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publicado em 28.10.2016
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A atual denominação oficial da Enfam é Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Foi assim rebatizada em 2013 em homenagem ao integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), professor universitário, diretor da Escola Nacional de Magistratura (ENM, vinculada à Associação dos Magistrados Brasileiros) e idealizador da própria Enfam, falecido naquele ano. “A complexidade das novas relações de convivência na sociedade contemporânea, o aumento da litigiosidade e o despertar da cidadania [...] estão a mudar o modelo tradicional do Judiciário, levando-o a integrar-se mais diretamente no processo social. [...] Teixeira considerava imprescindível “investir no juiz, na sua seleção e na sua formação integral” como “ponto fundamental na transformação do Judiciário”.(4) De sua obra, retiramos os dados(5) para montar a maior parte do seguinte resumo cronológico sobre a implantação das escolas judiciais no Brasil: 1958 – O Primeiro Congresso Internacional dos Magistrados é realizado em Roma e aprova risoluzioni (resoluções) sobre “a preparação do juiz para o exercício da função jurisdicional” (um dos dois temas do evento), como “a necessidade da criação de centros de preparação, pesquisas e estudos”. 1961 – Professor Egas Moniz Aragão publica o estudo “Formação e aperfeiçoamento de juízes”(6) no volume 3 da extinta Revista de Direito Processual Civil. O processualista paranaense correlaciona o aprimoramento da magistratura à melhoria da prestação jurisdicional. 1970 – O Rio Grande do Sul, “antecipando-se ao anteprojeto de reforma do Judiciário”, conforme o Prof. Carlos Alberto Provenciano Gallo, cria o Centro de Estudos de Preparação à Judicatura, organismo anexo à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado e previsto no art. 65 do Código de Organização Judiciária formulado naquele ano.(7) O Min. Sálvio Teixeira destaca a iniciativa gaúcha, que se antecipou aos demais estados na “embrionária formação dos juízes estaduais” com o centro de estudos “de frequência obrigatória para os juízes que se encontram no chamado período probatório, destinado à formação dos juízes e, eventualmente, ao aprimoramento” por meio de cursos.(8) No mesmo ano, o Paraná introduz em seu Código de Organização e Divisão Judiciárias a previsão de curso de especialização para magistrados.(9) 1975 – Supremo Tribunal Federal (STF) formula o Diagnóstico do Poder Judiciário brasileiro,(10) no qual são apontados males, causas e soluções. O STF “enfatizava que a primeira e capital dificuldade estava no recrutamento de bons juízes, sendo óbvio afirmar que, sem magistrados de excelente formação moral e intelectual, não há Judiciário altamente capaz”.(11) Sobre a necessidade de adoção dos melhores critérios na seleção dos juízes por concurso público, o STF mencionou a ideia de criação de cursos ou institutos de preparação para a magistratura, semelhantes ao Centre National d’Études Judiciaires da França, sediado em Bordeaux. 1976 – É realizado em Porto Alegre o Simpósio Nacional sobre Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados. 1977 – Com base no Diagnóstico, é elaborada a Emenda Constitucional nº 7, que insere na Carta promulgada em 1967 “orientação timidamente esboçada”(12) de que “a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos tribunais de segunda instância, pelo mesmo critério, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados”.(13) Na avaliação do Min. Sálvio Teixeira sobre essa autorização e a inserida na Loman em 1979, “sem embargo do caráter facultativo dessas normas, nelas residia, talvez, a única inovação de grande porte da frustrante ‘reforma de 1977’”.(14) Sobre as escolas judiciais citadas na emenda, ele reafirmou: “No Brasil, a previsão legislativa somente surgiu em 1977, como a única proposta eficaz de uma frustrada reforma judiciária promovida pelo regime militar que dominou o país por aproximadamente 20 anos”.(15) 1979 – São inseridas na Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman) as seguintes normas: “Art. 78. [...] 1. A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura. [...] Art. 87. [...] 1. A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à frequência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados”. 1988 – Após a redemocratização do Brasil, é promulgada a nova Constituição Federal, a qual expressa, em seu art. 93, que lei complementar de iniciativa do STF disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados alguns princípios, dentre os quais: 1) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e de frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; e 2) previsão de cursos oficiais de prestação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.(16) 1999 – No ano em que lançou seu livro, o Min. Sálvio Teixeira observava que, ao lado das escolas judiciais estaduais, surgiam também escolas na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, e havia ainda o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) e a ENM vinculada à AMB, que buscava realizar alguns objetivos enquanto não era criada uma escola nacional oficial. No seu entender, porém, a ENM, apesar dos bons serviços prestados, não tinha “condições de preencher eficazmente o papel da escola institucionalizada de que o país há muito necessita, a integrar o Judiciário como um dos seus órgãos, como o seu segmento cultural por excelência”.(17) Naquela época, na sua avaliação, a qualificação continuada, embora caracterizada pelo empirismo, apresentava boas experiências, mas a formação inicial somente então dava seus primeiros passos. 2001 – No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, é instituída a Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4. 2004 – A Emenda Constitucional nº 45 promove alterações na estrutura do Poder Judiciário e prevê a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). 2006 – A Enfam é instituída em 30 de novembro, por meio da Resolução nº 3 do Superior Tribunal de Justiça. A Escola “é o órgão oficial de treinamento de juízes de direito e juízes federais brasileiros. A ela cabe regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura”.(18) O Min. Sálvio Teixeira apontou que o estudo de Moniz Aragão de 1961 mostrava as deficiências do sistema na época, salientava que a solução não estaria no aumento das vias recursais e preconizava que “melhor seria aprimorar o tirocínio dos juízes, submetendo o candidato a juiz a estágios iniciais e os juízes a cursos de aperfeiçoamento, indispensáveis à atualização de seus conhecimentos profissionais”.(19) E observou o ministro em 1999, quase às portas do novo milênio: “Paulatinamente vão sendo implantadas as escolas judiciais em todo o país. Difícil encontrar um estado ou uma região onde já não esteja funcionando, mesmo que precariamente, ou em fase embrionária, uma escola de juízes, quer sob a direção do respectivo tribunal, quer sob a orientação e o comando da associação de magistrados local, algumas, inclusive, já contando com sede própria, equipadas com serviço de vídeo e televisão, revistas e jornais, com promoções culturais de porte e convênios com congêneres estrangeiras.”(20) Esse quadro registrado no Brasil não era isolado, acompanhava uma tendência internacional. Após delinear os sistemas de formação judicial adotados em outros países, Teixeira concluía: “Pelo panorama exposto [...], vê-se o quanto tem evoluído o movimento mundial, especialmente nos últimos tempos, em torno da preparação dos juízes, quer em relação à formação inicial, quer no tocante à formação posterior, destinada à reciclagem permanente, o que se justifica na medida em que a sociedade cada vez mais está a exigir a atuação do Judiciário, a pressupor juízes à altura dessa missão. Em nosso país, já estava “ultrapassada a fase na qual se discutia sobre a conveniência da criação de escolas judiciais e a adoção de cursos de formação e aperfeiçoamento”, celebrava o ministro. “Vive-se agora uma nova realidade, em que as preocupações se voltam para o encontro do melhor caminho a trilhar, na busca do melhor modelo a ser adotado em um país de dimensões continentais como o nosso, com tantas diversidades regionais”, destacava Teixeira. “Surgem as propostas. E é chegado o momento de debatê-las e implantá-las.”(22) Referências ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Formação e aperfeiçoamento de juízes. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, v. 8, p. 114-23, 1960. Disponível em: <http://revistas.ufpr.br/direito/issue/view/517>. Acesso em: 10 out. 2016. BRASIL. Constituição. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 3 out. 2016. ______. Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977. Incorpora ao texto da Constituição Federal disposições relativas ao Poder Judiciário. Brasília, 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM. Sobre a Enfam. Disponível em: <www.enfam.jus.br/institucional/sobre-a-escola>. Acesso em: 4 out. 2016. GALLO, Carlos Alberto Provenciano. O Centro Nacional de Estudos Judiciários do Direito francês (atual “École Nationale de la Magistrature”) e a reforma do Judiciário no Brasil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 14, n. 53, p. 271-92, jan./mar. 1977. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/181004>. Acesso em: 4 out. 2016. LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. Ministro Carlos Thompson Flores: centenário do seu nascimento. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 40, fev. 2011. Disponível em: <www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao040/carlos_lenz.html>. Acesso em: 3 out. 2016. 6. ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Formação e aperfeiçoamento de juízes. Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 2, n. 3, p. 87-94, jan./jun. 1961. Ainda antes dessa veiculação referida por Teixeira, o artigo foi publicado na Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, v. 8, p. 114-23, 1960. Disponível em: <http://revistas.ufpr.br/direito/issue/view/517>. Acesso em: 10 out. 2016. 7. GALLO, Carlos Alberto Provenciano. O Centro Nacional de Estudos Judiciários do Direito francês (atual “École Nationale de la Magistrature”) e a reforma do Judiciário no Brasil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 14, n. 53, p. 271-92, jan./mar. 1977. p. 283-4. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/181004>. Acesso em: 4 out. 2016. 10. Elaborado por comissão presidida pelo Min. Thompson Flores, conforme LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. Ministro Carlos Thompson Flores: centenário do seu nascimento. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 40, fev. 2011. Disponível em: <www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao040/carlos_lenz.html>. Acesso em: 3 out. 2016: “Eleito pelo Supremo Tribunal Federal, presidiu a Comissão que elaborou o célebre Diagnóstico do Poder Judiciário, composto de 94 volumes anexos, tido até hoje como o estudo mais completo acerca dos males que afligem a Justiça brasileira. Esse trabalho notável, publicado na íntegra pela Revista Forense, v. 251, p. 7 e seguintes, subsidiou o legislador constituinte quando da edição da Emenda Constitucional nº 7/77, que estabeleceu a Reforma do Judiciário”. 13. Seção IX – Dos Tribunais e Juízes Estaduais, art. 144, VI, inserido na CF pela EC nº 7/77. BRASIL. Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977. Incorpora ao texto da Constituição Federal disposições relativas ao Poder Judiciário. Brasília, 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ 16. A redação desses dois princípios seria alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O texto em vigor dispõe: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: [...] c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; [...] IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados” (BRASIL. Constituição. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 3 out. 2016).
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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