ 150,00 – Tendo em vista que o autor Aparício Sutil de Oliveira está falecido, o mesmo ocorrendo com sua viúva, e tendo os filhos informado que não pretendem se habilitar no feito para receber as quantias, conforme certidão da fl. 1211, confirmada pela reiterada omissão após várias correspondências que lhes foram encaminhadas, determino, nos termos do artigo 355 do Provimento nº 2 da Corregedoria-Geral, seja estornado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o valor correspondente depositado na conta nº (omissis) (Aparício Sutil de Oliveira). Oficie-se (via Siscom) ao Gerente da CEF, solicitando o estorno ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região dos valores supra referidos. 3 – Oficie-se (via Siscom) ao Gerente da Caixa Econômica Federal, solicitando as transferências determinadas. 4 – Comprovadas as transferências do item 1, expeça-se telegrama aos Srs. Arnaldo Machado Filho e Rosane Machado, nos endereços sinalados na consulta ao BacenJud, comunicando a transferência dos valores. Intimem-se”. 3. É importante referir que esses valores monetários expressos não se encontram com a atualização consolidada para as mesmas datas-base, ante a extrema diversidade de datas dos respectivos depósitos, sendo todos eles, portanto, superiores aos indicados no texto, acaso efetivamente corrigidos monetariamente. |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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