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publicado em 17.12.2014
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Diante do quadro atual do processo civil brasileiro, no qual as demandas coletivas ainda são pouco utilizadas, existem hipóteses em que as decisões provenientes de processos singulares podem causar relevantes efeitos a terceiros que estão em situação jurídica similar, mas que não fizeram parte da relação processual. A partir de exemplos práticos, com a prévia delimitação jurídica dos institutos estudados, serão demonstrados esses efeitos, bem como a postura que deve ter o magistrado ao se deparar com essas demandas formalmente individuais, mas com verdadeira carga coletiva. Posteriormente, serão sugeridas modificações legislativas e na própria postura dos operadores jurídicos com o objetivo de minorar eventuais efeitos nocivos ao exercício da jurisdição. Por fim, será feita a conclusão, na qual será elaborada solução para os problemas discutidos no trabalho com base no ordenamento jurídico vigente. Palavras-chave: Demanda singular. Conteúdo coletivo. Provimento declaratório. Efeitos. Interesses coletivos em sentido estrito. Coisa julgada. Interesse processual. Sistema jurídico coeso. Juiz consciente. Sumário: Introdução. 1 Casos concretos utilizados como paradigma. 1.1 Simetria no recebimento de diárias entre magistrados federais e procuradores da república. 1.2 Isenção fiscal concedida a montadora de automóveis. 2 Interesses transindividuais. 3 Provimento declaratório. 4 Considerações a serem feitas pelo magistrado. 5 Sugestão legislativa: incidente de coletivização de demanda singular. 6 Mudança de postura dos operadores jurídicos. Conclusão. Referências. Introdução O processo civil brasileiro atualmente se reveste de um modelo em que prepondera a jurisdição singular sobre a jurisdição coletiva. 1 Casos concretos utilizados como paradigma 1.1 Simetria no recebimento de diárias entre magistrados federais e procuradores da república Juiz federal ajuíza demanda individual requerendo que seja declarado o direito de receber diárias idênticas àquelas recebidas pelos membros do Ministério Público Federal por força de lei (no valor de 1/30 do subsídio), com base na simetria constitucional existente entre as carreiras da magistratura federal e do Ministério Público Federal. 1.2 Isenção fiscal concedida a montadora de automóveis Certa montadora de veículos sediada em uma grande cidade ajuíza ação, requerendo que seja declarado o seu direito a uma certa isenção tributária que não foi conferida às demais concorrentes e que desonerará de forma significativa os custos da produção. 2 Interesses transindividuais É importante, para o completo entendimento do tema, que sejam formulados conceitos aptos a delimitar juridicamente os exemplos utilizados como paradigma neste texto. Conforme ensina Hugo Nigro Mazzilli, interesses transindividuais são aqueles “que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público”.(1) “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Luis Paulo da Silva Araújo Filho elogia o sistema conceitual utilizado pelo Código de Defesa do Consumidor: “O sistema conceitual formado pelo Código de Defesa do Consumidor, se não é completo, deu plena vazão às diretrizes constitucionais, significando o que, no atual estágio da ciência processual e observadas as noções do direito comparado, de melhor poderia ser feito.”(3) Assim, conforme entendimento firmado por Hugo Mazzilli, para a diferenciação entre as espécies de interesses transindividuais, o intérprete deve realizar algumas indagações: “Para identificar corretamente a natureza de interesses transindividuais ou de grupos, devemos, pois, responder a essas questões: a) O dano provocou lesões divisíveis, individualmente variáveis e quantificáveis? Se sim, estaremos diante de interesses individuais homogêneos; b) O grupo lesado é indeterminável e o proveito reparatório em decorrência das lesões é indivisível? Se sim, estaremos diante de interesses difusos; c) O proveito pretendido em decorrência das lesões é indivisível, mas o grupo é determinável, e o que une o grupo é apenas uma relação jurídica básica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo? Se sim, então estaremos diante de interesse coletivo.”(4) Por outro lado, não se podem confundir as ações coletivas, que existem para a defesa de interesses transindividuais, com as ações pseudocoletivas, conforme ensina Luiz Paulo da Silva Araújo Filho: “Nas ações pseudocoletivas, em realidade, conquanto tenha sido proposta a ação por um único legitimado extraordinário, na verdade estão sendo pleiteados, específica e concretamente, os direitos individuais de inúmeros substituídos, caracterizando-se uma pluralidade de pretensões que, em tudo e por tudo, é equiparável à do litisconsórcio multitudinário.”(5) Os exemplos utilizados como paradigma neste trabalho poderiam ser classificados como interesses coletivos em sentido estrito, pois os juízes federais e as empresas montadoras de veículos fazem parte de um grupo determinável (categoria de servidores públicos estatutários e contribuintes de um determinado tributo, respectivamente), unido por um vínculo em comum (regime estatutário e contribuintes de um determinado tributo, respectivamente), e o proveito pleiteado é indivisível para todo o grupo, pois os juízes querem as diárias simétricas, enquanto as montadoras querem a declaração da isenção de determinado tributo. Na realidade, o autor sustenta a natureza individual tanto dos interesses individuais homogêneos como dos interesses coletivos em sentido estrito, nos seguintes termos: “Existem, na verdade, duas ações coletivas no Brasil, e não três, como conceituam a lei e a doutrina. Uma na defesa de direitos difusos (ACDD – art. 81, parágrafo único, I, do CDC) e outra na defesa de direitos individuais com tratamento processual coletivo (ACDI – art. 81, parágrafo único, II e III, do CDC).”(6) Nesse mesmo sentido, defende Hugo Mazzilli que os direitos coletivos em sentido estrito não deixam de ser individuais, pois o seu titular tem a possibilidade de pleitear o seu direito por meio de demanda singular: “Os interesses coletivos em sentido estrito também são propriamente individuais, pois, posto que indivisíveis, admitem que cada lesado promova a sua defesa individual em juízo, no que lhe diga respeito. Assim, uma cláusula abusiva inserida em contrato de adesão pode ser atacada por meio de ação civil pública (em proveito de todo o grupo lesado); entretanto, uma única pessoa também pode ajuizar ação individual para obter a nulidade dessa mesma cláusula (apenas em seu exclusivo benefício).”(7) Finalizando o tópico, e mesmo diante das diversas vertentes doutrinárias, o critério proposto por Hugo Mazzilli, acima referido, que tem por base o conceito legal, parece ser o mais adequado, devendo ambos os exemplos utilizados como paradigma neste texto ser classificados como interesses coletivos em sentido estrito. “Aqui, observa-se que os titulares do interesse são, pelo menos em tese, determináveis, como seriam, verbi gratia, os advogados, com relação às prerrogativas decorrentes de sua inscrição na Ordem, os alunos de uma mesma escola, os empregados de uma indústria, os clientes de um banco, os contribuintes de um mesmo tributo, os mutuários de uma determinada classe do Sistema Financeiro de Habitação, e assim por diante.”(8) 3 Provimento declaratório As sentenças definitivas possuem inúmeras classificações por parte da doutrina, sendo que a melhor doutrina distingue-as utilizando como critério o seu conteúdo, e não os seus efeitos. Dessa forma, quando um juiz federal pleiteia que as suas diárias sejam pagas de forma simétrica às diárias devidas aos membros do Ministério Público Federal, ele está pedindo que o juiz da causa declare que aquele servidor público (juiz federal) possui direito de receber diária idêntica à diária devida aos integrantes do Ministério Público Federal, pois a Constituição da República confere identidade de regimes jurídicos a ambas as carreiras. Observe-se que, nesse ponto, não se trata de uma sentença condenatória, pois não há uma imposição do juiz dirigida ao réu apta a permitir que seja iniciado um procedimento de execução forçada. Esclarece o magistério de Alexandre Câmara acerca das sentenças meramente declaratórias: “a sentença meramente declaratória tem por fim, como dito, conferir certeza, pondo termo à existência de dúvida quanto à existência ou inexistência de determinada relação jurídica”.(9) “De outro lado, a principal diferença entre as decisões meramente declaratórias e as decisões constitutivas está em que, nestas últimas, o reconhecimento da existência ou inexistência de uma relação jurídica é pressuposto para a implementação da situação jurídica nova. Assim, para que uma decisão possa criar uma relação jurídica, deve partir do pressuposto lógico de que essa relação não existe; para que uma decisão possa extinguir ou alterar uma relação jurídica, deve partir da premissa de que ela existe. A sentença constitutiva inova; a sentença meramente declaratória apenas reconhece o que já existe ou não.”(10) Por fim, cabe apontar a lição de João Batista Lopes acerca do real objetivo das ações declaratórias: “A ação declaratória não visa, na verdade, a desfazer dúvida ou incerteza sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, mas objetiva o valor segurança, emergente da coisa julgada, enquanto a ação constitutiva visa à alteração de um estado jurídico, e a condenatória, à obtenção de sanção.”(11) Outro argumento que pode ser utilizado para demonstrar que a sentença pretendida no primeiro exemplo é uma sentença meramente declaratória consiste nos efeitos decorrentes das sentenças declaratórias e constitutivas, sendo que a primeira tem efeitos ex tunc, e a segunda possui, em regra, efeitos ex nunc. É valida a transcrição dos ensinamentos de Fredie Didier Jr. acerca das sentenças constitutivas e meramente declaratórias: “Normalmente, os efeitos da decisão constitutiva se operam ex nunc, mas é possível que o legislador lhes atribua, em determinadas situações, eficácia retroativa (ex tunc), como é o caso da que anula (art. 182 do CC) ou resolve negócio jurídico (art. 478 do CC).”(12) No segundo exemplo, da mesma forma que ocorre no primeiro, a demanda também busca um provimento meramente declaratório. 4 Considerações a serem feitas pelo magistrado É da essência do processo que a sua existência decorra, como regra, de um conflito de interesses. Se ambas as partes estão de acordo, não há motivo para a própria existência do processo. Existindo um conflito de interesses, em que uma das partes recorra ao Poder Judiciário, este se torna legitimado para resolver esse conflito. Não obstante essa insatisfação, o Poder Judiciário terá cumprido o seu papel maior de garantir a pacificação social, evitando que os indivíduos busquem resolver suas divergências diretamente e, por certas vezes, até com o uso da violência. Nesse sentido, são precisas as observações de Luiz Guilherme Marinoni, fazendo uma ligação entre o direito de ação e a vedação da autotutela: “Tendo sido proibida a autotutela e tendo o Estado assumido o dever de prestar a adequada prestação jurisdicional – embora as atuais vias alternativas, antes estudadas, destinadas à solução de conflitos –, naturalmente se conferiu ao cidadão o direito de recorrer ao Estado diante dos conflitos de interesses.”(14) Alexandre Câmara é igualmente preciso ao discorrer sobre o escopo da pacificação social: “O escopo da pacificação social com justiça decorre do fato inconteste de que o processo é um relevante meio de resolução dos conflitos que surgem na sociedade. Isso não quer dizer que estamos aceitando a teoria da jurisdição como função estatal de compor lides. A lide, como se disse, é acidental à jurisdição, e não essencial. Nos casos em que há lide, porém, não se pode negar o exercício da jurisdição: compondo o conflito (ou tornando-o juridicamente irrelevante, como dissemos anteriormente), diminui o sentimento generalizado de contenciosidade presente em diversos momentos na sociedade.”(15) No mesmo sentido, Cândido Dinamarco esclarece que “o escopo de pacificar pessoas mediante a eliminação de conflitos com justiça é, em última análise, a razão mais profunda pela qual o processo existe e se legitima na sociedade”.(16) Dessa forma, o juiz do processo deve ter em mente que está decidindo uma demanda formalmente singular possuidora de verdadeira carga coletiva. Essa constatação é muito importante pelo fato de que, sabendo que está decidindo uma demanda essencialmente coletiva, embora travestida de uma forma singular, o magistrado deverá ficar atento aos efeitos que o comando declaratório irá gerar, e não apenas aqueles jurídicos, mas também os econômicos, os sociais, os concorrenciais, as ambientais, entre outros. “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade(...).”(17) José Afonso da Silva assinala acerca dos objetivos do Estado brasileiro: “É a primeira vez que uma constituição assinala, especificamente, objetivos do Estado brasileiro, não todos, o que seria despropositado, mas os fundamentais, e, entre eles, uns que valem como base das prestações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana.”(18) O Poder Judiciário brasileiro segue o modelo do Estado ativo, o que exige dos juízes uma postura ativa e transformadora, sempre respeitando a delimitação entre os poderes. Miguel Reale esclarece de forma definitiva: “Os romanos advertiam, com razão, que muitas vezes a estrita aplicação do direito traz consequências danosas à justiça: summum jus, summa injuria. Não raro, pratica injustiça o magistrado que, com insensibilidade formalística, segue rigorosamente o mandamento do texto legal. No mesmo sentido, Cândido Dinamarco aduz: “Dizia-se que a missão do juiz seria a efetivação das leis substanciais, não lhe competindo o juízo do bem ou do mal, do justo ou do injusto. Sentenças injustas seriam o fruto de leis injustas, e a responsabilidade por essas injustiças seria do legislador, não do juiz. Mas o juiz moderno tem solene compromisso com a justiça.”(20) Para finalizar, Artur César de Souza afirma: “A práxis há demonstrado que, normalmente, a atividade do juiz não é tão subserviente à lei, assim como o ato legislativo não se denota tão representativo da vontade geral como apregoam os dogmáticos positivistas, não passando, muitas vezes, de mero simbolismo do poder ideológico.”(21) Não basta ao juiz decidir com base nas leis e na Constituição, como diriam os mais conservadores. No modelo constitucional brasileiro, o juiz julga com base nas leis e na Constituição e sempre buscando a equidade e a pacificação social, não podendo de forma alguma fechar os olhos para os resultados concretos das suas decisões, mesmo que revestidas de correção técnica. Talvez nessa postura mais diligente com os resultados das decisões se encaixe uma segunda corrente de pensamento, na qual se defende que qualquer juiz exerça jurisdição política, tendo preocupações com os efeitos das suas decisões. “A justiça moderna, portanto, não é ‘apolítica’, sendo que atualmente, mais do que nunca, deve-se reconhecer que o Poder Judiciário é ‘governo’.
Rodolfo de Camargo Mancuso, ao discorrer sobre a ação civil pública, já visualizava a atuação de um Poder Judiciário politizado: “Outro campo importante por onde se vai estendendo o objeto da ação civil pública é o do controle das chamadas políticas públicas, em que se apresenta desde logo o problema da sindicalidade judicial dos atos de governo, das políticas governamentais, searas em princípio propícias à atividade discricionária da administração.”(23) No mesmo sentido são as observações feitas pelo magistério de Sergio Cruz Arenhart ao referenciar que o magistrado atua de forma política, especialmente quando decide ações coletivas em que estão em jogo interesses relevantes para a sociedade: “Deveras, no atuar o Direito em ações coletivas, o magistrado frequentemente é levado a não apenas ‘aplicar o direito ao fato’ (como se isso fosse possível), mas a conceber, em realidade, uma opção política a propósito do bem jurídico ou do interesse social que merece maior proteção pelo Estado e, assim, de qual o outro interesse que deverá ser limitado para que aquele possa ser tutelado. A fluidez dos conceitos que se liga à proteção coletiva – e aos instrumentos a ela ligados, como as noções de proporcionalidade, de interesse público e de bem comum – outorga, em última análise, ao magistrado um poder semelhante àquele desempenhado pelos representantes políticos da sociedade, impondo ao juiz uma nova forma de pensar as questões a ele sujeitas.”(24) Assim, para aqueles que defendem o exercício de uma jurisdição mais ampla, em ambos os exemplos o julgador deveria julgar extintas sem julgamento do mérito as demandas declaratórias por falta de interesse processual, pois, conforme já explicado, as consequências das tutelas essencialmente declaratórias seriam danosas a terceiros que não participaram do processo, violando, em razão disso, o art. 472 do CPC, sendo certo que o magistrado sentenciante teria que ponderar se seria justo conferir o direito a um sujeito em prejuízo a todos os incontáveis sujeitos que se encontram em situação jurídica idêntica e que não tenham feito parte do processo. “As questões resolvidas na fundamentação da decisão judicial não ficam acobertadas pela coisa julgada material (art. 469 do CPC). Por essa razão, tudo o que aí é analisado pelo magistrado pode ser revisto em outros processos, que envolvam as mesmas ou outras partes, não se submetendo os julgadores desses outros processos às soluções alvitradas na motivação das decisões anteriores. A coisa julgada material, conforme se verá em capítulo próprio, torna intangível apenas o conteúdo da norma jurídica concreta estabelecida no dispositivo da decisão judicial.”(26) 5 Sugestão legislativa: incidente de coletivização de demanda singular Configura-se relevante fazer uma abordagem objetiva acerca das modificações que poderiam ser feitas com a finalidade de enfrentar os problemas relativos aos efeitos das decisões declaratórias singulares em demandas essencialmente coletivas sobre terceiros que, embora na mesma situação jurídica, não participaram do processo. “As class suits desenvolveram-se, portanto, na equity, pela necessidade prática de estabelecer um mecanismo processual adequado para superar as dificuldades de processar e julgar ações envolvendo um grande número de membros de uma classe, abrangidos pelo interesse comum, bem como pela aspiração das cortes de evitar processos repetitivos, buscando a composição, em um único feito, da controvérsia também única, com a verificação de todos os – ou do maior número possível de – aspectos relevantes, a fim de evitar decisões diversificadas e conflitantes.”(27) No exemplo da montadora de veículos mencionado neste trabalho, tal solução legislativa faria com que, ao ajuizamento da primeira demanda, pedindo a isenção tributária, o magistrado, percebendo que se trata de demanda singular com conteúdo coletivo, instauraria de ofício o incidente e decidiria da mesma forma para todos que estivessem na mesma situação jurídica, evitando danos a terceiros, bem como a multiplicação de demandas idênticas. 6 Mudança de postura dos operadores jurídicos Neste capítulo, seria importante mencionar algo que independe de modificações legislativas e seus complexos trâmites e que poderia partir naturalmente do Poder Judiciário e dos demais operadores jurídicos. Não basta ao magistrado atuar de forma inerte, sentenciando o que lhe é posto, sem ter maiores preocupações acerca das consequências das decisões. O julgador deve efetivamente se preocupar com o resultado daquilo que julga, deve sim buscar uma solução justa aos jurisdicionados, evitando decisões contraditórias, demonstrando que o Poder Judiciário não está em um pedestal indiferente aos anseios sociais. Até mesmo institutos existentes no processo civil para evitar excessos de demandas e decisões contraditórias (ex.: litisconsórcio passivo, assistência, chamamento ao processo, denunciação da lide, etc.), muitas vezes, não são vistos com bons olhos pelo julgador, o que acaba gerando uma maior insegurança por parte do jurisdicionado, além da inevitável multiplicação de demandas. Conclusão Por fim, apresentadas sugestões de melhorias legislativas e de postura dos operadores jurídicos, resta ao trabalho demonstrar, sob o enfoque da legislação vigente, quais seriam ser as medidas concretas que um juiz deveria tomar para resolver demandas declaratórias singulares com conteúdo coletivo. Inicialmente, sustenta-se que o julgador não deve ser inerte, conformado com as falhas do sistema jurídico como um todo. Na inexistência atual de legislação que permita ao julgador iniciar incidente que pudesse coletivizar uma demanda singular (na verdade, pseudosingular), resta decidir de acordo com os instrumentos processuais existentes, mas sempre com a preocupação de não criar situações fáticas violadoras da equidade, o que, em outras palavras, seria o mesmo que prestar uma jurisdição deficiente. Referências ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Ações coletivas: a tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos. Rio de Janeiro: Forense, 2000. ARENHART, Sérgio Cruz. As ações coletivas e o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. Revista Eletrônica do Ministério Público Federal, a. 1, n. 1, 2009. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revista_2009/2009/ CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. v. 1. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 2. Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 1. ______. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 2. ______. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3. LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações coletivas: história, teoria e prática. Porto Alegre: Fabris, 1998. LOPES, João Batista. Ação declaratória. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. SOUZA, Artur César de. A parcialidade positiva do juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Notas 3. ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Ações coletivas: a tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 69. 6. LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações coletivas: história, teoria e prática. Porto Alegre: Fabris, 1998. p. 196. 9. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. v. 1. p. 439. 10. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 2., Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. p. 406. 14. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 64. 16. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 1. p. 147. 18. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 107. 20. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 1. p. 79. 21. SOUZA, Artur César de. A parcialidade positiva do juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 166. 23. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 51. 24. ARENHART, Sérgio Cruz. As ações coletivas e o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. Revista Eletrônica do Ministério Público Federal, a. 1, n. 1, 2009. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revista_2009/2009/ 25. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 2. p. 303.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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