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publicado em 29.06.2017
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Introdução
As codificações, da antiguidade do Corpus Juris Civilis romano ao Código Civil de Napoleão, no alvorecer do século XIX, sempre pretenderam esgotar o universo das relações do direito sob sua incidência, como resultado do positivismo que caracterizou esse tempo da história do direito. Um dos mais instigantes desafios da interpretação dos códigos é o de deles extrair possíveis interações com direitos externos à sua disciplina, ao se afastar o positivismo exacerbado em homenagem à segurança jurídica que se deve buscar na multiplicidade de fontes, e não, apenas, na norma positivada.
O princípio da cooperação agasalhado pelo novo CPC pode ser conceituado como “o dever de colaboração entre as partes com o juiz a fim de ser prestada a melhor tutela jurisdicional possível”.(1) “(...) no princípio da cooperação, que ‘orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório, e não mais de mero fiscal de regras’ (Fredie Didier Jr. em Curso de Direito Processual Civil). (omissis).” (REsp 1.307.407/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.05.2012, DJe 29.05.2012 – os destaques não constam do original)
A afinidade do princípio da cooperação processual com a consensualidade na gestão pública do Estado Democrático de Direito também ressai da doutrina administrativista dita pós-moderna. É que a relação entre a administração pública e o cidadão ganha peculiares contornos no Estado Democrático de Direito, para além do modelo de reforma administrativa gerencial.(12)
A democracia pressupõe um espaço dialógico de conciliação de argumentos na gestão de qualquer estrutura organizacional, pública ou privada. A cooperação, para se alcançar a solução mais adequada ao caso concreto, deve ser o meio mais adequado para se atingir consensos, rumo à realização não mais do direito positivado, mas do direito justo, a cada caso. E (ii) com Alexandre Câmara: “Os métodos consensuais, de que são exemplos a conciliação e a mediação, deverão ser estimulados por todos os profissionais do Direito que atuam no processo, inclusive durante seu curso (art. 3º, § 3º). É que as soluções consensuais são, muitas vezes, mais adequadas do que a imposição jurisdicional de uma decisão, ainda que esta seja construída democraticamente por meio de um procedimento em contraditório, com efetiva participação dos interessados. E é fundamental que se busquem soluções adequadas, constitucionalmente legítimas, para os conflitos, soluções essas que muitas vezes deverão ser consensuais.” (O novo Processo Civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 5) Ilustra a convergência o disposto na Lei estadual nº 5.427, de 01.04.2009, do processo administrativo fluminense, cujo art. 2º inclui a motivação obrigatória entre os princípios regentes dos processos administrativos de que resultam os atos da gestão pública, no Estado Democrático de Direito, e cujo art. 46 estatui que, “No exercício de sua função decisória, poderá a Administração firmar acordos com os interessados, a fim de estabelecer o conteúdo discricionário do ato terminativo do processo, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2º desta lei, desde que a opção pela solução consensual, devidamente motivada, seja compatível com o interesse público.”
AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. BATEUP, Christine. The dialogical promise: assessing normative potential of theories of constitutional dialogue. Brooklyn Law Review, v. 71, 2006. BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia judicial versus diálogos constitucionais: a quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. DIAS, Maria Tereza Fonseca. Reforma administrativa brasileira sobre o impacto da globalização: uma (re)construção da distinção entre o público e o privado no âmbito da reforma administrativa gerencial. In: TELLES, Vera da Silva; HENRY, Etienne (org.). Serviços urbanos, cidade e cidadania. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodium, 2015. v. 1. FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodium, 2015. HARLOW, Carol; RAWLINGS, Richard. Process and procedure in EU Administration. London: Hart, 2014. HIEBERT, Janet. New constitutional ideas. But can new parliamentary models resist judicial dominance when interpreting rights? Texas Law Review, v. 82:7, 2004. HOGG, Peter W.; BUSHELL, Allison A. The charter dialogue between Courts and legislatures (or perhaps The Charter of Rights isn’t such a bad thing after all). Osgood Hall Law Journal, v. 35, n. 1, 1997. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. ______. O novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. MILLER, Mark C.; BARNES, Jeb (ed.). Making police, making law: an interbranch perspective. Washington D.C.: Georgetown University Press, 2004. MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. São Paulo: Malheiros, 2007. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Poder, Direito e Estado: o Direito Administrativo em tempos de globalização. Belo Horizonte: Fórum, 2011. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Presença da administração consensual no direito positivo brasileiro. In: FREITAS, Daniela Bandeira de; VALLE, Vanice Regina Lírio do (coord.). Direito Administrativo e democracia econômica. Belo Horizonte: Fórum, 2012. ______; DOTTI, Marinês Restolatti. Convênios e outros instrumentos de “administração consensual” na gestão pública do século XXI: restrições em ano eleitoral. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. SAGER, Laurence G. Justice in plainclothes: a theory of American constitutional practice. New Haven: Yale University Press, 2004. SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Teoria Constitucional e democracia deliberativa: um estudo sobre o papel do Direito na garantia das condições para cooperação na deliberação democrática. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed. São Paulo: Forense, 2015. TUSHNET, Mark. Weak Courts, strong rights: judicial review and social welfare right in comparative constitutional law. Princeton: Princeton University Press, 2008.
1. FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodium, 2015. p. 46.
2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 100. 3. DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodium, 2015. v. 1. p. 124. 5. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 50. 6. BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 45. 7. THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 88. 8. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 175. 10. AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 54. 12. DIAS, Maria Tereza Fonseca. Reforma administrativa brasileira sobre o impacto da globalização: uma (re)construção da distinção entre o público e o privado no âmbito da reforma administrativa gerencial. In: TELLES, Vera da Silva; HENRY, Etienne (org.). Serviços urbanos, cidade e cidadania. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 282. 13. Por imperatividade entende-se “que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência”. Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 116. 14. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restolatti. Convênios e outros instrumentos de “administração consensual” na gestão pública do século XXI: restrições em ano eleitoral. 3. ed. Belo Horizonte: Forum, 2015. p. 259. Nesse sentido, confira-se ainda: PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Presença da administração consensual no direito positivo brasileiro. In: FREITAS, Daniela Bandeira de; VALLE, Vanice Regina Lírio do (coord.). Direito Administrativo e democracia econômica. Belo Horizonte: Forum, 2012. p. 293-317. 15. SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Teoria Constitucional e democracia deliberativa: um estudo sobre o papel do Direito na garantia das condições para cooperação na deliberação democrática. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 302-303. 16. BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia judicial versus diálogos constitucionais: a quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 221. 17. SAGER, Laurence G. Justice in plainclothes: a theory of American constitutional practice. New Haven: Yale University Press, 2004. 18. BATEUP, Christine. The dialogical promise: assessing normative potential of theories of constitutional dialogue. Brooklyn Law Review, v. 71, 2006. 19. TUSHNET, Mark. Weak Courts, strong rights: judicial review and social welfare right in comparative constitutional law. Princeton: Princeton University Press, 2008. 20. MILLER, Mark C.; BARNES, Jeb (ed.). Making police, making law: an interbranch perspective. Washington D.C.: Georgetown University Press, 2004. 21. HOGG, Peter W.; BUSHELL, Allison A. The charter dialogue between Courts and legislatures (or perhaps the Charter of Rights isn’t such a bad thing after all). Osgood Hall Law Journal, v. 35, n. 1, p. 105, 1997. 22. HIEBERT, Janet. New constitutional ideas. But can new parliamentary models resist judicial dominance when interpreting rights? Texas Law Review, v. 82:7, p. 1963-1987, 2004. 23. HARLOW, Carol; RAWLINGS, Richard. Process and procedure in EU Administration. London: Hart, 2014. 24. Governação em rede é o conceito que permite concentrar a atenção sobre a pluralidade de temas, distintos, mas independentes, que participam interativamente na administração europeia.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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