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publicado em 29.08.2014
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Resumo Atualmente muito se fala acerca da excessiva judicialização das relações sociais, com o abarrotamento dos escaninhos do Poder Judiciário – ou dos seus computadores, para aqueles tribunais que vêm implementando o denominado processo judicial eletrônico. Contudo, olvida-se que a imensa maioria de tais litígios decorre da inação dos órgãos públicos, ou de suas concessionárias, no cumprimento de seus deveres constitucionais, obrigando os cidadãos a terem que ver seus direitos adimplidos apenas nos órgãos judiciais, quando deveriam sê-lo ainda na via administrativa. De tal realidade não escapam nem mesmo aqueles cidadãos designados constitucionalmente para apreciação dos processos judiciais, os magistrados. Também esses, especialmente os Juízes Federais, vêm tendo que recorrer ao Poder Judiciário para a garantia de seus direitos previstos constitucionalmente, os quais deveriam ser assegurados já na via administrativa, realidade, infelizmente, não verificada no plano concreto. Assim, com alarmante regularidade, ações judiciais aforadas por magistrados vêm desaguando nas mesas de seus pares para apreciação de direitos a eles negados. Diante desse quadro, surge a questão do órgão competente para apreciação de tais demandas, se, indistintamente, o Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 102, I, n, da Constituição Federal de 1988, ou os juízos de primeiro grau, ante o fato de o magistrado não deter qualquer tipo de privilégio em relação aos demais cidadãos, exceto em situações muito específicas do texto constitucional. Esse trabalho busca a resposta para tal questionamento, passando pela análise constitucional da matéria, inclusive a jurisprudência atual da Suprema Corte e a análise doutrinária da matéria, além de sugestões para a correta resolução da questão. Palavras-chave: Competência constitucional. Ações propostas por magistrados. Artigo 102, I, n, da Constituição Federal de 1988. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Compreensão da matéria. Sumário: Introdução. 1 Jurisdição e competência. 2 Jurisprudência do Pretório Excelso sobre a matéria. 3 Revisão de verbete sumular da Corte Maior. Conclusão. Referências bibliográficas. Introdução Atualmente, muito se fala acerca da excessiva judicialização das relações sociais, com o abarrotamento dos escaninhos do Poder Judiciário – ou dos seus computadores, para aqueles tribunais que vêm implementando o denominado processo judicial eletrônico. Contudo, olvida-se que a imensa maioria de tais litígios decorre da inação dos órgãos públicos, ou de suas concessionárias, no cumprimento de seus deveres constitucionais, obrigando os cidadãos a terem que ver seus direitos adimplidos apenas nos órgãos judiciais, quando deveriam sê-lo ainda na via administrativa. “O campeão de ações foi o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tem 4,38% dos processos nas três esferas da Justiça, liderando os percentuais tanto nos estados como na área federal. O conselheiro do CNJ responsável pelo estudo, José Guilherme Werner, atribuiu a situação do INSS como maior litigante do país ao grande número de processos individuais de beneficiários ou cidadãos requerendo benefícios.
Ou seja, de cada 100 (cem) processos que ingressam no Poder Judiciário, cerca de 12 (doze) têm como parte algum órgão público federal, a demonstrar o total descompromisso desses com a eficiência administrativa, princípio constitucional,(2) e muito menos respeito aos cidadãos, ainda mais considerando que tais 12,14% dizem respeito a um total de mais de 90 (noventa) milhões de processos. Assim, estamos a tratar de cerca de 11 (onze) milhões de processos em que tais entes são partes. 1 Jurisdição e competência Prima facie, revela-se fundamental pequena incursão acerca das figuras jurídicas da jurisdição e da competência, as quais a doutrina há muito já sedimentou a diferença. Para Didier Jr., “A jurisdição pode ser vista como poder, função e atividade. É manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Expressa, ainda, a função que têm os órgãos estatais de promovar a pacificação de conflitos interindividuais, mediante realização do direito justo e por meio do processo (...). Lançando também brilhantes luzes sobre o assunto, assim expõe Carneiro: “Ante a multiplicidade e a variedade das demandas proponíveis em juízo, tornou-se necessário encontrar critérios a fim de que as causas sejam adequadamente distribuídas aos juízes, de conformidade não só com o superior interesse de uma melhor aplicação da Justiça, como, também, buscando, na medida do possível, atender ao interesse particular, à comodidade das partes litigantes. Igualmente Bochenek, ao afirmar que "A competência é a delimitação normativa do âmbito de atuação do órgão jurisdicional, corriqueiramente denominada pela doutrina como medida da jurisdição, ou seja, cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência".(5) “(...) estudo sistematizado dos princípios e das regras constitucionais que tratam do processo. Estão incluídos, nessa disciplina, os princípios constitucionais de cunho processual, as normas que tratam da organização do Poder Judiciário, bem como o conjunto de normas que tratam da chamada jurisdição constitucional e que tutelam as liberdades públicas e disciplinam o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos instituídos pelo Poder Público.”(6) Nesse sentido, a regra matriz para o desenvolvimento deste trabalho insere-se no campo do direito processual constitucional, porquanto se trata da regra de competência prevista no artigo 102, I, n, da Constituição Federal de 1988, ora reproduzido: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Vale ressaltar a circunstância de que tal alínea não encontra correspondente em qualquer Constituição pretérita, seja republicana, seja imperial, o que, aliado ao fato de que os magistrados, em especial os federais, atravessam momento único na história deste país, compelidos que são a recorrer ao Poder Judiciário para verem reconhecidos seus direitos, faz com que tal regramento ainda esteja a receber as primeiras luzes pelo Supremo Tribunal Federal. “Questionam-se o conteúdo e o alcance do art. 102, I, n, da Constituição Federal, que fixa ao STF competência para apreciar ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. Trata-se de competência nova, na percepção do Ministro Carlos Velloso, para quem ‘(...) o Supremo Tribunal Federal tem interpretado a disposição constitucional em apreço de forma a restringir a competência aos casos em que a intervenção do Tribunal, como cúpula do sistema judicial, se torne, efetivamente, necessária (...)’. O entendimento assente assevera que ‘a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, a firmar a competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores’.”(7) Como visto, para eles a competência originária do Pretório Excelso somente pode ser invocada quando efetivamente se fizer necessário o pronunciamento da mais alta Corte deste país, no que não se enquadra a análise, por exemplo, de verbas não privativas da magistratura por serem extensíveis a outras categorias de servidores públicos. 2 Jurisprudência do Pretório Excelso sobre a matéria Como já alertado anteriormente, cresce exponencialmente o número de ações propostas por magistrados, especialmente Juízes Federais. O estopim para tal situação decorre da situação por esses vivenciada. “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO). RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 73, de 1993, e LEI 8.625, de 1993). INADEQUAÇÃO DA LOMAN FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA EM FACE DO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19. APLICAÇÃO DIRETA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS VENCIMENTOS, JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA QUE SEJA EDITADA RESOLUÇÃO DA QUAL CONSTE A COMUNICAÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À MAGISTRATURA NACIONAL, COMO DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A SIMETRIA ÀS DUAS CARREIRAS DE ESTADO. Relativamente ao item (b) acima referido, mais especificamente quanto à expressão "mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos", o Pretório Excelso efetivamente já teve a oportunidade de decidir que a competência da Corte somente surge acaso efetivamente haja declaração de impedimento por parte dos integrantes do tribunal de origem, sendo insuficiente ao deslocamento da competência a mera presunção de tal situação. Não por outra razão, Dinamarco ensina que a regra constitucional em testilha "é uma disposição visivelmente destinada a cultuar o valor da imparcialidade".(14) Cita-se como exemplo o seguinte precedente que, apesar de já contar com quase um quarto de século, é lapidar em suas razões: “MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, I, n – IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DO TRIBUNAL A QUO – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a sua própria competência para processar e julgar causas originariamente ajuizadas com fundamento no art. 102, I, n, segunda parte, da Constituição, tem insistido na necessidade de que as situações tipificadoras de impedimento (CPC, art. 134) ou de suspeição (CPC, art. 135) evidenciem-se, formalmente, no Tribunal de origem, quer por ato de pessoal e espontânea afirmação de seus próprios membros, quer por efeito de seu reconhecimento no âmbito da correspondente exceção (CPC, art. 312), em ordem a afetar, em decorrência da recusatio judicis ou do exercício do dever ético-jurídico de abstenção, mais da metade dos magistrados que compõem o órgão judiciário. Não basta, pois, para efeito de aplicabilidade da norma de competência fixada no preceito constitucional em referência, a mera alegação de ocorrência de interesse, direto ou indireto, dos Magistrados que compõem o tribunal, no julgamento da causa submetida à sua apreciação. Dados conjecturais, ou juízos de mera probabilidade, ou suposições, ainda que fundadas, de infringência a obrigação ético-jurídica de isenção pessoal e funcional, ou, ainda, o justo receio de inobservância, pelos membros integrantes do Tribunal ordinariamente competente para a resolução do litígio, do dever de imparcialidade, não constituem, por si sós, desde que desacompanhados do formal reconhecimento do estado de impedimento ou de suspeição, situações providas de idoneidade jurídico-processual suficiente para legitimar o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dessa sua especial competência originaria. O pressuposto processual relativo à competência originária – e que se revela de caráter absoluto – não está sujeito ao poder de disposição das partes. Cuida-se de matéria de ordem pública, cuja natureza mesma acentua-lhe a completa indisponibilidade pelos sujeitos da relação processual.” (MS 21193 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04.04.1991, DJ 02.04.1993, PP-05618, EMENT VOL-01698-05, PP-00895, RTJ VOL-00146-01, PP-00114)(15) “COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA – ALÍNEA N DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Incide a norma constitucional, uma vez envolvida matéria de interesse de toda a magistratura federal.” (AO-QO 1569, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24.06.2010, publicado em 27.08.2010, Tribunal Pleno) Contudo, com todas as vênias, tal decisum representou manifestação isolada do Supremo Tribunal Federal, o qual sempre emprestou caráter restritivo ao conceito de "interesse direto ou indireto dos membros da magistratura", relegando a incidência da hipótese apenas aos casos em que o direito versado traduzisse interesse exclusivo da magistratura.(17) “RECLAMAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785) – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO – REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, n, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA – EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COMO UM TODO E AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS – COMUNHÃO DE INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, n) – PRECEDENTES – CONSEQUENTE INEXISTÊNCIADE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 16175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19.02.2014, DJe nº 72 de 10.04.2014) Na espécie, tratava a demanda de concessão de ajuda de custo por ocasião de provimento inicial no cargo de juiz federal substituto, verba devida em virtude da extensão à magistratura federal dos direitos assegurados ao Ministério Público Federal, nos termos da decisão antes mencionada do Conselho Nacional de Justiça, mesmo porque prevista no artigo 227, I, a da Lei Complementar nº 75/1993.(18) “Impende registrar, por necessário, que a regra inscrita no art. 102, I, n, da Constituição, para viabilizar o reconhecimento da competência originária desta Suprema Corte, impõe que se configure, em cada caso ocorrente, além da existência de interesse, direto ou indireto, de ‘(...) todos os membros da magistratura (...)’, também o caráter exclusivo do direito por eles vindicado. É que, como se sabe, a jurisprudência que esta Corte firmou em tema de aplicabilidade da regra de competência consubstanciada no art. 102, I, n, primeira parte, da Constituição Federal supõe, para incidir, a existência de interesse exclusivo da magistratura. Desse modo, ao fixar o sentido e o alcance da regra constitucional inscrita no art. 102, I, n, da Carta Política, esta Suprema Corte delimitou-lhe, em sucessivos pronunciamentos, o âmbito de incidência e aplicabilidade, ressaltando que falecerá competência originária ao Supremo Tribunal Federal sempre que o objeto da causa não envolver direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente, à própria Magistratura. O julgado serviu para consolidar a força de inúmeras decisões monocráticas que vinham sendo tomadas pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo essa formada pelos ministros Marco Aurélio,(19) Ricardo Lewandowski,(20) Luiz Fux,(21) Rosa Weber,(22) Teori Zavascki(23) e Roberto Barroso,(24) além do próprio ministro Celso de Mello. “Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: É certo que, até passado recente, ainda existiam vozes dissonantes na Suprema Corte, notadamente em decisões monocráticas proferidas pelos ministros Gilmar Mendes,(26) Cármen Lúcia(27) e Dias Toffoli.(28) Porém, ao que parece, mesmo tais magistrados reviram suas posições, o que se pode presumir pela participação no julgamento do agravo regimental na Reclamação nº 16.175/SC, antes reproduzido, cuja votação se deu de forma unânime pelo afastamento da regra de competência originária do Pretório Excelso, inclusive com os votos daqueles. 3 Revisão de verbete sumular da Corte Maior Talvez a fixação da jurisprudência na forma relatada no item anterior já fosse suficiente para solapar todas as dúvidas acerca da matéria. Porém, ainda há processos em julgamento sobre o tema, além de verbete sumular do Supremo Tribunal Federal, que não se adequaram a tal jurisprudência, ou mesmo, por serem pretéritos, a contrariam de forma direta. “PARA FIM DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA A QUESTÃO DE SABER SE, EM FACE DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, OS JUÍZES TÊM DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO.” Tal verbete foi aprovado em sessão plenária de 26.11.2003 e, a toda evidência, não se encaixa na atual jurisprudência pretoriana, notadamente porque o direito à licença-prêmio é comum a outras categorias jurídicas, novamente se trazendo à baila o exemplo do Ministério Público Federal que, no artigo 222, inciso III, de sua lei de regência (Lei Complementar nº 75 de 1993), prevê a concessão da verba: “Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: Diante desse quadro, urge a revogação de tal verbete sumular, porquanto representativo de pensamento vetusto e isolado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, encontrando-se, no atual cenário, em visível confronto com a sua jurisprudência dominante, e mesmo com verbete sumular diverso, qual seja, o de número 623, aliás, aprovado apenas dois meses antes do verbete de número 731, mais precisamente na sessão plenária de 24.09.2003: “NÃO GERA POR SI SÓ A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE NO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO DIRIGIR-SE O PEDIDO CONTRA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA QUAL HAJA PARTICIPADO A MAIORIA OU A TOTALIDADE DE SEUS MEMBROS.” Idêntico raciocínio deve ser aplicado ao julgamento da Reclamação nº 11.323/SP, ainda em andamento, a qual discute a competência originária do Pretório Excelso para apreciar critérios para renovação de permissão de uso de arma de fogo por magistrados. Na prática, tanto o uso de arma de fogo como os critérios para renovação de sua permissão não são exclusivos da magistratura, motivo pelo qual, uma vez mais, inexiste qualquer motivo para que a demanda seja processada e julgada perante o Supremo Tribunal Federal. Conclusão Finalizando este trabalho, revela-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou por uma interpretação restritiva da norma prevista no artigo 102, I, n, da Constituição Federal de 1988, a qual somente deve incidir, a uma, em caso de efetiva declaração de impedimento por mais da metade dos membros do tribunal de origem, ou, a duas, quando versar a lide sobre matéria de interesse exclusivo da magistratura, não bastando a discussão sobre direito compartilhado com outras categorias jurídicas de servidores públicos para configuração do interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 4. Tomo III: arts. 92 a 126. BOCHENEK, Antônio César. Competência cível da Justiça Federal e dos juizados especiais cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 15. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2007. v. I. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. v. I. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002. 1. Disponível em: <http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2012-10-29/inss-lidera-lista-do-cnj-com-os-maiores-litigantes-do-pais>. Acesso em: 02 jun. 2014. 2. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 10. EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal. 12. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/14845-resolucao-n-133-de-21-de-junho-de-2011>. Acesso em: 02 jun. 2014. 15. No mesmo sentido: AO 1031 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19.02.2004, DJ 19.03.2004, PP-00016, EMENT VOL-02144-01, PP-00206. 16. STF. Reclamação 473-AgRg, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 24.08.2001. No mesmo sentido: STF. AO 1303, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 28.10.2005. 17. Nesse sentido: AO 114, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 17.11.1992, DJ 05.02.1993, PP-00847, EMENT VOL-01690-01, PP-00005; e AO 35 QO, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 23.10.1992, DJ 10.12.1993, PP-27117, EMENT VOL-01729-01, PP-00001. 18. Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: 19. AO 1809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14.10.2013, publicado em DJe-217, DIVULG 30.10.2013, PUBLIC 04.11.2013, v.g. 20. AO 1794, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19.03.2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057, DIVULG 21.03.2014, PUBLIC 24.03.2014, v.g. 21. Rcl 17243, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25.02.2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041, DIVULG 26.02.2014, PUBLIC 27.02.2014, v.g. 22. Rcl 16779, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 20.11.2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236, DIVULG 29.11.2013, PUBLIC 02.12.2013, v.g. 23. Rcl 17493, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 26.03.2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064, DIVULG 31.03.2014, PUBLIC 01.04.2014, v.g. 24. Rcl 17481, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 31.03.2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067, DIVULG 03.04.2014, PUBLIC 04.04.2014, v.g. 25. AO 1663, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11.03.2014, publicado em DJe-054, DIVULG 18.03.2014, PUBLIC 19.03.2014; AO 1804, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11.03.2014, publicado em DJe-054, DIVULG 18.03.2014, PUBLIC 19.03.2014; e Rcl 16359, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 18.09.2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187, DIVULG 23.09.2013, PUBLIC 24.09.2013. 26. Rcl 17549, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 30.04.2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084, DIVULG 05.05.2014, PUBLIC 06.05.2014. 27. Rcl 17491 MC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28.03.2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064, DIVULG 31.03.2014, PUBLIC 01.04.2014. 28. Rcl 16595 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29.11.2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238, DIVULG 03.12.2013, PUBLIC 04.12.2013.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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