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publicado em 30.04.2014
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O trabalho busca debater a questão do acesso à justiça sob o prisma do direito constitucional garantido a todos de obter a prestação jurisdicional. Discorre-se sobre a importância que o Poder Judiciário ganhou na vida dos cidadãos desde a última Constituição, que deixou de ser um desconhecido de grande parte da população, sobretudo porque políticas públicas e direitos fundamentais e sociais passaram a ser temas recorrentes nos Tribunais. Destaca-se, também, que a expansão da complexidade das relações sociais, com o consequente incremento quantitativo e qualitativo dos conflitos, tem obrigado os juízes a adotar uma nova postura diante da atual realidade social e judiciária. Suscita-se a reflexão sobre os fundamentos do acesso à justiça e a contribuição que a administração judiciária pode dar para proporcionar a todos os indivíduos o alcance da tutela jurisdicional, focada na excelência da gestão e no planejamento estratégico. Sumário: Introdução. 1 Conceito de acesso à justiça. 2 O ordenamento jurídico e a garantia da prestação jurisdicional. 3 Melhorias ao alcance do Poder Judiciário para fomentar o acesso à justiça. Conclusão. Referências bibliográficas. Introdução O foco do trabalho é a garantia do acesso à justiça e a contribuição que pode ser dada pela administração judiciária para que essa garantia constitucional seja cada vez mais efetiva, independentemente de alterações legislativas e de reformas estruturais. Inicia-se com o conceito de acesso à justiça e a evolução histórica do procedimento utilizado para a solução de conflitos, que culminou com a assunção, pelo Estado, do monopólio de administrar e distribuir a justiça. No desenvolvimento do tema, demonstra-se que a solução para os problemas do Poder Judiciário, no que se refere à melhoria da qualidade do serviço prestado à população, depende, em grande parte, do trabalho de terceiros que não têm muito interesse no avanço do acesso à justiça, o qual não pode ser compreendido apenas como o direito de entrada no sistema judiciário, mas, também, como o direito de saída, com a justa e célere solução da demanda. Ressalta-se que a expansão da complexidade social, o aumento e a diferenciação quantitativa e qualitativa dos conflitos sociais levam o Estado-juiz a repensar seu papel no serviço judiciário e a estabelecer novos métodos de trabalho para agilizar a solução de milhares de ações que se encontram encalhadas nos escaninho do Poder Judiciário. São destacadas algumas medidas simples ao alcance dos juízes que podem ser implementadas para garantir maior acesso à prestação jurisdicional pela população, no sentido de tornar mais célere a solução dos litígios. 1 Conceito de acesso à justiça Antes de o homem viver em sociedade, como a concebemos hoje, a força prevalecia na solução de conflitos, que sempre existiram e jamais deixarão de existir. Era o tempo da lei do mais forte. Ou melhor, a justiça do mais forte. Nessa era primitiva de convivência coletiva, todos estavam em guerra contra todos. Com o curso do tempo, o que mudou, e certamente ainda mudará, foram os motivos, a intensidade e os conteúdos desses conflitos. Lentamente, a sociedade evoluiu, formaram-se as nações tidas por civilizadas e hoje temos o que se intitula Estado de Direito, no qual deve imperar a vontade da lei. Esta deve ser a baliza para solucionar os conflitos surgidos entre os membros da coletividade. Na trilha do desenvolvimento social, a administração da justiça também apresentou evoluções. No passado, não havia leis nem órgão estatal encarregado de distribuir justiça. Na solução dos conflitos, prevalecia, então, a força. Esse regime de justiça é conhecido por autotutela ou autodefesa. Nele, uma das partes, que é a mais forte, sob os mais diversos aspectos, impõe à outra a sua vontade. Também vigorava a autocomposição, quando um dos litigantes, ou ambos, declinavam de seu direito, ou de parte dele. Essa forma de solução de litígios se divide em três, vale dizer, desistência, submissão e transação. Na primeira, uma das partes desiste, renuncia ao que pretendia. Na segunda, uma das partes não opõe mais resistência à pretensão da outra. Na última, ocorrem concessões mútuas. Com o tempo, constataram-se significativas parcialidade e limitações em todas as soluções de conflitos já citadas. Com o propósito de um julgamento imparcial, surge, então, a figura do árbitro, na condição de uma pessoa estranha ao conflito, mas da confiança das partes. Inicialmente, a arbitragem era facultativa. Posteriormente, com o fortalecimento do Estado, passou a ser obrigatória, o que tornou a autotutela contrária ao ordenamento jurídico. Com o crescimento do Estado, surge, como forma de pacificação dos conflitos, a jurisdição, bem como seu instrumento, o processo. O juiz, representante do Estado, examina o litígio e decide. Assim é atualmente, em quase todas as nações do mundo. Então, vivendo sob a égide do Estado de Direito, o homem entrega parte de sua liberdade à soberania estatal. Dessa forma, não está mais autorizado a fazer justiça com as próprias mãos, salvo raríssimas exceções devidamente previstas no ordenamento jurídico. Agora, somente o órgão estatal criado para essa finalidade é que pode, em substituição à vontade das partes, dizer o direito aplicável e solucionar o conflito. Portanto, atualmente, cabe somente ao Estado, por meio dos órgãos criados pela ordem normativa, solucionar os conflitos existentes e promover a paz social, com a distribuição de justiça. Diante desse quadro, tem-se que o monopólio da justiça é do Estado. Feitas essas ponderações, questiona-se se o Estado brasileiro está cumprindo bem sua função de Estado-juiz. Isso porque, ao retirar do particular a possibilidade do uso da própria força (autotutela) para dirimir seus conflitos, restou aos litigantes provocar o Estado-juiz para este exercer a função jurisdicional, administrando a justiça para compor os litígios e, assim, aplicar o direito ao caso concreto submetido à sua apreciação. Desse modo, o Estado tem o dever de trazer solução ao litígio. A esse dever indeclinável corresponde o direito do cidadão de obter a prestação jurisdicional. Para que tudo isso ocorra, é imprescindível garantir acesso à justiça. É fundamental, contudo, esclarecer que o acesso à justiça não se traduz simplesmente no acesso ao Poder Judiciário. O acesso à justiça envolve aspectos que ultrapassam a esfera jurídica, pois diz respeito a valores de ordem social, política e econômica. O acesso ao Poder Judiciário, por sua vez, é um dos elementos de acesso à justiça, mas não é suficiente para garantir sua efetividade, tampouco para, por si só, caracterizá-lo. O acesso à justiça deve ser compreendido em seu duplo aspecto: a) acesso ao sistema judiciário; b) acesso à ordem jurídica justa. No primeiro aspecto, busca-se, por meio da remoção de obstáculos econômicos, políticos, sociais e culturais, a universalização do acesso às instituições que compõem o sistema de administração da justiça, não apenas o Poder Judiciário, mas, também, o Ministério Público, a Advocacia e, para os hipossuficientes, a Defensoria Pública. É verdade que essas três últimas instituições agem em colaboração com o Poder Judiciário, que é o órgão que deve prestar a jurisdição; contudo, trata-se de instituições indispensáveis, sem as quais não haveria como o sistema judiciário funcionar adequadamente. Aliás, uma das grandes barreiras para o pleno acesso à justiça é o funcionamento inexpressivo da Defensoria Pública, que ainda conta com estruturas limitadas nos estados e no âmbito federal, cabendo destacar que algumas unidades da federação, como o Paraná, nem sequer a instalaram, apesar de passados vinte e cinco anos da vigência da Constituição de 1988. No segundo aspecto, almeja-se garantir, (i) pelas instituições do sistema judiciário, o cumprimento dos objetivos da República e dos princípios do Estado Democrático de Direito definidos na Constituição; e, (ii) pelos membros dessas instituições, a utilização do direito como instrumento de transformação e pacificação social. Para isso, faz-se necessária a avaliação crítica dessas instituições, buscando-se uma organização adequada às suas finalidades e, ainda, o aperfeiçoamento de seus membros, o que implica, sobretudo, a mudança de atitude frente às necessidades atuais dos cidadãos. O acesso à justiça constitui a principal garantia dos direitos subjetivos, em torno do qual gravitam todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais, amparados pelo ordenamento jurídico. De nada, por exemplo, valem as garantias constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança se não houver um sistema judiciário eficiente para que elas sejam utilizadas pelos jurisdicionados. A Justiça, representada pelo Estado-juiz, seria, em princípio, o meio hábil de reivindicação desses direitos. Entretanto, caso o acesso ao Poder Judiciário seja falho ou restrito a uma parcela da população, os direitos individuais e sociais tornam-se meras promessas ou declarações políticas, desprovidas de qualquer efetividade para aqueles marginalizados do sistema judicial. Os juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em estudo consagrado no direito ocidental, analisaram os meios de acesso à justiça, objetivando encontrar formas de democratizá-la e permitir que os cidadãos pudessem, com facilidade e em grau de igualdade, recorrer às soluções jurisdicionais. Em suas palavras: “A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos [...]. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo [...]. O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. O enfoque sobre o acesso – o modo pelo qual os direitos se tornam efetivos – também caracteriza crescentemente o estudo do moderno processo civil [...]. O ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido, ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e um aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.”(1) Nesse sentido, o acesso à justiça deveria ser pleno e ao alcance de todas as camadas da sociedade, sendo sua solução a mais rápida e menos custosa possível. No entanto, o processo judicial no Brasil é demorado e oneroso, limitado, assim, àqueles que podem esperar e têm como pagar. Deveras, o Poder Judiciário nacional, com algumas poucas exceções, é extremamente burocratizado, com muitas despesas e taxas judiciais, honorários advocatícios e periciais, que obstaculizam o acesso de pessoas economicamente frágeis à justiça, tornando a função do Estado-juiz, em significativa parcela dos processos, ineficiente e ineficaz. Sobre a propagação do acesso à justiça em nossa sociedade desigual, afigura-se pertinente citar as ponderações de Boaventura de Sousa Santos: “Estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Em primeiro lugar, os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, têm mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou as possibilidades de reparação jurídica.”(2) Diante dessa realidade, passamos a buscar vencer aquilo que Mauro Cappelletti chamou de obstáculo processual ao acesso à justiça, que o citado jurista entende como o fato de que, em certas espécies de controvérsias, o tradicional processo litigioso perante o Judiciário pode não ser o melhor caminho para ensejar a reivindicação efetiva de direitos. Nessa linha, surgem os meios alternativos de solução de controvérsias, quais sejam, a conciliação, a arbitragem e a mediação, como elementos importantes na busca de justiça. Cappelletti e Garth lançaram no mundo jurídico, em meados do século XX, o que eles intitularam de ondas renovatórias do Processo Civil. Tais ondas, divididas em três fases, mantiveram influência sobre a processualística brasileira, mormente na atividade legiferante, tendo surgido leis como a da assistência judiciária, a da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, que contribuíram e contribuem, sobremaneira, para o acesso à justiça. Esse propalado acesso à justiça, é válido dizer, após a vigência da nova ordem constitucional, sofreu expressivo alargamento, tanto no que se refere ao acesso ao sistema judiciário, que tem melhorado lentamente, como no que tange à ordem jurídica justa, em vista dos novos direitos e garantias previstos na Constituição de 1988, uma das mais sociais e democráticas no mundo, como na legislação superveniente, que, apesar de alguns atrasos e vacilos do legislador, tem experimentado avanços significativos, a exemplo dos instrumentos normativos indicados acima, como outros de destaque, podendo-se incluir nesse rol o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, o novo Código Civil e as leis previdenciárias e de assistência social. A primeira das ondas mencionadas chama a atenção para a necessidade de assistência judiciária para que os pobres possam litigar em juízo em igualdade de condições com os economicamente fortes. Há uma busca pela eliminação da pobreza como obstáculo de acesso à justiça por meio da chamada assistência judiciária gratuita aos necessitados, que se caracteriza pela prestação gratuita de serviços advocatícios e isenção no pagamento de despesas judiciais. Mas ainda há muito a melhorar em relação à assistência judiciária, assim como à jurídica. Existe um desequilíbrio na advocacia, que, em muitos casos, só pode ser sanado por advogados pagos pelo governo, para defender os interesses não representados pela camada mais vulnerável da população. A globalização contribui muito para essa escassez do operador do direito em determinadas camadas, pois o interesse por altos salários fala mais alto. A segunda onda diz respeito à facilitação da representação dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em juízo, já que estes não se subsumiam ao direito processual clássico. Nosso sistema jurídico, até praticamente o fim da década de 80, é marcado por uma cultura individualista que não consegue lidar com o novo padrão de conflitualidade que se estabelece no mundo emergente. Essa onda surgiu em um cenário de mudanças, junto com as quais também surgiram novos sujeitos sociais, novas demandas e novos direitos a serem tutelados pela ordem jurídica. Teve um papel importante em nosso sistema processual, porque as regras processuais não estavam preparadas para facilitar as demandas coletivas, e a influência dessa onda fez surgir, no Brasil, leis como a da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, que se afiguram muito importantes em nosso atual ordenamento. A terceira onda é a do acesso à justiça propriamente dita. Uma onda genérica que abarca diversas soluções na tentativa de atacar as barreiras ao acesso à justiça, tais como a estrutura do sistema processual. Exemplo satisfatório dessa tentativa foi a criação do Juizado Especial Cível. Na concepção dos doutrinadores mencionados, as ondas renovatórias resolveriam problemas como: a) o alto custo para se propor uma demanda e mantê-la em juízo, principalmente considerando o princípio da sucumbência adotado pelo Código de Processo Civil e a necessidade de pagar honorários do próprio advogado; b) a falta de recursos financeiros para a parte hipossuficiente propor ou defender demandas; c) o desconhecimento por parte das pessoas a respeito de seus direitos; e d) a dificuldade de representação quando o assunto eram os interesses difusos dos indivíduos, mormente no que tange à reunião dessas pessoas. Indubitável que as ondas renovatórias tiveram importante papel na resolução de várias questões relacionadas com a facilitação do acesso à justiça. Não obstante, atualmente, a maior contribuição que pode ser dada pelo efetivo acesso à justiça deve vir de dentro do próprio Poder Judiciário, com a mudança da mentalidade, ou melhor, da atitude de seus integrantes, incluindo servidores, colaboradores e magistrados. 2 O ordenamento jurídico e a garantia da prestação jurisdicional A cidadania é o segundo fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, consubstanciada no art. 1º da Constituição de 1988. Trata-se de atributo político do indivíduo decorrente do direito de participar do governo e de ser ouvido pela representação política que o governa. O exercício da cidadania está umbilicalmente atrelado ao acesso à justiça, sobretudo ao sistema judiciário, tendo em vista que, por meio deste, o cidadão pode defender os seus interesses e aqueles que são caros à sociedade. A Constituição de 1988 trouxe importantes inovações para garantir o acesso à justiça, sendo que a mais importante delas, sem dúvida alguma, está prevista no inciso XXXV do art. 5º, cuja redação é conhecida por todos os operadores do direito: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se da garantia à inafastabilidade da prestação jurisdicional. Houve outras significativas inovações, como aquelas previstas nos incisos XXXIII,(3) XXXIV(4) e LXXIV(5) do mesmo artigo 5º, que tratam, respectivamente, do direito a informações, do direito de peticionar e de obter certidões gratuitas em repartições públicas e da assistência jurídica integral, a ser prestada pela Defensoria Pública (art. 134). É inevitável citar, ainda, a previsão constitucional dos Juizados Especiais (art. 98), os quais constituíram a maior revolução dos últimos tempos no sistema judiciário, criando uma nova visão dos cidadãos sobre o Poder Judiciário e contribuindo para modificar velhas práticas burocráticas que imperavam sobre o andamento dos processos. Esses dispositivos constitucionais demonstram a existência de base normativa sólida que assegura o mínimo para se implementar o efetivo acesso à justiça para todos os cidadãos. 3 Melhorias ao alcance do Poder Judiciário para fomentar o acesso à justiça Poucas instituições têm estado tão em evidência nos últimos anos quanto o Poder Judiciário. Concebido tradicionalmente à luz da tripartição de poderes, legado do racionalismo iluminista de Montesquieu, para servir, pelo seu perfil institucional, como uma espécie de garantia da isenção do mecanismo estatal de resolução dos conflitos, à luz das leis e dos códigos, o Poder Judiciário enfrenta, atualmente, o desafio de atender a novas demandas, novos atores, novas expectativas de direito em um Estado com características bastante diversas do Estado inicial sob o qual fora inicialmente concebido. Não é segredo que, nas últimas décadas, sobremaneira depois da Constituição de 1988, houve um incremento expressivo no número de demandas judiciais. O Poder Judiciário cada vez mais é acionado para se manifestar sobre assuntos que antes passavam longe do debate judicial. A ampliação do rol dos direitos individuais e sociais, aliada à falta de implementação plena desses direitos pelos demais poderes, tem provocado um aumento expressivo da procura pelos serviços judiciários. Quer dizer, a população tem buscado cada vez mais o Poder Judiciário para fazer valer os direitos que lhe são conferidos no ordenamento jurídico. Exemplos desse crescimento de demanda pela tutela jurisdicional podem ser verificados facilmente nas centenas de varas federais espalhadas pelo país, em que já não são novidade as ações nas quais se requer a condenação do poder público a fornecer tratamento médico adequado e outros serviços públicos que não são prestados satisfatoriamente à população. Sem falar no desenfreado aumento das ações previdenciárias, nas quais se discutem direitos eminentemente sociais. Sobre essas, aliás, a constatação do aumento da demanda é muito fácil, bastando ver o volume das ações que eram ajuizadas há quinze anos e compará-lo com os números atuais. Não é por outra razão que o poder público, vale dizer, a União, os Estados e os Municípios, incluindo as autarquias e empresas estatais, figura nas listas dos maiores litigantes que são seguidamente confeccionadas pelos Tribunais, o que demonstra a busca das pessoas pela efetivação de direitos sociais e fundamentais perante os juízes, em vista da negativa ou da omissão da administração pública. Por esse quadro é que se pode dizer que o Poder Judiciário deve assumir um compromisso permanente com os brasileiros e envidar todos os esforços a seu alcance para atentar às expectativas que estão sendo depositadas sobre seus ombros, sem, em um primeiro momento, esperar a colaboração dos demais poderes da República. Em tese, se está havendo o aumento da demanda, significa que a população está depositando sua confiança no Poder Judiciário, que tem se mostrado a última esperança de milhões de brasileiros. Essa intensificação dos litígios é tanto maior e mais complexa porque decorre, em grande parte, da manutenção de níveis vergonhosos de pobreza no país, responsável pelos indicadores críticos de exclusão social que evidenciam as condições de uma coletividade profundamente heterogênea, extremamente fragmentada e cujo perfil estrutural só é comparável aos países mais pobres do mundo. A experiência histórica e social da administração da justiça insere-se no contexto de uma profunda estratificação social, sedimentada por séculos de escravidão e exclusão de imensos contingentes sociais da participação no uso e no gozo dos bens socialmente produzidos. A noção de justiça que assim se consolida, no plano das instituições, vem sedimentada pela tolerância opressiva do sistema social para com a exploração e a injustiça. É certa a afirmação de que grande parte das soluções esperadas para os problemas do Poder Judiciário passa necessariamente pela vontade de terceiros, os quais, na maioria das vezes, têm interesses diversos daqueles que precisam resolver uma lide. Nessa conjuntura, os problemas e as respectivas soluções não podem ser imputados exclusivamente aos magistrados. Veja-se que, em vista do princípio da legalidade, que constitui uma das principais garantias do cidadão frente ao arbítrio estatal e que qualifica o Estado de Direito, os juízes, na prestação da tutela jurisdicional, estão parcialmente limitados pelas prescrições dos códigos e das leis processuais esparsas. Nessa ordem de ideias, a condução dos processos e a eficácia da jurisdição estão significativamente atreladas ao trabalho prévio do legislador. É indubitável, assim, que o Poder Judiciário, para melhorar seu funcionamento, sob a perspectiva da administração dos processos, precisa de reformas processuais que diminuam a burocracia existente nas leis e de reformas estruturais que melhorem a organização judiciária e aumentem o número de juízes, atualmente insuficiente para julgar tantas causas. É de se salientar, também, que o juiz igualmente está limitado aos pedidos das partes, não podendo extrapolar os limites da lide, sob pena de proferir julgamento nulo, ainda que a ausência de análise do litígio em toda sua amplitude implique negar aos jurisdicionados o alcance pleno à justiça. Sem embargo disso, urge que se supere a visão tradicional da magistratura, forçando o juiz a repensar seu papel dentro da nova sociedade contemporânea, sobretudo em um Estado desigual como o nosso, em que muitos cidadãos ainda estão alijados dos mais basilares dos direitos. Para fazer a diferença no atual sistema judicial, marcado por uma demanda processual que aumenta ano após ano, é crucial que o juiz use as armas de que dispõe para enfrentar os obstáculos ao acesso à justiça, sem contar com a contribuição de fatores externos. É por isso que não se pode esperar pelas sempre aguardadas modificações legislativas – nem sempre satisfatórias – ou por aprimoramentos na esfera administrativa dos Tribunais. Essas, em regra, chegam a destempo, e o acesso à justiça é caso de urgência. Não pode esperar. Para descobrir as armas que possui e que podem ser usadas sem ferir sua imparcialidade, o juiz pode se valer de institutos advindos da ciência da Administração, dentre eles o fenômeno da gestão pela qualidade total no serviço prestado e o planejamento estratégico. Só assim surgirão para o juiz ideias criativas para administrar a unidade judiciária, na busca de uma prestação jurisdicional célere. Deveras, utilidade alguma terão as reformas processuais, por mais brilhantes tecnicamente que sejam, por mais astutos, preparados e dignos que sejam seus idealizadores e coordenadores, se a postura dos juízes e servidores do Poder Judiciário continuar a mesma. O juiz pode, a despeito de suas limitações pessoais, dos defeitos da estrutura, da má produção da lei processual, tornar a justiça mais eficiente, desde que, entretanto, ele se livre da roupagem arcaica acaso existente e tenha em si a vontade de mudar o presente, trabalhando dentro de suas limitações, no espaço que o sistema lhe reservou para atuar. O juiz contemporâneo não pode mais se comportar como o juiz do passado, tendo em conta a nova realidade social que se apresenta em constante mutação, com demandas inovadoras e urgentes. O novo juiz é aquele que está em sintonia com a nova realidade do mundo globalizado e preparado para responder, com atitude e eficiência, às expectativas da sociedade atual, tendo em consideração as promessas do direito existente e as exigências das pessoas que, cada vez mais, clamam para serem ouvidas e respondidas pelo Poder Judiciário. Nesse cenário, somente uma administração judiciária compromissada com a qualidade total pode fazer valer a garantia do pleno acesso à justiça. E o juiz, com a mudança positiva de sua atitude, voltada para a efetiva solução dos problemas dos jurisdicionados, com a rápida solução dos processos que escondem misérias humanas, tem destaque capital nessa empreitada, que, independentemente de outros atores do sistema jurídico, pode tirar o Poder Judiciário da situação que muitos qualificam como crise. Essa mudança de atitude pode-se dar por meio da substituição do pensamento de estar adstrito ao processo pela busca da excelência nos serviços prestados pelo Poder Judiciário. O juiz seria não somente o juiz, mas o juiz-gestor, com visão além do processo. Isso viria com a consciência de que o juiz não pode ficar restrito às paredes de seu gabinete, apenas sentenciando e despachando processos que lhe venham conclusos, e achar que com isso cumpriu seu dever moral e institucional. Cada juiz, mesmo sem função administrativa, deve ter compromisso com a racionalização dos serviços judiciários, com o bom atendimento ao público, com a probidade de seus servidores e, sobretudo, com a celeridade dos processos que lhe estão atribuídos. Nesse particular, é importante ressaltar que, em vista das aspirações da sociedade, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, estatuiu, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A eficácia desse direito fundamental depende, sobretudo, do trabalho e do empenho de cada um dos juízes brasileiros, independentemente das almejadas reformas legislativas e estruturais. Com efeito, por acesso à justiça também deve ser entendido o direito que o jurisdicionado tem de sair do Poder Judiciário com a solução para seu litígio, seja ela contrária, seja favorável a seus interesses. Não basta garantir o simples acesso, vale dizer, a entrada no sistema judiciário; é necessário assegurar a saída, em menor tempo possível e com o mínimo de sacrifícios para as partes. Nessa perspectiva, a interdisciplinaridade seria fator marcante na otimização dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, na medida em que a impositiva aliança entre o Direito e a ciência da Administração poderia emprestar valioso subsídio à revisão e à modernização dos métodos de gerenciamento do serviço judiciário, nem sempre aptos à entrega dos resultados práticos exigíveis pelos jurisdicionados. Por meio da ciência da Administração, podemos aprender como fazer as coisas por meio de pessoas de maneira eficiente e eficaz, com o menor custo possível e o máximo de resultados. Trata-se de um gerenciamento que não precisa necessariamente vir dos órgãos de direção dos Tribunais, mas que pode ser iniciado pelo próprio juiz de primeiro grau, dentro do pequeno espaço em que lhe cabe atuar. Em vista da singularidade do serviço que é prestado, não se pode pretender simplesmente transformar o Poder Judiciário em uma grande empresa, como as tantas de sucesso que operam na iniciativa privada, mas adotar as experiências positivas que a atividade empresarial pode fornecer para ampliar a qualidade dos serviços oferecidos pelo poder. A gestão judiciária pode ser conceituada como um conjunto de tarefas que procuram garantir a afetação eficaz de todos os recursos disponibilizados pelo Poder Judiciário com a finalidade de se alcançar uma entrega da prestação jurisdicional excelente. A gestão pode otimizar o funcionamento da unidade judiciária por meio da tomada de decisões racionais fundamentadas pelo gestor como forma de caminhar para o desenvolvimento e a satisfação das necessidades dos jurisdicionados, que passam, necessariamente, pela rápida tramitação dos processos. Diante desse quadro, gestor judiciário é, inicialmente, o juiz, a quem compete colocar em prática o objetivo maior do Poder Judiciário, que é a entrega da prestação jurisdicional. O cumprimento do mister pode ocorrer por meio de planos estratégicos e operacionais mais eficazes para atingir os objetivos propostos; da concepção de estruturas e do estabelecimento de regras, políticas e procedimentos mais adequados aos planos desenvolvidos; e da implementação, da coordenação e da execução dos planos por meio de uma determinada espécie de comando e de controle. Essa gestão tem que ser voltada para a qualidade total, o que pode ser alcançado a partir do envolvimento de todas as pessoas ligadas ao processo produtivo visando à excelência no serviço prestado pelo Poder Judiciário. Administrar profissional e estrategicamente o Poder Judiciário significa pontuar a necessidade de realizar análise aberta do presente, deflagrar a conscientização dos fatores críticos e das potencialidades da instituição, questionar e reestruturar os procedimentos atuais, definir objetivos e metas, projetar ações para a superação dos obstáculos, realizá-las e, por fim, avaliar e repensar constantemente suas atividades. E a realização desse agir estratégico exige a ruptura dos mais variados paradigmas, a começar pelo antigo modelo de juiz, burocrata, erudito, inerte, focado somente no saber jurídico. A nova magistratura deve estar atenta à nova demanda por justiça, assumir sua responsabilidade na gestão da instituição, construindo um novo perfil de juiz, pragmático, gestor, participativo, questionador, líder, transformador. A administração judiciária, assim, apresenta-se como um dos mais promissores caminhos para a realização de um Poder Judiciário mais eficiente e legítimo, o que se impõe por mandamento constitucional e por razões de ordem ética, tudo para, efetivamente, garantir acesso à justiça para todos os cidadãos. A sistematização e o desenvolvimento de métodos de gestão podem conduzir rapidamente à redução do tempo de tramitação dos processos, à melhoria da qualidade da prestação jurisdicional, ao aperfeiçoamento da gestão das unidades judiciárias, à construção de uma imagem mais positiva do Poder Judiciário perante a comunidade, ao aperfeiçoamento e ao incremento de sua comunicação com a sociedade, enfim, criando mecanismos que facilitam e aprimoram o acesso à justiça. A simples padronização de despachos de mero expediente, sobretudo se utilizados os recursos da informática, e a reorganização dos trabalhos cartorários por meio de rotinas preestabelecidas e especializadas pelos temas abordados nos processos podem resultar em efeitos imediatos em prol da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Do mesmo modo, a mera simplificação da linguagem das decisões judiciais, algo quase banal, para torná-la mais compreensível ao homem comum, que é o verdadeiro cliente do Poder Judiciário, pode provocar a alteração positiva da concepção que a população tem dessa instituição tão cara para o fortalecimento da democracia e a implementação dos direitos individuais e sociais. Tudo isso não demanda que se façam grandes esforços, apenas que se implemente uma administração judiciária voltada para a excelência do serviço público que deve ser fornecido ao jurisdicionado, focada na gestão e no planejamento estratégico. Faz-se necessário, portanto, aproximar a administração da justiça do seu caráter de serviço público oferecido à população em um contexto democrático. O juiz não pode assistir passivo ao processo de transformação social que ocorre em sua volta e que, inevitavelmente, desafia seu trabalho jurídico por intermédio das novas e desafiadoras demandas que lhe são submetidas. As novas estruturas organizacionais, originárias das novas formas de relacionamento social, vêm exigindo um aumento quantitativo das decisões judiciais, bem como a necessidade de uma nova tecnologia jurídica de processamento e resolução de demandas, com foco na celeridade e na satisfação dos jurisdicionados. Conclusão O acesso à justiça não pode mais ser vislumbrado como o direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma ação. Esse conceito resta superado, pois o que o jurisdicionado busca hoje é uma ordem jurídica justa. Uma ordem que pode ser alcançada a partir da concomitância de três requisitos: possibilidade de propositura de ação em juízo, possibilidade de manter a demanda até a efetiva entrega da prestação jurisdicional e, por fim, possibilidade de receber resposta de mérito em prazo razoável do Poder Judiciário. Isso pode ser alcançado a partir da interdisciplinaridade e da gestão judiciária na busca pela qualidade total. Somente assim é possível ao Poder Judiciário alcançar a celeridade processual, sem que precise haver a interferência de fatores externos. A gestão e o planejamento estratégico são ferramentas aptas para transformar o juiz em juiz-gestor, o que fará com que o Poder Judiciário explore uma nova realidade, focada na excelência do relevante serviço que presta à população. Nesse trabalho de mudança, o juiz tem importância capital, e seus conhecimentos e suas ações não podem mais ficar limitados ao campo jurídico e às atividades de despachar e de sentenciar, as quais, a despeito da enorme relevância, não devem resumir todo o trabalho judicial. Para melhorar o serviço judiciário, o juiz deve se livrar de antigos conceitos e abandonar práticas arcaicas, tendo em si a vontade de mudar o presente, mesmo trabalhando dentro de suas limitações, no pequeno espaço que o sistema lhe reservou para atuar. Para isso, a administração judiciária apresenta-se como um dos mais promissores caminhos, a fim de implementar um Poder Judiciário mais eficiente e legítimo, o que se impõe por mandamento constitucional e por razões de ordem ética, tudo para, efetivamente, garantir acesso à justiça para todos os cidadãos. Em síntese, a mudança de atitude, com a consequente ação proativa, no sentido de modificar a realidade existente, pode ser alcançada a partir de conceitos de gestão pela qualidade e de excelência no Poder Judiciário, advindos da ciência da Administração, mediante a implementação de simples práticas administrativas dentro de cada unidade judiciária. Conclui-se, assim, que o Poder Judiciário deve caminhar para a aceitação de que a interdisciplinaridade e a gestão jurisdicional são medidas indispensáveis ao acesso à justiça e à celeridade na prestação jurisdicional, haja vista que, certamente, o número de demandas não diminuirá nos próximos anos, tampouco haverá a criação significativa de novos cargos de juízes ou de servidores e de novas unidades jurisdicionais. Quer dizer, a solução para a propalada crise da Justiça, estigmatizada na sociedade pela burocracia e pela lentidão, deve vir de dentro da instituição. Referências bibliográficas CABRAL, Marcelo Malizia. Concretização do direito humano de acesso à justiça: imperativo ético do Estado Democrático de Direito. In: Coletânea de trabalhos de conclusão de curso apresentados ao Programa de Capacitação em Poder Judiciário – FGV Direito Rio. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2009. (Administração Judiciária, v. 5) CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. FERNANDES, Bernardo Gonçalves; PEDRON, Flávio Quinaud. O Poder Judiciário e(m) crise. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. GARCIA, Rafael Barreto. O Poder Judiciário e as políticas públicas no Brasil: análise doutrinária e evolução casuística. Interesse Público, a. X, n. 51. MOREIRA, Helena Delgado Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2009. NALINI, José Renato. A reforma da Justiça. In: PINHEIRO, Armando Castelar (org.). Reforma do Judiciário: problemas, desafios, perspectivas. Rio de Janeiro: Booklink, 2003. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. EC n. 45: acesso à justiça e prazo razoável na prestação jurisdicional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. In: FARIA, José Eduardo. Direito e justiça: a função social do judiciário. São Paulo: Ática, 1994. ______. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007. Notas
1. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. p. 8-12. 2. SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. In: FARIA, José Eduardo. Direito e justiça: a função social do judiciário. São Paulo: Ática, 1994. p. 74. 3. “XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” 4. “XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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