|
||
publicado em 23.10.2015 |
||
No artigo são abordados o conceito do princípio da precaução e a sua distinção com o princípio da prevenção. Posteriormente, é realizada análise dos seus elementos constitutivos característicos: inversão do ônus da prova, risco de dano e incerteza científica. O ensaio traz lições de doutrina nacional e estrangeira sobre o tema, além de exemplos práticos de aplicação dos princípios da precaução e da prevenção. Palavras-chave: Princípio da precaução. Conceito. Elementos. Princípio da prevenção. Abstract This article is concerned with the precautionary principle and its distinction from prevention. Later, it elaborates an analysis of these elements: inversion of the burden of proof, risk of damage and scientific uncertainty. This essay brings lessons from national and foreign doctrines about the subject, besides practical examples of applications of the precautionary and prevention principles. Keywords: Precautionary principle. Concept. Elements. Prevention principle. Sumário: Introdução. 1 Conceito. 2 Distinção entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção. 3 Elementos do princípio da precaução. 3.1 Incerteza científica. 3.2. Risco de dano. 3.3 Inversão do ônus da prova. Conclusão. Bibliografia. Introdução O princípio constitucional da precaução é um importante instrumento de tutela da saúde pública e do meio ambiente. Visa evitar danos e anular riscos de catástrofes ambientais e à saúde pública. Possui ampla aplicação no Direito europeu e forte resistência no Direito norte-americano. No Brasil, precisamos trilhar ainda um bom caminho para melhor compreendê-lo. Dependendo da cultura política do país, certos riscos são superavaliados ou subestimados, e isso acaba muitas vezes por não evitar danos ou causar danos maiores do que os que se esperava evitar com a aplicação do princípio da precaução. É certo, no entanto, que o desenvolvimento sustentável prima pela proteção do meio ambiente, pela dignidade da pessoa humana e pelo desenvolvimento econômico. Deve haver proporcionalidade entre esses três fatores. Não há dúvidas de que a natureza é merecedora de respeito como bem referido por Michael Sandel(1) e por Klaus Bosselmann, que enfatiza que o reconhecimento do valor moral do mundo natural não indica este como equivalente moral à humanidade.(2) A natureza não é mero objeto de uso do ser humano e possui o seu próprio valor moral. O ser humano e os demais seres vivos têm direito ao respeito próprio. A posição kantiana de que o universo moral se divide em termos binários em que existem pessoas, com direito ao respeito, ou coisas, sujeitas ao uso, nada mais é do que uma dualidade equivocada que não atende a uma definição de justiça ecológica. O princípio da precaução teve o seu nascedouro no final da década de 60, na Suécia, com a Lei de Proteção Ambiental,(3) e na República Federal Alemã,(4) no início dos anos 70 (século XX), já denominado de Vorsorgeprinzip,(5) depois se espraiando pelo Direito anglo-saxônico como precautionary principle, pelo Direito francês como principe de précaution e, no Direito espanhol, como principio de precaución. O referido princípio é um instrumento para a gestão de riscos e é proposto no sentido de se evitarem danos à saúde e ao meio ambiente não como mera soft law – simples recomendação programática de conduta, adotada entre nações no plano internacional por uma conferência ou convenção –, mas como princípio imperativo e cogente. Essas preocupações acerca da velocidade na tomada de decisões sem a análise do seu impacto sobre a saúde pública e o meio ambiente são, sem dúvida alguma, procedentes, pois muitas vezes o lucro e a acumulação de riquezas, dentro de um raciocínio utilitarista, falam mais alto do que o argumento da proteção de bens juridicamente relevantes. Dentro de um raciocínio a contrario sensu, também, não é possível um retardamento de ações importantes como a comercialização, por exemplo, de uma vacina contra a Aids, sem argumentos plausíveis e razoáveis de uma real incerteza científica. De outra banda, o poder público deve regulamentar as atividades capazes de causar danos ao meio ambiente sem paralisá-las por completo. Eis o grande desafio dos governos modernos na implementação das políticas públicas. “O princípio da precaução (Vorsorgeprinzip) está presente no Direito alemão desde os anos 70, ao lado do princípio da cooperação e do princípio do poluidor-pagador. Eckard Rehbinder acentua que ‘Política Ambiental não se limita à eliminação ou à redução da poluição já existente ou iminente (proteção contra o perigo), mas faz com que a poluição seja combatida desde o início (proteção contra o simples risco) e que o recurso natural seja desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro’. [...] Gerd Winter diferencia perigo ambiental de risco ambiental. Diz que, ‘se os perigos são geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser excluídos, porque sempre permanece a probabilidade de um dano menor. Os riscos podem ser minimizados. Se a legislação proíbe ações perigosas, mas possibilita a mitigação dos riscos, aplica-se o ‘princípio da precaução’, o qual requer a redução da extensão, da freqüência ou da incerteza do dano’.”(19) Sands refere que, enquanto o princípio da prevenção pode ser encontrado em tratados internacionais ambientais “e em outros atos internacionais pelo menos desde os anos 30, o princípio da precaução começou a constar nos instrumentos legais internacionais em meados dos anos 80 do século passado”.(38) (nc)-------------(pp)------------(pprev)-------------------------------(hd) “Já o princípio constitucional da precaução, igualmente dotado de eficácia direta, estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). A não observância do dever configura omissão antijurídica, que, à semelhança do que sucede com a ausência de prevenção cabível, tem o condão de gerar dano (material e/ou moral) injusto e, portanto, indenizável, dispendiosamente absorvido pela castigada massa dos contribuintes.”(54) Os elementos que compõem a definição do princípio da precaução e viabilizam a sua implementação necessariamente são a incerteza científica, o risco de dano e a inversão do ônus da prova. São elementos sem os quais o princípio da precaução não pode ser aplicado, tampouco abordado em relação a um caso prático. Evidentemente, esses elementos devem também estar de acordo e em harmonia com um custo razoável de implementação, com a ponderação do custo-benefício e com a busca da melhor tecnologia disponível. O risco de dano é um dos elementos do princípio da precaução. Ost, em O tempo do Direito, traça a história do risco em três etapas.(98) Em um “primeiro tempo”, o da sociedade liberal do século XIX, o risco assume a forma de acidente: acontecimento exterior e imprevisto, álea, golpe da sorte, ele é simultaneamente individual e repentino. Nos melhores dos casos, pode-se prevenir-se deles. Diante desse risco-acidente, a noção é retroativa curativa (indenização posterior ao dano), ou prudentemente prospectiva (segurança individual e previdência). A noção que interessa ao presente estudo é a prudentemente prospectiva. Em um “segundo tempo” da história do risco, ocorre a emergência da noção de prevenção. Esta é entendida como uma atitude coletiva, racional e voluntarista, que se propõe a reduzir a probabilidade da chegada e da gravidade do risco – um risco doravante objetivo e mensurável. Situa o autor esse segundo tempo do risco no início do século XX, quando são lançadas as bases do Estado Social e da sociedade previdenciária, marcada pela prevenção de doenças (com a descoberta pasteuriana),(99) pela prevenção de crimes (com a política de defesa social), pela prevenção de acidentes (com as ciências da seguridade) e pela prevenção da miséria e da insegurança social (com as previdências sociais). A esse domínio científico do risco, Ost acrescenta o domínio jurídico, marcado por um direito generalizado à segurança. Marco desse segundo tempo é a evolução da teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada na máxima de que a vítima seja indenizada por um prejuízo causado por um ator econômico ainda que não exista a prova da culpa. O “terceiro tempo” do risco, a fase atual em que vivemos, é marcado pelo risco enorme e catastrófico, irreversível, mais ou menos previsível, que frustra nossas capacidades de prevenção e de domínio, levando, desta vez, a incerteza para o centro de nossos saberes e poderes. Ost cita casos emblemáticos nessa nova fase do risco, como o risco sanitário do sangue contaminado, o risco alimentar causado pela “doença da vaca louca” e, também, os riscos tecnológicos causados por centrais nucleares, pelo aquecimento global e pelo buraco na camada de ozônio.(100) A esses riscos, Luhmann acrescenta os indesejáveis efeitos colaterais causados pelos modernos medicamentos.(101) Como refere Beck, em relação à sociedade de risco, que pode ser enquadrada neste terceiro tempo: “Sin embargo, los riesgos no se esgotan en consecuencias y daños que ya han tenido lugar, sino que contienen esencialmente un componente futuro. Este reposa tanto en la prolongación al futuro de los daños ya visibles como en una pérdida general de confianza o en la suposición de un fortalecimiento del riesgo.”(102) Em relação a esse “terceiro tempo” marcado pelo risco enorme e catastrófico, Sunstein propõe, alternativamente ao princípio da precaução, o princípio anticatástrofe, direcionado a autoridades que atuam causando alguma forma de risco.(103) O princípio substitutivo proposto por Sunstein em Laws of fear está embasado em uma análise de custo-benefício em face de riscos mais sérios proporcionados por condições de incerteza. O princípio da precaução traz, como um dos seus elementos, a inversão do ônus da prova, que deve ser procedida contra aquele que propõe a atividade potencialmente danosa. O ônus, em verdade, não pode ser de a sociedade provar que determinada atividade causa riscos de danos e é potencialmente danosa, pois a coletividade não está a lucrar com ela, e, sim, o provável poluidor. É de se observar que, como assinalado por Sands, antes de se ter a exata dimensão do princípio da precaução,(122) a lei de proteção ambiental sueca, de 1969, já impunha a inversão do ônus da prova quando estivessem em pauta atividades potencialmente danosas ao meio ambiente. “Las industrias con riesgo se han trasladado a os países de sueldos bajos. Esto no es causalidad. Hay una fuerza de atracción sistemática entre la pobreza extrema y los riesgos extremos. En la estación de maniobra del reparto de los riesgos son especialmente apreciadas las paradas en províncias subdesarrolladas.”(137) Não pode, contudo, ser desprezada a inversão do ônus da prova nos países desenvolvidos, tendo em vista que eles importam alimentos a baixo custo dos países em desenvolvimento, onde os riscos de danos são maiores. Beck refere que essa relação de risco possui um “efeito bumerangue”: “Pero, a diferencia de la pobreza, la pauperización por riesgos del Tercer Mundo es contagiosa para los ricos. La potenciación de los riesgos hace que la sociedad mundial se convierta en una comunidad de peligros. El efecto bumerang afecta también a los países ricos, que se han quitado de encima los riesgos, pero importan a buen precio los alimentos. Con las frutas, el cacao, el forrage, las hojas de té, etc., los pesticidas vuelven a su pátria industrializada.”(138) A inversão do ônus da prova, como elemento integrante do princípio da precaução, é justamente o propiciador da implementação do princípio na prática: pela aplicação da inversão do ônus da prova, o ente propositor da atividade de risco, se quiser implementá-la, terá de provar que ela não causará qualquer risco à saúde pública ou ao meio ambiente. Por consequência, se essa prova não for feita, a atividade não poderá ser implementada, em face da aplicação do princípio da precaução. A inversão do ônus da prova, outrossim, vem sendo aplicada, no Brasil, em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, em matéria ambiental, como elemento e corolário do princípio da precaução.(139) Conclusão O princípio da precaução nasceu no final da década de 60, na Suécia, com a Lei de Proteção Ambiental, e, na República Federal Alemã, no início dos anos 70 (século XX). Daí espraiou-se pelo Direito Internacional e interno das nações. A sua evolução legislativa culminou com a sua definição mais aceita atualmente, que é a exposta pelo Princípio 15 constante na Conferência sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro, a chamada Rio/92.(140) Como direito fundamental de terceira geração, é instrumento de tutela de outros direitos fundamentais, como o direito ao meio ambiente equilibrado e o direito à saúde. BARTON, Charmian. The status of the precautionary principle in Australia: its emergence in legislation and as a common law doctrine. Herl, v. 22, p. 509-50, 1998. BEARDSWORTH, Alan; KEIL, Teresa. Sociology on the menu: an invitation to the study of food and society. Londres: Routledge, 1997. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Surcos, 2006. ______. Risk society: towards a new modernity. London: Sage, 1997. BEURIER, J.P.; NOIVILLE, C.La convention sur les droits de la mer et la diversité biologique: hommages à C. de Klemm. Estrasburgo: Conselho da Europa, 2001. BOSSELMANN, Klaus. The principle of sustainability:transforming law and governance. Farnham: Ashgate, 2009. CAFFERATTA, Néstor. Introducción al derecho ambiental.México: Instituto Nacional de Ecologia, 2004. ______. Principio precautorio en el derecho argentino y brasileño. Revista de Derecho Ambiental,Buenos Aires, n. 5, p. 68-97, jan./mar. 2006. ______; GOLDENBERG, Isidoro. Daño ambiental: problemática de su determinación causal. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2003. CASABONA, Carlos Maria Romeo. Contribuições do princípio da precaução ao direito penal. Revista de Estudos Criminais, a. 2, n. 5, p. 37-60, 2002. CHRISTIE, E. The eternal triangle: the biodiversity convention, endangered species legislation and the precautinary principle. Environmental Planning and Law Journal, p. 470, dez. 1993. COLLMAN, James P. Naturally dangerous: surprising facts about food, health and the environment. Sausalito: University Science Book, 2001. CRANOR, Carl. Asymmetric information, the precautionary principle, and burdens of proof. In: RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel. Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. CROSS, Frank. Paradoxical perils of the precautionary principle. Washington and Lee Law Review, n. 851, p. 851-63, 1996. DOUMA, Wybe. The beef hormone dispute: does WTO law preclude precautionary health standards? In: HEERE, Wyho P. (org.). International Law ant the Hague’s 75th anniversary. The Hague, 1999. DURNIL, Gordon K. How much information do we need before exercising precaution? In: RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel (orgs.). Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. p. 266-76. EWALD, François. Philosophie de la précaution. L’Année sociologique,Paris, v. 46, n. 2, p. 402, 1996. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. FORRESTER, Viviane. L’horreur économique. Paris: Arthème Fayard, 1996. FREESTONE, D.; MAKUCH, Z. The new international environmental law of fisheries: the 1995 United Nations straddling stocks agreement. Yearbook of International Environmental Law, v. 7, p. 30, 1996. FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 3. ed. São Paulo: [s.n.], 2004. ______. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007. ______. Estudos de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. ______. O intérprete e o poder de dar vida à Constituição: preceitos de exegese constitucional. Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais, v. 35, n. 2, p. 50-80, abr./jun. 2000. ______. Princípio da precaução: vedação de excesso e de inoperância. Revista Interesse Público, Sapucaia do Sul, a. VII, n. 35, 2006. GALBRAITH, John Kenneth. The good society. New York: Houghton Mifflin, 1996. GIDDENS, Anthony. Risk and responsibility. The Modern Law Review, Oxford, 1991/1. GILLAND, Tony. Precaution. GM crops and farmland birds. In: MORRIS, Julian. Rethinking risk and the precautionary principle. Oxford: Butterworth-Heinemann, 2000. GIRAUD, Catherine. Le Droit et le principe de précaution: leçons d´Australie. Revue Juridique de l’Environnement, n. 1, p. 15, 1997. GOMES, Carla Amado. Dar o duvidoso pelo (in)certo? In: Jornada Luso-Brasileira de Direito do Ambiente, 1, 2002, Lisboa. Anais. Lisboa. p. 280. GORE, Albert. Uma verdade inconveniente:o que devemos saber e fazer sobre o aquecimento global. Traduzido por Isa Maria Lando. Barueri: Manole, 2006. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. GROS, Manuel; DEHARBE, David. La controverse du principe de précaution. Revue du Droit Public,Tome cent dix-huit,n. 3, p. 821-845, maio/jun. 2002. HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental,v. 31, a. 8, p. 147-160, jul./set. 2004. HARRMOËS, Poul; KRAUSS, Martin Krayer Von. MTBE in petrol as a substitute for lead. In: HARRMOËS, Poul et al. (ed.). The precautionary principle in the 20th century: late lessons from early warnings. London: Earthscan, 2002. HEY, Elen. The precautionary concept in environmental policy and law: institutionalizing caution. Georgetown International Environmental Law Review, Washington, n. 4, p. 303-12, 1992. <http://www.biotech-info.net/handbook.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2008. <http://www.cato.org/pubs/regulation/rer25n4/v25n4-9pdf>. Acesso em: 20 dez. 2007. <http://www.cocacoladobrasil.com.br> Acesso em: 29 jan. 2008. <http://www.dep.no/md/nsc/declaration/ <http://www.dep.no/md/nsc/declaration/ <http://www.ec.europa.eu/environment/ <http://www.greenpeace.org.br/toxicos/ <http://www.saude.gov.br>. Acesso em: 7 jan. 2008. <http://www.un.org/documents/ <http://www1.folha.uol.com.br/folha/ HUTTON, Will; GIDDENS, Anthony. No limite da racionalidade: convivendo com o capitalismo global. Traduzido por Maria Beatriz de Medina. Rio de Janeiro: Record, 2004. IRIBAREN, Federico J. La inclusión del principio precautório en la ley general del ambiente. Revista de Derecho Ambiental,Buenos Aires, n. 1, p. 87-97, jan./mar. 2005. Jornal El Pais, Segunda Sección, Montevideo, p. 32, 23 nov. 1996. JUKOVSKY, Vera Lúcia Rocha Souza. Estado – ambiente e danos ecológicos – Brasil e Portugal. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, a. 3, v. 11, p. 93-151, jul./set. 1998. KELSEN, Hans. O que é justiça? Traduzido por Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1997. ______. Teoria pura do Direito. Traduzido por João Baptista Machado. Coimbra: Armando Amado, Sucessor Coimbra, 1962. KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. KOURILSKY, Philippe; VINEY, Geneviève. Le principe de precaution: rapport au Premier Ministre. La documentation Française. Paris: Odile Jacob, 1999. LUHMANN, Niklas. Por uma teoria dos sistemas: dialética e liberdade. Petrópolis: Vozes/Ufrgs, 1993. ______. Risk: a sociological theory. Berlin: Suhrkamp, 1993. p. 25. ______ . Sociologia do Direito II. Traduzido por Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006. ______. Direito Ambiental brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. ______. O princípio da precaução e o Direito Ambiental. Revista de Direitos Difusos: organismos geneticamente modificados, São Paulo, v. 8, p. 1092, ago. 2001. MACINTYRE, Owen; MOSEDALE, Thomas. The precautionary principle as a norm of customary international law. Journal of Environmental Law, n. 9/2, p. 221, 1997. MANDEL, Gregory N.; GATI, James Thuo. Cost-benefit analysis vs. the precautionary principle: beyond Cass Sunstein’s laws of fear. University of Illinois Law Review, Illinois, v. 5, p. 1037-79, 2006. MARCHISIO, Sergio. Gli atti di Rio nel Diritto Internazionale. Rivista di Diritto Internazionale, Milano, n. 3, p. 581-621, 1992. MARGOULIS, Howard. Dealing with risk. Chicago: Chicago University, 1996. MASI, Domenico De. O futuro do trabalho. Traduzido por Y.A. Figueiredo. Brasília: UnB, 1999. MCHUGHEIN, Alan. Pandora’s picnic basket: the potential and hazards of genetically modified foods. New York: Oxford University, 2000. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ______. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. ______; SETZER, Joana. Aplicação do princípio da precaução em áreas de incerteza científica: exposição a campos eletromagnéticos gerados por estação de rádio base. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 41, a. 11, p. 6-25, jan./mar. 2006; Buenos Aires: Lexisnexis Argentina, 2007. MORRIS, Julian. Defining the precautionary principle. In: MORRIS, Julian (ed.). Rethinking risk and the precautionary principle. Oxford: Butterworth-Heinemann, 2000. MUSIL, Robert K. Arsenic on tap. The New York Times, Nova York, p. A18, apr. 24, 2001. MYERS, N. Biodiversity and the precautionary principle.Ambio Revue, n. 2-3, v. 22, 1993. OST, François. O tempo do direito. Traduzido por Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005. POLLAN, Michael. The year in ideas: A to Z. The New York Times, Nova York, 9 dez. 2001. PRIEUR, Michel. A política nuclear francesa: aspectos jurídicos. In: Seminário Internacional: O Direito Ambiental e os Rejeitos Radioativos, 2002, Brasília. Anais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2002, p. 16-7. ______. Mondialisation et droit de l’environnement, publié dans “Le droit saisi par la mondialisation”. In: MORAND, C.-A. (org.). Collection de droit international. Bruxelles: Université de Bruxelles, Helbing & Lichtenhahn, 2001. RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel (orgs.). Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. ROCHA, João Carlos de Oliveira. Os organismos geneticamente modificados e a proteção constitucional do meio ambiente. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2007. Porto Alegre: PUCRS, 2007. SANDEL, Michael. The case against perfection: ethics in the age of genetic engineering.United States of America: Michael J. Sandel, 2007. ______. What money can’t buy: the moral limits of markets. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2012. SANDS, Philippe. The precautionary principle: a European perspective. Transnational Environmental Law, The Hague/Boston/London, p. 129-134, 1999. SANTILLO, David; JOHNSTON, Paul; STRINGER, Ruth. The precautionary principle in practice: a mandate for anticipatory preventive action. In: RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel. Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. p. 36-50. SCHIFFMAN, Howard S. The southern Bluefin tuna case: ITLOS hears its first fishery dispute. Journal of International Wildlife Law and Policy, n. 3, p. 318, 1999. SHIVA, Vandana. O mundo no limite. In: HUTTON, Will; GIDDENS, Anthony. No limite da racionalidade: convivendo com o capitalismo global. Traduzido por Maria Beatriz de Medina. Rio de Janeiro: Record, 2004. SILVA, Solange Teles da. Princípio da precaução: uma nova postura em face dos riscos e incertezas científicas. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. SLOVIC, Paul. Perception of risk. London: Earthscan, 2000. SNOW, Tony. End the phony “asbestos panic”. USA Today, p. 11-A, Sept. 13, 1993. STEIN, P. Are decision-makers too cautious with the precautionary principle? Environmental and Planing Law Journal, p. 3-6, 2000/2. SUNSTEIN, Cass. Laws of fear: beyond the precautionary principle. New York: Cambridge, 2005. ______. Para além do princípio da precaução. Interesse Público, Sapucaia do Sul, n. 37, v. 8, p. 119-171, maio/jun. 2006. ______. Risk and reason. [s.n.], 2002. ______. The arithmetic of arsenic. Georgetown Law Review, n. 90, p. 2255, 2002. ______. Worst-case scenarios. Cambridge: Harvard University, 2007. ______; HAHN, Robert W. The precautionary principle as a basis for decision making. The economist’s voice, v. 2, n. 2, article 8, 2005. Disponível em: <http://www.ssrn.com/abstract= 721122>. TESSLER, Marga Barth. O juiz e a tutela jurisdicional sanitária. Interesse Público, Sapucaia do Sul, v. 25, p. 51-65, jan./fev. 2005. TUBIANA, Maurice. Radiation risks in perspective: radiation-induced cancer among cancer risks. Radiation Environmental Biophysics, n. 39, p. 3-16, 2000. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Departamento de Engenharia Elétrica. Sistemas de telefonia celular: respondendo ao chamado da razão. Brasília: Acel, 2005. VAQUÉ, Luis Gonzáles. La aplicación del principio de precaución en la legislación alimentaria: una nueva frontera de la protección del consumidor. EsC, n. 50, p. 18, 1999. WEISS, E.B. International Environmental Law: contemporary issues and the emergence of a new world order. Georgetown Law Journal, n. 81, p. 675-88, 1992/1993. WIENER, Jonathan B. Precaution in a multirisk world. In: PAUSTENBACH, Dennis J. (ed.). Human and ecological risk assessment 1509. New York: John Wiley & Sons, 2002. WILDAVSKY, Aaron. But is it true?: a citizen’s guide to environmental health and safety issues. 1995. WOLFRUM, Rüdiger. O princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite. Torino: Einaudi, 1992. Notas
1. Entre outros exemplos, Sandel cita como dignas de respeito próprio as sequoias, eventualmente riscadas com desenho de coração por casais de namorados que pagam ingresso nos parques florestais americanos. Ver: SANDEL, Michael. The case against perfection: ethics in the age of genetic engineering. United States of America: Michael J. Sandel, 2007. p. 132. No mesmo sentido, são dignos de respeito os rinocerontes negros caçados na África do Sul ao preço de US$ 150.000,00, conforme legislação vigente naquele país. Ver: SANDEL, Michael. What money can’t buy: the moral limits of markets. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2012. p. 79-82. 2. Com efeito, para Bosselmann, “In doing so, all are careful to note that recognition of the moral value of the natural world does not indicate moral equivalence whith humanity” [BOSSELMANN, Klaus. The principle of sustainability: transforming Law and Governance. Farnham: Ashgate, 2009. p. 85]. 3. Segundo Sunstein, “In law, the first use of a general precautionary principle appears to be the Swedish Environmental Protection Act of 1969”. SUNSTEIN, Cass. Laws of fear: beyond the precautionary principle. New York: Cambridge, 2005. p. 16. 4. Segundo Carla Amado Gomes, “[...] este princípio ter-se-ia gerado, ao nível interno, na Alemanha, na Bundes-Imissionsschutzgesetz de 1974 (art. 5, parágrafos 1 e 2), e, no plano internacional, as suas aparições datam de 1987 – no Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a proteção da camada de ozônio e na declaração de Londres (declaração proferida na 2ª Conferência Ministerial do Mar do Norte)”. GOMES, Carla Amado. Dar o duvidoso pelo (in)certo? In: Jornada Luso-Brasileira de Direito do Ambiente, 1, 2002, Lisboa. Anais.Lisboa.p. 281. Todavia, o entendimento mais aceitável da evolução do princípio da precaução no plano internacional entende-se ser o exposto neste capítulo do trabalho, em face da pesquisa legislativa realizada. 5. Segundo Rocha, “A ideia básica do Vorsorgeprinzip é que a sociedade possa evitar danos ambientais a partir de planejamentos que evitem a instalação e a propagação de atividades que potencialmente sejam causadoras de danos ao meio ambiente. Referido princípio inicialmente foi previsto como diretriz do Programa Ambiental do Governo Federal Alemão para 1971 (Umweltprogramm der Bundesregierung)”. ROCHA, João Carlos de Oliveira. Os organismos geneticamente modificados e a proteção constitucional do meio ambiente. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2007. Porto Alegre: PUCRS, 2007. p. 191. 7. HUTTON, Will; GIDDENS, Anthony. No limite da racionalidade: convivendo com o capitalismo global. Traduzido por Maria Beatriz de Medina. Rio de Janeiro: Record, 2004. p. 17-8. 11. MACINTYRE, Owen; MOSEDALE, Thomas. The precautionary principle as a norm of customary international law. Journal of Environmental Law, n. 9/2, p. 221, 1997. 12. Segundo Sadeleer, “o Estatuto da Corte Internacional de Justiça prevê que esta aplique, além das convenções internacionais e do costume internacional, os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas. SADELEER, Nicolas de. O estatuto do princípio da precaução no Direito Internacional. n: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 59. 13. HAIA. Corte Internacional de Justiça. Nova Zelândia vs França. 22 de setembro de 1995. Neste caso, a Nova Zelândia invocou o princípio da precaução tendo em vista os riscos impostos pela França ao meio ambiente ao realizar testes nucleares no mar. 14. HAIA. Corte Internacional de Justiça. Hungria vs Eslováquia. 25 de setembro de 1997. Neste caso, a Hungria invocou o princípio da precaução para suspender uma obra que realizava, de construção de uma barragem sobre o rio Danúbio, na fronteira com a Eslováquia, tendo em vista a possibilidade de riscos de danos ao meio ambiente. 15. SADELEER, Nicolas de. O estatuto do princípio da precaução no Direito Internacional. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 70. No caso envolvendo os hormônios, a Comunidade Europeia invocou a aplicação do princípio da precaução em face da carne importada dos Estados Unidos e do Canadá, onde é permitida a utilização de hormônios para o aumento do peso do gado. Ver: Relatório da OMC sobre a questão das medidas comunitárias no que concerne à carne e a seus produtos derivados, WT/DS26/ABR, 1998. 16. No caso do atum, Nova Zelândia e Austrália invocaram o princípio da precaução ao Tribunal do Direito do Mar, contra o programa de pesca experimental liderado pelo Japão. Ver: SCHIFFMAN, Howard. The southern Bluefin tuna case: ITLOS hears its first fishery dispute. Journal of International Wildlife Law and Policy, n. 3, p. 318, 1999. 17. No caso da Indústria MOX, a Irlanda invocou o princípio contra o Reino Unido para que fosse suspensa a autorização concedida à referida indústria, tendo em vista as consequências irreversíveis do risco de despejo de plutônio no mar. Ver: BEURIER, J.P.; NOIVILLE, C.La convention sur les droits de la mer et la diversité biologique: hommages à C. de Klemm. Estrasburgo: Conselho da Europa, 2001. p. 107. 18. SADELEER, Nicolas de. O estatuto do princípio da precaução no Direito Internacional. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 70. 19. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 13. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 162. 20. Existem autores que questionam a segurança dos bens naturais referindo que as substâncias naturais podem ser perigosas à saúde humana. Nesse sentido, COLLMAN, James P. Naturally dangerous: surprising facts about food, health and the environment. Sausalito: University Science Book, 2001. p. 29-33. 21. MACHADO, Paulo Afonso Leme. O princípio da precaução e o Direito Ambiental. Revista de Direitos Difusos: organismos geneticamente modificados, São Paulo, v. 8, p. 1081-84, ago. 2001. 22. PRIEUR, Michel. A política nuclear francesa: aspectos jurídicos. In: Seminário Internacional: O Direito Ambiental e os Rejeitos Radioativos, 2002, Brasília. Anais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2002. p. 16-7. 23. PRIEUR, Michel. Mondialisation et droit de l’environnement, publié dans “Le droit saisi par la mondialisation”. In: MORAND, C.-A. (org.). Collection de droit international. Bruxelles: Université de Bruxelles, Helbing & Lichtenhahn, 2001. 24. Segundo Julian Morris, existe uma definição forte e outra fraca acerca do princípio da precaução: a forte radicaliza na possibilidade de tomada de medidas precautórias. Ver: MORRIS, Julian. Defining the precautionary principle. In: MORRIS, Julian (ed.). Rethinking risk and the precautionary principle. Oxford: Butterworth-Heinemann, 2000. p. 1-19. 25. Apud GOMES, Carla Amado. Dar o duvidoso pelo (in)certo? In: Jornada Luso-Brasileira de Direito do Ambiente, 1, 2002, Lisboa. Anais. Lisboa. p. 284. 26. Para Niklas Luhmann, o não agir também consiste em uma ação. Ver: LUHMANN, Niklas. Por uma teoria dos sistemas: dialética e liberdade. Petrópolis: Vozes/Ufrgs, 1993; LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito II. Traduzido por Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985. 27. PRIEUR, Michel. A política nuclear francesa: aspectos jurídicos. In: Seminário Internacional: O Direito Ambiental e os Rejeitos Radioativos, 2002, Brasília. Anais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2002. p. 28. 28. Wiener sustenta que não há uma única definição para o princípio da precaução e que as definições existentes são variadas e frequentemente vagas. Ver: WIENER, Jonathan B. Precaution in a multirisk world. In: PAUSTENBACH, Dennis J. (ed.). Human and ecological risk assessment 1509. New York: John Wiley & Sons, 2002. 29. Segundo Richard Stewart, o princípio da precaução possui quatro versões: 1. princípio da precaução de não exclusão (nonpreclusion precationary principle): a regulação não deve ser excluída em razão da ausência de incerteza científica sobre atividades que apresentam um risco substancial de dano; 2. princípio da precaução da margem de segurança (margin of safety precautionary principle): a regulação deve incluir uma margem de segurança, limitando atividades abaixo do nível no qual efeitos adversos não tenham sido encontrados ou previstos; 3. princípio da precaução da melhor tecnologia disponível (best available technology precautionary principle): deve ser imposta a exigência da melhor tecnologia disponível às atividades que ofereçam um potencial incerto de criar um dano substancial, a menos que aqueles em favor daquelas atividades possam demonstrar que elas não apresentam risco estimável; 4. princípio da precaução proibitivo (prohibitory precautionary principle): devem ser impostas proibições a atividades que têm um potencial incerto de imprimir dano substancial, a menos que aqueles em favor daquelas atividades possam demonstrar que elas não apresentam risco estimável. Apud SUNSTEIN, Cass R. Para além do princípio da precaução. Interesse Público, Sapucaia do Sul, v. 8, n. 37, p. 119-71, maio/jun. 2006. 30. MORRIS, Julian. Defining the precautionary principle. In: MORRIS, Julian (ed.). Rethinking risk and the precautionary principle. Oxford: Butterworth-Heinemann, 2000. p. 3-4. 32. GROS, Manuel; DEHARBE, David. La controverse du principe de précaution. Revue du Droit Public,Tome cent dix-huit, n. 3, p. 821-45, maio/jun. 2002. 33. Segundo o art. 3° da Convenção-Quadro das Nações Unidas, “Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas regulatórias, levando-se em conta que as políticas públicas e as medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar os benefícios mundiais ao menor custo possível”. Ver: Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, 9 de maio de 1992, art. 3°, princ. 3, S. Treaty Doc. n° 102-38, 1771 U.N.T.S. 108. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br>. Acesso em: 20 fev. 2008. 34. GORE, Albert. Uma verdade inconveniente: o que devemos saber e fazer sobre o aquecimento global. Traduzido por Isa Maria Lando. Barueri: Manole, 2006. p. 5. 35. WOLFRUM, Rüdiger. O princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 23. 36. MACHADO, Paulo Afonso Leme. O princípio da precaução e o Direito Ambiental. Revista de Direitos Difusos: organismos geneticamente modificados, São Paulo, v. 8, p. 1081-1084, ago. 2001. 37. KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 11. 38. SANDS, Philippe. O princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 29. 39. Para Celso Antônio Pacheco Fiorillo, “A nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da prevenção, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do poder público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida por uma política de educação ambiental. De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida consciência, de modo que outros instrumentos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção. Para tanto, observamos instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/Rima), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc. É importante refletir que o denominado Fundo de Recuperação do Meio Ambiente passa a ser um mal necessário, porquanto a certeza de destinação de uma condenação para ele mostra-nos que o princípio da prevenção do meio ambiente não foi respeitado”. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 39-40. 40. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 35-6. 41. Para Milaré: “Com efeito, há cambiantes semânticos entre essas expressões, ao menos no que se refere à etimologia. Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido. Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso) sugere que prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos. Não descartamos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adotar princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico”. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 165-6. 42. Segundo Solange Teles da Silva, “o risco representa uma possibilidade de perigo, quer dizer, há um perigo mais ou menos previsível. O perigo pode ser definido como uma situação de fato da qual decorre o temor de uma lesão física ou moral a uma pessoa ou uma ofensa aos direitos dela”. SILVA, Solange Teles da. Princípio da precaução: uma nova postura em face dos riscos e da incerteza científica. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 83. 43. TESSLER, Marga Barth. O juiz e a tutela jurisdicional sanitária. Interesse Público, Sapucaia do Sul, v. 25, p. 51-65, jan./fev. 2005. 44. WOLFRUM, Rüdiger. O princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 18. 45. COMMISSION DES COMMUNAUTES EUROPEENNES. Communication de la Commission sur le recours au principe de precaution. Bruxelles, 02.02.2000, COM (2000) 1 final. p. 13.Disponível em: 46. Segundo Paulo Afonso Leme Machado, “no caso de aplicação do princípio da precaução, é imprescindível que se use um procedimento de prévia avaliação, diante da incerteza do dano, sendo esse procedimento o já referido estudo de impacto ambiental”. MACHADO, Paulo Afonso Leme. O princípio da precaução e o Direito Ambiental. Revista de Direitos Difusos: organismos geneticamente modificados, São Paulo, v. 8, p. 1081-84, ago. 2001. 47. Ver: MACHADO, Paulo Afonso Leme. O princípio da precaução e a avaliação dos riscos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 856, p. 37-50, fev. 2007. 48. Segundo Prieur: “Bien qu’elle ait été initiée para la Commission Economique pour l’Europe des Nations Unies, cette convention de 1998 est une convention des Nations Unies, et par conséquent elle est ouverte à la signature de tous les Etats membres des Nations Unies et pas simplement des Etats membres européens. En réalité, cette convention de 1998 met en oeuvre, sous forme d’un traité international, le Principe X de la Déclaration de Rio sur l’information, la participation et l’accès à la justice en matière d’enviroment”. PRIEUR, Michel. A política nuclear francesa: aspectos jurídicos. In: Seminário Internacional: O Direito Ambiental e os Rejeitos Radioativos,2002, Brasília. Anais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2002. p. 12-5. É importante referir que a Lei n° 10.650/2003 dispõe sobre o acesso público aos dados e às informações existentes nos órgãos e nas entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, possibilitando a qualquer pessoa, independentemente de comprovação de interesse específico, ter acesso às informações de que trata a lei. 49. HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental,v. 31, a. 8, p. 147-60, jul./set. 2004. 50. KOURILSKY, Philippe; VINEY, Geneviève. Le principe de precaution: rapport au Premier Ministre. La documentation française. Paris: Odile Jacob, 1999. p. 16. 51. GOMES, Carla Amado. Dar o duvidoso pelo (in)certo? In: Jornada Luso-Brasileira de Direito do Ambiente, 1, 2002, Lisboa. Anais. Lisboa. p. 280. 52. FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 98. 53. FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 98. 54. FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 98. 55. FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 98. 56. Ver: VAQUÉ, Luis Gonzáles. La aplicación del principio de precaución en la legislación alimentaria: una nueva frontera de la protección del consumidor. Estudios sobre consumo, n. 50, p. 19-25, 1999. 57. Ver: CASABONA, Carlos Maria Romeo. Contribuições do princípio da precaução ao Direito Penal. Revista de Estudos Criminais, a. 2, n. 5, p. 37-60, 2002. O referido autor traça um paralelo entre o Direito Penal e a sociedade de risco e propõe ao legislador a adoção do princípio da precaução como instrumento de política criminal. 58. KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 12. 59. O tabagismo é a principal causa de morte evitável no planeta. Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelam: o cigarro é o responsável por 10 mil vítimas diárias. Ver no site do Ministério da Saúde do Brasil. Disponível em: <http://www.saude.gov.br>. Acesso em: 7 jan. 2008. 60. SUNSTEIN, Cass R. Para além do princípio da precaução. Interesse Público, Sapucaia do Sul, n. 37, v. 8, p. 119-71, maio/jun. 2006. 61. Segundo dados do Ministério da Saúde do Brasil, “o número de acidentes de trânsito no Brasil aumenta, em média, 20% durante as festas de fim de ano, período de maior fluxo de veículos e quando há abusos no consumo de álcool. Outro dado preocupante é que o número de mortos no trânsito não para de crescer no país: subiu de 33.288 em 2002 para 36.611 em 2005. Metade dos envolvidos abusou no uso de álcool. Entre 2000 e 2006, o Ministério da Saúde registrou um aumento de 50,36% nos gastos com internação de pessoas envolvidas em acidente”. Disponível em: <http://www.saude.gov.br>. Acesso em: 7 jan. 2008. 62. A utopia do sentimento de risco zero se encontra abalada pela deficiência do sistema de controle de riscos, como demonstram os casos de contaminação por Salmonella, doença da vaca louca, dioxina etc. Ver: BEARDSWORTH, Alan; KEIL, Teresa. Sociology on the menu: an invitation to the study of food and society. Londres: Routledge, 1997. 63. MASI, Domenico De. Il futuro del lavoro: fatica e ozio nella societá postindustriale. Milão: RCS, 1999. p. 199-200. 64. MASI, Domenico De. O futuro do trabalho. Traduzido por Yadyr A. Figueiredo. Brasília: UnB, 1999. p. 201. 65. Folha de São Paulo Online. Disponível em: 66. ALVES, Wagner Antônio. Princípios da precaução e da prevenção no Direito Ambiental brasileiro. São Paulo: Juarez Oliveira, 2005. p. 119. 67. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou o cancelamento no Brasil do registro do anti-inflamatório Prexige 100mg e suspendeu por 90 dias a apresentação de 400mg do mesmo medicamento. A agência informou que tal medida foi provocada por incertezas sobre a segurança do medicamento, que causaria problemas hepáticos e cardíacos nos consumidores da droga. Fonte: O Globo Online. Disponível em: <http://www.oglobo.globo.com/economia/mat/ 68. Segundo Goldenberg e Cafferatta, “aun cuando se adopten medidas precautorias los efectos del inquinamiento las superan, ocasionando un daño injusto o situaciones de agravio generalizado para la población, la calidad de vida, la salud pública o de los particulares, más allá del limite de la normal tolerancia, de las incomodidades ordinarias propias de la convivencia, del progreso o del riesgo permitido”. CAFFERATTA, Nestor; GOLDENBERG, Isidoro. Daño ambiental: problemática de su determinación causal. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2003. p. 73. 69. Este exemplo pode ser aceito se for levado em consideração o conceito fluído do princípio da precaução, como faz a maioria dos autores, conforme já referido neste artigo. 70. Texto-base para a palestra proferida pela Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, do TRF da 4ª Região, no IV Encontro Internacional dos Profissionais em Vigilância Sanitária – ABPVS, em 01 out. 2004, em Foz do Iguaçu/PR. 71. Refere Albert Gore que “o que todos os gases-estufa têm em comum é que eles permitem a entrada de luz solar na atmosfera, mas absorvem parte da radiação infravermelha que deveria sair do planeta. Com isso, o ar se aquece (...). Por conta das concentrações cada vez maiores de gases-estufa produzidos pelo homem na era moderna, estamos elevando a temperatura média do planeta e criando perigosas mudanças climáticas que vemos ao nosso redor. O gás carbônico é considerado, em geral, o maior culpado, pois responde por 80% do total de emissões de gases-estufa. Quando queimamos combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e carvão), seja em casa, seja nos carros, nas fábricas ou nas usinas elétricas, quando cortamos ou queimamos florestas, ou ainda quando produzimos cimento, liberamos gás carbônico na atmosfera”. GORE, Albert. Uma verdade inconveniente: o que devemos saber e fazer sobre o aquecimento global. Traduzido por Isa Maria Lando. Barueri: Manole, 2006. p. 28. 72. Albert Gore refere que, nos últimos 25 a 30 anos, surgiram cerca de 30 novas doenças em virtude do aquecimento global, e outras, que estavam sob controle, voltaram a atacar. O autor refere o “vírus do oeste do Nilo”, que passou a atingir americanos e canadenses a partir de 1999. GORE, Albert. Uma verdade inconveniente: o que devemos saber e fazer sobre o aquecimento global. Traduzido por Isa Maria Lando. Barueri: Manole, 2006. p. 174-5. 73. GORE, Albert. Uma verdade inconveniente: o que devemos saber e fazer sobre o aquecimento global. Traduzido por Isa Maria Lando. Barueri: Manole, 2006. p. 92. 74. Como referido por Albert Gore, embora os Estados Unidos não tenham assinado o Pacto de Kyoto, várias cidades americanas o fizeram por conta própria e estão engajadas na luta contra o aquecimento global. GORE, Albert. Uma verdade inconveniente: o que devemos saber e fazer sobre o aquecimento global. Traduzido por Isa Maria Lando. Barueri: Manole, 2006. p. 282. 75. SADELEER, Nicolas de. O estatuto do princípio da precaução no Direito Internacional. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 66. 78. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Surcos, 2006. p. 86. 79. EWALD, François. Philosophie de la précaution. L’Année Sociologique,Paris, v. 46, n. 2, p. 402, 1996. 80. Ver: SANDS, Philippe. O princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 29-46. 81. PRIEUR, Michel. A política nuclear francesa: aspectos jurídicos. In: Seminário Internacional: O Direito Ambiental e os Rejeitos Radioativos, 2002, Brasília. Anais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2002. p. 15. 83. CHRISTIE, E. The eternal triangle: the biodiversity convention, endangered species legislation and the precautinary principle. Environmental Planning and Law Journal, p. 470 e ss., dec. 1993. 84. Apud ROCHA, João Carlos de Oliveira. Os organismos geneticamente modificados e a proteção constitucional do meio ambiente. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2007. Porto Alegre: PUCRS, 2007. p. 212. 87. WEISS, E.B. International Enviromental Law: contemporary issues and the emergence of a new world order. Georgetown Law Journal, n. 81, p. 675-88, 1992/93. 88. Ver: DOUMA, Wybe. The beef hormone dispute: does WTO law preclude precautionary health standards? In: HEERE, Wyho P. (org.). International Law ant the Hague’s 75th anniversary. The Hague, 1999. p. 333. 89. Para Shiva, “O princípio da precaução foi escolhido para ser atacado pelos promotores do livre-comércio. No discurso de abertura do simpósio de alto nível organizado pela OMC em março de 1998, sir Leon Brittan afirmou que o princípio oferecia perigos e poderia ser invocado de modo abusivo. Ele se esforçou ao máximo para afirmar que o princípio da precaução não era reconhecido pela OMC. As regras de livre-comércio da OMC também foram usadas pelos EUA e seus aliados para apresentar um acordo internacional sobre biossegurança para regulamentar o risco ecológico dos organismos geneticamente modificados”. SHIVA, Vandana. O mundo no limite. In: HUTTON, Will; GIDDENS, Anthony. No limite da racionalidade: convivendo com o capitalismo global. Traduzido por Maria Beatriz de Medina. Rio de Janeiro: Record, 2004. p. 162-86. 90. MOTA, Maurício. Princípio da precaução no Direito Ambiental: uma construção a partir da razoabilidade e da proporcionalidade. Revista de Direito do Estado,n. 4, a. 1, p. 245-76, out./dez. 2006. 91. A respeito do assunto, ver: COLLMAN, James P. Naturally dangerous: surprising facts about food, health and the environment. Sausalito: University Science Book, 2001. Segundo Tubiana, somente 25 das 1.265 mortes anuais causadas por câncer na Inglaterra têm por causa a radiação proveniente de fontes humanas. TUBIANA, Maurice. Radiation risks in perspective: radiation-induced cancer among cancer risks. Radiation Environmental Biophysics, n. 39, p. 3-16, 2000. Ver também: SUNSTEIN, Cass. Laws of fear:beyond the precautionary principle. New York: Cambridge, 2005. p. 109. 92. SUNSTEIN, Cass R. Para além do princípio da precaução. Interesse Público, Sapucaia do Sul, n. 37, v. 8, p. 119-171, maio/jun. 2006. 93. Sustenta Gore que “O buraco na camada de ozônio – parte da atmosfera superior que contém alta concentração do gás ozônio e protege o planeta contra a radiação solar – é causado por substâncias químicas produzidas pelo homem, chamadas CFCs, que foram proibidas por um acordo internacional chamado Protocolo de Montreal”. GORE, Albert. Uma verdade inconveniente: o que devemos saber e fazer sobre o aquecimento global. Traduzido por Isa Maria Lando. Barueri: Manole, 2006. p. 313. 94. Capitol Hill Hearing Testimony Concerning the Cloning of Humans and Genetic Modifications Before the Subcomm. on Labor, Health and Human Servs., Appropriations Comm., 107th Congress (2002). 95. Ver: MCHUGHEIN, Alan. Pandora’s picnic basket: the potential and hazards of genetically modified foods. New York: Oxford University, 2000. p. 232-40. 96. Segundo Vandana Shiva, os riscos apresentados pelos transgênicos para a saúde humana e animal são: efeitos tóxicos ou alergênicos devidos à sua interação com genes hospedeiros; aumento do uso de inseticidas tóxicos nas culturas resistentes a esses produtos, causando doenças relacionadas a seu uso em trabalhadores agrícolas e a contaminação dos alimentos e da água potável; disseminação de genes marcadores de resistência aos antibióticos nas bactérias intestinais e em patógenos; disseminação da virulência dos patógenos entre as espécies pela transferência horizontal de genes e sua recombinação; potencial de transferência e recombinação genéticas horizontais e criação de novos vírus e bactérias patogênicos;infecção potencial de células após a ingestão de alimentos, quando pode ocorrer a regeneração de vírus ou os danos ao genoma da célula podem provocar efeitos danosos ou letais, inclusive câncer. SHIVA, Vandana. O mundo no limite. In: HUTTON, Will; GIDDENS, Anthony. No limite da racionalidade: convivendo com o capitalismo global. Traduzido por Maria Beatriz de Medina. Rio de Janeiro: Record, 2004. p. 17-8. 97. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Surcos, 2006. p. 112. 99. EWALD, François. Philosophie de la précaution. L’Année Sociologique, Paris, n. 2, v. 46, p. 42, 1996. 100. OST, François. O tempo do direito. Traduzido por Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005. p. 324-5. 102. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Surcos, 2006. p. 48. 103. SUNSTEIN, Cass. Laws of fear: beyond the precautionary principle. New York: Cambridge, 2005. p. 109. 104. Para Sunstein, “A Catastrophic Harm Precautionary Principle is far more useful. In its most modest form, that principle calls for close attention to both the magnitude and the probability of harm and hence to expected value”. SUNSTEIN, Cass. Worst-case scenarios. Cambridge: Harvard University, 2007. p. 279. 105. GORE, Albert. Uma verdade inconveniente: o que devemos saber e fazer sobre o aquecimento global. Traduzido por Isa Maria Lando. Barueri: Manole, 2006. p. 94. 106. MACHADO, Paulo Afonso Leme. O princípio da precaução e o Direito Ambiental. Revista de Direitos Difusos: organismos geneticamente modificados, São Paulo, v. 8, p. 1081-4, ago. 2001. 107. SUNSTEIN, Cass. Para além do princípio da precaução. Interesse Público, Sapucaia do Sul, v. 8, n. 37, p. 119-71, maio/jun. 2006. 108. GIRAUD, Catherine. Le Droit et le principe de précaution: leçons d’Australie.Revue juridique de l’environnement, n. 01, p. 15-6, a. 1997. 109. SADELEER, Nicolas de. O estatuto do princípio da precaução no Direito Internacional. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 65. 110. Relatório do órgão de apelação da OMC, no caso do salmão importado pela Austrália, WT/DS18/AB/R, 1998. 111. SADELEER, Nicolas de. O estatuto do princípio da precaução no Direito Internacional. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 67. 112. SADELEER, Nicolas de. O estatuto do princípio da precaução no Direito Internacional. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 67. 113. Ver: SANTILLO, David; JOHNSTON, Paul; STRINGER, Ruth. The precautionary principle in practice: a mandate for anticipatory preventive action. In: RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel. Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. p. 36-50. 116. Sobre o equívoco da consideração de riscos menores e da desconsideração de riscos maiores, v., SUNSTEIN, Cass. Worst-case scenarios. Cambridge: Harvard University, 2007. p. 279. 117. SUNSTEIN, Cass. Para além do princípio da precaução. Interesse Público, Sapucaia do Sul, v. 8, n. 37, p. 119-71, maio/jun. 2006. 118. GILLAND, Tony. Precaution. GM crops and farmland birds. In: MORRIS, Julian. Rethinking risk and the precautionary principle. Oxford: Butterworth-Heinemann, 2000. p. 60-3. 119. Beck refere que os riscos de danos são repartidos desigualmente e que ocorrem especialmente e com maior incidência junto às populações de baixa renda. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Surcos, 2006., p. 50. 120. O número de mortes provocadas por acidentes de trânsito no Brasil cresceu 20,8% no período entre 1994 e 2004. Já o número de óbitos decorrentes dessa causa passou de 29.527, em 1994, para 35.674, em 2004, ficando acima do crescimento populacional do país, no mesmo período, que foi de 16,5%. Disponível em: <http://www.abramet.org/informacoes/noticiasVer.asp?id=144>. Acesso em: 24 jan. 2008. 121. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Surcos, 2006. p. 57. 122. SANDS, Philippe. The precautionary principle: a European perspective. Transnational Environmental Law. The Hague/Boston/London, p. 129-134, 1999. 123. WOLFRUM, Rüdiger. O princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 25. 124. Raffensperger e Tickner mencionam que, na Declaração de Wingspread, houve previsão da inversão do ônus da prova contra o proponente da atividade poluente. In: RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel (orgs.). Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. p. 353-4. 125. “3. The burden of proof is shifted from the regulator to the person or persons responsible for the potentially harmful activity, who will now have to demonstrate that their actions are not/will not cause harm to the environment.” 126. “The dumping of industrial wastes in the North Sea shall cease [...] except for those industrial wastes for which it can be shown [...] both that there are no practical alternatives on land and that the materials cause no harm to the marine environment.” 127. GIRAUD, Catherine, Le Droit et le principe de précaution: leçons d’Australie. Revue juridique de l’environnement, n. 1, p. 15, 1997. 128. MARCHISIO, Sergio. Gli atti di Rio nel Diritto Internazionale. Rivista di Diritto Internazionale, Milano, n. 3, p. 581-621, 1992. 129. “I discuss several ideas in the spirit of the Precautionary Principle for changing the burdens and standards of proof in different legal venues in order to facilitate protection of the environment and human health.” CRANOR, Carl. Asymmetric information, the precautionary principle, and burdens of proof. In: RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel. Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. p. 75. 130. CRANOR, Carl. Asymmetric information, the precautionary principle, and burdens of proof. In: RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel. Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. p. 75. 131. Para Cranor, “If such contributors cannot show that their actions would not cause serious damage, the legal effect would be that they must change their actions (e.g. not produce a pollutant or not expose humans or ecological systems to the harmful substances or actions in question)”. CRANOR, Carl. Asymmetric information, the precautionary principle, and burdens of proof. In: RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel. Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. p. 86. 132. CRANOR, Carl. Asymmetric information, the precautionary principle, and burdens of proof. In: RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel. Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. p. 95. 133. CRANOR, Carl. Asymmetric information, the precautionary principle, and burdens of proof. In: RAFFENSPERGER, Carolyn; TICKNER, Joel. Protecting public health and the environment: implementing the precautionary principle. Washington: Island, 1999. p. 96. 134. SANDS, Philippe. O princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 37. 135. WOLFRUM, Rüdiger. O princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 18. 137. SANDS, Philippe. O princípio da precaução. In: PLATIAU, Ana Flávia Barros; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 37. 138. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Surcos, 2006. p. 59. 139. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Surcos, 2006. p. 59. 140. Esta é a atual posição do egrégio STJ sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Em ação civil pública proposta com o fito de reparar alegado dano ambiental causado por grave contaminação com mercúrio, o juízo de 1º grau, em acréscimo à imputação objetiva estatuída no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo tribunal a quo. 6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, ‘Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao princípio ambiental da precaução’. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da ação civil pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.05.2009). 8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência – juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas – não é apenas a parte em juízo (ou o substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito titular do bem jurídico primário a ser protegido. 9. [...]. 10. Recurso especial não provido” (STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 883656, DJE. 28.02.2012). 141. “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. UNITED NATIONS. Report of the United Nations Conference on Environment and Development: annex 1: Rio Declaration on Environment and Development. Rio de Janeiro: [1992]. Disponível em: <http://www.un.org/documents/ga/conf151/aconfl5126-1 annex1.htm>. Acesso em: 2 mar. 2006.
|
||
Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
||
|