O planejamento e a gestão do procedimento oral nos juizados especiais federais

Autor: Ricardo Nüske

Juiz Federal

 publicado em 30.04.2014



Sumário:
Introdução. 1 A base constitucional dos juizados federais. 2 Os princípios norteadores dos juizados. 3 A necessidade do desenho prévio de um procedimento oral que atendesse a previsão constitucional. 4 A celeridade como decorrência do princípio da oralidade. 5 A celeridade condicionada à ocorrência da efetividade. 6 A celeridade e a efetividade atreladas à audiência de conciliação, instrução e julgamento. 7 A marcação da audiência como elemento essencial para garantir a celeridade e a efetividade processual. 8 A audiência como instrumento de acesso do cidadão ao juiz. 9 A audiência como elemento-chave que desloca o centro da prestação jurisdicional para dentro da sala de audiências. 10 A publicação das decisões em audiência pelo juiz. 11 O gabinete e o procedimento oral. 12 Com a marcação da audiência no local onde será julgado o processo, temos o procedimento em que todos os processos passam a ter prazo de tramitação pré-fixado.  13 Audiência como forma de controle da prova produzida. 14 Os mecanismos para execução. 15 A audiência como elemento de humanização dos juizados e do procedimento eletrônico. 16 O papel do juiz no procedimento oral. 17 A incorporação da justificação administrativa.  18 A audiência como elemento que possibilita uma previsão de produtividade. 19 O procedimento oral e a presença do juiz em secretaria. 20 O procedimento oral adotado na 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre. 21 A dificuldade de enquadramento do procedimento oral no sistema judiciário e, especialmente, de sua adequação ao rito ordinário até então existente. 22 Os resultados obtidos e o envolvimento de todo o quadro de servidores. Considerações finais. 

Introdução

Preliminarmente, registro que o presente trabalho foi preparado para os fins do Curso de Planejamento de Gestão no Poder Judiciário – Currículo Permanente – Módulo VI promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.  

O presente trabalho objetiva apresentar uma experiência de planejamento e gestão de pessoas, de processos e de conhecimento desempenhada na gestão da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre até maio de 2013, quando passei a atuar na 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O trabalho busca apresentar elementos de planejamento e gestão de pessoas, de processos e de conhecimentos, no âmbito dos juizados especiais federais previdenciários, em seu procedimento oral, em contraposição ao procedimento ordinário, comum no Judiciário brasileiro. 

Os juizados especiais federais foram instituídos pelo texto constitucional (artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988), que estabeleceu que o procedimento a ser adotado seria oral e sumaríssimo, com inspiração na experiência bem sucedida das Small Claim Courts do direito americano. Na prática, o objetivo da criação dessas cortes era de que o cidadão, ao ajuizar uma ação, tivesse seu pedido julgado em uma única audiência, pelo juiz do processo, que conduziria a audiência. O procedimento compõe-se de uma única audiência, na qual todos os atos processuais são praticados, com a instrução oral do processo, que é feita pelo juiz. A decisão é proferida em audiência, na presença das partes.

Assim, buscando cumprir a Constituição, foi implantado um procedimento em que o processo passava a ser instruído oralmente pelo juiz em audiência, observadas as devidas adaptações exigidas pela matéria federal. Em um segundo momento, já concluída a fase instrutória, era oportunizada a conciliação entre as partes. Não havendo conciliação, o feito era imediatamente julgado em audiência, observando minuta previamente elaborada. Eventual recurso era recebido já em audiência no efeito unicamente devolutivo, com encaminhamento de requisição ao INSS para imediato cumprimento. Com a publicação da decisão no sistema informatizado, os autos eram encaminhados à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. O procedimento oral foi implantado na 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre por etapas, observando a alta demanda que sempre marcou os juizados especiais federais.  

No presente trabalho, buscaremos registrar os principais passos do procedimento, que levou a um resultado exitoso de planejamento e gestão na condução do novo rito (oral) dos juizados federais.

