Resumo
Este trabalho tem como escopo o estudo do papel requerido das escolas institucionais de magistratura na seleção, na formação e no aperfeiçoamento dos magistrados à luz das transformações sociais e das demandas da atual sociedade brasileira, na perspectiva de um novo modelo metodológico que busque a superação dos mecanismos tradicionais de planejamento e execução dos cursos oferecidos aos magistrados federais, visando à construção de um processo formativo em que possam ser identificados prioritariamente os conhecimentos, as atitudes e os valores indispensáveis à função do julgador dentro de uma nova engenharia de formação que promova o desenvolvimento dessas competências. A compreensão da relevância e da abrangência das decisões judiciais em uma era marcada pela complexidade das relações sociais exige daqueles que terão a tarefa de julgar uma compreensão muito mais ampla do contexto em que ocorrem os litígios, sendo, portanto, fundamental que as escolas institucionais assumam a sua missão estratégica de formar e capacitar juízes com as competências necessárias para bem desenvolver esse papel.
Palavras-chave: Escolas de magistratura. Formação de magistrados. Competências. Metodologia.
Abstract
The scope of this work is to study the role required of institutional magistrate schools in selecting, forming and improving magistrates in light of the social transformations and demands of present Brazilian society, in the perspective of a new methodological model that seek to overcome traditional planning and executing mechanisms to courses offered for federal magistrates, aiming at constructing a formative process in which the knowledge, attitudes and values that are indispensable to the judge’s role may be primarily identified in a new model of formation that promotes the development of these competences. Understanding the relevance and the amplitude of judicial decisions in an era marked by the complexity of social relations requires much more of those who will have the mission to judge; hence, it is fundamental that institutional schools take on their strategic mission of forming and capacitating judges with the necessary competences to better fulfill this part.
Keywords: Magistrate schools. Magistrates tuition. Competences. Methodology.
Sumário: Introdução – O mito do juiz "pronto". 1 O início de um movimento de mudança. 2 A escolha do modelo centrado em competências e sua aplicabilidade. 3 As novas metodologias e sua legitimação. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Introdução – o mito do juiz "pronto"
O dinamismo das relações familiares, sociais e profissionais e o avanço tecnológico alcançado nas duas últimas décadas vêm contribuindo decisivamente para a compreensão de que a complexidade das demandas trazidas aos tribunais necessita cada vez mais de juízes que vão muito além de uma formação jurídica formal.
As questões tratadas em juízo determinam que, muito mais que aplicar o direito ao caso concreto, os juízes desenvolvam uma série de qualidades e habilidades que os permita alcançar uma solução justa e democrática para as partes envolvidas.
Portanto, aquela presunção de que a aprovação em um complexo e prolongado concurso de seleção, em que, sem dúvida alguma, fica comprovado o elevado nível de conhecimento jurídico, não é mais sinônimo de que se está diante de um juiz "pronto" para enfrentar as demandas da sociedade moderna. Outras habilidades que estão diretamente ligadas ao exercício de julgar serão requeridas dos novos juízes, as quais, por não terem constituído objeto da formação acadêmica tradicional, precisarão ser desenvolvidas pelas escolas de magistratura em processos educativos que contemplem tanto a formação inicial como a formação continuada ao longo da carreira.
Defende-se aqui, portanto, exatamente o fim desse "mito", e propaga-se o protagonismo das escolas institucionais para a implementação de uma formação judicial que contribua eficazmente para a formação e o aperfeiçoamento do juiz magistrado (VILELA, 2015, p.18), por meio da adoção de uma nova pedagogia em que a construção do conhecimento aconteça de forma coletiva e seja capaz de desenvolver as qualidade e as capacidades do juiz de uma nova era. Tais ideias encontram eco no disposto no item 6.3 dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, editados pelas Nações Unidas, que assim se expressam em comentário a esses princípios:
“A confiança que os cidadãos depositam no Judiciário será reforçada se um juiz tiver um conhecimento profundo e diversificado, que vai do campo técnico da lei até áreas de importante preocupação social, assim como habilidades pessoais e na corte, além do entendimento, que o habilita a administrar causas e a lidar com todas as pessoas envolvidas apropriadamente e com sensibilidade [...].” (NAÇÕES UNIDAS, 2008, p. 133) (destaques)
1 O início de um movimento de mudança
Embora muito ao gosto de juízes e demais operadores do Direito, a oferta de seminários e conferências proferidas por eminentes juristas pautam-se no modelo tradicional de educação formal, qual seja a transmissão passiva de conhecimentos, muitas vezes descolada das reais necessidades de capacitação dos juízes para o enfrentamento das demandas cotidianas trazidas pelos jurisdicionados na expectativa de uma decisão justa, eficaz e célere.
A complexidade e o dinamismo das relações sociais, familiares e profissionais, a rapidez vertiginosa no ritmo da vida imposta pelos avanços tecnológicos em que os saberes se trasmutam a uma velocidade nunca antes vivenciada, o acúmulo de dados e informações, enfim, todos esses fatores impõem uma necessidade de aperfeiçoamento constante àqueles que têm a função de julgar os seus semelhantes e cujas decisões terão consequências impactantes para a vida dos indivíduos e da sociedade.
Tão importante quanto o processo de aperfeiçoamento continuado é o da formação inicial do magistrado recém-aprovado e selecionado para o cargo. Este, mesmo que detentor de um conhecimento jurídico do mais alto nível, não se encontra preparado nem detém plenamente as competências necessárias para exercer a função do "ser juiz".
Países integrantes da Comunidade Europeia, Estados Unidos, Canadá, Austrália e outros importantes países da Ásia e da América Latina têm se debruçado sobre a formação judicial de seus magistrados e debatido a respeito do tema na expectativa de oferecer um processo de formação e capacitação contínua que efetivamente seja capaz de desenvolver as competências necessárias ao exercício da função jurisdicional almejada pela sociedade.
São exemplos dessa intencionalidade um estudo sobre a formação judicial realizado pela Academia Europeia de Direito (Academy of European Law – ERA) em conjunto com a Rede de Treinamento Judicial Europeia (European Judicial Training Network – EJTN),(1) em que são apresentados os desafios e as propostas para uma formação judicial consistente e eficaz.
No Brasil, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que tratou da reforma do Poder Judiciário, conferiu importância significativa à formação e ao aperfeiçoamento dos magistrados, determinando alterações na formação e no aperfeiçoamento contínuo dos magistrados com implicações diretas nos processos de vitaliciamento e promoção na carreira por merecimento. De igual importância foi a criação da Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, junto ao Superior Tribunal de Justiça.(2)
A Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam tem como atribuições a regulamentação e a fiscalização dos cursos oferecidos pelas escolas de magistratura dos tribunais de justiça de cada um dos estados brasileiros e do Distrito Federal e dos cinco tribunais federais para a formação e o aperfeiçoamento dos magistrados, seja imediatamente após a aprovação do magistrado no concurso de ingresso, seja durante o seu período de dois anos de vitaliciamento ou, após se tornar vitalício, ao longo da carreira, de forma continuada, consistindo em um dos critérios para que o juiz possa concorrer nos concursos de promoção por merecimento.
Dessa forma, é incontestável negar a importância atribuída aos processos de formação e aperfeiçoamento sob a responsabilidade das escolas de magistratura dos tribunais, que precisaram reorganizar seu modus operandi, na construção de uma nova perspectiva pedagógica voltada à aprendizagem de adultos, por meio de uma metodologia ativa, com planejamento de processos educativos que propiciem o desenvolvimento de competências necessárias ao exercício da tarefa de julgar, visando assegurar uma prestação jurisdicional justa e eficaz.
2 A escolha do modelo centrado em competências e sua aplicabilidade
Os novos rumos escolhidos para a formação judicial têm como origem os vários movimentos que vêm acontecendo no mundo atualmente, centrados especialmente na compreensão de que os fenômenos que envolvem a vida humana já não são mais os mesmos de algumas décadas atrás e de que a forma de buscar significados e sentidos para as vivências humanas precisa igualmente acompanhar essas transformações.
Hoje há consistentes estudos que apontam para a assertividade de processos de ensino e aprendizagem em que o velho pensamento cartesiano e o foco da aprendizagem centrado exclusivamente em conteúdos disciplinares estejam superados. Ao invés disso, busca-se cada vez mais o desenvolvimento singular, em cada indivíduo, de qualidades, capacidades e competências como sistemas complexos de compreensão e ação, que incluem, ao mesmo tempo e com a mesma relevância, conhecimentos, habilidades, emoções, atitudes e valores (PÉREZ GÓMEZ, 2015, p. 72).
A discussão instalada sobre o que se entende por competências e a importância de sua aplicabilidade nos processos educativos tem gerado importantes estudos e pesquisas por parte de instituições dedicadas à educação no mundo inteiro.
Um importante documento germinal a esse respeito é de autoria da Unesco, OCDE-CERI, denominado DeSeCo (Definição e Seleção de Competências-Chave), que apresenta como definição de competência:
“[...] a capacidade de responder às demandas complexas e realizar as várias tarefas adequadamente. É uma combinação de habilidades práticas, conhecimentos, motivação, valores, atitudes, emoções e outros componentes sociais e comportamentais que estão mobilizados conjuntamente para alcançar uma atuação eficaz.” (ORGANIZACIÓN PARA LA COOPERACIÓN Y EL DESARROLLO ECONÓMICO, 2002. Apud PÉREZ GÓMEZ, 2015, p. 74)
O conceito de competência no glossário da Comissão Europeia (CEDEFOP, 2008. Apud PÉREZ GÓMEZ, 2015, p. 4) é o de que a competência não se limita aos elementos cognitivos (teorias, conceitos e conhecimento tácito), implica também aspectos funcionais (habilidades técnicas), atributos interpessoais (habilidades organizacionais e sociais) e valores éticos. As características diferenciais das competências, capacidades ou qualidades humanas fundamentais seriam as seguintes: um "saber" (saber pensar, saber dizer e saber fazer) e um "querer" (ligado às necessidades e aos interesses primeiro e ao próprio projeto de vida depois) em contextos e situações específicos e complexos, dependendo dos fins desejados.
Inserida nesses novos conceitos educacionais e pela relevância do impacto que têm as decisões judiciais na vida dos cidadãos, a formação judicial, seja no ingresso dos juízes na função, seja ao longo da carreira, necessita alinhar-se a essa nova linha de ensino e aprendizagem e, por meio de suas escolas de magistratura, absorver esses novos fundamentos e propor uma reformulação de seus programas de formação e capacitação.
Da mesma forma, no que tange à formação judicial, relevantes pesquisas e estudos vêm sendo realizados por importantes instituições do Judiciário, inclusive no Brasil, analisando os programas existentes e propondo novas alternativas para a formação judicial.
Um exemplo desse atual panorama mundial foi possível vislumbrar por ocasião da realização da VI Conferência Internacional para a Formação de Magistrados, em Pernambuco, em dezembro de 2015, organizada pela International Organization for Judicial Training – IOJT,(3) em que foram apresentadas as linhas mestras dos programas de formação de magistrados dos diversos países participantes, sinalizando especialmente quanto ao aspecto de que as escolas de magistratura devem proporcionar aos magistrados cursos de formação e aperfeiçoamento cujas balizas sejam o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções jurisdicionais, embasadas em valores éticos, constituindo as competências fundamentais daqueles que exercem a função de julgar.
Alguns indicativos igualmente podem ser apontados para sugerir a necessidade de implantação de uma nova abordagem pedagógica para a formação judicial, tais como:
1. o elevado nível de conhecimento jurídico exigido nas provas de ingresso não assegura as competências indispensáveis ao exercício da função jurisdicional;
2. o caráter independente de que se reveste o magistrado em seus julgamentos;
3. a necessidade de uma formação constante ao longo da carreira, em virtude da complexidade das demandas trazidas a juízo e da rápida transformação da sociedade, expressa no próprio texto da Constituição Federal;(4)
4. a partir da identificação de um elenco de conhecimentos, qualidades, habilidades e valores, deverão ser arroladas as competências requeridas para o magistrado;
5. a criação de uma Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e das escolas institucionais dos tribunais estaduais e federais sinalizam para a necessidade e a relevância da formação de juízes;
6. a necessidade de estimular e promover a investigação, visando contribuir para o desenvolvimento de pesquisas e a elaboração de projetos em prol de uma mais eficiente prestação jurisdicional;
7. a formação judicial deve ser liderada pelos próprios magistrados, os quais deverão receber a formação pedagógica adequada por meio de cursos de formação de formadores em que sejam preparados para o planejamento pedagógico e a execução dos cursos;
8. a transversalidade de conhecimentos deverá nortear os cursos de formação inicial e contínua, devendo ser estimulada a sua aplicabilidade prática e o seu compartilhamento entre os próprios magistrados;
9. o estímulo e a compreensão para a utilização da tecnologia como ferramenta de trabalho;
10. a avaliação constante e permanente dos programas de formação propostos e do seu impacto na prestação jurisdicional como forma de buscar o aperfeiçoamento dos programas de formação e os resultados esperados.
Assume, portanto, a formação de juízes um papel de interesse público e de relevância estratégica para o oferecimento da justiça que toda sociedade almeja, conferindo às escolas de magistratura as atribuições de planejar e desenvolver processos de ensino de acordo com as reais necessidades e os desafios que os juízes enfrentam no seu dia a dia, para os quais precisam de muito mais que conhecimentos técnico-jurídicos, sobretudo de atitudes, habilidades e valores éticos.
3 As novas metodologias e a sua legitimação
"Esquecemos o que ouvimos; lembramo-nos do que vemos e aprendemos o que fazemos." (texto atribuído a Confúncio; PÉREZ GÓMEZ, 2015, p. 111)
A compreensão de que formar juízes vai muito além da simples organização de atividades centradas no modelo tradicional de ensino, qual seja, a transmissão passiva de conhecimentos que tem na figura do professor o detentor do conhecimento e na do aprendiz o seu receptor passivo, está alterando esse paradigma.
Atualmente, entende-se que é preciso muito mais quando se trata de formação judicial. Faz-se necessário que haja efetividade na formação, que os programas de educação tragam resultados efetivos para a prestação jurisdicional. Um dos mais prestigiados estudiosos da formação de juízes da atualidade e diretor do Centro de Estudos da Austrália, Professor Livingston Armytage, defende que a formação de juízes deve ser construída tendo como base a efetividade e que, mais importante, ela deve se reportar às necessidades de justiça dos cidadãos dos quais o Judiciário é constitucionalmente o mandatário.(ARMYTAGE, 2015).
Portanto, novos projetos metodológicos estão, aos poucos, sendo introduzidos nos cursos de formação de magistrados. Entende-se que já não basta apenas ter o foco em conhecimentos jurídicos ou mesmo multidisciplinares, mas que é preciso avançar mais ainda e conceber cursos de formação e aperfeiçoamento tendo como pressuposto o desenvolvimento de competências, em uma abordagem holística do processo.
Assim, o emprego de métodos ativos de aprendizagem, o caráter de utilidade e interesse do tema, o papel de protagonista dessa aprendizagem pelo próprio magistrado constituem algumas das novidades dos novos processos de formação de juízes.
Sem a exclusão do modelo tradicional, mas alternando e acrescentando novas características aos processos de formação, as escolas de magistratura têm buscado construir cursos em que sejam definidos, previamente, em um projeto pedagógico, os elementos norteadores da ação formativa como objetivos, métodos, técnicas e instrumentos pedagógicos, buscando utilizar menos métodos expositivos e mais métodos ativos, que permitam ao magistrado exercer o protagonismo em seu processo de formação.
Igualmente, têm se levado em consideração o contexto em que o magistrado está inserido, as necessidades da instituição e dos jurisdicionados e a sua própria necessidade com base no desenvolvimento de competências, ou seja, das qualidades, das atitudes e dos valores indispensáveis à tarefa de julgar.
Assim, como passo inicial, há a identificação das competências que constituirão o marco referencial para o planejamento dos programas de formação inicial e ao longo da carreira e, na sequência, a eleição dos métodos e dos instrumentos pedagógicos que possibilitarão o êxito na construção desses programas.
A opção por métodos predominantemente ativos, com foco no ambiente profissional e predomínio de atividades práticas típicas do trabalho jurisdicional – no início da carreira – e de atividades de aplicação de conhecimentos com vista ao seu aprimoramento e à sua recriação por meio de investigação e pesquisa – ao longo da carreira – é o propósito desse novo modelo de formação judicial que está a se projetar no Brasil e em todo o mundo atualmente.
Desse modo, outras formas de aprendizagem estão sendo incorporadas de maneira gradativa aos programas de formação judicial, com a utilização de métodos interrogativos e ativos que envolvem a autoformação, o diálogo socrático, estudos de caso, simulações, tutoria e projetos de pesquisa, entre outros.
Deve-se ressaltar a importância do fazer e do demonstrar acima do dizer como estratégias didáticas privilegiadas, como bem sugeriu Wittgenstein ao afirmar que "aprender é se envolver em atividades práticas para aprender novas formas de envolvimento e desaprender certos hábitos filosóficos perversos" (PETERS; BURBULES; SMEYERS, 2008. Apud PÉREZ GÓMEZ, 2015, p. 111).
O que o novo modelo busca, na verdade, é uma efetividade para os programas de formação judicial em que os processos de aprendizagem façam sentido e sejam significativos para o magistrado na sua atuação profissional, permitindo o desenvolvimento de competências necessárias para que de fato atue como agente político transformador da realidade social.
Considerações finais
Devemos compreender os processos de formação de juízes como de relevância estratégica não somente para o Poder Judiciário, mas, especialmente, para os cidadãos que sofrem os impactos das decisões judiciais, e aceitar que, apesar do rigorismo dos concursos de seleção, os jovens juízes não estão preparados para atender às exigências do cargo e que, mesmo ao longo da carreira, não estarão os magistrados completamente prontos para desempenhar as complexas demandas que lhes chegam às mãos, se não receberem de suas instituições a adequada formação.
Nesse sentido e considerando principalmente a complexidade da era moderna e os avanços da tecnologia, é preciso também rever as formas de aprendizagem. O conhecimento jurídico por si só já não é mais suficiente. É preciso agregar outros conhecimentos transversais e, além disso, identificar e desenvolver qualidades, habilidades, atitudes e valores indispensáveis à tarefa de julgar.
O modelo formal de aprendizagem cede lugar a um novo, cujo propósito é centrado no desenvolvimento de competências por meio de métodos de ensino participativos em que o próprio magistrado seja o protagonista de sua formação.
Antes de tudo, é preciso identificar essas competências requeridas para o julgador e, a partir dessas definições, vinculá-las a itinerários formativos para a construção do saberes (saber, saber fazer e saber ser), valendo-se, para tanto, de métodos que prestigiem a construção de um conhecimento coletivo em que ao magistrado-aprendiz seja oportunizado o seu protagonismo e, ao mesmo tempo, permitindo-se que, por meio de processos de avaliação formativos, seja possível a mensuração desse desenvolvimento tanto pela instituição como pelo próprio magistrado.
O êxito desse novo modelo de formação judicial passa fundamentalmente pelo engajamento e pela liderança dos próprios magistrados, que terão a oportunidade de tornarem-se formadores de seus próprios pares, pois, além de deterem o conhecimento institucional, poderão conduzir processos de aprendizagem utilizando o seu testemunho explícito, exteriorizando o que geralmente é tácito e implícito, especialmente com relação aos jovens magistrados.
Papel preponderante também é reservado às escolas de magistratura, que terão a responsabilidade pelo planejamento e pela implementação de currículos que contemplem não apenas conhecimentos novos, mas práticas que favoreçam e respeitem as características individuais de cada magistrado, possibilitando o seu desenvolvimento, despertando seu senso crítico, seu gosto pela pesquisa e pela investigação, cujos resultados reverterão para uma prestação jurisdicional mais justa e eficaz.
O processo de formação judicial baseado no desenvolvimento das competências esperadas de um magistrado, tendo o próprio juiz como principal agente, com a utilização de métodos de participação ativa, constitui o eixo central desse novo modelo de formação de magistrados.
Como bem ensina Paulo Freire, "ensinar não é transferir conhecimento, mas criar possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção" (FREIRE, 1996).
Referências bibliográficas
ARMYTAGE, Livingston. Leadership for judicial educators: vision for reform. Journal of International Organization for Judicial Training, n. 3, p. 16-34, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 out. 2016.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A e dá outras providências. DOU, Brasília, 31 dez. 2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 3, de 30 de novembro de 2006. Dispõe sobre a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e dá outras providências. DJ, Brasília, 4 dez. 2006.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996.
NAÇÕES UNIDAS (ONU). Escritório Contra Drogas e Crime (Unodc). Comentários aos princípios de Bangalore de conduta judicial. Traduzido por Marlon da Silva Maia e Ariane Emílio Kloth. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2008.
PÉREZ GÓMEZ, Ángel I. Educação na era digital: a escola educativa. Traduzido por Marisa Guedes. Porto Alegre: Penso, 2015.
VILELA, Hugo Otávio Tavares. Além do Direito: o que o juiz deve saber. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2015.
Notas
1. ACADEMY OF EUROPEAN LAW (ERA); EUROPEAN JUDICIAL TRAINING NETWORK (EJTN). Judicial training in the European Union Member States. Brussels: European Parliament, 2011. Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/
etudes/join/2011/453198/IPOL-JURI_ET(2011)453198_EN.pdf>. Acesso em: 11 out. 2016.
2. BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A e dá outras providências. DOU, Brasília, 31 dez. 2004; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 3, de 30 de novembro de 2006. Dispõe sobre a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e dá outras providências. DJ, Brasília, 4 dez. 2006.
3. Journal of the International Organization for Judicial Training, n. 3, p. 16-34, 2015.
4. Constituição Federal, art. 93, inc. IV.
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