Responsabilidade civil objetiva: tendências e análise do Direito Comparado

Autora: Ana Paula Martini Tremarin Wedy

Juíza Federal Substituta

publicado em 28.06.2015



Resumo

A presente investigação visa analisar o panorama da responsabilidade civil objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, perpassando pela evolução histórica do instituto, mediante o estudo da doutrina e da jurisprudência nacionais e estrangeiras.

Palavras-chave: Responsabilidade objetiva. Fundamentos. Teoria do risco.  Solidarização dos riscos. Securitização.

Abstract:
The present paper aims to give a global overview of objective liability in Brazilian law, going through the historical evolution of the institute, through the study of national and international doctrine and judiciary precedents.

Keywords: Objective civil liability. Foundation. Theory of risk. Socialize risk. Securitization.

Sumário: Introdução. 1 Da responsabilidade civil baseada na culpa e evolução para o sistema solidarista da reparação do dano. 2 A responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico brasileiro. 3 A responsabilidade objetiva no Direito Comparado. 3.1 Direito germânico. 3.2 Direito francês; 4 Jurisprudência do STJ. Conclusão.

Introdução

Pretende-se demonstrar que o dogma da culpa, por muito tempo o centro gravitacional do sistema da responsabilidade civil, adotada como fundamento pelos códigos do século XIX, inerentes à política filosófica do Estado liberal, cede espaço aos anseios presentes, notadamente no que se refere aos conflitos e aos interesses próprios ao progresso social, marcado pela inovação tecnológica e o direito das massas, que pugnam por soluções mais solidaristas, cooperativas, que tragam em seu bojo a socialização do risco, ou seja, soluções que permitam que os danos sejam redistribuídos coletivamente.

1 Da responsabilidade civil  baseada na culpa e a evolução para o sistema solidarista da reparação do dano

Nos sistemas jurídicos integrantes da família romano-germânica (civil law), é possível distinguir dois modelos no tratamento da responsabilidade civil: o modelo liberal dos códigos civis do século XIX (nos quais se pode incluir o CC/1916) e o modelo solidário ou social (ou welfarista) dos códigos civis da segunda metade do século XX (italiano, português, brasileiro etc) e de diversos microssistemas legislativos como o consumerista.

A evolução de um sistema de responsabilidade civil baseado na culpa, adotado nos códigos de modelo liberal, para um sistema objetivo, baseado no risco econômico, na socialização do prejuízo, próprio dos códigos de modelo social, revela uma opção do legislador por um modelo jurídico completamente diverso do liberal, chamado de "direito social" (próprio do Welfare State), que propõe um modelo socialmente funcionalizado de direito privado. Esta "socialização" das normas jurídicas impõe novas tarefas aos institutos jurídicos, bem como aos operadores do Direito.(1)

Na perspectiva evolutiva do sistema de responsabilidade civil, tem-se que, no início do Direito Romano a responsabilidade era objetiva, dissociada da noção de culpa, porquanto era fundamentada na vingança privada. Assim, ainda que objetiva, não considerava o risco da atividade, e tal qual o sistema da culpa, era nitidamente individualista. Posteriormente, surge o período da composição voluntária, em que a vingança é substituída pela composição a critério da vítima, e por fim a composição econômica passa a ser obrigatória.

Nesse sentido, os Códigos estabeleciam determinado valor de acordo com a ofensa praticada, por exemplo, pela quebra de um osso, pagava-se uma mina de prata: Código de Ur Namnu, Código de Manu e Lei das XII Tábuas.

A origem do fator culpa como fundamento de reparação do dano  é atribuída à Lei Aquília.(2)  Porém, o casuísmo que marcou a legislação romana impediu o surgimento de um princípio geral de responsabilidade. Apenas no século XVII, com o jusnaturalismo, veio à tona o princípio genérico da responsabilidade civil, que depois serviu de base para o art. 1.383 do Código Civil francês, marco legislativo inspirador da legislação de inúmeras outras nações.(3)

As características específicas da responsabilidade civil foram traçadas no Código Civil francês de 1804, o qual instituiu o princípio da atipicidade da responsabilidade civil, mediante cláusula geral de responsabilidade subjetiva, com o abandono do critério de enumeração de casos de composição obrigatória e consagrando a culpa como fundamento à reparação do dano.

Nesse sentido, o art. 1.382 do Código Civil francês institui a cláusula geral de responsabilidade subjetiva nos seguintes termos: "Tout fait quelconque de l'homme, qui cause à autrui um dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé, à le réparer".(4)

Ainda, o art. 1383 do Código Civil francês institui a culpa como pressuposto da responsabilidade civil: “Chacun est responsible du dommage qu’il a causé non seulement par son fait, mais encore par sa négligence ou par son imprudence”.(5)

No Brasil, as Ordenações do Reino de Portugal vigoraram mesmo após a Independência. O Código Civil de 1867 de Portugal, inspirado no modelo francês, não vigorou no Brasil, porquanto já havíamos proclamado a Independência. Assim, as Ordenações do Reino vigoraram até o Código Civil de 1916, sendo que no campo da responsabilidade civil, o Código francês de 1804 foi suporte e modelo para o nosso estatuto civil revogado.

 Destarte, inspirados nos franceses, adotamos a culpa como pressuposto da responsabilidade, acolhida no art. 159 do CC de 1916, o qual previa que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violasse direito, ou causasse prejuízo a outrem, ficava obrigado a reparar o dano. Assim, nesse modelo, são requisitos do dever indenizatório comprovar: 1) o ato lesivo (ou ato ilícito); 2) o dano; 3) o nexo causal entre ambos; 4) a culpa.

Não obstante, a era do maquinismo, notadamente no final do século XIX e acentuada no último século, e o consequente agravamento dos riscos e a multiplicação dos acidentes, decorrentes dos fenômenos da industrialização, da urbanização e da massificação da sociedade, trouxe consigo a ruptura do dogma do sistema da culpa.(6) Dificuldades em comprovar a culpa na origem do dano, e o próprio causador do dano, principalmente nos acidentes de trabalho, permitiram o desenvolvimento de mecanismos alternativos, como a inversão do ônus da prova e a exarcebação do dever de cuidado.

A noção de responsabilidade baseada na culpa não mais satisfez à dinâmica da realidade social, e passou a ser insuficiente a reparar os danos causados em decorrência dessas novas atividades, dada à impossibilidade de comprovar a imprudência, a negligência, a imperícia ou o dolo do autor do dano.

Raymond Salleilles e Louis Josserand, grandes teóricos franceses do Direito Social do início do século XX, foram os precursores de uma teoria da responsabilidade civil objetiva, focada na perspectiva de reparação do dano.

Não se ignora que alguns doutrinadores defendem a primazia da doutrina germânica acerca da teoria objetiva, mas o certo é que foram os franceses os divulgadores desta teoria, devendo ao seu trabalho de sistematização a evolução da teoria.(7)

A propositura de critérios objetivos de imputação de responsabilidade teve como marco principal a obra de Raymond Saleilles, em 1897: Les accidentes de travail et la responsabilité civile: essai d’une théorie objective de la responsabililé délictuelle (Os acidentes de trabalho e a responsabilidade civil: ensaio de uma teoria objetiva da responsabilidade delitual). O autor defendia substituir o princípio da imputabilidade por um princípio de simples causalidade, em que fosse prescindida a avaliação do comportamento do causador do dano.(8)

Nesse passo, em 1897, Louis Josserrand publicou o texto Évolutions et actualittés, em que se refere ao século do automóvel, da mecanização universal, e que a falta da segurança material acarreta o anseio à segurança jurídica. Defendia a adoção do fator risco como critério de responsabilização, com base na jurisprudência francesa que já aplicava a responsabilidade objetiva por guarda da coisa.(9)

A prioridade passa a ser a vítima e não mais a conduta do agente, praticamente impossível de ser comprovada para fins de reparação do dano.

Difundiram-se as teorias do risco. A teoria da responsabilidade objetiva possui diferentes formas de fundamentação, a partir da noção de que a atividade causadora do dano apresenta certo grau de risco ao indivíduo/sociedade, e por esta razão, será suficiente a fundamentar a obrigação da reparação do dano.

Nesse sentido, de acordo com Sérgio Cavalieri: “risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela recorrente. A doutrina do risco poder ser, então, resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano”.(10)

A teoria do risco administrativo trata da responsabilidade objetiva civil do Estado nos atos omissivos e comissivos. A responsabilidade nasce pelo ato de ser Estado, de ser administração pública e assim criar riscos devido ao desempenho de suas atividades a toda a sociedade.(11)

A teoria do risco integral surge sob o enfoque de que para a configuração da responsabilidade civil, basta a existência de um dano. A norma indica o responsável sem exigir um nexo de causalidade entre ele e o dano. Não admite excludentes de responsabilidade, dever de reparar mesmo diante do caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Esta teoria se aplica no caso de dano ambiental  e no caso do seguro obrigatório dos veículos automotores.

Ainda sob este enfoque, há a teoria da responsabilidade objetiva agravada. Esta é a denominação de Fernando Noronha, e surge quando há obrigação de indenizar, independente de haver o nexo de causalidade adequada entre a atividade e o dano. Exemplos práticos dessa teoria seriam a responsabilidade do estabelecimento prisional pela incolumidade do prisioneiro, em caso de suicídio ou homicídio por outros detentos, do hospital pelo paciente, do banco pelo cliente, ainda que não correntista, transportador pelo passageiro, ainda que não compre passagem.(12)

A teoria do risco excepcional trata do risco de atividades que apresentem risco exacerbado, como ocorre com a exploração de energia nuclear (Lei 6.453/77). As excludentes são específicas, limitando-se às situações de conflito armado, guerra civil, hostilidades, insurreição ou fato excepcional da natureza (art. 8.º).

A teoria do risco-proveito tem por fundamento a máxima de que aquele que aufere algum benefício com a existência do risco, possui o dever de reparar. Também chamada de risco benefício, esta teoria do risco não se justifica se não há proveito para o agente causador do dano, motivo de crítica, porquanto difícil para a vítima comprovar o proveito.  A teoria do risco profissional sustenta igualmente este proveito, mas relativamente a uma atividade empresarial específica.

A teoria do risco criado, mais ampla e mais benéfica para a vítima, considera que toda atividade que exponha outrem a risco torna aquele que a realiza responsável, mesmo nos casos em que não haja atividade empresarial ou atividade lucrativa propriamente dita.

Há ainda a ideia de responsabilidade objetiva desvinculada do fator risco, a partir de um dever de garantia, a qual explica a responsabilidade objetiva quando o autor direto do dano não for possuidor de bens ou de renda.(13) É a relação que há, por exemplo, entre pais e filhos, curadores e curatelados, tutores e tutelados e assim por diante.

O enfoque da responsabilidade civil sofre diversas alterações ao longo dos últimos séculos, sendo que durante o século XIX, a culpa era a viga mestra da responsabilização que possuía como fundamento a pessoa causadora do prejuízo e a consequente atribuição de responsabilidade pelo evento. Em uma segunda fase, tem-se que o foco da responsabilidade passa a ser a reparação do dano, neste período, despontam as concepções do risco criado e risco-proveito, de modo que a descoberta do responsável pelo dano ainda é fundamental para a fixação da responsabilização. Em um terceiro momento, ainda convivem elementos das fases anteriores, mas não mais são suficientes para a concretização da Justiça, mormente nos casos de danos de massa (centenas de vítimas e prejuízos de grande monta).

Atualmente o foco é a reparação do dano, a indenização das vítimas, ainda que para isso tenhamos que socializar o prejuízo, mediante mecanismos como a securitização, seja esta obrigatória ou contratual. É o modelo de responsabilidade coletiva fundada na solidariedade.(14)

Denota-se que a criação ou a majoração do risco, como noção jurídica empregada por cláusulas gerais de responsabilização continua a ter eficiência, no entanto, não é mais fundamento exclusivo, na medida em que outras hipóteses de incidência da responsabilidade objetiva em que não se pode invocar o risco como fator de vinculação entre o dever de indenizar e o agente. Nesses casos, percebe-se a verdadeira essência da responsabilidade objetiva na contemporaneidade, que é a de uma responsabilidade independente de culpa ou qualquer outro fator subjetivo, marcada pela necessidade de garantir a reparação dos danos que não devem ser exclusivamente suportados pela vítima, mas solidarizados.(15)

Esse modelo transcende o indivíduo e socializa as perdas. Assim, não haveria uma única pessoa a indenizar o dano, mas toda a sociedade, ou um setor dela, passa a ter responsabilidade em ressarcir o prejuízo.(16)

2 Responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico pátrio

A responsabilidade objetiva ingressou no ordenamento jurídico brasileiro por meio de legislação especial anterior ao Código Civil de 1916, a exemplo da Lei das Estradas de Ferro (Decreto 2.681/12), do Decreto 24.687/34 (Lei de Acidentes do Trabalho) que fixou a responsabilidade objetiva do empregador pelo dano causado ao trabalhador, de que resultasse morte ou ferimento (esse encargo foi agravado pelo Dec.-Lei 7.036/44, que confirmou a responsabilidade mesmo no caso de culpa da vítima), e da Lei 6.457/77 relativa às atividades nucleares.

A Constituição Federal de 1988 prevê hipóteses especificas de responsabilidade objetiva, quando se refere ao seguro em acidentes de trabalho (art. 7º, inc. XXVIII), aos danos nucleares (art. 21, inc. XXIII, alínea c), às pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público (art. 37, § 6°), aos danos ambientais (art. 225, § 3°).(17) Percebe-se que o constituinte elegeu uma nova tábua axiológica para a responsabilização objetiva, que enfatiza a solidariedade social como fundamento à responsabilização objetiva.

Nessa linha, O Código de Defesa do Consumidor (Lei  8.078/90) também prevê a responsabilidade objetiva do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art.12).(18)

O Código Civil de 1916 foi inspirado no Código Civil francês de 1804, ao menos no que tange à responsabilidade civil. Assim, o Código Civil dispunha no art. 159 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violasse direito, ou causasse prejuízo a outrem, ficava obrigado a reparar o dano. Havia, portanto, a previsão da cláusula geral da responsabilidade subjetiva, mas era admitida a responsabilidade objetiva, ao menos no art. 1.529, na hipótese de queda ou lançamento de objetos de edifícios.

O Código Civil de 2002 igualmente prevê cláusula geral da responsabilidade subjetiva, ao estabelecer a culpa como requisito para a responsabilização civil, no art. 186: "Aquele que, por ação ou por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

De outra banda, também prevê cláusula geral de responsabilidade objetiva por atividades de risco no art. 927, parágrafo único, ao estabelecer a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar riscos para outrem.(19)

O legislador inspirou-se no art. 2.050 do Código Civil da Itália de 1942, segundo o qual: “Qualquer um que causa dano a outros no desenvolvimento de uma atividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza dos meios empregados, é obrigado ao ressarcimento se não provar haver adotado todas as medidas idôneas para evitar o dano”.  O dispositivo em questão inverte o ônus da prova no caso de atividade perigosa e institui um parâmetro de comportamento mais elevado que o do homem médio, ao exigir prova de todas as medidas idôneas para evitar o dano.(20)

A redação original do projeto do Código Civil previa atividades "grande risco para os direitos de outrem", enquanto as legislações italiana e portuguesa, ao tratarem do assunto, mencionam apenas as "atividade perigosa".

Não obstante, o legislador excluiu a expressão "grande risco", que estava no projeto, sinalizando que qualquer atividade, normalmente desenvolvida, que, por sua natureza, implicar risco aos direitos de outrem, obrigará o autor a reparar o dano, independentemente do grau de periculosidade e independente da atividade de risco se organizar ou não sob a forma empresarial, ou ainda, independente de ter ou não revertido em proveito de qualquer espécie para o responsável pelo dano.(21)

De acordo com Facchini, referindo-se à jurisprudência italiana, a lição do direito comparado é que compete ao juiz identificar a periculosidade da atividade mediante análise tópica. Não se trata de “decisionismo” judicial, em que cada juiz possa desenvolver um critério próprio: ”O magistrado deve ser sensível às noções correntes na comunidade, sobre o que se entende por periculosidade, bem como deve estar atento a entendimentos jurisprudenciais consolidados ou tendenciais.” Conclui afirmando que o juiz pode se inspirar na legislação trabalhista e previdenciária no que tange a determinadas atividades classificadas como perigosas para efeitos de percepção do adicional de periculosidade.(22)

O Código Civil traz outra cláusula geral de responsabilidade objetiva nos casos de abuso do direito, ao prever no art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Não exige a intenção de prejudicar, contenta-se com o excesso objetivamente identificável.

Denota-se que o legislador partiu da premissa de que os direitos subjetivos não são concedidos aos indivíduos em uma perspectiva meramente individual, pois possuem uma destinação econômica e social, já que o exercício desses direitos repercute na esfera jurídica de outras pessoas, motivo pelo qual, quando o titular de um desses direitos os exerce de forma abusiva, desviando-se desses parâmetros de convivência social, vindo a causar dano a outrem, será obrigado a repará-lo, independente de haver agido com culpa.

Por fim, outra cláusula geral prevista no Código Civil está no art. 931, a qual trata da responsabilidade civil objetiva do empresário pelo fato do produto. Este artigo abrange situações mais amplas que as previstas no art. 12 do CDC, porquanto o CDC menciona “produtos com defeito”, e o CC responsabiliza os empresários “pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”. Ampliou o conceito de fato do produto e como não há referência à época em que o produto foi colocado em circulação, contempla também os riscos do desenvolvimento.(23)

O Código Civil prevê outras hipóteses de responsabilidade objetiva: art. 928 (responsabilidade equitativa e subsidiária dos incapazes), artigos 932 e 933: (responsabilidade dos pais em relação aos filhos; do tutor e do curador em relação aos pupilos e aos curatelados; do empregador ou comitente quanto aos empregados e aos prepostos(24); dos donos de hotéis pelos hóspedes; e dos que gratuitamente houverem participado nos produtos de crime), art. 936 (pelo fato dos animais dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por ele causado, se não provar culpa da vítima ou força maior), artigos 937 e 938 (responsabilidade civil pelo fato das coisas), artigos 441 a 446  (responsabilidade por vício redibitório), artigos 447 a 457 (responsabilidade objetiva por evicção), artigos 734 e 735 (responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva), artigos 884 a 886 (hipóteses de enriquecimento sem causa) e artigos  939 e 940 (concernentes ao credor que demanda o devedor antes de vencida a dívida, bem como ao que o faz por dívida já paga).  

3 Da responsabilidade objetiva no direito comparado
3.1 Direito alemão

O Código Civil Alemão é de 1896, no original Bürgerliches Gesetzbuch ou simplesmente BGB. Possui cinco livros: I – Parte Geral; II – Obrigações e Contratos; III – Coisas; IV – Família; V – Sucessões. No livro II há um capítulo que trata “Dos atos ilícitos” (Unerlaubte Handlungen) que elenca os princípios gerais da responsabilidade civil, distribuídos em 30 artigos.(25)

O direito germânico está perfilado ao sistema romano-germânico, assim, a disciplina legal referente à responsabilidade civil está sistematicamente prevista em estatutos legais, no BGB ou na legislação esparsa.

A principal diferença entre o BGB e o Código Civil francês de 1804 é que o alemão não apresenta a cláusula geral de responsabilidade por ato ilícito, de forma que os legisladores optaram por um modelo casuístico, em que os direitos passíveis de indenização estão enumerados na lei.

O BGB adotou a responsabilidade subjetiva como regra, exige culpa como requisito para a responsabilidade e a limitação da possibilidade de ressarcimento de danos àqueles interesses legalmente protegidos. Assim, para que haja a obrigada à reparação a lesão deve ser contra um bem jurídico determinado, chamados pela doutrina de “bens jurídicos absolutos” (absolute Rechtsgüter).(26)

Nesse passo, os bens protegidos no § 823, I, do BGB são a propriedade, a integridade física, a liberdade pessoal e os demais bens jurídicos (sonstige Rechte). A interpretação jurisprudencial que se dá ao conceito indeterminado dos “demais bens jurídicos” é restrita, de forma que serão consideradas lesões a direitos da personalidade. Outrossim, considerando que não está abrangido o patrimônio, como bem jurídico tutelado, no regime de responsabilidade extracontratual não se indenizam danos de caráter exclusivamente patrimonial.(27)

No que se refere à responsabilização por atos de terceiro, o § 831, I, do BGB exige a comprovação da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo, de forma que o empregador não responde de forma automática perante a vítima. Para suprir estes déficits da responsabilidade extracontratual e garantir a tutela efetiva dos bens jurídicos, houve significativa evolução na área do direito dos contratos na Alemanha, marcada pela necessidade e encontrar “maquinismos contratuais” para fazer valer esta proteção.

O BGB trata da responsabilidade objetiva apenas quando se refere ao detentor  de  animais, no § 833.(28) Todavia, a responsabilidade objetiva já era prevista na legislação esparsa desde o direito germânico, em 1838 a Prússia regulamentou a responsabilidade das ferrovias.

A responsabilidade objetiva no direito tedesco tem dois traços marcantes: o entendimento de que deve ser excepcional e motivado por uma perspectiva social e a concepção de que deve ser restrita às hipóteses positivadas, como o BGB assim o faz também na responsabilidade subjetiva.(29)

Nesse rumo, a responsabilidade objetiva é positivada por leis esparsas, a exemplo das seguintes legislações: Ato de tráfego aéreo de 1922, Ato de tráfego em estradas de 1952, Ato federal de caça de 1952, Ato da responsabilidade objetiva (estradas de ferro) de 1978, Ato da responsabilidade objetiva (operação de energia e acidentes causados por eletricidade, por gás, por vapor, ou por outro líquido utilizado, Ato federal de mineração de 1980, Ato de energia nuclear de 1985, Ato de recursos hídricos de 1986, Proteção ao consumidor de 1989, Ato sobre a engenharia genética de 1990, Ato da responsabilidade ambiental de 1990 e Ato dos produtos farmacêuticos de 1976 (revisado em 1994).

Assim, no direito alemão a regra é a subsunção da responsabilidade objetiva à lei, sendo quase nulo o espaço para jurisprudência alargar hipóteses de incidência. a critica que se faz a este modelo é que devido à inoperância da lei para acompanhar as inovações tecnológicas e assim os novos riscos que surgem no cotidiano da vida moderna, a legislação acaba por tutelar tardiamente os bens jurídicos lesados.

Denota-se que os avanços na legislação da responsabilidade objetiva são posteriores a ocorrência de tragédias, de forma que não são decorrentes do avanço da tecnologia, ou das demandas judiciais em grande volume ou das dificuldades das vítimas comprovarem o dano ou sua autoria.

Assim precede a história do ato de responsabilidade ambiental, que foi editado após um desastre ambiental ocorrido em 1986, em que a água utilizada para apagar incêndio em indústria química na Suíça desaguou no rio Reno substâncias altamente tóxicas, causando desastre ambiental na Suíça e na Holanda. Diante do desastre ecológico, o governo alemão manifestou-se no sentido de que deveria ser criada lei aplicando a responsabilidade objetiva em tais situações, pelo que foi editado o ato de responsabilidade ambiental.(30)

Apesar do caráter excepcional da responsabilidade objetiva a previsão na legislação extra código acaba por criar sistema paralelo ao BGB, o que dificulta a harmonização do sistema, e assume feição de confronto entre o individualismo, característico do BGB ao exigir o elemento culpa, e o socialismo, inspirador da responsabilidade objetiva.

3.2 Direito francês

O Código Civil francês de 1804 inovou com a cláusula geral de responsabilidade por culpa (artigos 1.382 e 1.383), rompendo com o modelo estabelecido no direito romano de responsabilidade fixada em hipóteses preestabelecidas de ações, mantido no âmbito da Common Law.(31)

 O Código de Napoleão é principiológico ou conceitualista, pois foi alicerçado sobre o princípio ou o conceito de faute, mas associada à culpa em seu sentido moral. No entanto, o código não define o que é a faute, nem condiciona à responsabilidade civil à violação de direitos subjetivos ou de interesse jurídicos tutelados, tal qual ocorre no direito tedesco. No modelo francês, compete à jurisprudência construir os pressupostos da responsabilidade civil, por meio da identificação da faute e da densificação dos requisitos específicos para a indenização.(32)

A construção da responsabilidade objetiva pela jurisprudência a partir da releitura do artigo 1.384 do Código Civil, que trata da responsabilidade pelo fato das coisas, é exemplo da contribuição da jurisprudência para o direito francês.(33)

A primeira decisão da Cour de Cassation (Corte de Cassação) é de 16.06.1886 e restou conhecida como Caso Arrêt Teffaine. A Corte considerou o proprietário de uma máquina a vapor responsável pela morte do trabalhador decorrente da explosão de máquina a vapor, ocorrida em razão de defeito em seu maquinismo. O fundamento foi o de que o proprietário da máquina era o seu guardião, não obstante os argumentos de que não conhecia e de que nem poderia conhecer o defeito que motivou a explosão. Esta decisão foi o início, pela via jurisprudencial, da instituição do risco social como fundamento à responsabilização objetiva.

Nessa evolução, em 1914, a Cour de Cassation estabelece a força maior, culpa da vítima e ato de terceiro como únicas excludentes da responsabilidade do art. 1.384 do Código Civil.

Nesse rumo, a partir de uma decisão paradigmática da Corte, em 1930, resta fixado o princípio geral da responsabilidade pelo fato da coisa. Trata-se do caso Jand’heur v. Lés Galéries belfortaises: uma senhora foi atropelada ao atravessar a rua por um furgão que entregava mercadorias para a ré. A ré foi condenada a indenizar por ser a guardiã do veículo. A Corte para afastar a ideia de que se trata de culpa presumida, desde 1950, utiliza a expressão responsabilidade de pleno direito (responsabilité de plein droit), afastando a perspectiva da culpa.(34)

A jurisprudência também construiu a responsabilidade objetiva na matéria denominada pelos franceses de problemas de vizinhança (troubles du voisinage). A questão era tratada no âmbito da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 1.382 do code, no entanto, com os anos adveio o entendimento de que a ninguém é permitido desenvolver em sua propriedade uma atividade que traga incômodo anormal para seus vizinhos.

Ainda, no intuito de atender as Diretivas da União Europeia de 1985, em 1998, foram acrescentados ao art. 1.386 dezoito parágrafos, referentes à responsabilidade objetiva por produtos defeituosos.(35)

No que se refere à socialização dos riscos, a França possui um Fundo de Seguros Obrigatórios, destinado a indenizar às vítimas de catástrofes tecnológicas. Após a explosão da usina de Grande Paroisse (AZF) em setembro de 2001, na cidade de Toulose, que custou milhares de vidas e milhões de euros. Foi o pior acidente industrial já ocorrido e motivou a edição da Lei 2003-699, de 2003, lei de prevenção de risco tecnológicos. Devido a esta lei, sociedades empresárias de seguro têm o dever de indenizar os danos e há previsão de um fundo de seguros. Assim, a reparação do dano ocorre por securitização, afastando-se dos instrumentos tradicionais de responsabilização.

Por fim, insta sinalar que tramita no legislativo francês projeto de reforma do Código Civil, apresentado ao Ministro da Justiça em 2005, conhecido por Avant-projet Catalã, em homenagem ao presidente da comissão, professor Pierre Catala. Este projeto pretende modernizar o code de 1804, para que haja possibilidade de ser uma referência em eventual futura unificação da legislação privada no âmbito da Comunidade Europeia.

No projeto, há previsão de aditar ao código artigo prevendo responsabilidade objetiva pela prática da atividade “anormalmente perigosa”, mesmo lícita, sendo esta a atividade que cria um risco de danos graves podendo afetar um grande número de pessoas simultaneamente. Neste caso, a única excludente admissível será a culpa da vítima, não admitirá fato de terceiro e caso fortuito como excludentes.

4 Jurisprudência no STJ

No intuito de demonstrar como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo as hipóteses de incidência da responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, serão trazidas à tona alguns julgamentos paradigmáticos sobre o tema.

Assim que o primeiro julgamento que se destaca é referente ao acidente radioativo ocorrido em Goiânia em 1987, conhecido como caso Césio 137. Neste julgamento, o STJ manteve acórdão do TRF da 1ª Região. O Estado foi condenado com base na responsabilidade objetiva a indenizar as vítimas do acidente. No entanto, os particulares, proprietários do Instituto Goiano de Radiologia – IGR, e o físico responsável pela Bomba de Césio 137, foram condenados em razão da negligência e imprudência, respondendo, solidariamente, pelos danos pessoais causados aos autores.

Nada obstante, defende-se que a todos os réus poder-se-ia ter imputado a responsabilidade civil objetiva com base na Lei nº 6.453/77 (Lei de Acidentes Nucleares), com base na teoria do risco excepcional, a qual prevê que a responsabilidade por dano nuclear é a objetiva, admitindo apenas a exclusão nos casos conflito armado, guerra civil, hostilidades, insurreição ou fato excepcional da natureza.(36)

De outra banda, a jurisprudência é bastante evoluída em relação à responsabilidade das instituições financeiras, o que pode ser visualizado na Súmula 479 do STJ: “Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR)”.

A Súmula 479 do STJ por sua vez dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No que se refere ao caso fortuito interno do externo, é válida a conceituação de Sérgio Cavalieri:

“Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou ao serviço, via de regra, ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada – inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).”(37)

Por fim, merece destaque a jurisprudência do STJ sobre a construção da teoria do risco integral nos casos de dano ambiental, ao estabelecer que o nexo de causalidade é o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, não admitindo excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. Segundo o STJ, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela,  por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil.(38)

Conclusão

Os textos constitucionais e a codificação civil do século XX trazem lógica da justiça social distributiva, da dignidade da pessoa humana, em que não mais se aceita que os danos pessoais sejam ignorados, ou individualmente suportados sob a falsa  justificativa de que necessários ao crescimento social, econômico e tecnológico de uma civilização. Nessa lógica solidarista, os prejuízos são transferidos, sempre que possível, à comunidade, subordinando-se o conceito de responsabilidade à efetiva reparação dos danos (injustos) sofridos pela vítima, independentemente da identificação de um culpado, ressaltando-se a relação de solidariedade entre a coletividade (na qual se inclui o autor do dano) e a vítima.(39)

A responsabilidade civil contemporânea tem por escopo indenizar a vítima, tem por contorno a ampliação da esfera de proteção dos interesses e a solidarização da reparação dos danos. O desenvolvimento dos seguros de responsabilidade civil adveio do propósito de desestimular as condutas culposas e assegurar a reparação integral à vítima, o que não raras vezes é inviável, ante o grande número de pessoas atingidas e o elevado valor da reparação do dano (a exemplo do que ocorre em desastres ambientais e em catástrofes industriais).

Nesse passo, o legislador ampliou as hipóteses de responsabilidade solidária em que são distribuídas na sociedade, ou em setor da sociedade, os custos da administração dos riscos.

Denota-se que a tendência é a adoção de sistemas de securitização do risco, a imposição de seguros obrigatórios, e de fundos ressarcitórios, que permitam a substituição de uma responsabilidade individual por uma responsabilidade social, em que cada um assuma o ônus correspondente ao seu real potencial lesivo, transformando o problema dos danos em um problema de toda a sociedade.(40)

A securitização como solução não está imune a riscos, como a inviabilidade da generalização do seguro, o possível desaparecimento do efeito intimidatório do pagamento da indenização, ou ainda a necessidade da limitação da indenização, como ocorre no direito tedesco.

Enfim, o que se vê não é a transformação de um sistema de responsabilidade para um sistema de solidariedade, mas uma modificação interna da estrutura da responsabilidade civil, a qual substitui a responsabilidade individual pela social.

 Esse modelo ultrapassa a responsabilidade objetiva, já que esta permanece vinculada a parâmetros individuais, enquanto que a responsabilidade socializada transcende o indivíduo e socializa as perdas. O modelo de responsabilidade socializada está previsto no ordenamento jurídico brasileiro há muito tempo, a exemplo do acidente por trabalho ou de veículos automotores. No entanto, o que se percebe é um movimento expansionista sem volta dessa nova tendência da responsabilidade civil.

Referências

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BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda. Responsabilidade civil extracontratual – Novas perspectivas em matéria de nexo de causalidade. Principia, 2014.

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CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias, Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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JUNIOR, Luis Rodrigues; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vidal da. Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Silvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011.

TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil Objetiva e risco: a teoria do risco concorrente. Rio de Janeiro: Florense, 2011. 

TIMM, Luciano Benetti. Os grandes modelos de responsabilidade civil no direito privado: da culpa ao risco. Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social. vol. 2  p. 787, Set / 2012 . DTR\2005\425.

SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil no Código Civil Francês e no Código Civil brasileiro(estudos em homenagem ao bicentenário do Código Civil Francês). Revista dos Tribunais. v. 831,  p. 11.  Jan / 2005.

WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco. Responsabilidade civil: responsabilidade objetiva. In Revista da Ajufe, ano 23, número 87, 1º trimestre/2007.

Notas

1. TIMM, Luciano Benetti. Os grandes modelos de responsabilidade civil no direito privado: da culpa ao risco. Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social | vol. 2 | p. 787 | Set / 2012 | DTR\2005\425.

2. JUNIOR, Otávio Luis Rodrigues. Responsabilidade civil no Direito Romano. p. 13. In Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Silvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011. A Lex Aquilia é um Plebiscito de data incerta, aproximadamente 286 ou 287 a.C., elaborada a pedido de um tribuno da plebe, de nome Aquilius, para permitir o ressarcimento dos danos causados pelos patrícios aos plebeus.

3. FACCHINI, Êugenio. Da Responsabilidade Civil no novo Código. p. 180.  In SARLET, Ingo Wolfgang . O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

4. “Todo e qualquer fato do homem, que causa um dano a outrem, obriga o culpado a repará-lo” .

5. “Cada um é responsável pelo dano que provocou não somente por sua culpa, mas ainda por sua negligência ou por sua imprudência.”  O Código Civil francês de 1804 possui 2.302 artigos, dos quais 1.200 artigos continuam em vigor com sua redação original. O mais curioso é que, embora a França tenha posto em vigor mais de dez constituições ao longo dos dois últimos séculos (sendo a Constituição de 1958, regente do funcionamento das instituições da Quinta República, a última delas), sempre conservou o Código Civil de 1804, pelo que é um verdadeiro monumento da cultura jurídica e política do povo francês e desfruta de grande prestígio internacional por tudo que representa. O Código Napoleão contém três livros desiguais: I – Das pessoas (arts. 1o a 515); II – Dos bens e das diversas modificações da propriedade (arts. 516 a 710); III – Das diferentes formas por que se adquire a propriedade (arts. 711 a 2281). No Título IV, do Livro III, que trata das diferentes formas por que se adquire a propriedade, o Capítulo II, contendo apenas cinco artigos, trata da responsabilidade extracontratual ou delitual, com a epígrafe “dos delitos e quase-delitos”, distinção essa por nós abolida, passando a identificar a antijuridicidade e a reprovabilidade do comportamento nos “atos ilícitos”.

6. FACCHINI, Êugenio. Da Responsabilidade Civil no novo Código. p. 177..  In SARLET, Ingo Wolfgang . O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

7. Assim, tem-se que a legislação alemã realmente previu a responsabilidade objetiva antes do Código Civil francês, já que o Código Civil prussiano de 1794 obrigava o proprietário pela reparação dos danos causados por seus animais sob sua guarda mesmo que sem culpa, o mesmo no código civil austríaco de 1.811.

8.  SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 19

9. SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 19

10. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.  5. ed. São Paulo: Malheiros,  2005 p. 155

11. TARTUCE, Flavio. Responsabilidade Civil Objetiva e risco: a teoria do risco concorrente. Rio de Janeiro: Florense, 2011.  p. 137.

12. TARTUCE, Flavio. Responsabilidade Civil Objetiva e risco: a teoria do risco concorrente. Rio de Janeiro: Florense, 2011.  p. 174. O autor explica que o direito italiano diferencia a responsabilidade objetiva da agravada, porquanto a agravada admite a excludente do caso fortuito, de modo que esta relacionada a hipóteses em que a atividade ou a coisa criam um perigo que poderia ser afastado com a adoção das cautelas adequadas.  Vide Fernando Noronha. Direito das Obrigações. v.1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 485-489.

13. FACCHINI, Eugênio. Da Responsabilidade Civil no novo Código. p. 181..  In SARLET, Ingo Wolfgang . O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

14. FACCHINI, Êugenio. Da Responsabilidade Civil no novo Código. p. 181-182.In SARLET, Ingo Wolfgang . O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. De acordo com o autor, alguns doutrinadores, como Jean Guyenot e René Savatier, defendem que a tendência é a socialização da responsabilidade e dos riscos individuais, que garantam à vítima uma certeza da indenização. Neste sistema, o Estado absorverá todos os riscos e distribuirá por todo o corpo social, através de um imposto.

15. SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 29-30.

16. Facchini, no artigo Da Responsabilidade Civil no novo Código, traz que no direito comparado este modelo já foi implantado de forma ousada, como na Suécia e Nova Zelândia, onde tais programas são mantidos por fundos instituídos por um a imposição tributária generalizada. p. 182

17. Ainda no que tange à responsabilidade por danos ambientais, a legislação expressa também é enfática ao prever a teoria da responsabilidade objetiva integral. Assim ocorre nas disposições da Lei 6.938/1981, no art. 14, § 1°: Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

18. Ainda, o art. 14 do CDC prevê: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No que tange à responsabilidade subsidiária do comerciante dispõe: “São aqueles casos contemplados nos incs. I a III, do art. 13, em que: 1) o fabricante, construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inc. I); 2) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inc. II) e 3) não forem adequadamente conservados produtos perecíveis (inc. III).

19. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

20. SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 21-22. Outros códigos civis também adotam esta cláusula geral como o faz o mexicano ao impor ao agente responsabilidade pela utilização de “mecanismos, instrumentos, aparelhos ou substâncias perigosas por si mesmas, pela velocidade que desenvolvem, por sua natureza explosiva ou inflamável, pela energia de corrente elétrica que conduzem ou outras causas análogas”, mesmo “que não obre ilicitamente”, admitindo apenas a demonstração de que o prejuízo foi causado por culpa da vítima (art. 1.013). O Código Civil de Portugal de 1966, no art. 493, também assim o prevê. 

21. Neste sentido, o Enunciado 38, aprovado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, assim estabelece: "a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do CC, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade."

22. FACCHINI, Êugenio. Da Responsabilidade Civil no novo Código. p. 187. .In SARLET, Ingo Wolfgang . O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

23. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Neste sentido, enunciados 42 e 43 do CJF, respectivamente: “Art. 931: O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos e Art. 931: A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento”.

24. Na vigência do Código Civil de 1916, dispunha a Súmula 341 do STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Inicialmente tal presunção foi tida como relativa, mas passou, com o tempo, a ser considerada absoluta.

25.  AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade civil: a culpa, o risco e o medo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 140-141 Neste aspecto, o Código Civil revogado e o atual adotam a classificação germânica da divisão de matérias. A opinião majoritária na doutrina comparatista é a de a influência alemã no Código Civil Brasileiro estaria restrita ao sistema à sistemática adotada, e não abrangeria o conteúdo. O sistema escolhido pelo legislador brasileiro, com uma parte geral e uma parte especial, teria, então, sua origem na ciência jurídica alemã da época.

26. SCHMIDT, Jan Peter. Responsabilidade Civil no Direito Alemão e Método Funcional no Direito comparado. p. 733. In JUNIOR, Luis Rodrigues; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vidal da. Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Silvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011.

27. SCHMIDT, Jan Peter. Responsabilidade Civil no Direito Alemão e Método Funcional no Direito comparado. p. 733. In JUNIOR, Luis Rodrigues; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vidal da. Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Silvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011. O autor cita dois casos da jurisprudência alemã  para ilustrar o significado de dano à propriedade e dano ao patrimônio. No primeiro caso durante obras de construção em uma rua um cabo elétrico foi danificado e uma fabrica confinante ficou sem energia elétrica por várias horas, e por isso experimentou prejuízos econômicos. A questão versava sobre a responsabilidade do construtor a indenizar a fábrica por lucros cessantes, e a jurisprudência foi contraria à pretensão, sob o fundamento de que não houve violação a um dos bens tutelados no § 823, I, do BGB, pois o prejuízo era exclusivamente patrimonial. No segundo caso, em razão de dano a cabo elétrico um armazém frigorífico deixou de funcionar e estragaram as mercadorias nele armazenadas. Neste caso, o proprietário obteve direito à indenização, pois houve violação a bem jurídico tutelado, a propriedade.

28. AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade civil: a culpa, o risco e o medo. São Paulo: Atlas, 2011. p.146. A responsabilidade é objetiva quando o dano ocorrer em decorrência da natureza do animal e não apenas por haver um animal envolvido na ocorrência do dano.O autor ilustra o dispositivo com a jurisprudência alemã: no primeiro, o dono de um cachorro é condenado a indenizar a vítima da mordida do cão, no segundo, a vítima, um ciclista, é ferida ao colidir à noite com o cadáver de um cão, situação em que o dono do cão somente será condenado a indenizar caso seja provada a sua culpa no evento.

29. AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade civil: a culpa, o risco e o medo. São Paulo: Atlas, 2011. p.143.

30. AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade civil: a culpa, o risco e o medo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 150. Também o Ato de Tráfego Aéreo foi editado à luz do desastre com o dirigível Zeppelin em 1908, e o Ato dos Produtos Farmacêuticos, o qual decorreu do incidente com o medicamento Contergan (talidomida).

31. A cláusula geral foi adota por países de culturas diferentes, a exemplo das codificações italianas de 1865 e 1942, Código Suíço de 1911, Código grego de 1940, Código português de 1966 e nos Códigos brasileiros de 1916 e 2002.

32. SCHMIDT, Jan Peter. Responsabilidade Civil no Direito Alemão e Método Funcional no Direito comparado. p. 750. In JUNIOR, Luis Rodrigues; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vidal da. Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Silvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011.

33. No original: Article 1384 On est responsable non seulement du dommage que l'on cause par son propre fait, mais encore de celui qui est causé par le fait des personnes dont on doit répondre, ou des choses que l'on a sous sa garde”.

34. AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade civil: a culpa, o risco e o medo. São Paulo: Atlas, 2011. p.182

35. Ainda, legislação esparsa prevendo a responsabilidade objetiva: 1810 exploração do minério, 1917 estabelecimentos perigosos, incômodos ou insalubres, 1921 estabelecimentos que trabalham para a Defesa Nacional por danos causados a terceiros, 1924 Código de Aviação Civil, 1941 operadores de teleféricos, 1968 usinas nucleares, 1978 vícios em construções de prédios, 1985 veículos automotores (tráfego), 1988 experimentos médicos em humanos, 1993 transfusão de sangue.

36. Neste sentido, o STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL No 1.180.888 – GO (2010/0030720-3), manteve julgamento do TRF no tange à responsabilidade objetiva da União e Estados pelo acidente radioativo  ocorrido em Goiânia em 1987, Bomba de Césio 137. No entanto, o acórdão do TRF da 1ª Região (AC 38194 GO 2003.01.00.038194-4) condenou as pessoas físicas com base na subjetiva: “Os Réus, proprietários do Instituto Goiano de Radiologia – IGR, que, juntamente com o físico responsável pela Bomba de Césio 137, ao abandonarem o equipamento na antiga sede da referida clínica, bem como  Fulano ao mandar “demolir” o prédio para retirar o material de construção nele empregado e do qual se julgava dono, devem ser considerados responsáveis pelo maior acidente radiológico do mundo, ocorrido na cidade de Goiânia/GO, em setembro de 1987, em razão da negligência e imprudência, respondendo, solidariamente, pelos danos pessoais causados aos autores.

37. Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257.

38. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa por entender comprovada a ocorrência e a extensão do dano ambiental, bem como a legitimidade do autor da ação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. O exame da pretensão recursal no tocante à diminuição do valor da condenação a título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo recorrido, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mesma súmula. 3. Aplica-se perfeitamente à espécie a tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 08 fev.2012, DJe 16 fev. 2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981). É irrelevante, portanto, o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp273058/
PRAGRAVOREGIMENTALNOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL2012/0268197-9, DJe 17 abr. 2013)

39. TIMM, Luciano Benetti. Os grandes modelos de responsabilidade civil no direito privado: da culpa ao risco. Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social | vol. 2 | p. 787 | Set / 2012 | DTR\2005\425.

40. SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 256.



Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., ago. 2015. Disponível em:
<>
Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS