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publicado em 30.10.2014 |
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O presente artigo tem por finalidade abordar sobre o princípio da cooperação ou da colaboração e sua incidência especificamente nos Juizados Especiais Federais. Para tanto, far-se-á alusão à sua base no Estado Constitucional e à nova processualística do processo cooperativo. Examinar-se-á sua definição e sua previsão no projeto do novo Código de Processo Civil e demonstrar-se-á que mesmo antes da sua positivação pode ser utilizado como ferramenta do juiz na condução dos processos e, em especial, nos de rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais. Palavras-chave: Estado Constitucional. Constitucionalização. Processo Civil. Processo cooperativo. Princípio da cooperação. Juizados Especiais Federais. Sumário: Introdução. 1 Estado Constitucional, processo civil constitucional e formalismo valorativo. 1.1 Surgimento do Estado Constitucional. 1.2 Constitucionalização do processo civil e processo cooperativo. 2 Princípio da cooperação ou da colaboração. 2.1 Princípio da cooperação no direito comparado e no sistema processual brasileiro em vigor. 2.2 Princípio da cooperação no projeto do novo Código de Processo Civil. 3 Os Juizados Especiais Federais e seu microssistema. 3.1 Juiz cooperativo nos Juizados Especiais Federais. 3.1.1 Da atermação e interpretação do pedido inicial. 3.1.2 Do despacho de recebimento da inicial. 3.1.3 Das audiências. 3.1.4 Determinações gerais na condução do processo. 3.1.5 Das sentenças nos JEFs e das decisões das Turmas Recursais. Conclusão. Referências bibliográficas. Introdução O presente estudo, com enfoque multidisciplinar, passando pelas áreas do direito constitucional e do direito processual civil, tem por finalidade abordar o princípio da cooperação, ou também chamado da colaboração, o qual estará positivado no novo Código de Processo Civil, e sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Para tanto, o método utilizado para desenvolvimento da pesquisa será o dedutivo, com supedâneo no exame da doutrina, da Constituição Federal, da legislação e da prática judiciária. Frise-se não ser objetivo deste artigo o estudo do direito comparado, mas sim sua análise técnica no âmbito do direito interno, sendo estruturada em três capítulos. No primeiro capítulo, abordar-se-á o Estado Constitucional, a constitucionalização do processo civil e o “formalismo valorativo”, bases que são do processo cooperativo. No segundo capítulo, examinar-se-á o princípio da cooperação em si, sua existência implícita no ordenamento jurídico nacional em face do Estado Democrático de Direito e sua futura positivação no projeto do novo Código de Processo Civil, o qual está atualmente na Câmara dos Deputados, aguardando conclusão e aprovação. No decorrer do terceiro capítulo, será estudado o microssistema dos Juizados Especiais Federais (regulado pela Lei 10.259/2001), fazendo-se alusão à competência, à interpretação das suas normas (aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e do CPC) e aos princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ao depois, passar-se-á a examinar a aplicação do princípio da cooperação nos Juizados Especiais Federais por ocasião da atermação, do exame do pedido inicial, das audiências, das determinações em geral na condução do processo, das sentenças e das decisões das Turmas Recursais. 1 Estado Constitucional, processo civil constitucional e formalismo valorativo. A finalidade principal da formação de um Estado é a realização do bem-estar comum dos indivíduos que vivem em sociedade e assim decidem instituí-lo, a fim de que desenvolva atividades que satisfaçam suas carências e regulem normas de conduta sobre as quais devem se pautar. Nessa esteira, decorre da formação e da organização do Estado o estabelecimento de uma lei fundamental, suprema e superior a todo o restante do ordenamento jurídico, a qual terá por objeto, justamente, tanto a regulamentação da organização política(2) desse Estado quanto a previsão de direitos e garantias fundamentais. Referida lei magna chama-se de Constituição. Entretanto, foi apenas no Estado Moderno que se deu o nascimento de uma teoria da Constituição propriamente dita. Jorge Miranda (1996, p. 31-32)(3) refere que “a Constituição que porventura tenha existido antes do século XVIII era uma simples constituição em sentido institucional”. Semelhante sentido extrai-se do artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, para a qual “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.(4) Por sua vez, Ingo Sarlet (2012, p. 36) enfatiza que a história dos direitos fundamentais desemboca no surgimento do moderno Estado Constitucional, cuja essência e razão de ser residem no reconhecimento e na proteção da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais do homem e da limitação do poder estatal (aqui inserida a separação dos poderes). Portanto, segundo o renomado constitucionalista, há intrínseca e indissociável vinculação entre os direitos fundamentais e as noções de Constituição e Estado de Direito. Nesse passo, o Estado Constitucional,(5) mais do que Estado de direito legalitário (governo das leis, feição formal), é o Estado Material de Direito, porquanto o poder se justifica por e pela realização dos direitos do homem e a ideia de justiça é indissociável de tais direitos.(6) A propósito, ao abordar o Estado de Direito na Lei, George Salomão Leite e Glauco Salomão Leite (2010, p. 332-333)(7) relembram que, no Estado de Direito Legalista, há a negação do caráter jurídico normativo da Constituição, na medida em que o Poder Legislativo reina em absoluto e sem controle. Assim, além de poder criar leis inconstitucionais, pode também mantê-las no sistema, uma vez que não há mecanismos de controle para expulsá-las do ordenamento. Destacam, ainda, que a proeminência do Parlamento se revela incompatível com o primado de uma Constituição dotada de força normativa que fosse capaz de servir de critério na fiscalização da legitimidade das leis, havendo, pois, equiparação hierárquica entre lei e constituição. Isso sem falar que a concretização da Constituição era dependente de atuação do legislador. Dessarte, no Estado de Direito Legalista, lastreado nas ideias iluministas, a legitimidade da vontade geral (do povo) se concentra no Poder Legislativo,(8) o qual detém a centralização do poder político.(9) Logo, ao Poder Judiciário fica relegada a mera aplicação do direito legislado. O juiz, pois, não passa, na expressão cunhada por Montesquieu, de “la bouche de la loi”.(10) A jurisprudência, por sua vez, não é considerada fonte do direito, mas apenas aplicação do direito legislado, por meio de processos silogísticos formais. Não obstante a total e irrestrita submissão do juiz à lei, sem efetuar processo criativo e construtivo na interpretação da norma, mas apenas de cunho declaratório do texto já existente, é também nessa época que eclode a primeira dimensão dos direitos fundamentais. Isso porque foi com as revoluções burguesas(11) dos séculos XVIII (direitos civis) e XIX – primeira metade – (direitos políticos), baseadas nas ideias iluministas e liberais, que se passou a consagrar e proteger os direitos fundamentais de liberdade lato sensu, vale dizer, os direitos individuais vinculados à liberdade, à igualdade perante a lei, à propriedade, à segurança, à resistência a diversas formas de opressão e aos direitos políticos, todos titularizados pelo indivíduo e oponíveis ao Estado (direitos de resistência), por isso ditos liberdades negativas. Nesse passo, como o Estado mínimo liberal acabou se mostrando insuficiente para atender às crescentes necessidades sociais dos cidadãos, tornou-se imprescindível a reivindicação contra o Estado de prestações positivas que as atendessem. Com isso, nasceram os direitos de segunda dimensão, cuja origem remonta à segunda metade do século XIX e às primeiras décadas do século XX, correspondendo aos direitos de igualdade lato sensu, chamados de direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos de igualdade na lei(12) pressupõem o alargamento da competência estatal e requerem a intervenção do poder público com políticas públicas nas áreas da saúde, da educação, do trabalho, da seguridade, da previdência e da assistência social, dentre outras. Ademais, por serem exigíveis do Estado, são realizáveis por meio dos serviços públicos. Wolkmer (2012, p. 23), citando Celso Lafer,(13) afirma que esses direitos são “Direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade. Tais direitos – como os direitos ao trabalho, à saúde, à educação – têm como sujeito passivo o Estado, porque foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los. O titular desses direitos, no entanto, continua sendo, como nos direitos de primeira geração, o homem em sua individualidade.” Igualmente, é com o Estado Social, como lembram George Salomão Leite e Glauco Salomão Leite (2010, p. 339), que se começa a observar o fenômeno da massificação das relações humanas, as quais assumem caráter mais coletivo do que individual. De modo correlato, a função jurisdicional passa a resolver conflitos coletivos mais complexos, o que exige a remodelação do conceito liberal de “direito subjetivo”, que deixa de ser atrelado a direitos individuais e passa a contemplar, também, direitos transindividuais. Os efeitos das decisões judiciais passam a transcender as partes do processo, o que importa em maior criatividade do órgão jurisdicional. Assim, esses últimos acontecimentos, acrescidos dos efeitos nefastos advindos da Segunda Guerra Mundial, provocaram o declínio do Estado legalista, fazendo emergir o Estado de Direito Constitucional. Com efeito, tanto o nazismo quanto o fascismo tiveram por base leis oriundas do Parlamento, as quais possibilitaram inúmeras violações de direitos humanos,(14) seja por meio do extermínio de judeus, negros, deficientes ou homossexuais pelo regime nazista, seja pelo ferimento dos direitos fundamentais genericamente falando. Logo, esses fatos promoveram a reafirmação dos direitos fundamentais, os quais passaram a ser o ponto central para a consagração do Estado de Direito, exigindo a sua afirmação em uma Constituição, por isso Estado de Direito Constitucional. Nas palavras de George Salomão Leite e Glauco Salomão Leite (ob. cit., p. 340): “Dada a importância que passaram a assumir, os direitos fundamentais não podiam mais contar com a lei como forma privilegiada de implantação e proteção: antes, os direitos fundamentais só valiam no âmbito da lei; hoje, as leis só valem no âmbito dos direitos fundamentais, na conhecida afirmação de Krüger. Tais direitos exigiam uma verdadeira Lei Suprema para a sua defesa, e essa, uma jurisdição para fazer frente à atuação do Legislativo. Assim, configura-se o modelo de Estado Constitucional, que requer a existência de uma Constituição verdadeiramente dotada de caráter jurídico e de força normativa, sobrepondo-se ao Poder Legislativo. O Estado Constitucional exige uma Lei Fundamental rígida, juridicamente subordinante de todos os poderes constituídos e asseguradora dos direitos fundamentais dos cidadãos.” (original sem destaque) Convém relembrar que a doutrina, de uma maneira geral, distingue direitos do homem de direitos humanos e direitos fundamentais. A expressão “direitos do homem” tem supedâneo jusnaturalista, representando todos os direitos aptos a proteger o homem que, em tese, não se encontram relacionados nas constituições e em tratados internacionais. Já a referência a “direitos humanos” tem âmbito internacional, ou seja, encontram-se inscritos em tratados e em costumes internacionais. Finalmente, a locução “direitos fundamentais”, como assevera Gilmar Ferreira Mendes (2000, p. 125), “É reservada aos direitos relacionados com posições básicas das pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado. São direitos que vigem em uma ordem jurídica concreta, sendo garantidos e limitados ao espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada Estado os consagra”. Portanto, direitos fundamentais são os descritos em uma Constituição. A propósito, ensina Klaus Stern, citado por Ingo Sarlet (2012, p. 58), que “As ideias de Constituição e direitos fundamentais são, no âmbito do pensamento da segunda metade do século XVIII, manifestações paralelas e unidirecionadas da mesma atmosfera espiritual. Ambas se compreendem como limites normativos ao poder estatal. Somente a síntese de ambas outorgou à Constituição a sua definitiva e autêntica dignidade fundamental.” Consoante referido no início deste capítulo, intrínseca ao conceito de Constituição é a previsão de direitos e garantias fundamentais aos indivíduos, cuja razão de existir está justamente no respeito à dignidade humana, por meio da concretização de condições mínimas de vida digna e livre, além da proteção do homem contra o arbítrio do poder estatal. Ainda quanto à positivação de direitos fundamentais, preciosa é a contribuição do constitucionalista português Joaquim José Gomes Canotilho (2003, p. 377): “A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação, na ordem jurídica positiva, dos direitos considerados ‘naturais’ e ‘inalienáveis’ do indivíduo. Não basta uma qualquer positivação. É necessário assinalar-lhes a dimensão de Fundamental Rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais. Sem essa positivação jurídica, ‘os direitos do homem são esperanças, aspirações, ideias, impulsos, ou até, por vezes, mera retórica política’, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional.” Nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Silva (1997, p. 3), a Constituição se propõe garantir os direitos fundamentais contra o poder e sua natural inclinação para o abuso. Por isso, estabelece uma organização limitativa do poder por meio de técnicas como a divisão de poderes e a consagração de diretos e garantias intocáveis, seguindo, pois, o modelo consagrado na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. De igual modo, a doutrina de Jorge Miranda, citado por Tércio Sampaio Ferraz Júnior (1996, p. 9), quando define o Direito Constitucional como sendo “A parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza.” Impende destacar que, como o Estado de Direito Constitucional requer a existência de uma Constituição verdadeiramente dotada de caráter jurídico e de força normativa, é fundamental que suas normas tenham sua razão de existência na realidade e que sua pretensão de eficácia não seja separada das condições históricas de sua realização, bem como do substrato espiritual que se consubstancia em um determinado povo, sob pena de delas não se extrair a eficácia e a respeitabilidade esperadas.(15) Konrad Hesse afirma que ‘A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sociopolíticas e econômicas. A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferençadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas.’ (1991, p. 14-15) Em outros termos, enfatiza Konrad Hesse (1991, p. 27): “O Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível, propiciando, assim, o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional. Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung),que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa. Essa orientação torna imperiosa a assunção de uma visão crítica pelo Direito Constitucional, pois nada seria mais perigoso do que permitir o surgimento de ilusões sobre questões fundamentais para a vida do Estado.” Assim, a diferença da força normativa da Constituição no Estado Constitucional, em contraposição ao Estado Legalitário, está no fato de que as normas constitucionais estão no topo hierárquico das leis. É na Lei Fundamental, na Constituição, que os demais atos normativos advindos do Poder Legislativo devem encontrar seu substrato de validade e legitimação. Em outras palavras, as leis devem estar conformes à Constituição, porquanto esta lhes é superior. Nesse diapasão, cabe ao Poder Judiciário interpretar a Constituição, extraindo dela a sua vontade, o que se chama de jurisdição constitucional. O magistrado, portanto, não é apenas um agente que declara o conteúdo da lei. Ele a concretiza e assume a função construtiva e criativa do Direito, devendo aplicar diretamente os preceitos constitucionais sempre que isso possa ser feito. Portanto, na interpretação da Constituição, cabe-lhe resguardá-la. Destarte, no sistema de controle da constitucionalidade da lei, deverá ratificar a superioridade e a supremacia da Constituição. No Brasil, como é sabido, o controle de constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário como um todo, seja por meio do controle difuso de constitucionalidade (todos os juízes podem examinar a constitucionalidade ou não da norma), seja pelo controle direto de constitucionalidade atribuído à Corte Constitucional, o Supremo Tribunal Federal. Como admitiu Cappelletti (2003, p. 130), “a revolução constitucional somente ocorreu na Europa com o doloroso entendimento de que a Constituição e os direitos fundamentais constitucionais necessitam de uma máquina judiciária para se tornarem efetivos”. Na mesma linha Carlos Blanco de Morais (2002, p. 354): “Só a criação de um sistema judicial próprio, destinado à interpretação, à aplicação e à garantia tanto das normas constitucionais como, eventualmente, de outras normas passíveis de integrar um bloco de constitucionalidade ou de legalidade qualificada, pode permitir a passagem de um Direito Constitucional institucional, com caráter mais ou menos obrigatório (e frequentemente convertido em catálogo de receitas da Ciência Política), para um Direito efetivamente hierarquizado, normativo e relacional.” Nesse momento, convém destacar que, como decorre do Estado de Direito Constitucional a figura de um juiz ativo e construtor, ganha evidência o ativismo judicial, o que é positivo. Contudo, de modo correlato, não se pode permitir que o ativismo (assim como o foi com o legislador) chegue ao ponto de tornar-se um arbítrio. Segundo José Joaquim Gomes Canotilho (2001, p. 295-296), “as diretivas constitucionais obrigam o juiz a criar odireito material a partir dos princípios constitucionais, mas a correção do direito incorreto não pode chegar ao ponto de criar direito legal”. Assim, um dos meios para se evitar o arbítrio está na obrigatoriedade da exteriorização da motivação das decisões judiciais. Essa é a necessária diferença entre o juiz criativo e construtivo e o legislador, ou seja, o controle social do ato judicial passa pela fundamentação de todos os seus atos decisórios. Nesse sentido, Gustavo Procópio Bandeira de Melo (2010, p. 347-349)(16): “É o fazer valer o direito legalizado que assoma de importância a compreensão da estrutura da motivação judicial. Nesse momento é que ocorre o encontro do ato legislativo com o ato judicial para gerar as decisões judiciais. É também nesse momento, pela exteriorização da motivação das decisões, sob ângulo jurídico-político e social, que se estabelece o melhor mecanismo de controle dos atos jurisdicionais. (...) 1.2 Constitucionalização do processo civil e do processo cooperativo Pelo exposto no tópico anterior, a própria ideia de Estado Constitucional pressupõe a locação de uma Constituição que contemple os direitos e as garantias fundamentais e as normas que indiquem a separação dos poderes. Portanto, de um modo simplificado, ao Poder Executivo cabe administrar o Estado, ao Poder Legislativo, elaborar as leis que o regerão, e ao Poder Judiciário compete prestar jurisdição, resolvendo as lides que lhe são submetidas. Abordando o conceito de jurisdição em contraposição à atividade administrativa, Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Luiz Gomes (1997, p. 73) apontam dois pressupostos básicos que determinam a jurisdicionalidade de um ato ou uma atividade realizada pelo juiz. São eles: o ato jurisdicional é o praticado pela figura do juiz, que o realiza por dever de função, e esse juiz deve ser um terceiro imparcial em relação ao interesse sobre o qual recai a sua atividade. E afirmam mais: “Ao realizar o ato jurisdicional, o juiz mantém-se em uma posição de independência e estraneidade relativamente ao interesse tutelado. Não é tanto o caráter de substitutividade, como afirmava Chiovenda, que define a jurisdição, mas seu caráter de imparcialidade”. A menção a interesse tutelado referido por Ovídio Baptista nada mais é do que o direito material. Rui Portanova (2013, p. 62) relembra que “O Judiciário só atua provocado. Porém, uma vez provocado, é garantia do cidadão que o juiz tenha atributos indispensáveis. Em primeiro lugar, que seja um juiz independente, ou seja, que não se renda a pressões e fatores externos à sua consciência e que esteja consciente dos fatores ideológicos que moverão sua decisão. Deve ser imparcial, ou seja, distante dos interesses pessoais das partes e do litígio. (...) Sendo um poder com anseios democráticos, está aberto a todos, inclusive para aqueles que não podem pagar seus custos operacionais. Por fim, a jurisdição garante ao cidadão, ainda, o direito de sempre ver reexaminada, pelo menos uma vez, a decisão a que se submeteu.” Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero (2012, p. 08) relembram que as relações de direito material e processo são deveras estreitas, na medida em que o direito processual civil serve para a realização do direito material, ou seja, são interdependentes e complementam-se. Dizem mais: “O direito processual é essencial ao direito material, assim como o direito material é igualmente fundamental ao direito processual. Tem razão a doutrina em informar que a importância do direito processual está em que da sua existência depende a existência mesmo – em termos de efetividade – do direito material. O direito sem o processo não pode alcançar os seus escopos – não é direito, em suma. (...) Nessa esteira, para cada interesse tutelado, ou, por outras palavras, para cada tutela de direitos materiais há, no plano processual, uma tutela jurisdicional adequada e, passada a forma histórica da autotutela, a tutela do direito processual é prestada pelo Poder Judiciário, por meio do direito de ação processual. Aliás, o direito de ação caracteriza-se como direito fundamental e está consagrado na Constituição Federal brasileira no artigo 5º, inciso XXXV, quando reza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”,e inciso LIV, ao afirmar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Como ensina Alvaro de Oliveira (2012, p. 12), o fenômeno jurídico, no que se insere o direito processual civil, por ser produto da atividade humana, pertence à cultura, não sendo, pois, encontrado in natura.A propósito, Ana Maria Moreira Marchesan (2007, p. 17) conceitua cultura como sendo tudo aquilo que é produzido pelo homem, bem como o conjunto de entes que, embora não sejam fruto da criação humana (paisagens naturais), são valorados pelo homem como bens culturais. Afirma, ainda, que é a capacidade de produzir cultura que distingue o homem de outros animais. Logo, o processo civil, visto como fenômeno cultural, permite seu estudo por meio do exame das suas fases metodológicas, as quais, segundo Alvaro de Oliveira,(17) são quatro: o praxismo, o processualismo, o instrumentalismo e o formalismo valorativo.(18) Pois bem, o praxismo precede a segunda metade do século XIX, e, nesse período histórico, o processo civil era tão somente prático, sem normas regulamentadoras. Confundia-se processo e procedimento, e o processo servia apenas como forma de resolução de conflitos; por isso, a jurisdição tinha apenas a função de realizar direitos subjetivos (matriz privatista e civilista).(19) O principal defensor da teoria civilista foi Savigny, para quem a violação do direito gerava uma relação ou um direito para quem a sofria, direito esse que se denominou direito de ação ou ação. Dessarte, não havia ação sem direito ou direito sem ação, e a ação seguia a natureza do direito.(20) Foi com Oskar Bülow, em 1868, que se passou a estruturar uma teoria autônoma do direito processual frente ao direito material, surgindo, assim, o processualismo.Para Bülow, a relação jurídica processual não se confundia com a relação de direito material e ambas poderiam existir autonomamente.(21) Entrementes, a exacerbação do processualismo, da forma sobre a matéria de fundo, possibilitou o surgimento da ideia de que o processo, ainda que autônomo, deveria ser visto em conjunto com a realização do direito material. Nasce, assim, o instrumentalismo, para o qual o processo é visto como instrumento da realização do direito material, cabendo à jurisdição o papel de declarar a vontade concreta da lei. A jurisdição passa, portanto, a ocupar o papel central na teoria do processo. Nessa linha, traçando-se um paralelo com o subcapítulo anterior, observa-se que o instrumentalismo tem sua matriz histórica no positivismo, ou seja, no Estado de Direito Legalitário, em que o direito constitucional é compreendido apenas na ótica das garantias e da salvaguarda do cidadão contra o arbítrio estatal (direitos fundamentais de primeira dimensão). Quando surge o Estado de Direito Social e, com ele, o Estado de Direito Constitucional, passa-se a ver o processo à luz do Direito Constitucional e sob a perspectiva dos direitos fundamentais.(22) Nessa senda, o processo é colocado no centro da teoria do processo, e passa-se a valorizar o papel de todos os que dele participam, autor, réu, juiz, Ministério Público e auxiliares da justiça (servidores cartorários e peritos), formando-se, assim, o modelo cooperativo de processo civil, baseado na democracia participativa constitucional. Essa é a fase metodológica do formalismo valorativoproposto por Alvaro de Oliveira,(23) que resume: “Além de equacionar de maneira adequada as relações entre direito e processo e entre processo e Constituição e colocar o processo no centro da teoria do processo, o formalismo valorativo mostra que o formalismo do processo é formado a partir de valores – justiça, igualdade, participação, efetividade, segurança –,base axiológica a partir da qual ressaem princípios, regras e postulados para sua elaboração dogmática, organização, interpretação e aplicação. Do exposto, observa-se a recíproca relação entre o Direito Processual Civil e o Direito Constitucional, ora falando-se em teoria processual da Constituição (processualização da Constituição), ora em constitucionalização do processo. A primeira interessa ao Direito Constitucional (jurisdição constitucional – sistema de controle de constitucionalidade das leis), ao passo que a segunda é mais afeta ao processo civil e tem seus tentáculos no princípio do formalismo valorativo (é o modo de pensar constitucional encontrando esteio no processo civil e conferindo autoaplicabilidade aos direitos fundamentais, tal qual previsto no artigo 5º, parágrafo 1º, da CF). Nessa linha, Daniel Mitidiero (2007, p. 28)(24): “O relacionamento entre o direito processual civil e o direito constitucional, de seu turno, também evoluiu sensivelmente. Para além da tutela constitucional do processo (constitucionalização das normas jurídicas fundamentais de processo) e da jurisdição constitucional, importa observar a incorporação, no âmbito do direito processual civil, do modo de pensar constitucional, com inequívoco destaque para o incremento teórico propiciado pela nova teoria das normas e para o processo civil encarado da perspectiva dos direitos fundamentais. Com efeito, enquanto a primeira constitucionalização do processo teve por desiderato incorporar normas processuais na Constituição, a segunda, própria do nosso tempo, visa a atualizar o discurso processual civil com normas tipo-princípios e tipo-postulados, alem de empregar, como uma constante, a eficácia dos direitos fundamentais para a solução dos mais variados problemas de ordem processual.” O formalismo valorativo, pois, como método de pensamento visa à observância, no processo, dos valores e princípios fundamentais de ordem constitucional, tais como o respeito à dignidade humana, o processo justo, o acesso à jurisdição, a igualdade entre as partes e o contraditório, a ampla defesa, a lealdade processual e a boa-fé. O processo, assim, deve ser conduzido pela figura do juiz ativo, construtivo e principalmente cooperativo para com as partes. Logo, o formalismo valorativo traduz-se em processo cooperativo. Nessa senda, o processo cooperativo, o qual encontra abrigo no Estado Democrático de Direito, até porque o Estado Constitucional assim o é, repercute na forma de atuação e de ser do juiz no processo. Com efeito, a postura do juiz no processo cooperativo é a de um juiz isonômico na condução do processo e assimétrico no momento da decisão das questões processuais e materiais da causa, desempenhando, pois, duplo papel. A isonomia apresenta-se sob roupagem dialogal, colhendo a impressão das partes a respeito dos rumos do processo e possibilitando que deles participem, o que se traduz em respeito máximo ao principio do contraditório (MITIDIERO, 2007, p. 52-53).(25) E continua Mitidiero (ob cit., 2007, p. 72-73), referindo, ainda, que, no processo civil contemporâneo, informado pelo formalismo valorativo, o ativismo judicial aparece como algo irreversível, justamente porque demanda posição mais diretiva e engajada do Estado-Juiz.(26) A iniciativa do juiz no campo probatório prestigia a igualdade efetiva entre as partes, até porque juiz ativo é contrário a juiz neutro, e ambos podem ser imparciais. E diz mais: “O processo cooperativo parte da ideia que o Estado tem como dever primordial propiciar condições para a organização de uma sociedade livre, justa e solidária, fundado que está na dignidade da pessoa humana. Indivíduo, sociedade e Estado acabam por ocupar posições coordenadas. O direito a ser concretizado é um direito que conta com a juris prudentia,nada obstante concebido, abstratamente, como scientia juris. Por essa vereda, o contraditório acaba assumindo novamente um local de destaque na construção do formalismo processual, sendo instrumento ótimo para viabilização do diálogo e da cooperação no processo, que implica, de seu turno, necessariamente a previsão de deveres de conduta tanto para as partes como para o órgão jurisdicional (deveres de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio). O juiz tem seu papel redimensionado, assumindo uma dupla posição: mostra-se paritário na condução do processo, no diálogo processual, sendo, contudo, assimétrico no instante da decisão da causa. A boa-fé a ser observada no processo, por todos os seus participantes (entre as partes, entre as partes e o juiz e entre o juiz e as partes), é a objetiva, que se ajunta à subjetiva para a realização de um processo leal. A verdade, ainda que processual, é um objetivo cujo alcance interessa inequivocamente ao processo, sendo, portanto, tarefa do juiz e das partes, na medida de seus interesses, persegui-la.” (ob. cit., 2007. p. 74-75 – original sem destaques) Quando Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero salientam a importância do diálogo entre o juiz e as partes em meio a um debate leal e baseado na boa-fé objetiva, destacam, de outro lado, o objetivo principal do processo cooperativo (permeado por um contraditório amplo), que é a obtenção de uma decisão justa (processo justo – direito fundamental – art. 5º, inciso LIV, da CF), decisão essa que precisa ser fundamentada e contemplar ampla análise das razões que as partes trouxeram aos autos e que levaram o magistrado a decidir. A sentença final resulta, portanto, segundo Oliveira, do trabalho conjunto de todos os sujeitos do processo.(27) Nesse ponto, dá-se maior razão a Didier Jr. (2014, p. 90), quando refere que, na verdade, “a decisão judicial é fruto da atividade processual em cooperação, é resultado das discussões travadas ao longo de todo o arco do procedimento; a atividade cognitiva é compartilhada, mas a decisão é manifestação de poder, que é exclusivamente do órgão jurisdicional e não pode ser minimizado”.(28) Nesse diapasão, precioso precedente do STF, em relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no MS 25.787/DF, Informativo 449, a respeito da necessária motivação das decisões judiciais e da sua amplitude: “(...) Em outras ocasiões, tenho afirmado neste Tribunal que a garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, contempla, no seu âmbito de proteção, não apenas os processos judiciais, mas também os administrativos. Há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar – como bem anota Pontes de Miranda – é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda no 1. 1969. T. V. p. 234). 2 Princípio da cooperação ou da colaboração O princípio da cooperação, também chamado da colaboração, encontra esteio, como se viu no capítulo anterior, no processo cooperativo (formalismo valorativo) e pressupõe a justiça do caso concreto como principal finalidade do processo. Sua base constitucional está lastreada no direito fundamental à participação, na democracia participativa, no direito ao contraditório e à ampla defesa, no direito ao processo justo e na correlata necessidade de motivação das decisões judiciais. Sua origem histórica aponta para o Direito alemão, que o consagrou no § 139 da ZPO alemã. Também está contemplado no art. 16 do Código de Processo Civil francês e no revogado artigo 266 do Código de Processo Civil português.(30) O novo Código de Processo Civil português, aprovado pela Lei nº 41, de 26 de junho de 2013, entrou em vigor em 1º de setembro de 2013 e o regulamentou no artigo 7º. A propósito, fica evidente a ratificação da escolha do Estado português pela aplicação do processo cooperativo (processo justo) lastreado no Estado Constitucional – Estado Democrático de Direito, quando determina, no seu novo CPC, que, no processo, sejam garantidos: no artigo 2º, o direito de acesso à jurisdição, a qual deve ser prestada de modo efetivo e em prazo razoável;(31) no artigo 3º, o contraditório;(32) e, no artigo 4º, a igualdade substancial entre as partes, como se pode ver: “Artigo 4º Igualdade das partes – O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Quanto ao princípio da cooperação, estabelece: Destacam-se, outrossim, como vetores do princípio da cooperação insertos no CPC português, o artigo 6º, atribuindo ao juiz o dever da gestão processual;(33) o artigo 8º, estabelecendo o dever de boa-fé processual dos sujeitos do processo;(34) o artigo 9º,(35) que consagra o dever de recíproca correção. Todos esses dispositivos legais, interpretados em conjunto, indicam a plena adoção, em Portugal, do processo cooperativo. No direito brasileiro, por sua vez, o Código de Processo Civil em vigor não o previu expressamente, como ocorre na Alemanha, na França e em Portugal, citados acima. Entretanto, é possível verificar que se encontra implícito no nosso sistema jurídico, como vem apontando a doutrina mais avalizada, pela interpretação da legislação processual civil à luz da Constituição Federal. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil, desde o seu preâmbulo, indica que formamos um Estado Democrático de Direito destinado Prosseguindo, no artigo 1º, aponta como fundamento do Estado a observância da dignidade da pessoa humana. No artigo 2º, apresenta como seu objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Por sua vez, no artigo 5º, inciso XXXV, contempla o direito de acesso ao Poder Judiciário, o qual deverá apreciar toda lesão ou ameaça a direito e, nesse exame, garantir o respeito ao devido processo legal (inciso LIV); ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV); além da conclusão do processo em prazo razoável (inciso LXXVIII), por meio de decisão motivada (art. 93, IX).(36) Além disso, a Carta Magna garante aplicação imediata a esses direitos (§ 1º, art. 5º), os quais não se esgotam no catálogo deste artigo 5º, na medida em que é assegurada a aplicação de outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O exposto acima implica dizer que, na construção dessa sociedade livre, justa e fraterna, a prestação da Justiça, como valor supremo do Estado, deve levar em conta a dignidade da pessoa humana e o processo justo, legal e que não se estenda indefinidamente, impondo aos atores do processo um agir baseado na boa-fé, na ética, integrado, cooperativo e democrático (nesse contexto se enquadra a necessária fundamentação das decisões judiciais, como visto no capítulo supra). Nessa senda, mostra-se evidente que o princípio da cooperação está previsto implicitamente no direito brasileiro, sendo estruturado basicamente na democracia participativa, no devido processo legal, no princípio do contraditório e na boa-fé, os quais demandam constante diálogo entre os três sujeitos do processo. “Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes. Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (2009, p. 22-23) indicam que Nessa perspectiva, ensina Mitidiero(38) que a colaboração é um modelo que visa a organizar o papel das partes e do juiz na conformação do processo, estruturando-o como uma verdadeira comunidade de trabalho, em que se privilegia o trabalho processual em conjunto do juiz e das partes. Assim, interpretando-se o Código de Processo Civil de 1973 à luz da Constituição Federal e fazendo-se uso, mais uma vez, da brilhante contribuição doutrinária de Mitidiero e Alvaro de Oliveira (2012, p. 80-81), é possível verificar-se expressões do princípio da cooperação para as partes e para o juiz, por exemplo, no artigo 14, quando estabelece como deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (juiz, partes, serventuários, testemunhas, peritos, intérpretes) a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade; o proceder com lealdade e boa-fé; a não formulação de pretensões nem alegação de defesa cientes de que são destituídas de fundamento; a não produção de provas nem a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; o cumprimento, com exatidão, dos provimentos mandamentais; e a não criação de embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Especificamente quanto às partes, só para citar alguns artigos, observam-se os comandos dos artigos 340,(39) artigo 355,(40) 600;(41) e, quanto ao juiz, os artigos 331, 447 e 448 (tentativa de conciliação e fixação dos pontos controvertidos), 131 (poderes instrutórios), 342 (interrogatório das partes sobre os fatos do processo), 440 (inspeção de pessoas ou coisas para esclarecimento dos fatos), 165, 273 e 458(42) (motivação das decisões, analisando com lealdade e boa-fé os argumentos apresentados pelas partes). No que se refere aos terceiros, pode-se citar o artigo 339, quando afirma que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”; e o artigo 341; segundo o qual “Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento, II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder”. Mitidiero e Alvaro de Oliveira(44) apresentam como vetores do princípio da cooperação a observância, pelo Estado-Juiz, dos deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio. Por dever de esclarecimento entende-se a atribuição ao órgão jurisdicional da busca, junto às partes, da sanação de eventuais dúvidas que possam advir do exame de suas alegações e seus pedidos. Por outras palavras, o juiz deve chamar as partes e pedir esclarecimentos quanto aos seus argumentos toda vez que sobre eles pairem dúvidas, a fim de que a sua decisão possa ser tomada do modo mais claro possível. Por sua vez, o dever de prevenção impõe que o magistrado previna as partes do perigo de o êxito dos seus pedidos serem frustrados pelo uso inadequado do processo. Quanto ao dever de consulta, traduz-se na não surpresa, vale dizer, a decisão proferida não pode estar baseada em fatos ou provas das quais as partes não tenham tomado conhecimento ou de cuja existência não tenham tido anterior ciência nos autos. Nesse passo, recomenda-se ao magistrado a consulta dos litigantes antes de decidir, no intuito de que eles possam participar e influenciar no rumo que vai ser dado à causa. Por fim, o dever de auxílio consubstancia-se na ajuda às partes na superação de eventuais dificuldades que impeçam o exercício de seus direitos ou suas faculdades ou o cumprimento de ônus ou deveres processuais.(45) Mitidiero defende, outrossim, a natureza de princípio jurídico do princípio da cooperação, seguindo a doutrina de Humberto Ávila,(46) e acrescenta: “A colaboração no processo é um princípio jurídico.(47) Ela impõe um estado de coisas que tem de ser promovido. O fim da colaboração está em servir de elemento para organização de processo justo idôneo a alcançar decisão justa. Para que o processo seja organizado de forma justa, os seus participantes têm de ter posições jurídicas equilibradas ao longo do procedimento. Portanto, é preciso perceber que a organização do processo cooperativo envolve – antes de qualquer coisa – a necessidade de um novo dimensionamento de poderes no processo, o que implica necessidade de revisão da cota de participação que se defere a cada um de seus participantes ao longo do arco processual. Em outras palavras: a colaboração visa a organizar a participação do juiz e das partes no processo de forma equilibrada. Por sua vez, Sérgio Porto (2009, p. 54-55) afirma(50): “É com esse espírito que a combinação das atividades do autor, do demandado e do juiz assumirá a estrutura ínsita do conceito de cooperação. Se cada um desses sujeitos trabalhar debruçado sobre a mesma matéria fática e jurídica, cada qual poderá trazer valiosas conclusões para iluminar o thema decidendum. O processo transforma-se em um laboratório, no qual todas as partes são convidadas a trabalhar, tal como cientistas fossem. Laura Fernandes Parchen(51) verifica, na democratização do processo, a qual é feita pelo diálogo do juiz para com as partes, uma faceta do princípio do contraditório: “O diálogo do juiz com as partes é uma garantia de democratização do processo, porquanto exige a aplicação do iura novit curia com olhos na efetiva e correta aplicação do direito e na justiça do caso. A colaboração das partes com o juiz e deste com aquelas é uma decorrência lógica da concretização do princípio do contraditório. Isso porque o conteúdo do contraditório, como dito alhures, não se esgota na ciência bilateral dos atos do processo e na possibilidade de contraditá-los; ao invés, vai mais além, consiste também na faculdade de as partes contribuírem efetivamente na formação do provimento judicial.” Essa é, pois, a roupagem dada para doutrina a respeito do princípio da cooperação. 2.2 Princípio da cooperação no projeto do novo Código de Processo Civil Pois bem, imerso na fase metodológica do formalismo valorativo (processo cooperativo) em contraposição aos processos isonômicos(52) e assimétricos,(53) o projeto do novo Código de Processo Civil – Projetos de Lei nos 6.025, de 2005, e 8.046, de 2010 – assim se apresenta, consagrando expressamente o processo cooperativo como seu fundamento. Porquanto relevantes, colacionam-se algumas justificativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal quanto ao tema: “(...) O projeto de novo Código de Processo Civil (CPC) pode ser considerado, possivelmente, uma das mais importantes proposições em tramitação na Câmara dos Deputados, especialmente no que diz respeito ao impacto na vida do cidadão. Utilizado para a tutela de praticamente todas as relações jurídicas não criminais – civis, consumeristas, trabalhistas, administrativas, dentre outras –, é por meio do processo civil que se tem a efetivação do direito material e assim, em última finalidade, a concretização da justiça. (...) Por outro lado, existem muitas causas, motivos e argumentos plausíveis a justificar a renovação do arcabouço processual civil brasileiro por uma nova lei, que, de fato, despertaram o interesse e permitiram o envolvimento de considerável gama de operadores do Direito em torno das discussões que se impuseram para o atingimento de tão nobre propósito. O CPC atual passou por muitas revisões (mais de sessenta leis o modificaram), tão substanciais algumas delas que terminaram por acarretar grande perda sistemática, o principal atributo que um código deve ter. Nas quatro décadas de vigência do CPC atual, o país e o mundo passaram por inúmeras transformações. Muitos paradigmas inspiradores desse diploma legal foram revistos ou superados em razão de mudanças nos planos normativo, científico, tecnológico e social. (...)” Especificamente quanto ao princípio da cooperação, percebe-se que houve recepção da concepção doutrinária exposta no decorrer deste artigo por meio da leitura dos fundamentos exarados pela comissão especial instituída para elaboração do novo CPC, cujo relator-geral é o Deputado Federal Paulo Teixeira. Veja-se: “(...) b) Princípio da cooperação – o novo Código de Processo Civil deve estar ajustado ao contexto contemporâneo, devendo refletir os valores e os fundamentos do Estado Constitucional, que é, a um só tempo, Estado de direito e Estado democrático, consoante estabelece o art. 1º da Constituição Federal de 1988. O Estado Constitucional é um Estado com qualidades, sendo um Estado democrático de direito. A principal característica do Estado democrático, sem embargo do pluralismo político, está na prévia participação de todos. A participação, inerente à ideia democrática, reclama que o poder seja exercido com a colaboração de todos que se apresentem como interessados no processo de decisão. A participação desborda dos limites estritamente políticos para se projetar em todas as manifestações da vida em comunidade. É pela participação que se legitima a conduta dos agentes de Estado que implementam o quanto deliberado nas instâncias próprias. Em outras palavras, a atuação do Estado, para ser legítima, há de decorrer das deliberações democráticas. Nessa esteira, o princípio da cooperação foi expressamente positivado no artigo 8º do novo CPC, o qual se encontra inserto no Livro I – Das normas processuais civis, título único – Das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, Capítulo I – Das normas fundamentais do processo civil, que reza: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável”.Também dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 infere-se sua expressão, na medida em que consagrados a boa fé, a igualdade substancial, o contraditório participativo, a motivação das decisões, o prazo razoável do processo e a vedação à surpresa nas decisões. Veja-se: “Art. 4º. As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. No decorrer de todo o novo CPC, verifica-se o modelo de processo cooperativo e, igualmente, do princípio da cooperação, o qual, acima de tudo, é destinado ao juiz. Nesse passo, citam-se como exemplo os artigos que versam sobre os poderes, os deveres e as responsabilidades do juiz, bem como os que indicam as ações que deve tomar por ocasião do saneamento do processo: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela duração razoável do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV – determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito; V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X – quando deparar-se com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados à ação coletiva para, se for o caso, promover sua propositura. Parágrafo único. A dilação de prazo prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes do início do prazo regular. Passa-se agora ao exame do princípio da cooperação nos Juizados Especiais Federais. 3 Os Juizados Especiais Federais e seu microssistema Antes de abordar especificamente o princípio da cooperação e os Juizados Especiais Federais, impende relembrar algumas questões importantes sobre a criação e o desenvolvimento desse eficaz instrumento de prestação da Justiça. Pois bem, o poder constituinte originário, atento às inspirações de um Estado Democrático e Social de Direito, não poderia deixar de acolher, na esfera da prestação jurisdicional, a estruturação de uma justiça mais célere, simples e efetiva às causas de complexidade menor. Assim, previu no artigo 98, inciso I, que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criassem “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. Aos Juizados Especiais Federais, pois, não foi previsto um sistema novo ou dissociado dos Juizados Especiais Estaduais. Pelo contrário, a Lei 10.259/2001 apenas regulamentou a matéria, atendendo às particularidades das causas afetas à jurisdição federal (artigos 108 e 109 da CF), as quais possuem em seu polo (ativo ou passivo, como assistentes ou oponentes) entes públicos federais, vale dizer, União, entidade autárquica ou empresa pública; e prevendo, em seu artigo 1º, a aplicação, no que não lhe conflitar, das disposições da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A esta, por sua vez, reconhece-se aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (desde que não importe, obviamente, em contradição com o espírito do rito sumaríssimo). De fato, ainda que haja certa divergência sobre a aplicação subsidiária(55) do CPC aos juizados especiais,(56) comunga-se do entendimento doutrinário favorável à sua incidência, visto que o Código de Processo Civil regula, de modo genérico, toda a processualística civil, tanto que, naquilo que couber, é aplicável às omissões do processo trabalhista(57) e do processo penal.(58) Ademais, quanto aos Juizados Especiais Criminais, a Lei 9.099/95, no artigo 92, previu a subsidiária incidência das normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, ainda que pelo raciocínio indireto e remissivo, cabe sua aplicação aos Juizados Especiais Cíveis – estadual e federal. Ademais, não seria lógico pensar-se que, por exemplo, os artigos 267 e 269 do CPC, respectivamente, hipóteses de resolução do processo sem e com exame do mérito, ou o artigo 14 (deveres das partes) não se aplicariam aos Juizados Especiais Federais. Impende, contudo, destacar que, quanto aos Juizados Especiais Federais, no âmbito legal, a ordem de aplicação será: primeiro, a Lei 10.259/2001; após, a Lei 9.099/95; e somente na lacuna de ambas o Código de Processo Civil. De qualquer modo, na interpretação e na aplicação desses diplomas legais, deve-se partir dos comandos insertos na Constituição Federal. A respeito do tema, Humberto Theodoro Junior (2009, p. 414): “Embora a Lei n° 9.099/95 seja omissa a este respeito, é intuitivo que, nas lacunas das normas específicas do Juizado Especial, terão cabimento as regras do Código de Processo Civil, mesmo porque o art. 272, parágrafo único, contém previsão genérica de que suas normas gerais sobre procedimento comum aplicam-se complementarmente ao procedimento sumário e aos especiais. É de reconhecer-se que, entre outros, institutos como a repressão à litigância temerária, a antecipação de tutela e as medidas cautelares devem ser acolhidos no âmbito do Juizado Especial Civil, assim como todo o sistema normativo do Código de Processo Civil, em tudo que seja necessário para suprir as omissões da lei específica, desde que não interfira em suas disposições expressas e não atrite com seus princípios fundamentais. No entanto, é importante ressaltar que nenhuma lacuna da Lei n° 9.099/95 poderá ser preenchida por regra do Código de Processo Civil que se mostre incompatível com os princípios que norteiam o Juizado Especial na sua concepção constitucional e na sua estruturação normativa específica.” Nesse passo, conforme artigo 3º da Lei 10.259/2001,(62) “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.(63) Observa-se, assim, que, nos termos delineados pela Constituição Federal, o legislador ordinário estabeleceu o critério do valor da causa para indicar o que considera causas de menor complexidade no âmbito federal. Entretanto, por causas de menor complexidade não se pode entender demandas desprovidas de interesse jurídico relevante.(64) Na realidade, o legislador apenas pretendeu possibilitar a adoção de um rito mais célere, informal, enfim, sumaríssimo às causas de até sessenta salários mínimos (complexidade econômica), não tendo relação com a grandeza do direito tutelado. Nessa linha, Augusto Vinícius Fonseca e Silva(65) destaca que a previsão de uma justiça mais célere e menos formalista para causas de menor complexidade não se caracteriza como instrumento de ser da justiça dos pobres, exclusivamente. Entender os Juizados assim é menoscabá-los e erradamente compreendê-los. E continua o douto magistrado mineiro: “Seu objetivo, afirma Artur César de Souza, como o de toda a justiça, ‘não é estabelecer uma justiça dos pobres em contraposição à justiça dos mais abastados economicamente, mas, sim, formatar um Poder Judiciário acessível a todos com igualdade de condições e estrutura. Deseja-se romper as perspectivas, ainda recentes, das indiferenças em relação à realidade do sistema judiciário (...)’. Prosseguindo-se no exame do rito especial dos Juizados, destaca-se que a lei estabeleceu os critérios (na realidade, princípios)(66) que devem ser observados pelas partes e pelo Judiciário na condução dos processos. Eles estão elencados no artigo 2º da Lei 9.099/95, sem prejuízo dos demais princípios previstos na Constituição Federal, e incidem nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, quais sejam: oralidade,(67) simplicidade,(68) informalidade,(69) economia processual(70) e celeridade,(71) buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Acrescentem-se, ainda, o princípio da persuasão racional do juiz e do livre convencimento motivado (“Art. 5º O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”) e o da adoção da equidade (“Art. 6º O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”), bem como os demais princípios abordados no capítulo anterior, tais como contraditório, ampla defesa, boa-fé, cooperação. Quanto à adoção da equidade, Guilherme Bollorini Pereira (2006, p. 46-47), citando J. E. Carreira Alvim, afirma: “Atender aos fins sociais da lei significa que, na sua aplicação, não deve o juiz fazê-lo com o fim exclusivo de servi-la, por ela mesma, mas buscar, sob a inspiração dela, um resultado que, além de resolver o conflito entre os litigantes, satisfaça também ao interesse geral. A lei se destina a disciplinar a vida da sociedade como um todo, e não de parcelas dos componentes sociais. Atender às exigências do bem comum significa que, na aplicação da lei, não deve o juiz limitar-se a julgar um litígio entre contendores, mas julgá-lo considerando que esses contendores são parcelas de uma sociedade que deve se beneficiar também do julgado, como bem de todos (bem comum).” A propósito, Augusto Vinícius Fonseca e Silva (artigo citado, 2009): “O que se colima com o que se expôs até então é demonstrar que, conquanto o art. 2º da Lei n° 9.099/95 (que, sem querer reduzi-la, é estatuto nitidamente processual/ritual) mencione quais são os princípios regentes dos Juizados Especiais, não se deve olvidar que os princípios processuais cravados na Constituição Federal de 1988 também o são. O princípio do devido processo legal, quer em seu sentido formal, quer em seu sentido substancial (proporcionalidade), a ampla defesa, o contraditório, o da razoável duração do processo, o da efetividade, dentre outros vários disseminados pelo texto magno, igualmente, regem os Juizados. Deve, portanto, haver aplicação de todos esses princípios, resolvidas as questões de colisão por meio do método da ponderação que, por sua vez, é secundado pela proporcionalidade e seu tríplice aspecto, sempre com o intuito de alcançar a efetividade do processo.” (original sem destaque) Do que até então foi exposto, pode-se dizer que os Juizados Especiais são verdadeiros instrumentos de uma justiça construída com base no Estado Constitucional e que pretende ser mais célere, simples, efetiva e pró-ativa. Portanto, para que realmente cumpra seu desiderato, propõe-se que seja conduzida à luz do processo cooperativo e por meio de um juiz-colaborador. É isso o que se passa a examinar. 3.1 Juiz cooperativo nos Juizados Especiais Federais Nessa senda, dizer que o juiz cooperativo é aquele que, para proferir uma decisão justa, conduz seus processos primando pelo cumprimento dos deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio das partes implica, por outro lado, referir que esse juiz cooperativo é também o que preconiza a efetividade do processo (ou efetividade da jurisdição) e que efetua constantes juízos de ponderação, em cada caso concreto posto sob sua apreciação. Abordando o princípio da efetividade do processo, Deslomar Mendonça Jr. (2003, p. 418)(73) conceitua-a como sendo “a efetivação do direito material através de atos processuais. O princípio da efetividade leva à fixação de limites e contornos de vários princípios processuais em regime de ponderação permitido pela proporcionalidade, que se destaca nos atuais estudos da Ciência Jurídica”. Para José Carlos de Barbosa Moreira, citado por Deslomar Mendonça Jr., a efetividade do processo traduz-se da seguinte forma(74): “I – O processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos contemplados no ordenamento. II – Em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento.” Por sua vez, Luís Roberto Barroso (1996, p. 81-83) afirma que “A efetividade significa a realização do Direito, o desempenho concreto da sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”.E José Roberto dos Santos Bedaque (2007, p. 36) conceitua processo efetivo como sendo “Aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material. Pretende-se aprimorar o instrumento estatal destinado a fornecer a tutela jurisdicional. Mas constitui perigosa ilusão pensar que simplesmente conferir-lhe celeridade é suficiente para alcançar a tão almejada efetividade. Não se nega a necessidade de reduzir a demora, mas não se pode fazê-lo em detrimento do mínimo de segurança, valor também do processo justo.” De outro lado, como dito, também é sinônimo de juiz cooperativo nos Juizados Especiais Federais aquele que efetivamente observa os princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, efetividade, ampla defesa, contraditório, cooperação e boa-fé, efetuando as devidas ponderações em cada caso concreto, do que resultará a almejada decisão justa. A propósito, quanto à ponderação entre os princípios para resolução de suposto conflito, seja pelo legislador, seja pelo aplicador da lei, deve-se considerar que eles são princípios jurídicos constitucionais e, adotando a teoria de Robert Alexy sobre direitos fundamentais, caracterizam-se como sendo direito fundamental do tipo norma-princípio.(75) Nessa senda, relembr a-se que as normas tipo princípios são mandados de otimização e que entre eles não há antinomia, mas sim juízo de ponderação, devendo a solução ser buscada na simultânea incidência dos princípios contrapostos, em que um terá precedência sobre o outro em cada caso concreto, mas sem afastamento do preterido. Portanto, os princípios são normas que determinam que algo seja realizado na maior medida do possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas do caso.(76) Assim, diante da colisão de dois princípios constitucionalmente relevantes, dependendo do contexto fático e jurídico em que se basear o conflito, ora o primeiro, ora o segundo prevalecerá. Vale dizer, a título ilustrativo, ora haverá de prevalecer o contraditório sobre a celeridade, ora o oposto, o que necessitará ser pontuado em cada demanda. Ademais, para a resolução de cada impasse, o princípio da proporcionalidade(77) e o da razoabilidade deverão ser observados. Humberto Ávila vê na proporcionalidade e na razoabilidade verdadeiros postulados normativos. Segundo o autor (2004, p. 130), “Os postulados normativos são normas imediatamente metódicas, que estruturam a interpretação e a aplicação de princípios e regras mediante a exigência, mais ou menos específica, de relações entre elementos com base em critérios”. A respeito do postulado da razoabilidade, destaca Humberto Ávila (2004, p. 131): “(...) Aplica-se, primeiro, como diretriz que exige a relação de normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral. Segundo, como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas.” Por sua vez, no que toca ao postulado da proporcionalidade (lembrando que, para outros doutrinadores, seria o princípio da proporcionalidade), Humberto Ávila (2004, p. 131) explica que é aplicável nos casos em que há relação de causalidade entre meio e fim concretamente perceptível. Ademais, havendo a exigência de realização de vários fins, todos constitucionalmente legitimados, a solução deve ser buscada na adoção de medidas adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. E explica: “Um meio é adequado quando promove minimamente o fim. Na hipótese de atos jurídicos gerais, a adequação deve ser analisada do ponto de vista abstrato, geral e prévio. Na hipótese de atos jurídicos individuais, a adequação deve ser analisada no plano concreto, individual e prévio. Um meio é necessário quando não houver meios alternativos que possam promover igualmente o fim sem restringir na mesma intensidade os direitos fundamentais afetados. Um meio é proporcional quando o valor da promoção do fim não for proporcional ao desvalor da restrição dos direitos fundamentais. Para analisá-lo, é preciso comparar o grau de intensidade da restrição dos direitos fundamentais. O meio será desproporcional se a importância do fim não justificar a intensidade da restrição dos direitos fundamentais.” Nesse passo, e sem a pretensão de esgotar a matéria, passar-se-á a expor algumas medidas que são tomadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais e que nada mais são do que verdadeira aplicação do princípio da cooperação. Nessa oportunidade, demonstrar-se-á, outrossim, os juízos de ponderação efetuados na condução dos processos. 3.1.1 Da atermação e interpretação do pedido inicial O artigo 14 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, permite, com supedâneo nos princípios da oralidade, da simplicidade e da informalidade, que o processo seja “iniciado por meio da apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado, a qual o reduzirá por escrito”.(78) Esse ato tem sido comumente chamado de atermação,vale dizer, deduzir a termo o pleito da parte. Note-se que tal é possível dada a forma simplificada de acesso à jurisdição, em especial na Justiça Federal, em que somente será imprescindível a contratação de advogado para recurso.(79) O mesmo artigo prevê que o pedido seja efetuado de forma simples e em linguagem acessível,(80) constando: o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; o objeto e seu valor. Igualmente, é permitida a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar a extensão da obrigação.(81) Considerando que a norma em questão é, como referido, uma facilitadora do acesso à jurisdição, é aplicável tanto aos processos iniciados por atermação quanto aos processos ajuizados por advogado. Assim, o magistrado, no momento do exame da inicial deve ser menos rigoroso e formalista e, usando dos deveres de deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio às partes, deverá possibilitar emenda da inicial, com os esclarecimentos necessários para poder entender o que está sendo pedido e a extensão do que se pede. Na mesma linha, Augusto Vinícius Fonseca e Silva (artigo citado, 2009): “É curial que o juiz do juizado tenha a sensibilidade de, ao analisar a petição inicial, não ser tão técnico, porquanto a técnica processual, porque instrumental, há de ser posta a serviço do direito material. Deve flexibilizar a análise do princípio da congruência (CPC, 128 e 460), obviamente, sem relegar ao limbo a segurança jurídica, mas sem que sobrepuje a questão de fundo (lide) à forma. Augusto Vinícius Fonseca e Silva, agora citando Rogério Marrone de Castro Sampaio, também afirma: “Essa atuação integrativa do magistrado fica ainda mais evidente quando focado o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis. Tendo em vista os princípios que os informam, notadamente os da simplicidade e da oralidade, é inviável postura rigorosa no exame da representação inicial, que, na maioria das vezes, sequer vem elaborada por advogado. Pensamento contrário certamente levaria ao reconhecimento da inépcia da grande maioria das petições iniciais, deduzidas, inclusive por servidores do próprio Poder Judiciário. Cabe ao juiz, portanto, atuação no sentido de integrar e corrigir irregularidades, abrindo caminho para, ao final, conceder tutela que confira justa solução à lide. 3.1.2 Do despacho de recebimento da inicial Nas ações dos Juizados Especiais Federais, é fundamental que o magistrado, no instante do exame do recebimento do pedido, além de possibilitar as emendas à inicial, quando necessárias, indique, desde logo, como se dará o processamento do feito, demonstrando às partes as bases em que se pretende construir o julgamento da causa, além de já prever a citação e as provas que devem ser realizadas, como, por exemplo, prova pericial, indicando seus quesitos, e prova oral. Propõe-se, pois, uma decisão ampla que contemple praticamente todo o desencadeamento do feito, e não apenas um singelo “cite-se”, para angularização do processo. Lembra-se que, nos Juizados Especiais Federais, nem sempre será necessária a designação de audiência para colheita de prova oral, dada a natureza da matéria discutida, a qual encerra, muitas vezes, apenas matéria de direito, e, em sendo de direito e de fato, grande parte das vezes é comprovável por prova documental ou pericial. Nesses casos de não realização de audiência, a possibilidade de se obter a conciliação não fica prejudicada, na medida em que, nesse despacho de recebimento da inicial, ou em qualquer outro momento do processo, poderá o juiz instigar as partes sobre a viabilidade de resolução da lide via acordo, o qual, em havendo interesse, poderá ser entabulado diretamente nos autos ou mediante designação de audiência de conciliação (se assim as partes desejarem). Assim, por exemplo, nas ações previdenciárias para obtenção de prestações decorrentes de incapacidade para o trabalho ou benefício assistencial, a figura do juiz colaborador faz-se presente quando ele, no despacho inicial, estabelece a inversão do momento processual de realização das provas para antes da citação do INSS, o qual contestará o feito já com o laudo do juízo juntado aos autos. Essa medida, aliás, facilitará o oferecimento de acordo pela autarquia previdenciária. Logo, no despacho inicial, o ideal é que o juiz-colaborador, atento à celeridade e à efetividade do processo, inverta o momento processual da realização das provas; indique o perito judicial que fará a perícia e/ou o estudo social, com a fixação dos seus honorários; apresente seus quesitos; determine que a citação do réu seja efetuada após a vinda aos autos da prova realizada, intimando-o, igualmente, do laudo e instigando-o para oferecimento de acordo; imponha a intimação da parte-autora para, querendo, tomar conhecimento do laudo judicial; indique, ao final da decisão, que, assim que sejam concluídas todas as determinações, os autos deverão ser conclusos para sentença. Com isso, a secretaria da vara do Juizado Especial apenas terá que cumprir cada determinação a seu tempo, sem necessidade de impulso oficial para cada novo ato, porquanto estes já estarão previstos desde o início. Outro exemplo possível de ser citado, e que se traduz em aplicação do princípio da cooperação (e da celeridade processual), são os casos de ações previdenciárias com pedido de reconhecimento e averbação de tempo especial, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Em tais casos, é imprescindível que o magistrado já indique às partes como fará a avaliação do tempo especial, conforme a legislação vigente em cada época, possibilitando que seja efetuada a complementação da documentação juntada na inicial. Veja-se (despacho proferido no processo Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 5002751-69.2014.404.7101/RS): “1. Defiro à parte-autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O magistrado, outrossim, não deve extinguir o processo sem julgamento de mérito imediatamente após a averiguação da ocorrência de alguma causa extintiva a que se possa conhecer de ofício. Também nessa hipótese deve, antes, intimar autor e réu, para que se manifestem. 3.1.3 Das audiências Por ocasião das audiências para comprovação de matéria fática, impende que o magistrado, na abertura, contextualize as partes do que será efetuado naquele ato; esclareça eventuais dúvidas que tenham surgido no decorrer do processamento; questione a respeito da possibilidade de acordo tanto na sua abertura quanto ao final da colheita da prova oral. Pode acontecer que a parte-autora, mesmo intimada, não compareça, nem justifique o motivo pelo qual não compareceu ao ato aprazado. O artigo 51, I, da Lei 9.099/95 estabelece que se extinga o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo e, para tanto, dispensa prévia intimação pessoal das partes (§ 1º). Por sua vez, o § 2º indica que, no caso do inciso I desse artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas. Ou seja, a lei impõe a imediata extinção do feito no caso de não comparecimento do autor a qualquer das audiências que tenham sido designadas e indica que eventual justificativa terá apenas o condão de isentá-lo do pagamento de custas, sem importar em manutenção do processo. Observe-se que o legislador pretendeu privilegiar, com a norma em comento, a simplicidade e a celeridade processuais, possibilitando que apenas se processem causas em que os autores sejam diligentes e atuantes. Contudo, nada impede que, atento ao princípio da cooperação, o magistrado relativize a dureza da regra e efetue a intimação do polo ativo para que justifique a razão pela qual não compareceu à audiência, à perícia(85) ou à justificação administrativa no INSS reaberta por ordem judicial (para colheita da prova oral). Em assim agindo, estará, em juízo de ponderação, concretizando o princípio da cooperação e privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, em detrimento do princípio da celeridade processual. De fato, a ponderação entre a celeridade e o contraditório/ampla defesa deve ser efetuada, prevalecendo, nesse caso, o contraditório, haja vista que as causas que tramitam nos JEFs, em sua grande parte, versam sobre direitos subjetivos indisponíveis (direito à vida, à saúde, à previdência, à assistência, só para citar alguns), e, mesmo quando afetas a direitos disponíveis, muitas vezes são processadas sem advogado, ou movidas por pessoas idosas, deficientes, consumidores vulneráveis na relação de direito material, traduzindo-se em verdadeiros hipossuficientes na relação processual. Logo, o juiz colaborador deve, sim, fazer preponderar o contraditório sobre a celeridade e possibilitar que a parte justifique sua ausência em ato tão importante do processo, que se revela como momento de contato com o órgão judicial, por meio da colheita da prova. Dessarte, justificada ou não a ausência, só aí ser-lhe-á legítimo extinguir o feito. 3.1.4 Determinações gerais na condução do processo Chamou-se o presente tópico de “determinações gerais” na condução do processo para indicar alguns exemplos de decisões tomadas ao longo do processamento do feito à luz do princípio da cooperação nos JEFs. Como primeira diligência, relembram-se as situações em que o magistrado determina, com base no artigo 11 da Lei 10.259/2001,(86) que a entidade pública forneça os documentos de que disponha para esclarecimento da causa, como, por exemplo, quando se requisita ao INSS que junte o processo administrativo, ou à CEF que junte o contrato e extratos correlatos (causa de pedir da ação). Nesse caso, está-se não só cumprindo a lei, mas possibilitando que a causa seja examinada amplamente com toda a documentação possível, concretizando, ademais, o princípio da ampla defesa. De igual modo, quando se determina que um terceiro não integrante da relação processual – por exemplo, a empresa empregadora – apresente, nos autos, documentos da parte que estejam sob sua guarda, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), que, apesar de pedido do empregado, não lhe foram entregues. Nesse último caso, essa atitude pró-ativa do julgador é salutar e implica cooperação para com ambas as partes e para com o processo, possibilitando chegar-se a uma decisão justa. Nesse passo, o próximo movimento esperado do juiz colaborador é, assim que juntada a documentação, dar vista às partes para que se manifestem. Com efeito, essa intimação encontra justificativa no devido processo legal, no contraditório, na ampla defesa e no dever de colaboração de não surpresa, já que certamente dita documentação será utilizada na formação da convicção judicial. Do que fora expendido, extrai-se a conclusão de que o juiz do JEF estará concretizando o princípio da cooperação toda vez que ordenar a intimação das partes a respeito de algum novo elemento de prova que aportar ao processo (a título de exemplo: laudo pericial, exames médicos, cálculos da Contadoria,(87) CNIS ou informação de benefícios, extratos bancários); bem como quando alguma das partes levantar questão prejudicial, que implique seu exame antes do mérito em si do processo.(88) Essa última hipótese pode ser exemplificada em ações previdenciárias em que o segurado acosta ao processo documentos de recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado de baixa renda, os quais não foram valorados pelo INSS no momento do pedido administrativo (porquanto não apresentados ou inexistentes em seu sistema de dados), que restou indeferido por falta da qualidade de segurado ou carência. Nessas situações, convém intimar-se o réu sobre ditos recolhimentos e possibilitar que reexamine o seu indeferimento e, entendendo pela correção das contribuições, possa oferecer proposta para implantação do benefício. Assim, ao possibilitar-se esse amplo contraditório, ao invés de extinguir o feito sob justificativa de não apresentação, na esfera administrativa, de documentos apresentados apenas na esfera judicial, estar-se-á cumprindo com a missão constitucional de prestar jurisdição e de prolatar uma sentença justa.(89) 3.1.5 Das sentenças nos JEFs e das decisões das Turmas Recursais Segundo o artigo 38 da Lei 9.099/95, “A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.Por sua vez, o artigo 13 da Lei 10.259/2001 prevê: “Nas causas de que trata esta lei, não haverá reexame necessário”. As sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais estão dispensadas de relatório. Todavia, deverá o juiz efetuar um breve relato dos fatos que lhe foram postos para apreciação, além de motivar sua decisão, indicando as razões de convencimento, sob pena de nulidade, consoante artigo 93, IX, da Constituição Federal.(90) Assim, deve conter linguagem de fácil compreensão, ser clara, precisa e apreciar toda a lide, o que também se traduz em respeito ao princípio da cooperação. Destaque-se que, não obstante as decisões exaradas pelas Turmas Recursais e pelas instâncias uniformizadoras de jurisprudência do JEF (Turma Regional de Uniformização e Turma Nacional de Uniformização) não vinculem o juízo de primeiro grau ou o obriguem que a aplicá-las, em nome dos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da efetividade da jurisdição, da economia processual e também da cooperação, convém que ele as respeite e siga seu entendimento, porque, assim fazendo, além de promover a unidade do Poder Judiciário, estará evitando a geração de falsas expectativas às partes. Ademais, possibilitará que aquele a quem aproveite o entendimento uniformizado não precise recorrer para obter a sua satisfação. Acrescente-se, ainda, que, no caso de não acolhimento dos precedentes, a postura esperada do juiz colaborador é a indicação, na sentença, dos motivos pelos quais não aplica o entendimento uniformizado. De outro lado, encerra igualmente concretização do princípio da colaboração (além da efetividade da jurisdição, da economia e da celeridade processuais) a adoção, pelas Turmas Recursais, do expediente da conversão em diligênciaquando o julgador recursal tiver dúvidas quanto a fatos ou provas do feito, sem que isso redunde em reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau, porque, nesse caso, desafiaria anulação da sentença, e não reforma. De fato, é possível que o magistrado de primeiro grau, na interpretação das provas (havendo examinado amplamente os fatos e o direito), chegue a resultado diverso daquele que a Turma Recursal entenda possível, mas que, para poder exarar seu voto, necessite de alguns esclarecimentos das partes e/ou de terceiros. Nesse caso, porquanto não se está diante de nulidade da decisão, o correto é efetuar-se a conversão em diligências para, com a resposta, manter-se a sentença ou reformá-la. Quanto ao ponto, sinale-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef – editou alguns enunciados justamente destacando a conversão em diligências como meio de agilização e celeridade processual, atendendo, por outro lado, ao princípio da cooperação. Veja-se: “Enunciado nº 101 Ainda na instância recursal, o respeito aos precedentes exarados pelas Turmas Regionais e Nacionais de Uniformização, pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos também é salutar para a unidade do sistema judicial e implica comprometimento com a cooperação para com as partes e com o processo. Convém realçar, contudo, que o juiz não pode esquivar-se de decidir, utilizando-se do princípio da cooperação como escudo ou justificativa para protelar o processo com instruções intermináveis ou por meio dos nefastos despachos do “diga o autor, diga o réu” a cada novo peticionamento das partes, sem que, efetivamente, diga alguma coisa, resolvendo as pendências. Com efeito, o princípio da cooperação demanda um juiz colaborador para com as partes, mas nunca um juiz omisso, tímido e não efetivo. Pelo contrário, a sua altivez deve ser focada na prestação jurisdicional efetiva e célere, em que a resolução da lide deve se dar em prazo razoável, motivo pelo qual não encontram espaço em sua atuação despachos meramente protelatórios e que em nada contribuam à pacificação social. Eram esses, pois, alguns exemplos de aplicação do princípio da cooperação nos Juizados Especiais Federais. No decorrer do primeiro capítulo, observou-se que a finalidade principal da formação de um Estado é a realização do bem-estar comum dos indivíduos que vivem em sociedade e assim decidem instituí-lo, a fim de que desenvolva atividades que satisfaçam suas carências e regule normas de conduta sobre as quais devem se pautar. Nessa esteira, indicou-se que a formação e a organização do Estado implicam o estabelecimento de uma lei fundamental, suprema e superior a todo restante do ordenamento jurídico, a qual terá por objeto a regulamentação da organização política desse Estado, bem como a previsão de direitos e garantias fundamentais, a qual é chamada de Constituição. Observou-se, outrossim, que foi apenas no Estado Moderno que se deu o nascimento de uma teoria da Constituição propriamente dita. Indicou-se que a diferença da força normativa da Constituição no Estado Constitucional, em contraposição ao Estado Legalitário, está no fato de que as normas constitucionais estão no topo hierárquico das leis, sendo na Lei Fundamental, na Constituição, que os demais atos normativos advindos do Poder Legislativo encontram seu substrato de validade e legitimação. Nesse diapasão, viu-se que cabe ao Poder Judiciário interpretar a Constituição, extraindo dela a sua vontade, o que se chama de jurisdição constitucional. O magistrado, portanto, no Estado Constitucional, não é apenas um agente que declara o conteúdo da lei. Ele a concretiza e assume a função construtiva e criativa do Direito, devendo aplicar diretamente os preceitos constitucionais sempre que isso possa ser feito. Por outro lado, na interpretação da Constituição e no sistema de controle da constitucionalidade da lei, deverá ratificar a superioridade e a supremacia da Constituição. Por ocasião do subitem da constitucionalização do processo civil, verificou-se que para cada tutela de direitos materiais há, no plano processual, uma tutela jurisdicional adequada, a qual é prestada pelo Poder Judiciário por meio do direito de ação processual. Viu-se que o direito de ação é direito fundamental e está consagrado na Constituição Federal brasileira no artigo 5º, incisos XXXVe LIV. Destacou-se que o Direito Processual Civil, como fenômeno cultural, permite seu estudo por meio do exame das suas fases metadológicas, quais sejam, o praxismo, o processualismo, o instrumentalismo e o formalismo valorativo. Apontou-se que atualmente se vive na fase do formalismo valorativo, o qual tem supedâneo no Estado de Direito Constitucional, quando se passou a ver o processo à luz do Direito Constitucional e sob a perspectiva dos direitos fundamentais. Gizou-se que, no formalismo valorativo, o processo foi colocado no centro da teoria do processo, passando-se a valorizar o papel de todos os que dele participam, autor, réu, juiz, Ministério Público e auxiliares da justiça (servidores cartorários e peritos), formando, assim, o modelo cooperativo de processo civil, baseado na democracia participativa constitucional. Sinalizou-se a recíproca relação entre o Direito Processual Civil e o Direito Constitucional, ora falando-se em teoria processual da constituição (processualização da constituição), ora em constitucionalização do processo, estando a primeira afeta ao Direito Constitucional (jurisdição constitucional – sistema de controle de constitucionalidade das leis), ao passo que a segunda relaciona-se ao processo civil, tendo seus tentáculos no formalismo valorativo. Ainda no mesmo capítulo, registrou-se que o formalismo valorativo, como método de pensamento, visa à observância, no processo, dos valores e dos princípios fundamentais de ordem constitucional, tais como o respeito à dignidade humana e ao processo justo, o acesso à jurisdição, a igualdade entre as partes e o contraditório, a ampla defesa, a lealdade processual e a boa-fé, passando a ser conduzido pela figura do juiz ativo, construtivo e, principalmente, cooperativo para com as partes, traduzindo-se o formalismo valorativo em processo cooperativo. Nessa senda, indicou-se que o processo cooperativo repercute na forma de atuação e de ser do juiz no processo. Com efeito, a postura do juiz no processo cooperativo é a de um juiz isonômico na condução do processo e assimétrico no momento da decisão das questões processuais e materiais da causa, desempenhando, pois, duplo papel. A isonomia apresenta-se sob roupagem dialogal, colhendo a impressão das partes a respeito dos rumos do processo e possibilitando que deles participem, o que se traduz em respeito máximo ao princípio do contraditório. No segundo capítulo, deu-se destaque ao princípio da cooperação, também chamado da colaboração, o qual encontra esteio no processo cooperativo (formalismo valorativo) e pressupõe a justiça do caso concreto como principal finalidade do processo. Defendeu-se sua base constitucional no direito fundamental à participação, na democracia participativa, no direito ao contraditório, na ampla defesa, no direito ao processo justo e na correlata necessidade de motivação das decisões judiciais. Relembrou-se que sua origem histórica aponta para o Direito alemão, que o consagrou no § 139 da ZPO alemã, estando também está contemplado no art. 16 do Código de Processo Civil francês e no Código de Processo Civil português aprovado pela Lei nº 41, de 26 de junho de 2013 (artigo 7º). Referiu-se que no Direito brasileiro, o Código de Processo Civil em vigor não o previu expressamente, mas que, mesmo assim, encontra-se implícito no nosso sistema jurídico pela interpretação da legislação processual civil à luz da Constituição Federal, porquanto estruturado, como já referido, na democracia participativa, no devido processo legal, no princípio do contraditório e na boa-fé, os quais demandam constante diálogo entre os três sujeitos do processo. Diz-se que os vetores do princípio da cooperação são a observância, pelo Estado-Juiz, dos deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio às partes. Em subitem do mesmo segundo capítulo, foram indicadas as disposições do projeto do novo Código de Processo Civil (Projetos de Lei 6.025/2005 e 8.046/2010) que consagrarão o princípio da cooperação: artigos 4º ao 11, especialmente art. 8º, com reflexos em vários outros dispositivos, como, por exemplo, os artigos que versam sobre os poderes, os deveres e as responsabilidades do juiz, bem como os que indicam as ações que deve tomar por ocasião do saneamento do processo (artigos 139 a 142 e 364). No terceiro e último capítulo deste artigo, discorreu-se sobre os Juizados Especiais Federais, apontando-se sua missão constitucional e legal e sua competência. Defendeu-se a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC nos casos de omissão das leis de regência, respectivamente, Lei 10.259/2001 e Lei 9.099/95. Indicaram-se os princípios que devem ser observados nos Juizados Especiais Federais, tais como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, persuasão racional do juiz e livre convencimento motivado, bem como os princípios de matiz constitucional do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé, da cooperação, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Defendeu-se o juiz cooperativo nos Juizados Especiais Federais como sendo aquele que efetivamente observa ditos princípios, efetuando as devidas ponderações em cada caso concreto, do que resultará a almejada decisão justa. Apontaram-se, igualmente, algumas condutas que devem ser tomadas pelo juiz nos Juizados Especiais Federais, o que se traduzirá em concretização do princípio da cooperação, destacando-se que: a) no exame da inicial, seja menos rigoroso e formalista e, usando dos deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio das partes, possibilite a emenda da inicial com os esclarecimentos necessários para poder entender o que está sendo pedido e a respectiva extensão do que se pede, principalmente nas hipóteses de atermação; b) também no instante do exame do recebimento do pedido inicial, indique, desde logo, como se dará o processamento do feito, demonstrando às partes as bases em que se pretende construir o julgamento da causa, além de já prever a citação e as provas que devem ser realizadas, como, por exemplo, prova pericial, indicando seus quesitos, e prova oral. Propôs-se, pois, uma decisão ampla que contemple praticamente todo o desencadeamento do feito, e não apenas um singelo “cite-se”, para angularização do processo; c) em ações previdenciárias, inverta o momento processual da realização das provas para antes da citação, o que facilitará a resolução do feito por acordo; d) mesmo que a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não o prevejam, imponha a intimação das partes sobre o laudo pericial; e) não extinga o processo sem julgamento de mérito imediatamente após a averiguação da ocorrência de alguma causa extintiva a que se possa conhecer de ofício, sendo recomendado que, antes, intime autor e réu, para que se manifestem; f) por ocasião das audiências para comprovação de matéria fática, contextualize as partes do que será efetuado naquele ato; esclareça eventuais dúvidas que tenham surgido no decorrer do processamento; questione a respeito da possibilidade de acordo tanto na sua abertura quanto ao final da colheita da prova oral; g) ainda nas audiências, no caso de não comparecimento da parte-autora, só aplique a sanção do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 (extinção do processo) se o autor, intimado, não justificar o motivo da sua ausência; h) requisite documentos e/ou elementos de provas que estejam em posse de uma das partes ou com terceiros, intimando o lado contrário assim que aportarem ao processo; i) as sentenças contenham linguagem clara e motivação contemplativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, indicando as razões que levaram ao convencimento judicial; j) a adoção, pelas Turmas Recursais, do expediente da conversão em diligência quando o segundo grau tiver dúvidas quanto a fatos ou provas do feito, sem que isso redunde em reconhecimento de nulidade da decisão de primeiro grau, porque, nesse caso, desafiaria anulação da sentença, e não reforma. Enfim, concluiu-se que também é sinônimo de juiz cooperativo nos JEF aquele que não se esquiva de decidir, que não se utiliza do princípio da cooperação como escudo ou justificativa para protelar o processo com instruções intermináveis ou por meio dos despachos do “diga o autor, diga o réu” a cada novo peticionamento das partes, sem que, efetivamente, diga alguma coisa, resolvendo as pendências. Isso tudo porque o princípio da cooperação demanda um juiz colaborador para com as partes, mas nunca omisso, tímido e não efetivo, não encontrando espaço nessa atuação o provimento de despachos meramente protelatórios e que em nada contribuam à pacificação social. Referências bibliográficas ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Traduzido por Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. ______. Teoria dos direitos fundamentais. Traduzido por Virgílio Afonso da Silva. 2. ed., 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2012. ÁVILA, Humberto. 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1. Artigo desenvolvido para o Currículo Permanente – Processo Civil – junho de 2014. 2. Por meio do estabelecimento da estrutura do Estado, da organização das suas instituições e dos seus órgãos, do modo de aquisição e da limitação do poder. 4. ttp://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_dos_Direitos_do_ 7. Capítulo do livro Estado Constitucional e organização do poder intitulado “A jurisdição constitucional no Estado de Direito Legalitário e no Estado Constitucional” (p. 314-343). 8. Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789 – “Art. 6º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou por meio de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos”. <http://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_dos_Direitos_ 9. Esse poder político nas mãos do Parlamento nada mais é do que o processo representativo, ou seja, o Parlamento fala e atua em nome do seu representado, o povo; e lá está porquanto recebeu mandato popular. 10. MONTESQUIEU, Charles de Secondant, Baron de. O espírito das leis. p. 175. Foi uma expressão muito usada na França após a Revolução Francesa, quando os juízes podiam apenas ser a boca da lei, aplicando as leis editadas pelo Poder Legislativo do modo mais mecânico possível. 13. WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (org.). Os novos direitos no Brasil: natureza e perspectivas – uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. 2. ed. 14. Preciosa é a contribuição doutrinária de Cappelletti, citado por George Salomão Leite e Glauco Salomão Leite (ob. cit., p. 340): “Nosso século, todavia, haveria de ensinar uma outra lição: a de que a ideia rousseauniana da infalibilidade da lei parlamentar não passava de uma ilusão, pois o Legislativo, e nãoapenas o Executivo, pode abusar do poder. A experiência mostrou, além disso, que a possibilidade de abuso legislativo cresceu enormemente com o crescimento legiferante do Estado moderno, e também que as tiranias legislativas e majoritárias podem ser tão opressivas quanto a tirania do Executivo.” 16. Capítulo do livro Estado Constitucional e organização do poder intitulado “O juiz e o legislador, aspectos estruturais da justificação de seus atos (p. 345-370). 22. O Judiciário passa a buscar o processo justo, interpretando as normas à luz dos direitos fundamentais. Do mesmo modo, há vinculação do Estado e dos particulares ao respeito aos direitos fundamentais, o que não pode ser ignorado no processo civil. 24. MITIDIERO, Daniel Francisco. Bases para construção de um processo civil cooperativo: o Direito processual civil no marco teórico do formalismo valorativo. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2007. Disponível em : <http://www.lume.ufrgs.br/handle/ 25. MITIDIERO, Daniel Francisco. Bases para construção de um processo civil cooperativo: o Direito processual civil no marco teórico do formalismo valorativo. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2007. Disponível em : <http://www.lume.ufrgs.br/handle/ 26. De qualquer modo, relembra-se que o ativismo judicial não pode levar ao arbítrio, por isso fundamental é a motivação de toda e qualquer decisão judicial. 27. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Capítulo do Caderno de Direito Processual Civil – Emagis – Currículo Permanente- Módulo VII, 2009. p. 158. 29. STF – repositório de jurisprudência. Acesso em: Jun. 2014. Disponível em : <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo449.htm>. 30. “Artigo 266º – Princípio da cooperação 1 – Na condução e na intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 – O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 – As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 519º. 4 – Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. “(Redação dada pelos Decretos-Leis 329-A/95 e 180/96.) Destaque-se que esse citado Código de Processo Civil teve fim de vigência: 31.08.2013. 31. “Artigo 2º Garantia de acesso aos tribunais 1 – A proteção jurídica por meio dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 2 – A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.” (original sem destaques) 32. “Artigo 3º Necessidade do pedido e da contradição – 1 – O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 – Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 – O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” (original sem destaques) 33. “Artigo 6º Dever de gestão processual 1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.” (destaques inexistentes no original) 34. “Artigo 8º As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.” 35. “Artigo 9º Dever de recíproca correção: 1 – Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade. 2 – Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.” (destaques inexistentes no original) 36. Art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. 38. MITIDIERO, Daniel. Processo justo, colaboração e ônus da prova. Revista TST, Brasília, v. 78, n. 1, jan./mar. 2012. 39. “Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: 41. Indicação ao juiz de bens sujeitos a penhora – “Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...) IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”. 42. “Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.” 47. Igualmente sobre princípio jurídico e utilizando-se a doutrina de Robert Alexy, lembra-se que “Os princípios são normas que ordenam que algo seja realizável na maior medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização,que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes” (2012, p. 90). 48. A colaboração aqui reclamada é entre as partes para com o processo e principalmente do juiz perante as partes. 50. PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Lições de direitos fundamentais no processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 54-55. 51. Artigo publicado na Academia Brasileira de Direito Processual Civil (http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/ LAURA%20PARCHEM%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf. Acesso em: jun. 2014). Título – Impacto do princípio da cooperaçao no juiz. 52. Utilizando-se da doutrina de Mitidiero (ob. cit., 2007. p. 74), pode-se dizer que o processo isonômico é concebido a partir de certa indistinção entre indivíduo, sociedade civil e Estado, o que acaba propiciando uma relação de paridade entre o indivíduo e o poder político. Nesse passo, os conflitos são resolvidos por meio de uma racionalidade prática. O contraditório tem por fim a promoção do diálogo judicial, e a conduta das partes é valorada por meio da boa-fé subjetiva, sendo a busca da verdade no processo uma constante deferida exclusivamente às partes. 53. Mitidiero (ob. cit., 2007. p. 74): No processo assimétrico, há radical separação entre o indivíduo, a sociedade civil e o Estado, o que se reflete diretamente na relação entretida entre indivíduo e poder político. O Estado apropria-se do direito, sendo seu o direito a aplicar no processo, tarefa de que se desincumbe utilizando-se de uma racionalidade teórica. O contraditório passa a ser encarado como mera bilateralidade da instância; a conduta dos sujeitos processuais também vai apreçada, no plano ético, a partir da boa-fé subjetiva, sendo algo atinente, todavia, tão somente às partes, porquanto ao Estado chega-se mesmo a reconhecer o direito de mentir para a obtenção da verdade. A procura pela verdade acaba sendo idealmente uma tarefa a ser deslindada principalmente pelo Estado na condução ativa do processo. 54. Com a EC 45/2004, de parágrafo único sofreu renumeração e passou a ser § 1º – “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”. 56. São contrários, entendendo que descabe a aplicação subsidiária do CPC ao rito sumaríssimo: Nelson Nery Jr. e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 2238. 57. CLT – “Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”. 58. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada no STJ, no que se cita de modo exemplificativo o julgado STJ – HABEAS CORPUS HC 71614 SP 2006/0266606-7 (STJ) – Data de publicação: 03.12.2007: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA EMENTA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal. 2. O Código de Processo Penal limita-se a prever que a intimação do advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Aplicável, portanto, o artigo 506, inciso III, do Código de Processo Civil, para o qual, desde o advento da Lei nº 11.276, de 07.02.2006, não se faz necessária a publicação da súmula do acórdão, bastando a publicação do dispositivo. 3. A publicação impugnada pelo presente writ foi veiculada em 20.06.2006, sendo dispensada a publicação da ementa do acórdão. Além disso, a publicação expressamente consignou que se tratava de ‘intimação de acórdão’. 4. Ordem denegada” (original sem destaque). 59. In artigo intitulado – Pela máxima efetividade processual nos Juizados Especiais Cíveis, decorrente de palestra proferida em 2009 na Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (Ejef), vinculada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicado em: <www.abdpc.org.br>. Encontra-se em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/PELA%20MAXIMA%20EFETIVIDADE% 60. “Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)” 61. A propósito, Luís Roberto Barroso: “O Direito Constitucional é um modo de olhar o Direito e a Constituição é a lente por que se deve ler e interpretar os demais ramos do Direito, de modo que o Direito infraconstitucional deve ser lido e reinterpretado a partir da Constituição, cuja supremacia, além de formal, é axiológica. Enfim, toda interpretação jurídica é constitucional. A norma infraconstitucional deve ser interpretada como forma de viabilizar e concretizar a vontade constitucional” (Hermenêutica e interpretação da Constituição. Palestra proferida no XXIV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo, 12-14 maio 2004. Notas taquigráficas). 62. A competência quanto ao valor da causa nos Juizados Especiais Federais foge à regra comum (natureza relativa), apresentando-se como norma de competência absoluta. A propósito, segundo Bochenek (2004, p. 71): “No processo civil tradicional, é vista como relativa, ao passo que pode ser prorrogada sempre que houver conexão de causas. Com a instituição dos Juizados Especiais, esse conceito deve ser observado sob outro enfoque, haja vista que, perante esses novos órgãos, a competência em razão do valor é absoluta. Isso reforça a tese aqui esposada de que os critérios distribuidores de competência são definidos pelo legislador, independentemente de construções doutrinárias e tradições legislativas consagradas, visando essencialmente ao interesse público”. 63. Excluem-se dos JEFs, chamadas de complexidade procedimental, pessoal e material por Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva (2007, p. 73), as causas: “Art. 3º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” 64. Ou, como diz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva (2007, p. 70): “Causas cíveis de menor complexidade não significa afastar tais questões de alta indagação jurídica”. 66. Nesse sentido SILVA, Antônio Fernando Schenkel do Amaral e. Juizados Especiais Federais Cíveis: competência e conciliação. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 42-43: “Parece-nosque estamos diante de princípios, pois que diversas regras legais, tanto na Lei 10.259/2001 quanto na Lei 9.099/95, traduzem concretamente o princípio elencado nas normas, ou seja, ‘o elemento constitutivo das coisas ou dos conhecimentos’ mencionado por Abbagnano, como veremos adiante. Isso significa que os princípios assumiram aspecto palpável nas normas, não cabendo mais qualquer opção para o intérprete, a qual seria papel dos critérios indicar”. 67. Predominância da palavra oral sobre a escrita, visando à agilização do feito. Desse princípio decorre: predominância da palavra falada; imediatismo judicial com as partes; identidade física do juiz; concentração da causa no tempo; irrecorribilidade das decisões interlocutórias (lições extraídas de Canuto Mendes de Almeida, citado por Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Junior In Juizados Especiais Federais cíveis e criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Esse princípio, no âmbito do JEF, possui aplicação mais restrita, na medida em que a maioria das causas são baseadas em fatos ou matéria de direito comprováveis por prova documental. 68. Modo de se prestar jurisdição de modo mais direto, sem ostentação ou linguagem jurídica rebuscada, de modo que as partes possam se manifestar mais livremente; tanto que, nos Juizados Especiais Federais, no primeiro grau de jurisdição, é permitido o ajuizamento de ação sem a necessidade de ser interposta por advogado. Outro exemplo é o artigo 14 da Lei 9.099/95, ao determinar que o pedido será exposto de forma simples, em linguagem acessível, com descrição dos fatos e dos fundamentos de forma sucinta. 69. Desapego ao formalismo, tanto que, mesmo nas situações em que o ato não observe algum requisito legal, será preservado e entendido como válido (adoção máxima do princípio da instrumentalidade das formas). 70. Visa à prestação jurisdicional rápida, segura e enxuta, sem dispêndio de tempo desnecessário. A economia refere-se a custos pessoais e materiais e a fases no procedimento. 71. Possui por fim a duração rápida, efetiva e prática do processo. Nesse sentido, veja-se que o processo de execução inicia-se de ofício pelo juiz e, falando em JEF, o art. 17 consagra que o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. 72. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo no processo civil. Porto Alegre: TRF-4ª Região, 2009 (Caderno de Direito Processual Civil: módulo 7). p. 159-160: “A participação dos três sujeitos na formação da decisão, por meio de diálogos constantes, bem como pela colaboração tanto na pesquisa dos fatos quanto na valorização jurídica da causa, constitui uma posição subjetiva inerente aos direitos fundamentais, visto que a participação é ela mesma exercício de um direito fundamental; portanto, o direito fundamental de participação é a base constitucional do princípio da cooperação, na medida em que tanto as partes quanto o magistrado devem intervir no processo desde a sua instauração até o último ato, com lealdade e boa-fé.” 73. A tutela mandamental como manifestação do princípio constitucional da efetividade do processo. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. p. 409-429. 75. A propósito, em contraposição às normas-princípios, lembra-se que normas tipo regras possuem caráter de definitividade; são normas de “tudo ou nada” e, diante de uma antinomia jurídica, uma sucumbe em favor da outra, restando aquela excluída do sistema jurídico. 76. Extraído da doutrina de ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. 2. ed. Barcelona: Gedisa, 1997. p. 162. 77. O princípio da proporcionalidade é aplicado por meio de seus vetores: necessidade (a solução a ser dada deve basear-se em conflito real), adequação (aptidão das medidas a serem adotadas para atingir os objetivos pretendidos) e proporcionalidade em sentido estrito (balanceamento entre os meios e os fins, ou seja, rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos). Lição extraída da obra de MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e o controle da constitucionalidade. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 42. 79. Aqui, diferem-se os Juizados Especiais Federais dos Estaduais, visto que, nestes últimos, a possibilidade de litigar sem advogado limita-se a causas de valor até 20 salários mínimos (“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”). Nos Juizados Federais, cuja competência compreende causas de até 60 salários mínimos, a necessidade de advogado, como visto, opera-se apenas na instância recursal. 82. Augusto Vinícius Fonseca e Silva, citando DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e processo de conhecimento. 8. ed. Salvador: Jus Podium, 2007. v. 1, p. 55-58. 83. É cabível dita intimação, na verdade, no momento em que verificada a circunstância que leva ao encerramento precoce do feito. 84. Exemplos: ações previdenciárias em que se postula a concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente, benefício assistencial; ações cíveis em que se busca a revisão de contrato de mútuo habitacional. 85. Vem-se usando o mesmo artigo para extinguir o feito quando a parte, intimada, não justifica a razão pela qual não compareceu à perícia judicial ou ao INSS para ser ouvida em justificação administrativa reaberta por determinação judicial. 86. “Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” 87. Veja-se que o rito sumaríssimo das ações do JEF não contempla a intimação sobre resultado da perícia ou da conta da Contadoria. Contudo, a intimação aqui defendida não pretende “ordinarizar” o procedimento, mas sim, e antes de tudo, aplicar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição. Nesse caso, estes últimos preponderam sobre a celeridade processual. 88. Outro exemplo: quando há impugnação à concessão de Assistência Judiciária Gratuita pelo réu, deve o magistrado dar vista ao polo ativo para, querendo, fazer prova da necessidade de manutenção do benefício. 89. Esse mesmo raciocínio é aplicável a todas as hipóteses em que a parte não tenha apresentado alguns documentos na via administrativa e os apresente apenas em juízo. Isso importa dizer que não será aplicado se, na via administrativa não faça prova alguma do que postula e, intimado pela autoridade administrativa, permaneça inerte para, tão logo obtida a negativa da Administração, ingressar com ação judicial, apresentando tudo o que deveria lá ter apresentado. Nesse caso, ficaria evidenciada a falta de interesse de agir do polo ativo, na medida em que, esclarecido, forçou o indeferimento administrativo para provocar o Judiciário. 90. “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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