Sumário: Introdução. 1 Legislação pertinente sobre a apólice pública (ramo 66). 2 Repetitivos no STJ. 2.1 Advento da nova lei. 3 Análise jurisprudencial e problematização. 4 Alternativas de amenização/solução para a problemática jurídica. 4.1 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. 4.2 Súmula. 4.3 Afetação de novo repetitivo. Considerações finais. Referências.
Introdução
A controvérsia que envolve a legitimidade passiva da CEF nas ações securitárias no âmbito do SFH – apólices públicas (ramo 66), com cláusula de cobertura do FCVS – vem ainda suscitando amplos debates na área jurídica de todo o país, pois influi na fixação da competência federal ou estadual para o processo e o julgamento dessas ações.
Na tentativa de um entendimento que pacificasse a questão, houve a sujeição de dois recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC), os quais, em verdade, ao estabelecerem condicionantes, tornaram o tema mais complexo no tocante à resolução prática.
Posteriormente ao julgamento dos repetitivos, sobreveio a Lei nº 13.000/14, a qual determinou a obrigatoriedade de participação da CEF nos processos referentes às apólices públicas (ramo 66) do SFH, em face de seu interesse jurídico, o que atrai a competência federal para o processo e o julgamento dessas ações.
A questão parece ter sido solucionada com o advento da lei precitada, o que contribuiu para a melhor interpretação jurisprudencial, sendo pacificada recentemente a jurisprudência na 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao afastar algumas condicionantes e, em suma, a aplicação dos repetitivos no seu todo e seguir a orientação inserta na novel legislação acerca do tema.
Sucede que, a despeito disso, continuam a tramitar tais ações tanto na esfera estadual quanto na esfera federal em todo o território brasileiro, ocorrendo o processo e o julgamento em esferas de competência diversas, em face do equivocado enquadramento da questão, bem como mediante a cisão de julgamentos, sob os mais variados enfoques de fundamentos. Tal fato conduz à desigualdade e à insegurança jurídica.
Propõem-se alternativas de soluções, tais como a instauração de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a obtenção do necessário efeito vinculante para toda a 4ª Região, a edição de súmula no âmbito do TRF4R e/ou a afetação de novo repetitivo pelo STJ.
Reconhecida a importância de enfrentar tal fato, partir-se-á ao estudo de uma realidade presente no contexto da jurisprudência brasileira que ainda gera inúmeras dúvidas e necessita de uma resposta satisfatória do sistema jurídico.
Para garantir sistematização ao estudo, será contextualizada a questão, com o histórico da legislação pertinente sobre a apólice pública (ramo 66), a compreensão do que decidido nos repetitivos do STJ, procedendo-se à abordagem da nova e posterior lei, bem como a análise da jurisprudência federal e estadual dentro da 4ª Região para amostragem e evidenciação da controvérsia ainda existente.
Por último, tecem-se breves considerações sobre o novo instituto denominado IRDR e culmina-se por apontar a possibilidade e a necessidade de instauração do novo instituto quanto ao tema abordado, ressaltando-se suas vantagens para a obtenção de seus efeitos, ao menos, na 4ª Região, bem como de edição de Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e/ou afetação de novo repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vinculado ao tema com enfoque na lei nova.
1 Legislação pertinente sobre a apólice pública (ramo 66)
No Sistema Financeiro de Habitação convivem dois tipos de apólices, a apólice de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, também denominada apólice pública ou ramo 66, e a apólice distinta da do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, ou, como mais conhecida, apólice privada, livre, de mercado ou ramo 68.
Por meio da Lei nº 4.380/1964, foi criado o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o qual estabeleceu seguro obrigatório para os casos de morte ou invalidez permanente ou danos físicos sobre o imóvel, contratado pelo prazo de um ano, sendo renovado automaticamente por igual prazo, durante o curso do mútuo hipotecário, cessando seus efeitos no seu término. Ocorrido o evento e observados os riscos provenientes na apólice, o agente financeiro era ressarcido pela cobertura securitária. Objetivava a medida assegurar a viabilidade comercial do sistema, mediante o retorno dos recursos emprestados, a fim de possibilitar a permanência da política pública de habitação. Esse seguro obrigatório foi instituído, no ano de 1970, por meio da apólice única de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, atualmente denominada apólice pública ou ramo 66.
Nas décadas de 70 e 80, em face da inflação galopante, houve desequilíbrio do seguro habitacional do SFH, sendo então criado o Fesa (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do SH/SFH), o qual, no entanto, ante o crescente e cumulativo déficit do SH/SFH, não conseguiu fazer frente ao pagamento dos sinistros da apólice única.
Assim, no ano de 1988, conforme o Decreto nº 2.476/88 e a Lei nº 7.682/88, os recursos do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) passaram a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH.
A partir da MP nº 1.671/98, de 25.06.98, permitiu-se que a iniciativa privada oferecesse produtos no ramo do seguro habitacional e, assim, os contratos firmados no SFH podiam migrar da apólice pública para a privada e vice-versa, por ocasião de sua renovação anual.
Essa migração foi vedada a partir de 19.01.99 (Circular Susep nº 382/09) e, em dezembro de 2009, foi extinta a apólice pública (MP nº 478, sucedida pela MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011), restando, entretanto, asseguradas as garantias prestadas aos contratos de financiamento nas condições até então existentes.
Sucede que, ante a Resolução nº 297, de 17.11.2011, o Conselho Curador do FCVS determinou a assunção pelo próprio Fundo dos direitos e das obrigações referentes à extinta apólice pública, por intermédio da Caixa Econômica Federal.
Por fim, a representação do FCVS pela CEF é reforçada em face do contido na MP nº 633, de 26.12.11, convertida na Lei nº 13.000/14, que incluiu o artigo 1º-A na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, nos termos que seguem:
“Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.”
2 Repetitivos no STJ
A questão pertinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nos processos em que é requerida a cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação foi objeto de longo e profundo debate nos tribunais de nosso país, resultando na sujeição de dois recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC, na tentativa de apaziguar a controvérsia, objeto dos Temas STJ 50 e 51:
“Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).”
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após a oposição de alguns embargos declaratórios, prevaleceu a questão nos termos consubstanciados na ementa abaixo:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas – ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – Fesa, colhendo o processo no estado em que se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF beneficiar-se da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o tribunal estadual concluído pela ausência de vinculação nos contratos de seguro do FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.”(1)
A tese predominante no STJ, na esteira do voto da relatora para o acórdão, Ministra Nancy Andrighi, é a de que a legitimidade da CEF e a consequente competência da Justiça Federal dependem da configuração de três condições, de ordem instrumental, temporal e probatória.
Os requisitos são os seguintes: a) instrumental: tratar-se de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS; b) temporal: o contrato deve ter sido celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009; c) probatório: a CEF, para ingressar na lide, deve provar o seu interesse jurídico, mediante demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa). Tal se justifica porque o FCVS somente será debitado na hipótese de os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do Fesa serem insuficientes para pagamento da indenização securitária, caso que, em razão da excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrado pela CEF.
Preenchidas tais exigências, a CEF ingressa na qualidade de assistente simples da seguradora e recebe o processo no estado em que este se encontra, sem anulação de nenhum ato anterior, deslocando-se ou fixando-se a competência da Justiça Federal. Caso evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF beneficiar-se da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
Por conseguinte, assim restaram consolidados os Temas STJ 50 e 51:
“Tema STJ nº 51 – Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 09.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.”
“Tema STJ nº 50 – Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 09.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66).”
Cumpre referir que, por decisão monocrática da Ministra Laurita Vaz, em 30.06.2015, os embargos de divergência opostos pela Caixa Seguradora S/A no REsp nº 1.091.363/SC sofreram negativa de seguimento, pelo fundamento de não serem cabíveis embargos de divergência contra acórdão prolatado por seção, mas tão só por turmas, a teor do art. 546 do CPC/73 e do art. 266 do Regimento Interno do STJ.(2) Por sua vez, o agravo regimental interposto contra essa decisão restou desprovido, por unanimidade, em 16.09.2015, pela Corte Especial do STJ, restando mantida a decisão da Ministra Relatora Laurita Vaz,(3) bem como rejeitados os embargos declaratórios, em 16.12.15.(4)
Contra o acórdão da Corte Especial do STJ, a Caixa Seguradora S/A interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a, da CF, o qual foi indeferido liminarmente, com fulcro no art. 543-A, § 5º, do CPC/73, por decisão do ministro presidente do STJ, datada de 14.05.2016.(5) Contra essa decisão, que, amparada na nova sistemática da repercussão geral, indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, a recorrente interpôs agravo nos próprios autos, nos termos do art. 544 do CPC/73. Mediante decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, datada de 23.08.2016, foi negado seguimento ao agravo dirigido ao STF, por manifestamente incabível.(6) Dessa decisão foi interposto agravo interno, pendente de decisão até o fechamento deste artigo (01.12.2016).(7)
Ocorre que, não obstante não ter ocorrido o trânsito em julgado dos repetitivos, a questão ainda não se encontra definitivamente resolvida no STJ, porquanto os repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não trataram da lei superveniente que passou a reger a matéria.
2.1 Advento da nova lei
Sucede que, posteriormente aos julgamentos dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, cuja questão apreciada teve como base a legislação que vigorava na época dos acórdãos recorridos, sobrevieram leis novas que modificaram em muito o enfoque legal acerca do tema em estudo.
Tais leis são resultado de conversão de medidas provisórias. A Medida Provisória nº 513, de 2010, foi convertida na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e a Medida Provisória nº 633/13, na Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, conforme excertos abaixo, no que aqui interessa:
“LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011
Conversão da Medida Provisória nº 513, de 2010
Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na apólice do SH/SFH; (...)
(...)
Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, a:
I – assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II – oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta apólice do SH/SFH; e
III – remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:
I – o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
II – as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 9º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)”
“LEI Nº 13.000, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Conversão da Medida Provisória nº 633, de 2013
Altera as Leis (...) e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH; (...)
(...)
Art. 3º A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.
§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.
§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.
§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009.
§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.
§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.
§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.
§ 9º (vetado).
§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.’
Art. 4º A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, poderá intervir nas ações de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, na forma do art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avocá-las, na forma do art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 5º Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal – CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.
(...)”
Do contexto das leis precitadas, percebe-se claramente a pretensão de resolução de toda a problemática advinda da legislação anterior e da complexa interpretação jurisprudencial conferida aos repetitivos, a fim de tornar a questão mais clara e sem margem para diferentes posicionamentos.
A Lei nº 13.000/14, no art. 3º, alterou a Lei 12.409/11, que autoriza o FCVS a assumir direitos e obrigações do SH/SFH, a fim de incluir o art. 1º-A e dez parágrafos. Tratou, ainda, nos seus arts. 4º e 5º, sobre a intervenção da União, por meio da AGU, e acerca do momento de ingresso da CEF em relação aos processos em andamento.
O regramento estabelecido por essas leis é de caráter material e processual, na medida em que normatiza a relação securitária no espectro do Sistema Financeiro de Habitação, com aumento da responsabilidade do FCVS, bem como cria regras processuais claras e definidas no tocante ao bom andamento processual, principalmente na esfera federal.
Com efeito, as normas insertas por essas leis dizem com a competência da CEF como representante judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS; a intervenção da CEF, em face de interesse jurídico, em ações judiciais com risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito; a autorização de acordos; o aproveitamento de atos já realizados na esfera estadual ou no Distrito Federal; a prioridade de tramitação (Lei nº 12.008/09); a intimação obrigatória da CEF nos processos que tramitam na Justiça Estadual cujo objeto seja extinta apólice pública do SF/SFH, para manifestação de interesse; o processamento da causa na Justiça Estadual nos feitos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS; a determinação de desmembramento de processos mediante remessa à Justiça Federal somente dos pedidos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se as demais na Justiça Comum Estadual; a intervenção da União, por intermédio da AGU, e a avocação dessas ações; e o ingresso imediato da CEF, como representante do FCVS, nas ações em andamento.
No tocante à conclusão que se extrai da mera leitura das leis referidas, cabe aqui transcrição de excerto do voto da Apelação Cível nº 5008430-98.2015.404.7009/PR, de relatoria do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior,(8) nos termos que seguem:
“(...)
Da leitura dos preceitos legais, em termos processuais, conclui-se que:
a) a CEF pode requerer seu ingresso imediato, como representante do FCVS, nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, no caso de se tratar da antiga apólice pública, com cobertura do FCVS, ‘ramo 66’, independentemente de quando tenha sido proposta a demanda, em face do interesse jurídico nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, devendo ser considerada, na avaliação desse risco ou impacto, a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas;
b) o ingresso da CEF no feito fixa a competência da Justiça Federal, devendo ser aproveitados todos os atos processuais porventura praticados na Justiça Estadual;
c) a CEF não tem interesse jurídico que autorize seu ingresso nos feitos cujo pedido se embase em apólice de mercado, sem cobertura do FCVS, ‘ramo 68’, que permanecem na competência da Justiça Estadual;
d) havendo pluralidade de contratos no processo, fundado(s) um(ns) em apólice(s) pública(s) e outro(s) em apólice(s) privada(s), o feito deve ser desmembrado, tramitando na Justiça Federal o pedido relativo ao(s) primeiro(s) e na Justiça Estadual o(s) segundo(s).”
Ressalte-se, ainda, a fundamentação do voto precitado quanto à constitucionalidade das normas em apreço, verbis:
“(...)
Observo, por oportuno, que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nas regras legais em comento. Com efeito, elas buscam apenas adequar o equacionamento do processo à relação de direito material subjacente, sanando a distorção que então por vezes se afigurava, resultante da ausência, no processo, de quem represente o fundo público que, ao final e ao cabo, provavelmente arcará com o pagamento de eventual cobertura securitária ou indenização deferidas no processo.”
Releve-se que as leis em comento possuem como substrato de sua normatização parte das orientações de ordem material e processual que o Superior Tribunal de Justiça já havia feito nos repetitivos, com algumas supressões e adequações e, sobretudo, sem as condicionantes temporal e probatória, conforme se extrai da mera leitura do excerto da seguinte ementa(9):
“(...)
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10.10.2012, DJe 14.12.2012), firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fesa, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.”
Como se vê, tais leis apenas estabeleceram um adequado processamento dessas ações em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH (apólice pública, ramo 66) em relação ao direito material que lhes é latente, não se verificando pecha de inconstitucionalidade quanto ao aspecto material.
Há, ainda, o questionamento, em processos judiciais, acerca da inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.409/2011, porque teria disposto sobre matéria que deve ser objeto de lei complementar, o que é refutado de pronto nos julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ante a falta de embasamento legal ou constitucional.(10)
3 Análise jurisprudencial e problematização
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Segunda Seção pacificou o entendimento da questão acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para a lide, a partir do julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 5008264-61.2013.404.7001/PR, de relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, na sessão do dia 02.07.2015, verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEI 12.409/2011, ALTERADA PELA LEI 13.000/2014. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A respeito da matéria, em momento anterior, perfilhava a posição segundo a qual é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas – ramo 66, com comprometimento do FCVS). Posteriormente, no período compreendido entre outubro de 2014 até a presente data, alterei posição para me alinhar ao entendimento segundo o qual, além dos requisitos antes referidos, à atração da competência da Justiça Federal em equações símiles era de mister a demonstração do comprometimento contábil do FCVS/Fesa (STJ, REsp 1.091.363/SC). Em melhor exame, contudo, entendo que o comprometimento contábil do FCVS/Fesa não é remoto como se supunha à época em que proferido o indigitado julgamento paradigmático pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.363/SC). Da análise de inúmeras demandas versando sobre esse tema, observa-se que a empresa pública federal vem noticiando a extinção da reserva técnica proveniente do Fesa, bem como o atual estado deficitário do FCVS (TRF/3R, AI nº 00099696320134030000). É o caso dos autos. Dessarte, reconsidero a posição que vinha adotando até o presente momento para voltar a perfilhar a posição pretérita, segundo a qual é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas – ramo 66, com comprometimento do FCVS). Em tal conformação, o comprometimento do Fesa/FCVS é imanente.
2. A CEF pode requerer seu ingresso imediato, como representante do FCVS, nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, no caso de se tratar de apólice pública, com cobertura do FCVS, ‘ramo 66’, independentemente de quando tenha sido proposta a demanda, em face do interesse jurídico nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. O ingresso da CEF no feito fixa a competência da Justiça Federal.
3. Embargos infringentes providos.”
Nesse sentido, as seguintes ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO.
A CEF pode requerer seu ingresso imediato, como representante do FCVS, nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, no caso de se tratar de apólice pública, com cobertura do FCVS, ‘ramo 66’, independentemente de quando tenha sido proposta a demanda, em face do interesse jurídico nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. O ingresso da CEF no feito fixa a competência da Justiça Federal.
É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional (art. 178, § 6º, II, do CC 1916, e art. 206, § 1º, II, do CC 2002). Reconhecida a prescrição.” (TRF4 – Apelação Cível nº 5008430-98.2015.404.7009/PR, relator Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, unânime, julgado em 28.09.2016)
“SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO LIQUIDADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento desta Corte acerca da questão atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para a lide. Dessa forma, é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas – ramo 66, com comprometimento do FCVS).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional regidos pelas regras do SFH, a seguradora possui legitimidade passiva para a demanda.
3. A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que a cobertura securitária nos mútuos habitacionais tem a mesma duração que o financiamento. Logo, liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro que lhe é acessório. A despeito do momento em que ocorreram os danos, a vinculação da seguradora ao ajuste securitário não perdura por tempo indeterminado.” (TRF4 – Apelação Cível nº 5001666-23.2015.404.7001/PR, relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, unânime, julgado em 08.06.2016)
“ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A controvérsia que envolve a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para as demandas em que é postulada a cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação foi amplamente debatida nos tribunais pátrios, culminando com a sujeição de dois recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC), na busca de um entendimento pacificador.
É da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH; apólices públicas (ramo 66); e com cláusula de cobertura do FCVS. Em tal conformação, o comprometimento do Fesa/FCVS é imanente.
Comprovado nos autos se tratar de apólice privada – campo 68, deve ser reconhecida a ilegitimidade da CEF e a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda securitária.” (TRF4 – Apelação Cível nº 50035257420154047001/PR, relatora Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, 4ª Turma, unânime, julgado em 05.11.2015)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEI 12.409/2011, ALTERADA PELA LEI 13.000/2014. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 17/2010.
A respeito da matéria, em momento anterior, perfilhava a posição segundo a qual é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas – ramo 66, com comprometimento do FCVS). Posteriormente, no período compreendido entre outubro de 2014 até a presente data, alterei posição para me alinhar ao entendimento segundo o qual, além dos requisitos antes referidos, à atração da competência da Justiça Federal em equações símiles era de mister a demonstração do comprometimento contábil do FCVS/Fesa (STJ, REsp 1.091.363/SC). Em melhor exame, contudo, entendo que o comprometimento contábil do FCVS/Fesa não é remoto como se supunha à época em que proferido o indigitado julgamento paradigmático pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.363/SC). Da análise de inúmeras demandas versando sobre esse tema, observa-se que a empresa pública federal vem noticiando a extinção da reserva técnica proveniente do Fesa, bem como o atual estado deficitário do FCVS (TRF/3R, AI nº 00099696320134030000). É o caso dos autos. Em tal conformação, o comprometimento do Fesa/FCVS é imanente.” (TRF4 – Agravo de Instrumento nº 5003289-76.2015.4.04.0000/PR, relator Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, unânime, julgado em 22.03.2016)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COMPETÊNCIA. JF.
Hipótese em que é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas – ramo 66, com comprometimento do FCVS).” (TRF4 – Agravo de Instrumento nº 5052292-97.2015.4.04.0000/PR, relator Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, unânime, julgado em 06.04.2016)
“SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO LIQUIDADO. GAVETEIRO.
1. Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal.
2. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Extinguido o contrato de mútuo, automaticamente, extingue-se o seguro que o acompanha.
3. A cessão do contrato, realizada à revelia do agente financeiro, constitui prática vedada no próprio contrato de mútuo e, por certo, não tem o condão de transferir ao cessionário os direitos estabelecidos em contrato de seguro firmado pelo mutuário originário.” (TRF4 – Apelação Cível nº 5009068-31.2015.4.04.7204/SC, relatora Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, unânime, julgado em 27 de setembro de 2016)
Ocorre que, não obstante encontrar-se pacificada a matéria no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, continuam sendo proferidas decisões/sentenças no primeiro grau (federal) contrárias a esse entendimento, as quais vêm sendo reformadas por meio do recurso adequado, até porque tal assentamento jurisprudencial neste Tribunal é recente e a matéria não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“DECISÃO
Avoco os autos para, em análise mais detida do caso, alinhar o entendimento deste juízo com o que foi decidido por instâncias superiores a respeito do tema.
Pende nestes autos, antes da definitiva fixação da competência deste juízo federal, análise da legitimidade processual da CEF para atuar na condição de assistente simples neste feito, representando o FCVS, considerando o atual entendimento do STJ.
O seguro obrigatório estabelecido pela Lei nº 4.380/1964 foi instituído em 1970, atualmente chamadas de apólices públicas, mas somente em 1988 passaram a ser garantidas pelo FCVS, conforme dispõem os Decretos nos 2.476/1988 e 7.682/1988. No julgamento do Recurso Especial nº 1.091.393/SC, no regime de apreciação de recursos repetitivos, constatou-se a existência de três diferentes sistemas de seguro habitacional, a saber: (i) exclusivamente privado – aplicáveis aos financiamentos contratados antes de 02.12.1988 e que não têm nenhum ente público submetido à competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição em seus polos materiais; (ii) sistema privado com garantia supletiva do FCVS – financiamentos contratados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, em que eventual resultado do processo afeta apenas indiretamente os interesses do fundo, o que seria de competência originária da Justiça Estadual; e (iii) sistema estatal – em que o contrato tem cobertura direta do FCVS, denominado FCVS-Garantia (Lei nº 12.409/2011, art. 1º, inciso II), e no qual a CEF atua, necessariamente, como representante do fundo, gerando a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição. Os embargos declaratórios decididos no referido recurso especial expõem a questão de forma didática:
‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – Fesa, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF beneficiar-se da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o tribunal estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.’
Os contratos celebrados pelos autores são todos anteriores a 1988, celebrados com instituições financeiras que não se subsumem ao critério pessoal de competência da Justiça Federal. Em razão disso, eles não estão vinculados ao FCVS, o que afasta a possibilidade de se reconhecer a existência de interesse jurídico da CEF, por si ou como representante jurídica dos interesses do FCVS, não havendo causa jurídica para sua manutenção em qualquer dos polos, mesmo na posição de assistente.
À guisa de prolepse, é importante destacar o argumento comumente invocado pela CEF de que, com a publicação da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, teria se pacificado a disciplina relativa à necessidade de sua presença em processos nos quais há discussão de responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH.
A norma legal invocada, no que interessa à lide, assim dispõe:
‘Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. (...)
§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. (...)’
Nota-se, no caso, que, à época dos contratos, o FCVS sequer existia, quiçá cobria algum contrato. Para além disso, há de ser cabalmente comprovado o risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. O fato de os recursos do Fesa, a título de reserva técnica do seguro habitacional, serem transferidos à subconta do FCVS, bem como integralmente consumidos pelos déficits que este apresenta, não descaracteriza a natureza privada dos valores. Note-se que, até o advento da Lei nº 7.682/1988, as apólices públicas não eram sequer garantidas pelo FCVS.
Ademais, a Lei nº 12.409/2011 somente pode ser aplicada aos contratos de seguro firmados após a edição da norma, em respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis. Logo, a alteração legislativa em nada altera as conclusões postas pelas instâncias superiores.
Ante o exposto, revejo a anterior decisão e, consequentemente, declino a competência para julgamento deste feito à Justiça Estadual da Comarca de Joinville/SC.
Lavre-se certidão, encerrando os prazos processuais anteriormente concedidos às partes.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, proceda-se à impressão dos autos na parcela suplementar ao que havia nos autos originários e, em seguida, devolvam-se à 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.
Após, arquivem-se, mediante baixas e anotações de praxe.”(11)
“DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, originalmente ajuizada na Justiça Estadual, na qual a parte-autora objetivou ressarcimento de defeitos em seus imóveis.
Em regra, nos termos da Medida Provisória nº 1.671/98, o seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH abrange todos os contratos habitacionais firmados no âmbito do SFH até 24.06.1998, a partir de quando foi permitida a contratação em apólice distinta da do SH/SFH (ramo 66). Assim, presume-se que todos os contratos de seguro firmados com financiamentos habitacionais (SFH) concedidos até 24.06.1998 estão vinculados a apólices públicas. Entretanto, entre 25.06.1998 e 18.01.2009 (período entre as edições da Lei nº 7.628/88 e da MP nº 478/2009), os contratos do SFH com apólices do SH puderam migrar para a apólice de mercado e vice-versa, de modo que existem exceções à regra geral, a ser demonstradas caso a caso. Após 2009, com a extinção do seguro habitacional, o FCVS passou a garantir diretamente os contratos vinculados à antiga apólice pública (ramo 66), sendo que os recursos que compunham a reserva técnica do SH foram absorvidos pelos recursos do FCVS e deixaram de compor rubrica em separado.
Assim, a CEF, na qualidade de administradora do seguro habitacional do SFH, possui, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre a apólice pública do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (ramo 66), havendo, inclusive, determinação expressa nesse sentido, no art. 3º da Resolução 297/2011 do CCFCVS.
Tal distinção é imprescindível porque, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/98, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada. Significa dizer, não há comprometimento de recursos do FCVS.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ações que busquem cobertura securitária em virtude de sinistro ocorrido em imóvel residencial financiado somente se justifica quando, além de tratar-se de apólice pública, houver também o efetivo comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa) (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 14.12.2012).
No caso dos autos, conforme informação do agente financeiro, a apólice da autora HELENA MORAES PINTO atualmente pertence ao ramo de mercado (ramo 68) (evento 9 – EMAIL1), tendo ocorrido migração do aludido contrato de financiamento em 01.10.2010.
A novação, instituto próprio do Direito das Obrigações, constitui-se na extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. O art. 360 do Código Civil assim estabelece:
‘Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.’
Assim, tratando-se de contrato novado, o devedor (mutuário) contrai com o credor (agente financeiro) nova dívida, extinguindo e substituindo a anterior.
Por seu turno, a Lei nº 10.150/2000, dispondo sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, assim determina:
‘Art. 1º As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, com as instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta lei.
(...)
Art. 2º Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta lei, e equiparados às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8º do art. 1º.
§ 1º As dívidas de que trata o caput deste artigo poderão ser novadas por montante correspondente a trinta por cento do valor do saldo devedor posicionado na data do reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado mediante acordo entre o agente financeiro e o mutuário.
§ 2º As dívidas relativas aos contratos cuja prestação total, em 31 de março de 1998, era de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) poderão ser novadas por montante correspondente a setenta por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado mediante acordo entre o agente financeiro e o mutuário.
§ 3º As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos.
§ 4º O saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será objeto de novação entre a instituição financiadora e o mutuário, por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, em que se estabelecerão novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, sistema de amortização, plano de reajuste e apólice de seguro sem garantia de equilíbrio pelo FCVS, preservando-se, enquanto existir saldo devedor da operação, a prerrogativa de o mutuário utilizar os recursos de sua conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.’
Como visto, na novação de contratos de financiamento entre a instituição financeira e o mutuário, o FCVS é utilizado antecipadamente para redução do saldo devedor, sendo que o novo contrato deixa de ter cobertura do FCVS. Assim, extingue-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente, o qual passa a ser de inteira responsabilidade do devedor (mutuário ou sub-rogado).
No que se refere especificamente à cobertura securitária, tem-se que a referida novação implica a perda da cobertura da apólice de seguro habitacional pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Nesse sentido: TRF4, AG 5016770-09.2015.404.0000, Quarta Turma, relator Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14.05.2015; TRF4, AC 5006534-15.2013.404.7001, Quarta Turma, relatora p/ acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17.06.2014.
A propósito, é importante transcrever os atos normativos que regulamentam o seguro habitacional, com previsão no item ‘5.3’ da Cláusula Quinta da Circular nº 111, de 03 de dezembro de 1999, da Superintendência de Seguros Privados – Susep, e nos itens ‘4.3’ e ‘4.4’ do Capítulo IV da Resolução nº 349, de 25 de junho de 2013, do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS:
CIRCULAR Nº 111/1999 da SUSEP, CLÁUSULA 5ª:
‘CLÁUSULA 5ª – OBJETO DO SEGURO
5.3 – Deixam de ser consideradas enquadradas nesta apólice as operações celebradas no SFH, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, em conformidade com o artigo 22 da Medida Provisória nº 1.635-22, de 10 de junho de 1998, e suas sucedâneas, desde que:
I – os contratos tenham sido novados entre as partes, a partir de 12 de junho de 1998, estabelecendo-se novas condições financeiras relativas à apólice de seguro; e
II – o contrato objeto de renegociação seja formalizado por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, dispensando-se registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos.’
RESOLUÇÃO Nº 349/2013 DO CCFCVS, CAPÍTULO IV:
‘CAPITULO IV – DO OBJETO DA GARANTIA
4.3 Deixam de contar com a garantia de que trata o Capítulo I as operações celebradas no SFH, sem cobertura do FCVS, cujos contratos tenham sido novados entre as partes por meio de instrumento de aditamento contratual no qual tenham sido estabelecidas novas condições financeiras relativas a seguro habitacional em apólice de mercado, em conformidade com o art. 22 da Medida Provisória nº 1.635-22, de 10 de junho de 1998, e suas sucedâneas.
4.4 Os contratos de financiamentos habitacionais decorrentes de negociação dos saldos residuais entre a instituição financiadora e o mutuário, cujos contratos originais foram objeto das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.981-52, de 27 de setembro de 2000, e suas sucedâneas, não contam com a garantia de que trata o Capítulo I.’
De outro lado, importa observar que a edição da Medida Provisória nº 633, convertida na Lei nº 13.000, de 18.06.2014, não inovou a legislação nesse aspecto. Com efeito, segundo o art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, alterado pela Lei nº 13.000/2014, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.
Logo, tratando-se de contrato novado, resta afastada a existência de interesse jurídico do Fundo e, portanto, caracterizada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da lide, na qualidade de administradora do FCVS.
A propósito, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: ‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas’.
Assim, a demanda deve ser processada e julgada na Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar, portanto, em competência da Justiça Federal.
Diante do acima exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo permanecer no polo passivo apenas a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Por conseguinte, não remanescendo interesse jurídico na presente relação processual de qualquer dos entes relacionados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Logo, declino da competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de Londrina.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das providências necessárias para encaminhar o inteiro teor do processo ao juízo competente, nos termos do art. 16 da Resolução 17, de 26.03.2010, alterada pela Resolução 54, de 11.06.2015, do TRF4, bem como do art. 64, § 3º, do CPC.
Após, confirmado o recebimento pelo juízo competente, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.”(12)
“(...) Quanto aos autores ALICE DOS PASSOS DE ALMEIDA, ANTONIO DE OLIVEIRA VIANA, JOÃO FERRAS, JOÃO FERREIRA DE SOUZA e TEOFILO PEREIRA NETO, considerando que seus contratos não foram firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, pois não há interesse da instituição financeira no feito, conforme fundamentação acima.”(13)
Ademais, ainda permanece a divergência de interpretação na seara estadual, conforme se pode perceber da jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUÍZO A QUO QUE REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AFIRMANDO INTERESSE EM ALGUNS CONTRATOS. CONTRATO – UM DELES – FIRMADO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO FCVS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INTERESSE INEXISTENTE. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE APÓLICES PÚBLICAS E PRIVADAS. DESMEMBRAMENTO, NOS TERMOS DA LEI 13.000/14, ART. 3º (ART 1º-A, § 8º, DA LEI 12.409/11). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 10ª C. Cível – AI – 1276250-0 – Marilândia do Sul – rel. Carlos Henrique Licheski Klein – Unânime – J. 11.06.2015)
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANDO HÁ APÓLICES SECURITÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS. DESMEMBRAMENTO, EX OFFICIO, QUE ORA SE DETERMINA, EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÃO DA CEF NO SENTIDO DE POSSUIR INTERESSE EM PARTE DOS CONTRATOS FIRMADOS. DESMEMBRAMENTO, NOS TERMOS DA LEI 13.000/14, ART. 3º (ART 1º-A, § 8º, DA LEI 12.409/11). APLICAÇÃO DA SÚMULA 150. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EX OFFICIO.” (TJPR – 10ª C. Cível – EDC – 1187386-0/02 – Matelândia – rel. Carlos Henrique Licheski Klein – Unânime – J. 16.07.2015, data de publicação: 07.08.2015)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES VINCULADAS AO ‘RAMO 66’. INTERESSE DA CEF. SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Tendo a CEF manifestado seu interesse nos autos em que se discute a respeito do contrato de seguro habitacional, já que os financiamentos estão vinculados a apólices do ramo 66, bem como há risco de comprometimento do FCVS, impõe-se a remessa à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.” (TJPR – Processo: 1527243-0, Relator(a): Elizabeth de Fátima Nogueira, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 29.09.2016, Fonte/Data da Publicação: DJ: 1905 18.10.2016)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE NA CAUSA MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. APÓLICES FIRMADAS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.363/SC. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, Processo: 1516456-0, Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhão, Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Comarca: Palotina, Data do Julgamento: 22.09.2016, Fonte/Data da Publicação: DJ: 1912 27.10.2016)
“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. RESPS 1.091.363/SC E 1.091.393/SC – TEMAS 50 E 51 DO STJ. Estando o acórdão vergastado de acordo com o entendimento manifestado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no sentido de afirmar a competência da Justiça Estadual para julgar as ações que versam sobre seguro habitacional do SFH em que não há prova do interesse da CEF, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Inteligência do artigo 1.030, I, b, do novo Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRS – Agravo nº 70069829208, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, relator Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 29.09.2016, publicação: Diário da Justiça do dia 03.10.2016)
Confira-se, em relação à ementa acima citada, o respectivo excerto do relatório/voto (Agravo nº 70069829208):
“(...) O agravante, reeditando as razões já apresentadas em sede de recurso especial, reafirmou que, diante da edição da Lei nº 13.000/2014, seria desnecessário comprovar afetação das reservas do Fesa/FCVS. Arguiu a ilegitimidade passiva da seguradora, bem como referiu afronta à Lei nº 12.409/11 e a resoluções do Conselho Curador do FCVS.
Intimados a apresentar suas contrarrazões, os agravados pugnaram pela incidência da tese firmada no julgamento do precedente, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nos 1.091.363/SC e 1.091.393/SC – TEMAS 50 E 51 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTOS
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (RELATOR)
Eminentes colegas.
Inicialmente, impende consignar ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado pelo c. STJ, em sede de recursos repetitivos. É o que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do CPC, in verbis:
‘Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
(...)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.’
Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.
Constou do aresto recorrido:
‘A demonstração de interesse pela instituição financeira se dará com a existência de apólice pública e de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa). Dessarte, não é mais necessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça esclarecimento sobre se há ou não há cobertura pelo FCVS.
A presente demanda tem por objetivo precípuo a condenação da seguradora-ré ao pagamento de indenização securitária em razão da constatação de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Nessa medida, inexiste qualquer discussão acerca do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal para a aquisição das moradias, cingindo-se a controvérsia à existência do sinistro e de sua cobertura pela respectiva apólice.
Outrossim, consoante maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em casos análogos ao dos autos, inexiste a possibilidade de incidência de reflexos patrimoniais sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Isso se deve ao fato de que é o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa) o responsável pelas indenizações securitárias decorrentes do seguro habitacional.
Apesar de o Fesa ser uma subconta específica do FCVS, ele é formado por capital privado, ou seja, é composto exclusivamente por recursos próprios provenientes dos prêmios pagos pelos mutuários, inexistindo reflexos financeiros potencialmente extensíveis aos entes públicos federais, cabendo à CEF apenas a gestão desse capital de caráter privado, sem adicionar qualquer recurso dela ou da União a esse fundo.
Em síntese, a definição acerca do deslocamento ou não da competência do presente feito à Justiça Federal condiciona-se à necessária verificação da presença de reflexos financeiros potencialmente extensíveis aos entes públicos federais. Por conseguinte, em razão de inexistir qualquer substrato probatório a demonstrar a possibilidade de reflexos da lide no FCVS, impõe-se a manutenção do feito sob a competência da Justiça Comum Estadual.
Deve-se ter em vista, ainda, que a regra geral em matéria de competência estabelece sejam os feitos julgados pelo Poder Judiciário Estadual, só sendo cabível a imposição de competência a outra Justiça nas hipóteses constitucionalmente previstas – no caso da Justiça Comum Federal, no art. 109 da Constituição Federal. Outrossim, a jurisprudência dominante é uníssona no sentido de que, salvo prova em contrário, presume-se que os seguros habitacionais não possuem cobertura pelo FCVS, conclusão que, inclusive, extrai-se do acórdão proferido nos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, julgado na forma da Lei dos Recursos Repetitivos.
Cumpre esclarecer que não desconheço a existência da Lei nº 13.000/14, oriunda da Medida Provisória nº 633, contudo, ela é clara ao apontar a competência da Justiça Comum Estadual para processar causas em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS.
Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e o julgamento da presente demanda.’
Tal entendimento vai ao encontro da tese firmada no instante do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC – TEMAS 50 e 51, sob o regime dos recursos repetitivos, pronunciando-se o c. STJ no sentido de que:
‘Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fesa, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF beneficiar-se da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.’ (Informação atualizada em 18.08.2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios, em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva – página 10 – REsp 1.091.363/SC – DJe de 14.12.2012).
Dessarte, estando o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial, nos moldes do artigo 1.030, I, b, do novo Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista o caráter cogente do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, havendo unanimidade na prolação do presente acórdão, pois manifestamente inadmissível o agravo interno interposto, condena-se o agravante a pagar ao agravado multa de 1% do valor da causa, em liquidação a ser procedida perante o juízo de origem, nos termos do dispositivo legal antes mencionado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, com a condenação da parte-agravante ao pagamento de multa, nos termos suso declinados.”
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NO PRESENTE LITÍGIO. MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. No presente feito, a competência para a análise e o julgamento foi declinada para a Justiça Federal, em razão de a Caixa Econômica Federal ter comprovado a existência de interesse na demanda, por envolver questões atinentes a apólice do ramo 66. 2. No entanto, a parte-agravante comunicou que o juiz federal determinou o retorno dos autos para a Justiça Estadual. 3. Assim, para evitar o prolongamento do presente feito com discussões infindáveis, deve ser suscitado o conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. Denota-se que estão vinculadas ao FCVS todas as apólices do SH/SFH referentes aos vícios construtivos firmados até o advento da Lei nº 11.977/09, havendo interesse da Caixa Econômica Federal na condição de administradora do referido fundo, nos termos da MP 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011. 5. O colegiado da Quarta Turma do TRF da 4ª Região, em decisão unânime, consolidou o entendimento no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para a análise e o julgamento das ações envolvendo a apólice ‘66’. 6. Ainda, o TRF da 4ª Região passou a analisar as apólices objeto do presente litígio como integrantes do ramo do Direito Público, como se pode observar da decisão proferida na Apelação Cível 5005253-79.2013.404.7112. 7. Ademais, cumpre destacar que a questão sobre a competência para análise e julgamento do presente feito está definitivamente superada, independentemente da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, ante a manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse jurídico no presente feito, nos termos da decisão proferida pela culta julgadora singular. 8. Ressalte-se que houve o encaminhamento do Ofício nº 141/2013 da Secretaria do Tesouro Nacional noticiando que todos os direitos e obrigações oriundos das apólices do SH/SFH estão vinculados ao FCVS. 9. Igualmente, no Parecer PGFN/CAF nº 1.328/2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional concluiu pela natureza de fundo público do FCVS, o que atrai a competência da União. 10. No mesmo sentido é o Parecer nº 675/2013 da Secretaria do Tesouro Nacional, o qual é expresso ao concluir que a condenação judicial impactará diretamente o FCVS, administrado pela CEF e garantido pela União, pelo que se afirma o legítimo interesse de ingresso nas lides do Seguro Habitacional. 11. Note-se que, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, não restou definida a competência exclusiva da Justiça Estadual para a análise e o julgamento de todas as demandas envolvendo a responsabilidade securitária por vícios construtivos. 12. Na decisão precitada, o STJ definiu que, nas apólices firmadas entre 02.12.1988 e 28.12.2009, há potencial interesse da CEF de integrar a lide. 13. Manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse jurídico no presente feito, postulando sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, bem como ressaltando a competência estabelecida no art. 109, inciso I, da CF, com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. 14. Assim, como a instituição supracitada manifestou interesse no presente feito por se tratar de apólice pública vinculada ao ramo ‘66’, a competência para a apreciação da matéria caberá à Justiça Federal, competência essa absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da jurisdição federal inclusive nos casos em que a União ou a empresa pública atuarem como assistentes, passível de ser analisada de ofício pelo julgador, bem como a qualquer tempo e grau de jurisdição. 15. Ainda, cumpre destacar que a uniformização de jurisprudência do STJ, EDcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.11.2011, DJe 28.11.2011, reconheceu a competência da Justiça Federal para análise e julgamento dos processos envolvendo a apólice 66. 16. Desse modo, merece ser reconhecida a nulidade absoluta das decisões proferidas pela Justiça Estadual, tendo em vista que as apólices objeto do presente litígio estão vinculadas ao ramo nº 66 do Sistema Financeiro de Habitação, o qual é garantido pelo FCVS, sendo que se trata de competência quanto à pessoa interveniente, a qual é afeta a jurisdição diversa, no caso, Justiça Federal Comum. 17. Ademais, cabem algumas ponderações acerca de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União nos contratos do SFH, a qual gerou o Acórdão 1924/2004, documento em que são apontadas diversas irregularidades, bem como são propostas inúmeras medidas a serem adotadas, o que inclui a participação da Caixa Econômica Federal em todos os processos desta natureza, independentemente da data em que ocorreu a contratação. 18. Ressalte-se que, no caso dos autos, há decisão do Tribunal de Contas da União determinando expressamente que a Caixa Econômica Federal passe a atuar nesse tipo de demanda, tendo em vista que as diversas irregularidades constatadas em auditoria feita nesse tipo de seguro, cuja administração do fundo de reserva público, que suporta as indenizações a serem satisfeitas, coube a referida autarquia. 19. O relatório do TCU asseverou a imprescindibilidade de intervenção da Caixa Econômica Federal em todos os feito do seguro habitacional para evitar riscos ao fundo formado, o qual vem sendo paulatinamente depauperado com saques indevidos e prejuízos astronômicos ao erário público. 20. Note-se que, ao se afastar a intervenção da Caixa Econômica Federal, que administra a reserva técnica formada pelos mutuários e garantida pelo FCVS, aquela não tem qualquer controle sobre o prêmio pago e os sinistros liquidados, o que tem resultado, no mais das vezes, na ocorrência de fraude ao sistema, situação essa constatada pelo TCU, a qual vem importando em saques indevidos daquele fundo público. 21. Ante a possibilidade de graves danos ao erário público, o TCU propôs o encaminhamento de determinação para que a Caixa atue de forma pró-ativa nas ações judiciais do seguro habitacional do SFH. 22. Ressalto, uma vez mais, que passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à distinção entre seguro para cumprimento das prestações do mútuo hipotecário e aquele destinado a cobrir os defeitos construtivos, a qual não é relevante para fixação da competência. 23. Entretanto, a questão processual posta em exame versa sobre o pedido da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, na qualidade de assistente simples, cujo interesse jurídico é manifesto, de acordo com as razões jurídicas a seguir expostas, primeiro, porque aquela é que fazia a fiscalização da obra, em decorrência de ser a financiadora desta, e atestava a inexistência de vício preexistente para contratação do seguro. Em segundo lugar, porque a empresa pública precitada, na condição de gestora do fundo de compensações, está obrigada a ressarcir eventuais indenizações satisfeitas em função de vícios construtivos, decorrendo daí o interesse jurídico no resultado da causa, o que autoriza a sua participação, ainda que na condição de assistente simples. 24. Assim, verifica-se no caso em exame a possibilidade de ser admitida a assistência simples, modo de intervenção de terceiros que pode ser formulado em qualquer momento processual, sendo que, nesta hipótese, é caso de intervenção assistencial da Caixa Econômica Federal, a qual deve ser incluída no polo passivo da presente demanda, com isso sujeitando-se aos efeitos da sentença a ser prolatada no feito, ante a existência de interesse jurídico na solução do litígio, como se pode observar da própria manifestação desta no presente feito. Precedentes do STJ. 25. Dessarte, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, na qualidade de assistente simples, pois cabia àquela a obrigação de fiscalizar a obra e garantir que esta estava isenta de vícios, a fim de que o contrato de seguro fosse avençado, pois esse tipo de pacto pressupõe que o risco é incerto, e a certeza de ocorrer o evento danoso retira a aleatoriedade e atenta contra a natureza jurídica da avença em questão. 26. A par disso, nos termos da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, os contratos de financiamento celebrados pelo SFH com cláusula securitária passarão a ter cobertura pelo FCVS, inclusive no que diz respeito às despesas decorrentes de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, ou seja, exatamente a hipótese tratada neste feito. 27. A Lei nº 12.409/2011 conferiu à Caixa Econômica Federal a qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado em 1967 pela Resolução nº 25 do extinto BNH. Já o art. 2º da lei precitada permitiu a renegociação das dívidas vencidas até a data da edição da Medida Provisória nº 513/2010. Portanto, é possível a aplicação da legislação em comento nos contratos firmados antes da edição da referida norma, mesmo porque eventual indenização devida por vícios de construção, como no caso dos autos, deverá ser suportada pelo fundo financeiro precitado, o qual é administrado pela Caixa Econômica Federal. 28. Dessa forma, independentemente do tipo de garantia dada para o consumidor ou deste em relação ao agente financeiro (vícios de construção ou mútuo hipotecário), em tese, a Caixa Econômica Federal responde pelas obrigações de indenizar daí decorrentes, na condição de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), atinentes à apólice SH/SFH. Assim, manifesto o interesse no resultado da lide, pois poderá suportar a restituição dos valores de eventual indenização a que venha a ser condenada a seguradora, na condição de gestora do fundo precitado. 29. Assim, havendo o interesse da União e de empresa pública, qual seja, a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Comum Federal é a medida que se impõe. Por maioria, declinada a competência, vencida a relatora.” (TJRS – Apelação Cível nº 70054208715, Quinta Câmara Cível – Serviço de Apoio à Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, relatora: Maria Claudia Cachapuz, Decisão, redator: Jorge Luiz Lopes do Canto, julgado em 28.09.2016, publicação: Diário da Justiça do dia 04.10.2016)
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 633, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.000, DE 18 DE JUNHO DE 2014. 1. Hipótese em que o pedido da parte-autora, mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, diz respeito à cobertura securitária por danos materiais decorrentes de vícios existentes na construção do imóvel, fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto BNH. 2. Constatado o interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da ação. Exegese da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, alterada pela Medida Provisória 633, de 26 de dezembro de 2013, convertida na Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014. Modificação de competência que alcança os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram. Competência declinada. PARCIALMENTE PROVIDO O AGRAVO RETIDO E COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.” (TJRS – Apelação Cível nº 70070469465, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relatora: Isabel Dias Almeida, julgado em 28.09.2016, publicação: Diário da Justiça do dia 03.10.2016)
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO FINANCIADOS PELO SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. A presente ação visa à obtenção de indenização securitária por vícios da construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação. Assim, nesses processos, os quais envolvem o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH), é obrigatória a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF, conforme disposição expressa no art. 1º-A, § 6º, da Lei nº 13.000/14. Compete à Justiça Federal o julgamento das ações em que a União, suas autarquias ou empresas públicas possuam interesse na lide, conforme disposição expressa do art. 109, I, da Carta Magna. Competência absoluta declinada, já que se trata de matéria não sujeita aos efeitos da preclusão pro judicato. DECLINADA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.” (TJRS – Agravo de Instrumento nº 70067152298, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Léo Romi Pilau Júnior, julgado em 31.08.2016)
“Ementa: Apelação cível. Seguro habitacional. Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Vício de construção. Competência. EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363, julgado na forma da Lei dos Recursos Repetitivos. A apólice que dá sustentação à pretensão indenizatória é pública, ou seja, com reflexos patrimoniais no FCVS. No caso concreto, há reflexos financeiros extensíveis à Caixa Econômica Federal, gestora desse fundo. Matéria de fato. Análise das provas. Interesse de ente público federal, que, no caso de procedência do pedido, será responsável pelo pagamento da indenização. Necessidade reconhecida de declinação da competência para a Justiça Federal. Apelos providos.” (TJRS – Apelação Cível nº 70069652048, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Ney Wiedemann Neto, julgado em 14.07.2016)
“PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSCITADO O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INTERVIR NO FEITO. PLEITEADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DOS ALUDIDOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. SUSCITADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DANOS ORIGINADOS NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIOS QUE, EMBORA SUPOSTAMENTE CONCEBIDOS NA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS, TRANSPARECERAM DE FORMA GRADATIVA, IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO COM SEGURANÇA DA DATA EXATA DA EXTERIORIZAÇÃO DOS ALEGADOS DEFEITOS. PREFACIAL REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA PELOS MESMOS MOTIVOS. MÉRITO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA (INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, UMIDADE NOS PISOS E NAS PAREDES, DETERIORAÇÃO DO REVESTIMENTO E DO REBOCO E DEFORMIDADE DA PINTURA). RISCOS SECURITÁRIOS PREVISTOS NA APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA DECENDIAL DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2%. CLÁUSULA 17ª DAS PENAS CONVENCIONAIS. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MORA CARACTERIZADA COM A RESISTÊNCIA MANIFESTADA EM JUÍZO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO E DO PERITO. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO LIMITE MÁXIMO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PERCENTUAL REDUZIDO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ‘O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – Fesa, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior’ (STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012).” (TJSC – Apelação nº 0001682-97.2008.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Civil do TJ/SC, Desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator, julgado em 25.10.2016)
É importante destacar tal fato na medida em que nos estados é ajuizada uma infinidade de ações securitárias que culminam sendo julgadas no âmbito estadual, quando a competência, no caso, seria federal.
A dúvida mais comum das partes é se, com a edição da Lei nº 13.000/2014, seria ou não necessário comprovar afetação das reservas do Fesa/FCVS. E o fundamento jurídico para permanecer a competência estadual é o de que a definição acerca do deslocamento ou não da competência do processo à Justiça Federal condiciona-se à necessária verificação da presença de reflexos financeiros potencialmente extensíveis aos entes públicos federais. Por conseguinte, inexistindo prova da possibilidade de reflexos da lide no FCVS, resta mantido o feito sob a competência da Justiça Comum Estadual.
Entretanto, tal entendimento é diverso da atual compreensão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual
“(...) a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a cobertura securitária referente a apólices de seguro do ramo público (ramo 66), vinculadas a contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do SFH, independentemente da comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS. Tal entendimento encontra-se em consonância com o disposto nas Leis 12.409/2011 e 13.000/2014, que regulamentam a representação judicial e extrajudicial do FCVS.” (destaquei)(14)
Ademais, no STJ, já começam a surgir as primeiras decisões com fundamento na novel legislação, havendo entendimentos, todavia, que não coincidem com o deste Tribunal Regional da 4ª Região no ponto acima destacado.
Confira-se a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. SFH. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nos 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14.12.2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – Fesa, o que não aconteceu na hipótese. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3. Para modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de demonstração do comprometimento do FCVS, seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte possui a orientação de que, inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do Fesa, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, na Lei nº 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14.12.2015). 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 1.446.472/RS, relator Ministro Moura Ribeiro [1156], Órgão Julgador T3 – Terceira Turma, data do julgamento 27.09.2016, data da publicação/fonte DJe 10.10.2016 – destaquei)
4 alternativas de amenização/solução para a problemática jurídica
4.1 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR
Assim, a despeito de a matéria ter sido recentemente pacificada na 2ª Seção deste Tribunal, com o afastamento do repetitivo e já com base na nova lei de regência, continuam sendo reformadas as decisões e as sentenças, aplicando alguns juízos os parâmetros do repetitivo e outros os estabelecidos pela Lei 13.000/04, havendo mistura ainda de uns e outros pontos.
Permanece, por conseguinte, o quadro controvertido e de incerteza no primeiro grau federal, bem como no estadual (no espectro da 4ª Região) em ambas as instâncias.
Pois bem, diversamente do que restou decidido no repetitivo, com o advento da Lei nº 13.000/14, não é mais necessária a comprovação do prejuízo efetivo do FCVS para se ter como configurado o interesse jurídico da CEF para fins de intervenção em demandas atinentes às apólices públicas (ramo 66) de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. De acordo com o art. 1º-A da Lei 12.409/2011, resta caracterizado o interesse jurídico da CEF, na qualidade de responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, em todas as demandas que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas.
Diante desse quadro de grande controvérsia jurídica, gerador de incerteza e insegurança jurídica para as partes, apresenta-se como possível solução para essa questão jurídica o novo instituto introduzido pelo CPC/15, nos artigos 976 a 987, denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
O IRDR tem como principal objetivo uniformizar as decisões judiciais, minimizando o risco de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, de modo a garantir às partes economia e celeridade processual e o direito de obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Tal instituto, se instaurado no Tribunal Regional da 4ª Região, não terá, por certo, abrangência na seara estadual, mas surtirá efeitos sobre toda a Quarta Região (federal), servindo ainda como possível norte jurisprudencial para a Justiça Estadual dos Estados do RS, do PR e de SC.
Os pressupostos exigidos para a admissibilidade do IRDR são basicamente os seguintes: 1) efetiva repetição de processos sobre o tema na 4ª Região; 2) matéria de direito controvertida; 3) existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; 4) inexistência, no STJ ou no STF, de recurso afetado à sistemática de recursos repetitivos sobre a questão.
Têm-se presentes, portanto, até o momento de fechamento do presente artigo (01.12.16), todos os requisitos exigidos, de modo que é possível a instauração do novel instituto para a solução da questão jurídica em tela.
O caput do art. 977 do CPC/15 trata da autoridade para a qual será direcionado o incidente (presidente do tribunal), e os incisos dispõem acerca dos legitimados (juiz ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública) e da forma de envio do pedido (os dois primeiros, por ofício, e os demais, mediante petição).
Assim, presentes, em tese, os pressupostos legais para a instauração do IRDR (artigo 976 do CPC/2015), é determinada a distribuição, para fins de realização de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 981 do CPC/2015 e do artigo 345-B do Regimento Interno do TRF4. O dispositivo regimental possibilita a apresentação do incidente para apreciação do juízo de admissibilidade junto com o voto no plenário virtual do respectivo órgão colegiado, bem como a possibilidade de rejeição monocrática pelo relator na hipótese de a questão jurídica já ter sido afetada em recurso repetitivo ou em repercussão geral pelo STJ ou pelo STF, respectivamente.
Em sendo admitido o incidente, o órgão colegiado do Tribunal delimitará a tese jurídica a ser apreciada, afetando o processo ou recurso que deu origem ao pedido de instauração do IRDR, e o relator suspenderá os processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem na 4ª Região, dando-se ampla divulgação pelos veículos de comunicação (art. 345-C, RITRF4). Observe-se que o juízo de admissibilidade é para delimitar a tese jurídica.
Posteriormente, após instrução e processamento do incidente, o relator apresentará voto abrangente mediante a apreciação de todos os argumentos favoráveis ou não. No julgamento de mérito do incidente é que se procede à fixação da tese jurídica, e, uma vez fixada, passa o relator do incidente à análise do recurso, do reexame necessário ou do processo de competência originária do qual é oriundo o incidente (art. 978 e parágrafo único e art. 345-D, RITRF4). Nessa oportunidade resta fixada a tese jurídica para ser aplicada nos termos do CPC/15. O art. 985, incisos I e II, estabelece a aplicação da tese jurídica, ou seja, o grau de vinculatividade do teor do julgamento do incidente, o qual é de grau forte.
A tese jurídica a ser julgada e uniformizada, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no PJe nº 0804575-80.2016.4.05.0000IRDR, admitido pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 19.10.2016 (Tema 6), pode centrar-se em um objetivo, qual seja, a influência da Lei nº 13.000/2014 sobre o entendimento firmado nos Recursos Especiais 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, mediante a determinação da natureza jurídica da intervenção da Caixa Econômica Federal e do que se exige para demonstrar, caso a caso, o seu interesse em intervir nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional do SFH, nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 e vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Com efeito, a tese jurídica pode estabelecer quais os novos parâmetros jurídicos dispostos na Lei 13.000/04 que ensejam o ingresso da CEF nas demandas atinentes às apólices públicas (ramo 66) e quais requisitos dos repetitivos que foram por ela abrangidos.
Na 5ª Região, por ocasião desse incidente, foi admitida a participação de amicus curiae (artigo 138 do CPC), bem como da Caixa Seguradora S/A e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, na qualidade de assistentes litisconsorciais. Determinou-se, ainda, a intimação da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide, também na condição de assistente litisconsorcial. Essa possibilidade está prevista no art. 983 do CPC/15.
Restou, ainda, determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na 5ª Região sobre a mesma questão de direito, inclusive aqueles que tramitam nos juizados especiais, pelo prazo de um ano (artigos 980, 982, inciso I, e 985, inciso I, todos do CPC) ou até o advento da situação prevista no parágrafo 5º do artigo 982 do CPC/2015, sendo expedidas as comunicações necessárias aos órgãos jurisdicionais competentes (artigo 982, parágrafo 1º, do CPC).
No período de suspensão, os pedidos de tutela de urgência são dirigidos ao juízo onde tramita o processo suspenso (artigo 982, § 2º, do CPC), e os processos que versem sobre a mesma matéria ficam suspensos até a apreciação e o julgamento do incidente.
Gize-se que o benefício buscado com a instauração do incidente em tela provém dos efeitos previstos nos arts. 985, incisos I e II, e 987, § 2º, do CPC/15.
Isso porque, uma vez julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive aqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região. Abrange ainda os casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão da tese jurídica firmada na forma do art. 986 do CPC/15.
Os efeitos podem, ainda, ter abrangência em todo o território nacional na hipótese do parágrafo 2º do art. 987 do CPC/15. Esse dispositivo, no caput e no parágrafo primeiro, prevê o cabimento dos recursos especial e extraordinário para a impugnação ao julgamento de mérito do incidente, estando preenchidos os pressupostos. Excepcionalmente, o recurso excepcional tem efeito suspensivo e a repercussão geral da questão constitucional é presumida.
Em caso de inobservância da tese adotada no incidente, caberá reclamação (§ 1º, art. 985, CPC/15).
No art. 927, III, do CPC/15 consta a obrigatoriedade (forte) de observância pelos juízos e tribunais dos acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O objetivo do IRDR é o de gerar segurança e previsibilidade, e não haveria sentido se seu acórdão não fosse respeitado, até porque sua finalidade estaria inteiramente comprometida.
Ademais, a razão de ser desse instituto é a de gerar decisões que sejam respeitadas em todo o país.
O art. 932, IV, c, e V, c, do CPC/15 possibilita, ainda, ao relator negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em IRDR, bem como dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR.
Em caso de não ser afetado novo repetitivo no STJ à luz da Lei nº 13.000/14, essa solução seria de grande valia para dirimir a problemática jurídica, ao menos no âmbito de toda a 4ª Região.
4.2 Súmula
Tendo em vista o quadro jurisprudencial apontado, foi proposta a edição de súmula pelo presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
“INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA Nº 5045987-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROPONENTE: Presidente da Comissão de Jurisprudência do TRF4
COLEGIADO: 2ª SEÇÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de edição de súmula nos seguintes termos:
‘É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS.’
À Comissão de Jurisprudência e aos membros da 2ª Seção foi encaminhada a proposta ora em exame.
Oportunizada vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em mesa.
VOTO
Precedentes das turmas da 2ª Seção no sentido da proposta:
Apelação Cível nº 5029878-73.2014.4.04.7200/SC, relatora Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 27.09.2016.
Apelação Cível nº 5003537-86.2014.4.04.7013/PR, relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 13.09.2016.
Apelação Cível nº 5001592-66.2015.4.04.7001/PR, relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 04.10.2016.
Apelação Cível nº 5000151-50.2015.4.04.7001/PR, relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 31.08.2016.
Apelação Cível nº 5001666-23.2015.4.04.7001/PR, relatora Desª. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 08.06.2016.
Agravo de Instrumento nº 5031203-81.2016.4.04.0000/PR, relator Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 28.09.2016.
Considerando o número de feitos que tratam de indenização por vícios construtivos e que tramitam na região Sul (a título exemplificativo, somente a Sul América Companhia Nacional de Seguros possui aproximadamente 9.000 processos), é mister que haja uma sintetização do entendimento, haja vista a uniformização da matéria pelas 3ª e 4ª Turmas (2ª Seção).
Ante o exposto, voto por aprovar a proposta.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator.”
Essa proposta foi submetida, em mesa, à apreciação da Segunda Seção, na sessão do dia 01.12.2016, a qual restou aprovada, por unanimidade.
Por conseguinte, foi mantido o enunciado da súmula nos termos da proposta, sem qualquer modificação, sendo vinculada a um número, nos seguintes termos:
“Súmula 121 TRF4: ‘É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS’.”
O enunciado de súmula por um tribunal corresponde à sua jurisprudência dominante (art. 926, § 1º, CPC/15), na lição de Tereza Wambier:
“2. Os tribunais editarão enunciados de súmulas correspondentes à sua jurisprudência dominante – parágrafo primeiro. Uma das maneiras de se tornar visível a jurisprudência de um tribunal é transformá-la em súmulas. 2.1. Não se trata de súmulas obrigatórias ou vinculantes, no sentido estrito, em que são vinculantes as súmulas do Supremo Tribunal Federal. Mas, evidentemente, existem para ser respeitadas; pelos juízos singulares de 1º grau vinculados àquele tribunal e pelo próprio tribunal, em decisões futuras. 2.2. Percebe-se, portanto, que se podem conceber graus de vinculatividade. Se a súmula é a essência da jurisprudência dominante de um tribunal, é natural que deva ser respeitada/obedecida/observada, ainda que não haja um instituto específico de que possa valer-se o prejudicado para ‘obrigar’ o tribunal a respeitar as próprias súmulas ou um juiz a decidir em conformidade com estas. 2.3. A obrigatoriedade de se respeitarem as súmulas dos tribunais de 2º grau – bem como dos tribunais superiores, que não sejam propriamente vinculantes – decorre do sentido do sistema, de princípios constitucionais relevantíssimos – como, v.g., o da isonomia – e da própria função e razão de ser dos tribunais, notadamente dos tribunais superiores, cuja função é zelar pela integridade do ordenamento.”
O art. 932, IV, a, e V, a, do CPC/15 possibilita, ainda, ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso se a decisão for contrária à súmula do próprio tribunal.
A súmula, no caso, não é vinculante. No entanto, tendo sido aprovada pela 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, merece ser respeitada pelos juízes federais de 1º grau e pelos da competência delegada, bem como pelo próprio Tribunal, em face de decorrer do sistema jurídico e da função e da finalidade do Tribunal.
4.3 Afetação de novo repetitivo
O Superior Tribunal de Justiça, a partir da publicação da Lei nº 13.000/14, vem decidindo os processos atinentes às apólices públicas (ramo 66), tanto com base nos antigos repetitivos quanto no que estabelece a Lei 13.000/14, conforme se depreende dos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. A indicada afronta do art. 87 deve ser analisada, pois o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Os recorrentes, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveram a situação fática posta nos autos, contudo deixaram de salientar quais foram os artigos da Lei 12.409/2011 violados pelo acórdão recorrido.
5. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, observando-se risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012). Precedente mais recente: REsp 1.493.069/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.05.2016.
6. Em obiter dictum, pois o texto legal não foi prequestionado, acrescento o fato de que a Lei 13.000/14 reconheceu a existência de interesse da CEF mesmo quando haja ameaça de comprometimento do FCVS, porque o risco deverá ser identificado pelo conjunto das ações ajuizadas e pelo impacto que poderá causar no FCVS e subcontas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1.548.702/RS, relator(a) Ministro Herman Benjamin [1132], Órgão Julgador T2 – Segunda Turma, data do julgamento 16.08.2016, data da publicação/fonte DJe 09.09.2016)
“Administrativo e Processual Civil. Conflito negativo de competência. Mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH. Contrato de seguro. Ramo 66. Apólice pública. Compensação de variação salariais – FCVS. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.” (STJ – Ccomp 134162-PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.03.2015, DJUE 04.03.2015)
“Processual Civil. Conflito de competência entre juízo federal e estadual. Administrativo. Sistema Financeiro de Habitação. Cobertura de FCVS. Apólice pública – ramo 66. Competência da Primeira Seção. Legitimidade da Caixa Econômica Federal reconhecida por julgado nos termos do art. 543-C do CPC, que tratam dos recursos representativos de controvérsia. Lei 13.000/2014. Disposição expressa. Manifestação ministerial pela competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça Federal.” (STJ – Ccomp 139281/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.11.2015, DJUE 20.11.2015)
“Administrativo. Processual Civil. Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Seguro habitacional. Possível utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS. Legitimidade da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Federal para examinar a existência de interesse jurídico. Súmula 50/STJ. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ – REsp 1.297.653, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.04.2016, DJUE 19.04.2016)
“DECISÃO
1. (...)
É o relatório.
DECIDO.
(...)
11. Ademais, em relação aos contratos de financiamento tratados nestes autos que foram celebrados dentro do mencionado período de tempo (02.12.1988 a 29.12.2009), o fato é que, em relação a eles, não restou esclarecido o risco de comprometimento dos recursos do FCVS em razão de eventual procedência desta ação (outro requisito estabelecido pelo STJ como necessário para atração da competência da Justiça Federal para o feito). (fl. 1.071)
Nesse contexto, resta claro que a convicção formada pela Corte local quanto à inexistência de demonstração do interesse jurídico da CEF, inexistindo comprovação de comprometimento do FCVS, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2016.
Ministro Luis Felipe Salomão, Relator.” (AREsp 981.283, relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão, data da publicação 09.11.2016)
Como alternativa de solução, foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao Superior Tribunal de Justiça recursos representativos de controvérsia, para fins de afetação da questão com base na Lei nº 13.000/14.
Assim, tendo em conta o envio desses recursos representativos da controvérsia – RRC (autuados como Recursos Especiais nos 1.639.487, 1.636.154, 1.640.269 e 1.639.480), com fulcro no parágrafo primeiro do art. 1.036 do CPC/15, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem suspendendo os recursos especiais respectivos.
O ministro relator, na decisão de afetação, conforme dispõe o inc. II do art. 1.037 do CPC/15, determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Decididos os recursos representativos da controvérsia e fixada a tese, os órgãos colegiados do STJ declararão prejudicados os recursos que estavam neste Tribunal ou os decidirão de acordo com o teor do acórdão que julgou os recursos afetados (art. 1.039, CPC15).
O art. 1.040 do CPC/15 dispõe sobre as consequências da publicação do acórdão paradigma em relação aos recursos excepcionais sobrestados. Após a publicação do acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, bem como os encaminhará para retratação do órgão que proferiu o acórdão recorrido, no caso de ter contrariado a orientação do tribunal superior.
Essa alternativa de solução de julgamento como repetitivo pelo STJ tem a prerrogativa de fixar a tese jurídica e formar precedente com força obrigatória para os tribunais de origem. O dado negativo diz com a demora no julgamento como repetitivo pelo STJ.
Frise-se que a afetação da questão abordada para julgamento como repetitivo de que cuida o caput do art. 1.036 do CPC/15 ainda não ocorreu no Superior Tribunal de Justiça até o fechamento do presente artigo (01.12.2016), tendo sido apenas encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal ao STJ recursos representativos da controvérsia com base na nova lei.
Considerações finais
O presente artigo tem como propósito evidenciar que, a despeito de já pacificada, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a matéria envolvendo a legitimidade passiva da CEF nas ações securitárias no âmbito do SFH (apólices públicas – ramo 66, com cláusula de cobertura do FCVS), ainda permanece na Justiça Federal de primeira instância da 4ª Região, bem como na estadual em ambas as instâncias no espectro da 4ª Região e, também, no Superior Tribunal de Justiça, o quadro de controvérsia jurisprudencial.
Tal fato é grave na medida em que interfere na competência federal e estadual para o processo e o julgamento dessas ações, gerando incerteza e insegurança para as partes.
A fim de amenizar a problemática jurisprudencial ainda existente, foi proposta pelo presidente da Comissão de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região a edição de súmula, cujo enunciado foi aprovado pela 2ª Seção deste Tribunal Regional, na sessão do dia 01.12.2016 (Súmula 121 TRF4). Conquanto não tenha efeito vinculante, a súmula recentemente aprovada merece ser respeitada por representar a jurisprudência dominante deste Tribunal e em razão de decorrer do próprio sistema jurídico e da função e da finalidade do Tribunal.
A outra alternativa sugerida para solução do caso é a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cujo legitimado neste Tribunal é o relator vinculado a um processo específico acerca da matéria. Já no juízo de admissibilidade, os efeitos obtidos teriam o condão de suspender todos os processos acerca da matéria, ao menos, pelo período de um ano, ou mais, mediante decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único, CPC/15). Após julgamento de mérito, há a obrigatoriedade de aplicação da tese fixada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive aqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região, abarcando ainda os casos futuros. Os efeitos podem, ainda, ter abrangência nacional, e há a previsão, no caso, de reclamação.
Percebe-se o forte grau de obrigatoriedade de seguimento da tese fixada no IRDR. O incidente possibilita, por conseguinte, a uniformização rápida e segura da jurisprudência dentro da 4ª Região e serve, ainda, tangencialmente, de norte para os estados inseridos no espectro da 4ª Região, em face da grande divulgação que é dada ao incidente.
Por último, como solução, há ainda a possibilidade de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça de novo repetitivo, com base na lei nova. A Vice-Presidência deste Tribunal já encaminhou ao STJ recursos representativos da controvérsia para fins de afetação. Frise-se que a afetação a um novo tema com base na nova lei pelo STJ ainda não ocorreu até o fechamento do presente artigo (01.12.2016).
Se o Superior Tribunal de Justiça não efetivar a afetação dos recursos representativos da controvérsia encaminhados por esta Vice-Presidência, o ministro relator do STJ comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente desde Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º, do CPC/15 (art. 1.037, § 1º, CPC/15).
Releve-se que, em não havendo a afetação, poderá ser instaurado o IRDR, o qual será igualmente de grande valia para uniformização e assentamento da jurisprudência na Quarta Região.
Cumpre ressaltar que, se o Superior Tribunal de Justiça afetar os recursos múltiplos com fundamento nessa idêntica questão de direito como repetitivo, não haverá mais a possibilidade de instauração de IRDR pelo TRF4R. Esse incidente tem a vantagem de se mostrar mais rápido como eixo de uniformização de jurisprudência do que o repetitivo, e seus efeitos poderão, inclusive, adquirir abrangência nacional como detém o repetitivo.
Portanto, é prudente que se aguarde a definição pelo Superior Tribunal de Justiça, se irá efetivamente afetar os recursos com base na Lei nº 13.000/14, constituindo, por conseguinte, novo tema de repetitivo embasado nessa lei superveniente. Ou se, a partir da nova lei, em não procedendo à afetação, simplesmente, irá afinando sua jurisprudência ao longo do tempo, em recursos sem afetação, até pacificá-la em definitivo. É o que se verá.
Referências
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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em: <www.trf4.jus.br>. Acesso em: 29 nov. 2016.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Disponível em: <www.trf5.jus.br>. Acesso em: 29 nov. 2016.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
SOUZA, Artur César de. Código de Processo Civil: anotado, comentado e interpretado. São Paulo: Almedina: 2015. v. III, Parte Especial (arts. 693 a 1072).
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. De acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Notas
1. STJ. EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.393/SC, relatora originária Min. Maria Isabel Gallotti, relatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012.
2. STJ. Embargos de Divergência em REsp nº 1.091.363/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, decisão monocrática proferida em 24.06.2015.
3. STJ. AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.091.363/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial do STJ, unânime, data de julgamento 16.09.2015.
4. STJ. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.091.363/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial do STJ, unânime, data de julgamento 16.12.2015.
5. STJ. RE nos EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.091.363/SC, relator Ministro Presidente do STJ, decisão monocrática proferida em 14.05.2016.
6. STJ. ARE no RE nos EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.091.363/SC, relator Presidente Ministro Falcão, decisão monocrática datada de 23.08.2016.
7. STJ. AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.091.363/SC, relator Min. Humberto Martins, Corte Especial, pautado para 07.12.2016.
8. TRF4. Apelação Cível nº 5008430-98.2015.404.7009/PR, relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, sessão de 28.09.2016, unânime.
9. STJ. EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 17.11.2015, DJe 19.11.2015.
10. TRF4. Apelação Cível nº 5001666-23.2015.404.7001/PR, relatora Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, sessão de 08.06.2016.
11. JFSC. Ação Ordinária 50110534420154047201/SC, 2ª Vara Federal de Joinville/SC, Juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, decisão exarada em 15.02.2016, evento 171. TRF4. AI nº 50105055420164040000/SC, relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, sessão de 03.08.2016, provimento, evento 57.
12. JFPR. Procedimento Comum 50025675420164047001/PR, Juíza Federal Gabriele Sant’Anna Oliveira Brum, 4ª VF Londrina/PR, decisão exarada em 21.07.2016. Decisão reformada pelo TRF4 no Agravo de Instrumento nº 50355990420164040000, relator Desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, unânime, sessão de 19.10.2016.
13. JFPR. Procedimento Comum 50005216820164047009/PR, Juiz Federal Paulo Sérgio Ribeiro, 2ª VF de Ponta Grossa, decisão de 25.07.2016. Decisão reformada no TRF4 por meio do Agravo de Instrumento nº 50326085520164040000/PR, relatora Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, sessão de 27.09.2016.
14. TRF4. Agravo de Instrumento nº 5031203-81.2016.404.0000/PR, relator Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, sessão de 28.09.2016, unânime.
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