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publicado em 29.08.2014
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O presente estudo aborda a possibilidade de execução das sentenças declaratórias e constitutivas e a viabilidade de enquadramento dessas espécies de sentença no inciso I do artigo 475-N do Código de Processo Civil. Destaca-se o debate doutrinário a respeito e a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Considera-se também a corrente jurisprudencial que admite o reconhecimento das sentenças declaratórias negativas (sentenças de improcedência) como título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento imediato da sentença pelo réu. O texto apresenta ainda ponderação doutrinária entre as indispensáveis celeridade e efetividade do processo, que autorizam a execução a despeito de nova fase cognitiva, e os princípios da demanda e da congruência, que orientam o processo civil. Sumário: Introdução. 1 O processo como instrumento para solução de conflitos. 2 A efetividade do processo e a execução das decisões judiciais. 3 O artigo 475-N do Código de Processo Civil e a sentença civil como título executivo judicial. 4 O reconhecimento da exequibilidade da sentença declaratória no Superior Tribunal de Justiça e a posição doutrinária. 5 Observações sobre a exequibilidade da sentença constitutiva. 6 A tendência atual da jurisprudência e a execução da sentença declaratória negativa. 7 Argumentos contrários à exequibilidade das sentenças declaratória e constitutiva. Conclusão. Referências. Palavras-chave: Sentença declaratória. Sentença constitutiva. Sentença de improcedência. Exequibilidade. Jurisprudência. Introdução A justiça é valor supremo da sociedade brasileira, segundo o Preâmbulo da Constituição de 1988. São garantias fundamentais previstas no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A efetividade do processo é alcançada por meio do cumprimento das decisões judiciais, e a rapidez no cumprimento dessas decisões garante efetividade. Para que as decisões sejam cumpridas, o instrumento processual por excelência é o ato de execução. A prática de atos de execução da sentença no mesmo processo cognitivo já instaurado traz efetividade, significa eficiência, significa economia processual. Em algumas espécies de sentença, é nítido o comando a ser observado: a condenação a pagar uma indenização, a determinação a realizar um ato administrativo. Mas e as sentenças em que esse comando não é assim claro? As sentenças declaratórias podem ser executadas de imediato? E as sentenças constitutivas? E as sentenças de improcedência? Ou é necessária nova ação judicial, novo processo de cognição, sujeito ao contraditório e aos demais trâmites do devido processo legal? A questão suscita controvérsia, o que se vê pelo elevado número de casos em que a matéria é abordada e discutida nos tribunais e também pela divergência instaurada na doutrina sobre o tema. 1 O processo como instrumento para solução de conflitos O processo é um dos instrumentos sociais para a solução de conflitos. Segundo Araken de Assis, “a existência de conflitos na sociedade gerou a necessidade de resolvê-los. Três terapias são concebíveis para extinguir litígios: a autotutela, a autocomposição e a heterocomposição”. Inadequadas as duas primeiras, “surge o processo – heterocomposição – como única modalidade institucional eficiente. Ela permite a busca da necessária sintonia do desfecho da solução do conflito com a pauta de conduta normal, observada nas relações estranhas ao seu objeto; a completa institucionalização do meio; e, principalmente, a sua obrigatoriedade, propiciando a proibição da autotutela.” (ASSIS, 2013, p. 82-83) O mesmo autor bem sintetiza o conceito de jurisdição: “o importante serviço público mantido pelo Estado para solucionar conflitos” (ASSIS, 2013, p. 82-83). Prossegue o eminente processualista: “Como nenhum dos litigantes pode impor a própria razão ao adversário, porque vetada a autotutela, a solução efetiva do conflito pressupõe demanda ao órgão do Estado, o juiz, que emitirá, nessa contingência, comando suplementar, ou autônomo, comparado àquele predisposto na sociedade, regulando a lide. Segundo Carnelutti, a aplicação da norma jurídica à lide, que é o conflito qualificado pelo direito, chama-se ‘declaração’, e representa a integração do comando normativo genérico operante nas relações hígidas. Em princípio, portanto, a jurisdição destina-se a formar comandos jurídicos complementares e, encarada funcionalmente, ultima-se por meio de um ‘juízo’.” (ASSIS, 2013, p. 82-83) Assim, no processo de conhecimento, a atividade desenvolvida pelas partes busca obter pronunciamento definitivo do Judiciário a respeito do conflito de interesses instaurado, pronunciamento compulsório, que obriga as partes em litígio. Conforme Wambier (2006, p. 29): “No processo de conhecimento, o autor vai a juízo expor sua pretensão e pedir a tutela estatal, com o fim de obter sentença de mérito, isto é, um pronunciamento definitivo que atenda seu pedido, aplicando a solução que tenha sido engendrada pelo ordenamento (ou pelo sistema) jurídico para aquela determinada parcela do conflito de interesses que foi veiculada na demanda.” 2 A efetividade do processo e a execução das decisões judiciais O processo, como instrumento para a solução de conflitos, além de ser célere, deve também ser efetivo. A celeridade galgou status constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição. Para que a efetividade do processo seja alcançada, as decisões judiciais têm de ser cumpridas. Isso decorre do Estado Democrático de Direito: o Judiciário (a jurisdição) deve funcionar, e para tanto o Estado deve assegurar o cumprimento das ordens desse poder estatal. O Código de Processo Civil enumera como atos do juiz as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos (cf. artigo 162). São atos que, emanados no curso do processo, hão de ser cumpridos. E o cumprimento das decisões judiciais está estritamente vinculado à celeridade processual. Entretanto, o pronunciamento do juiz não basta; os resultados concretos desejados pela parte que buscou a tutela estatal não raro não são obtidos no mundo dos fatos apenas com a prolação de sentença pelo juiz. Quando a certeza que deriva da decisão judicial que resolveu o conflito não é suficiente para a satisfação do credor, sobrevém a necessidade da fase executiva para a obtenção do comando concreto definido no ato judicial. Executa-se para dar efetividade à decisão judicial, quanto o resultado prático visado pela sentença não é realizado pela parte que deveria fazê-lo. As atividades executivas são as que interferem no mundo dos fatos (WAMBIER, 2006, p. 30-33; ASSIS, 2013, p. 84; DINAMARCO, 2004, p. 33). A atividade jurisdicional durante o trâmite do processo, portanto, distingue-se em cognição e execução, definidas na lição de Zavascki (2003, p. 36-37): “(...) podemos identificar, na jurisdição, duas classes bem distintas de atividades: a de ‘formular a regra jurídica concreta’ e a de ‘fazer atuar a regra jurídica concreta’ (...). Compõe, portanto, a atividade jurisdicional aquela destinada a formular juízo a respeito da incidência ou não da norma abstrata, que consiste, essencialmente, em (a) coletar e examinar provas sobre o ato ou fato em que possa ter havido incidência; (b) verificar, no ordenamento jurídico, a norma ajustável àquele suporte fático; e (c) finalmente, declarar as consequências jurídicas decorrentes da incidência, ou, se for o caso, declarar que não ocorreu pelo modo ou na extensão ou com as consequências pretendidas, ou, ainda, que em relação ao fato ou ato não incidiu o preceito normativo alvitrado na demanda. A essa atividade, que se desenvolve com a colaboração dos interessados no conflito, em regime de contraditório, e que tem como resultado uma sentença identificadora do conteúdo da norma jurídica concreta, denomina-se cognição. Por outro lado, há a atividade jurisdicional destinada, especificamente, a promover o cumprimento forçado da norma jurídica concreta cujo conteúdo já se encontra identificado ou por sentença (título executivo judicial) ou por outro ato jurídico (título executivo extrajudicial). Essa atividade jurisdicional, a da execução, tem como ponto de partida, dessarte, a certeza do direito à prestação, já reconhecida por ato do Estado-juiz (sentença) ou presumida por ato do Estado-legislador (preceito normativo). Busca-se, aqui, tutela para uma pretensão insatisfeita, e não (ou não mais) para uma pretensão contestada.” Dessarte, o comando inscrito na sentença, tornado definitivo com o trânsito em julgado (na concepção clássica do processo; evidentemente, há hipóteses em que a execução, provisória, dá-se ainda antes do trânsito em julgado da sentença, artigos 475-I, parágrafo primeiro, e 475-O do CPC), deve ser executado pelo credor, momento em que novamente é acionado o juiz para adotar as medidas necessárias para a concretização do dispositivo sentencial. Quando se trata de decisões judiciais, enfim, é por meio da execução que se busca fazer atuar a norma jurídica concreta formalmente identificada; e a representação judicial dessa norma é o título executivo (ZAVASCKI, 2004, p. 287). 3 O artigo 475-N do Código de Processo Civil e a sentença civil como título executivo judicial O Código de Processo Civil arrola os títulos executivos judiciais no artigo 475-N, dispositivo acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que revogou o artigo 584 do mesmo código: “Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: A redação do revogado artigo 584 do CPC previa como título executivo, no inciso I, “a sentença condenatória proferida no processo civil”. A substituição da expressão única “sentença condenatória” por sentença “que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”, de fato, ampliou a abrangência do conceito de sentença civil. Nesse sentido, a interpretação de Theodoro Júnior (2007): “Ao descrever o título executivo judicial básico, o art. 475-N, redigido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, não mais o restringe à sentença condenatória civil, pois considera como tal toda ‘sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia’. Alargou-se, dessa forma, a força executiva das sentenças para além dos tradicionais julgados de condenação, acolhendo corrente doutrinária e jurisprudencial que, mesmo antes da reforma do CPC, já vinha reconhecendo possibilidade, em certos casos, de instaurar execução por quantia certa também com base em sentenças declaratórias.” A respeito da classificação das ações (e, implicitamente, das sentenças prolatadas), Assis (2013, p. 89) comenta a teoria de Pontes de Miranda sobre a eficácia principal e as eficácias secundárias da ação, surgindo, a partir daí, a classificação das classes de ações segundo o ponto de vista da satisfação que conferem ao titular da ação: “Talvez o maior mérito de Pontes de Miranda, enquanto processualista, tenha sido seu denodo na afirmativa radical de que nenhuma ação nasce pura. Teve a intuição de considerar a ação um conjunto de eficácias, e de classificá-la por meio da carga principal, matizando os demais efeitos encontrados no respectivo feixe eficacial. Extraordinário e invulgar, o abandono dos critérios de gênero e de espécie ensejou o passo seguinte: a quantificação das ações, em uma constante de força quinze, o que, como acentua Adroaldo Furtado Fabrício, até hoje é de difícil inteligência. (...) Fácil é decompor a sentença de despejo e comprovar, na prática, a asserção básica de Pontes. Ela comanda, preponderantemente, a restituição do bem locado (eficácia principal: executiva); desfaz o contrato (eficácia imediata: constitutiva); declara o direito do autor à recuperação da coisa (eficácia mediata: declarativa); e, estando a locação averbada no cartapácio real, manda cancelar o registro (eficácia mandamental). Mais difícil se revela em todos os casos localizar as cinco eficácias. O óbice não invalida, porém, a tese central: dentro do mesmo provimento convivem mais de uma eficácia.” De sua vez, Theodoro Júnior (2007, p. 139), relembrando que tradicionalmente apenas a sentença condenatória era reconhecida como título executivo, explica, sobre a problemática das sentenças e a qualidade de título executivo a elas atribuída: “Na clássica tripartição das sentenças, somente às condenatórias se reconhecia a qualidade de título executivo, porque seriam elas as únicas que conteriam o comando ao devedor no sentido de compeli-lo à realização de uma prestação. As declaratórias, limitadas à determinação de certeza, não gerariam força alguma para sustentar a pretensão de realização coativa em juízo de qualquer prestação. As constitutivas, também, não seriam títulos executivos, porque seu efeito não é a certificação de direito a alguma prestação, mas simplesmente a instituição de uma nova situação jurídica que se estabelece imediatamente por emanação da própria sentença, independentemente de qualquer modalidade de cooperação ou comportamento do sujeito passivo.” A sentença condenatória, dizia o Ministro Teori Zavascki antes das reformas implementadas no CPC a partir de 2005, “É o título executivo por excelência. É que nela a norma jurídica a ser executada não apenas vem expressa de modo completo (exceto, eventualmente, no que se refere à liquidez da prestação), mas com o mais elevado grau de certeza juridicamente possível, visto que previamente certificada em processo cognitivo judicial. (...) O que se retira de comum na doutrina é que a sentença condenatória (seja ela constitutiva, seja meramente declaratória da sanção) identifica, de modo completo, a norma jurídica individualizada, definindo inclusive a consequência jurídica decorrente da inobservância do preceito.” (ZAVASKI, 2004, p. 289) Percebe-se aí também a impressão de que variadas eficácias podem coexistir na mesma sentença. O comando condenatório é aquele que mais claramente pode ser identificado como comando passível de execução. Porém, o processualista já defendia, previamente à modificação do Código de Processo, a possibilidade de execução de sentenças declaratórias e de outras espécies de comandos judiciais, ainda que não previstos no rol do artigo 584 do CPC, ressaltando que o que torna a sentença exequível é o seu conteúdo, os elementos que conferem a ela a aptidão para servir de base à execução forçada. Nessa linha, confere-se executividade às sentenças que identifiquem integralmente a norma jurídica concreta e individualizada, definindo prestação (exigível) de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia (ZAVASCKI, 2004, p. 308). 4 O reconhecimento da exequibilidade da sentença declaratória no Superior Tribunal de Justiça e a posição doutrinária A teoria da exequibilidade imediata da sentença declaratória tomou corpo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que passou a agregar eficácia executiva a essa espécie de sentença. A sentença declaratória, segundo o Tribunal Superior, ganhou força para fundamentar pretensão coativa perante a parte vencida no processo. O precedente inaugural importante surgiu por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 588202-PR: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO. 1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro, não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera ‘admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito’, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 588202/PR, Relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. em 10.02.2004, unânime, DJU 25.02.2004, p. 123)O entendimento do STJ foi reafirmado em outros precedentes que se seguiram; exemplificativamente, EREsp 502618/RS, Rel. Ministro João Otávio Noronha, Primeira Seção, j. em 08.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 359; EResp 609266/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, j. em 23.08.2006, DJ 11.09.2006, p. 223; AgRg nos EDcl no REsp 1031800/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 24.03.2009, DJe 23.04.2009. E, finalmente, para parte da doutrina processual, essa orientação do STJ passou a ter amparo legal com o advento do artigo 475-N do Código de Processo Civil (WAMBIER, 2006, p. 43; THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 141; DIDIER JÚNIOR, 2007, p. 245). Acompanhando a visão de Theodoro Junior (2007) no sentido de que a redação do inciso I do dispositivo alargou o conceito legal de título executivo judicial, Arruda Alvim (2013, p. 1139) conclui categoricamente que o enquadramento da sentença declaratória (que reconheça a existência da obrigação, conforme o texto legal, art. 475-N, I) como título executivo decorre da lei: “a sentença declaratória que definir, com exatidão, a integralidade da relação jurídico-obrigacional é, por si só, título judicial apto para a realização da execução”. Muito embora a reforma promovida no CPC pela Lei nº 11.232/2005 e a jurisprudência consolidada no STJ no campo das sentenças declaratórias em matéria tributária, vigoram ainda na doutrina posições resistentes à qualidade de título executivo atribuída a essa classe de decisão judicial. É a opinião de João Batista Lopes, que prestigia a doutrina clássica – a sentença declaratória vale apenas como preceito e não comporta execução forçada – e afirma que só é título executivo judicial “a sentença que proclamar o descumprimento da obrigação e estabelecer a liquidez da dívida”; será título executivo a sentença que, além de declarar, contiver eficácia condenatória (LOPES, 2009, p. 137-140). Assim também Araken de Assis, que não admite execução da sentença puramente declaratória e argumenta que o art. 475-N contempla a condenação: “o reconhecimento da existência de prestação a cargo do vencido é um passo adiante da declaração” (ASSIS, 2013, p. 180). Opinam pela inexequibilidade da sentença civil declaratória, igualmente, Nery Junior e Andrade Nery (2013). 5 Observações sobre a exequibilidade da sentença constitutiva A sentença constitutiva, por outro lado, é qualificada pela doutrina como sendo “a sentença que tem a virtude de, em si, esgotar a atividade jurisdicional necessária à realização do direito” (WAMBIER, 2006, p. 35); na mesma linha, Assis (2013, p. 94), Silva (1996, p. 151) e Marinoni e Mitidiero (2013, p. 488). A conclusão geral é que a sentença constitutiva não permite execução. Mas a sentença que desconstitui contrato de compra e venda de imóvel – em situação em que a posse do imóvel fora transferida ao comprador – pode ser executada com o fim de restituir a posse ao vendedor, ainda que não tenha sido ordenada expressamente a desocupação na sentença? Em caso assim, a prolação da sentença, por si, não satisfará completamente o originário proprietário do imóvel, que necessita verdadeiramente reaver o bem para que a desconstituição do negócio esteja completa. Se não formulado pedido de restituição da posse da coisa, para Ovídio Baptista da Silva, fica sepultada a viabilidade da execução da sentença que apenas desconstituiu o negócio jurídico. A teoria do renomado professor, embora reconheça a impotência da ação constitutiva para a modificação da realidade fática, não admite a extensão da eficácia executiva da sentença e exige que a pretensão à restituição da posse seja tratada em outra demanda: “Tanto o ato jurídico stricto sensu quanto o negócio jurídico podem ser desfeitos em razão de algum vício que os invalide, causando-lhes a nulidade ou a simples anulabilidade, assim como podem ser revogados ou rescindidos e ainda desconstituídos por resolução. As demandas que tenham por objeto a desconstituição de algum negócio jurídico, ou ato jurídico stricto sensu, são, como as anteriores, constitutivas, com a particularidade de serem, ao contrário da ação de interdição, ações constitutivas negativas. (...) As ações constitutivas, como já dissemos, assim como as demais ações do ‘processo de conhecimento’, produzem eficácia no plano das relações jurídicas, mas, em geral, são impotentes para a modificação da realidade fática, por efeito direto e imediato de alguma das suas eficácias internas. Assim, por exemplo, havendo desconstituição do negócio jurídico, por meio de uma ação de rescisão ou revogação, a posse do bem porventura transferido ao demandado não retornará ao demandante vitorioso se ele não houver cumulado à ação constitutiva o pedido de restituição da posse. A respeito da eventual eficácia executiva das ações de nulidade ou anulação, o problema torna-se de solução difícil em virtude do preceito contido no art. 158 do Código Civil, segundo o qual, ‘anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente’ (...). As ações constitutivas, pelas quais se busque obter a desconstituição de atos ou negócios jurídicos, quando não cumuladas com alguma demanda de restituição de posse da coisa eventualmente transferida ao réu em virtude do cumprimento do negócio jurídico desfeito, não têm eficácia capaz de permitir a condenação a restituir e menos ainda para autorizar que o juiz, ao julgá-la procedente, ordene a restituição.” (SILVA, 1996, p. 157-158) Mesmo mais recentemente, não é pacífica a questão, e vigora ainda a posição que não admite a execução de sentenças constitutivas. Marinoni e Mitidiero (2013, p. 488-489) qualificam como aptas a ensejar a execução com fundamento no inciso I do art. 475-N apenas aquelas sentenças que contenham comando condenatório e, nessa medida, reconheçam a existência de pagar quantia. As sentenças constitutivas, que não dependem de cumprimento (e que não contêm, portanto, nenhum comando condenatório expresso), não podem ser objeto de execução. Os autores registram o vivo debate existente na doutrina sobre execução forçada das sentenças constitutivas e das sentenças declaratórias, porém não aprovam o seu enquadramento como título executivo. A diferente visão que surgiu entre os processualistas, admitindo efeitos executivos para a sentença constitutiva, afirma ser dispensável nova cognição sobre fatos já debatidos no processo principal. Uma vez reconhecida em sentença a nulidade do negócio jurídico, desnecessária seria discussão sobre fatos admitidos e declarados na sentença: é consequência natural da desconstituição do negócio de compra e venda o retorno à situação anterior, com a restituição da coisa ao primitivo possuidor. Um exemplo é citado por Zavascki (2004, p. 310) como título apto a sustentar a tutela executiva imediata: “Outro exemplo significativo de sentença que compromete o dogma da condenatoriedade é a que julga procedente a ação de resilição de contrato de promessa de compra e venda. Segundo a jurisprudência do STF, reafirmada pelo STJ, em casos tais, a sentença é título apto a sustentar, desde logo, a pretensão à tutela executiva visando à entrega da coisa, independentemente de ter havido pedido explícito ou condenação específica a respeito, pois a obrigação de restituir o bem é efeito necessário e natural da resolução do compromisso.” Theodoro Junior (2007, p. 163), da mesma forma, destaca que a execução forçada da sentença não é autorizada apenas pelo comando condenatório, mas pelo reconhecimento da existência de uma prestação ou obrigação a ser cumprida pela parte. De fato, de acordo com o artigo 182 do Código Civil (que reproduz a regra do artigo 158 do Código de 1916, citado por Ovídio), “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. O julgado do STJ citado por Zavascki (2004, p. 310) foi o REsp 18.000, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que chancelou a possibilidade de execução de sentença que desconstituiu negócio imobiliário de promessa de venda, impondo como efeito necessário da sentença (constitutiva) de resolução a restituição do imóvel objeto do compromisso cuja posse fora transferida ao promitente comprador (DJ 07.06.1993, p. 11.262). 6 A tendência atual da jurisprudência e a execução da sentença declaratória negativa A tendência atual dos tribunais é admitir a execução forçada das sentenças constitutivas e declaratórias. A concepção toma por base o princípio constitucional da duração razoável do processo, incidindo para temperar teorias clássicas mais inclinadas à preservação do formalismo processual. Além da citada jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça sobre a compensação tributária, há corrente importante que defende a execução de sentenças de improcedência, ou sentenças classificadas como sentença declaratória negativa. Esclarece Theodoro Júnior (2007a) que não só a sentença proferida na ação declaratória, mas toda a sentença de improcedência que declara a inexistência da relação jurídica invocada pelo autor é sentença declaratória. Luiz Rodrigues Wambier acata a ideia da execução da sentença declaratória de improcedência, “caso a sentença de improcedência proferida em tal ação reconheça, expressamente, a existência da obrigação” (WAMBIER, 2006, p. 44). As hipóteses em que os tribunais vêm agregando eficácia executiva às decisões judiciais dotadas de algum juízo de improcedência vêm ocorrendo, notadamente, para casos de ações declaratórias de indébito em relação de consumo e de ações revisionais de contrato de mútuo bancário. O STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, admitiu a possibilidade de execução de sentença declaratória negativa (sentença de improcedência). A Corte reconheceu à concessionária de serviço público (energia elétrica) o direito de executar sentença em que foi declarada a inexigibilidade da cobrança de determinada tarifa, porém foi declarada a regularidade da cobrança do restante dos valores outrora consignados na fatura do usuário: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO A PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se ‘eficácia executiva’ às sentenças ‘que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia’. 2. No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ). 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/08.” (REsp 1261888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 09.11.2011, DJe 18.11.2011) Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negara o pedido da concessionária para cobrar, nos autos da ação declaratória, valores devidos pelo usuário, entendendo que a importância deveria ser buscada em ação autônoma. A decisão do STJ representa sensível inovação à concepção doutrinária clássica do processo civil, também porque servirá de parâmetro nacional para as controvérsias semelhantes futuramente levadas a julgamento. Veja-se que não havia, na ação original, pedido condenatório formulado contra o autor, uma vez que o autor foi quem promoveu a ação, ação declaratória de negativa de débito. A demanda acabou gerando título executivo judicial favorável ao réu para cobrança do débito originariamente impugnado, comando que não fora objeto do pleito inicial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de sua vez, tem acatado a eficácia executiva das sentenças revisionais de mútuo bancário a favor do banco-credor, réu na ação originária, permitindo desdobramento voltado a cobrar do mutuário, autor da ação, dívida apurada após a recomposição do contrato revisado judicialmente. O fundamento de tais decisões, além do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição, é o artigo 475-N, inciso I, como se vê em recentes acórdãos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Exigir o ajuizamento de uma ação própria, quando a ação revisional foi integralmente analisada e foram definidos os critérios de cálculos, não se coaduna com as mais recentes reformas da legislação processual, que objetiva a efetiva prestação jurisdicional.” (TRF4, AG 5027568-97.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27.03.2014) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTERIOR EM AÇÃO REVISIONAL. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO. 1. Uma vez constatada, na fase de liquidação, a existência de saldo credor em favor da instituição financeira, é possível a cobrança do saldo pendente nos próprios autos. 2. O título executivo formado em ação movida pelo autor sempre pode gerar eficácia condenatória contra ele próprio. A entender-se de forma diversa e extremada, haver-se-ia de concluir que não seria possível a execução, pelo réu, contra o autor, do capítulo da sentença de improcedência que condenasse o autor ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A aferição dos valores depende apenas da apresentação de prova documental pré-existente. O procedimento adotado proporcionou às partes a produção da prova necessária à instrução da presente impugnação, o que é suficiente para afastar qualquer alegação de nulidade nesse sentido. Tanto é assim que as partes conseguiram elaborar cálculos visando à liquidação, nos termos do art. 475-B do CPC, e à impugnação. 4. Somente na hipótese de inexistirem prestações vincendas é que o mutuário faz jus à restituição. Não sendo esse o caso dos autos, as diferenças a maior devem ser destinadas à compensação com prestações futuras, com fulcro no art. 23 da Lei nº 8.004/89.” (TRF4, AG 5004572-08.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 03.05.2013) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULO. A sentença declaratória, ao definir critérios contratuais de cálculo das prestações ou saldo devedor, possui eficácia executiva (artigo 475-J do Código de Processo Civil – precedentes deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça). Havendo divergência acerca dos cálculos entre o mutuário e a instituição financeira, impõe-se exame pela contadoria do Juízo.” (TRF4, AG 0018458-67.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 21.07.2010) A solução ultimamente adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nas ações revisionais de contrato bancário mostra-se ousada, porque permite-se ao réu, condenado que foi a revisar cláusulas contratuais consideradas prejudiciais ao autor, cobrar do autor originário, nos mesmos autos da ação revisional, eventual saldo resultante da recomposição contratual, mesmo que a sentença que declarou o direito do autor de revisar o pacto não contenha nenhum comando condenatório dirigido ou imputado ao autor (devedor na relação particular). Aquele inicialmente demandado passa a ter o poder de executar a sentença a seu favor, mesmo sem ter tomado qualquer iniciativa para a propositura de ação de cobrança, já que chamado ao processo para se defender. 7 Argumentos contrários à exequibilidade das sentenças declaratória e constitutivaNada obstante esses precedentes todos, o tema não é pacífico na doutrina. Nota-se, realmente, ampliação extensiva do entendimento primitivo do STJ, quando admitiu a execução de sentenças declaratórias para fins de compensação tributária, por meio da concessão, ao próprio autor, do direito de executar sentença declaratória de procedência, com pedido de compensação previamente formulado. Aquele mesmo Tribunal já decidiu por negar caráter executivo a sentença declaratória quando ausente vinculação do pleito com o pedido inicialmente formulado na ação de conhecimento, “puramente declaratório, por objetivar tão somente o afastamento da exação impugnada. A pretensão não albergava compensação de indébito tributário, ainda que na esfera administrativa, como pretendeu o contribuinte ao ajuizar o processo de liquidação” (cf. REsp 602469, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 31.08.2007, p. 218). Examinados os exemplos citados no título anterior, do STJ em recurso repetitivo e do TRF4, cogita-se de desconsideração aos princípios dispositivo – o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes (SILVA, 1996, p. 47) – e da demanda – o juiz deve prestar a tutela jurisdicional apenas quando houver requerimento da parte, decidindo a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas (SILVA, 1996, p. 50). Igualmente, o princípio da fidelidade ao título executivo judicial deve ser observado na execução (ASSIS, 2013, p. 381). Alvim (2013), apesar de reconhecer na sentença declaratória eficácia executiva, não reconhece o mesmo efeito na sentença de improcedência. Theodoro Júnior (2007), entretanto, admite a força executiva da sentença proferida em ação revisional de contrato que alterou os valores das prestações; a sentença, nesse contexto, poderá ser executada com relação a essas novas prestações. Convém atentar, nesse ponto, para os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil: “Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” “Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nery Júnior e Andrade Nery (2013, p. 750) defendem a inexequibilidade da sentença civil declaratória, seja ela positiva ou negativa, alertando para a obrigatoriedade, no processo civil brasileiro, da observância do princípio da congruência: “‘Reconhecer a existência de obrigação’ (CPC 475-N I) não é a mesma coisa que ‘impor obrigação’. O autor pode querer apenas obter sentença que declare a existência ou a inexistência de relação jurídica (CPC 4º), sendo ele que fixa os limites da lide no processo civil (CPC 128), impondo ao juiz decidir apenas o que ele, autor, quer (CPC 460), sendo vedado ao juiz decidir sobre o que não lhe foi pedido (CPC 2º). Não se pode conferir a essa sentença de mera declaração uma eficácia não pedida pelo autor da ação (eficácia executiva), impondo-se ao réu consequência diversa daquela para a qual fora citado para se defender. É nula, no processo civil, a decisão extra ou ultra petita justamente porque ofende o princípio da congruência entre o pedido e a sentença. Ao reconhecer a obrigação de fazer, não fazer ou pagar quantia, o juiz pode não estar julgando fora ou acima do pedido, mas dar-se a essa sentença ultraeficácia, praeter petitum, vale dizer, eficácia executiva à pretensão meramente declaratória, é a mesma coisa no plano eficacial e significa burla ao sistema com aparência de legalidade. Entender-se como literalmente parece indicar o CPC 475-N I é violar-se o sistema do processo civil brasileiro, o que não se pode admitir por ofender, e.g., as garantias do devido processo legal (CF 5º, caput e LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF 5º LV), do direito de ação (CF 5º XXXV). O argumento de que seria desperdício de tempo e de atividade jurisdicional mover-se ação condenatória depois de ter havido, em ação declaratória, reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer ou pagar quantia, para justificar o entendimento de que o CPC 475-N I admitiria execução de sentença meramente declaratória, não pode ser prestigiado, porque foi o autor da ação declaratória quem assim o quis; ele, autor, é que limitou a sua pretensão à mera declaração, conforme autorizado pelo CPC 4º. Nem ele, tampouco o réu, pode obter mais (eficácia executiva) do que se pretendeu com o pedido deduzido na petição inicial (eficácia declaratória). O processo civil é dispositivo, cabendo ao autor delimitar a lide e, por consequência, o conteúdo e a eficácia da sentença. Economia e celeridade processual têm como limite as regras do devido processo legal e dos sistemas da CF e do CPC.” Conclusão A atribuição de eficácia executiva às sentenças declaratórias e constitutivas não é matéria tranquila no meio processual, não obstante o recurso especial representativo de controvérsia julgado pelo STJ, que aborda alguns aspectos do tema controvertido. A efetividade do processo e o cumprimento das decisões judiciais são escopo fundamental da atividade judiciária, e nesse aspecto mostra-se plausível reconhecer a qualidade de título executivo a sentenças declaratórias ou constitutivas que contenham a definição completa da obrigação a ser prestada pela parte, que contenham a definição da prestação (exigível) de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia. As sentenças, nessa situação, demandam atos adicionais de cumprimento para a total satisfação do credor. É indispensável observar, todavia, a vinculação entre o pedido formulado na ação e o provimento final alcançado pelo juiz, como determinam os artigos 128 e 460 do CPC. Deferir ao autor de ação declaratória de direito de crédito tributário para fins de compensação a opção de executar a sentença para haver a restituição em dinheiro é provimento consonante com o pedido do autor da demanda. Do mesmo modo, determinar a restituição do bem objeto de ação anulatória de negócio jurídico soa como um comando natural da sentença que desconstituiu o contrato, um comando que complementa a decisão que resolveu pela nulidade do ato jurídico e alcança satisfação integral à parte. O ímpeto na obtenção da celeridade processual há de ser, portanto, temperado, evitando-se que decisões pela admissão da execução de sentenças de improcedência (declaratórias negativas) acabem por violar os princípios fundamentais do sistema processual civil, em descompasso acentuado entre os limites da causa e a matéria que foi objeto de discussão entre as partes, de um lado, e, de outro, a ordem final executiva concedida às partes. Referências ASSIS, Araken de. Manual da execução. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 1.520 p. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 16. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 1312 p. DIDIER JÚNIOR, Fredie. A sentença meramente declaratória como título executivo: aspecto importante da reforma processual brasileira de 2005. In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha (coord). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 245-251. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 1. LOPES, João Batista. Ação declaratória. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 222 p. (Coleção Estudos de Direito de Processo, v. 10) MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 1300 p. NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 2288 p. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1996. 479 p. v. 1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 230 p. ______. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007ª. 861 p. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 511 p. ZAVASCKI, Teori. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de execução, arts. 566 a 645. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 8 ______. Processo de execução: parte geral. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 462 p. (Coleção Estudos de Direito e Processo, v. 42)
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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