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publicado em 17.12.2014
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O estudo da tutela declaratória implica, de início, caracterizar a sua inserção dentro da classificação das sentenças de mérito quanto a seu conteúdo. A partir daí, e necessário estabelecer a delimitação para as hipóteses de crise de certeza, isolada ou acompanhada de crise de inadimplemento. A tutela declaratória quanto a fatos é extremamente reduzida no direito brasileiro, restringindo-se à hipótese legal. É importante, ainda, demarcar que há efeitos principais, reflexos e secundários da tutela em relação às pessoas afetadas. A ação declaratória incidental difere da tutela em estudo no que tange à forma como se apresenta e se insere no contexto processual. O cabimento da ação declaratória deve ser admitido somente em caso de tutela necessária e útil, a ser devidamente analisada pelo intérprete. Há cabimento da tutela quanto à crise de certeza em interpretação de leis? E há possibilidade de reconhecimento de conexão? A doutrina se controverte acerca da execução da tutela declaratória, concluindo-se por seu cabimento, conforme jurisprudência atual. Ao final, passa-se à análise de hipótese em que é cabível a tutela acautelatória em relação a terceiro com obrigação acessória decorrente da tutela declaratória, evitando-se o ingresso de nova demanda diante da existência de tutela declaratória transitada em julgado. Palavras-chave: Tutela declaratória. Interesse de agir. Interpretação. Conexão. Execução. Cautelar. Sumário: Introdução. 1 Conteúdo de uma sentença de mérito. 2 Tutela declaratória quanto a fatos. 3 Efeitos de uma sentença de mérito. 4 Diferença da ação declaratória incidental. 5 A tutela declaratória e o interesse. 6 Tutela declaratória acerca de validade de lei ou ato normativo e o controle de constitucionalidade. 7 Tutela declaratória e litispendência/conexão. 8 Execução da tutela declaratória. 9 Tutela acautelatória da tutela declaratória. Conclusão. Referências. Introdução O presente trabalho pretende sinalizar para um ponto que provoca controvérsia jurídica, flertando com o cabimento da tutela declaratória e os efeitos que dela emergem, especialmente se focando na aplicabilidade quanto a causas que possam ter interesse à Justiça Federal. 1 Conteúdo de uma sentença de mérito O conceito atual de sentença exalta que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”,(1) de modo que abrange as situações de extinção do processo, sem apreciação de mérito, e as hipóteses de resolução do mérito da demanda. Tal alteração singela trouxe nova força à clássica classificação ternária das sentenças de procedência no que toca a seu conteúdo. “A partir da nova redação do art. 461 (1994), as sentenças que reconheciam o direito a uma prestação de fazer ou não fazer passaram a poder ser efetivadas no mesmo processo em que proferidas. Em 2002, com a introdução do art. 461-A ao CPC, o mesmo regime foi estendido à efetivação das sentenças que reconhecessem o direito a uma prestação de entrega de coisa. Mais recentemente (2005), a sentença pecuniária também passou a poder ser efetivada no mesmo processo em que proferida, como se vê da redação do art. 475-J, CPC. Todas as sentenças de prestação podem ser efetivadas no mesmo processo em que proferidas, sine intervalo. Todas podem ser designadas, pois, de condenatórias, embora se reconheça que houve uma alteração no conceito de sentença condenatória. Nesse passo, chega-se à conclusão de que as sentenças de mérito, quanto a seu conteúdo, dividem-se atualmente em sentenças meramente declaratórias, em que naturalmente também se incluem as sentenças de improcedência, sentenças constitutivas e sentenças condenatórias. “Há crises de certeza, debeláveis por um ato jurisdicional que torne certa a relação jurídica sobre a qual havia dúvida; há crises de adimplemento¸ a serem superadas por medidas capazes de oferecer ao credor o mesmo resultado que o devedor teria produzido, se adimplisse; há crises das situações jurídicas, que se eliminam instituindo entre os litigantes uma situação jurídica nova.”(4) E o doutrinador vai além, indicando, de forma precisa, que, “Como cada grupo de situações assim sintetizadas clama por soluções diferentes entre si, a ordem jurídico-processual institui técnicas diferentes para oferta da tutela jurisdicional adequada. Essas técnicas são representadas pelas sentenças meramente declaratórias, que põem fim à crise de certeza; pelas condenatórias, cujo efeito é instigar o obrigado a adimplir a obrigação, sob pena de suportar as medidas consistentes na execução forçada, ou a cumprir o mandamento, sob pena de suportar mal maior; e pelas constitutivas, cujo efeito é a instituição de uma situação jurídica nova, diferente daquela lamentada pelo autor – criando uma relação jurídica antes inexistente entre os litigantes ou impondo a modificação ou a extinção da que já existisse.”(5) O presente trabalho irá se focar essencialmente nas situações em que se mostra existente uma crise de certeza, autonomamente ou acompanhada da necessidade de adimplemento de uma obrigação, que reclama uma resolução pelo Poder Judiciário, restaurando-se a segurança jurídica da relação envolvida. 2 Tutela declaratória quanto a fatos A tutela declaratória se apresenta, portanto, para debelar situação de dúvida fundada em que se mostra necessária a atuação do Poder Judiciário para restaurar a posição de segurança jurídica a tal situação, salientando a doutrina que “atende, assim, ao escopo de garantir aos jurisdicionados a segurança jurídica comprometida, nos tempos atuais, por fatores diversos (crise econômica, legislação deficiente, baixo nível de ensino etc.)”.(6) “Não se deve confundir, porém, o fato com suas consequências jurídicas. Somente estas podem ser objeto da declaratória. Dessa feita, é preciso que haja situação de que decorra uma consequência jurídica a possibilitar a intervenção do Poder Judiciário. 3 Efeitos de uma sentença de mérito Em uma análise inicial, parece claro que a sentença faz coisa julgada entre as partes e a estas se restringe, não podendo alcançar terceiros que do processo não participaram. 4 Diferença da ação declaratória incidental É importante delimitar, ainda, que não se está a tratar da ação declaratória incidental, mas da própria tutela declaratória, seja autônoma, seja conjuntamente a outra tutela. “Precisamente esta é a função da ação declaratória incidental: provocar o juiz a ‘decidir’ (e não apenas analisar como fundamento) tema que seria, normalmente, em função da estrutura conferida pelo autor à ação em sua petição inicial, examinado tão somente de maneira incidental (como fundamento da sentença) no pronunciamento judicial (e sobre o qual não recairia o selo de imutabilidade da coisa julgada).”(9) No entanto, o autor pode ter, e muitas vezes tem, interesse em que uma questão prejudicial a uma tutela que pede, ao final, também tenha o status de principal desde o momento da petição inicial, no caso da inclusão da tutela declaratória junto a um pedido de tutela condenatória, fazendo cessar a situação de incerteza também quanto aos efeitos entre aquelas partes para o futuro. 5 A tutela declaratória e o interesse Consoante previsto pelo art. 4º do Código de Processo Civil, no direito brasileiro, é cabível a demanda judicial para obtenção de declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica, limitando-se, quanto a fatos, à possibilidade de demanda para declaração de autenticidade ou falsidade de documento. “Conquanto se conhecessem, já no direito romano, ações meramente declaratórias, com caráter de prejudiciais, só no século XIX, com a promulgação do Código de Processo Civil alemão (ZPO), é que, em verdade, se iniciou a elaboração científica do instituto.”(10) E o estudo do conteúdo da tutela declaratória leva à definição, portanto, do que se traduz por relação jurídica a permitir a postulação de obtenção de declaração judicial, limitando o objeto da demanda declaratória, acrescido esse objeto, apenas, da hipótese de autenticidade/falsidade documental. “A ação declaratória não visa, na verdade, a desfazer dúvida ou incerteza sobre a existência ou a inexistência de relação jurídica, mas objetiva o valor segurança, emergente da coisa julgada, enquanto a ação constitutiva visa à alteração de um estado jurídico, e a condenatória, à obtenção da sanção. Além da necessidade, a demanda declaratória também clama utilidade, sendo indispensável indicar a crise de certeza pela qual passa o direito de que se pretende a declaração. “Sem uma crise de certeza, de adimplemento ou de alguma situação jurídica sequer se justificaria a intromissão dos agentes do Poder Judiciário. Não teria utilidade alguma. A conseqüência [sic] é que a demanda deve necessariamente, além de individualizar os fatos e propor seu enquadramento jurídico para a demonstração do direito alegado, descrever também os fatos caracterizadores da crise jurídica lamentada.”(13) Desse modo, não cabe movimentar a máquina judiciária em vão, valendo essa assertiva para todos os conteúdos que se apresentem, inclusive o da tutela declaratória, seja nas demandas em que se intenta a prolação de sentença meramente declaratória, seja nas demandas em que o provimento declaratório se insere na causa de pedir ou no pedido principal juntamente com o pedido condenatório. Imagine-se a seguinte hipótese: hospital que atende pacientes pelo Sistema Único de Saúde – SUS por meio de contrato firmado com o município. Há uma portaria, ato normativo emitido pelo Ministério da Saúde, que fixa os requisitos que deve esse hospital atender para que receba as verbas de origem federal. “Sentindo-se lesada em seu direito, toda e qualquer pessoa pode solicitar um pronunciamento do Poder Judiciário. A esse poder de requerer a prestação jurisdicional autônoma em relação ao direito material alegado dá-se o nome de direito de ação. Para tutela das diferentes situações jurídicas subjetivas, a ordem legal contempla uma ampla gama de remédios processuais, de ações utilizáveis pelo jurisdicionado.”(16) Em face disso, haveria que se entender como cabível a situação delineada? “Para defender a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades, a própria Constituição estabelece técnica especial, que a teoria do Direito constitucional denomina controle de constitucionalidade das leis, que, na verdade, hoje, é apenas um aspecto relevante da jurisdição constitucional. Assim sendo, poder-se-ia entender que “qualquer interessado poderá suscitar a questão de inconstitucionalidade, em qualquer processo, seja de que natureza for, qualquer que seja o juízo”.(18) “a arguição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum, que busca a simples verificação da existência ou não do vício alegado. E a sentença é declaratória; faz coisa julgada no caso e entre as partes. Mas, no sistema brasileiro, não faz ela coisa julgada em relação à lei declarada inconstitucional, porque qualquer tribunal ou juiz, em princípio, poderá aplicá-la por entendê-la constitucional, enquanto o Senado Federal, por resolução, não suspender a sua executoriedade.”(19) Desse modo, tratando a questão da inconstitucionalidade de lei de questão prejudicial quanto a outra questão tida por principal, isso levará ao reconhecimento do vício no que tange à relação jurídica envolvida desde o seu nascimento, com efeitos ex tunc, mantendo-se os efeitos da lei em relação a terceiros enquanto vigente a legislação no ordenamento jurídico, haja vista que esses, que do processo não participaram, a demanda não pode alcançar. 7 Tutela declaratória e litispendência/conexão Outra questão vem à tona, com base também na instigação anteriormente formulada, mas caminhando para linha distinta, considerando a parte final da hipótese apresentada: e se há uma ação civil pública, buscando uma tutela de prestação contra o hospital e o município, e aquele se defende, ou tem a oportunidade para fazê-lo, alegando fato modificativo, extintivo ou impeditivo fundado em inconstitucionalidade/invalidade de lei ou ato normativo? Ou seja, tem todas as oportunidades para questionar, como questão prejudicial, a inconstitucionalidade do ato normativo editado pelo Ministério da Saúde. Passado o prazo, esse demandado vê que tem poucas chances de êxito no processo, por as provas daqueles autos lhe serem desfavoráveis. A saída para a hipótese em exame, entretanto, não pode implicar a solução da conexão. Esta, em uma análise superficial, pareceria adequada, pois possibilitaria a reunião dos feitos e a decisão conjunta. A saída, entretanto, repousa na questão da falta de interesse de agir para a segunda demanda, pois a sua conclusão não poderá ter utilidade extra partes. 8 Execução da tutela declaratória Tal assertiva, em princípio, parece despropositada, tendo em vista que a função da tutela declaratória é justamente a de restaurar crise de certeza, restabelecendo a segurança jurídica de uma determinada relação, de modo que, feito isso, nada haveria a executar. “Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: O antigo art. 584 do Código de Processo Civil, revogado pela reforma da Lei nº 11.232/2005, tinha redação distinta, disciplinando, como título executivo judicial, a sentença condenatória proferida no processo civil. “É como se se tivesse alterado a redação do antigo inciso I do art. 584 para que não restasse dúvida nenhuma de que qualquer sentença proferida no processo civil que diga respeito à existência de uma prestação a ser cumprida é título executivo judicial. Pouco importa o conteúdo dessa prestação (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), o que releva é que ela não foi adimplida a tempo e de modo oportunos de acordo com as regras de direito material, e que por isso mesmo a atuação do Estado-juiz para realizá-la concretamente – e, se for o caso, contra a vontade do devedor – faz-se inevitável.”(21) De outro lado, já há julgados, a partir do precedente do Superior Tribunal de Justiça – que, inclusive, é anterior à alteração operada pela reforma processual, com voto do atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki –, reconhecendo a possibilidade de execução forçada mediante cumprimento de sentença de cunho declaratório, a fim de que seja privilegiado o princípio da efetividade quando haja juízo completo acerca da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. Citam-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO. 1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro, não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera ‘admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito’, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. 4. Recurso especial a que se nega provimento.”(22) “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O argumento no sentido de que a decisão monocrática é cabível somente quando o recurso é manifestamente inadmissível não tem procedência, pois da simples leitura do art. 557 do CPC pode-se inferir que o apelo especial pode ser julgado por decisão singular quando o recurso seja a) manifestamente inadmissível, b) improcedente, c) prejudicado ou d) esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de tribunal superior. Assim, não há falar em impossibilidade de julgamento do presente feito por decisão única do relator. 2. Em razão das alterações legislativas do Código de Processo Civil, principalmente a que acrescentou o art. 475-N, esta Corte posicionou-se no sentido da possibilidade de execução de sentença declaratória, desde que tenha conteúdo condenatório, a fim de que seja privilegiado o princípio da efetividade. 3. Tal matéria já foi objeto de decisão por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.192.783/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04.08.2011, DJe 15.08.2011, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Naquele julgado, firmou-se o entendimento no sentido de que a decisão proferida no processo civil que reconhece a existência de dada obrigação de pagar é título executivo hábil a fundar pedido de cumprimento de sentença. 4. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a sentença em questão apenas julga improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, e não pedido de reconhecimento de obrigação. Agravo regimental improvido.”(23) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N° 11.232/2003. DIREITO AO REBATE PREVISTO NA RESOLUÇÃO N° 3.194/2004, DO BACEN. 1. Não é nula a decisão do Juízo que ordenou a citação da União pelo art. 730 do CPC, porquanto, embora a Lei n° 11.232/03 não tenha revogado as execuções especiais de títulos judiciais, como no caso, contra a Fazenda Pública, o cumprimento da sentença quando o valor da condenação depender somente de cálculos aritméticos será realizado conforme disciplinado no artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. A sentença declaratória, na medida em que define os critérios contratuais de cálculo das prestações e/ou do saldo devedor, possui eficácia executiva, em face da introdução do artigo 475-J ao Código de Processo Civil (precedentes deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça). 3. A condição prevista no inciso II, § 3º do art. 1º da Resolução n. 3.194/2004, do Bacen, resta atendida, porquanto, embora previsto, o Proagro não foi utilizado, autorizando, portanto, a concessão do rebate conforme reconhecido em sentença.”(24) E assim também se manifestou doutrinariamente o Ministro Teori Albino Zavascki: “A interpretação restritiva dos títulos executivos judiciais, segundo a qual apenas as sentenças condenatórias ensejam posteriores medidas de natureza executiva, verdadeiro dogma na doutrina tradicional, já não é mais compatível com o atual regime processual. Com as sucessivas reformas processuais, valorizando a efetividade e a celeridade da função jurisdicional, impunha-se uma nova visão a respeito do tema, como acabou ocorrendo por via jurisprudencial. E com o advento da Lei 11.232, de 2005, o próprio legislador tratou de dar, explicitamente, maior amplitude, no sentido material, às sentenças com eficácia executiva, ao conferir tal eficácia não, simplesmente, à ‘sentença condenatória proferida no processo civil’, como originalmente previa o CPC (art. 584, I), mas sim à ‘sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia’ (art. 475-N, I). Isso significa que qualquer sentença, inclusive a de natureza declaratória, pode, dependendo do seu conteúdo, ter como efeito natural o de dar ensejo a providências práticas tendentes à efetiva satisfação do direito material nela reconhecido.”(25) Posto isso, parece clara a tendência dos tribunais a aceitar a nova realidade. Em tendo havido ampla discussão processual acerca do conteúdo de uma relação jurídica, a sentença que declara a existência de uma relação jurídica passível de condenação, mesmo sendo decorrente de uma negativa ao pedido autoral, sem reconvenção ou pedido contraposto, possibilita a demanda executiva fundada em título judicial, sendo desnecessário o ingresso de nova demanda de conhecimento condenatória no caso de já haver cognição judicial exauriente. 9 Tutela acautelatória da tutela declaratória De modo derradeiro, pense-se na seguinte situação: uma pessoa física ingressou com demanda para fins de reconhecimento de isenção de imposto de renda em determinadas verbas decorrentes de contrato de trabalho. Conclusão As ideias apresentadas mostram que a tutela declaratória tem ampla aplicabilidade, e não apenas em relação à interpretação dos contratos, matéria em que normalmente se apresenta. Referências BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, Comentários sistemáticos às Leis n. 11.187, de 19-10-2002, e 11.232, de 22-12-2005. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. v. 1. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 2, Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 2. ______. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3. JURISPRUDÊNCIA colhida em <www.jf.jus.br/juris/unificada/>. LOPES, João Batista. Ação declaratória. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. 2. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 2, Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. p.398. 3. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3. p. 194 (destacou-se). 9. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 178. 11. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. v. 1. p. 439 (destacou-se). 13. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 2. p. 126 (destacou-se). 16. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 135. 17. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 52-53. 21. BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, Comentários sistemáticos às Leis n. 11.187, de 19-10-2002, e 11.232, de 22-12-2005. p. 162. 22. RESP 200301694471, Teori Albino Zavascki, STJ – Primeira Turma, DJ Data: 25.02.2004, p. 00123. Extraído de <www.jf.jus.br/juris/unificada/>. 23. AGARESP 201301974936, Humberto Martins, STJ – Segunda Turma, DJE Data: 11.09.2013. Extraído de <www.jf.jus.br/juris/unificada/>. (grifou-se)
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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