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publicado em 27.06.2014
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Palavras-chave: Salário-maternidade. Direito à extensão por força da Lei nº 11.770/08 à totalidade das seguradas do Regime Geral de Previdência Social. Princípio da isonomia. Sumário: Introdução. 1 Princípios constitucionais da Previdência Social. 2 O benefício de salário-maternidade. 3 O direito à prorrogação do salário-maternidade segundo os parâmetros da Lei nº 11.770/08. 4 Leitura do novel diploma legislativo à luz da Constituição. Conclusões. Referências bibliográficas. Introdução A Lei nº 11.770/08 instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do artigo 7º da Constituição Federal. 1 Princípios constitucionais da Previdência Social A Constituição Federal ocupa-se, em seu artigo 194, parágrafo único, de estabelecer princípios regentes do sistema de Seguridade Social, do qual a Previdência Social é espécie, notadamente aqueles que buscam estabelecer a universalidade da cobertura e do atendimento (inciso I), a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (inciso II), a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (inciso III), a irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV), a equidade na forma de participação no custeio (inciso V), a diversidade da base de financiamento (inciso VI) e, derradeiramente, o caráter democrático e a descentralização da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (inciso VII). 2 O benefício de salário-maternidade e o projeto de lei embrionário da Lei nº 11.770/08 Previsto no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal, o benefício de salário-maternidade tem duração de cento e vinte dias, oportunizando-se à gestante a sua fruição sem prejuízo do emprego e do salário. No presente ensaio, as denominações licença à gestante, licença-maternidade (período de 120 de afastamento da empregada) e salário-maternidade serão utilizadas de modo indistinto, embora a Lei nº 8.213/91 utilize a expressão salário-maternidade. “A natureza jurídica do salário-maternidade é de benefício previdenciário, pois é a previdência social que faz o seu pagamento (art. 71 da Lei nº 8213). Não se trata de uma prestação de assistência social, por não ser prevista no art. 203 da Constituição, mas de prestação previdenciária incluída no inciso II do art. 201 e no inciso XVIII do art. 7º da Constituição. O pagamento feito a título de licença-gestante não representa salário, em razão de que é feito pelo INSS, e não pelo empregador. O art. 72 da Lei nº 8.213/91 faz referência a que o salário-maternidade é uma renda mensal igual à remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Entretanto, não quer dizer que o salário-maternidade tem natureza de remuneração, mas que o valor do benefício a ser pago é igual ao da remuneração da empregada, porém continua a ser um benefício previdenciário.”(1) Assim sendo, o salário-maternidade é benefício previdenciário (art. 71 da Lei nº 8.213/91) alçado à condição de direito fundamental com o intuito de assegurar a dignidade da pessoa humana tanto da mãe quanto do gestado/adotado, em período tão delicado da vida da mulher e do(a) filho(a), diante dos inúmeros cuidados exigidos para a proteção da saúde do novo ser humano. “Vinte anos depois de promulgada a Constituição, comprovou-se o contrário, essa barreira foi ultrapassada, e as mulheres têm conquistado ano a ano mais espaço no mercado de trabalho. Podemos agora dar mais um passo importante na consolidação de um direito fundamental, que não é para a mãe especificamente, mas é fundamental para o bebê nos primeiros meses de vida. O objetivo da proposta que ora avaliamos é proporcionar condições tanto para o aleitamento materno quanto para o estreitamento do contato entre a mãe e o recém-nascido. De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, idealizadora do projeto, são nos primeiros seis meses a partir do nascimento que se pode estimular fatores determinantes no desenvolvimento físico, emocional e intelectual da criança. Deveras, conforme acentuado pela congressista, a importância da licença-maternidade para a mulher gestante e para o bebê vai além do aspecto nutricional (fundamental, diga-se de passagem), englobando, também, o indispensável aspecto emocional, vale dizer, permitindo a formação do vínculo afetivo entre mãe e recém-nascido por um período maior de tempo. 3 O direito à prorrogação do salário-maternidade segundo os parâmetros da Lei nº 11.770/08 Da leitura do diploma legislativo em discussão, verifica-se claramente que a prorrogação da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal foi restringida à empregada de pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, condicionando-se a fruição do benefício a um requisito temporal (requerimento até o final do primeiro mês após o parto) e, ainda, concedendo-se a prorrogação imediatamente após o 120º dia de salário-maternidade. A lei assegurou a prorrogação, também, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. “EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR SESSENTA DIAS. LEI Nº 11.770/08. 1. A Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A instituição desse benefício às servidoras públicas é prevista no artigo 2º, ‘nos termos do artigo 1º’. 2. O artigo 2º, apesar de utilizar o verbo ‘autorizar’, deve ser entendido, no caso de servidora pública federal estatutária, como norma apta a produzir seus efeitos de imediato, uma vez que, manifestado o requerimento da servidora até o final do primeiro mês após o parto, estão presentes todos os elementos do suporte fático abstrato da norma jurídica instituidora do benefício.” (TRF4, REOAC 2008.72.00.012435-1, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 08.07.2009) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO DE TER PRORROGADA SUA LICENÇA-MATERNIDADE. LEI Nº 11.770/2008. 1. A Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, e estendeu a ampliação do benefício às servidoras vinculadas à Administração Pública direta, indireta e fundacional. 2. Diante das determinações do texto legal e da necessária compreensão teleológica da norma, urge entender que não resta ao administrador margem de discricionariedade para optar por instituir ou não a prorrogação do benefício de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.” (TRF4, APELREEX 2008.72.00.013643-2, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 20.07.2009)(3) Voltando o foco para as seguradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, verifica-se que a Lei nº 11.770/08 assegura, em seu artigo 3º, o direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade (direito igualmente aplicável às seguradas estatutárias da Administração direta e/ou indireta). Ressalve-se, no entanto, que, no período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada gestante não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de impor-se a perda do direito, o que corrobora o intuito da lei em promover o estreitamento do laço afetivo entre a mãe e o bebê. “Art. 5º (...) É certo que o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto por razões estritamente burocráticas, vale dizer, no que toca às empresas enquadradas no regime do lucro presumido, o motivo para o veto foi a inexistência de registros contábeis precisos por tais empresas, via de regra, além de “dificultar a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil”. Já no tangente às empresas optantes pelo Simples, a razão do veto não destoa do anteriormente ventilado, vale dizer, segundo o Ministério da Fazenda, o dispositivo vetado criaria “sério complicador para segregar a parcela relativa ao imposto de renda, para dele subtrair o salário pago no período de ampliação da licença”. “(...) Dessa forma, se, nos 120 dias de licença gestante, quando é devido à segurada o salário-maternidade, há a incidência de contribuição previdenciária, seria contraditório a não incidência dessa contribuição sobre os valores referentes à prorrogação da licença, que tem as mesmas características do salário-maternidade devido nos primeiros 120 dias de licença. (...)” Empreendida a análise do texto legal (inclusive dos vetos apresentados), em capítulo seguinte, abordar-se-á a restrição subjetiva imposta pela lei sob o enfoque constitucional, sobretudo tomando-se em consideração que apenas seguradas de grandes empresas (cujo imposto de renda é tributado a partir do lucro real) e servidoras públicas foram beneficiadas pelo novel avanço jurídico. 4 Leitura do novel diploma legislativo à luz da Constituição Diz a lei, em seu artigo 1º, que a prorrogação é garantida apenas à empregada de pessoa jurídica que aderir ao programa, excluindo-se, assim, as demais seguradas que não sejam empregadas, ou cujos empregadores sejam pessoas físicas. Vislumbra-se, aí, uma restrição subjetiva que não se coaduna com uma plausível justificativa, ao revés, importa em brutal ausência de uniformidade e equivalência dos benefícios da Seguridade Social. "(...) para desate do problema é insuficiente recorrer à notória afirmação de Aristóteles, assaz de vezes repetida, segundo cujos termos a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Sem contestar a inteira procedência do que nela se contém e reconhecendo, muito ao de ministro, sua validade como ponto de partida, deve-se negar-lhe caráter de termo de chegada, pois entre um e outro extremo serpeia um fosso de incertezas cavado sobre a intuitiva pergunta que aflora ao espírito: quem são os iguais e quem são os desiguais? A dizer: o que permite radicalizar alguns sob a rubrica de iguais e outros sob a rubrica de desiguais? Em suma: qual o critério legitimamente manipulável – sem agravos à isonomia – que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos? Afinal, que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de situações e de pessoas, sem quebra e agressão aos objetivos transfundidos no princípio constitucional da isonomia?"(4) A par dessa lição, decerto que não se vislumbra qualquer desigualdade plausível entre as seguradas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sobremodo porque a Constituição de 1988 não autoriza tratamento não uniforme ou não equivalente entre as diferentes populações urbanas e rurais, sob a perspectiva da Seguridade Social. “Das considerações anteriormente desenvolvidas quanto à concretização do princípio da democracia econômica e social, deduz-se que entre esse princípio e o princípio da igualdade há uma conexão bastante estreita. A democracia econômica e social abrange as duas dimensões da tríade clássica: liberté e égalité. Em face da Constituição, não se pode interpretar o princípio da igualdade como um ‘princípio estático’ indiferente à eliminação das desigualdades e o princípio da democracia econômica como um ‘princípio dinâmico’, impositivo de uma igualdade material. Isso poderia significar, de novo, quer a relativização do princípio da igualdade, quer a relativização do princípio da democracia social. Aquele interpretar-se-ia no sentido de igualdade formal perante a lei, esquecendo a dimensão da ‘dignidade social’ (cfr. Art. 13º).”(5) E complementa J. J. Gomes Canotilho afirmando que o princípio da igualdade é, “simultaneamente, um princípio de igualdade de Estado de direito (rechtsstaatliche Chancengleichheit) e um princípio de igualdade de democracia econômica e social (sozialstaatliche Chancengleichheit)”,(6) podendo-se extrair dessa passagem a relevância de uma interpretação construtiva e progressiva na concretização dos direitos fundamentais, com foco a excluir discrepâncias na aplicação da lei entre os indivíduos. “Conforme recomendada pela OMS, em alguns países, a taxa de prevalência de aleitamento materno, exclusivo até o sexto mês, está em ascensão no Brasil, embora a taxa de duração mediana de aleitamento materno exclusivo seja extremamente baixa, apenas vinte e três dias contra 180 dias recomendados pela OMS. Estudos científicos mostram a importância do aleitamento materno para a saúde da mãe e da criança. Estima-se que a vida de seis milhões de crianças, a cada ano, poderia ser salva se adotadas as recomendações da OMS/Unicef no sentido de manter-se o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e complementado até dois anos ou mais. O processo, segundo a área médica, é de fácil percepção, já que a amamentação natural previne diarreias e infecções respiratórias agudas.”(7) Certamente, tal política pública de estímulo ao aleitamento materno será prejudicada em relação às seguradas não abrangidas pela prorrogação legal do salário-maternidade (as mais pobres, consequentemente), pois é razoável deduzir que mães que regressem às suas atividades laborativas habituais no 121º dia deixem de possuir as condições ideais para que o leite materno seja produzido (especialmente o repouso), comparativamente às seguradas beneficiadas com a prorrogação legal do salário-maternidade. Lamentavelmente, tal situação amplia a necessidade da utilização de substitutos do leite materno, com todas as consequências negativas de tal substituição. “Estudo citado em pesquisa científica desenvolvida pelo Instituto de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo, por meio do Departamento de Nutrição da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, intitulado Frequência e determinantes do aleitamento materno em municípios do Estado de São Paulo, apontou que as crianças que não recebiam leite materno tinham riscos 14,2 vezes maiores de morrer por diarreia, 3,6 vezes maiores de mortalidade por doenças respiratórias e 2,5 vezes maiores por outros tipos de infecções, comparadas àquelas que recebiam aleitamento materno exclusivo.”(8) Além disso, segundo o precitado autor (DANTAS: 2007, p. 9), “Pesquisas, no Peru e nas Filipinas, mostraram que a prevalência de diarreia dobrava quando água ou chá eram oferecidos às crianças menores de seis meses, quando comparadas àquelas que apenas recebiam o leite materno”. Nessa direção, vale mencionar, novamente, passagem da obra de Newton José de Oliveira Dantas, sobre a delicada situação das mães pobres e os riscos sanitários para os lactentes: “Esses dados, considerando-se as condições socioeconômicas brasileiras, ganham maior importância. Basta, para tanto, observar que a pobreza não permite que as pessoas tenham acesso à rede de água e esgoto canalizados, bem como à água potável. É justamente com a água contaminada que as mães pobres lavam as mamadeiras e preparam as fórmulas infantis para alimentarem os seus filhos, que, sem sistema imunológico adequado diante do desmame materno precoce, contraem infecções, desenvolvem diarreias crônicas, seguidas de desidratação, e chegam a óbito.”(9) Ainda sob o prisma da benesse do aleitamento materno, reiterem-se os riscos da alimentação substitutiva ao leite humano (notadamente o aumento da desnutrição infantil) e o que se denominou de “síndrome do bebê de madeira”, in verbis: “A importância do aleitamento materno começou a ser discutida há, aproximadamente, 32 anos, quando se notou a queda dos seus índices e o aumento da mortalidade infantil com círculo vicioso de diarreia, desidratação e desnutrição, mormente nos casos de alimentação com mamadeira em condições inadequadas.”(10) Isso posto, reconhecendo-se que a infância impõe cuidado e assistência especiais (Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990), verifica-se que o texto constitucional positiva a doutrina da proteção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, assegurando-lhes o direito à vida, à saúde, à alimentação, entre outros, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, senão vejamos: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação da EC 65/10) (destaquei) A essência da doutrina da proteção integral estabelece um plus de concretização dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, seja por intermédio de políticas públicas, seja pelo reconhecimento da prioridade dos direitos (inclusive os fundamentais) dessas pessoas em desenvolvimento frente aos direitos e interesses dos adultos, conforme professa Newton José de Oliveira Dantas: “Resume-se, pois, a proteção integral na doutrina que afirma a criança e o adolescente como pessoas em desenvolvimento, sujeitas à vulnerabilidade, razão pela qual devem ser-lhes proporcionadas, com absoluta prioridade, todas as facilidades e oportunidades para a sua plena formação, garantindo-lhes, inclusive, os direitos fundamentais e promovendo a proteção igualitária, agindo sempre de forma preventiva e deixando o Sistema de Justiça (terciário: medidas socioeducativas) para aplicação em casos excepcionais.”(11) Vencida a questão da irrazoabilidade da discriminação legal, estabelecida a importância do aleitamento materno pelo período mínimo de 180 dias e da proteção maximizada dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cumpre avançar o estudo e analisar o princípio insculpido no artigo 195, parágrafo quinto, da Constituição. A esse propósito, sobreleva consignar que a lei ampliou, de fato, um benefício de cunho previdenciário, optando-se pela criação de um mecanismo de renúncia fiscal, em vez de criar-se uma nova fonte de custeio. Tal postura governamental e legislativa deve ser interpretada como tradutora da plena existência de fonte de custeio total, dispensando-se, assim, para a extensão da novel conquista social à totalidade das seguradas do RGPS, a criação ou majoração de tributos. Some-se a isso o fato de a ampliação do direito à prorrogação à totalidade das seguradas ser de baixo impacto às contas da Previdência Social, visto que tal prorrogação deu-se por apenas 60 dias em um benefício que já era de duração transitória (relembre-se que os motivos elencados na mensagem de veto nº 679/08 não trilharam qualquer óbice de cunho orçamentário e/ou econômico). Conclusões Em razão do exposto, apresentam-se as seguintes sínteses conclusivas: 1. A proteção à maternidade constitui direito fundamental amparado pela Constituição Federal (arts. 6º, 7º, inciso XVIII, 201, inciso III, 203, inciso I), competindo ao exegeta empreender a interpretação teleológica mais consentânea com os desígnios constitucionais. Referências bibliográficas DANTAS, Newton José de Oliveira. Aspectos constitucionais do aleitamento materno, saúde da criança e liberdade econômica. São Paulo: RCS, 2007. GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2513/2007. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ Portal da Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/>. Acesso em: 15 set. 2011. Notas 2. <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ 4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 10-11.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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