Razoável duração do processo e técnicas de julgamento para processos penais complexos: análise da Operação Voyage

Autor: Rafael Selau Carmona

Juiz Federal Substituto

 publicado em 27.06.2014



Resumo

A razoável duração do processo e o Conselho Nacional de Justiça. Demonstra técnicas de julgamento para processos penais complexos. Analisa caso complexo que tramitou no juízo e expõe os resultados positivos alcançados com as técnicas aplicadas.

Palavras-chave: Razoável duração do processo. Conselho Nacional de Justiça. Processo penal. Técnicas de julgamento para processos penais complexos. Operação Voyage.

Sumário: Introdução. 1 A razoável duração do processo e o Conselho Nacional de Justiça. 2 Operação Voyage. 2.1 Tramitação do inquérito policial e apreciação de pedidos que necessitem de autorização judicial. 2.2 Cisão dos processos. 2.3 Designação de audiência com agilidade e imparcialidade do juízo. 2.4 Tramitação paralela e instrução e julgamento unificados. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

A Emenda Constitucional nº 45/04 tratou da Reforma do Judiciário com objetivo declarado de promover presteza na atividade jurisdicional, por ser um dos principais objetivos do público que procura o Poder Judiciário. A deficiência nessa presteza, no entanto, tem sido um dos maiores reclames dos jurisdicionados.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça foi criado e inserido na estrutura constitucional do Poder Judiciário com a missão de contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da sociedade. Também a razoável duração do processo foi inserida como garantia constitucional, a fim de que todo cidadão possa ter seu processo solucionado com agilidade.

 Apresentamos, na primeira parte deste texto, a inserção do Conselho Nacional de Justiça na estrutura do Poder Judiciário, definindo suas características e atribuições e, também, o planejamento estratégico que desenvolve a fim de, entre outros, assegurar a razoável duração do processo. Essa garantia é igualmente abordada na primeira parte do texto.

No segundo capítulo do trabalho, analisamos um caso complexo que tramitou na 2ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, indicando os procedimentos adotados pelo juízo desde o início das investigações e durante a instrução processual a fim de garantir a razoável duração do processo. Observar-se-á que a complexidade é atribuída não só ao elevado número de réus, mas também ao fato de as apreensões de entorpecentes terem ocorrido em diversos pontos do território nacional. Inicialmente, discorremos sobre os detalhes da investigação e dos processos, tais como números de indiciados, de apreensões de entorpecentes e de denunciados e outras explicações, para que o leitor possa, nas próximas etapas da leitura, compreender o porquê das técnicas diferenciadas do juízo para o processamento do caso.

O segundo capítulo, dedicado à Operação Voyage, divide-se em tópicos, em que são abordadas as técnicas diferenciadas do juízo para o processamento de casos complexos, tomando como exemplo a referida Operação Voyage.

1 A razoável duração do processo e o Conselho Nacional de Justiça

A Emenda Constitucional nº 45/04 tratou da Reforma do Judiciário, inserindo novos institutos jurídico-processuais, tais como a Súmula Vinculante (art. 103-A)(1) e a Repercussão Geral (art. 102, § 3º),(2) novos direitos, como a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII),(3) e, principalmente, introduzindo novo órgão no Poder Judiciário, o multifalado Conselho Nacional de Justiça, popularmente conhecido como CNJ (art. 92, I-A).

A referida emenda constitucional foi uma resposta do legislador aos constantes e repetidos reclamos da sociedade, que imputa ao Judiciário as pechas de moroso e ineficiente.

Não há um conceito específico para a “razoável duração do processo”, e provavelmente é mais fácil definir um anticonceito, vale dizer, o que não seja a “razoável duração do processo”. Na verdade, não seria um anticonceito, mas, partindo-se do pragmatismo e de exemplos reais, pode-se facilmente demonstrar por que o reformador constituinte preocupou-se em inserir essa garantia na Constituição.

Nos corredores do foro e na mídia pululam histórias de questões judiciais que tramitam há décadas ou de processos nos quais foram interpostos incontáveis recursos, procrastinando-lhes o desfecho, demonstrando que a duração do processo não foi razoável. Atemo-nos, no entanto, a pinçar alguns exemplos da esfera penal, a fim de realçar a importância da duração razoável.

Uma das mais importantes hipóteses em que se exige celeridade é quando o processo penal tramita com o réu preso cautelarmente, enfim, quando o cidadão está encarcerado sem que haja uma decisão judicial transitada em julgado impondo-lhe uma condenação à pena privativa de liberdade. No primeiro grau de jurisdição, o juiz deve dar atenção especial a estes casos, pois o cidadão estará preso sem ao menos uma sentença, ou seja, a prisão decorrerá tão só de uma decisão judicial proferida antes do desenvolvimento completo do processo. Com efeito, há uma enorme diferença entre estar preso depois de proferida uma sentença condenatória e estar preso com base em uma decisão prolatada antes da sentença. No primeiro caso, o Judiciário terá proferido uma condenação após o regular desenvolvimento do processo, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, de modo que o réu poderá ter apresentado todas as suas teses defensivas. Nesse caso, embora a sentença ainda não seja definitiva, pois eventualmente sujeita a recurso, a prisão ante tempus se ampara em elementos fortes, os quais foram suficientes para embasar um decreto condenatório. Logo, é bastante diferente de uma prisão decretada durante as investigações ou no curso do processo, calcada somente em indícios.

Essa diferença entre aprisionamento antes e depois da sentença é a pedra de toque que impõe ao juiz ser operoso na condução dos trabalhos de processos que envolvam réus presos cautelarmente. Infelizmente, há casos em que o Judiciário não tem essa operosidade, levando o Supremo Tribunal Federal a conceder ordem de habeas corpus, como no seguinte exemplo:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O JULGAMENTO DO RÉU IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STF. ORDEM CONCEDIDA.

1. Na hipótese em tela, o paciente está preso há mais de três anos, sendo que há mais de dois aguardando, apenas, o julgamento de recurso interposto pela acusação.

2. Assim, in casu, a excessiva demora para o julgamento do paciente deve ser imputada, exclusivamente, ao aparelho judiciário, não derivando de nenhum ato protelatório da defesa ou de circunstâncias excepcionais do processo.

3. Portanto, no presente caso, a excessiva e injustificada demora para o julgamento do paciente se traduz em constrangimento ilegal.

4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para que o paciente aguarde o seu julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade.” (HC 95634, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02.06.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00301)

Como se observa do precedente citado acima, o réu aguardava, encarcerado, o julgamento de um recurso há mais de dois anos. Trata-se de situação que efetivamente não pode ser chancelada pela Suprema Corte, e tais casos devem ser extirpados do Poder Judiciário.

A mesma emenda constitucional que inovou com a garantia da razoável duração do processo também previu um novo órgão na estrutura do Poder Judiciário, com o intuito, dentre outros, de trazer mais agilidade ao processo judicial.

O CNJ nasceu dividindo a própria magistratura, já que muitos, senão a maioria dos magistrados brasileiros, eram contrários à criação de referido órgão, ao qual se imputava o subterfúgio de ser criado para exercer o controle externo do Poder Judiciário, o que realmente seria nefasto, quiçá inconstitucional, diante do princípio da separação dos Poderes. A Associação dos Magistrados Brasileiros ingressou com ADIn no Supremo Tribunal Federal pretendendo a extinção do órgão, o que foi rechaçado pela Suprema Corte.

