Boas práticas voltadas à execução fiscal – questões jurídicas e operacionais

Autor: Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre

Juiz Federal Substituto

publicado em 27.02.2015


Sumário: Introdução. I Estreitamento da relação com os principais agentes: estabelecimento de uma agenda em comum. II Alertas nos despachos iniciais: possibilidade de parcelamento administrativo, conciliação virtual. III Da nomeação à penhora de valor fixo sobre o faturamento. a) Introdução. b) Descumprimento da penhora sobre o faturamento fixado sobre percentuais. c) Da penhora sobre valor fixo do faturamento como alternativa à indicação à penhora. IV Desenvolvimento de estratégias de gestão por setor. V Agendamento não automático de decisões envolvendo Bacenjud, Renajud, decisões cautelares etc. VI Compartilhamento de informações, padronização dos localizadores de acordo com critérios técnicos e desenvolvimento de ferramentas de institucionalização do conhecimento. VII Concentração das execuções fiscais em polos regionais de execução fiscal, com competência funcional. VIII Extinção da execução fiscal relativa a municípios em que seriam competentes as varas com jurisdição delegada. IX A alienação fiduciária e a propriedade do bem por um terceiro: proposta de solução. X Recolhimento dos valores de custas em montantes superiores a R$ 100,00 por Bacenjud. XI Procedimentos relacionados ao Bacenjud. XII Mutirão de conciliações por videoconferência. XIII Estabelecimento de metas e formação de equipes de trabalho. XIV Desenvolvimento de cursos por iniciativa local. Conclusão. Bibliografia.

Introdução

Este trabalho tem por finalidade trazer a lume algumas boas práticas em termos de execução fiscal, com base na experiência oriunda do exercício da jurisdição na 4ª Vara Federal de Teresina, especializada em execuções fiscais, e do trabalho realizado na Vara Federal Única de Paranaguá, tanto em relação à atividade de gestão como do ponto de vista jurídico.

Para a melhor organização dos temas, cada uma das práticas comporá um capítulo, apresentando-se, quando possível, o modelo de texto que poderá ser utilizado para a iniciativa.

I Estreitamento da relação com os principais agentes: estabelecimento de uma agenda em comum

As reuniões com os principais interessados, representantes da Fazenda, de conselhos, da OAB, tem por finalidade estabelecer objetivos em comum e ouvir as principais sugestões ou reclamações formuladas por cada órgão.

Uma parte relevante do acervo é formada por execuções de conselhos profissionais. Muito embora o art. 8º da Lei 12.514/11 estabeleça a necessidade de cobrança de valores de no mínimo 4 anuidades, ainda assim percebe-se que, muitas vezes, o montante exigido é ínfimo, se comparado às despesas operacionais do Poder Judiciário em razão dessa demanda. Nesses termos, o custo médio de tramitação de um processo de execução fiscal é estimado em R$ 4.368,00, se não houver acordo entre as partes (dados do Ipea 04/2012), razão pela qual a conciliação mostra-se útil não apenas para o fim de alcançar a melhor solução em favor das partes, mas para reduzir os custos do Poder Judiciário.

No tocante à realidade da Vara de Paranaguá, de 2011 a 2013, considerando-se exclusivamente as demandas do e-Proc v2, constataram-se os seguintes dados:

– 61 baixas de processos, cujos exequentes eram conselhos regionais;

– 63% dessas baixas devido ao pagamento;

– tempo médio de tramitação de 590 dias, após inúmeros atos processuais.

Em razão do exposto, tornou-se necessária a realização de reuniões com os conselhos profissionais, identificando-se os principais conselhos que ajuízam demandas, para o fim de estabelecer canais diferenciados de conciliação, em especial com o auxílio do Cejuscon situado em Curitiba. No que se refere aos termos para a realização de acordos, encontrou-se resistência no que tange ao seu conteúdo, pois os parâmetros costumam ser uniformizados a partir dos conselhos federais, motivo pelo qual seria relevante que a interlocução perante os Conselhos Federais fosse realizada pelo CJF, em Brasília, a fim de estabelecerem-se pautas unificadas para a Justiça Federal, bem como modelos de solução uniformizados e voltados à realidade desses conselhos.

A conciliação pode ser realizada de duas formas: durante o trâmite processual ou por meio de uma rotina "pré-processual". No que se refere à conciliação ocorrida durante o curso do processo, é possível delegar-se aos conselhos a realização de algumas atividades, v.g., responsabilizando-os pela intimação dos executados.

Na modalidade de conciliação pré-processual, recomenda-se que, com a citação, o executado já seja informado a respeito da data para a realização da audiência de conciliação, que será feita por conciliadores, antes mesmo da análise da petição inicial. A viabilidade da conciliação pré-processual dependerá da presença física dos advogados da exequente na localidade que é sede da subseção, ou da existência de uma quantidade suficiente de demandas ajuizadas que justifique o deslocamento desses representantes. Para essa finalidade, convém convencionar que o ajuizamento se realize de forma represada, ou seja, em lotes, a fim de viabilizar sejam marcadas datas para a prática desses atos de forma concentrada. De outra forma, havendo sala de audiências na vara de execução fiscal, considerando sua notória subutilização, recomenda-se que seja viabilizado aos conselhos, após o protocolo da petição inicial, mas antes do pagamento das custas processuais, que realizem a conciliação naquele ambiente, devendo a própria entidade realizar os procedimentos referentes à intimação da parte executada.

A conciliação pelos conselhos pode inclusive evoluir para a concretização do que chamamos de "termo de acordo por adesão". Nesse caso, por meio de escritura pública, o conselho profissional estabelecerá os termos para eventuais acordos, relativos a determinados períodos ou com validade para um ano (v.g., para os acordos realizados em 2014), e esse documento ficará depositado em secretaria. O termo de acordo contemplará as diferentes situações em que o executado poderá formalizar o acordo, por exemplo, logo após a citação, ou quando já houver penhora, estabelecendo-se diferenças em razão dessas circunstâncias. Nesses casos, uma cópia dessa escritura pública será encaminhada junto com a citação, a fim de alertar o executado a respeito das possibilidades de pagamento.

II Alertas nos despachos iniciais: possibilidade de parcelamento administrativo, conciliação virtual

O despacho inicial deverá, preferencialmente, servir como carta de citação, para poupar-se a expedição de outro documento. Para esse fim, basta incluírem-se os seguintes dizeres no corpo do provimento judicial: "Uma cópia desta decisão, acompanhada da inicial, servirá de CARTA DE CITAÇÃO".

Nesses casos, será enviado ao executado cópia do despacho, razão pela qual é proveitoso realizar-se uma série de alertas, a fim de possibilitar ao executado o pagamento diretamente. O primeiro alerta que poderá ser feito é a respeito de ainda haver a possibilidade de realizar-se o parcelamento administrativo, seja junto ao conselho, seja junto ao órgão competente da administração pública. Nesse sentido, aconselha-se a inclusão do seguinte trecho na decisão:

“Outrossim, saliente-se que nada obsta que o(a) executado(a) contate DIRETAMENTE a parte exequente, por meio do órgão ou da procuradoria responsável pela cobrança da dívida, a fim de obter o parcelamento administrativo da dívida objeto desta execução, caso em que será suspenso o andamento deste feito, em função da moratória concedida pela parte-autora.”

Da mesma forma, em se tratando de conselhos profissionais, também será possível a abertura de abas de conciliação virtual, tendo em vista a iniciativa existente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para alertar-se a respeito da possibilidade de conciliação, nesses casos e em outros, utiliza-se como modelo de texto o seguinte:

“Informe-se à parte que, se houver interesse em conciliar neste momento, deverá, no prazo de 10 dias, acessar o Fórum de Conciliação Virtual no endereço eletrônico http://eproc.jfrs.jus.br/, menu ‘Consulta Pública’, ‘Justiça Comum/JEF(V2)’, mediante a digitação do número e da chave do processo, e, na sequência, acessar o link ‘Quero Conciliar’ existente no canto superior direito da tela do processo, no qual outras informações serão apresentadas, observando que, nos termos da Resolução TRF4 nº 125, de 22.11.2012, os prazos para pagamento, penhora e embargos somente terão início se não acionado o Fórum no prazo acima ou se encerrado o prazo sem acordo, competindo à parte acompanhar o desenvolvimento da conciliação pelo sistema do processo eletrônico.”

Outra forma de se estabelecer parcelamento, caso o magistrado entenda aplicável o dispositivo do art. 745-A do CPC à execução fiscal ajuizada pelos conselhos fiscais ou pela União, pode partir da inclusão do seguinte alerta no despacho inicial, nos seguintes termos:

“Outrossim, saliente-se que o(a) executado(a), no prazo de 5 dias, reconhecendo desde já o crédito da parte-autora e comprovando o depósito de 30% do valor contido na petição inicial, inclusive custas e honorários de advogado, que ora fixo, exclusivamente para viabilizar o pronto pagamento, em 10% do débito, poderá requerer ao juízo seja admitido o pagamento do valor restante (70%) em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do INPC, mais juros de 1% ao mês (art. 745-A do CPC).”

O art. 745-A do CPC foi moldado para a execução de títulos judiciais. Se é possível o parcelamento em relação à execução resultante de uma longa tramitação processual, inclusive nos casos em que a União é parte-autora, torna-se evidente a possibilidade de parcelamento em relação à execução extrajudicial, em que os embargos à execução têm amplitude ainda maior e a incerteza referente ao título é certamente superior àquela proveniente de uma sentença judicial transitada em julgado. Não se permitir o parcelamento nessas hipóteses seria o mesmo que tratar com maior rigor o pagamento de uma dívida oriunda de um título extrajudicial do que um débito proveniente de um provimento judicial.

III Da nomeação à penhora de valor fixo sobre o faturamento

a) Introdução

O instituto da penhora sobre o faturamento gera inúmeras dificuldades. Dentre estas, a necessidade de depender-se da nomeação de administrador judicial, ou da boa-fé do executado em prover os números corretos para realizar-se a penhora, ou da sua correta atuação como depositário.

Não obstante, a partir da experiência da Vara de Execuções Fiscais de Maringá, percebeu-se a possibilidade de estabelecer-se a penhora sobre valores fixos de faturamento, podendo, para tanto, haver indicação de um valor pela própria parte.

Essa iniciativa pode ser acolhida, pois a jurisprudência tem fixado como parâmetros para a penhora sobre o faturamento montantes entre 5% e 10%. Nada impede o magistrado de estabelecer uma quantia fixa sobre o valor do faturamento, desde que essa quantia não ultrapasse os parâmetros há pouco mencionados em relação à média ponderada anual.

O problema em realizar-se a penhora sobre o faturamento em montantes percentuais, quando se tratar de parte executada que não atua de forma colaborativa, é que a liquidação dos valores dependerá sempre de um ato do executado, ou da nomeação de um administrador, que muitas vezes apenas terá acesso à documentação mediante auxílio do próprio devedor ou mediante ordem judicial, sem qualquer garantia efetiva de que os valores correspondam aos montantes corretos. Desse modo, com a fixação da penhora sobre um valor fixo, essas dificuldades ao menos são atenuadas, diminuindo-se a insegurança, considerando-se mais factível a tomada de medidas mais enérgicas diante do descumprimento de um valor líquido e certo, inclusive com a penhora via Bacenjud ou o sequestro de capitais na boca do caixa.

b) Descumprimento da penhora sobre o faturamento fixado sobre percentuais

Caso seja preferida a penhora sobre percentuais do faturamento, cumpre ressaltar a necessidade de responsabilizar-se o representante legal/depositário pelo descumprimento, de forma pessoal, tendo em vista a atual impossibilidade de imposição de prisão em relação ao  depositário infiel. Nesses casos, recomenda-se o seguinte texto:

“Deste modo, determino que o(a) depositário(a), Sr(ª). __________, seja pessoalmente responsabilizado(a) pelo débito em execução, razão pela qual determino a inclusão desta parte no polo passivo.

Conquanto o valor da penhora devesse se limitar ao débito não repassado pelo(a) depositário(a), considerando que a intimação para a penhora sobre o faturamento foi deferida em ________, presume-se, pelas regras da experiência (art. 335 do CPC), que o valor da dívida já deveria ter alcançado o total (R$ _____), caso a ordem tivesse sido oportunamente obedecida, por já haverem decorrido __ meses desde que a parte executada foi intimada. Ademais, não cumprindo a parte com o dever de apresentar os balancetes de faturamento, na condição de depositária, não atendeu ao ônus da prova aplicável à cognição rarefeita da execução, presumindo-se, em seu desfavor, que o pagamento da dívida deveria ter ocorrido, tendo em vista o longo tempo perpassado.

Sendo assim, DEFIRO a pesquisa no Bacenjud para a verificação da existência de contas ou aplicações financeiras em nome do(a) depositário(a) (_______, CPF _____), bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor da dívida, acrescido de 10% (multa), pela prática de infração ao disposto no art. 600, II e III, do CPC.”

De outra forma, quando não for possível presumir-se desde já que o pagamento da integralidade do valor teria ocorrido, também é possível a adoção das seguintes medidas:

“Intime-se o(a) depositário(a) _________ para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os comprovantes de depósito referentes à penhora de 10% do faturamento da empresa executada, desde _____, bem como, no mesmo prazo, junte o demonstrativo sintético da contabilidade mensal da empresa a partir do mês de _______, ou justifique a ausência dos depósitos.

Cientifique-o(a) de que o descumprimento da ordem judicial caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 15% sobre o valor atualizado do débito, conforme autoriza o art. 14, parágrafo único, c/c o art. 600, III, do Código de Processo Civil, bem como a sua responsabilização pessoal, na qualidade de depositário(a) infiel, sem prejuízo da ulterior fixação de multa diária pessoal em caso de descumprimento desta ordem.”

c) Da penhora sobre valor fixo do faturamento como alternativa à indicação à penhora

No despacho inicial, convém fazer menção à possibilidade de o executado realizar a indicação de valor fixo para penhora sobre o faturamento. Convém destacar que a Fazenda Pública, por vezes, revela-se contrária à realização de qualquer espécie de acordo. Entretanto, a penhora sobre o faturamento, ainda que arbitrada sobre valor fixo, é matéria relativa à decisão judicial e poderá ser determinada pelo juízo independentemente da anuência da Fazenda Pública, que poderá aviar o recurso cabível em face dessa decisão. Dessa forma, recomenda-se a inclusão do seguinte trecho, nos despachos iniciais, alertando-se sobre a possibilidade de nomear-se valores fixos para penhora sobre o faturamento:

“Caso não haja pagamento ou nomeação de bens à penhora, intime(m)-o(a/s) para desde logo indicar quais são e onde estão os bens desonerados e passíveis de penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 600, inciso IV, 652, § 3°, e 656, § 1°, todos do Código de Processo Civil).

Saliente-se que o executado poderá propor um valor fixo para penhora sobre o faturamento, desde que o montante seja razoável e suficiente para o adimplemento da dívida e o abatimento mensal dos juros e da correção monetária. Nesse caso, deverá a parte executada recolher, mês a mês, o montante ofertado para penhora. Caso opte o executado por indicar a penhora sobre valor fixo do faturamento, deverá recolher desde já o valor atinente à primeira parcela oferecida, repetindo o ato nos exatos mesmos dias dos meses subsequentes ao primeiro depósito, fazendo-o em conta vinculada ao juízo, sob pena de ser considerada integralmente insubsistente a oferta realizada.

Caso constate-se a indicação de bens à penhora, ou a indicação de penhora sobre o valor fixo do faturamento acompanhada do necessário recolhimento dos valores mensais atinentes aos primeiros meses de penhora, dê-se vista à parte exequente, para que manifeste eventual concordância com a indicação de bens realizada. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para decisão, ficando nesse caso autorizada a parte executada a suspender eventuais pagamentos mensais realizados, até ulterior decisão judicial.”

Por meio desse procedimento, e com as cautelas inseridas no texto, não haverá qualquer prejuízo à Fazenda Pública, pois o devedor iniciará desde já o pagamento da dívida, mediante depósitos mensais, que poderão servir de abatimento ao valor do débito, caso o Magistrado entenda que os valores oferecidos são insuficientes. Ademais, poderá o magistrado aumentar esse montante, a fim de compatibilizar o pagamento com as necessidades da execução, pois o oferecimento dos valores não obsta a determinação da penhora em montante razoável.

IV Desenvolvimento de estratégias de gestão por setor

Principalmente em relação às varas únicas, vislumbra-se a necessidade de desdobramento de estratégias, em atenção às particularidades dos setores. Na execução fiscal, em razão do longo tempo de duração dessas demandas, citam-se como necessidades a digitalização dos autos, a realização de mutirão de acordos em relação a conselhos, bem como a necessidade de organização da expedição de intimações e outros atos em lotes, maximizando o uso de teclas de atalho disponíveis nos sistemas, inclusive mediante reconfiguração das ferramentas, ou aquisição de instrumentos ou softwares voltados às atividades repetitivas.

Considerando essas necessidades, vale destacar o PDCA como instrumento útil de trabalho. Em termos genéricos, o PDCA pode ser resumido às seguintes etapas:

pdca

Como a própria imagem traduz, trata-se de um ciclo, voltado principalmente a procedimentos que podem ser repetidos ou de duração continuada. Nesse aspecto, sugere-se a criação de um PDCA relativo à digitalização, estabelecendo-se metas ou formas de trabalho, baseadas na pulverização dessa atividade. Cita-se a experiência da Vara Federal de Paranavaí, em que houve, em relação a cada servidor ou estagiário, a designação de uma quantidade específica de digitalização de folhas, estabelecendo-se metas, a fim de não se exaurirem poucos servidores ou setores com essa tarefa demasiadamente repetitiva e cansativa.

V Agendamento não automático de decisões envolvendo Bacenjud, Renajud, decisões cautelares etc.

Por vezes, a publicação prematura de uma decisão é justamente o motivo do qual resulta sua inexecução. Não se revela incomum a prática da parte que realiza a transferência ou o saque de valores constantes em conta corrente, ou a entrega de um bem móvel ou a venda de um imóvel a terceiro de boa-fé, em razão da ciência prévia a respeito de uma decisão que determinou o bloqueio, principalmente nos casos em que se trata de Bacenjud.

Para inibir essa prática, existem vários modos. O primeiro é a não assinatura do documento, que se realizará apenas após a realização do ato. Entretanto, trata-se de alternativa não técnica, que resulta em inconformidade de procedimentos, além de causar sérios inconvenientes caso o magistrado que suceda aquele que determinou o bloqueio tenha alguma restrição em relação à realização do ato que ficou acordado. Dessa maneira, entende-se que esse procedimento não está em conformidade com as normas técnicas e de gestão, podendo resultar em graves prejuízos.

Outra maneira é a imposição de sigilo ao documento, que será levantado por ocasião da juntada aos autos do resultado da medida. Entretanto, tal medida tem por inconveniente a realização de retrabalho, constante na imposição do sigilo e no seu posterior levantamento. De qualquer maneira, é conveniente que, nesses casos, seja lançada certidão atestando a data em que houve a retirada do sigilo, para viabilizar eventuais prazos recursais.

Outro método eficiente é o de não realizar o lançamento/publicação da decisão no sistema enquanto não houver retorno do resultado. O lançamento da decisão seria feito juntamente com o resultado. Nesse caso, recomenda-se que o magistrado especifique essa ordem na própria decisão: "Esta decisão será publicada e lançada nos autos juntamente com o resultado da pesquisa, data a partir da qual fluirão os prazos recursais". A ressalva na decisão é relevante, pois não cabe aos servidores determinar o momento da publicação da decisão, ressalvado haver respaldo em portaria assinada pelo magistrado.

VI Compartilhamento de informações, padronização dos localizadores de acordo com critérios técnicos e desenvolvimento de ferramentas de institucionalização do conhecimento

Não raramente, os servidores organizam de forma individual o conhecimento que deveria ser institucionalizado. Difundem-se pela vara planilhas de Word e de Excel, com os arquivos adotados por este ou aquele magistrado, confeccionadas individualmente pelos servidores. Entretanto, essa forma de organização do conhecimento, de maneira individual, tem por consequência perversa a descontinuidade do trabalho por ocasião das férias, ou em razão de remoções. Como o conhecimento não estava institucionalizado, a saída do servidor muitas vezes tem por consequência a interrupção do fluxo de produção.

Dessarte, é relevante que a organização e o armazenamento do conhecimento se realize de maneira a institucionalizar sua divulgação, uniformizar os padrões e possibilitar a utilização por todos os operadores, facilitando seu acesso. Foi esse o motivo inicial que levou a Vara de Paranaguá a organizar o seu sistema de gestão, com a organização de modelos, a fim de que eventual remoção – ou férias – de servidores não tivesse efeitos negativos sobre o trabalho. Nesse sentido, verifiquem-se as telas do Programa de Gestão da Vara:

(clique aqui para acessar as telas)

Vale destacar, como iniciativas que remetem a boas práticas, aplicáveis à execução fiscal, a adoção de mecanismos que permitam a todos conhecer a escala de férias, plantões, nomeação de dativos.

De outro modo, cumpre salientar que a questão dos localizadores merece uma análise mais aprofundada por parte do departamento técnico do TRF. Vale destacar a necessidade de se padronizar os localizadores de acordo com critérios técnicos, conforme estudo que deveria ser realizado, de forma aprofundada, pelo próprio Tribunal. Atualmente, as repartições têm plena liberdade para organizar seus acervos e aplicar suas próprias técnicas de gestão, sem se fornecer modelos mais acabados, ou pelo menos sugestões de organização e gestão, o que pode contribuir para diminuir a organização da vara e dificultar a análise de taxas de congestionamento a partir de indicadores padrão pelos órgãos do Tribunal.

VII Concentração das execuções fiscais em polos regionais de execução fiscal, com competência funcional

Como é cediço, as varas especializadas atingem maior grau de eficiência e qualidade no julgamento de demandas. Entretanto, no caso da execução fiscal, o aumento dos níveis de eficiência é significativamente maior do que o atingido em outras varas especializadas.

Por esse motivo, é produtivo retirar de algumas subseções, principalmente as sobrecarregadas, a competência para julgamento de execuções fiscais, deslocando-a para polos de execução fiscal, que deteriam competência funcional sobre a matéria, em relação àquelas localidades.

Como se percebe, algumas unidades foram dimensionadas para uma distribuição muito mais elevada que a atual, razão pela qual, àquele tempo, foram criadas mais varas em determinada região do que a necessidade vislumbrada após diversos anos. Por outro lado, verifica-se o subdimensionamento de outras unidades judiciárias, sobrecarregadas, em razão da complexidade ou da quantidade de demandas ajuizadas. Por esse motivo, sugere-se a concentração da competência de execução fiscal em alguns polos, a fim de reequacionar a distribuição.

Impende destacar que essa medida possibilitaria não apenas o reequilíbrio da distribuição entre diversas unidades, mas também a realização do trabalho com maior eficiência, porquanto a especialização da execução fiscal cria melhores condições de trabalho.

VIII Extinção da execução fiscal relativa a municípios em que seriam competentes as varas com jurisdição delegada

Verifica-se grande limitação para o cumprimento dos mandados executivos, que devem respeitar o raio de 60 km, nos termos do art. 238 do Provimento 17/13 (Consolidação Normativa), conforme determinação da Corregedoria-Geral. Dessa forma, sempre que for necessário o cumprimento de um ato além desse parâmetro, ressalvada a existência de autorização em sentido contrário, será necessária a expedição de carta precatória. Nesses termos, quando o executado residir em localidade diversa, revela-se contraproducente a manutenção da própria execução, que poderia ser processada no foro estadual, com jurisdição delegada, se para a prática de quaisquer atos seria necessário expedir-se carta precatória, diminuindo a eficiência na prática dos atos.

Atualmente, a jurisprudência inclina-se pela não aceitação de executivos fiscais relativos a pessoas domiciliadas fora da sede da subseção, viabilizando-se a declinação da competência de ofício em relação à Justiça Estadual. Nesse sentido, colha-se o seguinte modelo, baseado naquele que foi adotado pela Vara Federal de Paranavaí, alterado pelo articulista:

“A competência para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias (e equiparadas) ajuizados contra devedores domiciliados nos municípios que não forem sede de vara da Justiça Federal será da Justiça Estadual, que atuará investida de jurisdição federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c o art. 109, § 3º, da CF.

Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de ser possível declinar-se a competência pelo Juízo Federal, não se aplicando a Súmula 33 daquela Corte:

‘PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal. A decisão do juiz federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido.’ (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.08.2013, DJe 25.10.2013)

O referido posicionamento também já restou consagrado pelo TRF da 4ª Região, de acordo com o que restou decidido nos autos do AG 5002004-82.2014.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 04.02.2014.

Nesses termos, aplica-se o art. 109, § 3º, da CF, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias (e equiparadas) nos municípios que não sejam sede de vara federal.

Nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do TRF da 4ª Região, nos casos de incompetência, considerando a incompatibilidade de sistemas, a petição inicial deverá ser indeferida, extinguindo-se o feito sem a resolução do mérito:

‘Art. 16. Nos casos de incompetência, a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.’

Sendo assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fulcro no art. 267, I, do CPC c/c o art. 16 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, JULGO EXTINTO o presente processo eletrônico.
Custas pela parte-autora. Sem honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído ou citação.

Levantem-se eventuais penhoras/bloqueios ainda pendentes.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a autora.

A fim de evitar despesas desnecessárias ao Erário, considerando-se a ausência de prejuízo à parte executada, fica dispensada sua intimação da sentença de extinção, uma vez que não há procurador constituído nos autos.
Oportunamente, arquivem-se.”

IX A alienação fiduciária e a propriedade do bem por um terceiro: proposta de solução

Em se tratando de alienação fiduciária, torna-se impossível a penhora do próprio bem, que é de propriedade da instituição financeira. Nesses termos, penhoram-se os créditos relativos ao veículo. Porém, a operacionalização dessa venda é por vezes absolutamente inviável, e, na prática, resulta quase sempre em leilões sem êxito, ou com a venda do bem por valor ínfimo. Por outro lado, revela-se um contrassenso que o devedor permaneça utilizando veículo e realizando pagamentos mensais de forma voluntária, relativos a um crédito que manterá com a instituição financeira, sem que reúna esforços para realizar o adimplemento dos seus débitos executados.

Para o fim de solucionar essa questão, sugere-se que a alienação seja deslocada para o proprietário do bem, ou seja, a instituição financeira, que tem estrutura e condições melhores para fazer com que se atinjam valores superiores. Nesses termos, sugere-se a seguinte minuta de decisão, para esses casos, com a fundamentação jurídica que segue abaixo:

“A exequente requer a penhora dos direitos relativos ao veículo descrito, registrado em nome do executado e alienado fiduciariamente.

Por cautela, proceda-se ao bloqueio do referido veículo, via Renajud (transferência), que será obrigatoriamente levantado, a pedido da instituição financeira responsável pela alienação fiduciária em garantia.

Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, há formação de propriedade com intenção de garantia, cuja propriedade resolúvel recai sobre a instituição financeira, na forma do art. 1.361 do CC.

Cumprindo parcial ou totalmente o contrato de alienação fiduciária, o executado possui a expectativa de direito ou ao saldo do produto apurado mediante a venda do bem pelo credor fiduciário, ou ao respectivo domínio, razão pela qual a garantia da execução, pautada sobre penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, fica atrelada à resolução do contrato.

Assim, conforme entendimento corrente nos tribunais, o bem móvel alienado fiduciariamente não pode ser alvo de constrição em processo de execução, mas tão somente os direitos e as ações decorrentes do contrato de fidúcia, uma vez que a coisa não compõe o patrimônio do executado, mas sim do credor fiduciário.

Nesse sentido, pensando na melhor forma para o credor fiduciário reaver seu bem no caso de inadimplência do devedor, a legislação garantiu uma via expedita, célere e eficaz para que ele execute a sua garantia e salde a dívida. Para tanto, basta ao credor fiduciário adotar as seguintes medidas, nesta ordem:

1. Promover a notificação extrajudicial ou o protesto para permitir que o devedor fiduciante purgue a mora e assim livre-se da medida drástica da perda da posse direta sobre o bem, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e orientação jurisprudencial do STJ.

2. Manejar ação de busca e apreensão para retomar o bem, com o benefício de que a concessão da liminar de busca e apreensão já autoriza a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário após o transcurso do prazo de cinco dias sem que o devedor fiduciante tenha pagado o valor integral da dívida (com inclusão das prestações vincendas, em razão do vencimento antecipado da obrigação).

3. Após retomar o bem, com a consolidação da propriedade e da posse plena, o credor fiduciário poderá vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911, de 1969).

Como se vê, a lei faculta ao credor fiduciário o direito de promover a venda a terceiros, sem as formalidades do leilão judicial, prática usualmente morosa.

No caso dos autos, em razão da penhora do crédito correlacionado ao automóvel em questão, seria imprescindível a realização de leilão judicial do bem, caso em que seria destinado à instituição financeira, com primazia, o capital resgatado, até atingir o total da dívida. Os créditos remanescentes seriam utilizados para sanear a execução, porquanto o objeto da penhora é eventual crédito.

Nesses termos, dispondo a legislação que a instituição financeira pode e deve realizar a venda do bem, por interpretação analógica, deve-se conceder a quem detém a propriedade resolúvel o direito de concretizar essa alienação, da mesma forma como comumente realiza em relação aos devedores inadimplentes.

Ressalte-se que a venda do bem realizada diretamente pelo banco fiduciário traz exclusivamente vantagens a todos os envolvidos, uma vez que essa instituição conta com uma estrutura organizacional muito bem aparelhada, inclusive no que tange à divulgação de seus leilões, mais amplamente difundidos pelos veículos de comunicação. Com isso, o preço obtido na venda direta será, sem dúvida, mais vantajoso do que a alienação dos 'direitos e obrigações' penhorados pelo juízo, cujo leilão se tornaria praticamente ineficaz, ante a falta de perspectiva do arrematante em ver o objeto da arrematação se transformar em algo apropriável. Por outro lado, considera-se o próprio direito da instituição financeira, que detém o domínio da venda de bem de sua propriedade, ainda que resolúvel, podendo então conservá-lo da melhor forma possível, por se tratar de pessoa interessada na referida transmissão, sem os custos do depósito judicial.

Observe-se, ainda, que a alienação por iniciativa particular está regulada no art. 647, II, do Código de Processo Civil, introduzido por meio da Lei nº 11.382/2006. Coube à Resolução nº 160 (08.11.2011) do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, a regulamentação do procedimento a ser utilizado.

Com base nesses dois dispositivos, bem como em atendimento ao art. 366 do Provimento nº 17, de 15.03.2013, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal – 4ª Região, que dispõe que 'a venda dos bens penhorados por iniciativa particular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo de consentimento do executado', e ainda com o fim de dar maior efetividade e celeridade à presente execução, preservando-se os direitos da instituição financeira proprietária do bem, determino que o bem em questão seja alienado em leilão promovido pelo próprio credor fiduciário, em analogia ao disposto no art. 647, II, do CPC, que, com o produto da arrematação, poderá satisfazer o seu crédito, entregando-se o que eventualmente sobrar para garantia da dívida executada no presente feito, por meio de prestação de contas acompanhada do recolhimento dos valores.

Nesse passo, expeça-se mandado para penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o veículo descrito, intimando-se a instituição credora para que promova a venda do bem, nos termos desta decisão, nomeando-se o credor fiduciário como depositário do crédito e concedendo-lhe a posse direta do bem.

Intime-se também a exequente, para que atue diretamente junto à instituição financeira correspondente em cooperação mútua com o objetivo de alcançar o melhor resultado possível, devendo trazer aos autos informações sobre os procedimentos adotados para o cumprimento desta decisão, ressaltando-se que a obtenção das informações é de acesso da exequente, não cabendo a transferência do ônus ao Poder Judiciário. Em sendo necessário, será expedido o mandado de busca e apreensão nestes mesmos autos, devendo a instituição financeira discriminar o local para a entrega do bem, além de propiciar os meios para o transporte e o acompanhamento do oficial de justiça encarregado pela realização do ato, fornecendo o endereço para a prática do ato.”

X Recolhimento dos valores de custas em montantes superiores a R$ 100,00 por Bacenjud

É dispensada a intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do artigo 427 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Entretanto, cumpre ressaltar que devido à grande quantidade de feitos executivos, tal dispensa se manifesta excessiva, sem que se possibilite ao menos a tomada de medidas menos onerosas em relação à cobrança. Nesses casos, recomenda-se que seja oportunizado à parte interessada o prazo para pagamento espontâneo, independentemente do valor, bem como que seja realizado o Bacenjud em relação às quantias que forem superiores a R$ 100,00 de débito. Vale destacar ainda que, muitas vezes, a executada tem interesse no arquivamento da execução, para o fim de expedir certidões. Ademais, ainda que as custas sejam dispensadas, pela grande quantidade de execuções fiscais, não se revela aconselhável que o procedimento seja feito sem ao menos uma tentativa de bloqueio por Bacenjud, nos casos em que as custas remanescentes sejam superiores a R$ 100,00.

XI Procedimentos relacionados ao Bacenjud

Em relação ao Bacenjud, é necessário tomar uma série de cautelas, a fim de não se realizar o bloqueio de valores ínfimos ou a exposição de documentos sigilosos. Quanto ao sigilo, é possível a sua anotação em relação ao resultado da pesquisa, ou, ainda, em relação a documentos ou petições que façam referência àqueles, sem que seja necessário estabelecer o sigilo dos autos de forma integral. Isso posto, recomenda-se a adoção do modelo que segue:

“1.
Considerando-se a ordem de nomeação de bens estabelecida pelo artigo 655 do CPC, a penhora de dinheiro tem preferência, razão pela qual DEFIRO a pesquisa no Bacenjud para a verificação da existência de contas ou aplicações financeiras em nome do executado, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor da dívida e das custas processuais.
Pelo fato de a medida implicar juntada de documentos sigilosos, decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 155 do CPC, exclusivamente sobre o resultado da pesquisa.
2.
Se, em razão da medida discriminada no item 1, forem bloqueados valores cujo somatório seja inferior a R$ 100,00, considerado ínfimo por este juízo, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo em vista o disposto no art. 659, § 2º, do CPC.
3.
Por outro lado, havendo bloqueio de valores em diversas instituições bancárias, cujo somatório ultrapasse o valor da dívida e das custas processuais, intime-se a parte executada para que diga sobre quais valores deverá permanecer o bloqueio, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos, com urgência.
4.
Não se configurando quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3, proceda-se à transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos, ato que corresponderá à respectiva penhora. Após, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição e do prazo de trinta dias para embargar a execução.
5.
Resultando negativo o bloqueio, abram-se vistas dos autos ao autor por 90 dias para que indique bens à penhora. Escoado o prazo sem a indicação de bens penhoráveis, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 40 da LEF.
Esta decisão apenas será publicada juntamente com o resultado da pesquisa.”

Por outro lado, considerando-se o valor da tarifa bancária para a transferência e o parâmetro de 1% como sendo valor ínfimo, é viável a tomada de decisões como esta:       

“Resultando positivo o bloqueio:
1. Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo em vista que o art. 659, § 2º, do CPC veda a penhora de montante inferior às custas processuais, que são sempre devidas pelo executado na execução fiscal.
2. Bloqueados valores individuais inferiores a R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista o valor da tarifa bancária de transferência de bloqueios fixada pela Febraban.”
       
XII Mutirão de conciliações por videoconferência

Muitas vezes, a subseção pode não ser a sede de representantes jurídicos dos conselhos profissionais. Nesses casos, nada obsta que as audiências de conciliação sejam feitas por videoconferência, viabilizando a presença dos representantes dos conselhos. Nesse sentido, a audiência poderá ser gravada, constando também na ata a realização do ato dessa maneira.

XIII Estabelecimento de metas e formação de equipes de trabalho

No que se refere ao desenvolvimento de atividades produtivas, existem diversas formas para o fim de acelerar seu desenvolvimento. Uma dessas é o mutirão, em que se designam metas para cumprimento, selecionando-se um acervo específico.

Em relação às metas, é relevante que o próprio servidor estabeleça, no início da semana, os critérios que pretende cumprir durante esse período. Com o tempo, será possível realizar o acompanhamento, para o fim de perceber quais fatores podem resultar em aumento da produtividade.

No que se refere às execuções fiscais, para julgamento de quantidades grandes de casos, revela-se interessante a formação de equipes de trabalho para a análise de determinados tipos de casos envolvendo certas matérias selecionadas, dividindo as funções diferentes entre diversos servidores, de maneira que a atividade de um integre a do outro. Nesses termos, por exemplo, em relação ao julgamento de embargos, pode-se designar servidor para a realização da triagem, outro para a confecção de minutas e um terceiro, ainda, para a conferência de documentos e a aplicação das minutas redigidas pelo segundo. Por meio do trabalho em equipe, é possível um incremento substancial na produtividade, desde que as equipes sejam corretamente balanceadas, observando-se as aptidões específicas de cada servidor.

Por outro lado, vale destacar a possibilidade de acompanhar-se constantemente a produção da vara, podendo-se fixar, em lugares disponíveis ao público e aos servidores, a referida produtividade. Nesses termos, ressalte-se o modelo adotado pela Vara Federal de Paranaguá:

(Clique aqui para acessar os relatórios)

XIV Desenvolvimento de cursos por iniciativa local

Vale ressaltar que diversos órgãos se interessam em ministrar cursos no ambiente das varas federais. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que tal iniciativa deve ser estimulada, buscando-se esporadicamente sua realização, para o fim de estimular os servidores a repensar a execução fiscal.

Desse modo, nada obsta que as varas de execução fiscal promovam, em sua unidade, mediante homologação do referido curso perante a seção, a realização de eventos específicos visando a aspectos da execução fiscal, para os fins do adicional de qualificação (AQ), considerando que a cada 120 horas tem-se direito a adicional de 1% sobre o vencimento básico, limitado a 3%.

Conclusão

Tendo em vista o que foi exposto, percebe-se que a incorporação de boas práticas à execução fiscal depende de um papel ativo do magistrado, e não apenas disso, mas de que as soluções jurídicas adotadas, em relação aos casos submetidos à análise, tenham viés pragmático, voltado aos aspectos operacionais.

Desse modo, a solução jurídica e os resultados práticos, em se tratando de execuções fiscais, estão intimamente relacionados, sendo inviável a separação da gestão administrativa da vara em relação às soluções jurídicas adotadas.

Considerando essa relação íntima entre posicionamento jurídico e gestão, verifica-se também a incompatibilidade do modelo de uma vara com dois juízes, em relação à execução fiscal, e a divisão de atividades administrativas por varas. Por outro lado, deve-se apontar que a forma de gestão básica das execuções fiscais e a estruturação administrativa devem ser pensadas de forma diferente da organização básica das demais unidades. Em verdade, seria relevante a reorganização das varas de acordo com a sua especialidade, moldando-se os aspectos administrativos de maneira a melhor atingir a eficiência e a eficácia específicas daquela unidade. Entretanto, ainda assim, cumpre ressaltar que a execução fiscal não pode ser pensada da mesma forma como se organizam as demais varas federais, sendo imprescindível a alteração do modelo atual, para visar-se a resultados mais satisfatórios. Visando à adoção desse modelo, nada impede que as varas federais estabeleçam convênios entre si, regulamentados por portarias conjuntas, cedendo servidores a um núcleo que deverá funcionar em determinada localidade física e que concentrará os atos repetitivos relativos a todas as varas federais.

O primeiro aspecto a ser pensado, nas localidades que contam com mais de uma vara federal de execução fiscal, é a reunião de atividades puramente administrativas, como leilões, centralizando-se essas atividades em um núcleo administrativo dedicado à atividade, que poderá inclusive atuar em auxílio às demais varas federais que necessitem da realização desses atos. O segundo aspecto é a necessidade de cingir-se a administração, dividindo-se as varas federais, em termos de servidores, entre dois magistrados, com subordinação exclusiva. Nesse aspecto, em relação aos despachos, é imprescindível a criação da Supervisão de Despachos no que tange ao acervo do juiz substituto, de forma extranumerária em relação aos servidores que compõem o gabinete, de maneira que esteja subordinado exclusivamente ao referido magistrado (juiz federal substituto). Mais indicada ainda seria a extinção do cargo de juiz federal substituto em relação às referidas unidades de execução fiscal, dividindo-se os servidores de forma equitativa em relação aos dois magistrados, concentrando-se as atividades puramente administrativas em núcleos independentes, vinculados à direção do foro. Para tanto, não havendo iniciativa por parte do Tribunal Regional Federal, recomenda-se a adoção de uma portaria, estabelecendo-se a referida divisão, se esse modelo for o adotado pelo juiz gestor da vara.

Bibliografia

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

HADDAD, Carlos Henrique Borlido; PEDROSA, Luis A. Capanema. Administração judicial aplicada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2014.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., fev. 2015. Disponível em:
<>
Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS