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publicado em 16.12.2015
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A questão tratada neste breve estudo envolve o momento do início da prescrição em face da pessoa física que teve contra si redirecionamento determinado em execução fiscal. O art. 189 do Código Civil deixa expresso que a prescrição extingue a pretensão. Nestor Duarte ensina: “Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo” (apudDINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 257). São pertinentes as lições que seguem: “Quando é de prescrição que se cogita, o prazo extintivo começa não do nascimento do direito, mas do momento em que a inércia do titular se manifestou, depois que ele já existia e veio a ser violado.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho. Revista dos Tribunais, a. 94, v. 836, jun. 2005. p. 64) “[...] 2. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. A configuração dos requisitos da prescrição pode acontecer antes ou depois de ajuizada a execução fiscal contra a pessoa jurídica. Portanto, ao se afirmar que a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação à pessoa física que contra si teve o redirecionamento (“[...] 3. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citaçãoda empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. [...]” – STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 418.790/PI, rel. Herman Benjamin, j. 10.12.2013, DJe 06.03.2014), isso somente pode ser considerado para as hipóteses nas quais os requisitos da prescrição se apresentem antes do ajuizamento da execução fiscal. Situação mais comum se dá quando os requisitos da prescrição se fazem presentes após o ajuizamento da execução fiscal. Aí, o “prazo para redirecionamento da execução começa a correr a partir do momento em que, no processo, surgirem indícios de que houve dissolução irregular da sociedade, sem bens para garantir suas dívidas, e não do despacho que determinou a citação da sociedade executada” (TRF4, AG 0004390-73.2014.404.0000, Segunda Turma, relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 15.06.2015). No mesmo sentido: “[...] A prescrição intercorrente em relação aos sócios-gerentes/administradores não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Precedentes do STJ. O princípio da actio nata impede a fluência do prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor em relação a terceiro responsável. Não se verifica a prescrição em virtude da inércia da Fazenda, pois entre o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal (2012) e o pedido de inclusão do sócio-administrador não decorreu o lustro legal.” (TRF4, 5010369-91.2015.404.0000, Segunda Turma, relator p/ acórdão Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 27.05.2015) “[...] Considerando que o princípio da actio nata impede a fluência do prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor, não se poderia exigir da exequente que promovesse a citação dos sócios-gerentes, em razão da existência de causa para o redirecionamento da execução, à míngua do efetivo conhecimento dessa situação. Por isso, a jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que o prazo prescricional para responsabilização do sócio na execução fiscal flui somente a partir do momento em que constatada alguma das hipóteses que legitimam o redirecionamento. [...]” (TRF4, AC 5011150-27.2013.404.7100, Primeira Turma, relator p/ acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 12.06.2014) A isso se soma o fato de que o redirecionamento ao sócio administrador somente é admitido na impossibilidade de cobrança da dívida contra a pessoa jurídica. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. 1 – A responsabilidade dos sócios, embasada no art. 135, III, do CTN, qualifica-se como solidária e subsidiária. 2 – Em razão da subsidiariedade, somente após evidenciada a impossibilidade de cobrança da dívida contra a pessoa jurídica é que o patrimônio pessoal do sócio pode ser atingido, sob pena de se reconhecer uma responsabilidade solidária integral afastada pela jurisprudência predominante. A partir de então, torna-se possível cogitar de prescrição intercorrente frente aos sócios. 3 – Não decorridos cinco anos entre o encerramento da falência da executada e o pedido de redirecionamento contra os sócios, é de ser afastada a prescrição intercorrente.” (TRF4, AC 5051413-04.2013.404.7100, Primeira Turma, relatora p/ acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 11.09.2014 – negrito ausente no original) Portanto, como bem observou Adriano Martins Vidigal (A contagem do prazo prescricional do crédito tributário em relação aos sócios administradores. RDDT, n. 216, set. 2013), na hipótese de dissolução irregular da sociedade, o início do prazo da prescrição para o redirecionado – momento a partir do qual se pode falar em inércia da Fazenda – geralmente acontecerá com a intimação da juntada da certidão lavrada pelo oficial de justiça certificando o encerramento das atividades da pessoa jurídica.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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