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publicado em 27.06.2014
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Com o advento do novo Código de Processo Civil, a ata notarial deverá ganhar nova relevância, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela de evidência. No presente artigo, é feita uma breve revisão do conceito de ata notarial e dos seus principais usos admitidos pelos tribunais. Palavras-chave: Ata notarial. Direito probatório. Usos práticos da ata notarial. Sumário: Introdução. 1 Ata notarial. 2 Ata notarial e direito probatório. 3 Usos práticos da ata notarial em juízo. Conclusão. Referências. Introdução Avizinha-se a promulgação do novo Código de Processo Civil brasileiro e, com ele, ainda que seu projeto esteja sujeito a mudanças, a possibilidade da produção antecipada de prova e a concessão de tutela antecipada sem um vínculo indissociável com a urgência de um provimento jurisdicional, ainda que provisório. Nesse contexto, ressurge a ata notarial como um instrumento ágil para agregar força em matéria probatória. 1 Ata notarial A ata notarial é um instrumento notarial lavrado exclusivamente pelo tabelião, nos termos da Lei 8.935/94. Segundo a doutrina notarial, “[...] o tabelião relata aquilo que vê, ouve, verifica e conclui, com seus próprios sentidos e sua própria opinião, não devendo haver interferência de quem quer que seja”.(1) Trata-se de um testemunho oficial do notário, cuja constituição se dá de maneira livre por ele. Assim, a ata está impregnada dos limites cognitivos do notário, pois ele relata os fatos conforme a sua percepção primária adquirida pelos sentidos. A ata, formulada a requerimento de um interessado, é ato unilateral e declaratório, constituindo resenha ou relato fático, e deve ser escrita com segurança, detalhamento e precisão conceitual. O seu objetivo, portanto, é a apreensão, pelos sentidos do notário, de uma determinada situação, de um certo fato que posteriormente será transposto, de maneira escrita, para um documento e no seu livro de notas.(2) Por se tratar de um fato, deve atender a estes limites: descabe, por exemplo, expressar em determinada ata que “a parte A celebrou com a parte B um contrato x”, pois isso implica valoração jurídica, que exorbita a sua função. Ao contrário, a ata poderia descrever que “a parte A e a parte B assinaram, em conjunto, um documento escrito de xxx páginas com o seguinte teor”. O tabelião poderá atuar como um observador das vontades manifestadas, mas não serve para dar título ou identificar um negócio. Se houver manifestação de vontade, deverá ser, por exemplo, de uma escritura pública (exemplo: promessa de recompensa).(3) A ata notarial circunscreve-se, a título de classificação, dentro do conjunto de instrumentos públicos notariais(4) consagrados como atos notariais principais ou instrumentos notariais principais. Entende-se aqui por “instrumento público” o documento escrito de autoria de agente estatal. A ata notarial não implica valoração jurídica alguma, pois, como já mencionado, restringe-se a uma narrativa de fato, podendo ou não servir como meio de prova, dentro de um conjunto de provas e indícios levados a juízo. Caberá ao magistrado, na análise do caso concreto, indicar de que maneira a considera. Trata-se, porém, de um meio de prova ainda pouco explorado, em que pese a sua importância, já que a declaração do tabelião vem amparada pela fé pública; portanto, a existência do fato e as circunstâncias que o caracterizam podem ser objeto de ata notarial, que gozará de presunção relativa de veracidade a partir de sua lavratura (ou seja, presumem-se verdadeiros o instrumento e o conteúdo, cabendo a quem alega o contrário prová-lo, nos termos do art. 364, CPC). 2 Ata notarial e direito probatório Um problema de aceitação da ata notarial em juízo é que o juiz é o destinatário da prova e, por isso, a atividade instrutória deve ser feita dentro do processo,(5) na sua presença. Isso é evidente, por exemplo, para o depoimento pessoal ou a oitiva de testemunhas, que eventualmente são ouvidas por carta precatória, quando o juiz natural não pode fazê-lo. Mesmo a prova pericial, que não é realizada diretamente pelo magistrado, é feita por perito por ele indicado, que, ao aceitar o encargo, estará assumindo responsabilidade perante o órgão judiciário. Por derradeiro, a prova produzida em juízo passa pelo contraditório e pela ampla defesa, fato que não necessariamente ocorre na formação da ata notarial. Relativamente à prova de conteúdos de Internet, Garcia e Santos(6) entendem que elas podem ser utilizadas como documentos, em razão da autorização tácita da lei processual, da possibilidade de produção de provas conexas e do manejo dos princípios constitucionais. A ata notarial traria uma maior carga de força probante. Em relação à questão de fundo sobre a autenticidade da informação da Internet, esses autores entendem que em nada interfere a validade da ata notarial, dados os seus limites conceituais. A validade da prova seria plena, salvo impugnação da parte adversa, quando então se instauraria exame da sua autenticidade, por meio de perícia, testemunhas, etc. A ata notarial é considerada, por alguns, como prova pré-constituída, pois o instrumento público notarial existe e é eficaz por si mesmo.(7) Nesse sentido, a ata notarial equivaleria a uma verdadeira produção antecipada de prova, sendo desnecessária a movimentação do Poder Judiciário. O autor João Teodoro da Silva propõe, inclusive, a ata notarial de declaração testemunhal, bem como a difusão da ata notarial de presença para questões técnicas, inclusive com a presença de perito que esclareceria os fatos. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues(8) entendem que a prova testemunhal pode ser produzida por meio de ata notarial de presença e declaração, desde que respeitados os demais requisitos da formação da prova testemunhal, vale dizer: (a) o declarante deve estar de acordo com a sua responsabilidade cível e penal em caso de falso testemunho; (b) o declarante deve ser capaz; (c) será feita a sua qualificação completa – nome, endereço, etc.; (d) o notário irá perquirir e o declarante irá demonstrar que não há causa de impedimento ou suspeição para atuar como testemunha; (e) haverá contradita, desde que uma possível parte adversa compareça e se manifeste, à semelhança de uma audiência judicial, porém sem a presença do juiz. Um empecilho para aceitar uma espécie de “ata notarial testemunhal” é a prova testemunhal ser produzida diretamente em juízo. Uma declaração assinada prova que a pessoa declarou, mas não o fato em si. Outra dificuldade é em relação ao respeito ao contraditório e à ampla defesa, os quais, nesses casos, seriam inexistentes. Por último, a íntima e livre convicção do juiz muitas vezes se forma no curso da audiência, ao verificar, dentro da fala e dos debates das partes, aquilo que lhe parece ser a verdade real. Todavia, do ponto de vista meramente técnico, não haveria óbice em se aceitar uma ata notarial de depoimento de testemunha, desde que se trate de direito disponível e que não haja objeção das partes; ou seja: se autor e réu concordam que a declaração respeitou as formalidades que seriam exigidas em juízo e que não se sentem prejudicados, sendo a matéria disponível (exemplo: compra e venda entre capazes), nada obstaria a sua aceitação. Objeções de ordem constitucional (contraditório e ampla defesa) podem ser superadas se a parte adversa comparecer perante o tabelião e exercer a contradita da mesma maneira que o faria em juízo. O mesmo se diga se a parte a quem falta o contraditório se manifesta, nos autos, de maneira expressa, no sentido de desnecessidade da produção de prova testemunhal e não refuta a declaração que foi juntada, substanciada em ata notarial, à guisa de testemunho. Sendo os direitos disponíveis, meramente privados, nada obsta que as partes assim decidam. 