A experiência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Francisco do Sul

Autor: Érico Sanches Ferreira dos Santos

Juiz Federal Substituto

publicado em 30.10.2014



Resumo

Analisa-se a validade da experiência da Unidade Avançada de Atendimento de São Francisco sob o aspecto da fundamentação para sua criação, relacionada ao acesso da população à Justiça e à ampliação da Justiça Federal como forma de fortalecimento da própria instituição. Aborda-se a questão da segurança jurídica em matéria de competência, ante a falta de uma lei específica estabelecendo a abrangência de atuação da Unidade Avançada, analisando-se a possibilidade de ser considerada uma modalidade de justiça itinerante. São apresentados os números da unidade, a experiência jurisdicional em matéria previdenciária e os problemas verificados na instalação.

Sumário: Introdução. 1 Justificativas para a criação das Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs). 2 Análise da Resolução nº 43, de 21.03.2013, do TRF 4ª Região. 3 A estrutura da UAA de São Francisco do Sul. 3.1 Competência e abrangência. 3.2 Localização. 3.3 Internet. 3.4 A experiência jurisdicional no âmbito previdenciário. Conclusão.

Introdução

Mais uma criação pioneira do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as Unidades Avançadas de Atendimento da Justiça Federal possuem um nobre propósito declarado, o de ampliar e, especialmente, o de facilitar o acesso da população à Justiça Federal.

No decorrer do presente trabalho, serão abordadas as justificativas para sua criação, bem como será feita uma análise sobre a Resolução nº 43, de 21.03.2013, que criou a Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de São Francisco do Sul, abordando-se os principais aspectos. Por fim, será feito um levantamento acerca da localização, da estrutura, do funcionamento e da experiência jurisdicional da unidade em referência, em especial da matéria previdenciária, apontando-se alguns pontos de preocupação.

1 Justificativas para criação das Unidades Avançadas

Na realidade da Justiça Federal de hoje, são realizadas muitas audiências e outros atos, como as perícias médicas, preponderantemente em causas de cunho previdenciário. Nesses processos, em sua grande maioria, figuram no polo ativo da demanda pessoas que possuem limitações financeiras para deslocamento de sua cidade, quando esta não é sede da Justiça Federal, para o município-sede. Além disso, muitas dessas pessoas possuem problemas de saúde, e é essa a razão para recorrerem à Justiça, de modo que a dificuldade de acesso se intensifica. Note-se, normalmente, e aqui se toma o cuidado para não generalizar, haja vista a realidade particular de cada subseção e a forma de trabalho de cada magistrado, o cidadão comparece na Justiça Federal, ou, ainda, no município-sede da subseção, pelo menos uma vez, ou para a realização de perícia, ou para audiências. Às vezes para ambos.

Para tal deslocamento, há custos (transporte, alimentação, etc.). Em processos em que há oitiva de testemunhas, o patrocínio da viagem destas também fica a cargo do autor, informalmente. Trata-se de um costume já arraigado.

Essa é uma primeira abordagem da questão, uma abordagem importante na medida em que esse é o dia a dia, o arroz com feijão, por assim dizer, da Justiça Federal. Esse movimento de pessoas diariamente buscando a tutela de seus benefícios. É para essas pessoas fundamentalmente que a ampliação da Justiça Federal, em especial nas menores cidades, terá maior repercussão.
Claro que há outros importantes aspectos. Com a instalação de uma sede da Justiça Federal em determinada cidade, sem dúvida alguma, e mesmo que não queira, o magistrado terá um contato mais próximo com a população e com a realidade local, o que pode, em tese, trazer benefícios à prestação jurisdicional. É de se ressaltar que o magistrado não pode ser mais um eremita, um ser isolado, inodoro, insípido. Cautelas devem ser tomadas, sem dúvida. O magistrado não pode ser ingênuo, mas não pode ser um misantropo. A sociedade perde com isso. Trata-se de profissional qualificado e que pode contribuir muito para o desenvolvimento de uma consciência coletiva local menos corrupta e mais harmoniosa.

Atualmente, muitas pessoas sequer sabem da existência da Justiça Federal, muitas vezes confundida com a Receita Federal ou com o próprio INSS. Quanto à competência, até mesmo profissionais do direito não dominam por completo a esfera de competências da Justiça Federal. De um lado, a propósito, há de se considerar o próprio desenho constitucional de competências, que não facilita essa análise, e, por outro, não é possível deixar de citar a mediocridade do sistema educacional brasileiro, um dos alicerces de todas as mazelas sociais vislumbradas no país, dentre elas a fragilidade das instituições e também o consistente desrespeito aos direitos básicos do cidadão, o qual, por sua vez, sequer tem noção dos instrumentos de que dispõe para fazer valer na prática seus direitos.

No entanto, há outro pano de fundo. Uma questão política, importante e tormentosa, que pode definir os rumos da Justiça Federal no 3º milênio.
Com efeito, evidentemente, a ampliação da Justiça Federal, por meio do instrumento das Unidades Autônomas, experiência laboratorial “transgênica” da justiça itinerante, a ser melhor abordada adiante, tem por escopo firmar a presença, literalmente marcar o território e afastar a atuação da Justiça Estadual por meio de competência delegada.

É uma questão política, de assunção de poder e de tomada de posição, muito clara, na medida em que, infelizmente – e essa questão também será tratada à frente –, a pretensa unidade da magistratura encontra limites nas próprias dotações orçamentárias e na possibilidade de aumento da faixa de domínio em termos de competência jurisdicional.

Ao criar uma Unidade Avançada, o Tribunal Regional Federal estabelece, por meio de resolução, a competência de atuação neste município, às vezes até em municípios vizinhos, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual, cuja atuação é residual e, nos municípios que não são sede de Justiça Federal, por imposição constitucional, a competência é exercida em caráter delegado.

Alguns problemas surgem nesse contexto gizado. Por motivação política, especialmente visando atender a próprios interesses financeiros, associações de magistrados estaduais apresentaram projeto de lei (PLS 298/2012) conferindo a tais agentes políticos a criação de uma verba de gratificação pelo exercício da competência delegada.

Assim, historicamente abominada, em especial quando matéria previdenciária e execuções fiscais, a referida competência delegada deixou de ser tão refratária aos interesses da classe dos magistrados estaduais.

Parece importante salientar que o magistrado estadual assim escolheu tal fascinante carreira, entre outros motivos, também pelo fato de não ser obrigado a lidar com matérias da área federal. Isso é natural e compreensível, não havendo o que se repreender. Nesse sentido, a ideia de criação da verba de gratificação, a par de consolidar uma situação que se tem mostrado secularmente insistente, pode acabar por perpetuar uma distorção que deveria ser uma situação de exceção.

Por outro lado, evidentemente, essa perspectiva da Justiça Estadual, de obtenção de uma gratificação pelo exercício de competência delegada, atinge diretamente os integrantes da Justiça Federal, que começaram a perceber a necessidade de consolidação e ampliação da sua estrutura de forma não só a manter seu status constitucional, mas até mesmo como forma de sobrevivência, já que, inclusive, há projetos imberbes de absorção da Justiça Federal pela Justiça do Trabalho.

2 Análise da Resolução nº 43, de 21.03.2013, do TRF 4ª Região

Feitas essas considerações, passa-se a uma análise do instrumento normativo que veiculou esse novo modelo de funcionamento da Justiça Federal, que pode ser considerada um ponto entre uma vara e o juizado itinerante, um embrião de uma futura Vara Federal.

A Unidade Avançada de São Francisco do Sul foi estruturada por meio da Resolução nº 43, de 21.03.2013, cujos “considerandos” são os seguintes:

“CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da Seção ou Subseção,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, parágrafo único),
CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,
CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,
CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:
(...)”

Como se vê, o fundamento normativo para criação da Unidade Avançada de Atendimento é a previsão constitucional para criação da jurisdição itinerante. Há um erro material na disposição, haja vista que a previsão do órgão itinerante consta no art. 107, § 2º, da CF, e não no art. 106. Seguem os artigos:

“Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. 
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 
 § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.”

A justiça itinerante foi introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004, denominada de Emenda da Reforma do Judiciário. Vale dizer, a previsão surgiu de um intento de racionalizar e otimizar o serviço prestado pelo Poder Judiciário.
Contudo, de início, o que se percebe na apropriação desse artigo para justificar a criação da Unidade Autônoma é uma forma criativa, se assim podemos denominar, de superar a necessidade de lei para criação de uma nova vara.

Há vantagens e problemas nessa solução. Em primeiro lugar, a criação de uma vara, o que se dá por meio de lei (arts. 98, § 1º, e 110, CF), traz consigo a criação dos respectivos cargos, tanto de magistrados como de servidores. Note-se, a criação da Unidade de Atendimento, por meio de resolução, não se consubstancia em nova fonte de despesa perante o orçamento.

Seria justificável a realocação de servidores e magistrados em um cenário no qual se verificasse a ociosidade, o que poderia decorrer, em hipótese, da implantação do processo eletrônico. Contudo, o que se verifica, na realidade, é outro fenômeno, o da ampliação da carga de trabalho. Na medida em que boa parte do trabalho burocrático, de documentação do processo, passa a ser feita de forma automática, o processo tramita efetivamente mais rápido, exigindo uma atuação mais intensa do magistrado e da sua equipe na formulação de decisões e sentenças.

Além disso, outro fenômeno identificado é o aumento do número de processos em fases críticas, a saber, as de audiências e sentenças. Assim, como solução, prolifera a utilização de conciliadores para realização de audiências, bem como inflam-se os gabinetes para confecção de minutas de despachos e sentenças. Em ambas as hipóteses, a responsabilidade de todos os atos continua sendo do magistrado do feito.

Como parte fundamental desse contexto, o magistrado atuante, na rotina atual da Justiça Federal, em especial da 4ª Região, está em situação de extrema pressão, comprimido pela exigência de cumprimento dos prazos previstos na Corregedoria – sempre cobrados – e, ao mesmo tempo, cada vez mais angustiado pela avalanche de processos que chega rápida e diuturnamente às fases críticas de audiência e sentença. A ampliação do espectro jurisdicional para absorver causas derivadas da competência delegada gera uma sobrecarga de processos à subseção responsável, o que, a médio prazo, pode gerar problemas de lentidão processual e de saúde em magistrados e servidores.

Apesar dessas considerações, a ideia da Unidade Avançada não parece ser incompatível com a previsão de justiça itinerante. Com efeito, tal como posta, por meio de resolução, não há vedação a que se modifique sua localização de forma a ser direcionada para algum local em que se mostre mais conveniente e oportuna a presença da Justiça Federal.

A propósito, a parte final do parágrafo 2º do art. 107, supracitado, menciona que a justiça itinerante será criada “servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.

A ideia que se decalca desse dispositivo é justamente a da economicidade. Como é de interesse da sociedade local a presença de um Poder Judiciário forte e atuante, nada mais natural seria a existência de um apoio por parte do poder público local no sentido de disponibilizar instalações e local para funcionamento.

A realidade, entretanto, não é bem assim. O Poder Executivo municipal também possui suas limitações orçamentárias e nem sempre tem à disposição local e/ou verbas para esse tipo de projeto, o qual, a rigor, não possui um quociente eleitoral elevado. Além disso, nem sempre há interesse das autoridades e das elites locais na instalação da Justiça Federal porque podem ser diretamente afetadas negativamente pela presença maior de um órgão de força e independente.

A seu turno, os artigos acima mencionados da Lei 5.010/66, que trata da organização da Justiça Federal, são os seguintes:

“Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)

II – as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)

III – os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)

IV – as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003)

Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ 1º Somente se expedirá precatória quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.
§ 2º As diligências em outras Seções, sempre que possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal com aviso de recepção.
§ 3º As malas dos serviços da Justiça Federal terão franquia postal e gozarão de preferência em quaisquer serviços públicos de transporte.
§ 4º A Justiça Federal gozará, também, de franquia telegráfica.”

A literalidade do art. 15 da Lei 5.010/66, em princípio, afastaria a possibilidade de criação da Unidade de Atendimento. Note-se, o caput é claro ao estabelecer que, nos locais onde não houver vara da Justiça Federal, a Justiça Estadual será a competente para processar e julgar os feitos discriminados na sequência. Como a criação de vara depende de lei, enquanto não houver essa, a competência remanesceria com a Justiça Estadual.

Por sua vez, o dispositivo relativo à prática de atos e diligências, constante do art. 42, é propositalmente restrito, não comportando uma interpretação que possa abranger o processamento e o julgamento. Tais dispositivos são harmônicos e respeitam as regras relativas à teoria acerca da competência jurisdicional, bem como a regra afeita ao juiz natural.

A propósito, um fator a ser destacado é que a UAA abrange competências que não se restringem aos juizados especiais. Com efeito, as execuções fiscais, bem como as ações previdenciárias de procedimento ordinário, também estão abrangidas pela resolução objeto de estudo, fato que torna mais delicada, para não dizer frágil, a sustentabilidade da legalidade da referida medida.

Contudo, o primeiro aspecto que, logo de cara, chama a atenção de qualquer leitor é o ano da referida lei, 1966. Na tarefa a que se propõe, de organizar a Justiça Federal, o diploma legal em destaque pouco pode contribuir atualmente. Ainda que o Poder Judiciário evolua de modo paquidérmico, fato é que, na história recente, a Justiça Federal muito evoluiu, ampliando significativamente sua estrutura, interiorizando-se de forma intensa, especialmente a partir do advento do terceiro milênio.

Além disso, o desenvolvimento do Poder Judiciário Federal no aspecto de tecnologia também salta aos olhos, demonstrando os tribunais grande ênfase no aperfeiçoamento de sistemas e na informatização dos processos. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desde 2010, o uso do processo eletrônico, em todas as ações, é obrigatório.

Essas duas perspectivas, a interiorização e o investimento em tecnologia, condizentes com a evolução de nossa sociedade nos últimos 45 anos, exigem uma reinterpretação do disposto na Lei 5.010/66, de forma a ser adaptada a essa nova realidade.

Essa reinterpretação não significa o afastamento do diploma e de sua coerência sistêmica, que ainda se mantém, sem dúvida, mas, sim, uma nova perspectiva sobre a estrutura dos órgãos da Justiça Federal. Hoje em dia, ao menos segundo a cúpula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Justiça Federal dispõe dos meios e da estrutura necessários para assumir a competência originária da Justiça Federal em grande parte das cidades do interior. A competência delegada, nesse sentido, detém, sem dúvida alguma, caráter precário, de forma que não haveria ilegalidade nessa assunção, mas apenas a reafirmação da competência prevista constitucionalmente.

Cumpre dizer, ao estabelecer a atuação das Varas Estaduais em processos de competência originária da Justiça Federal, o legislador conferiu evidente caráter temporário para essa norma. Acrescento, desde que respeitado o arcabouço relativo ao princípio do juiz natural, não haveria problema nessa modificação.

O raciocínio acima parece consistente, mas enfrenta uma barreira, a falta de lei específica, exigência de segurança jurídica, de modo a afastar, em tese, qualquer possibilidade de ingerência administrativa. Vivemos sob o primado da legalidade, ainda mais quando se trata de regras de competência. Mas mesmo essa consideração não pode ser vista de forma obtusa, paralisante.

De fato, por mais difícil que seja aqui no Brasil, não podemos presumir a má-fé ou a incompetência do administrador. Pelo contrário, sob pena de inviabilizar qualquer forma de evolução, devemos partir da premissa de que a atuação do administrador da Justiça se pontua pela boa-fé, por economicidade e voltada ao interesse público.

Por outro lado, as experiências devem ser colocadas em prática, testadas, antes de virarem realidade legal. O Brasil é profícuo em normas criadas para resolver certos problemas, mas que, apesar da melhor das intenções, acaba gerando mais problemas que a legislação anterior. Confia-se muito em ideias mirabolantes, inexequíveis na prática, faltando uma cultura de experimentação, de teste, de confronto com a realidade.

Como citado pelo eminente magistrado Sergio Tejada, por ocasião da palestra proferida no Currículo Permanente de Gestão e Planejamento do Judiciário, que respalda o presente texto, nas palavras de Dalmo Dallari, “a primeira grande reforma que deve ocorrer no Judiciário, e sem dúvida a mais importante de todas, é a mudança de mentalidade”.

A Unidade Avançada, nesse contexto, é um balão de ensaio muito bem-vindo, uma oportunidade de teste e de colheita de opiniões entre os operadores e usuários do sistema. Podem ser necessários ajustes, ou podem ser encontradas melhores ideias, mas a ousadia, com responsabilidade, deve ser incentivada, mesmo no âmbito da Administração Pública.

3 A estrutura da Unidade Autônoma de São Francisco do Sul

A respeito da estruturação da Unidade Autônoma de São Francisco, três foram os juízes designados para matérias diversas: previdenciário, execução fiscal e JEF Cível. No JEF Cível, estão causas envolvendo a Caixa Econômica Federal, o que inclui planos econômicos, FGTS, etc., bem como causas envolvendo servidores públicos federais. Além disso, ainda na competência do JEF Cível, nota-se a presença de ações visando ao fornecimento de medicamentos e/ou à realização de cirurgias, questão sensível e de grande impacto social e orçamentário.

A unidade foi inaugurada em 16.04.2013, e atualmente conta com a presença de uma servidora (técnico judiciário) e duas estagiárias no seu quadro de trabalho. Até setembro de 2013, foram distribuídos 288 processos, sendo 226 previdenciários, 58 de competência de JEF Cível e 4 execuções fiscais.

Por fim, é oportuno salientar que não houve redistribuição dos processos que tramitavam na Justiça Estadual. Mediante entendimento com os juízes locais, foi estabelecido que os processos já existentes permaneceriam na Justiça Estadual, aspecto importante e que contribuiu positivamente para a implantação da Unidade. Se não houvesse esse entendimento, a unidade não seria instalada, já que sua estrutura é muito enxuta e não teria condições de receber essa demanda.

3.1 Competência e abrangência

Quanto à competência e à abrangência da Unidade Autônoma, o art. 2º da resolução assim dispõe:

“Art. 2º Compete à unidade avançada processar e julgar:
I – As causas previdenciárias do juízo comum, da competência delegada, bem como os executivos fiscais e processos conexos, também da competência delegada, sobre o município de São Francisco do Sul;
II – A ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de São Francisco do Sul, Araquari e Balneário Barra do Sul.”

Note-se, nos dois incisos, há uma distinção importante. O inciso I refere-se ao município de São Francisco do Sul, que comportará a atração para a Unidade Autônoma até mesmo das causas previdenciárias do juízo comum, ou seja, de procedimento ordinário.

No tocante ao inciso II, que estabelece a competência da Unidade Autônoma para os municípios de Araquari e Balneário Barra do Sul, somente serão processadas as causas dos juizados especiais federais.

O parágrafo único do art. 22 da Lei 10.259/01 estabelece que “o Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias”.

Em princípio, portanto, apenas os juizados especiais federais poderiam funcionar em caráter itinerante, e, por consequência, a Unidade Autônoma também só estaria autorizada a processar as causas dos juizados especiais.
Contudo, ainda assim, a disposição da resolução apresenta-se como uma solução acertada. Em primeiro lugar, as causas previdenciárias se concentrarão em apenas um juízo, o que traz significativo avanço em termos de segurança jurídica e de tratamento equivalente a causas semelhantes, que se consubstancia em uma das mais importantes fontes de legitimação do Poder Judiciário.

A unificação das causas em um único juízo também terá por efeito evitar manobras processuais no sentido de possibilitar a “escolha” do juízo que melhor aprouver aos interesses da parte e/ou do advogado.

Ademais, o supracitado art. 107, § 2º, da Constituição Federal prevê a criação de justiça itinerante, sem especificamente se referir a juizados, o que qualifica a medida adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Outra questão se refere à obrigatoriedade, ou não, de ajuizamento da ação na Unidade Autônoma, em detrimento da competência original da sede da subseção, no caso, Joinville.

A rigor, em se tratando de ações de cidadãos residentes em São Francisco do Sul, a competência se apresenta como absoluta, não comportando opção, seja na Justiça Estadual local, seja mesmo na Justiça Federal da sede da subseção.

Em relação aos cidadãos residentes em Balneário Barra do Sul e Araquari, considerando o art. 109, § 3º, da Constituição Federal e diante do silêncio eloquente da resolução, tudo indica que se trata de mais uma opção colocada à disposição do autor da ação, que poderá decidir pelo ajuizamento perante a Justiça Estadual local, no caso de ações dos juizados especiais, ou até mesmo na Justiça Federal da sede da subseção.

Na prática, os juízes federais da subseção de Joinville têm determinado a remessa do feito para processamento perante a Unidade Autônoma. Isso porque, em primeiro lugar, trata-se de novidade ainda não disseminada por completo na comunidade jurídica, de forma que alguns advogados ainda não têm conhecimento acerca da estrutura da Unidade Autônoma. Além disso, parte-se da premissa de que o acesso é mais fácil na Unidade Autônoma e, também, de que a medida de remessa se apresenta como forma de criação da cultura jurídica de utilização dessa nova forma de acesso à Justiça.

3.2 Localização

A Unidade Autônoma localiza-se na região central de São Francisco do Sul, no denominado “prédio multiuso” da Prefeitura Municipal, local onde se concentram diversos serviços de utilidade pública.

O local físico de instalação da Justiça Federal, e da Justiça como um todo, mostra-se de particular interesse em termos de gestão e planejamento do Poder Judiciário. Com efeito, sendo a pretensão a de ampliar o acesso ao Judiciário, quanto menos hostil e mais acessível for o ambiente, melhor será a receptividade por parte do cidadão.

Vale dizer, os prédios suntuosos, com grandes colunas, enormes escadarias e sem indicação adequada dos serviços prestados, sem dúvida alguma, geram ao usuário, em especial ao cidadão hipossuficiente, um desconforto que dificulta o estabelecimento de uma relação aberta. A rigor, ao se adotar a premissa de que o Judiciário é um serviço público à disposição do cidadão, no que toca às respectivas construções, deve-se pensar em prédios acessíveis, funcionais, sem rebuscamentos ou suntuosidades.

O prédio multiuso é simples, sem qualquer rebuscamento. A união de outros serviços e setores, como o Procon, não tem demonstrado ser fonte de maiores problemas, nem implicam perda de legitimidade por parte do Poder Judiciário.

Contudo, o que se verifica nas instalações é uma dificuldade de acesso. A Justiça Federal fica no 3º andar, bem aos fundos do prédio, sendo possível chegar até o balcão de atendimento por escadaria ou por elevador. Este, antigo e pequeno, invariavelmente apresenta problemas, sendo que a manutenção e o conserto são, por regra, demorados.

Na prática, tal situação tem gerado transtornos. Na UAA são realizadas perícias médicas em ortopedia, ou seja, pessoas alegadamente incapazes de trabalhar por problemas que geralmente implicam dificuldade de locomoção. Essas pessoas têm sido obrigadas a subir as escadas do prédio, as quais, além de muitas, são íngremes. Houve caso de audiência e perícia realizadas na sala da chefia do Procon, que fica no térreo, de forma absolutamente improvisada, dada a impossibilidade de a parte-autora subir as escadas.

Em termos de acessibilidade, portanto, o prédio da Unidade Avançada de Atendimento de São Francisco do Sul tem deixado a desejar, não obstante os reconhecidos esforços do Prefeito local no sentido de resolver os problemas que lhe são apresentados.

3.3 Internet

A UAA só comporta processos eletrônicos, aliás, como de resto, toda a Justiça Federal da 4ª Região, o que ocorre desde 2010.

Para viabilização do andamento dos processos, é necessária, portanto, uma Internet rápida e estável. A chamada “lentidão do sistema” é fonte de estresseem servidores e magistrados. O não poder trabalhar pelo fato de o sistema estar fora do ar ou porque o documento não “carrega” simplesmente acaba com a concentração e a motivação dos envolvidos.

Nesse sentido, a internet de qualidade é um ponto crucial na administração do Poder Judiciário e, mais especificamente, da Unidade Autônoma. Em São Francisco do Sul, esse também é um problema presente. A Internet, repartida entre os órgãos locais da Prefeitura, não é rápida e apresenta problemas de congestionamento.

Como solução, tem-se adotado o uso da tecnologia “3G”, que também, para fins de movimentação processual, deixa a desejar. Não há previsão de instalação da tecnologia de fibra ótica, como a usada nas sedes de subseções, de forma que é uma questão premente a ser enfrentada. Tendo em vista o reduzido número de processos da atualidade e o fato de boa parte do trabalho dos juízes ocorrer na sede da subseção, os processos estão sendo movimentados a contento, situação, no entanto, que tende a se modificar com o tempo, caso não haja a necessária preocupação com o tráfego de dados.

3.4 A experiência jurisdicional no âmbito previdenciário

Na Unidade Autônoma, como já visto, em torno de 85% dos processos ajuizados são de natureza previdenciária. Destes, praticamente 90% envolvem a concessão de benefícios por incapacidade.

A estratégia de atuação adotada compreende a utilização de dois procedimentos, um apenas com a realização de perícia, e outro, com realização de perícia e audiência.

No primeiro procedimento, designa-se data para perícia, normalmente realizada na própria Unidade Autônoma, em sala especialmente destinada a esse fim, estruturada com maca, pia e visualizador de raios X. O perito apresenta seu parecer, por escrito, no processo eletrônico, as partes se manifestam, e o processo vai a julgamento.

No segundo procedimento, designa-se a perícia, seguida de audiência, na qual serão ouvidos a parte e o perito, que relata seu parecer, sendo debatido na hora pelos advogados. A sentença vem na sequência, na própria audiência.

O segundo método possui claras vantagens, estando muito mais próximo das diretrizes que compõem a sistemática dos juizados especiais, notadamente, a imediatidade, a oralidade e a concentração dos atos. De fato, a experiência de realizar a audiência é muito mais rica para fins de viabilizar um provimento jurisdicional absolutamente individualizado. Além disso, a realização de audiência torna visível ao cidadão a concretização da Justiça. A respeito, é importante salientar que uma das fontes de indignação do cidadão em relação ao funcionamento da Justiça é o fato de não saber o que e como acontece. Paira uma desconfiança no sentido de que seu caso pode não estar sendo adequadamente analisado ou de que outro caso pode ser analisado à frente e em detrimento do seu.

Assim, ao participar ativamente do ato, em contato direto com o magistrado, o cidadão consegue visualizar o funcionamento da Justiça, e, ainda que a ação seja julgada desfavoravelmente aos seus interesses, o sentimento de injustiça tem se revelado bem menor do que nas hipóteses em que essa imediação não existe.

Deve-se destacar, também, o caráter pedagógico da audiência. O que nela acontece reflete na comunidade, já que terá alguma forma de repercussão, gerada pela própria parte-autora, e, além disso, na própria forma de atuação do advogado, que estará atento aos parâmetros de análise dos feitos, evitando-se, com isso, o ajuizamento de causas que sabidamente estão fadadas ao insucesso.

Por outro lado, a utilização desse método exige grande esforço e comprometimento, de tempo e agenda, por parte de todos, em especial dos peritos médicos, sendo esse um ponto-chave para demonstração da necessidade de utilização do primeiro procedimento.

A tabela de honorários periciais está com valor congelado há mais de 10 anos. Ora, simplesmente mostra-se inviável a obtenção de profissionais que possam se dedicar ao trabalho pericial na forma ideal, acima preconizada.

Trata-se de um problema central não só no funcionamento da unidade, mas de toda a Justiça Federal. A atualização da tabela de honorários está a cargo do Conselho da Justiça Federal, mas a questão não tem sido adequadamente enfrentada. O prejuízo maior é dos cidadãos.

Conclusão

A Unidade Avançada de Atendimento de São Francisco do Sul foi criada em abril de 2013, sendo uma das primeiras unidades em funcionamento no Estado de Santa Catarina.

Por interpretação legal, trata-se de uma modalidade de justiça itinerante. Significa dizer que, da mesma forma como foi criada, por meio de resolução do Tribunal, poderá ser extinta ou ter sua competência modificada.

Essa aparente insegurança gerada pelo fato de não ter sido veiculada por meio de lei não se apresenta como óbice intransponível para sua implantação. Pelo contrário, é recomendável que eventual modificação legislativa seja precedida de um teste na prática para verificação da possibilidade de ampliação da medida.

O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de normas que não foram submetidas à prévia confirmação de sua viabilidade, de modo que, após sua vigência, criaram mais problemas do que aqueles para os quais supostamente foram criadas para resolver.

A UAA de São Francisco do Sul, em sua experiência inicial, tem se defrontado com problemas de estrutura, com dificuldades de acesso para pessoas com deficiência ou incapacitadas para o trabalho, que são a maioria nas lides previdenciárias. Além disso, há problemas em relação à velocidade da Internet, problema central em uma realidade em que o processo é 100% eletrônico e movimentado pela rede internacional de computadores.

O baixo valor pago aos médicos pelas perícias realizadas em processos previdenciários, cuja definição fica a cargo do Conselho da Justiça Federal, inviabiliza a adoção da modalidade de instrução dos processos envolvendo benefícios por incapacidade por meio de audiência com perícia, na medida em que tal forma de atuação exige grande comprometimento da agenda do médico.

Em geral, a unidade foi bem recepcionada pelos operadores do direito e pelas partes. A comunidade local sentiu-se valorizada pela presença da Justiça Federal e espera ter a possibilidade de usufruir de seus serviços de maneira mais ativa.

Nesse sentido, a experiência das Unidades Avançadas tem se mostrado uma rica fonte de informações e dados para fins de planejamento e organização do Poder Judiciário, em especial o Judiciário Federal.

Referências

Administração e gestão da Justiça em debate: um balanço dos impactos da Reforma do Judiciário (aula) – Ministrante: Vera Lucia Feil Ponciano.
Mecanismos de suporte ao trabalho judicial. Produtividade e qualidade da jurisdição: métodos de avaliação e reconhecimento institucional do trabalho judicial (aula) – Ministrante: José Lucio Munhoz.
Gestão do Conhecimento aplicada ao Poder Judiciário (aula) – Ministrante: Rodrigo Baroni de Carvalho.
Gestão estratégica: metas e resultados – a ação do CNJ (aula) – Ministrante: Salise Monteiro Sanchotene.
O processo eletrônico e suas implicações no acesso à justiça e no combate à morosidade e ao excesso de litigiosidade (aula) – Ministrante: Sergio Renato Tejada Garcia.



Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., out. 2014. Disponível em:
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Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS