O jurista Eloy José da Rocha(1)

Autor: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Desembargador Federal e Vice-Presidente do TRF da 4ª Região

publicado em 16.12.2015




“Gosto de repetir que a justiça é valor eterno, de que, em relação às coisas da terra, o juiz é depositário e administrador privilegiado, por vontade do Juiz Justo, o Senhor de todos os bens. Acredito que essa é, no fundo, a explicação da vocação e da missão do juiz.
Condição essencial do progresso e do bem-estar social e, assim, de vida humana digna, é o respeito desse valor. Deve ser por isso que se lê, nas Escrituras, que a justiça exalta as nações.”
Ministro Eloy José da Rocha

Cabe-me, inicialmente, agradecer ao ilustre Professor José Felipe Ledur, Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região, e o faço com profundo desvanecimento, a honra deste convite para participar das homenagens ao insigne Ministro Eloy José da Rocha, que tanto dignificou o Poder Judiciário e as letras jurídicas da nação brasileira.

No dia 03 de junho de 1907, na cidade de São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul, nasceu Eloy José da Rocha.

Na capital de seu Estado, Porto Alegre, realizou os seus estudos, tendo concluído o curso de Direito na tradicional Faculdade de Direito de Porto Alegre, em dezembro de 1928.

Desde fevereiro de 1928, como permitia a legislação então em vigor, desempenhou as funções de Juiz Distrital, já naquela época revelando a sua vocação à magistratura.

A partir de 1930, devotou-se, com notável êxito, à advocacia, tendo, inclusive, sido membro do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, no período compreendido entre março de 1939 e março de 1943.

Desde cedo, dedicou-se ao magistério superior, primeiramente na Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas de Porto Alegre, da Pontifícia Universidade Católica, onde, nos anos de 1931 e 1932, regeu as cadeiras de Direito Comercial, Direito Civil e Direito Constitucional e, a partir de 1933, fixou-se na cadeira de Legislação Operária e Direito Industrial, atualmente, Direito do Trabalho.

Em maio de 1939, mediante concurso de provas e títulos, conquistou a cátedra de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito de Porto Alegre, integrante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, tendo apresentado como tese a clássica monografia A extinção do contrato de trabalho no Direito brasileiro.

Na mesma Faculdade de Direito, no ano de 1942, regeu, em substituição, a cadeira de Direito Comercial.

Nos anos de 1952 a 1957, foi professor da disciplina de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Em outubro de 1952, indicado em lista tríplice, foi nomeado pelo Presidente da República Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, obtendo a sua consagração no âmbito acadêmico, pois o seu renome extravasara as fronteiras do seu Estado.

Trabalhador infatigável, dedicou-se intensamente à advocacia e ao estudo do Direito, sendo raras as causas intrincadas no foro de Porto Alegre que não contaram com parecer seu, tendo por vezes sem conta frequentado a tribuna do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deixando sempre registradas suas magistrais qualidades de expositor e mestre do Direito.

Com o fim do Estado Novo, foi eleito Deputado Federal na legislatura iniciada em 1946, participando da Assembleia Nacional Constituinte destinada a elaborar a nova Carta Política, oferecendo, nessa ocasião, numerosas emendas ao projeto de Constituição, em especial aquelas destinadas ao aprimoramento do capítulo do Poder Judiciário e aos princípios sobre o trabalho.

Em março de 1947, foi convidado a ocupar o cargo de Secretário da Educação e da Cultura do Rio Grande do Sul, sendo marcante a sua atuação, em face da larga experiência no magistério superior.

Em abril de 1953, foi nomeado Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na vaga destinada a advogado, trazendo para essa Corte a experiência do professor, do advogado, do jurista, não lhe faltando sequer a vivência política, pois fora Deputado Federal e Secretário de Estado.

A respeito dessa rica trajetória do Ministro Eloy da Rocha, melhor e mais autorizadamente a destacou o saudoso Ministro Carlos Thompson Flores, no discurso que proferiu em nome do Supremo Tribunal Federal por ocasião da posse do nosso homenageado na presidência da Corte Suprema, verbis:

“Antes de terminar o curso na Faculdade de Direito, exercia as funções de Juiz Distrital. Já naquela época revelava a sua dedicação à Justiça, a preocupação pelo respeito à ordem jurídica, destacando-se a sua atuação na defesa dos menores, lutando pela aplicação da lei, que os amparava e defendia. Mostrou, então, a sua bravura cívica e o destemor com que defendia a justiça. Embora tivesse nítida vocação para a magistratura, as circunstâncias o conduziram por outros caminhos. Advogado de reputação firmada, resolveu candidatar-se a uma cátedra na Faculdade de Direito, tendo escolhido Direito do Trabalho, que conquistou em concurso. Nas aulas manifestou, logo, a sua incomum aptidão para a análise, sendo um exegeta nato, e a habilidade na construção jurídica, revelando as riquezas, imperceptíveis ao primeiro exame, da disciplina que versava. No juízo dos alunos, em sucessivas gerações de estudantes é considerado como dos maiores professores que têm lecionado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, tão pródiga em grandes mestres. A experiência do professor de Direito não se limitou à cátedra e à advocacia. Foi constituinte em 1946, colaborando ativamente na confecção da Magna Carta. A passagem pelo Parlamento ampliou-lhe a visão sobre os problemas nacionais, permitiu-lhe contacto com representantes de outras regiões do país, de outras idéias, e examinar os problemas jurídicos sob o ponto de vista do legislador. Isso deve ter-lhe revelado a necessidade da colaboração dos três poderes para a solução dos problemas nacionais, sobretudo depois que exerceu funções executivas como Secretário de Estado e as judicantes, como juiz deste Tribunal. Cada um dos poderes tem um modo de considerar o que interessa à nação e ao povo, e a maneira de encarar e focar as questões à luz de outra experiência e de outro ângulo faz imprescindível a colaboração dos três, para a retificação dos caminhos desgarrados e a descoberta das soluções acertadas. Visando todos ao bem comum, respeitando a ordem jurídica, tendo presentes os interesses da nação e o bem do povo, naquela harmonia determinada na Constituição, cumprirão o papel que a ordem jurídica lhes atribui e concorrerão para que o país, dentro da democracia, construa um Estado onde impere a Justiça, e a felicidade dos brasileiros seja o objetivo comum.

Com essa vivência da coisa pública, foi Vossa Excelência convocado para servir neste Tribunal.”(2)

O alto conceito que granjeou como magistrado concorreu para que fosse nomeado, em 22 de agosto de 1966, pelo Presidente Castelo Branco, Ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Carlos Medeiros Silva, que acabara de ser nomeado Ministro da Justiça, com a finalidade de elaborar o projeto da Constituição de 1967.

No Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro Eloy da Rocha confirmou o alto conceito que trazia de sua província natal, projetando-se como magistrado e mestre do Direito em todo o Brasil.

Acerca de seus atributos como julgador, rememorou o eminente Ministro Adalício Nogueira, em suas conhecidas memórias, verbis:

“Todos quantos o conheceram neste último Tribunal ou foram testemunhas do correto desempenho com que ele preencheu a sua árdua missão de magistrado atestam a austeridade e o escrúpulo refletidos na seriedade das suas decisões. Minucioso, metódico e cuidadoso, quando as proferia, ele nos infundia a todos a convicção de que elas eram o fruto amadurecido de um estudo acurado e de uma elaboração conscienciosa. Eloy da Rocha buscou sempre pautar o seu comportamento dentro dos estritos limites da decência e da compostura. Participando, em certo período, da 2ª Turma, a que eu então presidia, pude presenciar, de perto, esses nobres atributos, que lhe ataviam a inteligência e o caráter. Figura exponencial da cultura jurídica do Rio Grande do Sul, que tantos exemplares desse jaez tem oferecido ao país, ele soube guardar fidelidade a essa bela tradição da sua terra natal, para onde, dentro em breve, volverá, envolto na tranqüilidade de espírito, que é o justo prêmio dos que, no decorrer da vida privada e profissional, se consubstanciam com os ditames imperecíveis do dever.”(3)

Para o Ministro Eloy da Rocha, homem profundamente religioso, toda e qualquer ofensa a um direito perturba a ordem ideal que o legislador pretendeu implantar nas relações humanas, constituindo uma dissonância, uma quebra do ritmo da ordem jurídica que ao juiz incumbe restabelecer o mais depressa possível, consoante o magistério clássico de João Monteiro.

Esse é o drama judiciário, cabendo ao magistrado proceder não como insensível e frio aplicador mecânico de dispositivos legais, mas como órgão de aperfeiçoamento desses, verdadeiro intermediário entre a letra morta dos códigos e a realidade do quotidiano que se projeta naquela, incumbindo ao juiz a função quase divina de adaptar os textos legais às espécies ocorrentes, tornando efetivas as garantias insculpidas nas constituições e nos textos legais para que se possa realizar a verdadeira Justiça.

Nesse sentido, os reclamos de Gustav Radbruch,(4) Rupert Schreiber,(5) Theodor Viehweg(6) e Gaston Morin.(7)

A propósito, Antoine Garapon, Julie Allard e Frédéric Gross, em obra já consagrada, após o cuidadoso exame das qualidades necessárias à formação do magistrado, anotam, verbis:

Le juge doit exercer une fonction qui fut longtemps réservée aux dieux, une tâche surhumaine en quelque sorte, puisqu’il doit distinguer le faux du vrai, le juste de l’injuste et surtout administrer une souffrance rédemptrice sous la figure de la peine (ce qui le rendait encore hier maître de la vie, em raison de la persistance très tardive de la peine de mort). Le juge doit non seulement pacifier les rapports d’ici-bas mais aussi entretenir l’ordre du monde, nous réconcilier avec l’au-delà, ce qui explique que la justice humaine se soit longtemps adossée à une justice supra-humaine.(8)

Desde a sua passagem pelo Parlamento, como deputado constituinte em 1946, o Ministro Eloy da Rocha empenhou-se pelo aperfeiçoamento do Poder Judiciário, reivindicando um papel de liderança do Supremo Tribunal Federal nesse processo, inclusive o de ser ouvido na reforma judiciária.

Em seu discurso de posse na presidência do Supremo Tribunal Federal, em 09 de fevereiro de 1973, enfatizou, verbis:

“Tem começo, entre nós, a revisão da legislação, de que são exemplos os novos Códigos. No esforço do Ministério da Justiça em promover essa elaboração legislativa, não se descobre só a capacidade técnica do departamento governamental, mas uma tomada de posição, em face do ceticismo jurídico reinante. Certo, há muito que fazer, mas vale, sobretudo, desde já, e por si, o ato de fé do direito.

A par das regras do progresso, que estão sendo modificadas, propõem-se relevantes problemas de reestruturação dos órgãos judiciários. Diante deles não se podem omitir os que detenham qualquer parcela de responsabilidade.
Ao lado dos outros poderes, na tarefa de reforma, na renovação nacional, precisa e quer inserir-se, no que lhe diz respeito, o Poder Judiciário, como um dos três poderes da União, independentes e harmônicos. Desafia a capacidade dos reformadores a complexidade da organização e das funções do Poder, que abrange, além do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos e os juízes federais, os Tribunais Superiores e os diferentes órgãos das justiças especializadas, Militar, Eleitoral e do Trabalho, os tribunais e juízes estaduais.

Desde a Constituinte de 1891, clama-se pelo aperfeiçoamento do Poder Judiciário, que é condição de sobrevivência dos direitos e das instituições. Não há originalidade no registro da necessidade de modificar a estrutura do Poder Judiciário. No que se relaciona, particularmente, com esta Corte, guarda da Constituição e da uniformidade de interpretação do direito federal, magistrados, advogados, professores e homens de governo têm tratado, nos últimos trinta anos, do que se chamou a crise do Supremo Tribunal Federal, isto é, o aumento invencível da quantidade de processos submetidos a seu julgamento. Merecem citação, dentre outros preciosos estudos, os recentes, de dois mestres de Direito Processual: o do eminente Ministro e Professor Amaral Santos, em conferência realizada a 12 de agosto de 1969, e o do eminente Ministro da Justiça, Professor Alfredo Buzaid, em Estudos de Direito. Não tem havido, sempre, coincidência das sugestões, mas em um ponto parece que não há discrepância: a necessidade de reforma, para dotar a Justiça de instrumentos eficazes. A sobrecarga dos processos verifica-se na generalidade dos tribunais e em todos os graus de jurisdição.

Sem dúvida, o aperfeiçoamento do Poder Judiciário vem sendo procurado, com relação tanto à competência como à organização do Poder, nas Constituições de 1946, 1967 e 1969. Assim, criou-se, na Constituição de 1946, o Tribunal Federal de Recursos. Restabeleceu-se, pelo Ato Institucional nº 2, de 1965, a Justiça Federal de primeira instância. A Constituição de 1967 conferiu ao Supremo Tribunal Federal o poder de regular, em seu regimento interno, o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso. A essa competência, a Constituição de 1969 acrescentou a de indicar, no mesmo regimento, atendendo à sua natureza, espécie ou valor pecuniário, as causas em que é admissível recurso extraordinário pelas letras a e d. A mesma Constituição de 1969 deu aos Tribunais de Justiça dos Estados o poder de dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a divisão e a organização judiciárias.

São objetivos vitais a reestruturação dos órgãos judiciários, como a regulação do status do juiz, em complementação a princípios constitucionais. Deverão ser aprimoradas ou instituídas regras que atendam, a um tempo, à independência como à aptidão e à responsabilidade do magistrado, e em que se lhe assegure posição moral e material condigna.

Nos grandes Estados, e assim nos pequenos, por motivos que podem variar, angustiante problema é o do recrutamento dos juízes, em número suficiente e com aptidão adequada. O mesmo progresso atrai os juristas para outras áreas profissionais. É preciso pensar no recrutamento e na formação de juízes, quando se avolumam e se tornam mais difíceis as suas funções, de cujo bom desempenho tanto dependem os direitos dos homens e os interesses do Estado.

Os mesmos serviços administrativos dos órgãos judiciários precisam atualizar-se, mediante adoção de novos métodos e técnicas de trabalho, com aproveitamento de recursos da automatização, especialmente, com referência à informação.

Certamente, não estou esboçando um plano objetivo de reforma do Poder Judiciário, que não teria oportunidade neste pronunciamento. Estou, apenas, fazendo referências gerais sobre aspectos que ilustram a urgência da reforma, para acudir às solicitações de ajustamento dos órgãos judiciários às novas realidades.

Se o Poder Judiciário não tem, sempre, a iniciativa, ele terá, ainda assim, condições, que lhe são próprias, para representação ou sugestão aos outros poderes, e tanto mais que existe, na realidade, entre eles e o Poder Judiciário a harmonia, de que cuida a Constituição.

Acentuo, não sou pessimista. Seria erro minimizar o que há de positivo na nossa Justiça, na sua organização e no seu funcionamento. Nem se pense que, no confronto com o Poder Judiciário de outras nações, mesmo daquelas que se têm por mais adiantadas, feitas as compensações, o resultado nos seja desfavorável. Em maior ou menor grau, e não esquecidas as peculiaridades locais, os problemas são universais.”(9)

Com vasta experiência na vida pública, consagrou-se a um verdadeiro sacerdócio judicial e, ademais, era o saudoso Ministro Eloy da Rocha dotado de admirável talento analítico, dissecando e interpretando a Constituição e os textos normativos, esquadrinhando os fatos da causa com minúcia, reconhecendo a comunidade jurídica as suas altas virtudes de magistrado, culto, justo, exegeta sem igual, merecedor do respeito dos jurisdicionados e orgulho de todos os rio-grandenses.

Nos quase 11 anos em que pontificou no Supremo, legou-nos uma jurisprudência que versou, com mão de mestre, todos os problemas de direito público e privado.

Nesse sentido, impõe-se destacar alguns de seus votos que espelham essas qualidades do notável juiz.

Ao julgar o RE nº 67.653-GB, o Supremo Tribunal Federal deparou-se, pela primeira vez, com o exame da constitucionalidade da cláusula de não concorrência no momento da extinção do contrato de trabalho.

Em seu precioso voto, disse, verbis:

“O Sr. Ministro Eloy da Rocha: – Mas o problema é velho. Carvalho de Mendonça, no Direito Comercial, estudou a chamada cláusula de concorrência, ou de não concorrência.
Cuida-se, aqui, de comportamento após o contrato de trabalho. A conduta do empregado, durante o contrato, a respeito de questão análoga, é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 482, letras c e g. Na letra c, veda-se atividade do empregado que possa importar ato de concorrência ao empregador. Na letra g, inclui-se como uma das faltas graves do empregado a violação de segrêdo da emprêsa. A cláusula ou pacto de não concorrência refere-se a período posterior.
Merece ser considerada, a propósito, a lição de Carvalho de Mendonça (Tratado de Direito Comercial brasileiro, v. II, edição de 1911, n. 462, p. 462-463):

‘Dissemos que podiam ser estipuladas no contrato de emprêgo no comércio obrigações de natureza particular.
A êsse respeito aparece a questão: é lícito o pacto pelo qual o preposto se obriga a, quando despedido, não se empregar em outra casa, que explore indústria idêntica ou a não exercer a profissão comercial?
Êsse pacto é de ordinário chamado cláusula de concorrência.
Conforme a opinião radical êste pacto é nulo por ofender a liberdade de trabalho e de comércio, garantida constitucionalmente. Êle obrigaria o preposto a trabalhar forçadamente na casa do preponente, pois o privaria dos meios de prover honestamente a subsistência. A ordem pública repeliria êsse pacto, que importa na condenação à ociosidade.
Outra opinião, porém, conciliando os interêsses do preposto com os do preponente, é pela validade do pacto, desde que limitado no tempo e no espaço.
O que se não pode admitir em absoluto é a restrição perpétua, que evitaria o livre progresso e o melhoramento individual e privaria o direito à existência. O direito ao trabalho não é outra coisa que o direito à vida.
O pacto pode ser tolerado uma vez que não inutilize o futuro do preposto. Para a sua validade são essenciais as limitações de lugar e de tempo, sendo, quanto a êste, bom critério não exceder o período da duração efetiva do contrato.’

Em atenção ao princípio constitucional de liberdade de trabalho, ou ao direito ao trabalho, não será admissível cláusula de não concorrência, sem tais limitações. Não será lícito impedir o empregado de exercer determinada atividade, sem limitação de tempo e espaço. É claro que a limitação se restringirá, igualmente, ao objeto de atividade do empregado.”

E, mais adiante, concluiu, verbis:

“O Sr. Ministro Eloy da Rocha: – No caso, a discutida cláusula atende a alguns dos requisitos para validade. Assim, restringe a proibição a cinco anos e ao mesmo ramo de atividade da empregadora. Mas não escapa à censura, no tocante ao espaço. O empregado ‘obriga-se a não trabalhar, nem no Brasil, nem no estrangeiro (...)’. Quer dizer, em parte alguma. Naturalmente, a questão do espaço deve ser apreciada, hoje, em face das comunicações modernas, diferentemente do que acontecia à época de Carvalho de Mendonça.
O Projeto de Código do Trabalho, de 1965, inscreve preceito sôbre ‘pacto de exclusão de concorrência’ – art. 642. O pacto, celebrado por escrito, deverá estipular indenização ou compensação mensal, durante o prazo de sua vigência, a favor do empregado e estabelecerá limites de objeto, tempo e lugar.
O Tribunal Superior do Trabalho não contrariou a Constituição, ao julgar inválida a cláusula, como estipulada, por incompatível com a liberdade de trabalho.”(10)

Certa vez, em que veio à tona o problema dos pressupostos da retrocessão na desapropriação, proferiu, no RE nº 64.559-SP, erudito voto em aresto que possui a seguinte ementa, verbis:

“Desapropriação. Pretensão do expropriado à requisição do imóvel, ou ao pagamento de perdas e danos.
– Controvérsia sobre o direito de retrocessão, no sentido de direito de reaquisição, ou de preempção legal. Aplicação do art. 1.150 do Código Civil. Natureza do direito regulado nesse dispositivo.
– Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre inexistência do direito de retrocessão, ou de preempção legal, quando, modificada a destinação primitiva, declarada no ato expropriatório, a coisa desapropriada ainda for empregada para fim de utilidade pública, isto é, quando a destinação não perder a característica de utilidade pública.
– Desvio da finalidade da desapropriação. Não pode o expropriante transferir a particular, sob qualquer título, o domínio ou uso do bem, com prejuízo da desapropriação fundada na necessidade ou utilidade pública.
– O fato da não utilização da coisa expropriada não caracteriza, só por si, independentemente das circunstâncias, desvio do fim da desapropriação.
– O disposto no art. 1.157 do Código Civil não se aplica ao direito regulado no art. 1.150.
– Intervenção dos herdeiros, como litisconsortes, em ação proposta pela viúva meeira e inventariante da herança do expropriado.
– Recurso conhecido e provido parcialmente.”(11)

Ao julgar o RE nº 82.881-SP, firmou importante precedente a respeito do direito adquirido à qualificação jurídica do tempo de serviço.

Nessa ocasião, disse, verbis:

“O meu entendimento é antigo. Quando Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, examinei questão idêntica, no Mandado de Segurança 126, concedido, por maioria de votos, em sessão plenária de 17.08.1953 (Revista Jurídica do Rio Grande do Sul, 11/128-131). A impetrante teve exercício, como professora de escola de nacionalização, no período de 27.03.1939 a 15.12.1944. O tempo de serviço nas escolas de nacionalização considerava-se prestado no magistério público e era ‘computado em dobro, para todos os efeitos legais’, segundo disposição legal então vigente, somente revogada por Dl. de 31.12.1942, data da revogação da lei que lhe conferira aquele direito.
O princípio é este: realizado, completamente, o fato que a lei manda computar como tempo de serviço público, o direito dele resultante incorpora-se, desde logo, no patrimônio do servidor público, independentemente da atualidade de outros direitos. Lei posterior não poderá dar como inexistente o fato, ou tirar-lhe a qualificação de serviço público.
Regras constitucionais poderão ilustrar a discussão. A Constituição Federal dispõe: ‘Art. 104 – O funcionário público investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do exercício do cargo e somente por antiguidade será promovido. § 1º – O período do exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria’. Será possível que, revogada essa regra constitucional, se despreze, no tempo de serviço público, atividade exercida de acordo com a norma então vigente? Conforme o art. 102, § 3º, da Constituição, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Magistrado federal, que foi juiz estadual, averba o tempo de serviço prestado neste cargo, para disponibilidade ou aposentadoria naquele. Reforma constitucional, que suprima essa contagem, não atingirá a qualificação do tempo de serviço já prestado.
Poderão ser alterados os requisitos de aposentadoria, inclusive quanto ao tempo de serviço: ao invés de trinta e cinco anos de serviço, se o funcionário for do sexo masculino, poderão ser exigidos quarenta ou cinqüenta. Mas a lei não poderá dispor que não é mais tempo de serviço público, para todos os efeitos ou para determinado efeito, o que, segundo a lei, o era, na época em que o serviço foi prestado.”(12)

Quem se detiver no exame e no estudo dos seus arestos verificará o cuidado que dispensava às questões submetidas a seu julgamento.

Em estilo sóbrio, com síntese e objetividade, redigia os seus votos com limpidez e clareza, seguindo os ensinamentos de Renan, para quem “la règle du bon style scientifique, c’est la clarté, la parfaite adaptation au sujet (...)”.(13)

Foi agraciado com inúmeras condecorações nacionais e estrangeiras, como, entre outras, Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito Educativo, Grã-Cruz da Ordem do Rio Branco, Comendador da Ordem de São Silvestre Papa, Professor Insigne, Comenda do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul e Professor Emérito, homenagem que lhe foi conferida pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Aposentado por implemento de idade, em 3 de junho de 1977, retornou ao seu Estado natal, o Rio Grande do Sul, porém, jamais se afastando do apostolado do Direito.

Por ocasião do julgamento do RE nº 92.347-RJ, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal examinou o célebre caso da falência da Panair do Brasil S/A, o desfecho da causa contou com o auxílio de luminoso parecer de sua lavra, acolhido pela unanimidade do Tribunal, consoante destacou o relator, o eminente Ministro Xavier de Albuquerque, verbis:

“Convencera-me dessa impossibilidade, no exame ponderado deste volumoso processo, antes de receber, em data bem recente, o esplêndido parecer que sobre ele emitiu o eminente Ministro Eloy da Rocha e no qual encontrei, melhor desenvolvido, certamente, o raciocínio que me acudira. Empenho-me em reproduzir, por isso, o que S. Exa. escreveu às fls. 39-41 do referido trabalho.

‘O art. 213 é regra especial, para a falência, ou para a concordata preventiva. A conversão não se regula pelo vencimento ou pelo pagamento da dívida, senão, exclusiva e exatamente, pelo dia em que for declarada a falência, ou mandada processar a concordata preventiva.’”(14)

Faleceu na cidade de Porto Alegre, em 29 de abril de 1999, cercado do carinho e da estima de seus familiares e amigos.

A sua trajetória se perfez por todos os setores da vida pública, propiciando-lhe profícua experiência nos três poderes da República, culminando com a cátedra do Supremo Tribunal Federal, consagrando-se como jurisconsulto, cuja estatura moral e intelectual o coloca entre os mais notáveis vultos que honraram e dignificaram o Pretório Excelso.

Eminente Professor José Felipe Ledur:

A presente sessão, que Vossa Excelência promoveu e preside com a costumeira dignidade, permitirá que a extensa obra do jurista Eloy José da Rocha, hoje reverenciada, seja transmitida aos seus contemporâneos e à posteridade, conservando viva a sua memória em todos quantos se ocupem ou venham a ocupar-se do Direito, recordando-se, por fim, o célebre pensamento do filósofo Thomas Carlyle: “L’Histoire du Monde, c’est la Biographie des Grands Hommes”.(15)

Muito obrigado pela atenção.

Notas

1. Conferência proferida na Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região, em Porto Alegre, na data de 12.11.2015.

2. In Supremo Tribunal Federal. Posses presidenciais: 1962 – 2004. Brasília, 2004. p. 115.

3. NOGUEIRA, Adalício C., in Caminhos de um magistrado. Rio de Janeiro: José Olympo/MEC, 1978. p. 129.

4. RADBRUCH, Gustav, in Introduzione alla scienza del Diritto. Traduzido por Dino Pisani. Torino: G. Giappichelli. p. 362-3.

5. SCHREIBER, Rupert, in Logic des Rechts. Berlin: Springer-Verlag, 1962. p. 92-5.

6. VIEHWEG, Theodor, in Topik und Jurisprudenz. München: Verlag C. H. Beck, 1953. p. 22-5 e 32-6.

7. MORIN, Gaston, in La Revolte du Droit contre le Code. Paris: Recueil Sirey, 1945. p. 114-5.

8. GARAPON, Antoine, in Les vertus du juge. Paris: Dalloz, 2008. p. 12.

9. In Op. cit., p. 128-130.

10. In DJ de 03.11.1970, p. 5.294. Nesse sentido é a melhor doutrina: Y. Serra, in L’obligation de non concurrence. Paris: Sirey, 1970. p. 159. n. 175.

11. In RTJ 57/46.

12. In RTJ 79/272-3.

13. RENAN, E., in Discours et conferences. Paris: Calmann-Lévy. p. 13.

14. In RTJ 96/431.

15. CARLYLE, Thomas, in Les héros. Traduzido por Jean Izoulet. 10. ed. Paris: Armand Colin, 1914. p. 23.




Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., dez. 2015. Disponível em:
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Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS