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publicado em 29.04.2016 |
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Palavras-chave: Direito Previdenciário. Coisa julgada. Relativização. Ação rescisória. Processo justo. Sumário: Introdução. 1 Coisa julgada secundum eventum probationis. Compreensão. 2 Da coisa julgada secundum eventum probationis nas ações individuais previdenciárias. 2.1 Coisa julgada e Estado Democrático de Direito. 2.2 Da ideia da correção da justiça da sentença de improcedência. 2.3 Da (in)admissibilidade do juízo de ponderação entre a coisa julgada e a não preclusão do direito ao benefício previdenciário. 2.4 Solução pro misero. 2.5 Da imprescritibilidade do direito. 3 Temas conexos. 3.1 Coisa julgada nos benefícios por incapacidade. 3.2 Da ação rescisória no direito previdenciário. 3.2.1 Da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais. 4 Do problema da celeridade do processo e da utilização da lógica da não preclusão do direito ao benefício previdenciário. Conclusões. Bibliografia. Introdução 1 Coisa julgada secundum eventum probationis. Compreensão O art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil define coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 2 Da coisa julgada secundum eventum probationis nas ações individuais previdenciárias Não se encontra no ordenamento processual brasileiro autorização para aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em ações individuais, especialmente no âmbito previdenciário. Nesse contexto, ao analisar os caminhos para o processo previdenciário, Savaris(9) suscita a intricada questão de separar o processo previdenciário do processo civil, para fins de melhor efetivação do direito material discutido, ante uma hipotética inadequação de algumas regras processuais que denomina de clássicas.(10) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. – ‘O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão’ (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis.” (TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, Quinta Turma, relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 21.05.2003) Extrai-se das duas decisões a equiparação das provas constitutivas do direito aos documentos essenciais que devem acompanhar a inicial, ônus que, ao não ser atendido, levaria à extinção do processo sem resolução do mérito. O problema das decisões citadas está em que “soluções exóticas, com clara afronta ao sistema, além de surpreender, deslegitimam o Poder Judiciário perante a sociedade civil”.(14),(15) E não há nada mais exótico do que a extinção do processo sem resolução do mérito, inicialmente(16) ou após toda a instrução processual,(17) com base na afirmação da ausência de comprovação do direito do segurado. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DE NOVA E IDÊNTICA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DE COISA JULGADA MATERIAL. VIA ADEQUADA PARA DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, CAPUT, DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. ‘Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou a falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou da insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269-1, CPC. Em outras palavras, não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, o que ocorrerá com o julgamento de mérito do pedido’ (REsp 330.172/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 22/4/02). 2. A reversão de julgamento de mérito acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos da sistemática processual civil em vigor, reclama o manejo de competente ação rescisória, actio autônoma, a teor do art. 485, caput, do CPC. 3. Recurso especial improvido.” (REsp 873.884/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010) No mesmo sentido, é de se destacar o voto divergente da Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva no Incidente de Uniformização nº 2008.72.51.003632-0, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: “No mérito, voto por negar provimento ao pedido. Por fim, não admitindo a resolução do processo sem apreciação do mérito, a seguinte decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – Apesar de os depoimentos prestados confirmarem o labor rurícola que o autor alega ter desempenhado, não é possível o reconhecimento da atividade rural, pois não foi apresentado qualquer elemento que possa ser utilizado como início de prova material no período pretendido. II – Não tendo o autor comprovado o exercício da alegada atividade rural em regime de economia familiar, não merece acolhimento o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito. É ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, e não se verifica no caso concreto a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 do CPC ou 51 da Lei n° 9.099/95, que ensejariam a extinção do processo sem exame do mérito.” (RCI 2008.72.51.005288-0, Segunda Turma Recursal de SC, relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 21.10.2009) Posteriormente, parece que o Tribunal Regional não seguiu fortemente com a ideia da não preclusão do direito ao benefício, existindo precedentes em sentido contrário, exemplificativamente das 5ª e 6ª Turmas: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, INCISO V, DO CPC. 1. Hipótese em que o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face do art. 267, inc. V, do CPC. 2. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais.” (TRF4, AC 2009.70.99.003333-2, Quinta Turma, relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 08.03.2010) “DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão saneadora que reconheceu a coisa julgada no que concerne ao reconhecimento de atividade rural no período de 24.06.1973 a 30.12.1977, bem como do exercício de atividade especial nos períodos de 24.11.1981 a 31.01.1987, 01.03.1987 a 31.05.1995 e 01.06.1995 a 16.07.1997, e, em decorrência, extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos referidos períodos. Sustenta, em síntese, diante de novos documentos apresentados nos autos, que devem ser relativizados os efeitos da coisa julgada, sobretudo se considerado o caráter social do direito previdenciário, razão pela qual deve ser suspensa e posteriormente reformada a sentença para determinar o seguimento do processo e, consequentemente, a análise do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 24.06.1973 a 30.12.1977, bem como do exercício de atividade especial nos períodos de 24.11.1981 a 31.01.1987, 01.03.1987 a 31.05.1995 e 01.06.1995 a 16.07.1997. (…) Não prospera a irresignação da agravante no sentido de que, diante de novos documentos apresentados nos autos, devem ser relativizados os efeitos da coisa julgada, sobretudo se considerado o caráter social do direito previdenciário, isso porque não é a ação ordinária o meio processualmente adequado para pleitear a relativização da coisa julgada, que, no sistema processual civil brasileiro, se processa pela via rescisória, a teor do artigo 485, que dispõe: ‘Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (...).’ Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Publique-se.” (TRF4, AG 2009.04.00.029551-9, Sexta Turma, relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 17.09.2009) Por sua qualidade, é digno de transcrição o seguinte julgado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inadmitindo a relativização da coisa julgada: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO IV. 1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 2. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC) e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 3. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. É inviável, assim, que se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 1995, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado. 5. Rescisória acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão.” (TRF4, AR 2006.04.00.038549-0, Terceira Seção, relator p/acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25.11.2009) De fato, o primeiro empecilho para a adoção da relativização da coisa julgada por insuficiência de provas está na adequada compreensão da teoria da cognição judicial adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.(19) “Em um dos campos em que a incidência da coisa julgada tem se revelado mais delicada – o das ações sobre filiação –, tem-se cogitado de excluir essa autoridade das sentenças que se amparam nos critérios de distribuição do ônus da prova ou julgam com base em presunções. Cabe aqui examinar a questão à luz do ordenamento vigente. Como proposta de lege ferenda, o tema é enfrentado no capítulo 15. No mesmo sentido, defendendo a necessidade de expressa autorização legal para instauração da coisa julgada secundum eventum probationis,é a posição de Nery Junior.(24) “Todavia, independem da matéria discutida no processo o impulso processual, a extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova. Entre nós, o impulso processual constitui dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo, seja qual for o seu objeto, uma vez instaurado o requerimento. O mesmo pode ser dito acerca dos poderes do juiz e da disponibilidade das provas, pois o órgão judicial desde muito deixou de ser simples espectador da disputa travada entre as partes, devendo determinar até de ofício as provas julgadas necessárias à formação da sua própria convicção. Note-se bem: formar a própria convicção. Este é o ponto: não se trata de o juiz servir como advogado da parte – atitude incompatível com a imprescindível imparcialidade da função judicial –, mas de obter elementos de fato que façam luz sobre as alegações formuladas pelas partes e lhe permitam julgar com justiça.” E, sob o ângulo do direito material, objeto de nossa investigação, sustenta Savaris que “o 'ativismo judicial probatório' como instrumento da paridade de armas é indispensável para a tutela do direito da segurança social”.(26) Todavia, mesmo com a possibilidade da busca de provas de ofício, o processo previdenciário deve ser sempre colaborativo, cabendo ressaltar a advertência de Oliveira: “Cabe alertar, porém, que, sem a colaboração de advogado, mesmo o juiz mais competente não estará inteiramente habilitado a conduzir um processo complicado do ponto de vista prático. Ainda com a melhor boa vontade, faltar-lhe-á tempo e o mesmo interesse dos representantes das partes para classificar o material por estas trazido, processá-lo e formá-lo com independência. Em tais circunstâncias, conquanto lícito ao órgão judicial agir sponte sua com vistas a corrigir os fatos inveridicamente expostos ou suprir lacunas na matéria de fato, a iniciativa das partes pode exibir valor inestimável e merece ser estimulada de modo que possibilite a mais rápida e segura verificação do material probatório. Volta à cena, assim, a necessidade da cooperação tantas vezes mencionada: a atividade probatória haverá de ser exercida pelo magistrado, não em substituição das partes, mas juntamente com elas, como um dos sujeitos interessados no resultado do processo. Claro está, porém, a total diversidade de interesses entre o órgão judicial e as partes. O processo civil não atua no interesse de nenhuma das partes, mas por meio do interesse de ambas. O interesse das partes não constitui senão um meio, um estímulo, para que o Estado, representado pelo juiz, intervenha e conceda razão a quem efetivamente a tem, concomitantemente satisfazendo o interesse público na atuação da lei para a justa composição dos conflitos.”(27) Não se olvida que os litigantes possuem direito a um processo sem dilações indevidas. Todavia, sua efetividade e sua celeridade devem outorgar às partes necessária segurança jurídica, mormente em relação à qualidade da imutabilidade da decisão. Uma vez instaurado, o processo deve caminhar para uma sentença de mérito, mesmo que deva sofrer atrasos na sua tramitação para uma melhor adequação probatória, sem que com isso haja ofensa ao princípio da duração razoável do processo, hoje cristalizado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Aliás, também é faceta do princípio constitucional da duração razoável sua aplicação “nas hipóteses de prazos demasiadamente curtos e abreviados, se verificada sua inadequação em vista da situação concreta”.(28) A sentença de mérito assim proferida fará coisa julgada material, não se admitindo posterior ação para rediscussão da lide, mesmo com novas provas. Se tais provas existem, via de regra, devem ser produzidas na primeira ação, mediante a tramitação de um processo que, ao final, possa ser chamado de justo. 2.1 Coisa julgada e Estado Democrático de Direito A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar a segurança jurídica. Sob o ponto de vista processual, a segurança jurídica é realizada, dentre outros, pelo instituto da coisa julgada, não havendo grandes divergências sobre o ponto na doutrina.(29) 2.2 Da ideia da correção da justiça da sentença de improcedência Um dos pontos centrais a serem discutidos na adoção da relativização da coisa julgada por insuficiência probatória é justamente a ideia de novas provas e a possibilidade de posterior correção da injustiça supostamente perpetrada. “Podemos nos resignar diante da concretização do devido processo legal na forma adotada pelo processo civil clássico, concluindo pela eficácia imutável da coisa julgada. Mas isso nos levará, em muitos casos, a erros judiciais e injustas decisões que representam o que se tem por ‘privação perpétua’ de bem-estar. A ideia da ‘coisa julgada segundo a prova dos autos’ (ou coisa julgada previdenciária) parece uma feliz aproximação à realidade do direito material.”(35) Não obstante haja vozes de que a avaliação das novas provas deva ser norteada por critérios objetivos, como o excelente artigo de João Carlos Barros Roberti Junior,(36) não há como negar o alto grau de subjetivismo que tal apreciação sempre carregará consigo. Para tanto, basta pensar no critério de início razoável de prova material para comprovação de tempo de serviço, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja (in)suficiência é pouco uniforme na doutrina e na jurisprudência. “As teses da ‘relativização’ não fornecem qualquer resposta para o problema da correção da decisão que substituiria a decisão qualificada pela coisa julgada. Admitir que o Estado-Juiz errou no julgamento que se cristalizou implica em aceitar que o Estado-Juiz pode errar novamente, quando a ideia de ‘relativizar’ a coisa julgada não traria qualquer benefício ou situação de justiça. As soluções apresentadas são por demais simplistas para merecerem guarida, principalmente no atual estágio de desenvolvimento da ciência do Direito e na absoluta ausência de uma forma racionalmente justificável que faça prevalecer, em todos os casos, determinada teoria da justiça. Com um apelo sensacionalista, pretende-se fazer crer que os juristas nunca se preocuparam com a justiça das decisões jurisdicionais, ao mesmo tempo em que se procura ocultar que o problema sempre foi alvo de reflexão. Em recente obra sobre o assunto, Marinoni novamente enfrenta o problema(38): “É difícil admitir a conclusão de que a imodificabilidade da coisa julgada tenha sido pensada para decisões ‘conforme com o direito’. Na verdade, e isto é pacífico no plano da doutrina processual, a proteção à coisa julgada nada tem a ver com a circunstância de a decisão estar ou não em conformidade com o direito, ai compreendidas as normas infraconstitucionais e as normas constitucionais. A imodificabilidade da coisa julgada é característica da própria coisa julgada, instituto imprescindível à afirmação do Poder Judiciário e do Estado Constitucional, além da garantia do cidadão à estabilidade da tutela jurisdicional, corolário do direito fundamental de ação e do princípio da proteção da confiança.” Didier Jr., Braga e Oliveira também entendem que aceitar a relativização da coisa julgada com base no critério da injustiça seria atribuir ao Poder Judiciário uma “cláusula geral de revisão da coisa julgada”,(39) capaz de gerar interpretações diversas em detrimento do valor da segurança jurídica. 2.3 Da (in)admissibilidade do juízo de ponderação entre a coisa julgada e a não preclusão do direito ao benefício previdenciário De modo geral, os defensores da tese da relativização da coisa julgada previdenciária o fazem com base em um juízo de ponderação(42) entre o próprio instituto da coisa julgada e outros valores constitucionais ligados à previdência social, pautando-se na ideia da não preclusão do direito ao benefício previdenciário, diante do caráter social do direito. Não há como negar que o argumento é extremamente sedutor. E, para tanto, exigir-se-ia das partes argumentação adequada em seus respectivos atos processuais, uma vez que se tem tornado comum “proceder-se a uma ponderação sem indicar, de antemão, o que, precisamente, está sendo objeto de sopesamento”.(51) 2.4 Solução pro misero É cada vez mais recorrente a invocação do denominado princípio do in dubio pro misero para a solução das lides previdenciárias. “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. FUNGIBILIDADE. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou por auxílio-doença o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. Preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-doença, deve ser deferido o benefício, ainda que pedido diverso tenha sido formulado na exordial. Merece ser prestigiada a natureza pro misero do Direito Previdenciário. Precedentes. Concede-se o benefício de auxílio-doença quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por moléstia que a incapacita para o trabalho que exerce, sendo suscetível de recuperação ou reabilitação profissional. Hipótese em que o marco inicial do benefício deve recair na data da juntada do laudo médico aos autos. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).” (TRF4, AC 2007.70.08.001445-5, Sexta Turma, relator Paulo Paim da Silva, D.E. 22.01.2010) Trata-se de princípio inerente aos ramos do direito ligados a questões sociais, sendo aplicado de longa data nas relações de direito de trabalho. Por tal razão, não é difícil justificar sua aplicação no direito previdenciário. “No campo da valoração da prova, sustentamos que o princípio tutelar se aplica quando a prova é insuficiente ou se apresenta dividida. Não se trata de um princípio que será aplicado simplesmente para suprir deficiências probatórias no processo, área específica do ônus da prova.” Sendo assim, ao menos que se entenda que o princípio do in dubio pro misero possui significação própria no direito previdenciário, com aplicação em matéria probatória, não se tem autorização para sua invocação para sustentar a extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência de provas. 2.5 Da imprescritibilidade do direito Em uma ótica diversa da tratada no presente trabalho, não se considerando a formação da coisa julgada em uma sentença de improcedência por ausência de provas, mas com luzes para o questionamento a ser elucidado, Martinez(54) retira da imprescritibilidade do direito ao benefício a ausência da decadência do exercício da prova, o que autorizaria o segurado a instruir o mecanismo de convencimento a qualquer tempo. “REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ATO JURÍDICO PERFEITO. Não é inconstitucional a lei que estabelece prazo de decadência para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo beneficiário, uma vez que o art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o ato jurídico perfeito contra tentativas de modificação pelo Estado, enquanto, ao postular a revisão, o interessado busca não manter, mas justamente modificar o ato concessório.” (TRF4, AC 2009.71.08.001696-7, Quinta Turma, relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 31.05.2010) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. 1. Com a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997 (precedida da Medida Provisória nº 1.523-9), foi imposta nova redação ao art. 103 mencionado, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo-se, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. 2. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998 (originada da Medida Provisória nº 1.663-15), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei nº 10.839, de 05.02.2004 (conversão da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. Todavia, essa alteração de prazo pela MP nº 138/2003 deu-se antes do término do lapso determinado pela Lei nº 9.711/98, de sorte que, em concreto, o prazo decadencial de 5 anos não é aplicável. 3. O instituto da Decadência, versado no caput do art. 103 da LBPS, refere-se às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu, de natureza diversa, portanto, das hipóteses em que a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, diz respeito às prestações de trato sucessivo, estas últimas sujeitas ao prazo prescricional, versado no seu parágrafo único. 4. Segundo a jurisprudência pátria, ficam ressalvadas da aplicação da lei nova instituidora de prazo decadencial, as relações jurídicas constituídas anteriormente porque isso implicaria, em última análise, violar os direitos adquiridos delas resultantes, em afronta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Os institutos da prescrição e da decadência ao mesmo tempo que impõem limitações ao direito de revisão dos benefícios previdenciários prestam-se para preservar a estabilidade das situações jurídicas, evitando o pagamento de indenizações de grande vulto, em prejuízo de toda a coletividade de beneficiários do sistema previdenciário. 6. Mostra-se descabido dar à lei interpretação restritiva em que o legislador assim não o fez, inexistindo amparo para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei n° 8.213/91, de modo que à expressão ‘revisão do ato de concessão’ seja atribuído o sentido de ‘revisão, em caráter constitutivo, do ato de concessão’.” (TRF4, AC 2009.71.08.004654-6, Sexta Turma, relator Celso Kipper, D.E. 11.01.2010) A intenção é dizer que os efeitos do tempo abarcam a conformação do benefício previdenciário, mesmo que concedido inadequadamente, em prejuízo do segurado, o qual não poderá ser objeto de revisão após o transcurso do prazo previsto pelo ordenamento. Existem, no mínimo, dois temas conexos com o assunto proposto, que devem ser abordados, sob pena de tornar insuficientes as conclusões a serem retiradas desta incursão. 3.1 Coisa julgada nos benefícios por incapacidade No presente tópico, propõe-se uma discussão um tanto diversa da normalmente suscitada pelas obras jurídicas que enfrentam o assunto da conciliação da definitividade da coisa julgada com a provisoriedade dos benefícios previdenciários por incapacidade. “Cuida-se de decisum que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em decorrência da existência de coisa julgada. ‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. – Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.’ (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13.11.2002) No entanto, no caso em apreço, entendo que se trata da mesma causa de pedir da primeira ação, porquanto, o autor não junta aos autos nenhum documento que comprove a modificação do seu estado mórbido. Muito embora o autor tenha feito novo requerimento administrativo, este, por si só, não é suficiente para comprovar a alteração do seu estado de saúde. ‘(...) Dessa forma, tenho que restou configurada a existência de coisa julgada, devendo ser extinto o presente processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. O remédio para os alegados casos de injustiça está previsto no nosso ordenamento processual civil, ao propiciar o manejo da ação rescisória para atacar sentenças de mérito transitadas em julgado. “No caso de aposentadorias rurais, o conceito de documento novo deve ser alargado, admitindo-se a prova documental que, mesmo existente quando ainda em curso o processo originário e ainda que acessível ao trabalhador rural e dele conhecida, pode ser utilizada para o ajuizamento da ação rescisória, que, nesse caso, deve ser admitida e, até mesmo, acolhida.”(61) Tal entendimento respeita a coisa julgada dentro do Estado Democrático de Direito, não obstante esteja vocacionado a garantir o direito material ao benefício previdenciário. Não se abre mão da ação rescisória, mas se admite, corretamente, interpretação extensiva do documento novo. “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. PREEXISTENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CPC, ART. 485, VII. SOLUÇÃO PRO MISERO. ADOÇÃO. EXIGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I – Nos termos da assentada jurisprudência da Corte, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, e adotando a solução pro misero, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Na hipótese dos autos, o documento novo acostado aos autos, consistente em Certidão de Cartório Eleitoral constitui início razoável de prova suficiente da atividade rurícola do Autor. II – Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de aposentadoria por idade, não é exigível, do trabalhador rurícola, a comprovação de período de carência. Precedentes. III– Ação rescisória procedente.!” (AR 1427/MS, rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 08.09.2004, DJ 11.10.2004. p. 231) “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do marido da segurada, constitui-se em início razoável de prova documental, que a ela deve ser estendida. Precedentes. 2. Embora preexistente à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal fixou-se no sentido de que tal documento autoriza a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando-se a solução pro misero. 3. Pedido procedente.” (AR 789/SP, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 28.04.2004, DJ 01.07.2004. p. 168) Muitos suscitarão a insuficiência do entendimento, já que várias ações previdenciárias tramitam nos Juizados Especiais Federais, nos quais impera o entendimento do não cabimento da ação rescisória. 3.2.1 Da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais Reza o art. 59 da Lei nº 9.099/95 que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por essa lei. “O STF vem julgando algumas ações rescisórias contra acórdãos ali proferidos em processos oriundos de Juizados Especiais Federais. A título exemplificativo, observe-se, aliás, que o Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar a AR 1974 MC/SC, concedeu tutela antecipada, obstando a produção dos efeitos do acórdão rescindendo. Sendo certo que a Constituição Federal atribuiu ao STF competência para julgar as rescisórias de seus próprios julgados, parece que tal regra prevalece sobre o disposto no art. 59 da Lei nº 9.099/1995, valendo dizer que cabe ação rescisória de decisão do STF, ainda que proferida em recurso extraordinário interposto em processo do Juizado Especial Cível. Em se tratando de sentença de juiz de juizado ou de acórdão de turma recursal, deve incidir a vedação legal, não cabendo ação rescisória. Nos Juizados Especiais Federais, porém, há viva discussão sobre a possibilidade de ação rescisória, tendo em vista o silêncio da respectiva lei. Há decisões em ambos os sentidos. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais editou o Enunciado n° 44, cuja redação é a seguinte, e que traz aquela que parece ser a melhor solução: ‘Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n° 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais’. Caso se entenda pelo cabimento da ação rescisória contra a sentença de juiz de juizado ou contra acórdão da turma recursal, cumpre observar que a competência será da turma recursal, e não do tribunal a que vinculado o juiz. Nesse sentido, assim entendeu o STJ no REsp 747.447/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.2006, DJ de 02.10.2006, p. 302; RT 856/159.”(63) Vozes levantarão para referir que basta tornar o trânsito obrigatório nos juizados especiais estaduais para que o argumento seja superado. No entanto, ainda se teria que enfrentar o problema sob o ângulo do princípio da igualdade da rescindibilidade das sentenças proferidas no âmbito da competência delegada para os segurados que por ela podem optar (e são muitos!) em face dos que são obrigados a litigar no juizado de sua cidade, sem o acesso ao juízo estadual. 4 Do problema da celeridade do processo e da utilização da lógica da não preclusão do direito ao benefício previdenciário De acordo com Savaris, a adoção da possibilidade de repetição da demanda, após sua improcedência, mediante a utilização de novas provas, é “extremamente relevante em um tempo em que o processo previdenciário ganha marcha por vezes mais acelerada do que a devida”.(65) “2. Um formalismo processual organizado a partir da ideia de colaboração pressupõe a justiça do caso concreto como finalidade central do processo e a relativização do binômio direito e processo, de modo que se outorgue sempre preferência ao exame do pedido de tutela do direito formulado pela parte em detrimento da extinção do processo sem resolução de mérito ou do não conhecimento de determinada postulação por problemas puramente processuais. O juiz ocupa um duplo papel no processo: é paritário no diálogo e assimétrico na decisão. Vale dizer: ao longo do processo, o juiz faz observar e ele mesmo observa – isto é, submete-se a – o contraditório; quando decide, contudo, impõe-se a sua decisão, cuja imperatividade vincula as partes.”(69) Nesta perspectiva, a coisa julgada secundum eventum probationis “não deve implicar [...] uma justificação para uma condução acelerada do processo.”(70) O processo deve ser solvido adequadamente no instante da sua primeira apreciação pelo Poder Judiciário, tendo-se em mente que a repetição de demandas coloca em risco caros valores da sociedade. “Impõe-se advertir, outrossim, que a justa preocupação com a celeridade não pode acarretar drástica perda de qualidade, a constituir igualmente denegação de justiça. A efetividade virtuosa não pode ser substituída por uma efetividade perniciosa, símbolo de uma mentalidade tecnoburocrática, preocupada mais com a performance, com a estatística, do que com os valores fundamentais do processo.”(71) Tem-se, assim, que a atual realidade vivenciada no processo previdenciário,(72) assolada pela visão gerencial das empresas privadas, em crescente assimilação pelo setor público, muitas vezes tem colocado o segurado em segundo plano, abaixo do vetor das metas a serem alcançadas, merecendo reflexão acurada sob o ângulo da tramitação dos feitos. “Estamos em condições de justificar a passagem do tema da coisa julgada previdenciária (segundo a prova estabelecida nos autos) ao da verdade real, para desde logo afirmar, no processo previdenciário, a primazia da busca pela verdade real sobre a coisa julgada previdenciária. Melhor é que se busque a verdade real do que se tenha de valer da coisa julgada previdenciária (com a não preclusão do direito previdenciário). Também é melhor o processo conduzido com segurança – manifestando cognição digna de ser chamada de plena e exauriente – e célere quanto possível, do que o processo que celeremente chega ao final para não julgar o mérito por falta de prova material. Se a primazia fosse atribuída à coisa julgada previdenciária em relação à verdade real, teríamos os ingredientes necessários para uma aproximação caótica do processo judicial previdenciário às linhas do processo administrativo conduzido pela entidade previdenciária, onde se sucedem indefinidamente os requerimentos de concessão de benefício que são encaminhados sem qualquer respeito às formas constitucionais processuais.”(73) O que importa, à guiza de conclusão, é que, com a vedação da justiça privada, o Estado passou a deter o monopólio da jurisdição, que é prestada por intermédio do processo mediante o exercício da ação processual.(74) Para tanto, a prestação jurisdicional deve garantir o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, conforme apregoa Ribeiro: “O monopólio da jurisdição é o resultado natural da formação do Estado, que traz consigo consequências tanto para os indivíduos como para o próprio Estado. Para os primeiros, afastou definitivamente a possibilidade de realizações imediatadas por parte de qualquer titular; consequentemente, eles se encontram impedidos de atuar privadamente para a realização de seus interesses. Para o segundo, o monopólio criou o dever de prestar a tutela jurisdicional efetiva, a qualquer pessoa que o solicite. A soma dessas consequências gera, indistintamente, para todas as pessoas da comunidade, uma promessa de proteção a todos aqueles que necessitem de justiça. Sendo assim, desde que o Estado monopolizou a distribuição da justiça, ele se comprometeu, como consequência direta desse monopólio, a garantir e assegurar a proteção daqueles indivíduos que necessitam dela.”(75) Nessa realidade, existem determinadas normas estruturantes do formalismo processual que contemplam uma espécie de estatuto básico das partes em face do juiz, da outra parte e de terceiros, atuando na estruturação do desenvolvimento do processo,(76) como o princípio dispositivo, o do direito de defesa, o da independência do juiz, o do juiz natural, o da publicidade processual, o da submissão do juiz à lei, o do livre convencimento do juiz,(77) o da motivação das decisões judiciais e o do devido processo legal. Nesse sentido, assentou a Ministra Ellen Gracie: “Conforme decidido pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AI 335.076-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, DJ de 07.02.2003, o fato de os juizados especiais cíveis e criminais atenderem aos princípios da celeridade e da economia processual não pode provocar o desrespeito aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal. No presente processo, os recorrentes ficaram impedidos de produzir prova em audiência e de inquirir a testemunha arrolada, porque não foram intimados para esse ato processual essencial para a apuração da verdade. O dano sofrido é inquestionável, pois o pedido deduzido pela recorrida foi julgado procedente.” (RE 260.776, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16.09.05) E, com essa conclusão, abre-se o caminho para o futuro estudo de algumas bases do processo previdenciário na ótica do direito processual civil contemporâneo. De forma mais específica, tornar pertinente analisar as normas estruturantes do formalismo processual, que compreendem o estatuto básico dos sujeitos processuais na estruturação do desenvolvimento do processo, às luzes do direito previdenciário, com vistas a otimizar o direito fundamental ao processo [previdenciário] justo. Há, no direito previdenciário, vozes buscando a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis nas demandas individuais como forma de remediar decisões injustas. A teoria da cognição adotada pelo processo judicial brasileiro exige plenitude e exaurimento, não havendo autorização para aplicação da cognição secundum eventum probationis em demandas individuais previdenciárias. O processo previdenciário, quer orientado pelo rito ordinário, quer pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, é sempre de cognição plena e exauriente. O instituto da coisa julgada material é pressuposto de existência do Estado Democrático de Direito, não sendo mera regra infraconstitucional de processo. O argumento da injustiça da decisão não sustenta satisfatoriamente a necessidade de adoção da coisa julgada secundum eventum probationis no direito previdenciário. O princípio pro misero não pode ser aplicado em matéria probatória, a menos que possua uma significação própria no direito previdenciário, diversa da forjada no direito do trabalho, do qual foi importado. Os efeitos do tempo abarcam a conformação do benefício previdenciário, mesmo que concedido inadequadamente, em prejuízo do segurado, o qual não poderá ser objeto de revisão após o transcurso do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Havendo insuficiência de provas, o processo individual previdenciário deve ser julgado improcedente, não se admitindo renovação da demanda sob alegação de novas provas. No entanto, não se pode proferir uma sentença denegatória por insuficiência de provas sem antes instaurar a cooperação no procedimento visando à solução adequada do processo. Se existem provas que levariam a uma solução diversa, tais provas devem ser produzidas na primeira ação, mediante a tramitação de um processo que, ao final, possa ser chamado de justo. O processo previdenciário não pode ser orientado sob a promessa de possibilidade de repetição da demanda no momento da coleta de novas provas, devendo sempre haver preferência para o julgamento do mérito da demanda, mediante a tramitação de um processo que possa, ao final, ser chamado de justo. O processo deve ser solvido adequadamente no instante da sua apreciação pelo Poder Judiciário, tendo-se em mente que a repetição de demandas coloca em risco caros valores da sociedade. O remédio para decisões injustas é a ação rescisória, que deve ser admitida, inclusive, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. BibliografiaASSIS, Armando de Oliveira. Compêndio de Seguro Social. Rio de Janeiro: FGV, 1963. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. BIGOLIN, Giovani. Segurança Jurídica: a estabilização do ato administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. BODNAR, Zenildo. A concretização jurisdicional dos direitos previdenciários e sociais no Estado Contemporâneo.In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (coords.). Curso Modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005. DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. FERNANDES, Annibal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social: Prorural: acidentes do trabalho rural. São Paulo: Atlas, 1986. LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (coords.). Curso Modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito, 2007. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: RT, 2010. MARTINEZ, Wladimir Novaes.A prova no Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. MITIDIERO, Daniel; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Curso de processo civil: Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010. MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009. MITIDIERO, Daniel. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. RIBEIRO, Darci Guimarães. Acesso aos tribunais como pretensão à tutela jurídica.In: ______. Da tutela jurisdicional às formas de tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. ______.Da tutela jurisdicional às formas de tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. ROBERTI JÚNIOR, João Carlos Barros. A relativização da coisa julgada material nas ações previdenciárias. Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n. 35, abril, 2010. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/ RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2003. v. 1. SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário.Curitiba: Juruá, 2008. SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO; Délio, VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Ltr, 1999. v. 1. TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma Teoria Geral do Processo. Disponível em: <www.tex.pro.br>. Acesso em: 01 ago. 2002. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. Notas
1. Sobre o assunto em âmbito geral: “A tese da desconsideração da coisa julgada não é nova. É matéria já discutida no direito mundial e absolutamente superada, maxima venia concessa. Os temas da injustiça da sentença e da sentença ilegal ou inconstitucional são velhos conhecidos da dogmática constitucionalista e processualista mundial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. oito. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 50). 2. Em relação à distinção entre o valor da segurança jurídica e o princípio da segurança jurídica consultar: BIGOLIN, Giovanni. Segurança jurídica: a estabilização do ato administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 3. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. Ed. São Paulo: Saraiva 2010. P. 98. 4. No ponto consultar: BOLLMANN, Vil Ian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: Ler, 2005. 5. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma Teoria Geral do Processo. Disponível em: <www.tex.pro.br>. Acesso em: 01 ago. 02. No mesmo sentido: “O Código de Processo Civil se utiliza do termo eficácia para caracterizar o fenômeno da coisa julgada. Todavia, o termo está promiscuamente colocado, uma vez que de eficácia não se trata. Como temos falado a coisa julgada não é a aptidão para produzir efeitos (=eficácia), pois, como se sabe, a sentença produz efeitos antes mesmo de existir a coisa julgada, podendo-se citar como exemplos a hipoteca judicial e a execução provisória. Ademais, a denominada eficácia da sentença é mutável, já que nada impede que as partes possam alterar e convencionar o cumprimento de algo diverso do que nela está contido. Exemplo disso ocorre quando o réu é condenado a pagar, mas faz acordo com o autor modificando o efeito daquilo que foi determinado pela sentença transitada em julgado. A única coisa que permanece imutável, em qualquer tempo, é justamente o conteúdo do que foi decidido, ou seja, a norma jurídica concreta individualizada na sentença, o conteúdo declaratório, constitutivo, condenatório e mandamental. A projeção do conteúdo para fora do processo, para o mundo prático, é efeito da sentença, e esse pode variar no tempo e se modificar.” (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 340-341. v. 1.) 6. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma Teoria Geral do Processo. Disponível em: <www.tex.pro.br>. Acesso em: 01 ago. 02. 7. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma Teoria Geral do Processo. Disponível em: <www.tex.pro.br>. Acesso em: 01 ago. 02. 8. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 343. v. 1. 10. O ponto que se coloca é da insuficiência do processo civil atual lidar com a especificidade de determinados direitos, no caso especificamente do direito previdenciário, a ponto de fundamentar uma construção teórica e normativa próprias. Seria necessário tal intento? O processo civil de hoje possui o mero interesse em uma solução que ofereça formalmente pacificação social? Parece-nos que as respostas são negativas. É que se é correto que todo o processo, e não apenas a ação, reage ao plano do direito material, em uma relação de circularidade (MITIDIERO, Daniel. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 70-71; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria geral do Processo Civil e parte geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 8-9), e que “o direito processual civil, como manifestação da cultura, evidentemente não pode sobrar infenso à influência das características que a sociedade imprime ao Estado” (MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009. p. 48), também parece correto buscar evidenciar como o atual momento metodológico do processo civil é capaz de solucionar os problemas da lide previdenciária, sem que tenhamos que buscar uma pretensa normatização própria, já que não imbuídos pelos valores do processualismo ou do instrumentalismo, senão agora de um processo civil do Estado Constitucional. 13. Na crítica de Nery Junior: “Quando se fala em intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do estado democrático de direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e da jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante, ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente rechaçada pela doutrina, sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (art. 485, n. V, CPC)”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 44). 14. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 100. 15. No mesmo sentido: “Principalmente, busquei realizar uma reflexão crítica sobre a situação atual do Poder Judiciário, cada vez mais premido pelo aumento geométrico das causas que chegam ao sistema, o que aliás constitui fenômeno de portada mundial. Preocupa-me, no entanto, que a reação se expresse às vezes em uma espécie de efetividade perniciosa, conducente a um formalismo excessivo e não valorativo, baseado apenas no desempenho numérico e na estatística. Em outras hipóteses, não muito raras, as soluções encontradas mostram-se heterodoxas e surpreendentes, colocando em xeque o direito fundamental da segurança, apanágio do Estado Constitucional e Democrático de Direito. Parece-me que esse tipo de tratamento, embora possa contribuir para desafogar o Judiciário, não coopera para sua legitimação perante a sociedade civil, nem resolve realmente o problema”. (Da nota prévia do autor à 4ª edição de sua obra: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 13) 16. E mesmo no caso de indeferimento da inicial por ausência dos documentos necessários para a propositura da demanda, a prática judiciária esbarraria na seguinte advertência: “Ocorre que só se legitima o indeferimento da petição inicial após o juiz ter dialogado com a parte a respeito do problema por ele verificado, determinando a emenda da petição inicial (art. 284, CPC). A paridade na condução do processo pelo Estado-juiz está justamente em que esse submete a sua visão do material do processo ao contraditório prévio do demandante antes de decidir assimetricamente. A propósito, em nenhum dos casos previstos em nossa legislação como suficientes ao indeferimento da petição inicial mostra-se possível, em uma estrutura de processo civil cooperativo, indeferimento da petição inicial sem prévio debate com o demandante. E tal se aplica inclusive no que concerne às questões que tem o juiz o dever de conhecer de ofício. Há aí o inequívoco dever de esclarecimento e de prevenção do órgão jurisdicional para com as partes, próprios de um processo civil cuja pedra 'angular e exponencial' encontra assento na ideia de colaboração entre todos aqueles que participam do processo. Não havendo debate, a decisão é de todo ineficaz”. (MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009. p. 109-110) 17. Corretamente disserta Roberti Junior: “Cumpre ressaltar que se afigura inadequada a solução processual encontrada em alguns julgados, que, movidos pela preocupação em não causar prejuízo injusto e supostamente definitivo ao autor, preferem reputá-lo carecedor de ação na demanda primitiva, reconhecendo a sua ausência de interesse processual quando o início de prova material é insuficiente. É clarividente que, se houve um juízo de valor a respeito dos documentos apresentados, se está, a partir da análise documental, apreciando o mérito da causa e, em sendo o resultado do exame probatório desfavorável, deve-se julgar o pleito improcedente, em vez de se tentar driblar a constituição da coisa julgada material, mediante o reconhecimento artificial da ausência de interesse de agir, cujo único intuito é o de não fechar a porta judicial para uma nova ação devidamente instruída. Do mesmo modo, não é acertado que a inicial, que versa sobre tempo de serviço, seja indeferida por encontrar-se desacompanhada da respectiva documentação probatória, ao argumento da indispensabilidade de início de prova material para a propositura da ação (art. 283 do CPC), porquanto a falta de documento probatório do tempo de serviço não acarreta a negação ao exercício do direito de ação, mas sim o não reconhecimento do direito material, conforme se observa da leitura do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, ao se deparar com processo previdenciário que contenha provas documentais precárias ou simplesmente não contenha qualquer início de prova material, o juiz não pode deixar de julgar o mérito da demanda, ele deve ser fiel à técnica processual, posicionando-se sobre o direito em litígio e firmando a sua improcedência, se for o caso. Sua preocupação em fazer justiça deve cingir-se a fundamentar com clareza que a improcedência do pedido se baseou na ausência ou na deficiência documental, permitindo, assim, que a coisa julgada material formada na ação possa ser revista a partir da apresentação de novos documentos que supram a carência material apontada como motivo da rejeição do pleito”. (ROBERTI JÚNIOR, João Carlos Barros Roberti Junior. A relativização da coisa julgada material nas ações previdenciárias. Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n. 35, abril, 2010. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/ 18. O STJ, no entanto, parece caminhar para reescrever a cadeia do seu romance. No REsp nº 1352721, julgado em 16.12.15, a Corte Especial, sem afetação como recurso repetitivo, proferiu a seguinte decisão: “Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, preliminarmente, tornando sem efeito a afetação do processo ao rito do art. 543 do Código de Processo Civil e determinando o retorno dos autos à Primeira Turma, e, afastada a preliminar, propondo, quanto à tese jurídica, que na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seja extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. 19. Para um estudo completo consultar: WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. 20. “Entre os princípios constitucionais tradicionais avulta o do devido processo legal, praticamente compreensivo dos demais de natureza processual. Concebido originariamente como freio ao poder real, e para servir de estatuto de convivência política e econômica entre as elites dominantes na Inglaterra do século XIII, culminou por constituir elemento fundamental do Estado de direito. Para além dos princípios que envolvem o órgão judicial e do caráter essencial do direito fundamental de acesso à jurisdição, do ponto de vista estritamente processual, o conceito de devido processo legal compreende a estruturação correta do procedimento, permitindo tendencialmente aos litigantes as garantias de publicidade, contato direto do juiz com as partes e tramitação rápida do expediente. Todavia, como o processo não se resume a uma simples sequencia ordenada de atos, o princípio não se esgota em assegurar a regularidade do procedimento, abrangendo também o direito a um juiz imparcial e a possibilidade de ambas as partes sustentarem suas razões e apresentarem suas provas e, assim, influírem por meio do contraditório na formação do convencimento do julgador. No fundo, o princípio do devido processo legal representa a expressão constitucional do formalismo processual; o informalismo excessivo (em que as partes perigam soçobrar ao arbítrio e ao poder do Estado) e o excesso de formalismo (em que o conteúdo – o direito material e a justiça – corre risco de periclitar por razões de forma) estabelece os seus limites extremos”. (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. quatro. ed. São Paulo: Saraiva 2010. p. 127-128) 21. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria geral do Processo Civil e parte geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 110. 22. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria geral do Processo Civil e parte geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 110. 23. TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT. 2005. p. 58-61, destaques nossos. 24. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 55. 25. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 163. 27. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 209. 28. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 114. 29. Nesse sentido: NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 39. 30. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 101. 31. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 105, destaques nossos. 32. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 63-67. Em outra obra: “Coisa Julgada, Segurança Jurídica e Estado Constitucional. A coisa julgada tem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, CRFB) e constitui expressão, no campo do direito processual civil, do valor da segurança jurídica, cujo fundamento reside na própria ideia de Estado Constitucional (STJ, 1ª Turma, AgRg no Resp 495.706/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. Em 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 322). A coisa julgada é pressuposto do discurso jurídico – constitui uma regra sobre o discurso. Não admite, nesse sentido, ponderação. Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada”. (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 466 33. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 68. 34. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. Ed. São Paulo: RT, 2004. p. 38. 36. ROBERTI JÚNIOR, João Carlos Barros Roberti Junior. A relativização da coisa julgada material nas ações previdenciárias. Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n. 35, abril, 2010. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/ 37. MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 680-681, negritos nossos. 38. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 34. 39. DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 442. 40. Situação que felizmente tende a mudar com a criação dos cargos de juízes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 41. Em um ambiente que deveria primar pela ausência de recursos e composição amigável dos litígios a previsibilidade dos precedentes dos órgãos judiciais competentes para analisar os recursos nos âmbitos dos juizados especiais federais traz ao estudo a verdadeira lógica do sistema recursal estruturado sobre tribunais e sobre turmas recursais, que deve ser apreendida por todos os sujeitos processuais, qual seja, “que o juiz de primeiro grau tem poder para decidir e não para prolatar um projeto de decisão. Assim, o sistema espera que, em alguns casos, a parte vencida se conforme com a sentença, tornando desnecessária a atuação do tribunal. Entretanto, isso apenas realmente ocorrerá quando as partes souberem a decisão que será proferida pelo tribunal. Tal acontecerá quando houver um mínimo de estabilidade na interpretação do direito, a gerar previsibilidade aos litigantes, que assim poderão decidir pela oportunidade de interposição do recurso. Não haveria lógica na estruturação de um sistema composto por juiz e tribunal se, em toda e qualquer demanda, as partes tivessem de necessariamente chegar ao tribunal e, assim, exigir mais trabalho, tempo e despesas financeiras da administração da justiça. De modo que a lógica e a racionalidade do sistema estruturado sobre juiz e sobre tribunal exigem, inevitavelmente, a formação de jurisprudência estável e, ainda, o seu respeito por parte dos juízes inferiores. O respeito aos precedentes, nessa dimensão, fundamenta-se apenas na lógica do próprio sistema judicial. Se a premissa aceita fosse a de que os juízes inferiores podem decidir questões de direito sem considerar os tribunais, haveria grave disparate lógico em ter o tribunal como ponto final do processo, obrigando as partes a necessariamente nele chegar, com as mazelas daí decorrentes”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: RT, 2010. p. 168-169). E mais adiante sobre a ligação entre estabilidade dos precedentes e a conciliação escreve Marinoni que “a previsibilidade das decisões também favorece os acordos. Isso ocorre porque, para chegarem a acordo, as partes devem estar em situação em que suas vantagens e desvantagens possam ser claramente conhecidas e objetivamente negociadas”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: RT, 2010. p. 182-183). 42. Sobre ponderação consultar: ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 43. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 190. 44. No mesmo sentido: NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 49. 45. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p 62-63. 46. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p 56. 47. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 63. 48. AR 2006.04.00.038549-0, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25.11.2009. 49. BODNAR, Zenildo. A concretização jurisdicional dos direitos previdenciários e sociais no Estado contemporâneo. In: LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (coords.). Curso Modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 19. 50. Na mesma advertência: “Há mais, porém. Sob a alegação de que se trata de matéria do domínio do Direito Social, os seus interpretadores são levados a invocar o 'sentido social', o 'objetivo social' de tais leis, e à sombra de uma interpretação supostamente 'social' muitos disparates poderão ser cometidos em detrimento da coletividade.” (ASSIS, Armando de Oliveira. Compêndio de Seguro Social. Rio de Janeiro, 1963. p. 153). Ora, tratando-se de uma legislação social há, no mínimo, uma presunção que já foi pensada dentro de seu sentido e de seu objetivo sociais, como corretamente decidido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao declarar a legalidade do artigo 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios, ao julgar improcedente a Ação Civil Pública nº 2007.72.05.000358-7: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AMPLIAÇÃO. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. EXIGÊNCIA LEGAL RAZOÁVEL. DISPENSA DO REGISTRO PELA APRESENTAÇÃO DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considerando que a regra do sistema de repartição vem a ser o custeio do sistema pelo pretenso segurado, o período de graça previsto pelo inciso II do art. 15 constitui exceção à regra geral. E a previsão do § 2º de prorrogação de tal qualidade constitui exceção dentro da exceção. 2. O preceito que exige o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE serve como mecanismo de controle da Administração. 3. É razoável o ônus de exigir do cidadão – que já se encontra há doze meses sem contribuir ao sistema – que se registre como desempregado perante órgão do Ministério do Trabalho, considerando que, ao fazê-lo, terá, como contrapartida, a extensão por mais doze meses da proteção do sistema previdenciário. 4. A simples falta de anotação de contrato de trabalho na CTPS não constitui prova cabal da falta de atividade remunerada. O relaxamento de tal exigência legal pode constituir danoso estímulo à informalidade, com o evidente prejuízo do sistema como um todo. 5. Revendo entendimento anterior, considera-se que a intenção do legislador foi beneficiar o desempregado que efetivamente estivesse lutando contra tal adversidade, solicitando auxílio ao Poder Público para dela sair, ao invés de se manter eventualmente na informalidade, sem qualquer contribuição ao sistema. 6. Entendimento consagrado pela Quinta e Sexta Turma do STJ (REsp 627.661/RS, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 26.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 609; REsp 448.079/RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.09.2005, DJ 03.10.2005, p. 310). (TRF4, AC 2007.72.05.000358-7, Turma Suplementar, relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 16.03.2009)”. 51. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 146. 52. SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo; Ltr, 1999. p. 154. v. 1. 53. PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 144-145, destaques nossos. 54. MARTINEZ, Wladimir Novaes. A prova no Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 37-38. 55. Sobre a problemática: TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma Teoria Geral do Processo. Disponível em <www.tex.pro.br>. Acesso em: 01 ago. 02. 56. Da mesma forma os requisitos da deficiência e miserabilidade do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Refere o art. 21 da referida lei que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. 57. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 142. 58. Na verdade, de nenhum benefício previdenciário. Conforme Bollmann: “Destaque-se, ainda, que o requerimento administrativo não faz parte da hipótese de incidência necessária à concessão do benefício, embora sirva como uma espécie de 'constituição em mora' do agente responsável, ou seja, uma exteriorização da vontade do segurado, necessária para o exercício de seu direito. Até que haja tal manifestação, ainda que já faça jus ao benefício, ele não deterá direito às prestações mensais, possuindo, no entanto, direito à situação de fundo. Em outras palavras, a eficácia do fato jurídico consistente na eclosão do risco social implica a transformação da relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia previdenciária, modificando a situação jurídica daquele, porém, para auferir as prestações mensais, além daquele suporte fático, deverá agregar-se, ainda, o requerimento administrativo.” (BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005. p. 29). 59. Tais problemas práticos trazem a baila o vetor do incentivo à boa-fé e a lealdade que adequadamente trabalha o processo colaborativo, já que “o processo não é uma luta ou um duelo, que se possa vencer a qualquer custo”. (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria geral do Processo Civil e parte geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 79). 60. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 144. 61. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 414. 62. Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; III – para a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 63. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 366. 64. O Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral ao assunto, no AI 808.968/RS, afirmando que a discussão sobre o cabimento da AR nos Juizados Especiais Federais não comporta matéria constitucional. 66. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 247. 67. Segundo Fernandes “modernamente, se utiliza a expressão contingência social em lugar derisco social.” (FERNANDES, Annibal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social: Prorural: acidentes do trabalho rural. São Paulo: Atlas, 1986. p. 22). 68. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 111. 69. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria geral do Processo Civil e parte geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 78. 71. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 15. 74. SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008. p. 91-92, destaques nossos. 75. “O recurso à ação processual é indispensável desde que o Estado se atribuiu o monopólio da jurisdição (Justiça estatal) ou permitiu o seu exercício por juízes privados (Justiça arbitral)”. (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria geral do Processo Civil e parte geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 7) 76. RIBEIRO, Darci Guimarães. Acesso aos tribunais como pretensão à tutela jurídica. In: RIBEIRO, Darci Guimarães. Da tutela jurisdicional às formas de tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 36-38. 77. Sobre o desenvolvimento histórico das referidas normas estruturantes do formalismo: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 118-131. 78. “Também o desiderato de circunscrever o arbítrio judicial, e nesse ponto em área de particular importância, informa a maior ou a menor liberdade atribuída ao órgão judicial para a apreciação das provas, conforme uma escala que varia do chamado princípio da prova legal ao princípio do livre convencimento, com consequente necessidade de motivação de seus pronunciamentos”. (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 125). No âmbito do direito previdenciário é conhecida a limitação da comprovação do tempo de serviço mediante início razoável de prova material, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Na jurisprudência: “AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 857.579/SP, rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 19.04.2010) 79. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: teoria geral do Processo Civil e parte geral do Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 28. 80. MITIDIERO, Daniel. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 44.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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