Um dos fundamentos para a rejeição da ADIn deve-se ao fato de que, na tramitação da Emenda Constitucional nº 45/04, houve um avanço na composição do CNJ, que originariamente seria composto por uma minoria de magistrados, dando ensejo ao falatório do controle externo, passando para uma composição majoritária de juízes. Veja-se a redação aprovada e parcialmente reformulada pela Emenda Constitucional nº 61/09:

“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.”

Logo, dos 15 membros do CNJ, 9 serão integrantes do Poder Judiciário, o que confere legitimidade ao órgão, não se podendo falar em controle externo. A propósito, o CNJ não tem função jurisdicional, não podendo rever nenhuma decisão judicial, de modo que não pode controlar o mérito da atividade jurisdicional. Portanto, o CNJ, a par de não ser externo, não é controlador das decisões judiciais.

Ademais, o CNJ, além de composto por maioria de magistrados, foi inserido na estrutura constitucional do Poder Judiciário:

“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.”

O CNJ, assim, é criado por Emenda Constitucional, é composto por maioria de magistrados, integra a estrutura constitucional do Poder Judiciário e não pode revisar ou interferir nas decisões judiciais dos demais órgãos do Poder Judiciário. É bom frisar que o CNJ não exerce função jurisdicional.

Extrai-se do sítio do CNJ que este se autodefine nos seguintes termos:

“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Foi criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento  no serviço público da prestação da Justiça.”(4)

Pierpaolo Bottini esclarece que a organização administrativa da Justiça brasileira se divide em três grandes esferas: governo judicial, gestão judicial e gestão de cartórios.

“Tem-se por governo judicial o ato de PLANEJAR e estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento dos serviços de prestação jurisdicional. As NORMAS de conduta, a elaboração de ESTATÍSTICAS e o desenho de estratégias institucionais para superar os problemas e aprimorar a gestão são papel do governo judicial. Não se trata de praticar atos concretos de gestão, de elaborar ou executar orçamento, mas de estruturar soluções e pavimentar caminhos sobre os quais se praticam os atos rotineiros de administração.

No Brasil, o governo judicial é exercido, em parte, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho da Justiça do Trabalho e, em parte, pelos Tribunais, que, diante da autonomia prevista na Constituição, tem parcela significativa de liberdade para o desenvolvimento de suas próprias estratégias de gestão.”(5)

O CNJ nasce, portanto, com papel fundamental na evolução do Poder Judiciário, que necessita de transformação, pois urge que se erga como um Poder com credibilidade perante a sociedade brasileira.

De outro norte, para alcançar a credibilidade da sociedade, o Poder Judiciário deve se aperfeiçoar, e o melhor instrumento para o aperfeiçoamento envolve o processo de administração estratégica, sendo que, dentro da competência constitucional, incumbe ao CNJ a formulação do planejamento estratégico.

Do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário cuidou a Resolução nº 70/2009, consolidando-o no Plano Estratégico Nacional. Trata-se da formulação de diversas questões que compõem um verdadeiro planejamento estratégico nos moldes propostos pela ciência da Administração.

No referido planejamento, fixou-se a missão do Poder Judiciário como sendo “realizar justiça”, e foram traçados 15 objetivos estratégicos, dentre os quais destaco os seguintes:

1 – Garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos;
3 – Facilitar o acesso à Justiça;
4 – Promover a efetividade no cumprimento das decisões.

Referida resolução determinou ainda que todos os Tribunais (à exceção do Supremo) elaborem os respectivos planejamentos estratégicos, alinhados ao Plano Estratégico Nacional, com abrangência mínima de cinco anos (art. 2º).

Trata-se, assim, de um planejamento bastante amplo, que visa albergar todos os tribunais do país, ensejando uma uniformidade de objetivos, pois os tribunais deverão alinhar seus planejamentos ao Plano do CNJ. Pode-se assim vislumbrar que o Judiciário é um Poder em transformação e, a observar os objetivos do Plano Estratégico Nacional, sem dúvida é uma transformação positiva.

Inaugurando o planejamento estratégico com a disposição de demonstrar que ele não é uma peça de ficção, o CNJ inseriu em seu contexto que, “Sem prejuízo do planejamento estratégico dos órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição de indicadores de resultados, metas, projetos e ações de âmbito nacional, comuns a todos os tribunais” (art. 6º), lançando assim as metas nacionais de nivelamento, a serem atualizadas anualmente (parágrafo único).

O CNJ divulgou, em 2009, 10 metas nacionais de nivelamento, traçadas pelos dirigentes de todos os órgãos da Justiça no país durante o Encontro Nacional do Judiciário, causando revolução no Judiciário brasileiro, até então não acostumado com o gerenciamento por resultados e pouco familiarizado com o planejamento estratégico.

A maioria dos juízes brasileiros foi surpreendida com a divulgação das metas, sobretudo porque algumas delas eram muito auspiciosas. A mais auspiciosa entre todas foi certamente a Meta de Nivelamento nº 2: “Identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º e 2º graus ou nos tribunais superiores)”.

Nas 10 metas a serem cumpridas no ano de 2010, incrementou-se a Meta de Nivelamento nº 2, a fim de “Julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do júri, até 31 de dezembro de 2007”. O incremento refere-se aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e do júri, pois já era esperado que, com a virada do ano, os demais processos deveriam ser julgados considerando-se a distribuição até 31 de dezembro de 2006, e não mais 2005.

O conjunto das metas do CNJ, no meu sentir, faz parte de um ideal maior, que é o de “realizar justiça”, justamente a missão do Poder Judiciário. Portanto, as metas, como integrantes do Plano Estratégico Nacional e inseridas no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, constituem um conjunto de ações que, se bem formuladas e administradas, transformarão o Judiciário em um Poder com credibilidade, apto a decidir com acessibilidade, celeridade, ética, imparcialidade, modernidade, probidade, responsabilidade social e ambiental e transparência, que são os atributos de valor para a sociedade (art. 1º da Resolução nº 70/2009 do CNJ).

Toda esta questão do planejamento estratégico tem profunda ligação com a razoável duração do processo e, para que o Poder Judiciário conquiste credibilidade, um dos maiores reclames da sociedade é justamente a razoável duração do processo. São, assim, o CNJ e a razoável duração do processo dois institutos novos, decorrentes da mesma reforma constitucional e, portanto, que se relacionam e estão próximos.

O desenvolvimento deste trabalho, com a exposição dos procedimentos adotados neste juízo para processamento e julgamento das ações penais, leva em consideração justamente os novos ventos que sopram a partir da Reforma do Judiciário efetivada pela Emenda Constitucional nº 45/04, especialmente os dois institutos mencionados.

2 A Operação Voyage

A 2ª Vara Federal Criminal de Florianópolis iniciou suas atividades em 07.01.2009, em decorrência de transformação da então 1ª Vara Federal Cível, com o intuito de dar maior vazão ao crescente número de demandas criminais na Subseção Judiciária de Florianópolis.

O caso analisado neste trabalho teve tramitação integral, desde o início da investigação pela Polícia Federal, na 2ª Vara Federal Criminal de Florianópolis.

O processo criminal analisado, com seus desdobramentos, é resultado de operação policial iniciada em fevereiro de 2011, denominada Operação Voyage, tendo como objeto primordial buscar identificar os componentes de um grupo que, em tese, atuaria no tráfico transnacional de entorpecentes.

Em 07.02.2011 apresentou a autoridade policial representação pela quebra de sigilo telefônico de Ronaldo,(6) após ter colhido declarações do genitor deste, que informou a futura atuação de seu filho no papel de "mula" do tráfico. Verificou, ainda, a autoridade policial estar citado investigado em processo de preparação da viagem, tendo, inclusive, requerido a emissão de seu passaporte (evento 1 dos autos nº 5000915-60.2011.404.7200).

Após oitiva e concordância do representante do Ministério Público Federal (evento 6 dos mesmos autos), foi a representação deferida por este juízo, dando início a uma série de interceptações telefônicas posteriores, que, em conjunto com as demais diligências realizadas pela autoridade policial, culminaram em 14 apreensões de drogas, conforme segue:

Evento

Data

O que foi

Onde

01

18.02.2011

Prisão em flagrante de Tício e Diogo transportando drogas na estrutura de malas.

Posto da Polícia Rodoviária Federal em Biguaçu/SC

02

16.03.2011

Prisão em flagrante de Jivago e Andrei transportando drogas escondidas em veículo.

Posto da Polícia Rodoviária Federal entre Florianópolis e Itapema/SC

03

29.03.2011

Prisão em flagrante de Mirivaldo transportando drogas na estrutura de malas.

Aeroporto de Viracopos/SP

04

30.03.2011

Prisão em flagrante de Germano, Ridalvo, Fátio e Agnelo transportando drogas escondida em veículo.

Posto da Polícia Rodoviária Federal em Paulo Lopes/SC

05

17.04.2011

Prisão em flagrante de Clinton transportando drogas na estrutura de malas.

Aeroporto de Guarulhos/SP

06

27.04.2011

Prisão em flagrante de Mariléia transportando drogas na estrutura de malas.

Aeroporto de Recife/PE

07

09.05.2011

Prisão em flagrante de Moicano transportando drogas na estrutura de malas.

Aeroporto de Confins/MG

08

09.06.2011

Prisão em flagrante de Guido e Mauro transportando drogas escondidas no corpo de Mauro.

Posto da Polícia Rodoviária Federal em Biguaçu/SC

09

11.06.2011

Prisão em flagrante de Walter recebendo pacote, enviado via correios, com drogas em seu interior.

Cidade de Chapecó/SC

10

04.07.2011

Apreensão de dois pacotes, enviados via correios, com drogas em seu interior.

Correios de São Paulo/SP

11

13.08.2011

Prisão em flagrante de Jivago transportando drogas na estrutura de malas.

Aeroporto de Guarulhos/SP

12

23.08.2011

Prisão em flagrante de Dagmar transportando drogas na estrutura de malas.

Aeroporto do Rio de Janeiro/RJ

13

27.08.2011

Prisão em flagrante de Alemão transportando drogas na estrutura de malas.

Aeroporto de Viracopos/SP

14

05.09.2011

Prisão em flagrante de Targino, no dia da deflagração da operação, com drogas em sua residência.

Residência do detido/SC

Em decorrência dessas apreensões, um volume expressivo de entorpecentes foi retirado de circulação, conforme informação da autoridade policial:

Tipo de droga

Total apreendido

LSD

28.294 unidades

Ecstasy

69.748 unidades

Skunk

2.057 gramas

Cocaína

13.296,10 gramas

Maconha

Pequena quantidade

Destaca-se a apreensão de drogas com Jivago, em 13.08.2011, considerada, também conforme informação da autoridade policial em seu relatório final, uma das maiores apreensões de drogas sintéticas (senão a maior) em todo o ano de 2011 em território nacional.

Em relação aos eventos 2, 3, 4, 8 e 9, supradescritos, foi declinada a competência para a Justiça Estadual, apesar de terem sido eles resultantes da operação aqui deflagrada, uma vez não ter ficado caracterizada a internacionalidade dos delitos.

Conforme eventos 696, 721 e 745 (autos nº 5000915-60.2011.404.7200), foram decretadas 19 prisões preventivas (Tício; Diogo; Muamar; Angela; Clinton; Marileia; Índio; Moicano; Carlito; Fabrício; Targino; Edgar; Jivago; Denúbia; Josmar; Ronaldo; Pablo; Sandro; Alemão), além de outras medidas cautelares, tais como buscas e apreensões e bloqueio de contas.

Em 05.09.2011, foi a Operação Voyage finalmente deflagrada, sendo realizadas 10 prisões, além dos flagrantes anteriormente ocorridos. Em relação aos investigados foragidos no exterior, foi cumprida a determinação de inclusão de seus nomes no sistema de busca da Interpol, a chamada "difusão vermelha" (atos correspondentes juntados ao feito nº 5000915-60.2011.404.7200).

Dessas prisões, foram interpostos cinco habeas corpus frente ao TRF 4ª Região, todos meritoriamente denegados.

Instados a manifestarem-se acerca do reconhecimento de competência deste juízo para análise dos autos resultantes dos flagrantes, com consequente apuração e eventual julgamento dos flagrados, entenderam por declinarem da competência para esta 2ª Vara Federal os juízos de Biguaçu (Tício e Diogo – evento 1), do Rio de Janeiro (Dagmar – evento 12) e de Campinas (Alemão – evento 13). Por outro lado, mantiveram suas competências os juízos de Recife (Marileia – evento 6), Guarulhos (Jivago – evento 11 – e Clinton – evento 5) e Belo Horizonte (Moicano – evento 7). Em decorrência das não declinações, revogou este juízo as prisões preventivas decretadas em relação aos flagrados que não tiveram seus autos enviados.

Em 06.10.2011, apresentou a autoridade policial seu relatório final (evento 53 dos autos nº 5000901-76.2011.404.7200), indiciando 45 (quarenta e cinco) pessoas, momento no qual representou pela prisão preventiva de outros investigados.

Em 21.10.2011, apresentou o Ministério Público Federal duas denúncias, autuadas sob nos 5015384-14.2011.404.7200 (9 denunciados) e 5015385-96.2011.404.7200 (13 denunciados). Ambos os processos foram cindidos para separar denunciados presos, denunciados soltos e denunciados foragidos ou no exterior, conforme decisão do evento 3 dos respectivos processos.

O primeiro processo a ser julgado foi o de nº 5015385-96.2011.404.7200, juntamente com dois processos desmembrados, envolvendo 11 denunciados (2 outros estão no exterior e ainda não foram processados), sendo prolatada sentença em 19.12.2001, ou seja, menos de dois meses após o oferecimento da denúncia.

Esse é o quadro fático do que tramitou neste juízo. Vejamos os procedimentos adotados que possibilitaram o processamento nesse curto período de tempo.

2.1 Tramitação do inquérito policial e apreciação de pedidos que necessitem de autorização judicial

O fator mais importante para o sucesso da tramitação de processos complexos, seja a complexidade decorrente do número elevado de investigados ou réus, seja da extensão das investigações, é o balizamento das funções de cada instituição envolvida.

Cada instituição deve se ater às suas funções e, embora isso pareça óbvio, às vezes tal princípio básico é olvidado. Veja-se que a investigação é atribuição da autoridade policial e, para as causas que tramitam no Poder Judiciário Federal, tal incumbência é da Polícia Federal, nos precisos termos do art. 144 da Constituição:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

A polícia judiciária da União é exercida, portanto, com exclusividade pela polícia federal.
Por outro lado, o Ministério Público é o dominus litis, ou seja, é o titular da ação penal, incumbindo-lhe a apresentação da denúncia, nos termos da Constituição:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;”

O juiz não tem função no inquérito policial, não lhe incumbindo determinar diligências ou apontar para onde se deve dirigir a investigação. De fato, o inquérito policial é instrumento administrativo de apuração de delitos, servindo de peça informativa para eventual denúncia pelo Ministério Público.

Contudo, casos há em que o inquérito policial será enviado ao juízo para a apreciação de alguma medida que demande intervenção judicial. São casos expressamente previstos na Constituição, no Código de Processo Penal e na legislação esparsa. Mesmo nesses casos, o juiz só age por requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, e nos precisos termos do que for demandado.

A investigação instaurada pela Polícia Federal, nominada Operação Voyage, foi um desses casos em que o inquérito tramitou por diversas vezes no Judiciário, uma vez que houve pedido de interceptação telefônica.

Isso não significa que o juiz tenha participado das investigações, mas apenas que proferiu decisões, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público, que possibilitaram a adoção de medidas como a interceptação dos telefonemas entre os investigados e o acesso aos bancos de dados das companhias telefônicas para identificação dos interlocutores.

As decisões proferidas pelo juízo foram sempre motivadas e observaram estritamente as prescrições legais, assim como a Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça, que regra a matéria.

Ainda assim, não faltaram alegações, no processo criminal, de nulidade de referidas decisões. Trata-se de tese defensiva bastante usual, uma vez que a interceptação telefônica é uma importante prova para a acusação e sua desqualificação pode render uma absolvição aos acusados.

No caso específico, os réus sustentaram a nulidade do processo pela ilegalidade da interceptação telefônica, uma vez que a autoridade policial não justificou de forma concreta a indispensabilidade desta medida excepcional, em detrimento das demais provas que poderiam ser produzidas.

Tal alegação foi rechaçada na sentença proferida, pois as investigações iniciaram no dia 04.02.2011, com as declarações prestadas por Adamastor à autoridade policial, informando que seu filho, Ronaldo, supostamente estaria envolvido com tráfico internacional de drogas e viajaria à Europa no dia 12.02.2011.

Diante de tais declarações, a autoridade policial instaurou inquérito policial e confirmou a expedição de passaporte em nome de Ronaldo. Na data de 08.02.2011, representou pela quebra do sigilo telefônico do investigado.

Naquela oportunidade, decretei a quebra de sigilo por entender preenchidos os pressupostos legais e diante da necessidade de obter mais informações acerca do investigado Ronaldo, com o fim de apurar a responsabilidade penal quanto à possível prática de crime. Quanto aos indícios de materialidade e autoria que subsidiaram a decisão, apontei:

“(...)

1. Dos indícios de materialidade e autoria

Da documentação acostada no evento 1, mais precisamente o termo de declarações de Adamastor, defluem indícios de que Ronaldo, filho do declarante, atuaria, em tese, como possível transportador (recrutado) de substância narcótica ao exterior, com viagem a realizar-se nos próximos dias, após a entrega, por terceiros, da substância ilícita.

Colhe-se do depoimento de Adamastor prestado no dia 04.02.2011 na Polícia Federal de Florianópolis:

‘QUE o depoente tem receio de que seu filho esteja envolvido com a prática do crime de tráfico de drogas; QUE já o pegou por diversas vezes consumindo 'maconha', inclusive vendendo esta substância entorpecente para colegas; QUE o nome de seu filho é RONALDO, o qual tem 20 anos e é conhecido como 'xxxxx', atualmente está desempregado; QUE diversas vezes apareceu em casa com dinheiro, notebook e mesmo já adquiriu um veículo Astra, que bateu; QUE RONALDO reside com o depoente e tem um telefone celular de n° 48 – xxxxxxxx; QUE várias pessoas do convívio de seu filho foram presas por tráfico de drogas, alguns no exterior; QUE houve uma reportagem na TV sobre a prisão de de (sic) um deles, de apelido xxxxxxxx, o qual foi preso ingressando no país com drogas sintéticas em algum aeroporto de São Paulo; QUE há duas semanas seu filho adquiriu um veículo VW/GOL, placa MCNxxxx, o qual foi financiado em nome de sua esposa NÁDIA; QUE seu filho ficou muito bravo que o depoente retirou o veículo dele, mas não é concebível que sua esposa, que recebe R$ 1.000,00, pague mais de R$ 700,00 de financiamento, estando tentando (sic) cancelar o financiamento; QUE, em uma discussão que teve com seu filho ontem, ele afirmou que levará um quilograma de cocaína para o exterior, acreditando que ele levaria para Portugal ou França; QUE ele diz que viajará no dia 12.02.2011, sendo que ele está providenciando o seu passaporte; QUE prefere ver seu filho preso conosco a morto; QUE seu filho está muito nervoso nestes últimos dias e que disse que efetuará a viagem porque já assumiu o compromisso.’

Do depoimento supratranscrito, verificam-se indícios de que Ronaldo, filho do declarante, estaria relacionado com a prática do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, I, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.

Referidos indícios são:

a) Ronaldo foi surpreendido pelo pai por várias vezes fazendo uso de substância entorpecente (maconha), inclusive, vendendo-a para colegas;

b) mesmo desempregado, Ronaldo adquire dinheiro, notebook e até mesmo veículos (na última semana, adquiriu um VW/Gol);

c) várias pessoas do convívio de Ronaldo já foram presas por tráfico de drogas, alguns no exterior;

d) o próprio Ronaldo falou ao depoente que levará um quilo de cocaína para o exterior e que a viagem está agendada para 12.02.2011.

Além disso, a autoridade policial juntou aos autos dados do Sistema Nacional de Passaporte (evento 1, OUT3), no qual consta a tramitação do pedido de expedição de passaporte realizado por Ronaldo na data de 07.02.2011.

Assim, vislumbro, em cognição sumária, a possível prática de crime apenado com reclusão, o que impõe a investigação com os meios solicitados na representação da autoridade policial.

Anoto aqui que não se pode responsabilizar por antecipação o investigado, uma vez que os dados até então coligidos são meros indícios de autoria, a serem confirmados somente após a conclusão da investigação.

Nessa esteira, tenho que as medidas pretendidas pela autoridade policial são necessárias e adequadas à investigação em curso, razão pela qual devem ser deferidas, de acordo com a seguinte fundamentação jurídica.”

Nesse cenário, entendi preenchidos os requisitos elencados na Lei nº 9.296/96, pois as peculiaridades do caso concreto justificavam a decretação das medidas sigilosas.

A uma, porque o exíguo lapso temporal entre a data do depoimento do pai de Ronaldo e a suposta viagem ao exterior revelou fundadas razões para amparar a representação da autoridade policial, evidenciando a impossibilidade de produzir outras diligências com resultado prático.

A duas, porque a oitiva de terceiros, naquele momento, poderia frustrar a incipiente investigação, além de demandar um período maior para efetivação, porquanto, conforme indicado, a viagem ao exterior com a finalidade de, em tese, traficar drogas era iminente, revelando-se, por consequência, indispensável a adoção das medidas cautelares excepcionais visando à obtenção de elementos para a atuação estatal.

A três, porque a prática do tráfico de drogas, que enseja resultados nefastos a toda a sociedade, trata-se de crime de difícil apuração, pois os atos delitivos ocorrem às ocultas.

Cito julgado do E. TRF da 4ª Região:

“(...)

A interceptação telefônica, autorizada judicialmente e executada em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, pode e deve ser admitida como meio de prova da acusação. No caso, as gravações das conversas telefônicas foram realizadas em obediência às regras insertas na Lei nº 9.296/96 e precedidas de autorização judicial. Vale lembrar que, não fosse o acompanhamento policial dos diálogos estabelecidos entre o apelante e seus comparsas, a apreensão do entorpecente e a obtenção de informações indispensáveis à demonstração da autoria não seriam possíveis. A própria Lei nº 9.296/96, aliás, foi concebida com o propósito de viabilizar a investigação de determinados fatos ou circunstâncias que, em face de suas peculiaridades, são de difícil apuração, constituindo a escuta telefônica, neste contexto, recurso eficaz a cooperar na persecução criminal. O combate à criminalidade, cada vez mais organizada, requer o emprego de mecanismos e procedimentos de investigação eficientes, para que o Estado também esteja devidamente organizado para a proteção efetiva e inteligente dos bens jurídicos fundamentais tutelados penalmente (no caso, a saúde, ameaçada pelos crimes de drogas).

Idêntica ilação, inclusive, já foi adotada no âmbito desta Corte:

'PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. ARTS. 12, CAPUT, 14 E 18, I, DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. ESCUTAS TELEFÔNICAS. LEI Nº 9.296/96. PRAZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Omissis. 7. As escutas telefônicas foram efetivadas em estrita obediência à norma legal (Lei nº 9.296/96), sendo precedidas das imprescindíveis autorizações judiciais. 8. Em sede de crime de tráfico de entorpecentes, admite-se a interceptação telefônica como meio de prova, mormente quando tais delitos são de difícil apuração, podendo ser renovado o procedimento em razão da necessidade das investigações. Precedentes. (...).' (ACR nº 2002.71.00.009434-2/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, Oitava Turma, DJU 02.07.2003)

Ademais, a Constituição Federal, no inciso XII do art. 5º, autoriza a quebra de sigilo das comunicações telefônicas por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Na espécie, o deferimento da medida está amparado em fundamentada decisão judicial exarada nos autos da Representação Criminal nº 2007.70.02.001063-9, observados os requisitos legais.” (TRF4. ACR 50054377920104047002. OITAVA TURMA. Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ. D.E. 26.09.2011) (destaquei)

No mesmo sentido, decisão do STJ:

HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE AUTORIZADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE AS TRANSCRIÇÕES SEREM REALIZADAS POR POLICIAIS CIVIS. PRECEDENTES DESTE STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE TODO O FATO CRIMINOSO, APTA A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTE A ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE AFASTA A TESE DEFENSIVA SEM A MENÇÃO EXAUSTIVA DE CADA UMA DAS HIPÓTESES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. PENA-BASE FIXADA EM 6 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO (COMINAÇÃO MÍNIMA DE 5 ANOS). POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO, EM RAZÃO DE SER O PACIENTE USUÁRIO DE DROGAS (CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL) E PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (449 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). DESPENALIZAÇÃO QUE VISA, SOMENTE, AO USUÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico; isso porque a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão (REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08, e HC 20.087/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 20.09.03). (...)” (STJ. HC 136659. QUINTA TURMA. Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJE DATA: 03.05.2010)

Cumpre ressaltar, ademais, que, a contrario sensu do sustentado pelas defesas, a autoridade policial procedeu a outras diligências de forma concomitante com as medidas sigilosas. Tanto é assim que, com apenas 1 (um) dia de interceptação do terminal telefônico de Ronaldo, foram juntadas aos autos nº 5000915-60.2011.404.7200, evento 22, informações de diligências realizadas pela Polícia Federal para obter mais elementos probatórios.

Portanto, não houve ilicitude ou qualquer ilegalidade no modo como as investigações transcorreram, pois a representação policial apontou a configuração de situação excepcional e urgente a justificar a decretação, por decisão judicial devidamente fundamentada, de quebra do sigilo telefônico e telemático.

Também não se sustenta a alegação de ilegalidade na forma como a autoridade policial formulava suas representações, pois estas indicavam o teor das conversas interceptadas. Além disso, todas as representações estavam acompanhadas dos respectivos áudios em CDs/DVDs, de modo que este juízo teve acesso ao inteiro teor dos diálogos monitorados para constatar a veracidade das informações e a necessidade de prosseguimento dos monitoramentos.

Aliás, esses CDs/DVDs foram disponibilizados aos procuradores dos denunciados após a deflagração da operação, e estes não apresentaram qualquer elemento concreto apto a retirar a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre os atos produzidos pelos agentes estatais.

Nessa toada, tampouco merecem acolhida as impugnações genéricas acerca da autoria e do conteúdo das interceptações telefônicas, pois não foram colacionados aos autos quaisquer elementos indicativos de que os acusados não participaram das conversas interceptadas ou de que as transcrições destas não correspondam ao seu verdadeiro teor, não sendo essencial a perícia de voz nesses casos. Destaco que a mera negativa de autoria lançada em audiência pelo próprio réu em seu interrogatório, quando não amparada em outros elementos de prova existentes nos autos, não é hábil a gerar dúvida suficiente a justificar a necessidade de perícia de voz, especialmente quando não requerida pela parte, de forma devidamente fundamentada.

Cito recentíssima decisão do TRF 4ª Região, que trata do tema em questão:

“PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VALOR PROBANTE RELATIVO. COAUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343. INCIDÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A escuta telefônica autorizada judicialmente e executada nos termos da Lei nº 9.296/96 pode e deve ser admitida como prova da acusação. Possibilidade de demonstração da autoria por meio da interceptação telefônica, mormente em se tratando de tráfico de drogas, crime de difícil apuração. Inteligência do art. 5º, inciso XII, da CF. Não se exige a transcrição integral das conversas monitoradas durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado, a teor do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.296/96. Sobre a renovação das autorizações por mais de uma vez, o STF, em decisão recente, já decidiu pela sua possibilidade desde que devidamente fundamentadas e necessárias, como na hipótese (Inq nº 2.424/RJ). A nenhum réu em processo penal pode ser imposto o dever de se autoincriminar, conforme o princípio da não autoacusação. Não obstante, a recusa do acusado em submeter-se à perícia de voz poderá ser aceita como prova indiciária da autoria.

(...)

3. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória.

4. É relativo o valor probante do depoimento prestado pelo réu em seu interrogatório, de forma que tal depoimento será admitido como prova da inocência do corréu somente quando estiver em harmonia com os demais elementos de persuasão acostados ao processo. (...)” (TRF 4ª Região. ACR 00012216320104047002. DJE de 25.10.2011)

Ressalto, outrossim, que, no que toca aos pedidos de prorrogações das medidas, as representações estavam acompanhadas dos áudios e dos respectivos autos circunstanciados, conforme previsto no art. 6º, § 2º, da Lei 9.296/96.

Por fim, não encontra amparo a alegação de que a autoridade policial deixou de desempenhar devidamente seu papel investigatório e que apresentava apenas as impressões de seus próprios agentes sobre os diálogos gravados, pois, se a investigação fosse pautada em meras conjecturas, como quiseram fazer crer as defesas, não teriam sido apreendidas grandes quantidades de drogas em diversas oportunidades.

Enfim, o fato de o inquérito policial tramitar pelo Poder Judiciário não significa que o juiz esteja participando da investigação, e nem poderia, pois não é essa a função do julgador. A função investigativa é exclusiva da Polícia Federal, que deve colher os indícios de autoria e materialidade para que o Ministério Público Federal possa oferecer a denúncia. Logo, o contato entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deve ser afinado, possibilitando ao órgão ministerial a devida persecução penal. De fato, de nada adianta a autoridade policial investigar fatos que o órgão acusatório venha a entender que não configuram infração penal.

Por outro lado, é salutar um contato do Poder Judiciário com a Polícia Federal e com o Ministério Público Federal no trato das questões administrativas, tais como a definição de rotinas de tramitação dos autos sigilosos e a designação de servidores autorizados para enviar e receber documentos sigilosos. Esses contatos servem para dar agilidade às medidas que são apresentadas ao Poder Judiciário e facilitar a tramitação da investigação, sem importar na quebra de imparcialidade do juízo.

Essas medidas compõem o que denomino de balizamento das funções de cada instituição envolvida, de forma que cada uma exerça suas atividades com independência sem, no entanto, perder de vista a eficiência que deve nortear toda e qualquer atividade desenvolvida pelos agentes públicos.

2.2 Cisão dos processos

O MPF ofereceu duas denúncias, por entender que existiam dois grupos diferentes atuando no tráfico transnacional de entorpecentes.

Ambas as denúncias foram oferecidas pelo MPF em 21.10.2011 por intermédio do processo eletrônico, nesta 4ª Região conhecido como e-Procv2.

Ocorre que ambas as denúncias envolviam réus presos, réus em liberdade e réus foragidos ou no exterior. Podia-se distinguir, portanto, três espécies ou grupos de réus, cada qual com necessidades e peculiaridades distintas.

Para o primeiro grupo, envolvendo réus presos, os processos deveriam tramitar com celeridade acima da média, pois não se pode manter um cidadão privado de sua liberdade por tempo superior ao que seja necessário para a conclusão do processo.

Para o segundo grupo, com os réus em liberdade, os processos poderiam tramitar com o impulso normal, observando-se apenas a razoável duração do processo.

Quanto aos réus foragidos ou no exterior, os processos sequer poderiam tramitar, dada a impossibilidade de proceder à notificação prévia dos denunciados.

Nesse contexto, a melhor solução a ser adotada seria a cisão do processo, para que os réus presos não fossem prejudicados por eventual demora no julgamento, o que poderia ocorrer, dado o grande número de réus.
De fato, antes de manifestar-me sobre a denúncia ofertada, entendi ser de rigor promover a cisão do feito.

Com efeito, prevê o art. 80 do CPP acerca do tema:

“Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”

Da leitura da denúncia, percebe-se que parte dos denunciados encontrava-se presa em decorrência de ordem exarada por este juízo no bojo da investigação policial. Os demais, em sua maioria, tiveram seu decreto prisional expedido, mas não cumprido, já que estavam fora do País. Dagmar, por sua vez, teve sua prisão preventiva indeferida.

Observado esse cenário, e com base no disposto no transcrito art. 80 do CPP, entendi indicada a determinação da cisão, diante do número elevado de acusados, além de adequada para impedir que fosse provocada uma eventual prorrogação indevida da prisão preventiva dos denunciados detidos.
Sobre o tema:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELACIONADAS A MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS E BINGOS. LITISPENDÊNCIA: NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA: AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (...)

3. Entretanto, constitui faculdade do magistrado a separação dos processos, cabendo a ele avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que cabível a regra do art. 80 do Código de Processo Penal ('Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação'). (...)” (HC 200802013987. STJ. DJE de 01.02.2011)

Com base na fundamentação supra, a decisão proferida foi no sentido de determinar a cisão do processo em que oferecida a denúncia contra 13 réus em três processos distintos: o primeiro seria o processo original, em que permaneceriam 8 réus presos; o segundo, englobando 2 réus em liberdade; o terceiro, abarcando os 3 réus foragidos ou no exterior.

Assim, determinei à secretaria da vara autuar dois novos feitos, distribuindo-os por dependência ao processo original, neles constando a denúncia e a integralidade dos documentos que a acompanharam, devendo a decisão ser a peça pórtica dos novos autos.

A mesma decisão foi proferida no segundo processo, cuja denúncia abrangia 9 réus (50153841420114047200), ou seja, a decisão proferida foi no sentido de determinar a cisão do processo em que oferecida a denúncia contra 9 réus em três processos distintos: o primeiro seria o processo original, em que permaneceriam 2 réus presos; o segundo, englobando 2 réus em liberdade; o terceiro, abarcando os 5 réus foragidos ou no exterior.

Com essa medida singela, a vara federal pôde se debruçar com maior esforço sobre os processos com réus presos, imprimindo-lhes a celeridade necessária, e, quanto aos processos do segundo grupo, envolvendo réus em liberdade, esses seriam impulsionados paralelamente aos processos de réu preso, sem a necessidade de conclusão no mesmo prazo.

A tramitação célere de processo envolvendo réu preso é imperativa, tanto que o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já tem precedente determinando a soltura por excesso de prazo, em análise já sob a vigência da já citada Emenda Constitucional nº 45:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEDIMENTO DO PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA ALÉM DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, acrescido no ordenamento constitucional pela EC nº 45, insere no rol dos direitos fundamentais explícitos a garantia de rápida solução para o processo, estando fundada essa garantia no princípio do acesso à justiça. O direito fundamental à razoável duração do processo não depende de regulamentação, é de aplicação imediata, e todos os litigantes podem exigir do Estado que os seus processos tramitem em prazo razoável. Tendo em conta tal regramento, refoge à razoabilidade a delonga injustificada, decorrente de dilações indevidas, do excedimento dos prazos legais e de paralisações sem previsão no procedimento legal, seja por parte do juiz e dos seus auxiliares, seja por parte dos litigantes e dos seus advogados, incluso o Ministério Público ou qualquer outro partícipe do processo. Causas externas ao processo, como o excesso de lides para julgamento, a ausência de juízes em número suficiente, a ausência do aparelhamento necessário à agilidade do processo, por exemplo, não justificam a demora, nem convalidam dilações indevidas. Assim, o excesso de prazo verificado na instrução de ação penal com réu preso, sem justificativa razoável para a demora, tampouco tendo a defesa concorrido a tanto, caracteriza constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do denunciado, sendo de rigor o relaxamento de sua segregação, assegurando-se-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.” (TRF4, HC 5014643-40.2011.404.0000, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11.11.2011)

2.3 Designação de audiência com agilidade e imparcialidade do juízo

A Lei de Drogas prevê um rito diferenciado em relação ao CPP, exigindo a notificação prévia do denunciado antes do recebimento da denúncia.

A fim de dar celeridade ao processo, no primeiro despacho proferido – o mesmo em que determinada a cisão – já esclareci às partes qual seria o rito processual adotado.

De fato, inicialmente destaquei que o procedimento adotado por este juízo seria aquele previsto na Lei nº 11.343/06, com as adaptações do CPP, devendo ele ser observado, também, pelas partes.

Consignei que, em relação ao disposto no § 2º do art. 394 do CPP, os denunciados poderiam alegar toda a matéria atinente aos arts. 396 e 396-A junto com a defesa prévia da Lei de Drogas, de modo que lhes fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

Também anotei que os interrogatórios seriam realizados depois das inquirições das testemunhas, uma vez que se constituem em ato da defesa; desta forma, também, para preservar o contraditório e a ampla defesa.

Diante de tais observações, determinei a notificação dos acusados para oferecer defesa prévia, no prazo de dez dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, intimando-os, também, da data da audiência de instrução e julgamento, para a hipótese de recebimento da denúncia.

Assim, para a hipótese de recebimento da denúncia, ficou desde o início designada audiência de instrução e julgamento para os dias 28, 29 e 30 de novembro e 1º e 02 de dezembro de 2011, às 9h, com concentração de atos, ou seja, na qual seriam inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa, bem como se procederia ao interrogatório dos réus, nos termos do artigo 57 da Lei de Drogas.

Trata-se de providência que visava à organização dos trabalhos pelo juízo, mas também à preparação das partes para o caso de a denúncia ser recebida, pois, lembre-se, no procedimento de tráfico exige-se a notificação prévia do denunciado antes do recebimento da denúncia.

Alguns defensores, no entanto, alegaram que tal providência indicaria a parcialidade do juízo, uma vez ter sido designada data para audiência antes mesmo do recebimento da denúncia e da citação de eventuais réus.

Ao contrário, contudo, do alegado, a decisão que antecipou a designação da audiência (evento 3) foi expressa em registrar que tal audiência se realizaria em determinadas datas APENAS NA HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Tal medida foi adotada, em verdade, com o objetivo único de, caso recebida a denúncia em relação a um ou mais denunciados, imprimir ao feito a celeridade mais do que necessária nos processos de réus presos.

Não há que se falar, portanto, em formação antecipada de convencimento do juízo ou em quebra da garantia de imparcialidade, nem existe plausível justificativa que embase a “nulidade” da data designada.

O mesmo se diga em relação a outro argumento, de que teria o magistrado assumido o papel de órgão acusatório no curso da audiência de instrução já realizada. Com efeito, nada mais fez o condutor do feito do que atuar nos termos que lhe são impostos pela lei de regência, que prevê, de forma expressa, a realização do interrogatório do réu pelo magistrado, devendo ser a ele dirigidas todas as questões necessárias ao correto esclarecimento do feito, relativas à acusação que lhe é feita, às provas colhidas na instrução e, dentre outras, em especial, a “todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e das circunstâncias da infração”.

A par de serem os dispositivos legais relativos ao tema de pleno conhecimento dos operadores do direito que atuam na área criminal, entendo por bem transcrevê-los, a fim de demonstrar o supraexplicitado.

Prevê, especificamente sobre o tema, o Código de Processo Penal:

“Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1° Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

§ 2° Na segunda parte será perguntado sobre:

I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV – as provas já apuradas;

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e das circunstâncias da infração;

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”

Diante do exposto, foi rejeitada a alegação de quebra da garantia da imparcialidade do juízo.

Recebidas as defesas prévias, a denúncia do processo 5015385-96.2011.404.7200 acabou sendo recebida na data de 17.11.2011 e, como todos já estavam cientes das datas da audiência previamente designada, foi possível realizar o ato processual como previsto, poupando-se muito tempo na tramitação processual.

Ademais, a audiência foi realizada em apenas dois dias, 29 e 30 de novembro de 2011, apesar de terem sido reservados cinco dias para o ato (eventos 255 e 256), ouvindo-se, no primeiro dia, todas as testemunhas de acusação e defesa e iniciando-se os primeiros interrogatórios. No segundo dia, procedeu-se aos interrogatórios derradeiros e, não tendo as partes requerido diligências, a instrução foi declarada encerrada.

Relativamente ao processo 5015384-14.2011.404.7200 (a segunda denúncia do MPF, envolvendo 9 denunciados), protocoladas as defesas prévias, a denúncia acabou sendo recebida na data de 21.11.2011, com a audiência, também previamente designada, sendo realizada em 12.12.2011, data em que a instrução foi encerrada.

Enfim, a designação prévia de uma possível data futura em que eventualmente se realizará a audiência de instrução, além de não comprometer a imparcialidade do juízo, contribui sobremaneira para a celeridade da tramitação processual.

2.4 Tramitação paralela e instrução e julgamento unificados

Como já descrito, em um único inquérito policial foram indiciadas 45 pessoas, tendo o MPF oferecido duas denúncias na mesma data, sendo uma com 13 denunciados e outra com 9 denunciados, totalizando 22 pessoas a serem processadas neste juízo. As outras 23 pessoas indiciadas tiveram a competência declinada para a Justiça Estadual ou para outros juízos federais no curso das investigações, seja porque não caracterizada a transnacionalidade do delito – ou seja, havia apenas tráfico nacional de drogas –, seja porque a competência federal foi acolhida pelo juízo federal do local da apreensão dos entorpecentes.

Incumbiram a este juízo, portanto, duas ações penais, envolvendo 22 denunciados, sendo que, ao analisar as denúncias, decidiu-se pela cisão dos processos, a fim de separar denunciados presos, denunciados em liberdade e denunciados foragidos ou no exterior. O intuito de tal cisão, como antes mencionado, era o de conferir maior celeridade aos processos com denunciados presos, para que pudessem ser julgados em um prazo razoável, uma vez que tais denunciados estavam presos em virtude de prisão preventiva, ou seja, não se tratava de condenação transitada em julgado.

A despeito da cisão, a intenção do juízo era, se possível, a de julgar conjuntamente os processos, uma vez que a denúncia era única – una em relação a cada grupo criminoso denunciado – e os fatos eram absolutamente os mesmos. Aliás, até mesmo as testemunhas de acusação eram as mesmas, tudo era absolutamente idêntico.

Assim, na medida do possível, tratou-se de providenciar a tramitação conjunta dos processos que decorriam da mesma denúncia. Tomando como exemplo o processo 5015385-96.2011.404.7200, o desmembramento acarretou a formação dos autos 5015558-23.2011.404.7200, sendo o primeiro para processamento de 8 denunciados/réus presos e o segundo, de 2 denunciados em liberdade. Um terceiro processo, de nº 5015559-23.2011.404.7200, restou reservado aos foragidos ou aos que se encontravam no estrangeiro e, inicialmente, não teve impulso processual.

A tramitação paralela dos dois primeiros processos envolveu a análise conjunta da denúncia e das defesas prévias, com designação de audiência de instrução e julgamento para a mesma data. Aliás, com a designação da audiência em conjunto, obteve-se um grande incremento tanto na celeridade quanto na economia processuais, pois as testemunhas de acusação foram todas ouvidas na mesma oportunidade.

De fato, embora os processos fossem decorrentes de cisão, ocorreu que tramitaram paralelamente, com instrução processual encerrada na mesma data e prazo idêntico para a apresentação de alegações finais. Desse modo, ambos aportaram para sentença conjuntamente, embora, como já dito, o processamento não fosse obrigatoriamente conjunto.

Isso é o que chamo de tramitação paralela, decorrente de um planejamento do juízo para que processos originários de cisão possam ser instruídos conjuntamente, mas com independência entre eles, sempre com prioridade ao processo envolvendo réus presos.

Na fase final da instrução dos dois processos acima aludidos, restou localizado e, ao final, preso um dos denunciados que inicialmente se encontrava no exterior e, portanto, aguardava processamento no terceiro processo. Determinou-se então nova cisão:

“1. Da nova cisão do feito

Antes de manifestar-me sobre a defesa preliminar apresentada, entendo ser de rigor promover a cisão do presente feito.

Prevê o art. 80 do CPP acerca do tema:

‘Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.’

Com efeito, conforme decisão juntada ao evento 1 destes autos (doc. INIC1), e diante do fato de existirem denunciados presos, soltos, com endereço desconhecido e localizados no exterior, foi o feito originário desmembrado para evitar eventual prorrogação indevida da prisão preventiva dos denunciados detidos.

Por tal motivo iniciou-se este processo, tendo no polo passivo aqueles denunciados que, à época da citada decisão, estavam fora do País.

Ocorre, contudo, que Ramiro, um dos denunciados neste feito, apresentou-se em balcão para ser notificado (evento 7), momento em que foi cumprida, também, a ordem de prisão exarada em seu desfavor (evento 82 dos autos nº 5000901-76.2011.404.7200). Apresentou, ainda, citado denunciado sua defesa preliminar (evento 8).

Entendo, portanto, e baseado nos mesmos fundamentos lançados na decisão juntada ao evento 1, doc. INIC1, cabível uma nova cisão deste feito, já que os demais denunciados (Edgar e Denúbia) encontram-se, ainda, fora do País.

Diante do exposto, DETERMINO a cisão do presente processo, devendo continuar nestes autos a ação penal em relação apenas ao denunciado Ramiro.

Em relação aos demais (Denúbia e Edgar), deve a Secretaria da Vara autuar um novo feito, distribuindo-o por dependência a este processo e ao processo original nº 5015385-96.2011.404.7200, nele constando a denúncia e a integralidade dos documentos que a acompanharam, além da decisão juntada ao evento 1, INIC1, devendo, por outro lado, esta decisão ser a peça pórtica dos novos autos.”

Tal decisão foi proferida em 07.12.2011 e, como o denunciado, por sua defensora, apresentara defesa preliminar em 06.12.2011, na mesma decisão a defesa preliminar foi analisada e foi decidido pelo recebimento da denúncia.

A audiência de instrução e julgamento foi designada para 12 e 13 de dezembro, às 9 horas, mas somente foi necessário um dia para encerrar a instrução. No dia 13 de dezembro, as partes apresentaram as alegações finais por memoriais e, por fim, os autos vieram conclusos para sentença juntamente com os dois primeiros processos.

Tratou-se, portanto, de uma tramitação paralela em que a audiência não ocorreu conjuntamente, mas em que foi possível a conclusão para sentença juntamente com os demais processos oriundos da mesma denúncia.

Com todos esses procedimentos, decorrentes de um planejamento estratégico do juízo, foi possível o julgamento unificado de todos os processos que decorriam da mesma denúncia, mas que haviam sido inicialmente cindidos – à exceção, é claro, do processo em que os réus estavam foragidos.

Dessa forma, em 19.12.2011 foi proferida sentença conjunta, abrangendo 11 réus e três processos penais, todos decorrentes de uma mesma denúncia, que fora apresentada em juízo no dia 21.10.2011.

Quanto à denúncia que originou o processo 5015384-14.2011.404.7200 (9 denunciados), também houve tramitação paralela com o processo desmembrado e, embora a instrução tenha se encerrado no dia 12.12.2011, as alegações finais dos réus somente foram apresentadas em 01.02.2012, com juntada de documentos novos, pelo que houve necessidade de vista à acusação. A demora na conclusão do processo, portanto, decorreu de ato exclusivo da defesa. A sentença conjunta foi então proferida em 01.03.2012, abrangendo 4 réus e dois processos penais, todos decorrentes de uma mesma denúncia, que fora apresentada em juízo no dia 21.10.2011.

Atualmente, os processos já se encontram no egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as apelações das partes, não tendo ocorrido excesso de prazo no julgamento em primeira instância que pudesse ensejar a impetração de habeas corpus com tal alegação. As impetrações que se insurgiram contra a manutenção da prisão na prolação da sentença foram assim decididas pelo Tribunal:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANCEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INCABIMENTO.

O réu que permaneceu segregado durante a instrução do processo não tem o direito de apelar em liberdade, quando as circunstâncias determinantes para a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas.” (TRF4, HC 5001897-09.2012.404.0000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. 07.03.2012)

Conclusão

A credibilidade na atividade jurisdicional é reclamada pela sociedade há tempos, sendo que morosidade e ineficiência são temas recorrentes entre os jurisdicionados.

Como resposta aos reclames sociais, foi editada a Emenda Constitucional nº 45/04, tratando da Reforma do Judiciário, inserindo novos direitos, como a razoável duração do processo, e, principalmente, criando novo órgão no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com a missão de contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da sociedade.

Na primeira parte deste texto, apresentamos a inserção do Conselho Nacional de Justiça na estrutura do Poder Judiciário, definindo suas características e atribuições e, também, o planejamento estratégico que desenvolve a fim de, entre outros, assegurar a razoável duração do processo.

A garantia da razoável duração do processo foi igualmente abordada na primeira parte do texto, que pontua que uma das mais importantes hipóteses em que se exige celeridade é quando o processo penal tramita com o réu preso cautelarmente. Apontamos que, no primeiro grau de jurisdição, o juiz deve dar atenção especial a esses casos, pois há uma enorme diferença entre estar preso depois de proferida uma sentença condenatória e estar preso com base em uma decisão prolatada antes da sentença. Concluímos que essa diferença entre aprisionamento antes e depois da sentença é a pedra de toque que impõe ao juiz ser operoso na condução dos trabalhos de processos que envolvam réus presos cautelarmente.

Partindo da premissa de necessidade de celeridade quando o processo penal tramita com o réu preso cautelarmente, expusemos a experiência do juízo no processamento de um processo complexo, envolvendo tráfico transnacional de entorpecentes, com 22 denunciados, a maioria presa preventivamente, decorrente da Operação Voyage, e então dividimos as técnicas diferenciadas para tratar de processos complexos em quatro tópicos.

No primeiro tópico, “Tramitação do inquérito policial e apreciação de pedidos que necessitem de autorização judicial”, sustentamos que o fato de o inquérito policial tramitar pelo Poder Judiciário não significa que o juiz esteja participando da investigação, já que a função investigativa é exclusiva da Polícia Federal, que deve colher os indícios de autoria e materialidade para que o Ministério Público Federal possa oferecer a denúncia. Mas expusemos que, por outro lado, é salutar um contato do Poder Judiciário com a Polícia Federal e com o Ministério Público Federal no trato das questões administrativas, tais como a definição de rotinas de tramitação dos autos sigilosos e a designação de servidores autorizados para enviar e receber documentos sigilosos, pois esses contatos servem para dar agilidade às medidas que são apresentadas ao Poder Judiciário e facilitar a tramitação da investigação, sem importar na quebra de imparcialidade do juízo.

No segundo tópico, intitulado “Cisão dos processos”, concluímos que é importante a cisão ou o desmembramento do processo quando há denunciados presos e outros em liberdade, a fim de não atrasar o processamento, e que, com essa medida singela, a vara federal pode se debruçar com maior esforço sobre os processos com réus presos, imprimindo-lhes a celeridade necessária.
O terceiro tópico foi dedicado ao tema “Designação de audiência com agilidade e imparcialidade do juízo”, em que concluímos que a designação prévia de uma possível data futura em que eventualmente se realizará a audiência de instrução, além de não comprometer a imparcialidade do juízo, contribui sobremaneira para a celeridade da tramitação processual.

Por fim, no quarto tópico, “Tramitação paralela e instrução e julgamento unificados”, explicamos que a tramitação paralela decorre de um planejamento do juízo para que processos originários de cisão possam ser instruídos conjuntamente, mas com independência entre eles, sempre com prioridade ao processo envolvendo réus presos, e que a máxima otimização da técnica é alcançada quando os processos que tramitaram paralelamente têm o julgamento unificado com a prolação de uma só sentença, sem que haja extrapolação de prazo em relação aos réus presos.

Referências bibliográficas

BOTTINI, Pierpaolo. Estrutura e organização administrativa da Justiça brasileira. In: Caderno de Administração da Justiça: Planejamento Estratégico 2009 – Emagis/TRF4ª.

Notas

1. “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

2. “§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

3.“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

4.http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=
article&id=8850&Itemid=1052Consulta em 25.06.2010.

5. BOTTINI, Pierpaolo. Estrutura e organização administrativa da Justiça brasileira. In: Caderno de Administração da Justiça: Planejamento Estratégico 2009 Emagis/TRF4ª. p. 71.

6. Os fatos narrados são verdadeiros, mas os nomes foram substituídos por fictícios, preservando-se a identidade dos envolvidos.



Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., jun. 2014. Disponível em:
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Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS