|
||
publicado em 27.06.2014 |
||
A maneira de formalizar em autos a persecução penal no Brasil somente foi alterada com a edição da Lei nº 11.419, de 19.12.2006, a qual permitiu que isso fosse feito de modo eletrônico, e não mais em autos físicos. Uma série de benefícios adveio dessa nova situação para os usuários e membros do Judiciário, os quais têm necessidade de se adaptar ao novo, tentando se afastar dos dogmas do passado. Mesmo sem alterações legislativas específicas, os envolvidos na persecução penal devem buscar alternativas para tornar mais célere e profícua a realização do seu mister, e aqueles que se deparam com tais situações têm que evitar encontrar nulidades em tudo pelo simples fato de ser novidade. A possibilidade de gravações audiovisuais de audiências tornou mais dinâmica a realização desse ato e propiciou fidelidade aos registros, coisa que o modo antigo não permitia (advogado perguntava para o juiz, que reperguntava ao depoente, o qual respondia ao juiz, que sintetizava no ditado para o escrevente). Em Itajaí, foi desenvolvido um modo simples e econômico de gravação audiovisual de audiências, bem como de disponibilização desses arquivos para toda e qualquer subseção da Quarta Região da Justiça Federal e também para o próprio Tribunal. Palavras-chave: Processo penal. Processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006). Registro audiovisual de audiências. Inovação da 1ª Vara Federal em Itajaí. Sumário: Introdução. 1 Histórico. 2 Modo de atuação com os processos criminais físicos. 3 A atuação no processo eletrônico criminal. 4 A utilização de meios modernizadores do processo penal e os pensamentos refratários. 5 A experiência da Vara Federal Criminal de Itajaí. Conclusão. Referências bibliográficas. Introdução A utilização de sistemas eletrônicos é uma constante no dia a dia da nossa população. Embora já há um bom tempo o computador seja utilizado nas tarefas forenses, apenas em 2006 foi promulgada a Lei nº 11.416, que possibilitou um processo criminal totalmente eletrônico. Mais recente ainda foi a permissão para gravação audiovisual de audiências, sem necessidade de transcrição do seu conteúdo. O texto faz um breve histórico do modo de atuar com os processos físicos criminais e da sua mudança para os eletrônicos; destaca alguns posicionamentos contrários à modernização, passando pela implementação da gravação audiovisual de audiências; e, por fim, apresenta a experiência da 1ª Vara Federal de Itajaí, com um sistema simples e barato que permitiu a agilização do registro dessa prova e seu compartilhamento direto com outros locais da Quarta Região da Justiça Federal. Como anexo, segue um roteiro desse sistema de gravação. 1 Histórico O primeiro Código de Processo Penal do Brasil foi publicado em 1832. Anteriormente, vigiam as Ordenações do Reino de Portugal. Na República, os códigos de processo eram estaduais, sendo que alguns estados optaram por permanecer com a legislação do Império. O Código de 1941 reunificou o Código de Processo Penal. Nesse período todo, os autos dos processos sempre foram um conjunto de folhas envolto em uma capa um pouco mais grossa. Os documentos eram preenchidos à mão, depois por meio de máquinas de escrever e, mais recentemente, impressos de arquivos produzidos em computador. Embora haja quem sustente que o art. 24 e o § 2º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001(1) permitiram a utilização do processo eletrônico, na prática, isso não se estendeu ao processo criminal, ficando restrito aos processos dos juizados de natureza cível.(2) Somente com a Lei nº 11.419, de 19.12.2006, é que se regulamentou a informatização do processo judicial, possibilitando sua utilização no processo penal. 2 Modo de atuação com os processos criminais físicos A pessoa interessada (delegado, Ministério Público, advogado etc.) entregava o respectivo documento físico (inquérito, representação, denúncia, queixa-crime) ao setor de distribuição. Este inseria os dados no sistema de processamento e, mediante sorteio, era gerada a distribuição. As peças eram encaminhadas à unidade para a qual foram distribuídas (vara criminal), onde recebiam uma capa e eram autuadas, formando os autos do processo e/ou inquérito, sendo as folhas numeradas. Uma vez distribuído o processo, os protocolos deveriam ocorrer no balcão da unidade respectiva (vara criminal) e depois juntados aos autos, com a devida numeração nas páginas. As pessoas que desejassem vista dos autos deveriam se dirigir até a respectiva vara, não sendo incomuns unidades do Judiciário que ainda não dispunham de andamento processual acessível pela Internet, o que obrigava os interessados a se dirigir até o respectivo local para uma simples verificação do estado atual do feito. No caso do Ministério Público, os autos deveriam a ele ser encaminhados. Nas audiências, os depoimentos deveriam ser ditados ao escrevente para registro.(3) Em alegações finais, havendo mais de um acusado, ou os autos ficavam em cartório/secretaria (prazo comum),(4) ou então eram concedidas vistas sucessivas, a fim de não prejudicar a ampla defesa. Havendo recurso(s), o encaminhamento dos autos para as instâncias recursais era feito por meio dos Correios, gerando nova distribuição e encaminhamento à Turma julgadora. Em caso de plantão, advogados e juízes precisavam se deslocar até o fórum respectivo. Destaque ainda deve ser dado aos casos que envolvessem sigilo, tais como interceptação telefônica, quebra de sigilo financeiro, busca e apreensão etc., nos quais os autos deveriam ser mantidos em locais reservados, a fim de preservar o respectivo sigilo. Maiores detalhes sobre as rotinas cartorárias envolvendo os processos físicos podem ser obtidas no Provimento 2 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região,(5) bem como no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.(6) 3 A atuação no processo eletrônico criminal Em relação ao processo eletrônico, é notório o caso da APn 470 (Mensalão), no qual o Supremo Tribunal Federal digitalizou todas as peças do processo e não há notícia de nenhuma nulidade por esse fato. Desde 2010, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar o processo eletrônico para determinadas classes processuais, sendo, atualmente, quatorze.(7) No Superior Tribunal de Justiça, é mais recente a obrigatoriedade do processo eletrônico,(8) sendo vinte e dois tipos de classes processuais envolvidas. Na primeira instância da Quarta Região, no começo de 2010, houve a implantação do processo eletrônico para todos os tipos de ações. Com o processo criminal eletrônico, também o inquérito passou a ser eletrônico. O delegado é quem faz o registro no sistema com os dados da investigação que se inicia. O mesmo acontece quando solicita alguma diligência (quebra de sigilo, busca e apreensão). Na sequência, faz a anexação dos documentos inerentes em arquivos PDF,(9) arquivos de áudio e até audiovisuais. Tratando-se de advogado, é ele mesmo quem faz o registro de eventual habeas corpus ou alguma medida incidental, também anexando os documentos que entender pertinentes. Posteriormente, todo e qualquer peticionamento feito por qualquer das partes é realizado diretamente no sistema e anexado automaticamente. As pessoas que detêm a chave do processo têm acesso a todo o seu conteúdo de modo contínuo, com exceção dos processos que tenham nível 2 de sigilo em diante,(10) não havendo mais motivos para alegações finais sucessivas pelas defesas. Em hipóteses de recursos, basta um comando para que o processo seja encaminhado de uma instância a outra, praticamente de modo imediato, com a respectiva distribuição. Nos processos envoltos em sigilo, eles sequer aparecem no sistema para o público externo, somente sendo acessível a pessoas determinadas. Em casos de plantão, tanto os advogados quanto os magistrados não necessitam se deslocar para o fórum. 4 A utilização de meios modernizadores do processo penal e os pensamentos refratários A Lei nº 9.800/1999 permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. No entanto, há necessidade de apresentação dos originais no prazo de cinco dias.(11) Em relação aos registros de depoimentos, somente com a Lei nº 11.719/2008 foi inserida no Código de Processo Penal a possibilidade de fazê-los por meio de “gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual”,(12) sem necessidade de transcrição para esta última forma. A gravação magnética já havia sido expressada para o processamento dos crimes de menor potencial ofensivo.(13) Apenas com a Lei nº 11.900/2009 a utilização de videoconferência para realização de atos judiciais foi possibilitada.(14) Não custa lembrar que, inicialmente, os documentos do processo penal eram escritos à mão, tendo o Código de Processo Penal permitido a confecção de sentenças datilografadas.(15) Sempre é citada a passagem de Jorge Americano, ao criticar essa inovação do então recém-editado Código: “A sentença deve ser escrita do próprio punho, datada e assinada por seu prolator. São considerados essenciais esses requisitos porque servem para fiscalizar a autenticidade da sentença, e ao mesmo tempo asseguram o sigilo que sobre ela se deve manter até a respectiva publicação. É essencial, para a dignidade da magistratura, que o juiz mantenha sigilo quanto à sua opinião sobre a demanda, até o momento de lavrar a sentença. Qualquer conversação sobre ela travada conduziria à discussão com as partes, com grave prejuízo da austeridade e até da honra do magistrado [...]. Ora, permitir que a sentença seja datilografada é tolerar o seu conhecimento pelo datilógrafo, antes de publicada. É certo que a sentença, enquanto em estado de rascunho, pode ser modificada, e só adquire força depois de publicada. Basta uma hesitação da parte do juiz, em presença do datilógrafo, um erro que corrija, uma modificação que introduza, para criar no espírito desse auxiliar uma suspeita sobre a integridade do juiz ou, quando tal não se dê, trazer a público incidentes curiosos ou anedóticos quanto à maneira de lavrar a sentença. Em artigo, Fábio Ulhoa Coelho lembra que, em 1929, a Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença judicial porque não tinha sido escrita de próprio punho pelo juiz. A decisão tinha sido datilografada. No final da década de 1980, várias sentenças foram anuladas porque os juízes tinham usado microcomputador. Relata o doutrinador que o Judiciário tem tradição em demorar a incorporar os avanços tecnológicos.(17) Não só os membros deste Poder, mas também os usuários do sistema processual devem ter mentalidade aberta para as mudanças, permitindo que as alterações legislativas possam cumprir sua finalidade.(18) No caso do registro audiovisual dos depoimentos, ficou clara a preocupação do legislador de que se pudesse captar da maneira mais fiel possível o que foi pronunciado, propiciando aos operadores do processo a real informação acerca do depoimento. E nada mais eficiente do que o registro audiovisual. Além disso, é inegável a maior rapidez no registro audiovisual em comparação com o método tradicional (o advogado pergunta ao juiz, que pergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita ao assessor o que ele acha que foi a síntese). Mas não demorou para a resistência aparecer. Exemplo foi o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação nº 990.09.268906-1, no qual se determinou a baixa ao juízo de origem para efetuar a transcrição dos depoimentos e do interrogatório.(19) A Resolução nº 105/2010 do CNJ refere que, a cada 1 minuto de gravação, são consumidos 10 minutos para transcrição. Em outra ponta, já se teve oportunidade de verificar alegações de que [a] o registro audiovisual geralmente é de baixa qualidade, impossibilitando a devida análise da prova; [b] o princípio da oralidade pode ser prejudicial à defesa; [c] esse registro impossibilita a referência exata a trechos do depoimento; [d] eventuais diligências que possam surgir dos depoimentos ficam impedidas; [e] nos crimes complexos, há necessidade de profundo exame de prova; [f] em caso de recursos, fica impossível valorar a prova, uma vez que os Tribunais não acompanham a sua coleta, analisando só o que consta dos autos. Felizmente, encontra-se pronunciamento chancelando o que a lei claramente diz: “MANDADO DE SEGURANÇA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PELO SISTEMA DE AUDIOVISUAL. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 405, § 2º, DO CPP. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Mesmo sem a expressa disposição legal, algumas medidas práticas vieram, ao longo dos anos, tentando melhorar o processamento da persecução penal. Cabe o registro de que juízes da Justiça Federal da Quarta Região, entre 1996 e 1997, passaram a gravar audiências criminais em áudio, ainda na época das fitas cassetes, as quais, por não possibilitarem fácil disponibilidade para as partes, necessitavam de transcrição de seu conteúdo. Essa possibilidade constava na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral do respectivo Tribunal Regional Federal.(21) Mesmo antes da nova redação do artigo 405 do Código de Processo Penal, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região teve oportunidade de afirmar que a ausência de transcrição de gravação em áudio não era causa de nulidade: “PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. REGISTRO FONOGRÁFICO DE AUDIÊNCIA. REDUÇÃO A TERMO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. DOLO. PENAS. REDUÇÃO. Se não havia qualquer irregularidade (nulidade) na ausência de transcrição de depoimentos gravados em áudio, com o livre acesso das partes e dos procuradores ao seu conteúdo por simples gravação em CD (ou pen drive), muito menos agora, com a expressa previsão no artigo 405 do Código de Processo Penal. Não se discute a vantagem que tanto a gravação em áudio quanto a audiovisual trazem em relação ao depoimento ditado em papel, especialmente porque garantem a fidelidade daquilo que foi dito pelas pessoas ouvidas no processo, e o audiovisual ainda permite verificar as reações do depoente no momento da colheita dessa prova. 5 A experiência da Vara Federal Criminal de Itajaí O nosso Código de Processo Penal tem suas raízes na década de 1930. É evidente que, nessa época, seriam totalmente inviáveis os registros de depoimentos em áudio ou audiovisual. Por isso, o artigo 216 fazia (e ainda faz – permanência que se atribui ao fatiamento da Reforma, pois o Título da Prova foi tratado na Lei nº 11.690 e o do Processo, na Lei nº 11.719, ambas de 2008) menção de que o depoimento da testemunha seria reduzido a termo, com a redação sendo feita pelo juiz, atendo-se, “quanto possível”, às expressões por ela utilizadas (art. 215). A expressa previsão de utilização de outros meios de registros de audiências veio em benefício de todos que atuam no processo penal. É direito de todos a tramitação célere do processo (Constituição, artigo 5º, LXXVIII). Além disso, poder assistir ou simplesmente ouvir o depoimento permite uma melhor apreciação da prova. Como se viu, várias formas de melhorar (agilizar) a tramitação processual têm sido buscadas ao longo do tempo. Se antes era necessária a transcrição do conteúdo gravado em fita cassete, pelas dificuldades de disponibilização do conteúdo para as partes e os advogados, isso, hoje em dia, não é mais empecilho. É muito simples, atualmente, a gravação de qualquer arquivo de áudio ou audiovisual e sua disponibilização por meio de CD-ROM, DVD-ROM ou pen drives. Assim, não há qualquer dificuldade para que as partes e os seus advogados possam ter acesso aos depoimentos. Dessa forma, não encontra guarida eventual alegação de que a ausência de transcrição ofende a ampla defesa. Se isso fosse verdade, teria que ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 405 do Código de Processo Penal. Por outro lado, não há como imaginar o princípio da oralidade que não seja... oral. E nada melhor do que registrá-lo no modo que assim permaneça. A título de exemplo, o programa Windows Media Player permite identificar qualquer trecho de uma gravação, o que é suficiente para que alguém indique o local de onde está retirando parte da declaração que está sendo usada em sua argumentação. Se o áudio for de baixa qualidade, também a transcrição ficaria comprometida, sendo o caso de refazer o depoimento. Nos recursos, o tribunal nunca acompanha a coleta da prova, sempre analisa o que consta nos autos. A questão é que, a partir de agora, ao invés de “ler os depoimentos”, todos que atuam no processo deverão “assistir a eles” ou “ouvi-los”. Na Primeira Vara da Subseção Judiciária de Itajaí, passou-se a realizar audiências com gravação audiovisual em setembro de 2008, logo após a permissão legislativa que explicitou a desnecessidade de transcrição. A rapidez na colheita dos depoimentos e, principalmente, a fidelidade daquilo que é registrado trazem benefícios incomparáveis com o sistema anterior. É claro que, se houver a necessidade de assistir novamente a um depoimento, em vez de ler aquele resumo que o juiz fazia do depoimento prestado, é mais demorado. No entanto, não só porque a lei determina, mas também por retratar com fidelidade o que foi dito, os operadores do direito têm que com isso se acostumar, e o ganho com a fidelidade do que foi narrado supera qualquer problema relativo ao tempo que demanda para sua visualização. Com o auxílio do Técnico Judiciário Márcio Ademir Bendlin, foi desenvolvido um sistema para gravação audiovisual de audiências criminais. Com apenas uma webcam (que se compra por menos de R$ 50,00)acrescida ao computador utilizado em sala de audiência, foi (é) possível realizar a captação em meio audiovisual dos depoimentos, por meio do programa Windows Movie Maker(que vem pré-instalado na maioria dos computadores com sistema operacional Windows XP ou mais recente). No começo, além de gerar um arquivo com o registro audiovisual, era feita a extração do áudio para gravação em arquivo MP3(23) (de tamanho bem menor que o audiovisual) por meio de um programa gratuito (no caso, era utilizado o Pazera Free Audio Extractor). Este era arquivado na rede da Seção Judiciária de Santa Catarina. Aquele (audiovisual) ficava armazenado nos HDs dos computadores usados em Itajaí.(24) Assim, havia bastante espaço para gravar os arquivos audiovisuais. Além disso, era feito backup para outra máquina e, periodicamente, os arquivos eram gravados em DVD para serem arquivados e liberar espaço dos equipamentos. Os arquivos ficavam à disposição das partes para acesso sempre que precisassem, bastando o fornecimento de mídia (o que não era exigido para os casos de assistência judiciária). Além disso, foi solicitado ao Técnico Judiciário Paulo Roberto Maurici Junior uma forma de envio dos arquivos digitais a outras subseções. A solução adotada foi a utilização de um servidor web(25) para disponibilizar as gravações. Assim, no cumprimento de precatórias da Justiça Federal da Quarta Região, o juízo deprecante conseguia acessar o arquivo diretamente por meio de um link fornecido pela vara, utilizando um navegador web,(26) não necessitando que o CD acompanhasse a carta precatória. Isso também era possível para o próprio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, quando de eventuais recursos. De qualquer forma, se não houvesse condição de se proferir sentença em audiência, uma mídia contendo os arquivos era encaminhada com os autos (ainda físicos) para a fase de alegações finais. Com os processos iniciados a partir da implantação do sistema totalmente eletrônico (2010), a ideia era neles inserir os arquivos audiovisuais. No começo, o sistema não admitia o arquivo audiovisual por causa de seu tamanho. Isso não impediu que fossem anexados os arquivos em áudio extraídos daqueles, pois a gravação em MP3 é de tamanho bem menor. Finalmente, a partir de junho de 2012, foi possível a anexação ao processo eletrônico dos arquivos audiovisuais. O modelo desenvolvido e implementado em Itajaí ainda continua sendo utilizado não apenas na localidade, mas também em outras varas federais com competência criminal.(27) Conclusão Desde o primeiro Código de Processo Penal do Brasil, a persecução penal sempre foi realizada por meio da formação de autos físicos (documentos e provas envoltos em uma capa: autos do inquérito ou do processo). Somente em 2006, com a publicação da Lei nº 11.419, passou a ser prevista a possibilidade de “autos” do processo em formato eletrônico, dispensando totalmente o uso de papel. A utilização de autos criminais físicos demandava uma série de atos que o processo eletrônico deixou de exigir: deslocamento dos interessados até o fórum para distribuição, protocolo, visualização de andamento e decisões; deslocamento físico do processo entre setores da vara e remessa a outras instâncias; autuação, juntada e numeração de páginas; carga e remessa etc. Em 2008, houve alteração no Código de Processo Penal que permitiu a gravação audiovisual de audiências, o que trouxe ganho na rapidez da colheita de depoimentos e, principalmente, possibilitou a colheita desse tipo de prova com fidedignidade. Como toda novidade, contou com resistência, a qual, porém, restou rechaçada. Logo na sequência dessa alteração legislativa, a 1ª Vara Federal de Itajaí, com competência criminal para esta subseção, desenvolveu um sistema de captação de depoimento audiovisual em audiências, por meio de aquisição de uma singela webcam. Além do modo econômico, é destacável o fato de os arquivos gerados ficarem à disposição de toda e qualquer outra subseção da Quarta Região da Justiça Federal, bem como do próprio Tribunal Regional Federal, tornando desnecessária a gravação em mídia para remessa na devolução de cartas precatórias ou de ordem. Referências bibliográficas AMERICANO, Jorge. Apud LEAL, Antônio Luiz da. Comentários ao Código de Processo Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. v. III. COELHO, Fábio Ulhoa. Judiciário brasileiro ainda reluta a avanços tecnológicos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-set-08/judiciario_ainda_reluta_avancos_tecnologicos>. Acesso em: 24 abr. 2010. GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Informatização e prestação jurisdicional: desafios e perspectivas. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 11, maio 2006. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/ LEAL JÚNIOR, Cândido Alfredo Silva. Texto judiciário eletrônico: decidindo e escrevendo no novo processo eletrônico. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 37, ago. 2010. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/ artigos/edicao037/candido_junior.html>. Acesso em: 12 jan. 2011. MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. PESSOA, V. A. de Paula. Codigo criminal do império do Brazil annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular, 1877. PIERANGELI, José Henrique. Processo penal: evolução histórica e fontes legislativas. 2. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2004. SALLES, José Roberto da Cunha. Foro penal. Theoria e pratica do processo penal brazileiro. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1882. Notas 1. GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Informatização e prestação jurisdicional: desafios e perspectivas. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 11, maio 2006. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/ 2. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em julho de 2003, iniciou com o processo totalmente eletrônico nos Juizados Especiais Previdenciários de Florianópolis (SC), Blumenau (SC), Londrina (PR) e Rio Grande (RS). Em julho de 2004, estendeu para todos os juizados. No início de 2010 é que os processos penais passaram a ser totalmente eletrônicos. 3. Art. 195 do Código de Processo Penal, na redação anterior à da Lei nº 10.792/2003: 4. Veja-se hipótese interessante de “negativa de carga” contida no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina: “Art. 207. Existindo nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrendo circunstância relevante que justifique a sua permanência no cartório, reconhecida pela autoridade judiciária em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou mediante requerimento do interessado, a vista e retirada, ainda que de processos findos, é proibida, admitido apenas o exame em cartório pelos advogados com procuração nos autos (Estatuto da Advocacia – Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 7º, § 1º, item 2)”. 5. Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, publicada no DJU (2) de 06.06.2005, p. 173, nº 106 – atualizado pelo Provimento 3/05-CG, pelo Provimento 4/05-CG, pelo Provimento 2/06-CG, pelo Provimento 3/06-CG, pelo Provimento 4/06-CG e pelo Provimento 1/07-CG. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao= 6. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br/ 9. Portable Document Format, um formato de arquivo criado pela empresa Adobe Systems e que se tornou um padrão aberto em 2008. Esse formato permite a visualização de um documento de maneira idêntica em diferentes equipamentos, sistemas operacionais e programas utilizados. 10. São estes os níveis de sigilo: 11. “Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. 12. “Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 13. Art. 65 da Lei nº 9.099/1995: 14. No âmbito do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, desde 2004 é possível a sustentação oral por meio de equipamentos de videoconferência existentes nas Subseções dos três Estados da Federação, tornando desnecessário o deslocamento do advogado até Porto Alegre (RS) para esse ato. Disponível em: <http://www.aasp.org.br/aasp/ 15. “Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.” 16. Apud LEAL, Antônio Luiz da. Comentários ao Código de Processo Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. v. III. p. 21. 17. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-set-08/judiciario_ainda_reluta_avancos_tecnologicos>. Acesso em: 24 abr. 2009. 18. “[...] a efetividade das alterações e a consequente modernização do CPP passarão pela contribuição dos operadores do direito e, especialmente, por uma mudança de mentalidade, em busca de um processo penal mais justo e eficiente, há muito perdido na história brasileira.” (MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008. p. XI) 19. “A norma processual, portanto, não determina que a gravação audiovisual não deva ser transcrita e que a transcrição não deva ser juntada nos autos. Ao contrário, ela determina que a transcrição não será necessária para as partes, subentendendo-se que ela tem que ser efetuada quando houver recurso [...]. Aliás, a E. Corregedoria de Justiça recomenda a transcrição dos depoimentos antes da subida dos autos ao Tribunal” (DEPOIMENTO em DVD não é aceito no TJ-SP. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-mar-07/depoimento-dvd-nao-aceito-justica-sao-paulo>. Acesso em 12 abr. 2010). No mesmo sentido: “PROCESSO PENAL – Audiência de instrução e julgamento registrada por meio audiovisual – Degravação – Necessidade – Alegação do Juízo a quo de impossibilidade de transcrição – Autos que deverão permanecer na Primeira Instância até que o cartório seja dotado de recursos necessários para que se realize a degravação – Recurso que determina o retorno dos autos ao Juízo de Origem” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Criminal, Recurso em sentido estrito nº 00305695020118260114, j. 16.04.2012, Rel. Teodomiro Méndez). Não saiu na ementa parte da conclusão: “Por todo o exposto, por maioria de votos, determinaram o retorno dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, com a determinação de que o juízo a quo proceda à degravação, consignando-se que, em caso de eventual dificuldade em se cumprir o ora determinado, deverão os autos permanecer naquele Juízo até que o cartório seja equipado com os recursos necessários para tal mister, ou até que se verifique a prescrição da pretensão punitiva. [...]” (o negrito é meu). 21. “Art. 277. O registro das audiências observará os procedimentos dispostos nesta subseção, podendo ser audiovisual ou por meio de gravação fonográfica. (Redação dada pelo Provimento nº 3, de 13 de setembro de 2006) 22. TRF4. 8ª T., ACR 200770050029663, j. 03.12.2008, D.E. 07.01.2009, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz. No mesmo sentido: 23. MP3 é uma abreviação de MPEG-1 Audio Layer III, um formato de arquivo para armazenamento de áudio criado pelo grupo de especialistas Moving Picture Experts Group (MPEG). 24. Esses HDs, em geral, estão com sua capacidade ociosa, pois todos os arquivos de trabalho ficam armazenados na rede. 25. Um servidor web é um programa de computador que responde a solicitações de outros computadores por meio do protocolo HTTP (Hypertext Transfer Protocol). 27. Por exemplo, na Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto, na 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Chapecó, na Vara Federal de Rio do Sul com Juizado Especial Federal Adjunto e na 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
|
||
Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
||
|