1 A base constitucional dos juizados federais

Os juizados especiais federais foram introduzidos no sistema constitucional brasileiro pelo artigo 98 da Carta Constitucional de 1988, vindo a ser regulamentados pela Lei 10.259, de 12.07.2001.

O artigo 98, inciso I, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

“Artigo 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

Inciso I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

§ 1º – Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal (Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 22, publicada em 19.03.99).”

Na linha da disposição constitucional acima foi editada a Lei 10.259, de 12.07.2001, dispondo:

“Artigo 1º: São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

A Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, por sua vez dispõe:

“Artigo 2°: O processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”

2 Os princípios norteadores dos juizados

Os princípios norteadores dos juizados especiais federais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) vieram estabelecidos em lei.

Assim, o planejamento e a gestão dos juizados especiais federais necessariamente deverão observar tais princípios na planificação da implantação dos juizados e, especialmente, na sua gestão.

A questão central dos princípios norteadores dos juizados está na compreensão do significado de cada um dos termos utilizados pelo legislador. 

A oralidade, como procedimento oral, está colocada em contraposição à ordinarização do rito. Nesses termos, os juizados não poderão ser norteados pelo rito ordinário até então utilizado. O oral certamente presupõe a presença do juiz no contato direito com as partes em um ato processual, no caso, a audiência. Aqui, estamos frente ao juízo de aproximação criado pelos franceses, no qual a premissa básica é o contato direito e pessoal do juiz com as partes em audiência. Registre-se também que o procedimento oral não admite o contato do juiz com as partes mediante a interveniência de terceira pessoa.

A não aplicação da oralidade no rito dos juizados especiais federais afasta por completo a natureza de uma unidade de juizado. Vara que não adota o rito oral, mantendo o rito ordinário, deixa de ser vara de juizado para ser vara de rito comum (ordinarizada). Só o nome “juizado” não configura uma vara de juizado. Se não for adotado o rito oral, a vara não será uma vara de juizado. Será uma vara de rito comum com o nome de juizado. 

A simplicidade e a informalidade dizem com a liberdade de rito a ser aplicada na condução processual. Com os princípios da simplicidade e da informalidade autorizados em lei, estará o juiz autorizado a deixar de aplicar as regras do Código de Processo Civil na condução do processo. Claro que a autorização para a adoção de critérios de simplicidade e informalidade não autorizam o juiz a deixar de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente estabelecidos.

A economia processual está atrelada aos princípios da simplicidade, da informalidade e da própria celeridade.

Os procedimentos dos juizados especiais federais deverão estar sempre atrelados ao objetivo da celeridade como um fim intrínseco ao Poder Judiciário. Sem atentar para a celeridade, a prestação jurisdicional resta afetada no que lhe é mais essencial, ou seja, a efetividade. Uma prestação jurisdicional sem a efetividade restará prejudicada na sua essência.

3 A necessidade do desenho prévio de um procedimento oral que atendesse a previsão constitucional

Um desenho prévio do procedimento de juizados especiais federais que atente para os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade e da celeridade, garantindo o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, é da essência para o planejamento e a gestão dos juizados especiais federais.

A criação de um procedimento que garanta ao cidadão uma jurisdição célere e efetiva constitui a essência para o planejamento e a gestão dos juizados especiais federais. A tarefa deixada pelo legislador certamente não foi simples, pois altera toda uma forma de ser do próprio Poder Judiciário. Deixar de lado um procedimento ordinário, com regras rígidas estabelecidas em lei por meio dos códigos, para adotar um rito em que deve imperar a oralidade e a celeridade, sem aviltar as garantias do contraditório e da ampla defesa, certamente foi um desafio.

No desenho do novo procedimento a ser adotado nos juizados, o legislador exigiu a presença do juiz na sala de audiências, pois não há que se falar em rito oral se o juiz não estiver em frente às partes, julgando o feito com princípios de simplicidade e informalidade.

O desenho do novo rito deve ser compreendido como meio de planejamento dos juizados especiais federais. Planificação em que a gestão processual estará vinculada ao próprio juiz na sala de audiências. A partir do processo em audiência, o juiz estará conectado ao andamento do processo, aos seus prazos e, especialmente, à dimensão e à completude da instrução processual. Somente com um bom planejamento inicial será possível a boa gestão processual.

O trabalho de planejamento do funcionamento dos juizados especiais federais traz em si uma complexidade enorme, pois deve ser concretizado dentro de um sistema judiciário que adota elementos de concretização diferentes (aplicação de rito ordinário e meios de controle estabelecidos para o rito ordinário). Como medir o tempo de andamento do processo quando o processo só tem um despacho e os andamentos são concretizados dentro da audiência, oralmente?

4 A celeridade como decorrência do princípio da oralidade

A celeridade processual sempre foi uma dificuldade para o judiciário, em razão do volume de ações em tramitação no Judiciário brasileiro. Com a criação dos juizados especiais federais, a celeridade foi colocada no centro do procedimento e como uma meta a ser alcançada.

O problema central para os juizados especiais federais é que a celeridade foi colocada como decorrência da aplicação dos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual. Onde não forem aplicados os princípios norteadores dos juizados especiais federais, não se poderá obter a celeridade.

A questão ficou séria no momento em que a celeridade passou a ser cobrada dos juizados no seu plano de gestão. Como ser célere se o rito for ordinarizado com elevado volume de processos? A questão acabou gerando um problema: a celeridade foi buscada na limitação da instrução processual, com quebra das garantias da ampla defesa e do contraditório. O resultado final da questão se deu com a redução da qualificação da prestação jurisdicional e a elevação da carga recursal.

Buscar a celeridade processual com a limitação da instrução processual é um erro. Somente adotando os princípios da oralidade, da simplicidade e da informalidade, sem violação do contraditório e da ampla defesa, será possível atingir a celeridade processual em sede de juizados.

5 A celeridade condicionada a ocorrência da efetividade

A celeridade é pressuposto de uma jurisdição efetiva, na qual a jurisdição é prestada na forma certa e no momento certo.

A efetividade em sede de juizados especiais federais adquire uma importância muito grande no momento em que os juizados são colocados na condição de braço social da Justiça Federal. 

Compreenda-se braço social da Justiça Federal como área da Justiça Federal em que se fazem presentes os cidadãos com maiores carências e com a necessidade de uma resposta jurisdicional mais rápida e efetiva. Aí também a exigência de juízes com maior conhecimento das necessidades sociais e das realidades sociais.

A celeridade processual sem a obtenção da efetividade da prestação jurisdicional de nada serve. No âmbito da prestação jurisdicional previdenciária, a efetividade está intimamente ligada aos resultados sociais da prestação jurisdicional. Assim imperioso aferir aí a existência de celeridade e efetividade e o resultado social da jurisdição prestada. 

Aqui, é importante registrar que não basta meramente o controle da celeridade processual sem aferir os resultados dessa celeridade no que se refere à efetividade da prestação jurisdicional.

6 A celeridade e a efetividade atreladas à audiência de conciliação, instrução e julgamento

Considerando que a celeridade estabelecida pelo legislador aos juizados especiais federais é aquela decorrente da aplicação dos princípios da oralidade, da simplicidade e da informalidade, podemos afirmar que a celeridade dos juizados está vinculada à realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Não se poderá falar em celeridade sem a realização de um ato (audiência) que permita a aplicação dos princípios da oralidade, da simplicidade e da informalidade. Sem a realização da audiência, em que estarão reunidos o juiz do processo, as partes e seus procuradores, não será possível buscar uma celeridade que traga um ônus às partes pela limitação da instrução processual.

7 A marcação da audiência como elemento essencial para garantir a celeridade e a efetividade processual

A marcação da data da audiência de conciliação, instrução e julgamento no primeiro despacho a ser proferido no processo estabelece a data em que o processo será julgado e o tempo estabelecido para sejam praticados os atos necessários para a realização da audiência em questão. 

Aqui, o registro da importância do procedimento. Caso adotado no âmbito dos juizados, estaríamos em uma situação em que os processos teriam data marcada para julgamento no dia em que ajuizados. As exceções seriam resolvidas pela marcação de nova data para julgamento.

8 A audiência como instrumento de acesso do cidadão ao juiz

O acesso do cidadão ao juiz, possibilitando que o primeiro seja ouvido pelo segundo. Talvez esteja aí um dos elementos principais da jurisdição. O cidadão poder ser ouvido pelo juiz como essência da prestação jurisdicional em sede de juizados especiais federais diz com o princípio da oralidade e traz aos juizados uma qualificação da prestação jurisdicional. Talvez seja essa, a essência e o verdadeiro conteúdo do conceito de oralidade buscado pelo legislador.

A interação do juiz com a sociedade está na audiência de instrução e julgamento. Registre-se a importância do conceito de audiência para os juizados especiais federais. Não é a audiência como prevista no rito ordinário, com as formalidades a ele inerentes. A audiência em sede de juizados especiais federais é um ato judicial em que o juiz pratica os atos necessários aos princípios da oralidade, da simplicidade e da informalidade, buscando maior proximidade do cidadão. Ato em que o juiz pode aferir a adequação do julgado e da prova produzida nos autos. 

9 A audiência como elemento-chave que desloca o centro da prestação jurisdicional para dentro da sala de audiências

No rito ordinário, os atos jurisdicionais estão concentrados em secretaria. A secretaria é o local onde os atos processuais estão concentrados e onde correm os prazos processuais. Nos juizados, com o rito oral se desenvolvendo em audiência, o procedimento judicial se desloca para a sala de audiência, na presença do juiz. A concretização da prestação jurisdicional se dá na presença do juiz. Os problemas do processo são verificados pelo juiz na presença das partes. Eventuais atrasos na tramitação processual são verificados pelo juiz, podendo ser saneados na presença das partes.

10 A publicação das decisões em audiência pelo juiz

Outro aspecto importante está na possibilidade de o juiz proferir a decisão de mérito no curso da audiência de instrução e julgamento, na presença do cidadão e do seu advogado.

A possibilidade da prolação de um número considerável de decisões em audiência passa pela adoção da sistemática em que o gabinete do juiz prepara minutas com as decisões que podem ser proferidas em audiência. Com essa sistemática, pode o juiz aferir o conteúdo das decisões e até mesmo fazer as adaptações necessárias diretamente em audiência, tudo à luz do procedimento oral. 

Registre-se que, mesmo com a utilização do processo eletrônico, a parte já sai da audiência com uma cópia da decisão.

11 O gabinete e o procedimento oral

Com a aplicação do procedimento oral, resta afastada a ordinarização do rito em sede de juizados especiais federais e, por conseqüência, a conclusão de processos para sentença.

Para a preparação de minutas para as audiências de conciliação, instrução e julgamento, o gabinete do juízo prepara previamente as minutas que estarão à disposição do juiz na data da audiência. Eventuais complementos ou esclarecimentos necessários serão registrados nas minutas durante a audiência por meio do sistema eletrônico. 

Com o procedimento, não temos mais a conclusão para sentença. Uma vez realizada a audiência, os autos são diretamente encaminhados para requisição do cumprimento do julgado e para a contadoria judicial, onde serão elaborados os cálculos para pagamento.

12 Com a marcação da audiência no local onde será julgado o processo, temos o procedimento em que todos os processos passam a ter prazo de tramitação pré-fixado

Aqui, talvez, o segredo para que se tenha uma prestação jurisdicional sem atrasos e dentro de prazos adequados. O segredo está em conseguir adequar os volumes existentes ao procedimento em que se realiza a instrução do processo em audiência e, de imediato, se publica a decisão.

Com a adoção do procedimento, poderíamos cientificar a parte sobre a data em que o processo seria julgado no próprio dia do ajuizamento da ação.

Estaríamos aí em uma situação ideal em que controlaríamos a demanda quanto a eventuais atrasos e em que o próprio cidadão teria conhecimento de quando o seu processo seria julgado já ao tempo do ajuizamento.

13 Audiência como forma de controle da prova produzida

Um dos pontos relevantes do procedimento oral está na possibilidade de o juiz, em audiência, aferir a prova produzida diretamente, na presença das partes.  No caso das periciais médicas, poderá o juiz aferir os resultados da avaliação médica diretamente em audiência, na presença do segurado. O procedimento garante ao juiz uma maior efetividade da prestação jurisdicional.

14 Os mecanismos para execução

A aplicação do procedimento oral impõe ao juízo a aplicação de alguns procedimentos para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quanto à fase de execução.

No caso concreto, a prática mostrou a importância do deslocamento do despacho do recebimento do recurso para o momento da sentença, de modo a possibilitar às partes o recebimento de eventual recurso unicamente no efeito devolutivo. Assim, a implantação do benefício se daria de imediato, cabendo à parte buscar o efeito suspensivo em esfera recursal. Com isso, obteve-se alto grau de efetividade, englobando aí a fase de execução, que não está prevista nos juizados.

15 A audiência como elemento de humanização dos juizados e do procedimento eletrônico

A oralidade e, por conseqüência, a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, em que temos a aproximação do juiz ao cidadão, garante a humanização dos juizados e do próprio processo eletrônico. É o grande momento do processo dos juizados, no qual as pessoas se encontram, apresentam suas impressões sobre o processo e, especialmente, são ouvidas pelo juiz.

Sempre me pareceu que, na ausência da previsão expressa da ocorrência desse momento processual, estaríamos descaracterizando o que o direito francês chama de juízo de aproximação. Com certeza, a ausência de tal previsão virá a ser suprida pela legislação. Enquanto isso, cabe ao juiz, por ato de gestão, suprir a omissão legislativa.

16 O papel do juiz no procedimento oral

Aqui, poderíamos escrever muito sobre a prática de atos de gestão no Poder Judiciário.  Penso que a verdadeira gestão do Poder Judiciário se dá a partir do processo, ou seja, da atuação do juiz dentro do processo, pois é aí que os atos mostram a sua adequação, tornando a prestação jurisdicional adequada. 

Somente tendo a visão da consecução dos atos praticados dentro do processo, com seus acertos, desacertos e dificuldades, poderemos direcionar a atividade de gestão judiciária.

O procedimento oral que leva o juiz para a audiência cria uma realidade social que somente pode ser vista de dentro do processo. Essa parece ser uma das metas que estão sendo buscadas pelo legislador com a aplicação dos princípios da celeridade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual.

Assim, fica o registro da importância da observância da realidade processual para a consecução dos atos de gestão judiciária.
A realidade social que pode ser identificada dentro dos processos nos mostra as diretrizes a serem buscadas na prestação jurisdicional.

17 A incorporação da justificação administrativa

A justificação administrativa, em que as testemunhas são ouvidas pelo INSS em seu domicílio, é medida que deve ser mantida, pois bem se conforma à nossa realidade social. Em caso de cerceamento de defesa ou de prejuízo da parte, alegada perante o juízo, em audiência, deve a prova testemunhal ser reproduzida perante o juízo, de modo a afastar eventual prejuízo ou cerceamento de defesa. Essa referência é importante, pois configura ato de gestão que adequa o procedimento como um todo.

18 A audiência como elemento que possibilita uma previsão de produtividade

A realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, dentro dos conceitos de gestão judiciária, permite que se estabeleça uma previsão de produtividade, com administração dos prazos processuais.

Com a sistemática, pode ser aferida a quantidade de processos a serem julgados no mês, bem como definir as carências estruturais existentes.

19 O procedimento oral e a presença do juiz em secretaria

O procedimento oral, com a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento, em sede de juizados especiais federais, constitui procedimento que vincula diretamente o juiz à secretaria do juízo. Muitas questões ocorridas no curso das audiências devem ser resolvidas de imediato, para possibilitar a pronta publicação da sentença em audiência. Em realidade, cria-se uma nova dinâmica para o exercício da atividade jurisdicional. A atividade do juízo passa a se concentrar fora do gabinete, em contato com a secretaria e com as partes.

20 O procedimento oral adotado na 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre

Abaixo, um resumo (em etapas) para a compreensão do procedimento oral adotado na 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre. Esses são os passos adotados:

1. Despacho da inicial, com marcação de perícias, regularização de documentos, encaminhamento de citação e marcação da data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento;

2. Encaminhados os atos fora de audiência, é realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, com publicação da decisão;

3. Recebido recurso, somente no efeito devolutivo, é determinada a imediata implantação do benefício, com encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas.

21 A dificuldade de enquadramento do procedimento oral no sistema judiciário e, especialmente, de sua adequação ao rito ordinário até então existente

No que podemos classificar como dificuldades do procedimento, podemos registrar o encaminhamento dos passivos para adequação ao procedimento oral. Na passagem do procedimento ordinário para o procedimento oral, ficam enfatizadas as dificuldades do sistema ordinário, com necessidade de saneamento para adequação da jurisdição.

Devido à elevada distribuição que sempre se fez presente no âmbito dos juizados, a implantação do procedimento oral exigiu o cumprimento de etapas, sempre com a devida adaptação. Aqui, deve ser registrado que a ausência de experiência de aplicação do rito oral no Judiciário brasileiro, sem elementos de controle processual apropriados para o rito oral, impôs toda uma adequação e todo um acompanhamento específico interno do andamento processual.

Na medida em que o processo recebia um único despacho e tinha sua instrução realizada de forma oral, em audiência, na presença das partes, restava prejudicado o controle geral de andamento processual aplicado ao rito ordinário.

22 Os resultados obtidos e o envolvimento de todo o quadro de servidores

Com o procedimento oral adotado no âmbito do 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre, restou evidenciada a qualidade da prestação jurisdicional, bem como o nível de envolvimento dos servidores e estagiários nas atividades desenvolvidas. É notório que os resultados obtidos tiveram na dedicação de todos o ponto alto do procedimento. Quando da assunção na 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos relatórios do Juízo Federal na 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre não havia processos conclusos para sentença, e os despachos em andamentos não ultrapassavam os 10 dias. Isso só foi possível com a realização dos trabalhos no tempo certo e na medida correta, com elevados níveis de participação de todos. 

Considerações finais

Com os resultados obtidos do planejamento e da gestão de pessoas, de processos e de conhecimentos na aplicação do rito oral no âmbito da 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre, pode ser afirmado que o rito aplicado é o indicado para o bom funcionamento dos juizados especiais federais previdenciários.

O procedimento oral demonstrou ser apropriado para a agilização processual, permitindo elevados níveis de qualificação da prestação jurisdicional com destaque para a oportunização de o cidadão ser ouvido pelo próprio juiz do processo.

O procedimento oral permite ao juízo uma interação com todos os elementos do processo, estimulando todo o corpo de servidores e estagiários, que sempre tiveram uma participação adequada no tempo e no espaço para a perfeita prestação jurisdicional.

Em que pesem as dificuldades de aplicação do rito oral em nosso sistema judiciário, que não possui ainda uma estrutura que incentive a aplicação do rito trazido pela Constituição Federal, podemos afirmar que a evolução do sistema nesse sentido será inevitável, quer pelo volume de demandas, quer pelo sistema eletrônico que vem sendo ampliado no dia a dia do Judiciário brasileiro.

 

Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., abr. 2014. Disponível em:
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Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS