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publicado em 27.06.2014
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Trata o presente estudo de analisar questão prática relativa à necessidade – ou não – de renúncia prévia aos valores que excedem o limite de sessenta salários mínimos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, como política judicial visando à coibição de abusos no direcionamento dos ajuizamentos. Introdução Desde a implantação dos Juizados Especiais Federais, com a edição da Lei nº 10.259/01, muito se discutiu acerca da abrangência do parágrafo 3º(2) do artigo 3º do referido diploma legal. A questão foi exaustivamente debatida nos campos judicial e acadêmico, do que servem de exemplo os seguintes enunciados aprovados pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef(3): “Enunciado nº 15 Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação. Enunciado nº 16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. Enunciado nº 17 Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais. (...) Enunciado nº 48 Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC. Enunciado nº 49 O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo. (...) Enunciado nº 71 A parte-autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.” Em análise de caso específico que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Blumenau, entendemos por bem, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, declarar a nulidade dos atos decisórios praticados e remeter o feito a uma das varas ordinárias da Subseção, ante a negativa da parte-autora em renunciar aos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência. No caso em julgamento, e dadas as particularidades dos Juizados Especiais Federais, notadamente no que concerne à impossibilidade de manejo da ação rescisória,(4) entendemos por bem mitigar o entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, espelhado nas seguintes ementas: “CIVIL/PROCESSUAL. INCOMPÊTENCIA ABSOLUTA. SUA ARGUIÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MEIO ADEQUADO. 1. Depois do trânsito em julgado da sentença, a arguição de incompetência absoluta do juiz somente pode ser conduzida em ação rescisória, nos termos do art. 485, II, do CPC, não em preliminar de apelação de sentença homologatória de cálculo de liquidação. (...)” (STJ, AgRg no REsp 6176/DF, Relator(a) Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 12.03.1991, Data da Publicação/Fonte DJ 08.04.1991, p. 3884) “I – Depois do trânsito em julgado da sentença, a arguição de incompetência absoluta do juiz somente pode ser conduzida em ação rescisória, nos termos do art. 485, II, do CPC, não em preliminar de apelação de sentença homologatória de cálculo de liquidação (REsp 6.176/Trindade). II – O juízo em que se desenvolveu o processo de conhecimento é o competente para a liquidação da sentença.” (STJ, REsp 114568/RS, Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 23.06.1998, Data da Publicação/Fonte DJ 24.08.1998, p. 11) Reflexão posterior acerca do acerto, ou não, da decisão tomada, aliada ao conteúdo da palestra proferida pelo Dr. Antônio dos Passos Cabral em 18.10.2013, no Currículo Permanente – Módulo VII – Direito Processual Civil, promovido pela Emagis/TRF4, ao tratar dos limites objetivos da coisa julgada, é que nos motivou a tecer estas breves considerações acerca do valor da causa e da necessidade de renúncia prévia nos Juizados Especiais Federais como critérios para verificação da competência do juízo e consequente validade de suas decisões. Valor da causa e renúncia prévia nos Juizados Especiais Federais Contrariamente ao disposto no Código de Processo Civil, que, em seu Capítulo III, Seções IV e V, trata como relativa a competência em razão do valor, no âmbito dos Juizados Especiais Federais é pacífica a orientação de que se trata de competência absoluta, por força do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.(5) Nesse sentido, citamos, entre outros, o entendimento de Amaral e Silva,(6) Bocheneck(7) e Carreira Alvim,(8) bem como o seguinte precedente, entre outros, do egrégio TRF da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte-autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isso tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte-autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260 do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja esse adequado à situação dos autos. 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas as pretensões, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.” (TRF4 5017355-32.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 13.03.2014, destacamos) Como tentativa de burla a essa regra de competência tida por absoluta, vemos, por um lado, uma crescente tendência à inclusão de pedidos de dano moral cumulados com pleitos concessórios de benefício, apenas visando ao direcionamento do processo às varas ordinárias e ao Tribunal Regional Federal em grau de recurso, de modo a se aplicar ao caso eventual jurisprudência dominante naquela via, mais benéfica ao autor. Tal constatação tem, inclusive, levado o egrégio TRF da 4ª Região a fixar parâmetros para a quantificação do valor da causa em referidos casos, retirando assim do demandante a discricionariedade no arbitramento, consoante se observa do julgado acima transcrito, cuja orientação restou reafirmada no âmbito da 3ª Seção da Corte Regional: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC). 2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo juízo suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do juízo do JEF para o processamento do feito.” (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13.05.2014) O mesmo se afirme, por outro lado, em relação a determinados feitos em que é manifesta a exacerbação do valor da causa se considerada a data do requerimento do benefício, o valor que este provavelmente alcançará e o tempo decorrido até o ajuizamento da demanda, mas que mesmo assim pretendem os demandantes, na busca por agilidade no julgamento e na execução, reduzidas possibilidades de recurso ou aplicação de orientação jurisprudencial favorável, distribuir aos Juizados Especiais Federais. Falamos, aqui, não de segurados desinformados acerca de seus direitos e da real quantificação de seus créditos, mas de grandes escritórios de advocacia, sabedores de que, uma vez realizado o cálculo, o valor da causa, na data do ajuizamento, excederá o limite de sessenta salários mínimos dos JEFs, e, não renunciando, levarão o processo já pronto para julgamento à vara ordinária. Tais constatações, aliadas às constantes reclamações de servidores lotados nos Juizados, sempre trabalhando no limite extremo de suas possibilidades, extenuados não só pela quantidade de processos sob a sua supervisão, mas pela crescente pressão para que logrem dar andamento célere e correto a esse passivo – abrindo assim espaço para as centenas que serão distribuídas no próximo mês –, é que nos motivou ainda mais a refletir sobre o tópico. Procuramos, assim, fazer um levantamento dos casos em que, após o processamento do feito, a conclusão para sentença e a elaboração dos cálculos, o julgamento teve de ser convertido em diligência para renúncia. No ano de 2013 foram exatos cinquenta processos, número esse que praticamente repetiu o verificado no ano de 2012 (51). E veja-se que, contrariamente à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que a fixação do valor da causa em feitos de cunho previdenciário deve se pautar pelo disposto no art. 260 do CPC,(9) somando-se às parcelas vencidas mais doze vincendas,(10) sumulou-se no âmbito das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina o entendimento no sentido de que o valor da causa, no caso, deve ser fixado apenas com base nas parcelas vencidas até o ajuizamento da ação: “SÚMULA Nº 12 Nas demandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, fixa-se o valor da causa com base apenas no montante atualizado das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação.” (Sessão de 11.04.2005, DJ(SC) nº 11.652, de 20.04.2005) Eventual adoção do disposto no art. 260 do CPC no âmbito da Seção Judiciária de Santa Catarina traria, seguramente, aumento substancial no número de processos ajuizados equivocadamente nos Juizados, tudo em detrimento da celeridade que deve ser garantida aos demais jurisdicionados que se enquadram nos requisitos para a utilização do microssistema. Três alternativas poderiam ser aventadas, a nosso ver, para solucionar, ou ao menos minimizar, os efeitos nocivos dessa migração indevida aos Juizados: renúncia tácita, limitação dos valores no momento da execução e exigência de renúncia expressa já no instante do ajuizamento. Quanto à primeira, já se encontra sumulada a orientação no sentido da impossibilidade de sua aplicação pelo juízo, considerando o disposto no enunciado nº 17 da Súmula de Jurisprudência da egrégia TNU, no sentido de que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. A despeito da discussão atinente à competência das Turmas de Uniformização para apreciar a questão,(11) o fato é que, acertadamente, não se pode aplicar aos Juizados Especiais Federais o disposto no art. 3º, § 3º, e no art. 39, ambos da Lei nº 9.099/95,(12) pois conflita com o regramento contido no art. 3º, § 3º, e no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01.(13) Isso porque, tratando-se de competência absoluta, não haveria a opção do autor pelo procedimento dos juizados no âmbito federal – contrariamente ao que ocorre na Justiça Estadual –, mas obrigatoriedade nos casos em que o valor da causa não supere os sessenta salários mínimos. Assim, não havendo “opção”, inexistiria, logicamente, a consequência prevista no regramento da Lei nº 9.099/95, que seria a renúncia tácita. No mesmo sentido, e como corolário lógico, decidiu a egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que, uma vez transitada em julgado a decisão, é impossível a limitação do valor do título executivo para não ultrapassar 60 salários mínimos no momento do ajuizamento da ação, nos termos da decisão que segue: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RENÚNCIA TÁCITA AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SÚMULA Nº 17 DA TURMA NACIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS. 1. Após o trânsito em julgado, a limitação do valor do título executivo ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos no momento do ajuizamento da ação por via transversa não apenas reconhece a possibilidade de renúncia tácita no Juizado Especial Federal como também impõe ao beneficiário de título executivo judicial a própria obrigatoriedade de renúncia ao excedente ao limite de competência, independentemente de qualquer renúncia expressa nesse sentido, o que é incabível, por afrontar o enunciado da Súmula nº 17 desta Turma Nacional e a garantia constitucional da coisa julgada. 2. Pela via do mandado de segurança contra ato de juiz praticado no curso da fase executiva não pode o INSS pretender rever o valor da condenação já transitada em julgado a pretexto de limitá-lo ao limite de competência da época do ajuizamento da ação, não havendo ineficácia da sentença naquilo que exceder ao limite de competência no microssistema dos Juizados Federais. 3. Pedido de uniformização apresentado pelo INSS improvido.” (Turma Nacional de Uniformização. Processo nº 2007.33.00.70.7657-1, sessão dos dias 28 e 29.05.2009, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Billalva, D.E. 12.02.2009) Referido entendimento vem sendo adotado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a exemplo dos julgados resumidos nas seguintes ementas: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. EFICÁCIA DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO QUE APURA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SUPERIOR AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º E DO ART. 39, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A aplicação conjunta do § 3º do art. 3º e do art. 39, ambos da Lei nº 9.099, de 1995, nos Juizados Especiais Federais não implica ineficácia ou inexigibilidade parcial do título executivo judicial, quando, não tendo havido renúncia expressa, o cálculo de liquidação da sentença com trânsito em julgado apura que na data de propositura da ação o valor da causa ultrapassava o limite de competência do JEF, de 60 salários mínimos. 2. Precedentes da TRU4R e da TNU. 3. Recurso provido.” (IUJEF 0002637-49.2008.404.7095, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 25.10.2010) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM VALOR SUPERIOR A 60 SM. RENÚNCIA TÁCITA AO LIMITE DA COMPETÊNCIA DO JEF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Transitada em julgado a decisão, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, não podendo o Juizado Especial Federal ou a Turma Recursal limitar de ofício o valor da causa ao limite de competência do Juizado, exceto se houver renúncia expressa. 2. Precedente da TNU (PEDILEF 200733007076571, sessão dos dias 28 e 29.05.2009, rel. Jacqueline Michels Bilhalva, D.E 12.02.2009). 3. Incidente conhecido e não provido.” (IUJEF 2008.70.95.002033-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Maria Lucia Germano Titton, D.E. 29.10.2009) Assim, a segunda alternativa acima listada – “limitação dos valores no momento da execução” –, como penalização à parte que direcionou indevidamente o processo ao microssistema dos juizados, estaria também fadada à reforma acaso adotada em primeira instância. Como política judicial, portanto, em face da natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais e da impossibilidade de se considerar uma renúncia tácita ou limitar os valores no instante da execução, pensamos haver a necessidade de se exigir renúncia expressa aos valores que excedam ao limite legalmente previsto já no momento do ajuizamento, como pré-condição ao processamento do feito no célere rito dos Juizados Especiais Federais. Como bem asseverou o Juiz Federal Hélio Silvio Ourem Campos no voto condutor do acórdão nº 2002.85.10.000594-0-SE (TNU, julgamento em 16.02.2004, DJU 01.04.2004), “(...) os Juizados Especiais Federais Cíveis foram criados com o intuito de processar as causas de pequeno valor e menor complexidade, sendo contrário a tal finalidade e prejudicial ao processamento dos demais feitos que causas de maior monta sejam ajuizadas e julgadas perante os Juizados.” Não é à toa, portanto, que, ao analisar as regras atinentes aos Juizados Especiais Estaduais, Joel Dias Figueira Júnior conclui que “(..) a admissibilidade da tese da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis (rectius Estaduais)significaria a declaração prévia de seu falimento, na proporção em que importaria em sobrecarga insustentável pelas novas unidades jurisdicionais.”(14) Por certo, até mesmo em função da reduzida competência em razão da matéria e das partes – em comparação com os Juizados Estaduais –, não se poderia chegar ao extremo de subscrever as afirmações do citado autor no âmbito dos Juizados Federais, até mesmo porque sua competência absoluta decorre de lei. Entrementes, serve de sinal de alerta para que se procure, na medida do possível, respeitar os limites dessa competência. Conclusão Abalizada doutrina defende que, mesmo nas varas ordinárias, acaso julgado processo cujo valor da causa não alcance 60 salários mínimos, a questão estaria sedimentada,(15) não cabendo tampouco aplicar-se o disposto no art. 485, II, do CPC.(16) Com a devida vênia, pensamos que o princípio do juiz natural, enunciado por Rui Portanova como sendo aquele que “impede a criação de tribunais de exceção”(17) e previsto no art. 5º, inciso XXXVII, da CRFB/88(18) como garantia das partes a um julgamento justo e imparcial, deve se sobrepor à instrumentalidade e à efetividade do processo. Isso porque, como sói acontecer, inúmeras são as tentativas de burla à competência dos Juizados Especiais Federais em favor das Varas Comuns – e vice-versa –, tão somente visando à aplicação da orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito da jurisdição ordinária ou dos juizados, conforme o caso, porque mais benéfica a uma ou a outra parte. Referida prática, além de atentar contra o direito constitucional da parte adversa ao julgamento pelo juízo natural do feito, vem se mostrando perniciosa à própria organização da Justiça, com a sobrecarga de determinadas unidades jurisdicionais, que à custa da saúde e do bem-estar de seus servidores e magistrados, têm conseguido dar vazão ao grande número de processos ajuizados. Portanto, em se tratando de competência absoluta aquela reservada aos Juizados Especiais Federais, devendo a competência absoluta ser declarada de ofício pelo juízo nos termos do art. 113 do CPC, estando os Juizados Especiais Federais deveras sobrecarregados com o crescente número de ajuizamentos verificado, pensamos viável, e recomendável, a adoção da exigência de renúncia prévia aos valores que excedam a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, como condição ao processamento do feito no âmbito destas unidades jurisdicionais, ao menos naqueles feitos em que se mostre duvidoso o valor da causa atribuído pela parte-autora na inicial. Referências bibliográficas ALVIM, José Eduardo Carreira. Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. BOCHENEK, Antônio César. Competência cível da Justiça Federal e dos juizados especiais cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. SILVA, Antônio Fernando Schenkel do Amaral e. Juizados Especiais Federais Cíveis: competência e conciliação. Florianópolis: Conceito, 2007. Notas 4. Nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei”), aplicável aos Juizados Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. 5. Art. 3º, § 3º: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. 9. “Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. Contrariamente, vemos o entendimento de Amaral e Silva (2007, p. 86), ao afirmar ser “impossível ao intérprete combinar o caput do art. 3º com o seu parágrafo 2º para justificar a soma das prestações vencidas com as vincendas, pois tal resultado levaria ao art. 260 do CPC, tornando inócuas as disposições da Lei 10.259/01”. 10. A exemplo da Súmula nº 1 das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul (“Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas com doze vincendas, conforme o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil”) e dos precedentes do e. TRF4, de que serve de exemplo o Conflito de Competência nº 5017355-32.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.03.2014. 11. Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/01, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (destacamos). Entendemos, pois, que refoge à competência das turmas uniformizadoras a questão em apreço, matéria essa de índole eminentemente processual, como bem restou assentado no voto-vista proferido pelo Juiz Federal Mauro Luiz Rocha Lopes no julgamento do Pedido de Uniformização nº 2002.85.10.000594-0 (TNU, Rel. Hélio S. Ourem Campos, julgamento de 16 de fevereiro de 2004, publicado no DJU de 01.04.2004), que deu origem ao enunciado nº 17 da TNU. 12. Art. 3º, § 3º: “A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Art. 39: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei”. 13. Art. 3º, § 3º: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Art. 17, § 4º: “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”. 15. “Nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, o que significa que não tem o autor, como nos juizados especiais estaduais, o direito de optar pela vara federal comum. Aquele princípio tão citado no tocante à competência por valor, de que ‘quem pode o mais, pode o menos’, não tem aqui a menor relevância; se bem que, se uma causa superior (rectius inferior) a sessenta salários mínimos vier a ser sentenciada pelo juízo federal comum, tollitur quaestio, não deve ser rescindida, em que pese o disposto no art. 485, II, do CPC. Acima do interesse estatal, em preservar a competência de seus órgãos, deve prevalecer o interesse da parte na prestação jurisdicional, amparada pelos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.” (ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 21-22) 16. “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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