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publicado em 29.02.2016 |
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Introdução Reconhecida a importância de distinguir, enquadrar e dar nome às relações existentes entre os indivíduos, partir-se-á ao estudo de uma realidade presente no contexto da sociedade brasileira que, ainda, gera inúmeras dúvidas e necessita de uma resposta satisfatória do sistema jurídico. A par de a Constituição Federal de 1988 ter deixado de considerar o matrimônio como forma única de constituição da família, percebe-se, nitidamente, na sociedade contemporânea, a existência de múltiplas formas de relações interpessoais, estabelecidas em velocidade tal, que acabam por necessitar, atempadamente, de tutela, a fim de não gerar efeitos jurídicos indesejados. “Se já é difícil ao magistrado averiguar questões materiais em um processo judicial, imagine-se a dificuldade de tentar-se provar – e decidir – a respeito de coisas abstratas; provar, por exemplo, (A) o carinho que não foi feito, e que ninguém viu que o foi; (B) provar a rejeição, que só ocorre na intimidade, e seria causa (ou consequência) de adultério, etc. [...].”(6) Frente a essa realidade, faz-se necessária, para diferenciar um instituto do outro, a avaliação de cada caso concreto. Ausentes os elementos determinantes daquela, como o animus – genuína intenção de constituir família –, bem como o affectio maritalis, estar-se-á diante do instituto namoro.(7) 1.1 Elementos identificadores da união estável O legislador constituinte, atento a mudanças sociais, introduziu o instituto da união estável no § 3º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988,(8) equiparando-a ao casamento, e o Código Civil brasileiro de 2002, por sua vez, no artigo 1.723, conceituou o instituto.(9) A união estável caracteriza-se pela composição de casais de indivíduos, sejam eles de qualquer sexo – haja vista posicionamento assentado na jurisprudência pátria(10) –, que se unem e se mantêm juntos ao longo do tempo, com a finalidade comum de formar um núcleo familiar baseado na afetividade, na lealdade, no respeito, na fidelidade, na mútua assistência, material e moral, não havendo necessidade de residência sob o mesmo teto ou de que da união resulte prole, e sem as formalidades do matrimônio, ainda que com o pressuposto do affectio maritalis.(11) 1.2 Elementos identificadores do namoro A doutrina enquadra o namoro em duas espécies: o simples e o qualificado. O namoro simples caracteriza-se como o relacionamento "sem compromisso", um costume social, que não necessariamente precisa seguir ordens de cunho moral, como o namoro casual e às escondidas. O namoro qualificado, de outro lado, ainda que se consubstancie em costume social, forja-se com a convivência contínua de casal que visa a compartilhar momentos, sejam eles de alegrias, sejam de tristezas, bem como acontecimentos diários, que testam a viabilidade de evolução desse relacionamento para noivado, união estável ou casamento.(14) 2 Problematização jurídica das diferenças: uma análise a ser observada caso a caso Analisadas as características de cada um dos institutos, considerando-se que muitos requisitos anteriormente imprescindíveis à caracterização de união estável passaram a destoar do contexto social, nota-se que a confusão entre eles é cada vez mais recorrente e perigosa.(19) “O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição de união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.”(21) Atente-se para o caso desses namoros longos ou de uniões estáveis frutos de uma relação muito curta. Um ou outro são estabelecidos em face de transformações naturais ocorridas no relacionamento, que podem ser interpretadas tão só por um dos envolvidos como união estável. Assim, leciona Helder Martinez Dal Col: “[...] Aliás, nenhuma união nasce já estável. Ela se torna estável. Nenhuma união nasce duradoura, mas torna-se tal se persistir no tempo. Mesmo os namoros ‘moderninhos’, que já começam íntimos, regidos pelo sexo, possuem grande possibilidade de desfazimento, só se tornando efetivos, estáveis e duradouros com a superação dos desencontros naturais de personalidade dos parceiros, ao longo do tempo.”(22) Assim, ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha reconhecido a afetividade no mencionado artigo 226, § 3º,(23) quando elevou as uniões constituídas com vínculo de afeto à categoria de entidade familiar, os institutos abordados neste artigo apresentam efeitos jurídicos absolutamente diversos,(24) incumbindo aos operadores do Direito de Família o esforço para verificar a utilidade do contrato de namoro no contexto atual, bem como a possível intervenção jurídico-estatal no namoro qualificado. 3 O malfalado contrato de namoro e breves considerações sobre a realidade dos casais brasileiros Falar do contrato de namoro é abrir brecha para polêmica, pois dificuldades e preocupações quanto ao nomear das relações surgiram com o advento do Código Civil e da Lei 9.278/1996, que flexibilizaram os requisitos para a caracterização da união estável e, dentre outras coisas, revogaram o prazo de cinco anos exigido na Lei 8.971/94 para a configuração de união estável, não mais se estabelecendo prazo mínimo de convivência.(25) Dispõe Camila Mendonça sobre o tema: “O tema ganhou relevância na medida em que a união estável, em vez de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando temor e insegurança. Atemorizadas, as pessoas evitam qualquer comprometimento afetivo mais profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento de união estável.”(26) O namoro antigo, de regra, não envolvia relação sexual, e, normalmente, eram os pais que escolhiam as pessoas certas para os seus filhos. As relações eram vigiadas pelos familiares da moça, e esta não recebia mais do que toques nas mãos.(27) 4 As consequências patrimoniais do namoro e da união estável Na união estável, os companheiros têm direito a alimentos,(33) direito real de habitação, meação, se o regime for o da comunhão parcial de bens,(34) e herança.(35) Diferentemente, no namoro, cada qual dos namorados assume com exclusividade sua vida patrimonial,(36) podendo haver ressarcimento somente no caso de ter havido algum investimento de cunho financeiro, gerando prejuízo a um ou a outro no momento do rompimento do namoro.(37) Não há, portanto, que se falar em regime de bens, partilha, direito real de habitação, fixação de alimentos ou qualquer direito sucessório a ex-namorados.(38) “[...] apesar de o namoro ser desprovido de conotação familiar, cuida-se de um fato capaz de gerar eficácia obrigacional. A partir de uma união livre, será possível a formação de uma sociedade de fato, quando as partes envolvidas adquirirem patrimônio por esforço comum. Seria o exemplo de namorados que, em conjunto, resolvem prestar serviços no mercado informal, o que fatalmente projetará efeitos patrimoniais por colaboração recíproca. Ao cabo do relacionamento amoroso, caberá ação de dissolução de sociedade de fato, a ser ajuizada em vara cível, afastada, efetivamente, a competência da vara especializada de família. Assim, não é possível confundir essa demanda – lastreada na vedação ao enriquecimento sem causa do artigo 884 do CC – com a ação de dissolução de união estável, amparada na presunção absoluta de esforço comum, determinada pelo artigo 1.725 do Código Civil.” Em outras palavras, os bens móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza que cada um venha a adquirir no curso da relação não se comunicarão ao outro, mesmo no que respeita a frutos e rendimentos: “[...] Na seara patrimonial, a legislação brasileira apresenta lacunas em face desses novos arranjos familiares, motivo pelo qual, embora se deva reconhecer os vários tipos de famílias, há necessidade ainda de buscar em outras áreas do direito civil e em outras áreas do direito o apoio necessário para o preenchimento das lacunas.”(42) Por derradeiro, qualquer estudo somente fará sentido se viabilizar certa aplicação prática. Vale dizer: de nada adianta travar discursos se os operadores não contribuírem, de algum modo, para a efetivação dos direitos e das garantias individuais. 5 Defesa do contrato de namoro Os estudos sobre a utilidade do também chamado contrato de amor são escassos e incipientes, evidenciando-se a necessidade de repensar, com cautela, os posicionamentos até então expressados. Assim, importante se faz a análise das diferentes vertentes a respeito do tema. Conclusão A par de não ser essa a tendência acolhida na ordem jurídica brasileira, o objetivo do presente estudo é um convite à reflexão em torno da possibilidade de o contrato de namoro se tornar cada vez mais útil e reconhecido, quer pelo Legislativo, quer pelo Judiciário, pois não se pode mais ficar inerte, tampouco ser demasiadamente conservador, a ponto de não observar essa emergente realidade, sob os aspectos social e jurídico. Referências AMARO, Elisabete Aloia. O namoro nos dias de hoje. Jus Navigandi, 2014. Disponível em: <http://elisabeteamaro.jusbrasil.com.br/artigos/ AZEVEDO, Álvaro Villaça. Espécies atuais de casamento e de união estável. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 1, p. 7-20, jul./ago. 2014. BARROS, Clóvis Ricardo Fontoura. Em anotação própria. (No prelo). BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 03 ago. 2015. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.454.643/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03 mar. 2015. BRITO. Conceito atual de família e suas repercussões patrimoniais. In: DIAS (org.). Direito das Famílias. p. 80. CABRAL, Maria. Namoro simples, namoro qualificado e a união estável: o requisito subjetivo de constituir família. Disponível em: <http://mariateixeiracabral.jusbrasil.com.br/artigos/135318556/ COL, Helder Martinez da. Contrato de namoro. Revista Brasileira de Direito de Família – IBDFAM, Porto Alegre, n. 23, p. 126-156, 01 abr. 2004. ______. União estável e contratos de namoro no Código Civil de 2002. Jus Navigandi, ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7100/uniao-estavel-e- DALCOL, Helder Martinez. Contratos de namoro: união estável e contratos de namoro no NCCB. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 6, n. 23, p. 126-157, abr./maio 2004. DAMASCENO, Antônio dos Santos. É possível fazer um “contrato de namoro”? Disponível em: <http://www.advocaciadamasceno.com.br/new/index.php/ GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Regime legal de bens no companheirismo. In: Questões controvertidas no novo Código Civil no Direito de Família e das Sucessões. v. 3. São Paulo: Método, 2005. LIMA, Christiane. A evolução do namoro: da serenata aos computadores. Disponível em: <http://elo.com.br/portal/colunistas/ver/229154/ MENDONÇA, Camila Ribeiro de. Contrato de namoro previne risco de casamento. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jun-12/casais- MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível. Relatora Desembargadora Maria Elza, julgado em 21 jan. 2009. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Contrato de namoro estabelece diferença em relação a união estável. Consultor Jurídico, 10 maio 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-10/processo-familiar-contrato- POFFO, Mara Rúbia Cattoni. Inexistência de união estável em namoro qualificado. RAVACHE, Alex. Diferença entre namoro e união estável. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18383/diferenca- RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70057015596, Oitava Câmara Cível, relator Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 30 jan. 2014. ROSENVALD, Nelson. União livre ou comunhão de vida? Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, n. 20, 5. v., p. 5, abr./maio 2015. Disponível em: <https://www.facebook.com/permalink.php? SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 994.07.121833-0, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Teixeira Leite, j. 09 set. 2010, v.u. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Namoro e união estável: distinções. Disponível em: <http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=129>. Acesso em: 31 jul. 2015. SILVA, Thiago Amorim. Opinião: Namoro ou união estável? A preocupação de muitos casais. Douranews, 09 nov. 2012. Disponível em: <http://www.douranews.com.br/opiniao/item/ VELOSO, Zeno. Contrato de namoro. Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/artigocontratodenamorozeno.htm>. Acesso em: 03 ago. 2015. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. Notas
1. Artigo selecionado para o VII Congresso do Mercosul de Direito de Família – IBDFAM. 2. “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 27 jul. 2015. 4. Incorporado pelo STJ, em 03/2015, como elemento primordial para sutil diferenciação entre namoro e união estável. 5. A Súmula 328 do STF caracteriza a união estável pelo propósito de constituição de família, ainda que em tetos separados, sendo prescindível a convivência e o tempo. 7. "[...] Este traço distintivo é fundamental, dado o fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e sua liberdade pelo outro. O que há é um eu e um outro, e não um nós. Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois, para haver família o eu cede espaço para o nós [...]" (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível. Relatora Desembargadora Maria Elza, julgado em 21 jan. 2009 ). 8. “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. 9. “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 13. DALCOL, Helder Martinez. Contratos de namoro: união estável e contratos de namoro no NCCB. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 6, n. 23, p. 126-157, abr./maio 2004. 14.RAVACHE, Alex. Diferença entre namoro e união estável. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18383/diferenca-entre-namoroeuniao-estável>. Acesso em: 28 jul. 2015. 15. DAMASCENO, Antônio dos Santos. É possível fazer um “contrato de namoro”? Disponível em: <http://www.advocaciadamasceno.com.br/new/index.php/ 16. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do RS. Apelação Cível nº 70057015596, Oitava Câmara Cível, relator Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 30 jan. 2014. 17. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.454.643/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03 mar. 2015. 18. Rosenveld, Nelson. União livre ou comunhão de vida? Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, nº 20, abr./maio 2015. 20. Ainda que a maior parte da jurisprudência considere o prazo de 1 ano para caracterização de união estável, o tempo e demais requisitos passaram a ser relativizados. 21. RIO DE JANEIRO. Recurso Especial Nº 1.454.643/RJ, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 03/03/2015. DJe 10/3/2015. 23. “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. 24. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Regime legal de bens no companheirismo. In: Questões controvertidas no novo Código Civil no Direito de Família e das Sucessões. v. 3. São Paulo: Método, 2005. 25. COL, Helder Martinez Dal. União estável e contratos de namoro no Código Civil de 2002. Jus Navigandi, ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7100/uniao-estavel-e-contratos- 26. MENDONÇA, Camila Ribeiro de. Contrato de namoro previne risco de casamento. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jun-12/casais- 27. LIMA, Christiane. A evolução do namoro: da serenata aos computadores. Disponível em: <http://elo.com.br/portal/colunistas/ver/229154/a-evolucao-do-namoro-da-serenata-aos-computadores.html>. Acesso em: 30 jul.2015. 28. AMARO, Elisabete Aloia. O namoro nos dias de hoje. Jus Navigandi, 2014. Disponível em: <http://elisabeteamaro.jusbrasil.com.br/artigos/ 29. Como, por exemplo, a de casais que já constituíram outra família anteriormente e pretendem evitar futuras demandas judiciais em razão da discussão entre os conceitos de namoro e união estável. 30. COL, Helder Martinez da. Contrato de namoro. Revista Brasileira de Direito de Família – IBDFAM, Porto Alegre, n. 23, p. 141, 01 abr. 2004. 31. SILVA, Thiago Amorim. Opinião: Namoro ou união estável? A preocupação de muitos casais. Douranews, 09 nov. 2012. Disponível em: 32. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Contrato de namoro estabelece diferença em relação a união estável. Consultor Jurídico, 10 maio 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-10/processo-familiar-contrato-namoro-estabelece-diferenca-relacao-uniao-estavel>. Acesso em: 02 ago. 2015. 36. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação n. 994.07.121833-0, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Teixeira Leite, j. 09 set. 2010, v.u. 37. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 61. 38. CABRAL, Maria. Namoro simples, namoro qualificado e a união estável: o requisito subjetivo de constituir família. Disponível em: <http://mariateixeiracabral.jusbrasil.com.br/artigos/135318556/namoro-simples-namoro-qualificado-e-a-uniao-estavel-o-requisito-subjetivo-de-constituir-familia>. Acesso em: 27 jul. 2015. 39. “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. 40. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Namoro e união estável: distinções. Disponível em: <http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=129>. Acesso em: 31 jul. 2015. 41. ROSENVALD, Nelson. União livre ou comunhão de vida? Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, n. 20, 5. v., p. 5, abr./maio 2015. Disponível em: <https://www.facebook.com/permalink.php?story_ 42. BRITO. Conceito atual de família e suas repercussões patrimoniais. In: DIAS (org.). Direito das Famílias. p. 80. 43. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 44. VELOSO, Zeno. Contrato de Namoro. Disponível em: http://www.soleis.adv.br/artigocontratodenamorozeno.htm>. Acesso em: 03 ago. 2015.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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