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publicado em 30.06.2015 |
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Este artigo visa a examinar a possibilidade de a autoridade policial arbitrar fiança aos agentes presos em flagrante por crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangidos pela Lei Maria da Penha. Após a edição da Lei nº 11.340/2006 e, mais recentemente, com a nova lei de prisão e liberdade provisória no processo penal (Lei nº 12.403/2011), debate-se o cabimento da fiança policial nos delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, sobretudo por sua vedação quando presentes os motivos para a prisão preventiva. Interpretando-se a legislação e revistando-se a doutrina, conclui-se que as leis trouxeram avanços na proteção jurídica da mulher, mas não vedaram o arbitramento da fiança pela autoridade policial. Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Fiança. Autoridade policial. Abstract The purpose of this work is to examine whether the police authority may set bail for aggressors arrested in the act for crimes involving domestic violence against women, covered by the Maria da Penha Act. After the promulgation of the Federal Law n. 11,340/2006, and, more recently, with the new law on arrest and provisional liberty in criminal proceedings, the appropriateness of setting police bail in crimes committed in the domestic and family environment is debated, especially when reasons for detention are present. Relevant legislation is interpreted, and printed and electronic doctrinal literature are revisited. The study concludes that the legislation brought advances to the legal protection of women, but did not forbid the police authority from setting bail. Keywords: Maria da Penha Act. Bail. Police authority. Sumário: Introdução. 1 Breve evolução legislativa. 1.1 Lei nº 6.416/1977. 1.2 Constituição Federal. 1.3 Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). 1.4 Lei nº 12.403/2011. 2 Lei Maria da Penha e fiança policial. 2.1 Corrente contrária à fiança policial. 2.2 Corrente favorável à fiança policial. Conclusão. Referências. Introdução Preocupada com a crescente violência doméstica e familiar, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 8º, determinou ao Estado a criação de mecanismos para coibi-la, a fim de assegurar assistência a cada integrante da família. A Lei nº 11.340/2006 – conhecida por “Lei Maria da Penha”, uma homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que sobreviveu à tentativa de homicídio praticada por seu então marido e passou a atuar em movimentos de combate à violência familiar contra a mulher – criou diversos instrumentos para efetivar a diretriz constitucional, dentre eles, a previsão de prisão preventiva do agressor. 1 Breve evolução legislativa Não são muitos os diplomas legais a serem estudados para resolver a questão. Demandam, porém, exame cuidadoso, haja vista a peculiaridade da matéria que envolvem. 1.1 Lei nº 6.416/1977 O tratamento legal da violência doméstica e da fiança sofreu mudanças ao longo do tempo. A redação anterior do artigo 322 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 6.416/1977, permitia à autoridade policial arbitrar fiança nos casos de infração penal com pena de detenção ou prisão simples, incumbindo ao Juiz decidir os demais casos (“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas”). 1.2 Constituição Federal Em 1988, o § 8º do artigo 226 da Constituição Federal dispôs: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Como forma de efetivar esse preceito, o Brasil aderiu à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, mediante os Decretos nº 1.973/1996 e nº 4.316/2002, respectivamente. Ainda nesse contexto, a Lei nº 10.455/2002 alterou a redação do parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, criando, em sede penal, a medida cautelar de afastamento do agressor do lar. Esse instrumento alcançava crimes domésticos contra a mulher, acima indicados, que, à época, eram abrangidos pelos Juizados Especiais Criminais. Nas razões do veto do artigo 2º da citada lei modificadora – que tratava apenas do momento da vigência –, constou a seguinte explicação sobre a importância dessa mudança legislativa: “O que se acresce ao parágrafo único do art. 69 é o poder de cautela consistente no afastamento do indiciado ou réu do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Tal providência, consoante justificativa parlamentar, fulmina o processo de agressão contra o ente familiar, sem que haja imposição de medida restritiva de liberdade.” 1.3 Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) No ano de 2006, entrou em vigor a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida por “Lei Maria da Penha”, nome da mulher que serviu de principal inspiração para a luta contra a violência familiar. Dentre várias novidades, criou as medidas protetivas de urgência à ofendida (artigo 23) e as que obrigam o agressor (artigo 22) e autorizou o cabimento da prisão preventiva do acusado em determinadas circunstâncias (artigo 20), inclusive acrescentando a nova hipótese ao artigo 313 do Código de Processo Penal (artigo 42): “IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” Além disso, a Lei nº 11.340/2006 determinou que não se aplica a Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 41), ou seja, não cabem a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo, e tornou de iniciativa pública incondicionada a ação penal dos crimes de lesão leve e culposa incondicionada. 1.4 Lei nº 12.403/2011 Retornando ao tema, a Lei nº 12.403/2011 criou várias medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, dentre elas a fiança (arts. 319 e 320 do CPP: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoas determinadas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar em determinados períodos, suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, internação provisória do acusado inimputável ou semi-imputável, monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se do país), e alterou o referido art. 322 do CPP, dispondo sobre a concessão da fiança policial pela quantidade da pena, não por sua natureza. “III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” As circunstâncias de clamor público, violência ou grave ameaça, porém, não foram repetidas pela atual legislação (artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal), de modo que não impedem a concessão da fiança em qualquer de suas modalidades. 2 Lei Maria da Penha e fiança policial Com a nova redação do art. 322 do CPP, os acusados de crimes de violência doméstica contra a mulher de maior incidência (lesão corporal, crimes contra a honra e ameaça) continuavam, em tese, sendo beneficiários da fiança a ser arbitrada pela autoridade policial por ocasião da prisão em flagrante, pois a pena máxima de cada uma dessas infrações não excede quatro anos. Ressalte-se que os crimes contra a honra são apurados mediante ação penal privada (art. 145 do CP) e, mesmo cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha e excluída a aplicação do Juizado Especial Criminal, ainda é possível a audiência de reconciliação (artigos 521 e 522 do CPP). 2.1 Corrente contrária à fiança policial Apesar de o limite para o arbitramento da fiança policial ter sido ampliado para as infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos, alguns doutrinadores sustentam que o art. 322 do CPP – com redação antiga ou atual – não se aplica aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha. “Em conclusão, ante a inclusão da prisão preventiva, operada pelo artigo 20 da Lei 11.340/06, nos casos tratados nesta lei, deflui-se que, nestes casos, a autoridade policial não poderá conceder a fiança, vista a necessidade de análise de ausência ou presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva, ato esse de exclusivo controle jurisdicional.” F. Lima (2012), já após a promulgação da Lei nº 12.403.2011, igualmente articula que a autoridade policial não pode arbitrar a fiança nos casos de violência doméstica contra a mulher: “Com a Lei Maria da Penha, os crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, independentemente da pena prevista, entraram no rol dos em que se proíbe a liberdade mediante fiança no âmbito policial. Nesse entendimento, a previsão genérica de vedação de fiança para os crimes que admitem prisão preventiva – como é a hipótese do inciso III do art. 313 do CPP – impede a aplicação do art. 322 do CPP, pois, nessa situação, somente o juiz poderia examinar o cabimento da prisão preventiva ou o arbitramento da fiança (parágrafo único do artigo 322). “Enunciado nº 6: Nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fiança pela autoridade policial, considerando tratar-se de situação que autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 313, III, do CPP.” Haja vista a diversidade de iniciativa da ação penal, F. Lima (2012) faz a ressalva a essa vedação, concluindo pela possibilidade de a autoridade policial arbitrar fiança nos crimes sujeitos a ações privadas e nas contravenções: “Com a Lei Maria da Penha, reforçada e ampliada pela Lei 12.403/2011, a concessão de liberdade provisória pela polícia mediante fiança: 1. é vedada nos crimes praticados em violência doméstica contra a mulher e contra o homem vulnerável (menor, idoso, enfermo ou deficiente); 2. é possível, nas hipóteses do item anterior, apenas nos crimes sujeitos a ações penais privadas e nas contravenções penais, em respeito ao princípio da proporcionalidade.” Em comentário sobre o art. 322 do Código de Processo Penal, ainda com a redação antiga, Auad Filho (2007) mantinha entendimento semelhante ao de F. Lima, de inviabilidade da fiança policial, pois a lei permite a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher: “Permitir o arbitramento de fiança pela autoridade policial, no caso em que é possível a decretação de prisão preventiva, além de causar desvirtuamento do ordenamento jurídico, ainda acarretará perplexidade em posicionamentos contraditórios, bem como usurpação da função jurisdicional do juiz. A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para investigar situações de violência contra a mulher no Brasil apresentou o Projeto de Lei nº 6.008, de 2013, propondo a alteração da Lei nº 11.340/2006 para, dentre outros dispositivos, vedar expressamente a concessão de fiança pela autoridade policial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o artigo 4º do projeto, o parágrafo único do art. 322 do CPP passaria a vigorar com a seguinte redação, excluindo a incidência do seu caput: “Art. 322 (...) A justificava do projeto de lei é que, embora o Código de Processo Penal proíba o arbitramento de fiança pela autoridade policial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois incumbe à alçada judicial analisar os requisitos da prisão preventiva (artigos 313, III, e 324, IV, do CPP), o sistema de Justiça tem desprezado esse comando para tolerar a liberdade imediata dos agressores na própria delegacia, fato que tem causado a continuidade da violência e até assassinatos de mulheres após o pagamento de fiança arbitrada pela polícia. 2.2 Corrente favorável à fiança policial O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXVI, determina que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. O artigo 322 do Código de Processo Penal expressamente dispõe que “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”, reservando, em seu parágrafo único, os demais casos à apreciação judicial. “Sem embargo do rigor com que a lei tratou a infração penal voltada contra a mulher, não há nenhum impedimento à concessão da liberdade provisória, que pode ser concedida com ou sem fiança. Se a infração for punida com pena de detenção ou prisão simples, a fiança é deferida pela autoridade policial (CPP, art. 322). Nos demais casos, pelo juiz (CPP, art. 322, parágrafo único).” De igual forma, Pinto (2012) anunciava que a Lei nº 12.403/2011 alterara objetivamente o artigo 322 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o arbitramento da fiança pela autoridade policial em qualquer crime punido com pena até quatro anos, não podendo o intérprete restringir esse direito. Quisesse o legislador proibir esse benefício, teria disposto expressamente, como o fez nos artigos 17 e 41 da Lei nº 11.343/2006, que vedam a aplicação de pena de cesta básica e a incidência da Lei nº 9.099/1995, respectivamente. Além disso, explica que decretação de prisão preventiva somente cabe na situação de descumprimento de medidas protetivas anteriores: “Concluímos, bem por isso, que: 1) à autoridade policial, como regra, cumpre arbitrar fiança em prol do autor preso em flagrante pela prática de um delito em situação de violência doméstica, desde que a pena máxima cominada não exceda a quatro anos; e 2) esse direito do agente somente será negado (quando caberá, então, ao juiz de direito apreciar a questão) se ele, com sua ação, descumpriu medidas protetivas que, antes, foram deferidas em favor da vítima.” Os argumentos de que o artigo 20 da Lei Maria da Penha e o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal possibilitam a prisão preventiva do agressor e de que o artigo 324, inciso IV, do mesmo código veda a fiança quando estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva não afastam a aplicação do art. 322 do CPP, pelo contrário, confirmam-no, pois, não tendo a autoridade policial atribuição para decretar a prisão, não pode negar a fiança sob argumento da necessidade dessa espécie de custódia. “Se o art. 322 do CPP dispõe que a autoridade policial poderá conceder fiança às infrações penais cuja pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, não se pode estabelecer qualquer outro requisito para a concessão do referido benefício, sob pena de indevida violação ao princípio da legalidade. De mais a mais, o simples fato de um crime estar sujeito à decretação da prisão preventiva não é óbice à concessão da fiança pela autoridade policial. O art. 324, IV, do CPP proíbe a concessão da fiança apenas quando estiverem presentes os motivos que autorizam a preventiva, leia-se, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal – perceba-se que o próprio dispositivo faz referência ao art. 312 do CPP –, sem estabelecer qualquer relação com as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva previstas nos incisos do art. 313 do CPP. Logo, a autoridade policial não poderá negar a concessão de fiança sob o simples argumento de que o crime fora praticado no contexto de violência doméstica e familiar (CPP, art. 313, III). Para além disso, também deverá demonstrar que teria havido descumprimento de anterior medida protetiva de urgência imposta pelo juiz e que a permanência do agressor em liberdade poderia, por exemplo, colocar em risco a garantia da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva (CPP, art. 312).” Conclusão Revisando a legislação, observa-se que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) buscou tratar os agressores com maior rigor, em defesa das mulheres vítimas de violência doméstica em suas variadas modalidades. Dentre várias medidas, vedou a incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (artigo 41) e autorizou o cabimento da prisão preventiva do acusado (artigos 20 e 41). Surgiu, então, o debate sobre a possibilidade de a autoridade policial arbitrar fiança aos agressores que cometem crimes contra a mulher com incidência da Lei Maria da Penha, sobretudo após a edição da Lei nº 12.403/2011. “Mas a resposta do Estado e da sociedade deve sempre se dar no limite da lei, nunca além ou aquém. Devassar a letra legal com um entendimento doutrinário do que se pensa é eivar de achismos a própria segurança do cidadão confiada na lei da qual se espera dele a obediência, e do Estado, a razoabilidade. Enfim, a liberdade continua sendo regra, e a prisão provisória, exceção. A garantia do inciso LXVI do artigo 5º da Constituição Federal e a permissão do artigo 322 do Código de Processo Penal autorizam o arbitramento de fiança pela autoridade policial nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse os quatro anos. O cabimento da prisão preventiva deverá ser apreciado posteriormente pelo juiz de direito, na forma dos artigos 310 a 313 do CPP. Referências AUAD FILHO, Jorge Romcy. A liberdade provisória na Lei Maria da Penha. Jus Navigandi, Teresina, a. 12, n. 1585, 3 nov. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10584>. Acesso em: 28 mar. 2014. BEZERRA, Cláudio Jenner de Moura; LIMA, Lucas Correia de. O direito a quem é de direito: a (im)possibilidade de arbitramento de fiança aos crimes de violência doméstica e familiar pela autoridade policial. Disponível em: <http://www.mpba.mp.br/atuacao/criminal/material/2014/ conteudo/conteudo.php?conteudo=87>. Acesso em: 28 mar. 2014. DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 6.008, de 2013, da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência: altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 [...]. Brasília, n. 138, 15 ago. 2013, p. 33962. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 3. tir. 160 p. LIMA, Fausto Rodrigues. Lei das Cautelares mudou aplicação da Maria da Penha. Consultor Jurídico, São Paulo, 20 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-20/ LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial. Niterói: Impetus, 2013. 1025 p. 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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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