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Resumo
Julgada improcedente ação previdenciária ajuizada por trabalhador rural, por deficiência probatória (STJ, Súmula 149), sobrevém postulação de relativização da coisa julgada, fundada na injustiça da decisão, ante a obtenção de documento novo. Tal pretensão configura tentativa de ampliação, à margem do ordenamento, das hipóteses previstas com esse fim. A suposta injustiça não pode ser aferida subjetivamente, pelo aplicador do direito, somente ocorrendo quando a sentença não tenha resolvido adequadamente a lide, considerada a prova contida no próprio processo. Portanto, para afastar a coisa julgada, pelo critério de justiça sustentado, é necessário tê-la por inexistente ou desconsiderá-la, o que contraria a vedação de reapreciação das questões já decididas (art. 471) e a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474). Também não se pode resolver a questão no âmbito da coisa julgada secundum eventum litis, sem previsão legal expressa. A proposta de relativização nesses termos afronta o Estado Democrático de Direito e a segurança jurídica, sendo própria do totalitarismo. Somente mediante ação rescisória (art. 485, VII) é possível afastar a coisa julgada nesse caso. Nos Juizados Especiais Federais, não existe nenhuma possibilidade de afastar a coisa julgada nesse caso, diante da vedação à ação rescisória nesse microssistema e da impertinência das anulatórias.
Palavras-chave: Coisa julgada. Relativização. Limites. Previdenciário. Documento novo.
Sumário: Introdução. 1 A contextualização do termo relativização da coisa julgada. 2 Os critérios que fundamentam as propostas de relativizaçãoda coisa julgada e os limites circunscritos pela dogmática processual. 3 Pressupostos necessários à ampliação das hipóteses de relativização e o efeito preclusivo da coisa julgada. 4 A coisa julgada secundum eventum litis e sua inaplicabilidade no caso examinado. 5 A coisa julgada material enquanto garantia constitucional. 6 A relativizaçãoda coisa julgada na hipótese de obtenção de documento novo e o caso examinado. 6.1 A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
A questão colocada para estudo tem origem na limitação probatória do tempo de serviço, estabelecida pelo artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.212, de 1991, que institui o Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, dispondo, in verbis:
“§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
A restrição citada ganhou especial relevância com relação à comprovação do tempo de serviço do trabalhador que explora atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, e que é considerado segurado especial(1) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), uma vez que, para esses segurados, houve a previsão de concessão de benefícios sem a correspondente contribuição, ou seja, para esses segurados estão previstos benefícios que podem ser obtidos apenas com a prova do exercício da atividade rural, sob certas condições.
Como decorrência dessa possibilidade de concessão de benefícios sem contribuição, mediante a comprovação do tempo de serviço rural, tão somente, conjugada com a restrição probatória imposta pela norma acima transcrita, inúmeros conflitos entre os segurados especiais e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram trazidos ao Judiciário.
Após intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça findou por confirmar a legitimidade da referida norma restritiva, pacificando a questão nos termos da Súmula 149 daquela Corte, publicada no Diário da Justiça de 18.12.1995, que dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
A partir daí, nas ações em que os segurados especiais não se desincumbem do ônus probatório referido, ou seja, em que não trazem aos autos início de prova material (rectius: documentos comprobatórios) da alegada atividade campesina, reiteradas são as sentenças que julgam improcedentes os pedidos de benefícios previdenciários, independentemente da existência de outras provas no processo – de regra, da existência de prova testemunhal.
Passada em julgado a sentença de improcedência por ausência de início de prova material – que se trata de sentença de mérito, porquanto decorrente de cognição exauriente –, proferida em processo válido [sem qualquer vício de nulidade], não raro se observa a propositura de nova ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na qual o segurado especial apresenta novos documentos, não apresentados na ação anterior, pleiteando novamente a mesma prestação jurisdicional, a partir da relativização da coisa julgada material anteriormente formada, como questão de justiça.(2)
Esse é o caso que será examinado no presente estudo.
1 A contextualização do termo relativização da coisa julgada
Outro aspecto que deve ser tratado preliminarmente diz respeito à terminologia que vem sendo utilizada para tratar do tema concernente ao que se convencionou referir como relativização da coisa julgada.
O termo relativizar encontra seu significado definido no dicionário Houaiss da língua portuguesa como verbo que descreve algo "negando-lhe caráter absoluto ou independente, considerando-o como de importância ou valor relativo".
Se assim é, ressalta desde logo a impropriedade do termo relativização, na medida em que, ao utilizá-lo, se está, subliminarmente, qualificando a coisa julgada com atributo que, no direito processual brasileiro, tal instituto não possui, qual seja, caráter absoluto. Ora, o próprio Código de Processo Civil cuida de relativizar a coisa julgada, p. ex., no seu art. 495, ao prescrever que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser suprimida, nos casos ali previstos, por meio da ação rescisória.
Portanto, o tema sobre o qual se está tratando aqui não diz respeito propriamente à relativização da coisa julgada, pois isso a legislação ordinária já prevê, elencando os casos em que a garantia referida pode ser afastada e a forma pela qual se deve proceder para fazê-lo. O que pretendem aqueles que defendem a chamada relativização é, em verdade, ampliar as hipóteses de relativização, à margem daquelas estabelecidas em lei, conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira:
“É que, quando se afirma que algo deve ser ‘relativizado’, logicamente se dá a entender que se está enxergando nesse algo um absoluto: não faz sentido que se pretenda ‘relativizar’ o que já é relativo. Ora, até a mais superficial mirada ao ordenamento jurídico brasileiro mostra que nele está longe de ser absoluto o valor da coisa julgada material: para nos cingirmos, de caso pensado, aos dois exemplos mais ostensivos, eis aí, no campo civil, a ação rescisória e, no penal, a revisão criminal, destinadas ambas, primariamente, à eliminação da coisa julgada. O que se pode querer – e é o que no fundo se quer, com dicção imperfeita – é a ampliação do terreno ‘relativizado’, o alargamento dos limites da ‘relativização’.”
Portanto, o que deve ser verificado, em última análise, é se há fundamento jurídico válido para a ampliação pretendida.
2 Os critérios que fundamentam as propostas de relativização da coisa julgada e os limites circunscritos pela dogmática processual
O debate acerca do tema pertinente à relativização da coisa julgada orbita em torno de duas hipóteses principais: a da grave injustiça da decisão e a da chamada – também inadequadamente(3) – coisa julgada inconstitucional.
Para o caso que estamos a examinar, interessa-nos apenas a primeira hipótese.
A restrição inicial que se coloca ao acolhimento da tese da grave injustiça como pressuposto para a relativização da coisa julgada reside justamente na dificuldade de definir no que consistiria tal defeito, ante a subjetividade que o conceito encerra, na perspectiva daqueles que a sustentam com base nesse fundamento. Se não se coloca em dúvida que a função do Estado-juiz é a de proferir sentenças justas e que o exercício desse monopólio tem por finalidade colocar fim aos conflitos de interesse, estabelecendo a norma que irá atuar em cada caso concretamente resolvido, não é menos verdade que a definição acerca da justiça da decisão exige algumas considerações para sua correta compreensão.
A atividade jurisdicional de conhecimento resulta em um provimento que, além do aspecto formal, concernente à subsunção dos fatos comprovados às normas de direito material que regulam a situação trazida perante o magistrado, envolvem um juízo de valor, ou seja, envolvem a avaliação valorativa do conjunto probatório pelo juiz, que, com base nessa avaliação, pronunciará o veredicto final, acolhendo ou rejeitando a pretensão do autor da ação. Então o que se chama de injustiça da decisão repousa justamente sobre esse juízo de valor realizado pelo juiz, que pode ter aplicado o direito material inapropriadamente para o caso julgado ou – situação que, no mais das vezes, dá azo a tal alegação – avaliado o conjunto probatório inadequadamente, circunstância que o teria feito admitir a existência de fato não provado ou a inexistência de fato provado. Sobre o tema, Eduardo Talamini(4) explicita com precisão os contornos da sentença injusta, distinguindo-a da sentença nula:
“No âmbito das sentenças, é possível cogitar ainda de mais uma hipótese de imperfeição ou defeito, relacionada com a função dessa espécie de ato. É que a sentença não é apenas uma dicção prescritiva que, para ser válida, deve guardar consonância com o modelo descrito abstratamente na norma jurídica. Além disso, a própria sentença (como qualquer ato decisório) contém um juízoacerca da subsunção de outros fatos a normas. A dicção prescritiva, o comando veiculado na sentença, funda-se em tal juízo. Daí que a sentença, em concreto, pode guardar consonância com os elementos e os requisitos previstos na lei para a configuração de uma sentença válida e, no entanto, conter um juízo incorreto (seja por reputar havidos fatos inexistentes, ou vice-versa; seja por aplicar erroneamente normas aos fatos apurados). Vale dizer, a sentença pode ser perfeita como ato processual, mas incorreta ou injusta no julgamento que veicula. Na expressão tradicional, pode não haver error in procedendo, e sim error in iudicando. Nessa hipótese, especialmente quando o erro de julgamento concerne ao mérito (o objeto do processo), fala-se em sentença injusta, como algo distinto de sentença nula.”
Delimitado o conceito de sentença injusta, voltemos os olhos para o caso que nos propusemos a examinar.
A pretensão de reabrir a discussão nos casos de sentenças de mérito que concluem pela improcedência de pedidos de benefícios previdenciários formulados com base no exercício de atividade rural não contributiva (segurados especiais) – talvez a expressão mais adequada fosse benefícios assistenciais, uma vez que esses benefícios prescindem de contribuições ao sistema previdenciário, que, como se sabe, é contributivo – funda-se, precipuamente, na afirmação da injustiça da sentença denegatória do direito; entretanto, vem escorada na apresentação de outras provas, que não foram apresentadas no primeiro processo.
Ora, salta aos olhos que essa hipótese – apresentação de novas provas – é inteiramente incompatível com o que se entende por sentença injusta, conceito que restou acima delineado. É evidente que nessa hipótese a sentença foi justa, ou seja, avaliou adequadamente o conjunto da prova efetivamente produzida na fase de instrução do processo. Por óbvio, a sentença não avaliou algo que não estava nos autos e que somente agora, após o respectivo trânsito em julgado, se pretende trazer ao conhecimento do juiz, ou seja, o juízo de valor elaborado pelo magistrado ao julgar a primeira demanda estava perfeitamente adequado ao quadro probatório existente nos autos, de modo que não deixou de levar em consideração fato que foi provado, o que caracterizaria a sentença como injusta. De outro lado, não havendo início de prova documental do labor rural, o direito foi adequadamente aplicado ao caso, conforme o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual nos referimos no início.
Conclui-se, assim, que a sentença então proferida estava correta tanto enquanto ato processual como quanto ao juízo de mérito nela contido. Não se trata, portanto, de sentença injusta.
É ainda oportuno relembrar que a sentença de mérito somente é elaborada ao final do processo, que, no caso examinado, se pressupõe tenha seguido as normas processuais previstas para o rito escolhido, ou seja, houve a oportunidade para a produção de provas a fim de que o juiz pudesse formar o seu convencimento, bem como a possibilidade de submeter a sentença à reapreciação pelo órgão recursal correspondente. O sistema processual já garante, por si só, meios adequados para que o produto final da atividade de conhecimento do juiz corresponda ao direito material abstratamente previsto no ordenamento jurídico para aquela situação de fato a ele apresentada. Assim é que, percorrido, regularmente, todo o percurso processual, há um momento em que o sistema jurídico entende que é necessário encerrar a demanda, "um momento em que à preocupação de fazer justiça se sobrepõe a de não deixar que o litígio se eternize. Desse momento em diante, impede a lei que se prossiga na investigação".(5) E, tendo sido julgado o mérito da causa, vai mais adiante e proíbe que essa mesma causa venha a ser novamente julgada.
Todavia, o sistema judicial brasileiro não é infenso à constatação de que os juízes não são infalíveis, e por isso já prevê hipóteses em que entende que a gravidade do defeito é de tal ordem que o próprio sistema relativiza a proibição de novo julgamento. E, para isso, prevê a ação rescisória, nos casos estritamente estabelecidos no art. 485 do Código de Processo Civil.(6)
Excluídas essas hipóteses, não há que se falar em injustiça da decisão, conforme o escólio de José Carlos Barbosa Moreira(7):
“Fora de semelhantes lindes, simplesmente não tem propósito tentar repor em questão a justiça do julgamento. Ressalvadas as hipóteses legalmente contempladas, com a coisa julgada material chegou-se a um point of no return. Cortaram-se as pontes, queimaram-se as naves; é impraticável o regresso. Não se vai ao extremo bíblico de ameaçar com a transformação em estátua de sal quem pretender olhar para trás; mas adverte-se que nada do que se puder avistar, nessa mirada retrospectiva, será eficazmente utilizável como aríete contra a muralha erguida. Foi com tal objetivo que se inventou a coisa julgada material; e, se ela não servir para isso, a rigor nenhuma serventia terá. Subordinar a prevalência da res iudicata, em termos que extravasem do álveo do direito positivo, à justiça da decisão, a ser aferida depois do término do processo, é esvaziar o instituto do seu sentido essencial.”
3 Pressupostos necessários à ampliação das hipóteses de relativização e o efeito preclusivo da coisa julgada
Como já assentamos alhures, a proposta de relativização da coisa julgada revela-se, em verdade, como uma ampliação das hipóteses já legalmente previstas em lei que permitem ao Estado-juiz afastar a coisa julgada material por ele mesmo produzida, de modo que se possa proferir novo julgamento da mesma causa.
Para a consecução desse objetivo, primeiramente, mostra-se indispensável que, dentro do rigor dogmático, se estabeleçam os pressupostos teóricos que permitam desenvolver a tese que se pretende defender.
Nesse aspecto, abrem-se duas perspectivas distintas(8): a primeira consiste em negar a própria existência da coisa julgada, e a segunda, em aceitar que a coisa julgada, embora formada, é passível de desconsideração.
São essas as únicas perspectivas capazes de sustentar a tese da ampliação da relativização da coisa julgada, ou seja, ou se entende que não se formou a coisa julgada, ou admite-se a sua existência, todavia, aceita-se que a imutabilidade da sentença dela decorrente pode ser desconsiderada.
As duas perspectivas referidas merecem algumas considerações.
Sustentar a inexistência da coisa julgada como pressuposto da relativização implica, obrigatoriamente, a compreensão de que o caso não seria passível de ação rescisória, na medida em que a existência da coisa julgada é requisito para a utilização de tal ação, que visa justamente a desconstituí-la, como se depreende do art. 485 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a inexistência da coisa julgada pressupõe, em última análise, a inexistência da sentença em que aquela teria [supostamente] se formado. Aqui, cabe a observação de que não se devem confundir as sentenças inválidas em razão de nulidades processuais com as sentenças inexistentes, que subsistem autonomamente ao lado daquelas, conforme explica Eduardo Talamini(9):
“A distinção entre os regimes da ‘nulidade’ e da ‘inexistência’, no processo civil, é um dos principais resultados da evolução histórica exposta no capítulo anterior. A transformação do sentido da sentença ‘nula’ – de inexistente para inválida – não impediu que se reconhecesse a ocorrência de situações em que, propriamente, a sentença juridicamente não existe.
As invalidades processuais, por mais graves que sejam, não impedem a formação da coisa julgada e se tornam mesmo irrelevantes depois de exaurida a possibilidade de emprego do remédio típico para a desconstituição da sentença transitada em julgado. Já a sentença juridicamente inexistente, na condição de não ato, não comporta saneamento ou convalidação. Não é apta à formação da coisa julgada e, portanto, não fica acobertada por tal autoridade, podendo ser combatida independentemente da ação rescisória.”
Mais adiante, o referido autor explicita os casos em que a sentença é inexistente, ou seja, inapta à formação da coisa julgada, referindo-se a três hipóteses(10): (a) a sentença sem dispositivo; (b) a falta de órgão investido de jurisdição; e (c) a ausência de parte.
Certamente, no caso que aqui estamos a examinar, nenhuma das situações descritas está presente, pois o pedido de revisão aponta apenas que a sentença seria injusta e, para dar suporte a essa afirmação, apresenta ao juiz documentos novos, não apresentados no processo anterior.
Logo, para o que nos interessa, não se sustenta a tese da relativização tendo como pressuposto a inexistência da coisa julgada.
Superado esse primeiro aspecto, passemos à análise da proposta de relativização na perspectiva da desconsideração da coisa julgada.
Sob esse segundo enfoque, é impositivo que se explique então de que maneira podem ser ultrapassadas as barreiras legalmente estabelecidas pela lei processual nos seus artigos 471 e 474, in verbis:
“Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
[...]
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
O artigo 471, acima transcrito, estabelece espécie de preclusão pro iudicato,(11) ou seja, impede que qualquer juiz, uma vez transitada em julgado a sentença, venha a reapreciar questão já decidida, relativamente à mesma lide. A identidade da lide, por sua vez, configura-se ante a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
Assim, no caso que ora se analisa, é inafastável a conclusão de que a questão concernente ao exercício da atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, pelo autor da demanda, no período postulado na primeira ação, foi objeto de decisão, devidamente motivada, pelo juiz da causa, transitando em julgado a respectiva sentença. Por conseguinte, tratando-se, na segunda ação, da mesma lide [como efetivamente se trata no caso proposto], nenhum juiz poderá reapreciá-la.
As exceções listadas nos incisos I e II do artigo 471, por sua vez, não alcançam o caso aqui tratado, quer porque não se cuida de relação jurídica continuativa (inc. I), na medida em que, para o efeito da concessão do benefício pretendido, o labor campesino deve ser provado em período específico e delimitado no tempo, quer porque não há norma vigente que permita a sua reapreciação (inc. II).
Já o art. 474 contém uma ficção jurídica, prescrevendo que, uma vez transitada em julgado a sentença de mérito, ter-se-ão por deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderia ter suscitado qualquer das partes, tanto para o acolhimento quanto para a rejeição da pretensão.
Aqui é preciso, primeiramente, afastar o precipitado entendimento de que sobre esses argumentos, não apresentados oportunamente pelas partes, haveria se formado a coisa julgada, e por isso não poderiam ser novamente apresentados, como se sobre eles tivesse havido uma espécie de pronunciamento tácito do julgador. Tal proposição não pode subsistir por duas razões.(12)
De um lado, porque sua aceitação implicaria a desconsideração da norma constitucional que assegura a inafastabilidade da jurisdição, bem como da que determina que todas as decisões judiciais serão motivadas. Parece-nos evidente que afrontaria diretamente o direito constitucional de ação da parte impingir-lhe a restrição da coisa julgada sem que os argumentos por ela apresentados houvessem sido efetivamente apreciados pelo Judiciário e, o que é ainda mais grave, tê-los por rejeitados sem que sequer lhe fossem apresentados os motivos da rejeição.
De outra parte, não se pode deixar de observar que os argumentos apresentados pelas partes são apreciados – acolhidos ou rejeitados – na parte correspondente à motivação da sentença, parte essa que não faz coisa julgada, em face dos limites objetivos estabelecidos no art. 469.
Afastada essa equivocada compreensão sobre a natureza da norma examinada, cumpre afirmar que a sua função precípua reside tão somente em assegurar a efetividade da coisa julgada que se formou em relação a determinada lide, impedindo que sua autoridade possa ser contornada facilmente, mediante a admissão de sua revisão, em outro processo sobre a mesma lide, com base em argumentos distintos daqueles apresentados ao juiz no curso do primeiro processo. Portanto, trata-se de norma que nada faz além de estabelecer um marco temporal para que as partes apresentem seus argumentos ao juiz, de modo que, formada a coisa julgada, não mais o possam fazer, ainda que esses argumentos novos tenham a capacidade de modificar o resultado do julgamento.
Por essa razão é que se fala em "eficácia preclusiva da coisa julgada(13): todas as questões – deduzidas e dedutíveis – que constituíam premissas necessárias da conclusão tornam-se irrelevantes, inócuas, em caso de tentativa de elisão da coisa julgada".(14)
Ou, nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni(15):
“Isso não quer dizer que os motivos da sentença transitam em julgado, mas sim que, uma vez julgado o pedido, todo o material que foi utilizado e que poderia ter sido utilizado para se discutir a demanda torna-se irrelevante e superado, mesmo que sobre ele não tenha o juiz se manifestado de forma expressa ou completa. De modo que a questão da eficácia preclusiva da coisa julgada não se preocupa com a imutabilidade dos fundamentos, mas sim com a possibilidade de se infringir a coisa julgada mediante a propositura de ação baseada em fundamento deduzido ou dedutível em ação anterior.”
Dito isso, impõe-se a afirmação de que, no caso que aqui estamos tratando, a linha de argumentação proposta para a desconsideração da coisa julgada, qual seja, a injustiça da decisão, a ser aferida a partir da juntada de novos documentos, não se sustenta, uma vez que evidentemente não é capaz de ultrapassar a barreira da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos moldes acima delineados.
4 A coisa julgada secundum eventum litis e sua inaplicabilidade no caso examinado
Um outro caminho buscado pelos defensores da relativização da coisa julgada, no caso ora examinado, procura encontrar a solução para tal proposição na possibilidade legalmente admitida de que, em determinados casos, ainda que o processo tenha tramitado regularmente – ou seja, que não estejamos diante de sentença inválida ou inexistente –, a coisa julgada não venha a se formar.
São os casos em que se tem a coisa julgada secundum eventum probationes (segundo o resultado da prova), espécie do gênero coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, aqueles casos em que a sentença de mérito que dá pela improcedência do pedido, em razão da deficiência das provas coletadas, não faz coisa julgada.
Tal espécie de relativização da coisa julgada representa uma quebra da regra processual relativa à distribuição dos ônus probatórios, estampada, em especial, no art. 333 do Código de Processo Civil – que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito. Assim, quando a parte a quem incumbe fazer determinada prova não o faz, a sentença que disso decorre será uma sentença de mérito, porquanto proferida após cognição exauriente, e será obrigatoriamente desfavorável à parte negligente. Trata-se de regra de extrema relevância processual, pois não se pode eternizar o processo em busca da verdade, como refere Eduardo Talamini(16):
“O estabelecimento de ônus probatório para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir provas suficientes para formar o seu convencimento. É então uma ‘regra de juízo’. O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade – até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar.”
Por conseguinte, quando se afirma que, mesmo tendo a parte-autora descumprido com o ônus probatório que lhe cabia, a sentença de mérito daí resultante não será atingida pela imutabilidade da coisa julgada material, podendo a parte-autora buscar, em outro processo, resposta diversa da obtida no primeiro, desde que apresente novas provas, está-se excepcionando regra fundamental do processo – que se assenta, inclusive, na cláusula constitucional do devido processo legal.
Logo, não se podem incluir no rol das possibilidades de afastamento da regra do ônus probatório hipóteses não contempladas em lei. No direito nacional, apenas em três hipóteses(17) verifica-se a dita coisa julgada secundum eventum probationes: na ação popular (Lei n° 4.717, de 1965, art. 18); na ação coletiva na defesa de direito difuso ou coletivo (CDC, art. 103, I e II; Lei n° 7.347, de 1985, art. 16); e no mandado de segurança, quando a ordem é denegada em razão da ausência de prova documental suficiente quanto ao direito líquido e certo alegado (nesse caso, o mandado de segurança seria considerado como uma ação de cognição sumária, secundum eventum probationes).
Nesse ponto, é oportuna, ainda, a referência ao magistério de Nelson Nery Júnior(18):
“A tese que afirma haver ou não coisa julgada material sobre determinada sentença, conforme o resultado da prova (secundum eventum probationes), sem que haja previsão legal expressa para tanto, além de fragilizar o instituto constitucional da coisa julgada, coloca em risco o fundamento do estado democrático de direito.”
Logo, impende concluir que a coisa julgada material não pode ser superada no caso examinado, uma vez que a deficiência da prova nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios a trabalhadores rurais – segurados especiais – não está prevista dentre as hipóteses legalmente estabelecidas para a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationes.
5 A coisa julgada material enquanto garantia constitucional
Embora tenhamos referido, ao início, que o instituto da coisa julgada material não se reveste de caráter absoluto, é imprescindível assentar os seus contornos não só à luz da legislação ordinária, mas igualmente em face da Constituição Federal.
A Carta Política, no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, faz expressa referência à coisa julgada, estabelecendo que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5°, XXXVI). Não obstante a literalidade do texto possa induzir à conclusão de que se trata de mera norma de direito intertemporal – dirigida ao legislador, a impedir que, por via transversa, possa vir a desconstituir os efeitos projetados por sentenças de mérito transitadas em julgado, o que representaria evidente atentado ao Estado Democrático de Direito, além de intolerável supressão do princípio da repartição das funções do Estado –, outros aspectos de indiscutível relevância merecem ser considerados.
Assim, não se pode perder de vista que, se sequer à lei é conferida a possibilidade de desfazimento da coisa julgada, muito menos pode ser admitido que o faça o operador da lei, pois não faz "sentido limitar a atividade do legislador para o fim de proteger a coisa julgada e, ao mesmo tempo, deixar o aplicador da lei livre para agir como bem entendesse".(19)
De outro lado, a eficiência e a racionalidade da atuação do Estado e, consequentemente, do Poder Judiciário são exigências constitucionais(20) a recomendar que se evite a repetição da atividade estatal sobre um mesmo objeto.
Além disso, ante a impossibilidade de autotutela, a obrigar que os conflitos de interesse sejam solucionados por meio dos órgãos judiciários estatais, de modo que os litígios sejam compostos, pondo fim aos conflitos sociais, o que é imperativo para a manutenção do equilíbrio nas sociedades civilizadas, a coisa julgada revela-se também como manifestação direta, necessária e indispensável do poder constitucional do Estado. Sem que se assegure a perenidade das decisões emanadas dos órgãos investidos constitucionalmente do poder de julgar, se essas decisões puderem ser desconsideradas ao talante dos aplicadores do direito, em qualquer situação em que esses aplicadores entenderem que houve injustiça, então caminharemos, celeremente, para a fragilização da autoridade constitucional do Estado e, consequentemente, para a deterioração da estrutura social. A sentença, então, deixará de ter significado e função, não passando de um arremedo de manifestação da autoridade constituída, como esclarece Luiz Guilherme Marinoni(21):
“Apenas uma decisão dotada de autoridade é capaz de pôr fim a um litígio. A decisão jurisdicional, além de qualificada pela autoridade estatal, é protegida contra os outros setores do Estado, pois o Executivo e o Legislativo não podem prejudicá-la.
Assim, a decisão produzida pelo juiz ao final do processo pode eliminar um litígio, tornando-se definitiva, por contar com a força da autoridade do Estado, ou, mais precisamente, com a autoridade da coisa julgada, que qualifica a decisão do juiz, impedindo a sua rediscussão ou a sua modificação.
Uma decisão judicial não seria propriamente uma afirmação da autoridade do poder jurisdicional caso pudesse ser modificada, depois do encerramento do processo em que foi proferida, por outro órgão judicial. Ora, se a decisão judicial é protegida contra o Executivo e o Legislativo, não deveria ser sequer preciso dizer que ela deve ser absolutamente intocável pela própria esfera de poder que a produziu. Um poder que pudesse eternamente rever a sua interpretação seria uma gritante aberração diante da teoria política. O poder, para se afirmar, deve gerar confiança, para o que é imprescindível a estabilidade das suas decisões.”
Para além disso, não se pode olvidar que a imutabilidade da coisa julgada representa manifestação indissociável da concepção constitucional do Estado Democrático de Direito [em que impera apenas a autoridade da Constituição e das leis], de modo que os casos em que esse efeito poderá ser afastado devem decorrer exclusivamente das exceções que a lei estabelecer. Possibilitar ao aplicador do direito o arbítrio de afastar a coisa julgada, à margem dessas exceções, implica admitir a existência de um poder supraconstitucional, ultrapassando os juízes a competência que lhes foi atribuída pela Constituição, deixando de exercitar sua autoridade para exercer imprevisível autoritarismo. Não teremos mais juízes, mas justiceiros.
Nelson Nery Junior lembra que o nazismo foi protagonista na relativização da coisa julgada com base no critério da justiça da decisão, concedendo, por lei, ao Ministério Público o poder de propor ação rescisória caso entendesse que a sentença transitada em julgado não era justa, ou seja, não atendia aos interesses do Reich ou aos anseios do povo alemão, afirmando:
“A injustiça da sentença era, pois, uma das causasde sua rescindibilidade pela ação rescisória alemã nazista. Interpretar a coisa julgada, se justa ou injusta, se ocorreu ou não, é instrumento de totalitarismo, de esquerda ou de direita, nada tendo a ver com democracia, com estado democrático de direito.
Anote-se, por oportuno, que, mesmo com a ditadura totalitária no nacional-socialismo alemão, que não era fundada no estado democrático de direito, como é curial, os nazistas não ousaram ‘desconsiderar’ a coisa julgada. Criaram uma nova causa de rescindibilidade da sentença de mérito para atacar a coisa julgada. Mas, repita-se, respeitaram-na e não a desconsideraram.
No Brasil, que é república fundada no estado democrático de direito, o intérprete quer desconsiderar a coisa julgada nos casos em que ele acha que deva fazê-lo – o intérprete quer ser pior que os nazistas. Isso é intolerável. O processo é instrumento da democracia, e não o seu algoz.”
Hoje, na Alemanha, embora não haja referência expressa, na Constituição, à coisa julgada, a sua autoridade é garantida pelos tribunais, justamente com fundamento no princípio do Estado de Direito, que exige não somente a regularidade do andamento do processo, mas também a estabilidade da decisão dele emanada.(22)
Por fim, ainda sob o enfoque constitucional, não podemos deixar de considerar o liame indissociável entre a imutabilidade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, valor inarredável para a própria subsistência do Direito. Conforme explica Eduardo Talamini,(23) "independentemente de todas as condições que implicam variações jurídico-positivas ou axiológicas de um lugar para outro, de uma época para outra, a segurança é elemento fundamental para a própria configuração do fenômeno jurídico". E prossegue o referido autor afirmando que, embora o Direito deva expressar valores como os da justiça e do bem comum, estes não estão contidos no seu conceito, concluindo: "pode haver Direito injusto ou Direito que não atenda ao interesse comum; todavia, sem a segurança e a certeza de sua impositividade, não há Direito, nem bom, nem mau".
6 A relativização da coisa julgada na hipótese de obtenção de documento novo e o caso examinado
Conforme explicitado na introdução do tema sob estudo, a renovação da mesma lide pelos segurados especiais que visam à obtenção de benefícios previdenciários na condição de trabalhadores rurais – em regime de economia familiar ou individualmente – vem fundada no argumento de que a primeira decisão teria sido injusta, e, para demonstrar essa injustiça, juntam-se na nova ação documentos não apresentados na primeira demanda.
Conforme já restou sobejamente demonstrado nos tópicos precedentes, essa linha de argumentação não encontra sustentação jurídica aceitável.
Nesse caso, além de todos os impedimentos antes referidos, há um outro de caráter absoluto. É que o sistema processual já prevê (art. 485, VII), expressamente, a possibilidade de supressão da coisa julgada quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Logo, havendo previsão de rescisória na hipótese de obtenção de documento novo, é por esse meio, e somente por ele, que poderá ser suprimida a coisa julgada material anteriormente formada. Logicamente, para que tal ação tenha curso, deverão estar presentes todos os requisitos exigidos pela norma transcrita, bem como deverá ser observado o prazo decadencial de dois anos, igualmente previsto na lei processual.
Em outros termos, não basta o argumento singelo de que a decisão anterior teria sido injusta, à vista dos novos documentos, que somente agora estão sendo apresentados.
É necessário que se conjuguem os requisitos exigidos para a rescisão do julgado nessa hipótese. Primeiramente, requer-se documento novo, o que não significa que o documento tenha que ter sido produzido posteriormente à primeira ação, mas tão somente que não tenha sido apresentado naquela ocasião. Além disso, é de suma importância que a parte-autora da rescisória ignorasse a existência do documento ou que, ainda que soubesse da sua existência, dele não tenha podido fazer uso, desde que, evidentemente, em um caso ou em outro, o impedimento não tenha decorrido de negligência da própria parte. Por fim, o documento novo deve ser capaz de, por si só, assegurar ao autor o julgamento favorável, isto é, "há de ser decisivo, crucial, para a definição do resultado do processo".(24) Evidentemente, a essencialidade do documento novo não implica dizer que ele deverá ser avaliado de forma autônoma, dissociado do restante das provas já produzidas anteriormente, mas significa que a importância de seu acréscimo ao conjunto probatório anterior deve ser fundamental para alterar o resultado do julgamento.
Oportuno, nesse ponto, referir que o Superior Tribunal de Justiça, embasado no princípio pro misero, tem flexibilizado a interpretação da norma referida. Assim é que o entendimento daquela Corte segue no sentido de que, ante a situação concreta enfrentada pelos trabalhadores rurais – em especial aquele conhecido por boia-fria –, é possível mitigar a restrição legal que se refere à ignorância quanto à existência do documento novo, compatibilizando assim a situação sociocultural desses trabalhadores com a prescrição normativa referida.
Todavia, consigno que a Corte tem rechaçado as rescisórias quando o documento novo, por si só, não evidencia a possibilidade de alteração do resultado da demanda.
Além disso, é preciso observar que mesmo a mitigação do requisito referente à ignorância acerca da existência do documento novo deve ser vista em cada caso concreto, pois, como se sabe, além dos benefícios específicos para o trabalhador rural que se dedicou durante toda a vida ao labor campesino – benefícios por incapacidade e por idade –, também há os casos de trabalhadores urbanos que pretendem contar como tempo de serviço períodos de atividade rurícola anteriores à migração para o meio urbano. A esses trabalhadores, evidentemente, não se pode dispensar – no que tange à possibilidade de conhecimento do documento novo – o mesmo tratamento que é dispensado ao boia-fria, que até os dias atuais permanece nessa penosa atividade.
Aliás, nesse ponto, mostra-se oportuna a observação de Eduardo Talamini,(25) no sentido de que "é necessária a consideração da situação concreta, para saber se, em cada específico caso, era justificável a ausência de ciência e (ou) de acesso ao documento".
Nessas circunstâncias, é admissível a rescisória para a desconstituição da coisa julgada no caso examinado, observando-se que se trate de processo que tramitou perante a Justiça Federal ordinária, ou seja, desde que não se trate de processo perante os Juizados Especiais Federais.
6.1 A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais
Como alhures demonstrado, o único meio legítimo para a desconstituição da coisa julgada, no caso do segurado especial, trabalhador rural, que pleiteia benefícios previdenciários, mediante a apresentação de documento novo, reside na interposição da ação rescisória, fundada no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Essa hipótese, todavia, é válida desde que não se trate de processo da competência dos Juizados Especiais Federais.
Sobre as normas que regulam o processo nesse microssistema processual, já tivemos a oportunidade de afirmar, em trabalho anterior(26):
“Portanto, no microssistema processual referente aos Juizados Especiais Federais Cíveis, o aplicador da lei deve buscar primeiramente a solução para determinada questão processual nas normas contidas na Lei nº 10.259/2001. Não sendo a situação objeto de regulação nessa lei, a solução deverá ser buscada, subsidiariamente, na Lei nº 9.099/95. Evidentemente, não se encontrando a solução nessa lei, cumpre então – e somente então – lançar mão do Código de Processo Civil, que aqui igualmente se aplica, pois, como vimos acima, o código tem aplicação subsidiária no microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 e, por coerência lógica, também no microssistema da Lei nº 10.259/2001,(27) observando sempre a sua compatibilidade com os princípios que informam os juizados especiais.”
Como afirmado, o Código de Processo Civil somente terá aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Federais quando sobre a questão tratada não houver norma reguladora contida nas Leis nos 10.259/2001 e 9.099/95, pela ordem.
Ocorre que, embora a Lei n° 10.259/95 não cuide da ação rescisória, a Lei n° 9.099/95 o faz, expressamente, no seu art. 59, in verbis:
“Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.”
Não obstante a Lei 9.099/95 cuide, em princípio, do processo nos juizados estaduais, como dito acima, ela deve ser aplicada subsidiariamente nos juizados federais, de modo que é inarredável a conclusão de que também no âmbito federal não é admissível o uso da rescisória.
Milita, ainda, em favor dessa conclusão o fato de que, na tramitação do projeto de lei que resultou na edição da Lei n° 10.259/2001, o Congresso Nacional não acolheu a proposta de inclusão da ação rescisória como instrumento de revisão da coisa julgada no âmbito dos juizados federais, apresentada na forma de anteprojeto de lei pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil),(28) ou seja, resolveu o legislador adotar a vedação à rescisória como política judiciária também nos Juizados Especiais Federais.
Alexandre Freitas Câmara,(29) como o faz majoritariamente a doutrina, embora reconheça a impossibilidade jurídica da ação rescisória nos juizados especiais, critica a vedação, com argumentos que nos afiguram pertinentes:
“A ‘ação rescisória’ não é um mecanismo de impugnação de sentenças injustas, mas se destina a atacar sentenças de mérito que possuem graves vícios em seu procedimento de formação. [...]
Ocorre que, como visto, o art. 59 da Lei n° 9.099/95 proíbe, categoricamente, o ajuizamento de ‘ação rescisória’ com o fim de impugnar sentença (ou acórdão) que já tenha alcançado a autoridade de coisa julgada. Assim, vindo a ser ajuizada tal demanda, deverá ser indeferida a petição inicial da ‘ação rescisória’, por ser ela juridicamente impossível.
Essa impossibilidade jurídica do ajuizamento da ‘ação rescisória’, porém, não traz qualquer vantagem prática para o sistema. Isso porque os casos de rescindibilidade podem se manifestar também em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada impede, por exemplo, que uma sentença proferida em processo que tramita perante Juizado Especial Cível tenha sido prolatada por juiz que tenha sido corrompido. Do mesmo modo, é possível que tal sentença tenha sido prolatada em processo em que tenha havido dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, ou qualquer outra hipótese prevista no art. 485 do Código de Processo Civil. Não obstante isso, porém, é juridicamente impossível ajuizar ‘ação rescisória’, e não há outra interpretação possível além dessa, que se extrai do texto do já citado art. 59 da Lei n° 9.099/95.”
Ainda que as críticas nos pareçam bastante apropriadas, abstraindo-se a questão relativa à conveniência ou não da vedação à ação rescisória no microssistema processual dos juizados – estaduais e federais –, o fato é que a lei ora vigente não a admite e deve ser observada.
Não sendo possível a ação rescisória nos juizados especiais, cogita-se da possibilidade de utilização da ação anulatória [de ato jurisdicional] ou, ainda, da chamada querella nullitatis(30) como meios alternativos válidos para a revisão da coisa julgada material no âmbito desse microssistema processual.
Ocorre que nenhuma dessas duas possibilidades se afigura passível de utilização no caso que estamos examinando, uma vez que em ambas exige-se – em maior ou menor grau – que a sentença de mérito transitada em julgado tenha sido resultado de um processo viciado, isto é, que se trate de sentença inválida ou de sentença inexistente – espécies que não se confundem, como deixamos anteriormente assentado.
É que no caso aqui tratado, no qual o segurado especial, trabalhador rural, pretende a revisão da coisa julgada com base na apresentação de documento novo, temos como pressuposto que nenhuma irregularidade houve no processo anterior, de modo que a sentença de mérito lá proferida e transitada em julgado é válida e foi proferida após cognição exauriente.
Não há, por conseguinte, espaço para as ações referidas, na medida em que, obviamente, está ausente o pressuposto fundamental para o seu exercício, qual seja, a nulidade a ser sanada, e cujo saneamento terá por consequência a desconstituição da coisa julgada material anteriormente formada. Frise-se, tais ações não visam a corrigir supostas injustiças, mas a sanar vícios cuja gravidade não é tolerada pelo ordenamento jurídico, de sorte que sequer a coisa julgada é capaz de convalidá-los indefinidamente.
Desse modo, concluímos afirmando que, no caso específico sob exame, não é possível – em nenhuma hipótese – rever a coisa julgada material nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais.
Conclusão
De tudo o que foi exposto, é possível concluir que a proposta do que se convencionou denominar de relativização da coisa julgada, com amparo em critérios subjetivos concernentes à justiça da sentença, em especial nas ações previdenciárias que versam sobre benefícios previdenciários a trabalhadores rurais, segurados especiais do RGPS, com fundamento na apresentação de documento novo, representa, em verdade, uma tentativa de ampliação – à margem da lei – das hipóteses que já estão legalmente previstas nas normas processuais vigentes para a supressão da coisa julgada, das quais é exemplo a ação rescisória do art. 485 do Código de Processo Civil.
O primeiro óbice que se coloca à tese mencionada reside na extrema subjetividade que envolve a proposição, na medida em que o critério de justiça por ela preconizado diz respeito à aplicação do direito material em face de prova não produzida no curso de processo válido. Ocorre que o critério de justiça da sentença deve ser aferido segundo a orientação dogmática que o conceitua em torno da prestação jurisdicional entregue pelo Estado à luz do conjunto probatório produzido no curso do processo, ou seja, a decisão será injusta somente no caso em que o juiz tenha aplicado o direito material em desacordo com a lei, ou quando tenha avaliado o conjunto probatório inadequadamente, admitindo a existência de fato não provado ou a inexistência de fato provado, sendo que esses defeitos da prestação jurisdicional devem ser aferidos de acordo com o quadro probatório contido nos autos no momento do julgamento.
Assim, quando a sentença não apresenta tais defeitos, terá sido justa, sob a ótica processual, tendo o Estado cumprido adequadamente com o dever constitucional de prestar jurisdição, de modo que o comando nela contido somente poderá ser afastado nos casos estabelecidos pelo legislador para a relativização da coisa julgada.
Não sendo assim, estaremos, em verdade, ou diante do entendimento de que inexiste coisa julgada naquele caso, ou de que a coisa julgada ali formada é passível de desconsideração. Todavia, nenhuma dessas duas hipóteses se sustenta teoricamente, ante o impedimento de reapreciação, por qualquer juiz, das questões já decididas relativas à lide anteriormente julgada (art. 471) e, em especial, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474), uma vez que a tese da relativização de que se cuida é incapaz de superar juridicamente qualquer dessas barreiras.
Por outro lado, também não se sustenta a pretensão de ampliar as hipóteses da coisa julgada secundum eventum probationes, previstas no ordenamento jurídico nacional para a ação popular, a ação coletiva e o mandado de segurança (no caso de denegação por ausência de prova do direito líquido e certo), pois, na medida em que tal possibilidade decorre da quebra da regra processual relativa à distribuição do ônus da prova, que tem função de grande relevo no que concerne à duração do processo, impedindo a sua eternização, pois possibilita que, a partir de determinado momento, a sentença seja proferida tomando por base o conjunto probatório que está nos autos do processo, independentemente de outras provas que poderiam vir a ser produzidas, não se pode aceitar a sua quebra, salvo nos casos estabelecidos em lei.
É ainda de grande importância, para a averiguação da proposta de relativização com base em critérios subjetivos do juiz quanto à justiça da decisão, apontar que a coisa julgada é garantia constitucional que dá sustentação ao Estado Democrático de Direito, revelando-se como face indissociável da segurança jurídica, sem a qual não existe o Direito e, consequentemente, torna-se impossível o convívio social pacífico. Logo, a desconsideração pura e simples da coisa julgada, ao talante do julgador, sem que haja norma legal expressa autorizando-a, implica afronta a tais preceitos constitucionais, sendo própria dos regimes totalitários.
Outra constatação que indica a impossibilidade de relativização mediante critérios subjetivos de justiça é a de que, para o caso da obtenção de documento novo, já existe previsão expressa para o afastamento da coisa julgada, mediante ação rescisória (art. 485, VII), de sorte que deve a parte interessada servir-se de tal instrumento – e não de outro, que lhe pareça melhor –, observando, obviamente, os requisitos necessários ao exercício da referida ação, a serem avaliados em cada caso concreto.
Conclui-se, assim, que o único meio pelo qual se pode afastar a coisa julgada nas ações previdenciárias concernentes aos trabalhadores rurais (segurados especiais), mediante a apresentação de documento novo, é a ação rescisória fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Essa possibilidade, entretanto, não existe nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, ante a vedação expressa contida no art. 59 da Lei n° 9.099/95, que deve ser aplicada subsidiariamente no âmbito federal.
Também não é possível desconstituir a coisa julgada nesses juizados por meio de ação anulatóriade ato jurisdicional ou da querella nullitatis, porque evidentemente faltará a tal pretensão o seu substrato principal, ou seja, a nulidade da sentença, na medida em que o caso aqui tratado pressupõe que o processo no qual se formou a coisa julgada não padece de qualquer vício.
Portanto, por nenhum modo é possível afastar a coisa julgada material nos processos previdenciários relativos a trabalhadores rurais (segurados especiais), em razão da apresentação de documento novo, quando se tratar de feito da competência dos Juizados Especiais Federais.
Referências bibliográficas
CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais federais cíveis e criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a chamada "relativização" da coisa julgada material. Genesis: Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 34, p. 729-751, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
ROBERTI JÚNIOR, João Carlos Barros. A relativização da coisa julgada material nas ações previdenciárias: justiça e sensibilidade social como fundamentos da revisão. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 304, p. 58-61, 2009.
ROCHA, Gerson Luiz. Juizados especiais federais cíveis: competência e execução por quantia certa. Curitiba: Juruá, 2012.
TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
THAMAY, Renan Faria. A relativização da coisa julgada como decorrência da crise do Poder Judiciário na perspectiva do direito previdenciário. Revista de Direito Social, Porto Alegre, n. 36, p. 69-102, 2009.
Notas
1. Conforme a Lei nº 8.213, de 1991, art. 11, in verbis: "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais".
2. Cf. ROBERTI JÚNIOR, João Carlos Barros. A relativização da coisa julgada material nas ações previdenciárias: justiça e sensibilidade social como fundamentos da revisão. Revista Jurídica Consulex, p. 58-61; THAMAY, Renan Faria. A relativização da coisa julgada como decorrência da crise do Poder Judiciário na perspectiva do direito previdenciário. Revista de Direito Social, p. 69-102.
3. Além do equívoco do termo relativização, José Carlos Barbosa Moreira ressalta também a impropriedade da expressão coisa julgada inconstitucional, explicando que o que "se concebe seja incompatível com a Constituição é a sentença (lato sensu): nela própria, e não na sua imutabilidade (ou na de seus efeitos, ou na de uma e outros), é que se poderá descobrir contrariedade a alguma norma constitucional" (op. cit., p. 729).
4. Coisa julgada e sua revisão, p. 296.
5. José Carlos Barbosa Moreira, op. cit., p. 733.
6. "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; VI – se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
10. Op. cit., p. 309-360.
11. Não obstante, é oportuno observar que a alusão à preclusão pro iudicato, nos termos em que geralmente é concebida no Brasil – de preclusão dos poderes do juiz –, não corresponde exatamente à formulação sobre o tema desenvolvida por Redini, referido por Talamini (op. cit., p. 132-136).
13. Conforme Eduardo Talamini, a preclusão é a perda do direito de praticar um ato dentro do processo e pode se dar: pelo decurso do prazo previsto para a prática do ato; pelo exercício anterior do próprio ato, que não poderá ser repetido; pela prática de ato anterior logicamente incompatível com o ato a ser praticado (op. cit., p. 132).
15. Luiz Guilherme Marinoni, op. cit., p. 75-76.
18. Nelson Nery Junior. Princípios do processo na Constituição Federal, p. 73.
19. Eduardo Talamini, op. cit., p. 51.
20. Conforme dispõe a Constituição: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]" e "Art. 5°. [...] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
23. Eduardo Talamini, op. cit., p. 65-66.
27. Alexandre Freitas Câmara sustenta, inclusive, que a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 10.259/2001 formam um único Estatuto a regular os juizados especiais, propondo a instituição de um único instrumento legislativo para o microssistema, conforme anteprojeto de lei incluído em sua obra (op. cit., p. 8; 273-290).
28. Joel Dias Figueira Júnior. Juizados especiais federais cíveis e criminais, p. 381-382.
29. Alexandre Freitas Câmara, op. cit., p. 160-163.
30. Joel Dias Figueira Júnior alerta que não "se confunde a chamada ação anulatória ou ação de nulidade de ato jurisdicional com a secular querella nullitatis, que se funda na inexistência de ato em si (non ullus) e que é ainda utilizada com o nome de ação declaratória de inexistência de sentença por ausência de requisito indispensável para a prestação da tutela jurisdicional" (op. cit., p 383).
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