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Mutirão de perícias integradas com audiência nas ações previdenciárias do Juizado Especial Federal

Autor: Gustavo Chies Cignachi

Juiz Federal Substituto

 publicado em 30.04.2014



Introdução

As ações previdenciárias por incapacidade, para sua correta elucidação, demandam uma instrução probatória refinada, com a produção de perícias médicas por profissionais habilitados. Nas subseções do interior, é notória a escassez de médicos, mesmo para os atendimentos do Sistema Único de Saúde, quanto mais para a instrução processual. Ademais, em inúmeros casos, as respostas dos peritos aos quesitos judiciais não satisfazem plenamente os anseios das partes, demandando novos esclarecimentos e a realização de laudos complementares.

Nesse contexto, a duração dos processos supera em muito os prazos ideais para o Juizado Especial, afastando, no tempo, o julgador do fato da vida que deu origem à lide, o que pode provocar (muitas vezes provoca) distorções no julgamento da causa.

1 Objetivos

As dificuldades foram bem definidas, considerando a realidade da Subseção Judiciária de Bagé, que conta com apenas uma unidade judiciária. Primeiro, os processos sobre incapacidade do Juizado Especial alcançavam um prazo médio de doze a dezoito meses para prolação de sentença, o que não é em nada compatível com a intenção do procedimento especial. Segundo, a oferta de médicos dispostos à realização dos atos periciais era reduzida, demandando da Secretaria esforço na busca por horários para atendimento “em consultório”.

Com o procedimento de perícias integradas com audiências, buscou-se equalizar a questão. De um lado, permitir a realização de perícias na sede do juízo e em maior quantidade, atraindo o interesse de médicos de outros centros urbanos, que passam a se deslocar em datas agendadas às subseções, considerando o retorno financeiro. Por outro lado, com a ligação física e temporal entre perícia e audiência, eliminar a necessidade de laudos e quesitos suplementares, pois o profissional pode, de imediato, esclarecer dúvidas e divergências, inclusive sendo ouvido como testemunha. Assim, com “mutirões” pré-agendados, o tempo da instrução poderia ser reduzido para poucos meses, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença em audiência.

2 Material e método

A implementação da sistemática das “Perícias Integradas” para a instrução e o julgamento de ações previdenciárias envolvendo a concessão de benefícios por incapacidade demandou uma reorganização do setor do Juizado Especial Federal, que contava com apenas três servidores e dois estagiários.

Inicialmente, foi necessário contornar a dificuldade da estrutura física, qual seja, a “construção” de uma sala de perícias. Assim, um dos ambientes do prédio-sede foi adaptado, com a colocação de mesa e maca de atendimento, com poucos custos para a Direção do Foro.

Para a definição dos procedimentos a serem adotados, foi considerada a realidade da cidade de Bagé, que conta com reduzido número de profissionais da área da saúde. Importante destacar a histórica dificuldade na marcação de perícias para processos judiciais, que produzia esperas de mais de 60 dias, prazo esse sempre em ascensão.

Tendo em conta a limitação do número de profissionais, frequente se mostrava a inviabilidade da realização do ato médico na cidade de Bagé, pois era comum que parte dos postulantes já tivesse sido paciente de todos os especialistas disponíveis. Assim, o juízo acabava por onerar a parte-autora com viagens a cidades maiores, como Pelotas e Rio Grande.

A esquematização de perícias em “mutirão” viabilizou a vinda de profissionais de outras cidades, que passaram a realizar uma média de 20 (vinte) perícias no mesmo dia na sede desta Subseção. O desinteresse dos médicos foi contornado pela oferta de datas únicas, com perícias concentradas, sempre marcadas com uma antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, o que facilita o prévio agendamento e oferece garantia de razoável retorno financeiro (considerando o número de perícias realizadas), suficiente para fazer frente às despesas de locomoção dos médicos de outras cidades.

Contudo, apesar do incremento do número de profissionais interessados, foi possível apenas a marcação de um perito por dia de “mutirão”. Dessa forma, a sistemática de apresentação do laudo e de quesitos complementares sofreu alterações em relação às demais experiências já em prática na 4ª Região.

Como não se mostrou possível a confecção de “laudo oral”, o que tornaria inviável a realização de 20 (vinte) audiências por dia, adotou-se a sistemática tradicional, em papel. Os quesitos do juízo e do INSS são previamente definidos, sendo que a parte-autora pode oferecer outros no ato da perícia, de forma oral ou por escrito.

Quando concluída a perícia e assinado o laudo, a parte-autora, juntamente com seu advogado, é conduzida para a audiência, oportunidade em que recebe uma cópia e é feita sua leitura em voz alta pelo magistrado. É dada a palavra às partes, com muita liberdade e de maneira informal, para que apresentem impugnação ao laudo, requeiram quesitos complementares ou maiores esclarecimentos ao perito judicial.

Entendendo o juízo pelo acolhimento do pedido, o perito, no intervalo entre as perícias, é convocado a prestar esclarecimentos em audiência, sob o compromisso da verdade. Nesse momento são formuladas perguntas, diretamente ao médico, pelo magistrado, pelo procurador da parte-autora e pelo Procurador Federal, sendo tudo reduzido a termo.

Solucionadas todas as dúvidas e apreciados todos os requerimentos em audiência, pode o magistrado, como ocorrido em mais de 90% dos processos, proferir sentença de imediato, pondo fim ao processo em tempo muito reduzido.

3 Resultados

3.1 Visão objetiva

A sistemática, para a realidade desta Subseção, tem se mostrado satisfatória, pois, em regra, a Procuradoria do INSS não solicita esclarecimentos no caso de ter sido constatada a incapacidade, permitindo que o perito prossiga com seu trabalho. Constatada a capacidade, tem sido deferida a oitiva, quando requerida e provada a insuficiência do laudo por outros elementos dos autos (exames positivos, laudos de outros profissionais, etc.). Assim, foi reduzida a necessidade da presença constante do médico em audiência, limitando-a ao necessário e permitindo ao (único) perito que prossiga com os demais exames, sem prejuízo do direito de impugnação ao laudo pericial.

Importa, ainda, destacar o enriquecimento da produção probatória em audiência. Passou a ser possível o contato direto com a parte, a tomada informal de suas queixas, a explanação de sua condição e, caso necessário, a formalização de seu depoimento pessoal. Assim, tornou-se viável ao julgador, com muito mais segurança, confirmar ou rejeitar o laudo pericial, podendo fazer um verdadeiro juízo sobre os fatos que se apresentam.

O termo de audiência, o laudo pericial e os termos de esclarecimentos do perito, utilizados para documentar a audiência realizada, são todos em meio escrito, sem a utilização de recursos de gravação. A sentença consta do próprio termo, com razões singelas, mas suficientes para a solução do caso, sendo toda a documentação digitalizada e incluída no sistema e-Proc v2, com posterior intimação eletrônica para recurso.

É importante ressaltar a dramática redução do trâmite processual. Ações que demandavam de 12 (doze) a 18 (dezoito) meses de espera por uma sentença passaram a ser decididas em uma média de 3 (três) a 5 (cinco) meses. No caso de acordo, é providenciada a imediata certificação do trânsito em julgado e a expedição da RPV, cujos valores já liquidados são apresentados pelo INSS no ato da audiência, sendo implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias da requisição pela Secretaria da vara.

Ao contrário do que se esperava, a introdução desse novo procedimento reduziu o trabalho no setor. Foram praticamente suprimidas as rotinas de marcação de perícias em consultórios e de expedição de mandados de intimação para que os peritos respondessem quesitos complementares.

3.2 Visão subjetiva

É importante, neste trabalho, fazer algumas referências quanto às consequências da nova sistemática do ponto de vista social e psicológico. A alteração de uma rotina consolidada marcou todos os interessados. Assim, relato as percepções que tive da alteração de comportamento das partes, dos advogados e dos servidores.

Quanto aos servidores, a agilização dos processos causou, sem dúvidas, uma retomada do interesse no trabalho. Passaram a agir com mais ânimo e dedicação, uma vez que as demandas passaram a encontrar um fim satisfatório. Da mesma forma, a realização de mais audiências, com a vinda de mais pessoas à vara federal, aproximou-os da realidade, mostrando-lhes a importância da instituição. Sem dúvida, as reações dos servidores foram positivas.

Quanto aos advogados, foi possível perceber uma divisão. A nova rotina, ainda que tenha agilizado muito os processos, passou a demandar preparação dos advogados, obrigados a alegar e debater todas as questões em audiência. Da mesma forma, o profissional foi submetido a uma maior exposição, considerando que a vitória ou a derrota passou a ser conhecida em audiência, em frente ao cliente.

Em grande parte, os advogados buscaram, de várias formas, minar o progresso da iniciativa, fosse deliberadamente protelando a duração das audiências com alegações infundadas, fosse apresentando reclamações formais à Coordenadoria dos Juizados. O principal ponto de discórdia residiu na aplicação rígida do procedimento do JEF, qual seja, a concentração de todos os atos em audiência, exigindo preparação e dedicação à causa. No entanto, foi possível perceber reações positivas, pois alguns profissionais elogiaram, principalmente, a mesma agilidade.

Quanto às partes, foi possível perceber que a satisfação ou a insatisfação estão ligadas ao resultado da demanda. Com a procedência ou o acordo, inexistem reclamações, apenas elogios, inclusive com algumas manifestações eufóricas de alegria e satisfação. Com a improcedência, as reações são diversas, desde apatia – espelhando a ideia de um “resultado esperado”, como se a parte tivesse ciência de que não possuía o direito buscado – até irritação, com xingamentos e provocações.

Por fim, quanto a este magistrado, a experiência foi enriquecedora. Impossível, a meu ver, maior proximidade com a verdade real. Ouvir de perto as queixas, as histórias, as demandas, além de contribuir para o julgamento daquela causa específica, ajuda a formar uma “visão ampla” da realidade, da vida cotidiana das pessoas abrangidas pela Subseção.

Conclusões

A prática se revelou bem sucedida. Ainda que com muitas críticas, entendo que três objetivos fundamentais foram atingidos: equalizar a carência de peritos; reduzir drasticamente a duração dos feitos; e enriquecer a prova com a aproximação da realidade.




Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., abr. 2014. Disponível em:
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Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS