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publicado em 29.02.2016
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Palavras-chave: Dano ambiental. Prevenção. Omissão. Responsabilidade estatal. Sumário: Introdução. 1 Os novos contornos do agir estatal em face da fundamentalidade constitucional do direito ao meio ambiente sadio. 2 A prevenção do dano ambiental e a responsabilidade da Administração. Conclusões. Referências. Introdução A constitucionalização do direito ambiental a partir da Carta Política de 1988 delineou novos contornos à questão da discricionariedade do Estado em face de seus deveres de tutela do meio ambiente, promovendo verdadeira inovação ao introduzir um conjunto de princípios e normas em matéria de proteção e promoção de um ambiente saudável, equilibrado e seguro, no sentido da garantia e da promoção do bem-estar existencial individual e coletivo. E não é que a Constituição tenha limitado a ação da Administração, senão que a conformou, explicitando e, portanto, fazendo imediatamente exigíveis as atribuições do Estado na garantização de um mínimo existencial socioambiental, que contemple o atendimento do núcleo essencial dos direitos econômicos, sociais, culturais e, a partir de então, ambientais, do indivíduo e da coletividade. 1 Os novos contornos do agir estatal em face da fundamentalidade constitucional do direito ao meio ambiente sadio
Já se disse bastante sobre a mitigação da liberdade da Administração em se tratando da tutela dos direitos fundamentais, entre os quais aquele ao meio ambiente sadio, a qual decorre “[d]a constatação de que os direitos fundamentais vinculam os órgãos administrativos em todas as suas formas de manifestação e atividades, na medida em que atuam no interesse público, no sentido de um guardião e gestor da coletividade” (SARLET, 2007, p. 392). “O poder tem para o agente público significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. [...] O poder do administrador público, revestindo ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades com o direito alheio, e o poder público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas.” (destaques no original) Decorre desse conceito um dos princípios da administração pública que talvez mais interesse à matéria ambiental, a saber, o princípio da eficiência.(5) E assim o define o eminente Hely Lopes Meirelles, como “o que exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional”. Assevera, ainda, ser “o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros” (MEIRELLES, 1999, p. 89). Segundo Di Pietro (2001, p. 83), tal princípio apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, mas igualmente em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública. Quanto ao primeiro, é de se esperar do agente o melhor desempenho possível de suas atribuições; em relação ao segundo, sobressai o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. “como tarefa imposta ao Estado, a dignidade da pessoa humana reclama que este guie as suas ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente como até mesmo de criar condições que possibilitem o pleno exercício da dignidade, sendo, portanto, dependente (a dignidade) da ordem comunitária, já que é de se perquirir até que ponto é possível ao indivíduo realizar, ele próprio, parcial ou totalmente, suas necessidades existenciais básicas, ou se necessita, para tanto, do concurso do Estado ou da comunidade.” Essa função de dignificação da pessoa humana da tutela ambiental fica clara na lição de Paulo de Bessa Antunes (2007, p. 99), quando afirma que “na origem do conceito normativo de meio ambiente encontra-se a preocupação com o ser humano” e que “o ditame constitucional de 1988 apenas explicitou a natureza antropocêntrica do meio ambiente em nosso universo jurídico". Ou na compreensão de Édis Milaré (1998) de que “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e da saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida –, que faz com que valha a pena viver.” Ainda, importa muito, como já ressaltado, destacar a relevância da ação preventiva do Estado no trato das questões ambientais vis-à-vis a previsão legal de que disponibilize à sociedade os meios necessários à sua proteção, consoante a visão oferecida logo acima. “Ressalte-se que o princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal está em consonância com os princípios da precaução e da prevenção, que são pilares do sistema protetivo do meio ambiente e correspondem à essência do Direito Ambiental, impondo ao poder público o dever de adotar todas as medidas necessárias para evitar a degradação ou potencial lesão ao ambiente (tais como: formulação e execução de políticas públicas ambientais, edição de normas de proteção, planejamento ambiental estratégico, controle e monitoramento de atividades, obras e processos produtivos que possam causar direta/indiretamente degradação ambiental), na busca da efetividade na proteção ambiental.” Milaré (1998), ao debruçar-se sobre a questão, conclui que: “Deveras, ‘o caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos dele em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Nesse propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida’.” (aspas no original) Parece evidente, portanto, que quando a Administração deixa de aplicar as políticas ambientais em sua integralidade (princípio da eficiência), isto é, negligencia o uso dos instrumentos de que a legislação lhe impõe faça uso (princípio da legalidade), está a cometer ilícito administrativo e até mesmo criminal, tendo em vista que nem a Constituição, nem a Lei n° 9.605/98(6) excluíram os entes públicos daquelas pessoas jurídicas aptas a cometerem crimes ambientais. “Se, no exercício das respectivas atribuições, esses órgãos do Estado-poder lesam direitos de terceiro, assegurados pela ordem jurídica normativa por ele mesmo disposta ou oriundos de relações jurídicas formadas entre ele e terceiros, responde o Estado-poder, por meio do órgão violador da ordem jurídica normativa ou das relações jurídicas existentes, pelas perdas e danos causados, e compõe, destarte, o prejuízo havido. Assim se configura o problema da responsabilidade do Estado-poder.” (MELLO, 2007, p. 71-72) Tal exposição estatal à possibilidade de sua responsabilização por danos causados a terceiros se encaixa na concepção teleológica dos fins do Estado, cujo objeto é o bem comum, a ser assegurado pelo Estado-poder de maneira a que todos e cada um dos membros do Estado-sociedade recebam a participação que lhes é devida nesse bem (MELLO, 2007, p. 214). Conclusões A questão da legitimidade do Estado para figurar no polo passivo das ações de responsabilidade civil, por ação ou omissão, é alvo de pouca divergência doutrinária, haja vista a previsão expressa do texto constitucional sobre a matéria. A exemplo da Carta Constitucional portuguesa, segundo a qual “os lesados nos seus [...] direitos, liberdades e garantias, por ações ou omissões de titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, podem demandar o Estado, exigindo uma reparação dos danos emergentes desses atos”,(9) a Constituição brasileira igualmente prevê que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.(10) Tal previsão encontra-se também positivada no Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que, da mesma forma , estabelece que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros.(11) ANTUNES, Paulo de Bessa. Federalismo e competências ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens M. (org.). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Recurso Especial n. 1.389.952-MT. Relator Min. Antônio Herman Benjamin. Brasília, 3 jun. 2014. In: Informativo de jurisprudência. Brasília, n. 543, 13 ago. 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em: 19 ago. 2014. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Livraria Almedina, [20--?]. CASTRO, Ricardo Manuel; SILVEIRA, Patrícia Fochesato Cintra. Responsabilidade civil do poder público sob o enfoque da omissão na tutela ambiental. Artigo apresentado no 10º Congresso de Meio Ambiente e 4º Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo, Campos do Jordão/SP, 19 a 22 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. GOMES, Carla Amado. Dar o duvidoso pelo (in)certo? Reflexões sobre o “princípio da precaução”. In: ______. Direito Ambiental: o ambiente como objeto e os objetos do direito do ambiente. Curitiba: Juruá, 2010. p. 101-115. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 21. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com as Leis 12.651/2012 e 12.727/2012 e com o Decreto 7.830/2012. São Paulo: Malheiros, 2013. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 24. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1999. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. v. I. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. ______. Princípios fundamentais do direito do ambiente. Revista Justitia, v. 181/184, jan./dez. 1998. Disponível em: <http://www.italolopes.com/ucb/auxiliar/ PORTUGAL. Constituição (1976). Disponível em: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. ______; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. ______; ______. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. ______; ______. Notas sobre os deveres de proteção do Estado e a garantia de proibição de retrocesso em matéria socioambiental. In: STEINMETZ, Wilson; AUGUSTIN, Sérgio (org.). Direito Constitucional do ambiente: teoria e aplicação. Caxias do Sul: Educs, 2011. p. 9-49. Notas
1. Fundamentalidade essa [da proteção ambiental] que decorre da leitura conjunta do artigo 225, caput, c/c o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988. BRASIL. Constituição (1988). “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. BRASIL. Constituição (1988). “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte [...]”. 2. Juarez Freitas propõe o seguinte conceito para o princípio da sustentabilidade: “trata-se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar” (FREITAS, 2012, p. 41). 3. BRASIL. Constituição Federal. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” 4. Expressões da existência jurídica do Estado, o Estado-poder “diz respeito à sua própria organização jurídica, como meio para consecução do fim do Estado-sociedade, seja nas relações externas, com outros Estados, seja nas relações internas, com sua própria estrutura política. A do Estado-sociedade refere-se à organização jurídica social dos indivíduos que compõem seu povo, tanto nas suas recíprocas relações, envolvidas mediatamente pela autoridade estatal, como nas relações imediatas desses indivíduos, isoladamente ou em sociedades menores por eles constituídas, com o Estado-poder, e vice-versa” (MELLO, 2007, p. 28 – destacou-se). 5. Inserido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, localizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 6. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 19 ago. 2014. 7. Conforme Sarlet, “a reserva do possível constitui, em verdade (considerada toda a sua complexidade), espécie de limite jurídico e fático dos direitos fundamentais, mas também poderá atuar, em determinadas circunstâncias, como garantia dos direitos fundamentais, por exemplo, na hipótese de conflitos de direitos, quando se cuidar da invocação – observados sempre os critérios da proporcionalidade e da garantia do mínimo existencial em relação a todos os direitos – da indisponibilidade de recursos com o intuito de salvaguardar o núcleo essencial de outro direito fundamental” (SARLET, 2007, p. 305). A ressalva quanto à necessária precedência dos direitos sociais mínimos – mínimo existencial – em face da arguição da reserva do possível é acompanhada por Herman Benjamin, para quem “o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada”, sobretudo “nos países periféricos, como é o caso do Brasil, país no qual ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna”. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça, “qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro”. E continua o jurista e magistrado: “É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Desse modo, somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir. Ou seja, não se nega que haja ausência de recursos suficientes para atender a todas as atribuições que a Constituição e a lei impuseram ao Estado. Todavia, se não se pode cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna (...)” (extratos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no REsp 1.389.952-MT, julgado em 03.06.2014. Disponível em: 8. Consoante exposto mais cedo neste artigo, aqui se utiliza o vocábulo “prevenção” em sentido técnico, a refletir a(s) hipótese(s) em que já há situação(ões) de dano(s) conhecido(s), portanto, evitável(is), nisso se diferenciando dos casos de “precaução”, em que o risco não é concreto. Mas, mesmo nessa hipótese, o Estado deve atuar para suspender a situação de dano desconhecido, até que se tenha conhecimento suficiente para uma tomada de decisão menos lesiva ao meio ambiente. 9. PORTUGAL. Constituição (1976). “Artigo 22º Responsabilidade das entidades públicas – O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Disponível em: 10. BRASIL. Constituição (1988). “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Disponível em: 11. BRASIL. Lei n˚ 10.406, de 10 de janeiro de 2002. “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 13 jul. 2013. 12. Op. cit., p. 1.029: “Deveras, caso o poder público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de reponsabilidade subjetiva”. No mesmo sentido, FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 281: “No tocante aos atos ilícitos decorrentes de omissão, devemos admitir que a responsabilidade só poderá ser inculcada ao Estado se houver prova de culpa ou dolo do funcionário. [...] Deveras, ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há como se verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva. Assim é porque, para se configurar a responsabilidade estatal pelos danos causados, há de se verificar (na hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado”. Com o mesmo entendimento, DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 519. 13. Segundo Cavalieri, ilustres juristas entendem que a responsabilidade estatal é objetiva tanto por ato comissivo como omissivo, entre eles: Hely Lopes Meirelles: “O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade de agente público. Não se exige, pois, que tenha agido no exercício de suas funções, mas simplesmente na qualidade de agente público” (Direito Administrativo brasileiro, 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 630 – destacamos); Yussef Said Cahali: “Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordam todos, doutrina e jurisprudência, em considerá-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência [...]” (Responsabilidade civil do Estado, 2. tir. São Paulo, Malheiros: 1996. p. 40). No mesmo sentido Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Administrativo, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 190) e Odete Medauar (Direito Administrativo moderno. 4. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 430), dentre outros.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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