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publicado em 30.06.2016
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Como o incidente de resolução de demandas repetitivas assemelha-se à sistemática de recursos repetitivos e, ainda, considerando que a composição do Superior Tribunal de Justiça aproxima-se da composição dos tribunais, tem-se o procedimento no Superior Tribunal de Justiça como boa base para regular o procedimento do IRDR, respeitadas, por evidente, as regras já estabelecidas na norma processual. Em síntese, na criação de temas em recursos repetitivos no STJ, quando a questão a ser apreciada na sistemática compreender matéria de apenas uma seção, o órgão colegiado será a respectiva seção. Por sua vez, quando a questão objeto do recurso paradigma tiver reflexo em mais de uma seção, como matéria processual civil, o órgão colegiado competente será a Corte Especial. Também existe a numeração sequencial nos temas como forma de organização. É importante, da mesma forma, registrar uma distinção de nomenclatura nos tribunais a respeito dos órgãos colegiados. Alguns adotam a denominação de turmas e seções, outros utilizam câmaras e grupos. Assim, tendo como base o modelo do procedimento adotado no STJ ao apreciar paradigma na sistemática dos recursos repetitivos, bem como observadas as normas já previstas no CPC/2015, tem-se, como sugestão, o seguinte procedimento para o IRDR: – O incidente de resolução de demandas repetitivas iniciar-se-á com seu pedido de instauração dirigido ao presidente do tribunal, por ofício ou petição, pelos legitimados no Código de Processo Civil e com observância dos requisitos regulados na norma processual (arts. 976 e 977 do CPC/2015). – A petição ou o ofício deverá estar acompanhado dos documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para instauração do incidente (art. 977, parágrafo único, do CPC/2015). Na hipótese de processo eletrônico, basta indicar os eventos ou movimentos do processo que correspondem aos referidos documentos. – Recebido o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, que deve ser dirigido ao presidente do tribunal, realizar-se-á sua distribuição (ou redistribuição) ao órgão competente: – A distribuição (ou redistribuição) do incidente ao órgão competente seguirá as regras de distribuição do regimento interno do tribunal. – No caso de o IRDR ter seu início por decorrência de recurso, remessa necessária ou ação originária no próprio tribunal, o relator do recurso, da remessa necessária ou da ação originária deve ser mantido como relator do IRDR, excepcionando-se a regra de distribuição e compensando-se com futura distribuição de feito no respectivo órgão. Não se aplica tal regra na hipótese de o relator ser juiz convocado para turma (ou grupo) de auxílio, permanecendo a regra de distribuição do regimento interno. A preservação do relator justifica-se porque, em tais casos, o órgão que julgar o IRDR também julgará o recurso, a remessa necessária ou a ação originária (art. 978, parágrafo único, do CPC/2015). – O relator levará em mesa a análise do juízo de admissibilidade do incidente na primeira sessão do respectivo órgão colegiado. – Também poderá o relator apresentar o incidente para apreciação do juízo de admissibilidade, juntamente com sua manifestação, no plenário virtual do respectivo órgão colegiado, conforme as normas específicas do regimento. – Ainda, poderá o relator rejeitar o incidente, por decisão monocrática, quando a questão a ser apreciada no incidente compreender matéria de fato ou, sendo de direito, já tiver sido afetada em recurso repetitivo ou em repercussão geral por um dos tribunais superiores. Tal decisão pode ser embasada no art. 932, III, do CPC/2015. – Da decisão do relator que rejeitar o incidente caberá agravo interno para o respectivo órgão competente para o processo e o julgamento do incidente. – Admitido o incidente, devem ser adotadas as seguintes providências: – Durante o período de suspensão, eventual pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo originário do feito paradigma do IRDR (art. 982, § 2º, do CPC/2015). No caso de o incidente ser originado de recurso, remessa necessária ou ação originária no próprio tribunal, como o relator do IRDR passará a ser relator do feito paradigma, pois julgará ambos, o pedido deve ser dirigido ao relator do IRDR. – Também após admitido o incidente, qualquer dos legitimados no art. 977, incisos II e III, do CPC/2015 poderá requerer ao STF ou ao STJ a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a mesma questão objeto do IRDR (art. 982, § 3º, do CPC/2015). – O relator ouvirá as partes e os demais interessados, pessoas físicas ou jurídicas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estes requerer a juntada de documentos ou diligências necessárias à elucidação da questão objeto da tese jurídica do incidente (art. 983, caput, do CPC). – O relator, caso entenda necessário, também poderá designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria (art. 983, § 1º, do CPC/2015). – Instruído o incidente, o relator pedirá dia para julgamento, quando o órgão competente julgará, também, caso o IRDR origine-se de feito já tramitando no tribunal, o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária (art. 978, parágrafo único, CPC/2015). – No julgamento do incidente, o órgão julgador, além de observar as disposições do art. 984 do CPC/2015, fixará a tese jurídica a ser aplicada aos demais processos que tratem da mesma questão e informará à Presidência da respectiva Corte, que comunicará ao Conselho Nacional de Justiça e a todos os órgãos jurisdicionais competentes, bem como ao órgão responsável para divulgação e publicidade no portal do tribunal (art. 979 do CPC/2015). – No caso de o incidente ter sido instaurado por pedido ou por ofício decorrente de processo que tramita no primeiro grau, o processo de origem, após ser comunicado, retomará seu prosseguimento para aplicação da tese jurídica fixada e, na mesma sentença, apreciação das demais questões que eventualmente sejam discutidas. – Nos termos do art. 985, § 2º, do CPC/2015, se o objeto do incidente compreender prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, a tese fixada no julgamento do IRDR também deve ser comunicada ao órgão, ente ou agência reguladora competente para fiscalização do efetivo cumprimento por parte dos entes sujeitos à regulação. – Vencido o relator, o desembargador designado para redigir o acórdão também será, necessariamente, o relator para eventuais recursos de embargos de declaração. – Da eventual não observância da tese fixada no incidente, caberá reclamação (art. 985, § 1º, do CPC/2015). – Do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida. Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito (art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Esclarecido o procedimento, tem-se por importante fazer algumas ponderações. No caso de o processo originário do IRDR ainda se encontrar em fase de instrução, poderá o magistrado dar continuidade à produção de provas, desde que a tese apreciada no incidente não afete o prosseguimento da fase instrutória, pois a suspensão tem como intuito evitar decisão conflitante, e o mero colhimento de prova não contraria o fim do instituto. Ainda, tal proceder preserva o equilíbrio entre a suspensão dos processos pelo IRDR e o respeito ao princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e no art. 4º do CPC/2015. Aliás, sobre a relativização da suspensão, que busca inibir decisões conflitantes, é importante registrar duas hipóteses previstas no CPC/2015. No que concerne ao julgamento conforme o estado do processo, passa a haver a previsão de decisão extintiva apenas de parcela do processo, recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, CPC/2015). Ainda, também há a previsão do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/2015). Nessas duas situações, quando a parte do processo que é passível de aplicação do art. 354, parágrafo único, ou do art. 356, ambos do CPC/2015, não tratar de questão objeto de IRDR que aguarda julgamento, ela não deve ser afetada por eventual suspensão. No tocante à suspensão de todos os processos em curso no território nacional, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Emenda Regimental nº 22/2016, procedeu a alterações em seu regimento interno para, adequando-se ao CPC/2015, dentre outros pontos, regular sobre o IRDR, como segue(1): “(...) Em relação à aplicação do IRDR nos juizados especiais, apesar de o instituto ser muito recente, o Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada em 07.04.2016, no processo nº CJF-PPN-2014/00046, aprovou, por meio da Resolução nº 392, de 19.04.2016, alterações no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nas quais, a respeito do IRDR, assim passou a regular(2): “Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: Por fim, a aplicação do IRDR nos juizados especiais é questão bem controvertida, pois há dois fatores importantes a serem considerados: de um lado, o fim do instituto é fornecer isonomia e segurança jurídica, o que, aparentemente, não se preserva caso venha a haver IRDR para os juizados e IRDR para o procedimento comum; de outro, os tribunais regionais federais e de justiça não possuem competência recursal sobre os juizados especiais. Sobre isso, as alterações no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais indicam que: não haverá IRDR específico para os juizados especiais, mas a TNU dará tratamento ao pedido de uniformização similar ao IRDR; a admissão do IRDR pelo tribunal não ocasionará a suspensão dos processos nos juizados especiais, exceto quando a determinação de suspensão tiver abrangência nacional, em face de decisão do STJ ou do STF; julgado o mérito do IRDR pelo tribunal, a tese fixada deverá ser observada pelos juizados especiais.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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