3 Usos práticos da ata notarial em juízo Sem fazer referência à fonte de pesquisa, diversos autores citam exemplos de utilização de ata notarial no cotidiano, tais como: (1) comprovar a presença de pessoas em certos lugares, (2) perpetuar conteúdo de páginas da Internet, (3) extrair certidão via Internet, (4) atestar estado de imóveis no início ou no fim da locação, (5) comprovar entrega de documentos ou coisas, (6) certificar existência de pessoa, (7) atestar apelido ou profissão de pessoa, (8) certificar declarações prestadas, (9) atestar remessa de coisa pelo correio,(9) (10) retratar acidente de trânsito,(10) (11) atestar a situação de herdeiro legal, (12) prova de vida para empresa seguradora ou perante o INSS,(11) (13) declaração de estado civil, de rendimentos ou confissão e testemunho,(12) (14) declaração de pessoa especializada, (15) abertura forçada de cofre particular sob guarda, (16) verificação de programa de rádio ou de televisão, (17) demissão de funcionário, (18) abandono de imóvel, (19) existência de projeto ou produto que será lançado, (20) duplicação de disco rígido, (21) devolução de chaves, (22) entrega ou devolução de mercadoria, (23) uso de imagem, (24) verificação de proposta de licitação,(13) (25) verificação de mensagem publicitária, ata de autenticação eletrônica (conteúdo de Internet, pen drive), (26) gravação de diálogo telefônico (desde que seja a pedido de uma das partes falantes), entre outros.(14) Em juízo, porém, a pesquisa revelou uma realidade um pouco diferente. Alguns usos foram expressamente rejeitados, outros não são mencionados, e ainda foram admitidos usos não descritos pela doutrina. Hodiernamente, popularizou-se a utilização da ata notarial para constatação preliminar da existência de fatos que, em tese, configuram crimes. No Brasil, é muito utilizada para documentar agressões veiculadas pela Internet, por meio de redes sociais, ou a existência de bullying em mensagens de texto. Novamente, cumpre lembrar que não há valoração jurídica ou técnica a respeito dos fatos. Em se tratando de crimes, por exemplo, só o Ministério Público ou a parte ofendida são os titulares da ação penal (pública ou privada) e poderão classificar o fato como típico, antijurídico e culpável, e somente ao juiz é dada competência para dizer se o fato efetivamente constitui crime passível de condenação. A descrição do “fato bruto”, porém, pode ser atribuição do notário. Segundo a jurisprudência pesquisada nos Tribunais de Justiça dos Estados, a ata notarial foi utilizada para: (1) produzir prova de crimes na Internet,(15) (2) subsidiar a comprovação de dano moral em caso de mensagens de conteúdo ofensivo e difamatório,(16) (3) comprovar infração contratual,(17) (4) caracterizar dano físico a imóvel, mesmo na ausência de perícia(18), (5) esbulho possessório(19), (6) desrespeito à propriedade industrial,(20) (7) separação consensual,(21) (8) demonstrar que determinada pessoa efetivamente se encontra habitualmente em determinado local,(22) (9) cumprimento de obrigação de fazer,(23) (10) reintegração de posse no caso de doação com encargo não cumprido,(24) (11) comprovação da existência de negócio jurídico,(25) (12) tentativa de demonstrar a impossibilidade do cumprimento de antecipação de tutela.(26) Não foi encontrado documento com a expressão “ata notarial” ou ementa de acórdão específica sobre ata notarial nos seguintes tribunais(27): RJ, ES, BA, MS, TO, PE, PB, RN, CE, PI, MA, AP, RR, AM, AC. No âmbito da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores a ela pertinentes (no caso, STF e STJ), não se tem notícia da utilização corriqueira da ata notarial como instrumento de estabilização fática.(28) Há um precedente em que a ata notarial foi utilizada para configurar dano moral(29) e outro em que é o próprio julgador que sugere a ata notarial como meio de prova de indisponibilidade de site no dia mencionado.(30) Na competência trabalhista, a pesquisa limitou-se ao TST, em que a ata notarial foi utilizada para: (1) demonstrar a realização de assembleia extraordinária de retomada de atividades de sindicato,(31) (2) prova de conteúdo de informação processual, para efeito de discutir tempestividade de recurso,(32) (3) demonstrar a existência e o conteúdo de arquivo de mídia em DVD, posteriormente desgravado,(33) (4) sucedâneo de prova testemunhal para provar relação empregatícia(34) – rejeitado, (5) em conjunto com outros elementos, provar tempestividade de recurso.(35) No TSE e no STM, não foi encontrado documento com o argumento de pesquisa “ata notarial”. A jurisprudência não tem aceitado atas notariais adredemente preparadas, com o objetivo de forjar uma situação fática inexistente.(36) Do inteiro teor do acórdão consta: “O auto de verificação (fl. 80v), como deveria mesmo ocorrer, foi cumprido pelo Oficial de Justiça sem aviso prévio ao interessado. E então constatou o servidor o imóvel sem moradia, ainda obtendo a informação de vizinho no sentido de que Seno somente veraneia no local. A ata notarial de fl. 92 foi solicitada pelo embargante; logo, adredemente preparada para a visita. Lá se encontrava até o filho e executado João Carlos, sabidamente residente em Novo Hamburgo, e o cachorrinho de estimação da família. Havia vasos com temperos e uma ‘pequena’ horta. Ora, a visita da notária ocorreu em janeiro de 2009, devidamente ‘agendada’, enquanto a verificação do meirinho, não previamente noticiada, ocorreu em setembro, ou seja, meses antes, tempo suficiente para incrementar as características de uma residência habitual.” Em decisão isolada, o TJ/SP entendeu que a ata notarial não se presta a prova.(37) Do inteiro teor do acórdão, foi destacado que a Lei 8.935/94 assim prevê: “Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos”. Segundo essa decisão, “a vistoria do imóvel em questão com vistas a produzir prova de fato para efeitos judiciais foge à sua competência”. A deficiência da ata notarial também é causa de rejeição de sua utilização como meio exclusivo de prova.(38) Do inteiro teor do acórdão consta: “A única prova a lastrear o pleito inaugural, apontada pela parte-autora/apelada como suficiente para configurar infração contratual, está reduzida aos termos da ata notarial de fls. 42-43. (...) Registre-se que, além da singeleza da ata notarial, a parte apelada não cuidou de recrutar outras provas a fazer coro com a notícia trazida na exordial.” As decisões foram todas pesquisadas entre 19 de abril de 2012 e 1º de outubro de 2012, com argumento de pesquisa “ata notarial” (frase exata). Conclusão Na medida em que o novo Código mantém a preocupação com a celeridade da Justiça, outorgar a tutela antecipada a quem demonstrar maior densidade probatória é uma das maneiras mais eficazes de garantir um resultado útil e a razoável duração do processo. Referências ASSAN, Ozires Eilel. Concursos: serviços registral e notarial. Campinas, SP: Syslook, 2005. ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ. Ata notarial pode produzir provas de crimes praticados na internet. Disponível em: <http://www.anoregpr.org.br/index.php? BRASIL. Portal da Justiça Federal. Disponível em: <http://columbo2.cjf.jus.br/juris/ BRASIL. Tribunal de Justiça de Alagoas. Apelação Cível 106842010 (2009.003498-1). Rel. Des. James Magalhães Medeiros. Diário da Justiça, Alagoas, 2010. BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás. AgInstr 2011900949916. Rel. Des. Camargo Neto. Diário da Justiça, Goiás, 25 mar. 2011. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 0140870-5.2010.8.13.0000. Rel. Des. José Antonio Braga. Diário de Justiça, Belo Horizonte, MG, 13 dez. 2010. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Execução de Sentença nº 1.0024.06.264754-0/001(1). Rel. Des. Osmando Almeida. Diário da Justiça, Belo Horizonte, 8 dez. 2007. BRASIL. Tribunal de Justiça de Rondônia. AI 0005102-97.2012.8.22.0000. Rel. Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto. Decisão: 3 jul. 2012. Diário de Justiça Eletrônico, Rondônia, 12 dez. 2012. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 9006078-13.2007.8.26.0000. Rel. Des. Campos Petroni. Julgado em 25 mar. 2008. Diário da Justiça, São Paulo, 2008. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 9004889-34.2006.8.26.0000. Rel. Des. Dyrceu Cintra. Diário de Justiça, São Paulo, 5 out. 2006. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 9063126-90.2008.8.26.0000. Rel. Des. Grava Brazil, Julgado em 23 out. 2008. Diário da Justiça, São Paulo, 2008. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 0002565-91.1997.8.26.0405. Rel. Des. Francisco Loureiro. Julgado em 21 jun. 2011. Diário de Justiça, São Paulo, 2011. BRASIL. Tribunal de Justiça do Pará. 2010.3007118-2. Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Diário da Justiça, Belém, PA, 13 out. 2010. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70020433389. Rel. Desa. Mylene Maria Michel. Diário de Justiça, Porto Alegre, RS, 1º set. 2009. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70024534737. Rel. Des. Claudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 12 jun. 2008. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70002607174. Rel. Des. Rubem Duarte. Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 22 ago. 2001. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70044772002. Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary. Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 3 out. 2011. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70013130612. Rel. Desa. Helena Ruppenthal Cunha. Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 16 nov. 2005. BRASIL. Tribunal Regional Federal (2ª Região). AC 200751010044223, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região. Rio de Janeiro, 26 abr. 2010. p. 208-209. BRASIL. Tribunal Regional Federal (5ª Região). AC 200482000095464. Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão. Diário da Justiça Eletrônico, Recife, PE, 22 jun. 2011. p. 203. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR – 12340-59.2004.5.04.0305. Relator Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, 3ª Turma. Julgado em 15 abr. 2009. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 8 maio 2009. Disponível em: <http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo? BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR – 139640-69.2008.5.09.0096. Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma. Julgado em 9 jun. 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 18 jun. 2010. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR – 348-88.2010.5.04.0015. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma. Julgado em 5 set. 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 14 set. 2012. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO – 40100-97.2009.5.09.0909. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais. Julgado em 29 mar. 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 8 abr. 2011. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 100-71.2005.5.04.0024. Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, 17 ago. 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 26 ago. 2011. FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial: doutrina prática e meios de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010. GARCIA, Bruna Pinotti; SANTOS, Cássio Roberto dos. Prova documental e a evolução informática: força probante da ata notarial de páginas da Internet e dos impressos da web. Revista Dialética de Direito Processual, n. 113, p. 9-26, ago. 2012. LOPES, João Batista. A prova no Direito Processual Civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. MESQUITA, Márcio Pires de. Breves considerações sobre a ata notarial. In: DIP, Ricardo; JACOMINO, Sérgio (Org.). Registros públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. (Doutrinas Essenciais: Direito Registral, v. 1). p. 333-337. REZENDE, Afonso Celso Furtado de; CHAVES, Carlos Fernando Brasil. Tabelionato de notas e o notário perfeito. 6. ed. Campinas, SP: Millennium, 2010. SILVA, Teodoro da. Ata notarial. In: DIP, Ricardo; JACOMINO, Sérgio (Org.). Registros públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. (Doutrinas Essenciais: Direito Registral, v. 1). p. 237-253. 1. REZENDE, Afonso Celso Furtado de; CHAVES, Carlos Fernando Brasil. Tabelionato de notas e o notário perfeito. 6. ed. Campinas, SP: Millennium, 2010. p. 160. 2. MESQUITA, Márcio Pires de. Breves considerações sobre a ata notarial. In: DIP, Ricardo; JACOMINO, Sérgio (Org.). Registros públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. (Doutrinas Essenciais: Direito Registral, v. 1). p. 333-337. 4. SILVA, Teodoro da. Ata notarial. In: DIP, Ricardo; JACOMINO, Sérgio (Org.). Registros públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. (Doutrinas Essenciais: Direito Registral, v. 1). p. 237-253. 5. LOPES, João Batista. A prova no Direito Processual Civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 63. 6. GARCIA, Bruna Pinotti; SANTOS, Cássio Roberto dos. Prova documental e a evolução informática: força probante da ata notarial de páginas da Internet e dos impressos da web. Revista Dialética de Direito Processual, n. 113, p. 9-26, ago. 2012. p. 21. 8. FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES Felipe Leonardo. Ata notarial: doutrina prática e meios de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 78. 13. Os exemplos de 14 a 24 são todos de ata de constatação em diligência externa, trazidos por Ferreira e Rodrigues. 14. Ferreira e Rodrigues elencam 47 fatos, ainda que exemplificativamente, que podem ser objeto de ata notarial (p. 170-172). 15.ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ. Ata notarial pode produzir provas de crimes praticados na internet. Disponível em: <http://www.anoregpr.org.br/index.php? 16. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70044772002. Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary. Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 3 out. 2011. 17. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70024534737. Rel. Des. Claudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 12 jun. 2008. Franqueador procura demonstrar, por meio de ata notarial, que o franqueado descumpria cláusula do contrato que previa vistoria e supervisão do estabelecimento. A ata notarial comprovou a proibição de acesso do preposto do franqueador. 18. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70013130612. Rel. Desa. Helena Ruppenthal Cunha. Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 16 nov. 2005. Do inteiro teor do acórdão, verifica-se que os reparos, dada a urgência, já haviam sido realizados, sendo impossível a prova pericial. O juiz levou em consideração, para formar sua persuasão, fotos, depoimentos testemunhais e a ata notarial. 19. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70002607174. Rel. Des. Rubem Duarte. Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 22 ago. 2001. A prova constou de boletim de ocorrência policial, ata notarial e comunicação de invasão. 20. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 0002565-91.1997.8.26.0405. Rel. Des. Francisco Loureiro. Julgado em 21 jun. 2011. São Paulo, 2011. 21. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 9063126-90.2008.8.26.0000. Rel. Des. Grava Brazil, Julgado em 23 out. 2008. Diário da Justiça, São Paulo, 2008. 22. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 9006078-13.2007.8.26.0000. Rel. Des. Campos Petroni. Julgado em 25 mar. 2008. Diário da Justiça, São Paulo, 2008. No caso, o autor pretendia provar que o sócio-gerente do hotel inquilino estava regularmente presente no imóvel locado. Observação do autor: poderia provar, portanto, que o inquilino estava se furtando à ação do oficial de justiça ou de receber a notificação extrajudicial para não configurar a sua ciência de ação judicial em trâmite. 23. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Execução de Sentença nº 1.0024.06.264754-0/001(1). Rel. Des. Osmando Almeida. Diário da Justiça, Belo Horizonte, 8 dez. 2007. No processo, a ata notarial não foi prova exclusiva, mas corroborada por fotografias. 24. BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás. AgInstr 2011900949916. Rel. Des. Camargo Neto. Diário da Justiça, Goiás, 25 mar. 2011. Foi feita doação de terra nua mediante condição de que a empresa donatária iniciasse a construção de seu parque industrial até determinada data e instalasse redes tubulares que irrigariam as terras do doador. Extrai-se do inteiro teor: “(...) a prova inequívoca resta caracterizada pela ata notarial de fl. 28, a qual possui presunção iuris tantum, dada a fé pública do servidor público que a lavrou, cuja redação confirma não haver parque industrial nem seu início, nem cercas de divisas nem redes tubulares, sequer terraplanagem ou qualquer movimentação de terras no imóvel doado, objeto da perlenga”. 25. BRASIL. Tribunal de Justiça de Alagoas. Apelação Cível 106842010 (2009.003498-1). Rel. Des. James Magalhães Medeiros. Diário da Justiça, Alagoas, 2010. Em ação movida contra a Itautec, a ré informa que assinou contrato de compra e venda com a marca Gradiente, sendo esta última a responsável por todas as ações judiciais e processos administrativos referentes a determinados equipamentos. A ata notarial foi um dos elementos probatórios levados em consideração para considerar a Itautec parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Do inteiro teor: “(...) Os documentos de fls. 35 usque 37 (cópias do Diário Oficial do Estado do Amazonas – Ata Notarial do Cartório do Vigésimo Sétimo Tabelião de Notas da Capital – SP) corroboram a transação efetuada entre a Itautec e a Gradiente. Sendo assim, resta evidente a ilegitimidade da Itautec para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que esta não poderá responder por danos e defeitos oriundos de fabricação de produto, que, à época de sua aquisição, já não era de sua administração e responsabilidade”. Situação semelhante é a do acórdão do AgInstr 2010.3007118-2 (TJ/PA), Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, DJ 13.10.2010, em que foi efetuado distrato de contrato e ajuizada ação de execução. A prova da existência efetiva do contrato deu-se por intermédio de ata notarial. 26. BRASIL. Tribunal de Justiça de Rondônia. AI 0005102-97.2012.8.22.0000. Rel. Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto. Decisão em 3 jul. 2012. Diário de Justiça Eletrônico, Rondônia, 12 dez. 2012. A empresa responsável pela construção de barragem de usina hidrelétrica (Santo Antonio Energia S.A.) tenta se eximir do cumprimento de antecipação de tutela mediante apresentação de ata notarial, uma vez que o agravado não residiria no local decorrente da formação do reservatório de água. O juízo do agravo entendeu que a ata não se prestava a essa prova, pois os demais elementos dos autos davam conta justamente de que o agravado não estava no local por conta dos efeitos da barragem e da usina, fato mencionado na inicial. Do inteiro teor: “Assim, o documento apresentado não serve para justificar o descumprimento da antecipação de tutela, em razão de que é evidente não ser possível o seu cumprimento no lote 179 do assentamento Joana D’Arc III, gleba Jacy, setor 03, linha 15, o que é de conhecimento da agravante. As alegações apresentadas no pedido de reconsideração e agora, em agravo de instrumento, beiram a má-fé (...)”. 28. Disponível em: <http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em: 19 abr. 2012. No site www.justicafederal.jus.br é possível fazer consulta unificada da jurisprudência de todos os TRFs, mais o STF e o STJ, além da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs. O argumento de pesquisa foi “ata notarial”. 29. BRASIL. Tribunal Regional Federal (2ª Região). AC 200751010044223, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região. Rio de Janeiro, 26 abr. 2010. p. 208-209. 30. BRASIL. Tribunal Regional Federal (5ª Região). AC 200482000095464, Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão. Diário da Justiça Eletrônico, Recife, PE, 22 jun. 2011. p. 203. 31. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR – 348-88.2010.5.04.0015. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma. Julgado em 5 set. 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 14 set. 2012. O acórdão decidiu que “O sindicato adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Se assim ocorre, a entidade sindical prescinde da chancela do Ministério do Trabalho para assumir as suas competências, conforme definidas pelo universo constitucional. Nessa esteira, a ausência de registro do sindicato no Ministério do Trabalho não impede o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. 32. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 100-71.2005.5.04.0024. Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, 17 ago. 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 26 ago. 2011. A ata notarial não foi considerada, tendo em vista que a informação oficial da intimação é do jornal oficial, e não da Internet. Do inteiro teor: “Alega a embargante que, nos termos da informação processual obtida junto à 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, bem como da ata notarial referente ao conteúdo da informação processual obtida no site deste Tribunal e das informações constantes nas fls. 951 e 952, consta a publicação da nota de expediente para os procuradores do reclamante e da reclamada em 03.11.2005. (...) As notas de expediente expedidas pelas varas do trabalho são levadas a conhecimento público na data da sua publicação nos jornais oficiais, sendo do advogado a responsabilidade pela conferência da data de publicação da intimação. Assim, não tem relevância o fato de as informações processuais obtidas via Internet serem diversas daquelas constantes no Diário Oficial. Do mesmo modo, constam nas certidões das fls. 951 e 952 que ‘Eventual não publicação na data prevista será certificada nos autos’, a evidenciar que a data de publicação ali referida não necessariamente coincide com a data de publicação no Diário Oficial. Também não aproveita à reclamada a ata notarial da fl. 1045, que apenas reproduz o conteúdo das informações processuais obtidas via Internet”. 33. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO – 40100-97.2009.5.09.0909. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais. Julgado em 29 mar. 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 8 abr. 2011. A parte-autora tentou utilizar o DVD como documento novo, mas este foi rechaçado. Do inteiro teor: “Sustenta a autora a existência de um documento novo consistente em um DVD acompanhado da respectiva ata notarial com a degravação de um programa de televisão veiculado pela Rede Paraná Educativa em 24.04.07, no qual o eminente Governador do Paraná, juntamente com o Diretor-Presidente da Copel e o Diretor-Superintendente da Lactec, admite como verdadeiros os fatos descritos na reclamatória trabalhista no sentido de que o segundo réu deu continuidade às atividades de pesquisas de laboratório da primeira ré, as quais continuaram a ser realizadas sem qualquer alteração, comprovando que o segundo seria apenas um ‘braço’ da primeira. (...) No caso, o documento invocado pela autora, produzido em 24.04.07, é posterior ao v. acórdão rescindendo, publicado em 02.05.06, acrescido do v. acórdão que solveu os embargos de declaração, publicado em 28.07.06, não se tratando, pois, de ‘documento novo’ previsto no artigo 485, VII, do CPC, de forma a embasar a pretensão rescisória. Logo, inexiste nos autos qualquer documento novo apto a autorizar a rescisão do v. acórdão regional. Rejeito”. 34. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR – 139640-69.2008.5.09.0096. Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma. Julgado em 9 jun. 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 18 jun. 2010. A parte-autora tenta provar relação empregatícia, mas há apenas prova de trabalho autônomo. O tribunal de origem rejeitou a ata notarial como prova por desrespeitar o contraditório e a ampla defesa. Do inteiro teor: “A mesma sorte segue a ata notarial de fls. 70-73, por tratar-se de documento unilateral, que, embora possua fé pública, não é apto para produzir prova em juízo por não respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a aceitação de tal meio como prova testemunhal, como pretende a recorrente, esbarra na ausência de compromisso legal tomado pelo magistrado e na não participação do autor no ato de ‘inquiriação’ das supostas ‘testemunhas’”. 35. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR – 12340-59.2004.5.04.0305. Relator Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, 3ª Turma. Julgado em 15 abr. 2009. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 8 maio 2009. Disponível em: <http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=468268&ano_int=2008>. Acesso em: 20 abr. 2014. Do inteiro teor: “(...) A presunção de que a notificação para ciência do teor da decisão do primeiro grau objeto de inconformidade tenha sido recebida nas 48 horas seguintes à postagem foi afastada não apenas pela Escritura Pública de Ata Notarial acostada às fls. 580-581 como também pelo documento da fl. 646, enviado ao juízo de origem pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, já que ambos os documentos demonstram que a notificação da fl. 523 foi entregue ao destinatário, procurador da reclamada, na data de 17.04.2007, às 10h43min (...)”. 36. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70020433389. Rel. Desa. Mylene Maria Michel. Diário de Justiça, Porto Alegre, RS, 1º set. 2009.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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