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Resumo
Este estudo busca identificar os desafios contemporâneos do Poder Judiciário e a necessidade de formação de magistrados com foco em competências voltadas à solução dessas adversidades. Para demonstrar essa perspectiva, aponta-se a importância da criatividade judicial para o enfrentamento do desenvolvimento urbano desordenado, com a exclusão de pessoas mais pobres. Conclui-se que as escolas judiciais de formação e aperfeiçoamento de magistrados possuem o papel de instituir ações formativas que combinem técnicas jurídicas com conhecimentos de gestão e econômico-sociais e com criatividade. Propõe-se também o incentivo a programas de pesquisas sociojurídicas e intercâmbios com a academia, a fim de que os juízes sejam estimulados a ingressar em cursos de mestrado e de doutorado, além de eventualmente cursarem uma segunda graduação.
Palavras-chave: Magistratura. Formação. Competências. Criatividade. Desenvolvimento urbano.
Abstract
This study seeks to identify the contemporary challenges of the judiciary and the need for training of judges focused on skills aimed at resolving these adversities. To demonstrate this approach, it points out the importance of judicial creativity to face the disorderly urban development, with the exclusion of the poorest people. It is concluded that the magistrate's judicial schools for training and improvement have the role of establishing training activities that combine legal techniques with knowledge of management, socioeconomics and creativity. An encouragement for sociojudiciary research programs and exchanges with the academy is also proposed, so that judges are encouraged to enroll in masters and doctoral courses, and possibly attend a second graduation course.
Keywords: Magistracy. Formation. Competencies. Creativity. Urban development.
Sumário
Introdução. 1 Desafios para o Poder Judiciário e a formação de magistrados. 2 Desenvolvimento urbano. 3 Criatividade judicial. Considerações finais. Referência das fontes citadas.
Introdução
O propósito do presente artigo é demonstrar que existe – ou, ao menos, que deve existir – relação entre o desenvolvimento das cidades e os juízes que nelas habitam e trabalham, sobretudo nestes tempos que envolvem enorme complexidade e grandes desafios a serem enfrentados por todos, especialmente pelo Poder Judiciário, que tem por função precípua dirimir os conflitos sociais, conciliando as partes ou dizendo como deve ser aplicado o ordenamento jurídico em cada caso.
Mais do que isso, este trabalho enfrenta o candente tema da criatividade judicial e da formação humanística e pragmática de magistrados, buscando compreender se esse é um objetivo que deva ser almejado em tempos em que até mesmo das cidades se cobra maior criatividade.
A pesquisa, assim, foi estruturada em três tópicos. O primeiro é destinado a fornecer uma breve noção de alguns desafios enfrentados pelo Poder Judiciário nos últimos tempos e das competências a serem desenvolvidas na formação de magistrados. O segundo, para investigar como se chegou à ideia de urbanismo e para debater alguns desafios também enfrentados em relação ao desenvolvimento urbano. O terceiro, por fim, voltado a identificar eventual relação que possa existir entre as cidades e os juízes em nossos dias. Afinal, costuma-se dizer que o juiz deve ser alguém inserido em sua comunidade, a fim de que possa conhecê-la melhor e, assim, proferir julgamentos mais justos. Mais do que isso, o terceiro tópico aborda a questão da criatividade judicial, temática que volta a se aproximar do tema das cidades, já que muito se propala, hoje em dia, que as próprias cidades, para além de sustentáveis, devem também ser criativas.
Ao fim e ao cabo, o que se pretende mesmo debater é como se conseguirá selecionar e formar juízes mais criativos nestes tempos em que até mesmo das cidades se espera criatividade.
A investigação, o tratamento dos dados e a elaboração do relato desta pesquisa são realizados com base no método dedutivo,(1) e as técnicas utilizadas são a do referente,(2) a de categorias(3) e a de conceitos operacionais,(4) com pesquisa bibliográfica referenciada ao final.
1 Desafios para o Poder Judiciário e a formação de magistrados
Ninguém mais pode desconsiderar, diante das transformações sociais e políticas deste início do século XXI, que vivemos mesmo em uma sociedade de risco. É que vivemos cercados por riscos que se acumulam e de toda ordem – ecológicos, financeiros, militares, terroristas, bioquímicos, informacionais.(5)
Barroso(6) observa que o desemprego, o subemprego e a informalidade tornaram nossas ruas lugares tristes e inseguros; afinal, o Estado já não cuida de pessoas; tampouco, de seus projetos e sonhos.
Há, ademais, uma tendência atual de reclassificar a pobreza, “o mais extremo e problemático sedimento da desigualdade social”, no dizer de Bauman,(7) como um problema da lei e da ordem, exigindo medidas para enfrentar os criminosos.
Contudo, eventual relação estatística entre pobreza e desemprego crônico e a delinquência não justifica tratar a pobreza como problema criminal. Pelo contrário, o que se revela é a necessidade de tratar a delinquência juvenil como problema social.(8)
Nas raízes do fenômeno, que, como visto, são sociais, está uma combinação de filosofia de vida consumista e falta de oportunidades aos pobres.
Só em São Paulo, há 522 mil pessoas vivendo nas assim chamadas áreas de risco, que são aquelas impróprias para o assentamento urbano.(9) Fala-se, também, no espantoso fenômeno da favelização do mundo, com os pobres sendo usados como reservatório de mão de obra e tratados como excluídos sociais.(10)
Para começar a mudar esse quadro, parece mesmo necessário romper com a tradição do legalismo e buscar profissionais do direito que tenham uma concepção holística da realidade.(11) Eis o grande desafio. Daí que “o problema [...] não é a falta de normatividade, senão a ausência de uma leitura adequada, a partir de sua lógica própria, do regime jurídico novo, inspirado em uma Constituição verdadeiramente Cidadã”.(12)
De outro lado, o crescimento do Poder Judiciário assistido nos últimos anos não é um fenômeno limitado ao Brasil, pois também se verifica na Itália e em quase todas as democracias contemporâneas.(13)
Aliás, na Itália, tem-se também a percepção, como observa Facchi,(14) de que os efeitos imediatos das transformações científicas e sociais muitas vezes escapam ao Poder Legislativo, e os tribunais acabam se incumbindo da tarefa de capturar ou entender as questões sociais e formalizá-las ou traduzi-las em novos direitos ou novas formas de tutela. Ademais, o Judiciário já não opera isoladamente, preso no reino do direito, mas cada vez mais necessita da assistência ou do conhecimento especializado, extrajurídico, em face justamente da complexidade dos temas com os quais trata. E as decisões judiciais muitas vezes assumem um papel político, com visibilidade pública que expõe os juízes a relações e condicionamentos externos. Com isso, acentua-se a interação e a recíproca influência entre sociedade e instituições jurídicas.
Contudo, como pontua Faria,(15) os sistemas político e econômico reagem e tendem a contra-atacar essa postura do sistema judicial; via de regra, com perda de autonomia por parte deste. Já a sociedade, sempre que os tribunais se sobrecarregam com funções que não são propriamente suas e que levam a colisões com outros poderes, sente os efeitos da perda de rapidez, coerência e qualidade dos serviços judiciários, o que acaba por importar, muitas vezes, em negação de justiça, principalmente para as pessoas de mais baixa renda.
No segundo trimestre de 2011, lembra Cunha,(16) o Índice de Confiança na Justiça – ICJBrasil(17) foi de 5,6 pontos, em uma escala que vai de 0 a 10. Já no segundo semestre de 2013, o ICJBrasil foi de 5,1.(18) Os resultados seguem uma tendência de má avaliação do Judiciário como prestador de serviços públicos. Apesar disso, em relação às perguntas sobre comportamentos, a maioria dos entrevistados declarou que procuraria o Judiciário para resolver seus eventuais conflitos.(19)
A própria globalização econômica, ainda segundo Faria, põe em xeque a exclusividade das estruturas jurídicas e judiciais de um Estado que sempre foi assentado: na divisão e no equilíbrio dos poderes; nos princípios da soberania e da territorialidade; na distinção entre o público e o privado, entre interesse individual e coletivo. Tudo sob o pálio do direito positivo, que sempre pretendeu ser um sistema lógico-formal de normas abstratas, claras e precisas. Mas o que se revela diante daquele novo cenário globalizado é um poder que perde autonomia decisória, e um ordenamento ameaçado na sua capacidade de programar comportamentos, escolhas e decisões.(20)
Seja como for, o Poder Judiciário não necessariamente sairá de cena, apesar de que pode vir a perder seu monopólio adjudicatório em algumas áreas e matérias. Na realidade, seu futuro depende do modo como irá se comportar diante: a) da exclusão social muitas vezes gerada pela globalização; b) de sua crescente presença no centro de discussões políticas, tendo que assumir cada vez mais o papel de gestor de conflitos e tendo, por isso mesmo, cada vez mais dificuldades para decidir; c) das exigências socioeconômicas de eficiência e previsão de seus tribunais; e d) das expectativas geradas com a criação e a instalação dos juizados especiais, estaduais e federais, que surgiram justamente para “viabilizar o acesso de contingentes expressivos da população aos tribunais”.(21)
Diante dessa realidade, as escolas de magistratura têm papel fundamental, qual seja, elaborar e executar programas formativos voltados para o desenvolvimento de competências identificadas com esse novo cenário mundial, para que os juízes tenham a criatividade esperada e necessária para lidar com os novos desafios sociais da atualidade.
Assim, defende-se neste estudo que o conteúdo programático das ações educacionais que integram a formação inicial e continuada estimule os magistrados a conhecer a realidade social em que estão inseridos e a ter criatividade para soluções que possam propiciar a paz social. Nessa mesma linha devem caminhar os programas de pesquisas sociojurídicas e intercâmbios com instituições nacionais e internacionais que visem à produção e à disseminação do conhecimento científico.
Para ilustração dessa perspectiva, pretende-se fazer, a seguir, um breve ensaio que procura demonstrar a importância da criatividade judicial para o enfrentamento de um dos grandes distúrbios sociais da atualidade, qual seja, o desenvolvimento urbano desordenado, com a exclusão das pessoas mais pobres.
2 Desenvolvimento urbano
O habitar, segundo Choay,(22) “é a ocupação pela qual o homem tem acesso ao ser, deixando surgir as coisas em torno de si, enraizando-se”.
A revolução industrial e a modernização social acelerada deram uma nova cara à arquitetura e ao urbanismo durante o século XIX: uma nova situação, bem representada pelas estações ferroviárias, com seus contatos densos e ao mesmo tempo anônimos e fugazes; com estímulos de todo tipo, mas pobres em encontros. Algo bem similar àquilo que viria a se tornar a experiência da vida nas grandes cidades.(23)
Os estudos urbanos modernos, contudo, tiveram início a partir da Primeira Guerra Mundial e durante a década de 1930, por meio dos sociólogos da Universidade de Chicago, com diversos estudos sobre sua própria cidade; o que viria a dar azo a outras importantes pesquisas sociais sobre cidades do mundo contemporâneo.(24)
Logo se percebeu que diversas instituições ligadas à cidade também eram merecedoras de estudos: família, Igreja, tribunais de justiça. Além do que, era preciso estudar as novas formas organizacionais surgidas em decorrência do urbanismo. É que uma grande e importante mudança que o urbanismo trouxe foi a crescente divisão do trabalho, subvertendo alguns tradicionais tipos de organização social amparadas, por exemplo, em casta, parentesco e vínculos com o lugar. Surge, com o urbanismo, um novo tipo de homem do ponto de vista de sua relação e especialização para com o trabalho: o balconista, o taxista, o policial, o vigia noturno, o barman, o ator de teatro, o professor, o repórter, o corretor de bolsa de valores.(25)
O mesmo, e com maior razão, se pode dizer do juiz, que é aquela figura ou aquele profissional especializado que tradicionalmente tem por função, justamente, dirimir os conflitos sociais. E é exatamente por isso que se costuma dizer que o juiz deve ser alguém inserido na comunidade, conhecedor de sua realidade e de seus valores.
O fato é que, desde então, a cidade transformou-se tanto e a tal ponto que seu conceito ancestral já não parece capaz de acompanhá-la. Torna-se – a cidade – como que o ponto de intersecção de diversos conceitos funcionais, inserta em sistemas abstratos, permitindo que se questione se o próprio conceito de cidade já não está ultrapassado.(26)
Aeroportos distantes se contrapõem a edifícios comerciais sem identidade nos centros das cidades. Ausência de nexos funcionais nos bancos, nos tribunais, nas administrações de grandes conglomerados, nos estabelecimentos que abrigam os editoriais e a imprensa; enfim, nas burocracias privadas ou públicas. A própria escrita em anúncios luminosos revela algo diferente daquela linguagem formal da arquitetura. Tudo a demonstrar que o mundo da vida urbano encontra-se permeado, mais e mais, por aquilo que Habermas chama de contextos sistêmicos não configuráveis. Como se as aglomerações urbanas se afastassem do antigo conceito de cidade esculpido na memória ou no coração de cada um.(27)
Passa a haver uma separação entre os locais de residência e os locais de trabalho. Os contatos físicos tornam-se próximos; mas os contatos sociais, distantes.(28)
De fato, costumava-se crescer conhecendo as mesmas pessoas e sendo por elas conhecido e reconhecido durante toda a vida. Com isso, o senso de identidade das pessoas estava intimamente relacionado à comunidade a que pertenciam, ao conhecimento real que umas pessoas tinham das outras.(29)
Hoje, as pessoas da cidade estão sempre seguindo o relógio e os sinais de trânsito. Há, porém, um estresse e uma irritação permanentes no trânsito. Fora dos veículos, aquele contraste entre proximidade física e distância social aumenta a reserva e, muitas vezes, deságua na solidão. Assim, lançado à heterogeneidade da cidade, o urbanita “passa a aceitar a instabilidade e a insegurança como normal, uma experiência que acrescenta algo a seu cosmopolitismo e a sua sofisticação. Nenhum único grupo tem sua total lealdade”.(30)
O morador da cidade, afinal, passa por muitos empregos, muitos bairros e diversos interesses ao longo da vida. Com isso, acaba não se comprometendo muito com outras pessoas e, apesar daquela correria e do frenético deslocamento, acaba não adquirindo uma visão do todo, é dizer, da complexidade da comunidade onde vive. Isso colabora para que se torne inseguro acerca do próprio interesse, além de vulnerável até mesmo às pressões das propagandas, o que explica, em certa medida, por que o comportamento coletivo na cidade costuma ser imprevisível.(31)
O habitante da cidade “tende a uma justiça formal e a uma dureza desatenciosa”.(32) O próprio senso de identidade das pessoas fica à deriva na sociedade massificada.(33)
Parece mesmo que a era da tradição está terminada, “solapada pelo impulso dos valores e das aspirações individualistas”.(34)
Na percepção de Bauman, “o novo individualismo, o desvanecimento dos vínculos humanos e o definhamento da solidariedade estão gravados em um dos lados da moeda que traz do outro a efígie da globalização”.(35)
O fenômeno mais perturbador do urbanismo contemporâneo, porém, é aquele que escancara o tipo de fronteira que mais cresce: o das fronteiras urbanas que os ricos erguem para excluir os pobres. São as urbanizações exclusivas, que alguns pretendem chamar de bairros exclusivos, outros de gated communities, mas que acabam não sendo nem bairros, nem comunidades.(36)
Os exemplos de Alphaville, nos arredores de São Paulo, e da Nordelta, perto de Buenos Aires, são emblemáticos porque representam as tendências das novas classes médias, que erguem muros no afã de salvar sua exclusividade e seu conforto perante os outros, excluídos e discriminados. Na prática, 20% dos habitantes do planeta buscam defender-se da miséria dos outros 80%.(37)
Com isso, aos poucos vai desaparecendo o mundo aberto do público e a cultura do civil, dando lugar a fragmentos espaciais repletos de segregação social entre as elites e os excluídos. O mundo dos muros.(38)
Ocorre que as sociedades desiguais são também, como regra, sociedades sem saúde. E isso tem a ver com o estresse crônico da população.(39) As próprias taxas de assassinato, frequentemente, são muitas vezes mais altas nas sociedades mais desiguais, sendo evidente que os efeitos decorrentes dessa desigualdade não ficam restritos aos menos favorecidos. Ao contrário, afetam a imensa maioria da população.(40)
Contudo, os problemas que a sociedade enfrenta hoje são tão complexos e urgentes que não se submetem a apenas uma disciplina ou profissão.(41) Do ponto de vista dos riscos e das catástrofes, a dura experiência revela que “uma catástrofe nuclear em qualquer lugar pode ser uma catástrofe nuclear em todos os lugares”.(42) O pior dos exemplos da história nesse sentido está completando 30 anos; é o de Chernobyl, hoje uma cidade fantasma, porque abandonada às pressas e para sempre.
As demais cidades estão conectadas, porque o mundo está conectado.(43)
São tempos de escala gigantesca e enorme complexidade,(44) em que a realidade emergente é nova e surpreendente.(45)
Em 1800, somente 3% da população do mundo viviam em cidades; mas, desde 2007, o mundo se depara com uma nova e radical realidade: há mais pessoas nas cidades do que no campo, sendo que até 2050 os habitantes das cidades serão 75% da população mundial.(46)
Nesse planeta urbano e desigual, 280 milhões de pessoas vivem nas megacidades. Aliás, até 1950, a única megacidade do mundo era Nova York. Contudo, em 1996 já havia 16 megacidades no mundo, e até 2025 elas serão mais de 25, muitas delas localizadas fora de países desenvolvidos.(47)
O grande desafio mundial, tanto para os governos quanto para a sociedade, será rever os padrões de conforto bem a gosto da vida urbana, com excesso de carros e emissão de gases.(48) Daí a grande preocupação do urbanismo sustentável com corredores de transporte e o seu comprometimento em integrar a tecnologia de transporte público – metrô, bonde, ônibus – com a densidade e a múltipla utilização do solo nas adjacências.(49)
Porém, talvez só isso não baste diante da desigualdade gerada pela pobreza.
Surge a necessidade de buscar novas soluções para as cidades. E não é por outra razão que há quem procure planejar cidades em diálogo com as pessoas e, muitas vezes, com o traço de um antimodernismo ou com o toque de algo banal.(50)
Ocorre que nem sempre a percepção urbana que as cidades geram nas pessoas é facilmente legível. Por isso, quaisquer que sejam os objetivos dos construtores de cidades, quer tenham uma ideologia com viés mais progressista, quer a tenham com viés mais culturalista, suas intenções precisam aparecer, ser decifráveis pelos habitantes. E isso “só pode fazê-lo a experiência da cidade”.(51)
Quanto à convivência entre pessoas de classes diferentes ou entre nacionais e estrangeiros – e esse é um grande desafio que está sendo enfrentado por muitas cidades da Europa, diante do influxo de milhares de imigrantes advindos da África, que se arriscam a cruzar o Mar Mediterrâneo em precárias embarcações –, importa saber que é possível ser diferente e, apesar disso, viver junto. É possível “aprender a arte de viver com a diferença, respeitando-a, salvaguardando a diversidade de um e aceitando a diversidade do outro. É possível fazer isso cotidianamente, de modo imperceptível, na cidade”.(52)
As cidades, por isso mesmo, devem propiciar encontros; lembrando sempre que uma fonte muito importante de integração social é a própria sensação de gratificação que se alcança quando se consegue satisfazer as necessidades dos outros. Mas isso, que, para muitos, parece um mistério, porque acima de qualquer explicação, só se verifica ou só se alcança em uma comunidade igualitária.(53) E as sociedades mais igualitárias tendem a ser mais criativas, o que contribui para o surgimento de setores sem peso na economia, graças a contínuos e rápidos avanços tecnológicos, como comunicação eletrônica e sistemas virtuais, por exemplo, em uma combinação entre altos padrões de vida e baixo consumo de recursos e emissões.(54)
Por isso, parece importante parar de repetir fórmulas sacramentadas e partir do discurso para a ação, buscando definir sistemas de relações e criar estruturas flexíveis. Estar aberto, enfim, a significados ainda não constituídos.(55) E é nesse sentido a percepção de que as sociedades modernas dependerão, mais e mais, da capacidade de também serem criativas, adaptáveis, inventivas, bem informadas e flexíveis. Mas isso só se consegue em populações acostumadas a trabalhar juntas e a se respeitar como iguais. E passa por uma mudança nas prioridades e nos valores de todos: sem tanto consumo, ostentação e busca por status.(56)
Contextualizada assim a realidade da infrene ocupação das cidades neste início de século, emerge o inevitável questionamento: o que se pode esperar da atuação dos magistrados para apaziguar a aflição de milhões de seres humanos que se encontram privados do direito fundamental a habitar e conviver condignamente nos espaços urbanos?
Não há solução mágica ou facilmente perceptível para esse grave problema, mas se espera, ao menos, criatividade judicial para respostas pontuais. E é isso que se pretende desenvolver no tópico que segue.
3 Criatividade judicial
Atualmente, o papel atribuído ao Judiciário exige dos juízes uma nova postura, desafiando-os a exercer seus poderes criativos à luz dos valores extraídos da Constituição.(57)
Há 30 anos, Boaventura de Souza Santos já propugnava que as novas gerações de juízes “deverão ser equipadas com conhecimentos vastos e diversificados (econômicos, sociológicos, políticos) sobre a sociedade em geral e sobre administração da justiça em particular”.(58) E hoje é fácil perceber que os elementos propriamente jurídicos aprendidos na faculdade de direito – o texto legal, a hermenêutica jurídica, os precedentes, a jurisprudência, a doutrina jurídica – são insuficientes ao jurista e ao juiz frente à dimensão das questões que deve responder. E é por isso que, “desde que o formalismo foi desmantelado de forma irreversível, juntamente com a metodologia positivista do estudo do direito, a doutrina jurídica está buscando refúgio em outras áreas do conhecimento”.(59)
Evoluiu-se, afinal, de uma concepção da jurisdição como atividade que promove tão somente a resolução de conflitos, para uma outra, atual, que a faz assumir um papel garantista de direitos fundamentais “e implementador de espaços contramajoritários para minorias que não obtinham voz nas arenas políticas institucionalizadas”.(60)
É que por muito tempo o papel do juiz foi negligenciado porque considerado como o de simples executante das normas ditadas por outros. Acreditava-se que seria suficiente mudar as normas para obter automaticamente uma justiça melhor. Só recentemente se passou a ter a consciência do fundamental papel dos próprios juízes para a administração da justiça.(61)
Há que ser deixado para trás, portanto, o estereótipo do juiz distante da sociedade, que transcende os indivíduos comuns, como se fosse um ser sobre-humano. Aliás, essa ideia de um juiz “semideus”, segundo constatação de Silva Santos, “deve-se muito ao comportamento dos próprios magistrados, que, de forma voluntária ou mesmo inconsciente, dada a quantidade e a natureza do trabalho que desempenham, enclausuram-se em seus gabinetes e distanciam-se da sociedade a que pertencem”.(62)
O órgão julgador deve, pois, ter consciência da importância de seu papel de pacificador social, deixando “de ser mero aplicador da lei, distante da realidade que o cerca”.(63)
O juiz, por isso mesmo, não pode contentar-se em desempenhar o papel de um burocrata, mas sim aquele reservado aos juristas, qual seja, o de verdadeiro analista social, capaz de enxergar a profundidade da vida social.(64)
Tampouco pode o juiz se arriscar no caminho da adivinhação, que, segundo Calamandrei, “não é matéria do jurista, que serve à certeza, não à esperança; e que, ao estudar as leis, deve tratar de entendê-las e de colocá-las às claras, tal como são, com todas as suas contingentes crueldades e também com aquelas contradições e com aqueles ilogismos”(65) típicos da “urgência dos eventos que as criaram”.(66)
A verdade, porém, segundo adverte Vincenti,(67) é que, desde os bancos da academia, muitas vezes se tem narrado aos estudantes um direito que não existe, como se a justiça estivesse na burocracia judiciária, com seus ritos e bizantinismos, capazes de ocultar a verdade e fazer emergir – e vencer – a impostura e o artifício.
Segundo Cambi,
“O direito pós-moderno, ao contrário do direito moderno, não se contenta com passividade jurisdicional, apostando na vontade transformadora guiada pela atividade intersocial de produção responsável de projetos de justiça social inclusiva (proatividade na tutela dos interesses sociais relevantes).”(68)
Mais do que isso, segundo afirma e demonstra Prado,(69) aos poucos começa a se notar, no mundo do direito, a valorização da emoção no ato de decidir, sem deixar de lado a racionalidade, em uma lenta e gradativa comunhão, no ato de julgar, entre pensamento e sentimento.(70)
Contudo, um conservadorismo ainda habita as cúpulas da magistratura, o que encontra guarida em uma cultura que reverencia a norma e que acaba passando ao largo das contingências sociais, econômicas e políticas, segundo observa Sadek, que arremata:
“A realidade e o fortuito ameaçam os dogmas e a tradição. Daí o afinco desses setores da magistratura em se amparar no normativismo positivista, fixar-se na forma, e seu empenho em frear o diferente, o criativo, o novo, enfim, os reflexos do real no legal.”(71)
Apesar disso, não há como tolher o espaço liberado à interpretação e ao poder criativo dos juízes. Por isso, conclui Sadek,(72) o passar dos anos tem revelado um aumento no percentual de integrantes do Judiciário que se afastam de posições conservadoras, mais atentos às consequências econômicas e sociais do que meramente ao normativismo positivista. E o resultado disso é uma justiça menos formalista e mais comprometida com a pacificação das partes e com soluções mais viáveis.
Ataide Junior(73) também faz referência à necessidade de um novo juiz, que, para além de sua formação técnica, desfrute também de uma formação interdisciplinar que lhe permita conhecer a realidade social, econômica e mesmo psicológica relacionada à lide.(74)
Daí Bedaque perceber que “alterações legislativas são insuficientes para conferir efetividade ao processo se não encontrarem intérpretes em condições de compreendê-las [...]”.(75)
Assim, como observa Gomes, “o juiz, hoje, além de aplicar a lei aos casos concretos, tem também uma função indireta de interpretar o nosso sistema jurídico e, com criatividade, decidir os casos conforme as circunstâncias que lhe são postas”;(76) afinal, como já pontuado antes, “ao interpretar, os magistrados passam a criar normas jurídicas, que não são propriamente normas em si, mas decisões judiciais que cumprirão a mesma finalidade”. E o fazem justamente porque o sistema de regras não é algo completo e autossuficiente.(77)
Mas essa liberdade de interpretação deve ser desempenhada com zelo e cautela, a fim de que não descambem os juízes para a prolação de decisões subjetivas, com violação à segurança jurídica e risco de cometerem injustiças. Daí porque, nessa tarefa, nunca estão isentos de fundamentar suas decisões.(78)
Gomes aclara no que consiste esse desafio imposto pelos novos tempos a um juiz participativo:
“Há situações concretas em que se denota certo grau de indeterminação dos conceitos jurídicos envolvidos. Há situações outras em que, diante da inexistência de normas específicas reguladoras da matéria, o Judiciário fica impossibilitado de resolver a lide pelo método subsuntivo clássico. Nessas hipóteses, admite-se o uso da criatividade judicial pelos magistrados, nas situações em que o juiz, não podendo se eximir de decidir, terá que desenvolver iniciativas criativas com o escopo de buscar a solução mais adequada à demanda.”(79)
E, após relacionar alguns exemplos de expressões com conceitos indeterminados e vagos típicos dos nossos dias (hipossuficiente, função social do contrato, duração razoável do processo, interesse público), o citado autor passa a exortar a importância da criatividade judicial:
“A criatividade judicial é, portanto, um grande aliado ao sistema processual moderno, na medida em que permite que tenhamos decisões judiciais muito mais abrangentes e que traduzam efetivamente a realidade do caso concreto, especialmente nas situações em que a legislação ordinária se mostrar insuficiente para a solução da demanda.”(80)
Acerca do papel criativo dos juízes, Pinho e Cortês consideram “imperioso que o julgador esteja munido de novas formas de atuação com maior flexibilidade na adequação das decisões à realidade do caso”.(81) E arrematam: “Contudo, somente novas ‘armas’ processuais não bastam, é necessário que a mentalidade dos juízes também se transforme [...]”.(82)
Barroso também chega à conclusão de que “[...] As fórmulas abstratas da lei e a discrição judicial já não trazem todas as respostas”. Justamente porque o paradigma jurídico, que, na modernidade, já tinha passado da lei para o juiz, “transfere-se agora para o caso concreto, para a melhor solução, singular ao problema a ser resolvido”.(83)
Daí a sensação de que o Judiciário ocupa todos os espaços. E a sentença já não é mais um aplicar a lei ou dizer o direito, mas um decidir. E o juiz, agora equipado de valores e vontade, já não encontra lacunas e espaços vazios no direito. Ao contrário, tem sempre a resposta. E é assim que a tutela jurisdicional se apresenta agora como um apelo à decisão do terceiro.(84)
Segundo observa Mitidiero, o juiz não se encontra mais atado a uma pauta de legalidade, já que “A pauta do direito contemporâneo é a juridicidade, que aponta automaticamente à ideia de justiça”.(85) De fato, a Constituição do Brasil de 1988 não conduz o juiz a uma legalidade estrita.(86)
No caso do juiz, a dificuldade está no fato de que “olha para trás, para factos necessariamente passados, mas decide no presente com um horizonte de futuro”.(87)
O juiz de um novo tempo também há que facilitar o surgimento da novidade. E facilitar o surgimento de coisas novas é facilitar a criatividade. Esta, aliás, é uma outra faceta da liderança, que consiste “mais em criar condições do que em transmitir instruções; consiste em usar o poder da autoridade para capacitar, fortalecer e dar poder aos outros”.(88)
Mas é claro que, para se ter juízes assim, com esses multifacetados atributos, faz-se necessário que o Poder Judiciário e a própria sociedade queiram investir naquilo que Nalini(89) chama de formação integral dos juízes, já que, no Brasil, não é função da universidade preparar juízes. Nesse sentido, formação integral é aquela que se subdivide em formação prévia, formação inicial e formação permanente.
Grangeia,(90) aliás, dá ênfase à importância do mestrado profissional em Poder Judiciário, com sua característica multidisciplinar, e enaltece o fato de que o mestrado profissional tem foco na resolução de problemas e de que sua dissertação, ao final, representa um projeto de solução para os problemas relativos ao Judiciário.
Tudo levando Garapon aos seguintes contrapontos e ponderações:
“[...] o juiz passou, nestes últimos anos, da posição de guardião do templo àquela de pesquisador do direito. Onde vai o juiz encontrar, por sua vez, suas referências para resolver tais questões? Na lei? Está em declínio. Na sua própria subjetividade? É inaceitável. Na sua consciência? Quem a controlará? Em uma adaptação razoável e transparente dos princípios que fundamentam nosso direito? Talvez, desde que redobre o rigor e a honestidade intelectual. O juiz não pode mais pretender uma legitimidade exclusivamente positivista em um contexto que deixou de sê-lo. Para poder considerar-se censor da ética nos outros, ele deve responder por sua própria ética.”(91)
Em síntese, esse novo e mais criativo juiz do qual se está a tratar, ou juiz dos novos tempos – que não nasce pronto e que, por isso mesmo, requer uma formação integral –, não é mais o juiz que apenas julga nem o juiz que só proclama a letra da lei, mas o juiz que administra, que gerencia, que se comunica, que busca inovações na tecnologia e, destacadamente, que é comprometido com a realidade.(92)
Considerações finais
Como se viu, diante das transformações sociais e políticas do mundo contemporâneo, os magistrados devem ser capazes de solucionar conflitos com base nas técnicas jurídicas aliadas aos conhecimentos de gestão e econômico-sociais e com criatividade judicial, a cargo das escolas judiciais de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
Contudo, essas ações formativas devem ser complementadas, tanto quanto possível, com incentivo a programas de pesquisas sociojurídicas e intercâmbios com a academia, a fim de que os juízes sejam estimulados a ingressar em cursos de mestrado e de doutorado, além de eventualmente cursarem uma segunda graduação (Administração, Psicologia, Economia, Ciências Sociais, Contabilidade, Ciências da Computação, Antropologia etc.), sem prejuízo de suas atividades diárias enquanto magistrados.
Por fim, sugere-se que as competências desenvolvidas em ações de formação passem por revisões periódicas com vistas a identificar as áreas de vulnerabilidade social que reclamem a atuação eficiente da magistratura em prol de uma sociedade mais equilibrada e justa.
Referência das fontes citadas
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. O novo juiz e a administração da justiça. Curitiba: Juruá, 2006.
AURELLI, Arlete Inês. Função social da jurisdição e do processo. In: ZUFELATO, Camilo; YARSHELL, Flávio Luiz (orgs.). 40 anos da Teoria Geral do Processo no Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo: Malheiros, 2013.
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
BAUMAN, Zygmunt. Confiança e medo na cidade. Traduzido por Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2009. Tradução de: Fiducia e paura nella città.
______. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Traduzido por Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. Tradução de: Collateral dammage: social inequalities in a global age.
______. Medo líquido. Traduzido por Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. Tradução de: Liquid fear.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Juiz, processo e justiça. In: DIDIER JR., Fredie et al. (coords.). Ativismo judicial e garantismo processual. Salvador: Juspodivm, 2013.
BUENO, Arthur. Diálogo com Ulrich Beck. In: BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Traduzido por Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010.
CALAMANDREI, Piero. Estudos de direito processual na Itália. Traduzido por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2003.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
CAPRA, Fritjof. As conexões ocultas: ciência para uma vida sustentável. Traduzido por Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Cultrix, 2005.
CHOAY, Françoise. O urbanismo: utopias e realidades, uma antologia. Traduzido por Dafne Nascimento Rodrigues. São Paulo: Perspectiva, 2015. Tradução de: L’urbanisme: utopies et réalités, une antologie.
COSTA, José de Faria. O direito, a justiça e a terceira pessoa. In: NUNES, Antônio José Avelãs; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (coords.). O direito e o futuro: o futuro do direito. Coimbra: Almedina, 2008.
CUNHA, Luciana Gross et al. Por que devemos confiar no Judiciário? Relatório ICJBrasil: 2º semestre de 2013. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/11575>. Acesso em: 16 ago. 2014.
FACCHI, Alessandra. Diritti. In: SANTORO, Emilio et al. Diritto come questione sociale. Torino: G. Giappichelli, 2010.
FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil: notas para discussão. In: SARLET, Ingo Wolfgang (coord.). Jurisdição e direitos fundamentais: anuário 2004/2005. Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul – Ajuris. Porto Alegre: Escola Superior da Magistratura, Livraria do Advogado, 2006.
FARR, Douglas. Urbanismo sustentável: desenho urbano com a natureza. Traduzido por Alexandre Salvaterra. Porto Alegre: Bookman, 2013. Tradução de: Sustainable urbanism: urban design with nature.
GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. 2. ed. Traduzido por Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
GOMES, Gustavo Gonçalves. Juiz participativo: meio democrático de condução do processo. São Paulo: Saraiva, 2014.
GRANGEIA, Marcos Alaor Diniz. A crise de gestão do Poder Judiciário: o problema, as consequências e os possíveis caminhos para a solução. Disponível em: <http://www.enfam.jus.br/categoria/textos-e-obras/publicacoes/artigos>. Acesso em: 23 ago. 2014.
GUARNIERI, Carlo. La giustizia in Italia. 2. ed. aggiorn. Bologna: Mulino, 2011.
HABERMAS, Jürgen. A nova obscuridade: pequenos escritos políticos V. Traduzido por Luiz Repa. São Paulo: Unesp, 2015. Tradução de: Die neue Unübersichtlichkeit: kleine politische Schriften V.
HANNERTZ, Ulf. Explorando a cidade: em busca de uma antropologia urbana. Traduzido por Vera Joscelyne. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015. Tradução de: Exploring the city: inquiries toward an urban anthropology.
IRTI, Natalino. Diritto senza verità. Roma-Bari: Laterza, 2011.
LASZLO, Ervin. Um salto quântico no cérebro global: como o novo paradigma científico pode mudar a nós e o nosso mundo. Traduzido por Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2012.
LEITE, Carlos; AWAD, Juliana di Cesare Marques. Cidades sustentáveis, cidades inteligentes: desenvolvimento sustentável num planeta urbano. Porto Alegre: Bookman, 2012.
LIPOVETSKY, Gilles. O império do efêmero: a moda e seu destino nas sociedades modernas. Traduzido por Maria Lucia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. Tradução de: L’empire de l’éphémère: la moda et son destin dans les sociétés modernes.
MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do juiz no processo civil. São Paulo: Dialética, 2004.
MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MONTANER, Josep Maria; MUXÍ, Zaida. Arquitetura e política: ensaios para mundos alternativos. Traduzido por Frederico Bonaldo. São Paulo: Gustavo Gili, 2014. Tradução de: Arquitectura y política. Ensayos para mundos alternativos.
NALINI, José Renato. A formação do juiz brasileiro. In: ______ (coord.). Formação jurídica. 2. ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
______. Direitos que a cidade esqueceu. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
NUNES, Dierle. Uma breve provocação aos processualistas: o processualismo constitucional democrático. In: ZUFELATO, Camilo; YARSHELL, Flávio Luiz (orgs.). 40 anos da Teoria Geral do Processo no Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo: Malheiros, 2013.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito, 2011.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; CORTÊS, Victor Augusto Vilani. As medidas estruturantes e a efetividade das decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, v. 13, p. 237, jan./jun. 2014. Disponível em: <http://www.redp.com.br/>. Acesso em: 11 jul. 2014.
PRADO, Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013.
SADEK, Maria Tereza Aina. O Judiciário e seus desafios. In: FABIANI, Emerson Ribeiro (org.). Impasses e aporias do direito contemporâneo: estudos em homenagem a José Eduardo Faria. São Paulo: Saraiva, 2011.
______. Prefácio – Justiça: novas perspectivas. In: PENTEADO, Luiz Fernando Wowk; PONCIANO, Vera Lúcia Feil (orgs.). Curso modular de administração da justiça: planejamento estratégico. São Paulo: Conceito, 2012.
SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da administração da justiça. Revista de Processo, São Paulo, v. 37, jan. 1985. Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br/>. Acesso em: 15 jun. 2014.
SAVARIS, José Antonio. Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para superação da prática utilitarista. Florianópolis: Conceito, 2011.
SILVA SANTOS, Bruno Henrique. O magistrado cidadão e a legitimação social da justiça. In: PENTEADO, Luiz Fernando Wowk; PONCIANO, Vera Lúcia Feil (orgs.). Curso modular de administração da justiça: planejamento estratégico. São Paulo: Conceito, 2012.
VICENTE, Kim. Homens e máquinas. Traduzido por Maria Inês Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005. Tradução de: The human factor.
VINCENTI, Umberto. Diritto e menzogna: la questione della giustizia in Italia. Roma: Donzelli, 2013.
WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. Traduzido por Rejane Rubino. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.
WANG, Daniel W. Lang. Introdução. In: ______ (org.). Constituição e política na democracia: aproximações entre direito e ciência política. São Paulo: Marcial Pons, 2013.
WILKINSON, Richard; PICKETT, Kate. O nível: por que uma sociedade mais igualitária é melhor para todos. Traduzido por Marilene Tombini. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015. Tradução de: The spirit level: why equality is better for everyone.
Notas
1. “ MÉTODO DEDUTIVO: base lógica da dinâmica da pesquisa científica que consiste em estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral” (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito, 2011. p. 86).
2. “REFERENTE: explicação prévia do motivo, do objetivo e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa” (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209).
3. “CATEGORIA: palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia” (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 197).
4. “CONCEITO OPERACIONAL [COP]: definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias expostas” (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 198).
5. BUENO, Arthur. Diálogo com Ulrich Beck. In: BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Traduzido por Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010. p. 361.
6. BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 102-103.
7. BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Traduzido por Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. p. 10.
8. BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. p. 10-11.
9. NALINI, José Renato. Direitos que a cidade esqueceu. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 26.
10. NALINI, José Renato. Direitos que a cidade esqueceu. p. 46 e 76.
11. NALINI, José Renato. Direitos que a cidade esqueceu. p. 137.
12. NALINI, José Renato. Direitos que a cidade esqueceu. p. 138.
13. GUARNIERI, Carlo. La giustizia in Italia. 2. ed. aggiorn. Bologna: Mulino, 2011. p. 7.
14. FACCHI, Alessandra. Diritti. In: SANTORO, Emilio et al. Diritto come questione sociale. Torino: G. Giappichelli, 2010. p. 82.
15. FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil: notas para discussão. In: SARLET, Ingo Wolfgang (coord.). Jurisdição e direitos fundamentais: anuário 2004/2005. Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul – Ajuris. Porto Alegre: Escola Superior da Magistratura, Livraria do Advogado, 2006. p. 30.
17. “O Índice de Confiança na Justiça brasileira – ICJBrasil – é um levantamento estatístico de natureza qualitativa, realizado em sete estados brasileiros, com base em amostra representativa da população. O seu objetivo é acompanhar de forma sistemática o sentimento da população em relação ao Judiciário brasileiro. Retratar a confiança do cidadão em uma instituição significa identificar se o cidadão acredita que essa instituição cumpre a sua função com qualidade, se faz isso de forma que benefícios de sua atuação sejam maiores que os seus custos e se essa instituição é levada em conta no dia a dia do cidadão comum. Nesse sentido, o ICJBrasil é composto por dois subíndices: (i) um subíndice de percepção, pelo qual é medida a opinião da população sobre a Justiça e a forma como ela presta o serviço público; e (ii) um subíndice de comportamento, pelo qual procuramos identificar se a população recorre ao Judiciário para solucionar determinados conflitos. Sob a coordenação da Prof. Luciana Gross Cunha, o ICJBrasil é publicado trimestralmente, por meio dos seus relatórios, pela FGV DIREITO SP”. FGV DIREITO SP. Índice de Confiança na Justiça brasileira – ICJBrasil. Disponível em: <http://direitosp.fgv.br/publicacoes/icj-brasil>. Acesso em: 16 ago. 2014.
20. FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil: notas para discussão. p. 33.
21. FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil: notas para discussão. p. 40-43.
22. CHOAY, Françoise. O urbanismo: utopias e realidades, uma antologia. Traduzido por Dafne Nascimento Rodrigues. São Paulo: Perspectiva, 2015. Tradução de: L’urbanisme: utopies et réalités une antologie. p. 38.
23. HABERMAS, Jürgen. A nova obscuridade: pequenos escritos políticos V. Traduzido por Luiz Repa. São Paulo: Unesp, 2015. Tradução de: Die neue Unübersichtlichkeit: kleine politische Schriften V. p. 45.
24. HANNERTZ, Ulf. Explorando a cidade: em busca de uma antropologia urbana. Traduzido por Vera Joscelyne. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015. Tradução de: Exploring the city: inquiries toward an urban anthropology. p. 29.
25. HANNERTZ, Ulf. Explorando a cidade: em busca de uma antropologia urbana. p. 34.
26. HABERMAS, Jürgen. A nova obscuridade: pequenos escritos políticos V. p. 56-57.
27. HABERMAS, Jürgen. A nova obscuridade: pequenos escritos políticos V. p. 58.
28. HANNERTZ, Ulf. Explorando a cidade: em busca de uma antropologia urbana. p. 72.
29. WILKINSON, Richard; PICKETT, Kate. O nível: por que uma sociedade mais igualitária é melhor para todos. Traduzido por Marilene Tombini. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015. Tradução de: The spirit level: why equality is better for everyone. p. 85.
30. HANNERTZ, Ulf. Explorando a cidade: em busca de uma antropologia urbana. p. 73.
31. HANNERTZ, Ulf. Explorando a cidade: em busca de uma antropologia urbana. p. 73.
32. HANNERTZ, Ulf. Explorando a cidade: em busca de uma antropologia urbana. p. 74.
33. WILKINSON, Richard; PICKETT, Kate. O nível: por que uma sociedade mais igualitária é melhor para todos. p. 85.
34. LIPOVETSKY, Gilles. O império do efêmero: a moda e seu destino nas sociedades modernas. Traduzido por Maria Lucia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. Tradução de: L’empire de l’éphémère: la moda et son destin dans les sociétés modernes. p. 317.
35. BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Traduzido por Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. Tradução de: Liquid fear. p. 189.
36. MONTANER, Josep Maria; MUXÍ, Zaida. Arquitetura e política: ensaios para mundos alternativos. Traduzido por Frederico Bonaldo. São Paulo: Gustavo Gili, 2014. Tradução de: Arquitectura y política. Ensayos para mundos alternativos. p. 88.
37. MONTANER, Josep Maria; MUXÍ, Zaida. Arquitetura e política: ensaios para mundos alternativos. p. 89.
38. MONTANER, Josep Maria; MUXÍ, Zaida. Arquitetura e política: ensaios para mundos alternativos. p. 89-91.
39. WILKINSON, Richard; PICKETT, Kate. O nível: por que uma sociedade mais igualitária é melhor para todos. p. 133.
40. WILKINSON, Richard; PICKETT, Kate. O nível: por que uma sociedade mais igualitária é melhor para todos. p. 224.
41. VICENTE, Kim. Homens e máquinas. Traduzido por Maria Inês Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005. Tradução de: The human factor. p. 14.
42. VICENTE, Kim. Homens e máquinas. p. 23.
43. VICENTE, Kim. Homens e máquinas. p. 40.
44. WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. Traduzido por Rejane Rubino. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 45.
45. LASZLO, Ervin. Um salto quântico no cérebro global: como o novo paradigma científico pode mudar a nós e o nosso mundo. Traduzido por Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2012. p. 11.
46. LEITE, Carlos; AWAD, Juliana di Cesare Marques. Cidades sustentáveis, cidades inteligentes: desenvolvimento sustentável num planeta urbano. Porto Alegre: Bookman, 2012. p. 20.
47. LEITE, Carlos; AWAD, Juliana di Cesare Marques. Cidades sustentáveis, cidades inteligentes: desenvolvimento sustentável num planeta urbano. p. 22-23.
48. LEITE, Carlos; AWAD, Juliana di Cesare Marques. Cidades sustentáveis, cidades inteligentes: desenvolvimento sustentável num planeta urbano. p. 23.
49. FARR, Douglas. Urbanismo sustentável: desenho urbano com a natureza. p. 34.
50. HABERMAS, Jürgen. A nova obscuridade: pequenos escritos políticos V. p. 59-60.
51. CHOAY, Françoise. O urbanismo: utopias e realidades, uma antologia. p. 49.
52. BAUMAN, Zygmunt. Confiança e medo na cidade. Traduzido por Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2009. Tradução de: Fiducia e paura nella città. p. 89.
53. WILKINSON, Richard; PICKETT, Kate. O nível: por que uma sociedade mais igualitária é melhor para todos. p. 259.
54. WILKINSON, Richard; PICKETT, Kate. O nível: por que uma sociedade mais igualitária é melhor para todos. p. 274.
55. CHOAY, Françoise. O urbanismo: utopias e realidades, uma antologia. p. 55.
56. WILKINSON, Richard; PICKETT, Kate. O nível: por que uma sociedade mais igualitária é melhor para todos. p. 323.
57. MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do juiz no processo civil. São Paulo: Dialética, 2004. p. 41-42.
58. SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da administração da justiça. Revista de Processo, São Paulo, v. 37, jan. 1985. Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br/>. Acesso em: 15 jun. 2014. p. 10-11.
59. WANG, Daniel W. Lang. Introdução. In: ______ (org.). Constituição e política na democracia: aproximações entre direito e ciência política. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 16.
60. NUNES, Dierle. Uma breve provocação aos processualistas: o processualismo constitucional democrático. In: ZUFELATO, Camilo; YARSHELL, Flávio Luiz (orgs.). 40 anos da Teoria Geral do Processo no Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 222.
61. GUARNIERI, Carlo. La giustizia in Italia. 2. ed. aggiorn. Bologna: Mulino, 2011. p. 7-8.
62. SILVA SANTOS, Bruno Henrique. O magistrado cidadão e a legitimação social da justiça. In: PENTEADO, Luiz Fernando Wowk; PONCIANO, Vera Lúcia Feil (orgs.). Curso modular de administração da justiça: planejamento estratégico. São Paulo: Conceito, 2012. p. 102.
63. AURELLI, Arlete Inês. Função social da jurisdição e do processo. In: ZUFELATO, Camilo; YARSHELL, Flávio Luiz (orgs.). 40 anos da Teoria Geral do Processo no Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 128.
64. VINCENTI, Umberto. Diritto e menzogna: la questione della giustizia in Italia. Roma: Donzelli, 2013. p. 19.
65. CALAMANDREI, Piero. Estudos de direito processual na Itália. Traduzido por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2003. p. 120.
66. CALAMANDREI, Piero. Estudos de direito processual na Itália. p. 120.
67. VINCENTI, Umberto. Diritto e menzogna: la questione della giustizia in Italia. p. 28.
68. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. p. 246.
69. PRADO, Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 122.
70. PRADO, Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção:aspectos da lógica da decisão judicial. p. 123.
71. SADEK, Maria Tereza Aina. O Judiciário e seus desafios. In: FABIANI, Emerson Ribeiro (org.). Impasses e aporias do direito contemporâneo: estudos em homenagem a José Eduardo Faria. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 93.
72. SADEK, Maria Tereza Aina. O Judiciário e seus desafios. p. 94-96.
73. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. O novo juiz e a administração da justiça. Curitiba: Juruá, 2006. p. 69-72.
74. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. O novo juiz e a administração da justiça. p. 69-72.
75. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Juiz, processo e justiça. In: DIDIER JR., Fredie et al. (coords.). Ativismo judicial e garantismo processual. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 139.
76. GOMES, Gustavo Gonçalves. Juiz participativo: meio democrático de condução do processo. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 120.
77. SAVARIS, José Antonio. Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para superação da prática utilitarista. Florianópolis: Conceito, 2011. p. 230.
78. GOMES, Gustavo Gonçalves. Juiz participativo: meio democrático de condução do processo. p. 121.
79. GOMES, Gustavo Gonçalves. Juiz participativo: meio democrático de condução do processo. p. 123.
80. GOMES, Gustavo Gonçalves. Juiz participativo: meio democrático de condução do processo. p. 124.
81. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; CORTÊS, Victor Augusto Vilani. As medidas estruturantes e a efetividade das decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, v. 13, p. 237, jan./jun. 2014. Disponível em: <http://www.redp.com.br/>. Acesso em: 11 jul. 2014.
82. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; CORTÊS, Victor Augusto Vilani. As medidas estruturantes e a efetividade das decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. p. 237.
83. BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 103.
84. IRTI, Natalino. Diritto senza verità. p. 70.
85. MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 43-44.
86. MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. p. 66.
87. COSTA, José de Faria. O direito, a justiça e a terceira pessoa. In: NUNES, Antônio José Avelãs; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (coords.). O direito e o futuro: o futuro do direito . Coimbra: Almedina, 2008. p. 510.
88. CAPRA, Fritjof. As conexões ocultas: ciência para uma vida sustentável. Traduzido por Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Cultrix, 2005. p. 132.
89. NALINI, José Renato. A formação do juiz brasileiro. In: ______ (coord.). Formação jurídica. 2. ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 143.
91. GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. p. 253-254.
92. SADEK, Maria Tereza Aina. Prefácio – Justiça: novas perspectivas. In: PENTEADO, Luiz Fernando Wowk; PONCIANO, Vera Lúcia Feil (orgs.). Curso modular de administração da justiça: planejamento estratégico. São Paulo: Conceito, 2012.
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