A efetivação de direitos por meio do processo eletrônico: limites e possibilidades à luz da ordem processual constitucional

Autor: José Ricardo Pereira

Juiz Federal

publicado em 13.09.2016



Resumo

O processo eletrônico inovou na ordem jurídica processual, trazendo mudanças e novos desafios aos operadores do direito. Todavia, a adoção de nova ferramenta de produção da atividade processual demanda a verificação da sua adequação ao modelo constitucional vigente. Mais, descortinou-se um novo horizonte a ser explorado, notadamente diante da promessa retórica de celeridade e efetividade do devido processo legal. Nesse passo, cabe rememorar que as reformas processuais, desde sempre – leiam-se: as exposições de motivo(1) –, visavam à superação da morosidade do trâmite processual com a aceleração de procedimentos e ritos e a supressão de vias recursais. Prossegue-se a partir dessas premissas para uma análise dos princípios norteadores dos juizados especiais, a saber, celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade,(2) contrastando-os com a ordem constitucional e a premissa maior do processo civil, qual seja, o princípio da instrumentalidade das formas.(3) Logo após, adentra-se especificamente no tema processo eletrônico, objeto do presente estudo, abordando-se a adequação formal e material da lei instituidora do processo eletrônico à matriz processual posta pela ordem constitucional, bem ainda a verificação da efetivação dos princípios processuais e constitucionais nas disposições e nas ferramentas do processo eletrônico. Por fim, certifica-se a possibilidade de o processo eletrônico atender as promessas de celeridade e efetividade e, por via de consequência, tornar-se uma ferramenta materializadora de direitos fundamentais.

Palavras-chave: Ordem processual constitucional. Instrumentalidade das formas. Juizados especiais federais cíveis. Celeridade. Informalidade. Efetividade. Processo eletrônico.

Sumário: Introdução. 1 A ordem processual constitucional. 1.1 Princípio do devido processo legal. 1.2 Princípio da celeridade. 1.3 Princípio da efetividade do processo. 1.4 Princípio da economia processual. 2 A instrumentalidade das formas e a efetivação de direitos no processo civil. 2.1 Contexto hermenêutico. 3 Limites e possibilidades do processo eletrônico. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

O presente artigo tem por objeto a análise de uma novidade no âmbito do processo civil pátrio, o chamado processo eletrônico, este que se apresenta como ferramenta de produção da atividade processual. Tal analise se dará por meio da leitura dos princípios norteadores dos juizados especiais federais cíveis, uma vez que foi nos processos que tramitam nos juizados especiais federais que inicialmente o processo eletrônico substituiu o tradicional processo de papel, com a utilização de um sistema de registro e processamento de informações pela Internet. Esta que, por sua ampla disponibilidade e operabilidade, propicia ao usuário o ajuizamento, o acompanhamento e a execução de todos os atos do processo de forma remota, sem necessidade de deslocamento à sede do foro, sob os auspícios da promessa de efetividade e celeridade da tramitação processual,(4) melhorando dessarte o acesso à jurisdição.

Tal estudo se dará fazendo o cotejo da ordem processual constitucional com a leitura do objeto maior da ciência processual civil, qual seja, o princípio regente do processo, que é a instrumentalidade das formas.

Bem ainda, tal exame dar-se-á confrontando os princípios do processo constitucional civil com os princípios otimizadores dos juizados especiais, os já referidos princípios da celeridade, da informalidade, da economia processual e da simplicidade.

Não se olvida ainda o princípio da oralidade, segundo o qual, como dizia Chiovenda,(5) deve haver maior aproximação entre o magistrado e as partes litigantes, com predominância da manifestação pela palavra, mas sem vedação da utilização de documentos escritos como forma de complementação, preferencialmente com apenas uma audiência e também poucas possibilidades de recurso.

A partir dos princípios da simplicidade e da informalidade, previstos em lei, “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados”.(6) Dessa forma, na busca célere da prestação da tutela jurisdicional, é possível o emprego de diversos meios e modos de se realizar o ato processual, ressaltando-se que, para fins de economia processual, os atos processuais devem ser realizados com o menor custo e o maior proveito possível, observadas as demais garantias da ordem processual.

1 A ordem processual constitucional

Como marco inicial, importa identificar-se na ordem constitucional vigente o modelo do processo civil pátrio, seus princípios gerais e específicos, com uma exegese orientada pelo princípio da efetividade processual e da jurisdição, enquanto meios de efetivação de direitos fundamentais.

Assim, o presente estudo, louvando-se no modelo constitucional de processo civil, fixa uma premissa maior, com os limites e as referências ofertadas por Scarpinella Bueno,(7) a saber:

“Esta tem sido a base metodológica de diversos trabalhos anteriores meus. O mais elaborado deles é o Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático, cuja 2ª edição foi lançada em 2008 pela Editora Saraiva de São Paulo, em especial páginas 41 a 85. Também no vol. 1 do meu Curso sistematizado de direito processual civil, da Editora Saraiva, volto a insistir no tema, em especial nas páginas 40 a 82, em que apresento as ‘bases para um pensamento contemporâneo do direito processual civil’, e nas páginas 83 a 242, em que exponho o ‘modelo constitucional do direito processual civil’. A respeito do ‘modelo constitucional’ e de seu conteúdo, v., também, as considerações de João Batista Lopes, Curso de direito processual civil. v. I. São Paulo: Atlas, 2005. p. 38-58; Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 180-183; e Hermes Zaneti Júnior, Processo constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. esp. p. 171-201.”

Ainda o mesmo autor:

“O ‘modelo constitucional do direito processual civil brasileiro’ compreende, para fins didáticos, quatro grupos bem destacados: os ‘princípios constitucionais do direito processual civil’, a ‘organização judiciária’, as ‘funções essenciais à Justiça’ e os ‘procedimentos jurisdicionais constitucionalmente identificados’. Para comprovar o acerto e a amplitude da proposta metodológica aqui anunciada, convém tecer algumas considerações sobre cada um deles.”

Do conjunto acima, retiram-se os elementos mínimos da ordem processual constitucional: os princípios constitucionais do processo civil; a organização judiciária; as funções essenciais da justiça; e os procedimentos judiciais constitucionalmente identificados.

Prosseguindo em Scarpinella Bueno:

“Como a variedade e a gravidade de temas extraíveis da Constituição Federal revelam, a proposta aqui destacada não pode se encerrar na sua localização naquele plano. Muito mais do que isso, o que importa colocar em relevo é a necessidade de, uma vez identificado o status constitucional desses temas, seu estudo, o de suas estruturas e de suas aplicações dar-se a partir da Constituição Federal. Não é suficiente listar temas e assuntos. O que importa é que os temas sejam aplicados a partir de seu habitat típico do direito brasileiro, a Constituição Federal. Trata-se de construir – a bem da verdade, reconstruir – o pensamento do direito processual civil daquela ótica, contrastando a legislação processual civil a todo o tempo com o ‘modelo constitucional’, verificando se e em que medida o ‘modelo’ foi ou não alcançado satisfatoriamente.”

Assim, além de se buscar na Constituição Federal elementos próprios do processo civil, tais como princípios e normas estruturantes, busca-se também um contexto interpretativo, com vista à fixação de um ambiente do processo civil onde se desenvolve a ciência processual, desde já, fixando-se o processo como instrumento a favor da eficácia direta e imediata de direitos fundamentais.(8)

Já o Direito Processual Constitucional designa-se como a reunião dos princípios reguladores da jurisdição constitucional.(9)

1.1 Princípio do devido processo legal

Tal princípio, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dispõe que, para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios abaixo mencionados.

1.2 Princípio da celeridade

Este princípio já se encontrava assegurado nas normas infraconstitucionais, sendo previstas inclusive punições processuais no caso de se apresentarem recursos meramente protelatórios, dentre outras possibilidades.

Com a Emenda Constitucional nº 45, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal passou também a referir-se a essa garantia, nos seguintes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Em decorrência desse princípio, o Poder Judiciário, pelos seus diversos órgãos e, em específico, pelo Conselho Nacional de Justiça,(10) buscando soluções para acelerar a tramitação processual e superar a morosidade do processo, adotou como política estratégica a informatização de todos os tribunais. Para tanto, elegeu o processo eletrônico como o meio adequado para a implementação desse mister.

1.3 Princípio da efetividade do processo

Como o processo é um instrumento da jurisdição, ele deve utilizar-se dos princípios e dos valores apresentados na Constituição Federal vigente. Dentre esses valores que são consagrados, podemos vislumbrar a efetividade do processo.

A palavra efetividade significa a capacidade de produzir efeitos. Dessa forma, sob o ângulo processual, temos que a efetividade processual é a capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõe. Para tanto, é necessário que o processo disponha de instrumentos adequados.

Para Bedaque,(11) há necessidade de observarem-se as normas processuais, mas essas precisam estar em conformidade com a técnica processual. Vejamos:

“A técnica processual tem dois grandes objetivos:
a) conferir segurança ao instrumento, no sentido de proporcionar absoluta igualdade de tratamento aos sujeitos parciais do processo;
b) garantir que seja a tutela jurisdicional, na medida do possível, resposta idêntica à atuação espontânea da regra de direito material, quer do ponto de vista da justiça da decisão, quer pelo ângulo da tempestividade.”

1.4 Princípio da economia processual

Os atos processuais devem ser praticados sempre da forma menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos.(12)

2 A instrumentalidade das formas e a efetivação de direitos no processo civil

Em um segundo momento, faz-se necessário examinar, segundo a Teoria Geral do Processo, o princípio da instrumentalidade das formas em cotejo com a matriz constitucional, identificando o núcleo mínimo de processo hábil à prática dos atos processuais, bem como suas formas de produção, registro e validação.

Na hipótese em apreço, trabalha-se com a possibilidade de fixação do princípio processual da instrumentalidade das formas como mecanismo de efetivação de direitos, observados os limites da discussão como fixados pelo eminente professor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira,(13) para quem o processo civil não dispensa formas e fórmulas, o que dá ensejo ao surgimento de antinomia pelo litígio entre formalismo e justiça.

Prossegue-se em outra obra do ilustre doutrinador para buscar superar a antinomia antes referida, bem como responder aos demais questionamentos do item em exame, com a possibilidade de adoção de um vetor ao formalismo, agregando-lhe valor. Leciona o eminente professor:

“Das considerações até agora realizadas, verifica-se que o formalismo, ao contrário do que geralmente se pensa, constitui elemento fundador tanto da efetividade quanto da segurança do processo. A efetividade decorre, nesse contexto, de seu poder organizador e ordenador (a desordem, o caos, a confusão decididamente não colaboram para um processo ágil e eficaz), a segurança decorre do seu poder disciplinador. Sucede, apenas, que, ao longo do tempo, o termo sofreu desgaste e passou a simbolizar apenas o formalismo excessivo, de caráter negativo.
É de notar, ainda, que os verbos ordenar, organizar e disciplinar são desprovidos de sentido se não direcionados a uma determinada finalidade. O formalismo, assim como o processo, é sempre polarizado pelo fim.”(14)

Seguindo o escólio do referido mestre, prossegue-se com a hipótese de trabalho do direito processual constitucional aplicado na perspectiva dos direitos fundamentais.(15) O que se faz, neste segundo passo, com maior detalhamento do processo civil instituído pela ordem jurídica, na proposta de formação de um contexto harmônico e coerente, no qual se pretende ambientar o estudo que ora se propõe realizar.

O princípio da instrumentalidade das formas encontrava sua previsão nos artigos 154, 244 e 249 e parágrafos, todos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. Veja-se a redação dos mencionados dispositivos:

“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
[...]
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
[...]
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.”

Na vigência do atual Código de Processo Civil, encontram-se disposições respectivamente nos artigos 188, 193 e 195; 277; e 282 e parágrafos, todos da Lei nº 131.105, de 16 de março de 2015, os quais reproduzem o texto legal acima, com alteração somente de redação.

A jurisprudência diz que “a sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos litigantes” (STJ, Terceira Turma, REsp 931.556/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, public. no DJe em 05.08.2008).

Em outra linha,

“a instrumentalidade das formas tem como grande obstáculo à sua maior aplicação justamente o formalismo exacerbado, devendo ser interpretada e utilizada da forma mais ampla possível, a fim de que, nesta fase de reformas pelas quais o processo civil brasileiro vem passando, possa exercer seu papel de protagonista na busca por um processo civil moderno, verdadeiro instrumento a atender seus escopos jurídicos, como preconizado por Dinamarco.”(16)

Assim, fixa-se que a ordem processual constitucional, dentre outros princípios, aponta para a celeridade e a efetividade do devido processo legal, encontrando na instrumentalidade das formas o elemento que dará corpo à efetivação de direitos.

2.1 Contexto hermenêutico

Nesta parte, espera-se empregar a interpretação sistemática, como na lição de Juarez Freitas,(17) para formulação de um contexto hermenêutico, notadamente quanto aos seus fins, em que as bases do processo civil serão identificadas, examinadas, bem como desenvolvidas no que importa para o assunto em exame, qual seja, o ambiente do processo eletrônico.

Mais, considera-se um conceito mais específico de garantia constitucional, o de garantia constitucional individual (ou garantia individual), usado para exprimir os meios, os instrumentos, os procedimentos e as instituições destinados a assegurar o respeito, a efetividade do gozo e a exigibilidade dos direitos individuais,(18) expressos principalmente no texto do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

As garantias constitucionais, em um conceito amplo, podem ser postas como os pressupostos e as bases do exercício e da tutela dos direitos fundamentais, ao mesmo passo que regem, com proteção adequada, nos limites da Constituição, o funcionamento de todas as instituições existentes no Estado.(19)

Ou seja, servem como pressupostos de validade dos atos estatais, tendo como seu objeto a proteção dos direitos individuais e das estruturas do Estado.

3 Limites e possibilidades do processo eletrônico

A primeira análise que se faz da lei instituidora do “processo eletrônico” é sua adequação formal e material à matriz constitucional e científica, seus limites e suas possibilidades como meio e instrumento de efetivação das garantias constitucionais.

Principia o terceiro momento deste trabalho com a hipótese de diferenciação entre processo e procedimento, perquirindo-se a pertinência atual de referida diferenciação, pelo que se socorrerá das lições de Elaine Harzheim Macedo acerca do assunto.(20)

Mais, como adverte Batistella(21):

“(...) pouco importa neste momento a distinção entre processo e procedimento eletrônico, já que a conceituação de processo se mistura com a de procedimento. Muitos processualistas não admitem mais a distinção entre os termos, uma vez que não se poderia conceber o processo sem uma sequência de atos procedimentais. Entretanto, vale registrar que, pela análise do texto legal, não resta dúvida tratar-se de procedimento a norma ali disposta. Para concluir esta questão, registre-se, igualmente, que o Brasil adota, ainda que sob a terminologia equivocada, o procedimento eletrônico como sendo processo eletrônico.”

Prossegue-se com a fixação dos elementos iniciais do processo eletrônico e a eventual necessidade de consolidar uma teoria geral para este, examinando seus princípios instituidores e seguindo-se ao exame da lei de instituição em espécie, centrando-se referida hipótese de trabalho, notadamente, na obra do eminente autor José Carlos de Araújo Almeida Filho, Teoria geral do processo eletrônico.(22)

A respeito da relevância do tema em exame, é oportuna a transcrição da introdução de referida obra, subscrita por Ada Pellegrini Grinover, a qual, de forma sintética, apresenta a multiplicidade de questões que o envolvem.

“(...) Assunto novo, que está na ordem do dia, e tratado de maneira clara, sem termos técnicos da informática que frequentemente resultam herméticos para os operadores do direito, obedecendo aos critérios científicos próprios da teoria geral do processo. Na sociedade hodierna, que é a sociedade da informação, o direito transforma-se para adequar-se à globalização do conhecimento. E essa transformação já se inicia também no Brasil. Na parte introdutória, o autor define direito eletrônico – designação que prefere, fundamentadamente, à de direito da informática. Relata, depois, a evolução da matéria no direito brasileiro, com importantes referências legislativas, talvez não conhecidas de todos, e com notícias dos projetos de lei já em andamento no Congresso Nacional. Como toda boa obra de teoria geral do processo, o autor não descura os aspectos científicos das grandes categorias da disciplina, analisando-as à luz do direito eletrônico para adaptar, onde necessário, os institutos fundamentais – jurisdição, ação, processo e procedimento. Em relação à jurisdição, preconiza a criação de outra espécie de jurisdição – a eletrônica –, para a qual sustenta estar o Brasil pronto, advogando, enquanto isso não acontece, a instituição de varas especializadas. Os princípios inerentes à jurisdição são revisitados, debruçando-se o autor, por exemplo, sobre o princípio da aderência ao território, em que defende a necessária ampliação da extraterritorialidade, dada a alocação dos instrumentos próprios da Internet em diversos países. As condições da ação são examinadas à luz das exigências do processo eletrônico, recebendo a ampliação necessária à sua adequação a ele. Assim faz com a possibilidade jurídica e com a legitimação. Embora reconheça inexistir no Brasil, até o momento, um verdadeiro processo eletrônico, havendo apenas procedimentos eletrônicos, enfrenta a questão da ampliação da categoria da capacidade processual (a capacidade de estar em juízo), demonstrando que a existência de assinatura eletrônica e de certificação dos documentos constitui nova modalidade da legitimação ad processum. Em relação aos princípios do processo, que também devem ser adaptados, sustenta, por exemplo, a necessidade de restrições do princípio da publicidade, exacerbada quando os atos processuais são praticados por meio eletrônico, contrapondo-lhe o direito à intimidade e o que denomina de ‘direito ao esquecimento’, a serem equilibrados, pela teoria da proporcionalidade, em relação à publicidade. Nos procedimentos eletrônicos, já existentes entre nós, além de trazer importantes notícias sobre a possibilidade de utilizá-los desde logo, a grande preocupação do autor é com sua confiabilidade e a segurança. E aqui se inserem exemplos práticos sobre o uso dos equipamentos da informática para a prática de atos processuais pela via eletrônica, que já são uma realidade. Um capítulo específico é dedicado à assinatura eletrônica, fator essencial para a confiabilidade e a segurança. A obra, alimentada pelo objetivo de o processo eletrônico tornar-se uma nova alternativa na busca incessante da celeridade e da economia processuais, não só é pioneira no Brasil, como abre caminhos novos para a consolidação de uma disciplina processual aderente às exigências deste início de milênio. Certamente despertará curiosidade e interesse. E, como o autor deseja, servirá de estímulo para que outros estudos venham a lume, trazendo contribuições doutrinárias e incrementando a prática do processo eletrônico, além de ajudar na elaboração de leis mais perfeitas, de que o Brasil precisa. Mais um desafio para o processualista!
Ada Pellegrini Grinover”

À evidência, o presente estudo não tem esse universo amplo. Com efeito, o recorte fixado demanda que se retomem nesta obra os princípios estruturantes do processo civil, segundo as premissas constitucionais inicialmente estabelecidas, para prosseguir-se no exame da lei instituidora do processo eletrônico, buscando nela identificar a ocorrência ou não de referidos elementos estruturantes, emitindo-se juízo de adequação e conformidade de acordo com a hipótese de trabalho.

Ao fim, partindo-se da premissa de inexistência de meios neutros no direito, será investigada a repercussão da utilização dos procedimentos digitais no processo civil, os quais se supõem impactantes no exercício da jurisdição e, por via de consequência, na efetivação de direitos.

Do que já se examinou até aqui, é possível afirmar que o processo judicial eletrônico deve consagrar os mesmos princípios e garantias constitucionais seguidos no processo tradicional. O que sinaliza a existência de ciência própria, por outro lado, é a presença de princípios peculiares, como os da ubiquidade e da instantaneidade das informações.

Ainda, socorrendo-se das lições do novel processualista Carlos de Araújo Almeida Filho, calha arrolar os princípios processuais conformadores do processo eletrônico, nos limites do presente trabalho, a saber:

“Princípios da instrumentalidade e da economia processual – visão geral sobre o processo eletrônico
Com a adoção do processo eletrônico no Brasil, o princípio da economia processual será alargado, porque haverá menor desperdício na produção dos atos processuais. O processo, em sua visão instrumentalista, necessita de meios para atingir o seu fim, que é a pacificação da sociedade, como já dissemos inúmeras vezes. Há diversos exemplos que justificam o princípio da economia processual, com a reunião de processos quando houver conexão, a reconvenção, o pedido contraposto nos juizados especiais, enfim, mecanismos que proporcionam uma economia de atos no processo. Relativamente ao princípio da instrumentalidade das formas, trataremos dele no capítulo destinado aos atos processuais, porque entendemos ser necessária uma reformulação do princípio diante do processo eletrônico. Não se trata de uma nova teoria da instrumentalidade, mas de propostas para um perfeito processamento eletrônico, a fim de garantir a lealdade e a boa-fé. Finalmente, quanto à economia processual e como forma de incentivar a adoção do processo eletrônico, ainda que o sentido de economia, aqui, não seja o de mensuração em termos de valor, admitimos que os tribunais e as cortes superiores devam possuir uma tabela de custas minimizada. As economias – processual e financeira – que o processo eletrônico produz devem ser pensadas sob todos os ângulos. O direito processual não se mede pelo valor da causa, porque todas têm a mesma importância, já que a lide deve ser solucionada. Neste ponto, destaca-se o brilhantismo de nosso Código de Processo Civil, que não faz qualquer distinção econômica. Todas as causas são importantes, porque a intenção é compor a situação conflituosa.”

Tal contexto emoldura a ordem constitucional estabelecida, contrastando com os princípios informadores do processo civil os vetores do processo eletrônico, o qual encontra suporte na consonância com a ordem processual vigente.

Em reforço a esse entendimento, socorre-se do contexto histórico de desenvolvimento do processo eletrônico.

Este se origina nas primeiras experiências na Justiça Federal pela criação dos juizados federais, que foram o ponto de partida para que a Ajufe – Associação dos Juízes Federais apresentasse o projeto de lei que mais tarde resultaria na lei do processo eletrônico. Trilhamos um longo caminho, e, por meio da Emenda nº 45/04, entre outras medidas, surge o Conselho Nacional de Justiça, que desde então vem desempenhando papel fundamental para a informatização do processo e a reforma do Judiciário.

Até a promulgação da Lei nº 11.419/06, encontram-se inúmeros projetos relativos à tentativa de regulamentação da utilização da Internet em benefício do desenvolvimento do processo eletrônico, sendo certo que todos buscam apoio nos princípios gerais do processo civil constitucional e, especificamente, nos princípios instituidores dos juizados especiais.

Desde a promulgação da Lei nº 11.419/06, questionam os operadores do direito a violação de alguns princípios constitucionais. Sem dúvida alguma, deve o operador do direito enfrentar tais questões e examiná-las para dirimir as dúvidas postas.

Todo o direito processual, como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional. Nota-se, inicialmente, que a própria Constituição brasileira se incumbe de configurar o direito processual não mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação de direito material, mas, cientificamente, como instrumento público de realização da justiça. Nesse particular, como a já citada novidade bem revela, depreende-se que seu objeto é uníssono no sentido de melhorar os trâmites processuais. A respeito, assim disserta Barbosa Clementino(23):

“O objetivo da nova lei é regulamentar a comunicação e a transmissão de peças processuais por meios eletrônicos nos processos das esferas civil, trabalhista e penal, exigindo, ainda, que os órgãos públicos adotem mecanismos que facilitem a comunicação de atos processuais e de informações referentes aos processos judiciais.”

Cabe também buscar nas exposições de motivos da lei que instituiu o processo eletrônico a ratio legis; é o que se encontra nas palavras proferidas pelo então Deputado Federal José Eduardo Cardozo, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e relator do projeto de lei que deu origem à Lei do Processo Eletrônico, no prefácio à obra já citada do processualista José Carlos de Araújo Almeida Filho, verbis:

“Por mais incrível que pareça, em pleno século XXI, com exceção de algumas raras ilhas de modernidade, o sistema judiciário brasileiro ainda apresenta um nível paupérrimo de informatização. Em um momento da história em que crianças de tenra idade realizam pesquisas escolares pela rede mundial de computadores, nossos autos processuais ainda são amarrados em capas de cartolina com linhas provavelmente semelhantes àquelas com que Pero Vaz de Caminha amarrou a carta que endereçou ao rei de Portugal. [...] Enquanto um advogado pode carregar toda a legislação brasileira em um pequeno disco e acessar o seu conteúdo de um computador portátil até mesmo dentro de um avião em voo, transportar um processo judicial significa carregar centenas ou milhares de páginas de papel, nas quais poderão ser encontrados mais espaços destinados a carimbos do que a palavras arroladas em arrazoados jurídicos.”

Resta clarificado, portanto, que o processo judicial eletrônico, instituído pela Lei 11.419/06, proporcionará ao nosso ordenamento jurídico uma ampla facilitação no que diz respeito à comunicação dos atos processuais e à transmissão de peças processuais por meio eletrônico, dispensando a utilização de enorme quantidade de papel e outros recursos não renováveis.

Em seus mais diversos ramos, o sistema legal positivado tem a celeridade como um dos objetivos a ser perseguido, e, nesse sentido, um dos fins que se almeja alcançar com a adoção do processo eletrônico é justamente o aumento da celeridade na comunicação dos atos processuais, na tramitação dos feitos, quedando por cumprir as normas constitucionais programáticas da efetividade, da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.

Conclusão

O processo é um instrumento para a aplicação substantiva do direito. Suas normas são normas-meio.

Há um modelo processual constitucional, instituidor da ordem jurídica e organizador da atividade estatal na prestação jurisdicional, a qual se organiza por meio de normas regentes e princípios estruturantes.

Referida ordem processual encontra na Teoria Geral do Processo, nas leis dos juizados e na lei que instituiu o processo eletrônico seus princípios organizadores e informadores, quais sejam: princípio do devido processo legal; princípio da celeridade; princípio da efetividade do processo; princípio da economia processual; e instrumentalidade das formas e efetivação de direitos no processo civil.

Há um esforço social permanente das searas política e jurídica com vista a atender reclamos sociais de celeridade e efetividade, bem como superar a morosidade na prestação jurisdicional.

O processo eletrônico se apresenta como nova ferramenta de produção de atos processuais, substituindo o tradicional processo de papel, mediante o uso de novas tecnologias da informação para bem cumprir a promessa de tornar mais célere a prestação jurisdicional.

A adoção do processo eletrônico atende aos reclamos sociais, assim como aos formalismos e às formas do processo civil, permitindo a realização de atos processuais, desde o ajuizamento de demandas até sua execução, em conformidade com o devido processo legal, assegurando às partes e aos demais operadores um meio tecnológico moderno de concreção da jurisdição e, por isso, assegurador das garantias constitucionais sociais e individuais e materializador de direitos e garantias fundamentais.

Referências bibliográficas

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

______. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2008. (Caderno de Direito Processual Civil: módulo 7).

ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE. Ofício nº 174, de 13 de agosto de 2001, à Comissão de Legislação Participativa – CLP, relativo ao anteprojeto de lei do processo eletrônico, PL 5.828, de 2001.

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Curso de Processo Civil. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2000. v. 1.

BATISTELLA, Renato Sérgio. O princípio da instrumentalidade das formas e a informatização do processo judicial no Brasil. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/Artigos.asp?ordem1=artigo>. Acesso em: 01 nov. 2015.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006.

BENUCCI, Renato Luís. A tecnologia aplicada ao processo judicial. Campinas, SP: Millennium, 2006.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BUENO, Cássio Scarpinella. O modelo constitucional do Processo Civil. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009. (Caderno de Direito Processual Civil: módulo 7).

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico: o uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais. Curitiba: Juruá, 2008.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 76, de 12 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/
atos-da-presidencia/323-resolucoes/12191-resolucao-no-76-de-12-de-maio-de-2009
>. Acesso em: 11 dez. 2015.

FREITAS, Juarez. A interpretação sistêmica do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Informatização e prestação jurisdicional: desafios e perspectivas. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 11, maio 2006. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/
artigos/edicao011/sergio_garcia.htm
>. Acesso em: 29 dez. 2015.

MACEDO, Elaine Harzheim. Jurisdição e processo: crítica histórica e perspectiva para o terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo no processo civil. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009. (Caderno de Direito Processual Civil, módulo 7).

______. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. In: ______ (org.). Processo e Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

STEUDEL, Adelângela de Arruda Moura. Interpretação constitucional: sistema e problema. Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.uepg.br/rj/a1vat12.htm>. Acesso em: 30 out. 2012.

TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR., Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/95. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Resolução nº 64, de 17 de novembro de 2009. Implanta o processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/sup/res64-2009.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2015.

Notas

1. Novo CPC. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Afinal, a celeridade não é um valor que deva ser perseguido a qualquer custo. “Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui um rol de citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não deixam de ter razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento desses próprios autores – hierarquização rígida que não reconheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista de Processo, v. 102, p. 228-237, abr./jun. 2001. p. 232).

2. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR., Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/95. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

3. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

4. Desde 1994, com a introdução, no ordenamento jurídico, da Lei nº 8.952, passando pela Emenda Constitucional nº 45/04, especialmente com as últimas reformas processuais, introduzidas no ordenamento jurídico pelas Leis nos 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.341/06 e 11.382/06, dentre outras, e, especialmente, pela Lei nº 11.419/06.

5. Apud CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Traduzido por Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998. v. 3. p. 61-67.

6. BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 13: “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta lei”.

7. Palestra proferida pelo autor nas VII Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil e Penal, realizadas nos dias 26 a 29 de maio de 2008, em Florianópolis, SC, no módulo “Processo constitucional”, que contou também com a participação do Ministro Sidnei Beneti e dos Professores José Rogério Cruz e Tucci e Eduardo Talamini. Cumprimento, uma vez mais e de público, os organizadores daquele evento e agradeço o honroso convite que me foi formulado para dele participar, o que faço nas pessoas da Professora Ada Pellegrini Grinover, Presidente do IBDP, e do Professor Petrônio Calmon Filho, Secretário-Geral do IBDP. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/
revista/1222960746174218181901.pdf
>. Acesso em: 28 dez. 2015.

8. FISCHER, Douglas. Deliquência econômica e o Estado social e democrático de direito: uma teoria à luz da Constituição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.

9. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 19.

10. Meta 15 – Capacitar, com carga-horária mínima de 20 horas, 20% dos magistrados e 20% dos servidores na utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e em gestão estratégica. Meta 16 – Implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em, pelo menos, 10% das varas de trabalho de cada tribunal.

11. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 77-78.

12. GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 7.

13. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

14. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo no processo civil. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009. (Caderno de Direito Processual Civil, módulo 7).

15. OLIVEIRA, Carlos Alberto de. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. Revista Forense, n. 372, p. 77-86, mar./abr. 2004.

16. BATISTELLA, Renato Sérgio. O princípio da instrumentalidade das formas e a informatização do processo judicial no Brasil. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/Artigos.asp?ordem1=artigo>. Acesso em: 01 nov. 2015.

17. FREITAS, Juarez. A interpretação sistêmica do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

18. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. v. 1. p. 418.

19. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 493.

20. MACEDO, Elaine Harzheim. Jurisdição e processo: crítica histórica e perspectiva para o terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

21. BATISTELLA, Renato Sérgio. O princípio da instrumentalidade das formas e a informatização do processo judicial no Brasil. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/Artigos.asp?ordem1=artigo>. Acesso em: 01 nov. 2015.

22. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Introdução.

23. CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico: o uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais. Curitiba: Juruá, 2008. p. 136-137.



Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., set. 2016. Disponível em:
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Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS