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publicado em 17.12.2014
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Este artigo discorre sobre o princípio da efetividade das decisões judiciais e, tendo-o como referência, analisa a possibilidade de bloqueio de valores cujo objetivo é o cumprimento de decisões que ordenem ao poder público o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, com base nos institutos previstos no Código de Processo Civil, entre eles, a antecipação de tutela e o regime adotado pelo art. 461. Palavras-chave: Decisão judicial. Efetividade. Medicamento. Bloqueio. Valores. Sumário: Introdução. 1 Efetividade das decisões judiciais. 2 Medidas cautelares e antecipação de tutela. 3 Efetividade da antecipação de tutela. 4 Bloqueio de valores nas ações de medicamentos. Conclusão. Referências bibliográficas. Introdução A busca pela atuação do Poder Judiciário foi ampliada, consideravelmente, nos últimos anos, em especial desde a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. As ações envolvendo pedidos de medicamento ou de tratamento médico demandam urgência intrínseca e exigem do magistrado olhar diferente quando se pensa na efetividade do processo. 1 Efetividade das decisões judiciais Antes de discorrer sobre a efetividade das decisões judiciais, é importante lembrar o conceito de jurisdição: “A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g).” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 95) “A missão do juiz consiste precisamente em compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a resistência de outrem a lhe propiciar dito bem.” (THEODORO JR., Humberto. Curso dedireito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 41) O mesmo doutrinador afirma que, “Em conclusão, dando ao direito do caso concreto a certeza, que é condição da verdadeira justiça, e realizando a justa composição do litígio, promove a jurisdição o restabelecimento da ordem jurídica, mediante eliminação do conflito de interesses que ameaça a paz social.” (Op. cit., p. 45) A jurisdição, como manifestação do poder e com o objetivo de aplicar o Direito no caso concreto de forma imparcial, precisa ser efetiva. A palavra efetividade significa realidade, ou seja, é a concretização de algo no mundo fático. “[...] os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste ‘na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva’.” (GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. Apud DIDIER JR., Fredie. Ob. cit., p. 78) Ao aplicar o conceito de efetividade às decisões judiciais, torna-se real (concreta) a decisão proferida com base no processo. “Efetividade, noção abrangente, comporta dose inevitável de fluidez. Em trabalho que já conta com mais de dez anos, mas em cuja substância, no particular, não nos pareceria necessário introduzir hoje alterações de monta, procuramos sintetizar em cinco itens algo que, sem excessiva pretensão de rigor, se poderia considerar como uma espécie de ‘programa básico’ da campanha em prol da efetividade. Escrevíamos então: a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir do sistema; b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições jurídicas de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado e indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispêndio de tempo e energias.” (Efetividade do processo e técnica processual. RePro, São Paulo, v. 77, p. 168, 1995) As partes que buscam o Poder Judiciário desejam que o direito que defendem seja concretizado. Não se pode admitir que o Poder Judiciário atue para a garantia de direitos, baseado no cumprimento dos diversos princípios constitucionais, para chegar ao final do trâmite processual (por vezes, de longa duração e oneroso) sem alterar o mundo fático, ou seja, sem efetivar concretamente o direito que reconheceu. “Todas essas inovações atestam um só e claro propósito legislativo: reforçar a eficiência do processo de execução. E, quando assim se age, cumpre-se o maior desígnio do processo moderno, que é o da efetividade. O processo, hoje, não pode ser visto como mero rito ou procedimento. Mas igualmente não pode reduzir-se a palco de elucubrações dogmáticas, para recreio de pensadores esotéricos. O processo de nosso final de século é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados ou ameaçados. E de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas também sociais e políticas. Um processo que, além de legal, seja sobretudo um instrumento de justiça. Assim, o devido processo legal dos tempos de João Sem Terra tornou-se, em nossa época, um processo justo.” (Execução: rumos atuais do processo civil em face da busca de efetividade na prestação jurisdicional. Revista de Processo, v. 93, 1999) E complementa, lembrando que a justiça efetiva somente se consuma “com a concreta alteração fática na situação das pessoas envolvidas no litígio”. 2 Medidas cautelares e antecipação de tutela É inegável que o processo judicial precisa seguir ritos para garantir a concretude dos princípios constitucionais, entre eles o do contraditório e o da ampla defesa. “Acontece, todavia, que, qualquer que seja a prestação a cargo da jurisdição, o provimento definitivo não pode ser ministrado instantaneamente. A composição do conflito de interesses (lide), por meio do processo, só é atingida mediante sequência de vários atos essenciais que ensejam a plena defesa dos interesses antagônicos das partes e propiciam ao julgador a formação do convencimento acerca da melhor solução da lide, extraído do contato com as partes e com os demais elementos do processo. A demora no andamento do processo não é de todo criticável (como querem alguns), desde que o procedimento adotado siga as regras do direito processual. Essa afirmação não afasta a crítica àquela demora injustificada, que ultrapassa os limites legais e transborda para uma lentidão fora do que é previsto na legislação, ou mesmo ao andamento processual desnecessário, que se afasta do objetivo fim que é a decisão judicial de mérito. A diferença principal entre a medida cautelar e a tutela antecipatória, para Humberto Theodoro Junior, “é que a tutela cautelar apenas assegura a pretensão, enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão” (ob. cit., p. 549). E complementa: “O que, no sistema de nosso Código de Processo Civil, distingue as espécies ‘tutela cautelar’ e ‘tutela antecipada’ é o terreno sobre o qual a medida irá operar. As medidas cautelares são puramente processuais. Preservam a utilidade e a eficiência do provimento final do processo, sem, entretanto, antecipar resultados de ordem do direito material para a parte promovente (são apenas conservativas). Já a tutela antecipatória proporciona à parte medida provisoriamente satisfativa do próprio direito material cuja realização constitui objeto da tutela definitiva a ser provavelmente alcançada no provimento jurisdicional de mérito.” (Ob. cit., p. 737) A medida cautelar e a tutela antecipada têm um objetivo comum: neutralizar os efeitos do tempo (necessário ao trâmite do processo), preservando os direitos até a decisão definitiva. “Assim, ao lado da tutela-padrão (satisfativa definitiva), criaram-se tutelas jurisdicionais diferenciadas, urgentes e acautelatórias dos direitos.
E Athos Gusmão Carneiro expõe: “Diga-se, aqui, que o discrímen entre as medidas apenas cautelares e as medidas de antecipação de tutela foi uma das melhores e mais exitosas conquistas do moderno direito processual brasileiro: percebe-se, desde logo, a profunda diferença entre as providências que objetivam apenas garantir a justiça e a eficiência prática da futura (provável) sentença de procedência e aquelas providências que antecipam, integrando-o no patrimônio jurídico do autor, exatamente o bem da vida por ele postulado. Uma coisa é proteger a eficácia da sentença a ser proferida; outra, substancialmente diversa, é realizar desde logo, embora provisoriamente, a pretensão manifestada pelo autor em seu pedido.” (Da eficácia e permanência, no curso do processo, das medidas de antecipação dos efeitos da tutela. Revista de Processo, v. 204, fev. 2012, p. 13) A preocupação externada pelo legislador, ao prever os dois institutos – cautelar e antecipação de tutela – e discipliná-los, demonstra a problemática envolvendo o tempo e o trâmite processual, visando afastar ou minimizar os efeitos da opção em colocar nas mãos do Estado o poder de resolver conflitos. “[...] O objetivo visado é a concreta eliminação da situação de perigo ou de injustiça que a manutenção do estado fático das partes representa para o direito subjetivo material do autor. Fala-se, por isso, não em antecipação do julgamento de mérito, mas, sim, em antecipação dos ‘efeitos’ da tutela de mérito postulada na inicial (art. 273, caput). Quer isso dizer que o provimento emergencial terá de entrar no plano fático, gerando injunções, mutações, interdições, permissões que haverão de traduzir-se em resultados práticos correspondentes à pretensão veiculada na ação em andamento. Ao autorizar a antecipação de tutela – estipulando critérios, que não são objeto deste estudo –, o legislador optou por privilegiar a efetividade das decisões judiciais e possibilitá-las, em especial nos casos em que o tempo necessário ao trâmite do processo levaria à ausência concreta de qualquer efeito da ordem judicial no plano fático. “Se o processo tradicional exige a ‘verdade’, em grande escala, pode-se dizer que na antecipação de tutela, em que é possível produzirem-se efeitos a partir da probabilidade de o autor ter razão, isso representa uma modificação na forma de raciocinar. Isso porque se chama silogismo dialético aquele que conclui de premissas prováveis. Além dos institutos indicados – que ampliam a possibilidade de efetividade do processo –, observa-se que há necessidade constante de aperfeiçoamento da aplicação do processo civil, em busca da concretude do direito material. 3 Efetividade da antecipação de tutela O instituto da antecipação de tutela ganhou relevo na vida prática dos operadores do direito. As petições iniciais, em regra, trazem, no seu texto, pedido de antecipação de tutela, instituto que deve ser usado com parcimônia. “As tutelas jurisdicionais diferenciadas passaram a bem ilustrar uma moderna visão do processo como sendo um instrumento de resultados, em que o dever maior da jurisdição vincula-se à preocupação da efetividade, ou seja, à obtenção de resultados práticos que correspondam à solução mais justa do conflito. Ao analisar o art. 461 do CPC, Arruda Alvim lembra que o objetivo é a efetividade da ordem judicial: “A essência do pensamento de Chiovenda, em tais enunciados, significa que o processo deve ser efetivo, ou seja, àquele que tem razão, deverá o sistema processual proporcionar, na medida do possível, uma situação igual àquela que poderia ter derivado do cumprimento normal e tempestivo da obrigação. E, na medida em que se evidencie a possibilidade de dano ou perigo de perecimento do direito, essa situação deve ser, desde logo, especificamente protegida, que é, precisamente, a hipótese do art. 461 do CPC, no que diz respeito às obrigações de fazer e não fazer.” (ARRUDA ALVIM NETO, José de Manoel. Obrigação de fazer e não fazer – direito material e processo. RePro, 99/27, São Paulo, v. 25, n. 99, jul./set. 2000, p. 27-39) A Lei 10.444, de 07.05.2002, alterou a redação do § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil, que passou a ter o seguinte conteúdo: “Art. 461. Nélson Luiz Pinto, em artigo publicado na Revista de Processo, também se manifesta sobre a regra do § 5º do art. 461 do CPC: “A regra contida no § 5º do art. 461 do CPC (LGL\1973\5) é bastante expressiva nesse aspecto e estabelece, para a prestação da tutela específica concernente ao resultado prático almejado, uma série de medidas de suporte, algumas delas atuando indiretamente e outras proporcionando diretamente o bem da vida postulado pelo demandante. A Lei 10.444 também alterou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, para estipular que “A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A”. “Aqueles parágrafos dizem respeito às medidas de coerção direta e indireta de que o magistrado pode valer-se, inclusive de ofício, para efetivar seus provimentos antecipatório e final: multa, busca e apreensão de coisa, desfazimento de obras, requisição de força policial etc. Não há dúvidas, agora, acerca da possibilidade de utilização desses mecanismos de apoio na efetivação da tutela antecipada de qualquer obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro, aplicando-se a regra geral da antecipação prevista no art. 273, CPC.” (Ob. cit., p. 528) Em um primeiro momento, a multa referida no § 5º do art. 461 do CPC ganhou especial relevância, sendo aplicada na maioria das decisões judiciais, inclusive nas que tratavam de fornecimento de medicamento ou tratamento médico. O objetivo era a coerção da parte ao cumprimento da ordem, sob pena de pagamento de valores a título de multa (e que em muitos casos chegavam a ultrapassar o valor do próprio direito discutido). “Quando for viável a efetivação da tutela específica (realização do exato fato devido) ou a obtenção do resultado prático equivalente (realizado por meio de algum fato que, na prática, equivalha ao fato inadimplido), o juiz, na sentença condenatória (art. 461, § 4º) ou em ato subsequente (§ 5º), adotará medidas acessórias ou de apoio, que reforcem a exequibilidade do julgado.
O objetivo mor da previsão do parágrafo estudado sempre foi o de levar a parte ao cumprimento voluntário da ordem judicial, o que nem sempre foi efetivo com a aplicação das previsões expressas (multa, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva). 4 Bloqueio de valores nas ações de medicamentos A experiência como juíza federal substituta e a análise da jurisprudência dos tribunais do país, em especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apontam que a discussão sobre o fornecimento de medicamento ou de tratamento médico, baseada na previsão constante no art. 196 da Constituição Federal, aumentou significativamente. “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, § 3º, E 461, § 5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º, DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. Nessa decisão, o STJ foi claro ao reconhecer que a redação do § 5º do art. 461 do CPC não apresenta rol taxativo de medidas cabíveis para tornar efetiva a tutela deferida, afirmando que cabe ao julgador adotar aquela que mais se mostrar adequada ao caso concreto. Conclusão A evolução legislativa, em especial a que disciplina o processo civil, adotou como regra basilar o alcance da efetividade do processo judicial. O objetivo do legislador foi propiciar que as decisões judiciais não surjam tarde para aquele a quem o direito foi reconhecido, bem como que ocorra alteração no mundo fático, visando concretizar a situação reconhecida como ideal nos limites do processo civil. Referências bibliográficas ALMEIDA, Cleber Augusto de. Anotações sobre a efetividade da jurisdição e do processo. Revista dos Tribunais, v. 919, maio 2012. ALVIM NETTO, José Manuel de Arruda. 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Da eficácia e permanência, no curso do processo, das medidas de antecipação dos efeitos da tutela. Revista de Processo, v. 204, fev. 2012. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2012. ______; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: JusPodivm, 2012. FACCIN, Miriam Costa. A evolução da jurisprudência na busca pela efetividade das decisões judiciais e o papel da multa coercitiva. Revista de Direito Privado, v. 51, jul. 2012. GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. Apud DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2012. LOPES, João Batista. 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