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publicado em 03.10.2017
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A sempre discutida prova indiciária serve, com outras espécies de prova, para estabelecer certeza processual sobre elementos componentes de fato juridicamente relevante. Principalmente, em casos de grande repercussão, com desvio de recursos públicos e obstrução do aparelhamento judicial, há de se partir de elementos positivados ou de circunstâncias induvidosas, estas como base indutora de conclusões absolutamente lógicas. Estas se denominam elementos indutores do fato. Tais circunstâncias não são componentes estruturais do fato tipicamente criminal. São elementos que se situam ao redor do tipo, servindo, processualmente, para comprovar pontos periféricos do fato e, dessa forma, concorrerem para formar a própria comprovação da tipicidade. As circunstâncias, embora situadas ao redor do tipo, serão válidas para a demonstração, em operação lógica e conclusiva, do fato central criminal. Como ocorre nas acusações em geral, inclusive nos casos de delação ou colaboração premiada, segundo o artigo 239 do CPP, os indícios são circunstâncias provadas e relacionadas ao fato propriamente dito. A norma processual exige que circunstância, relativa ao fato, para ser usada na convicção judicial, deva, por um processo lógico, levar certeza quanto a outras circunstâncias, também presentes. Isto é, uma só circunstância, por si só, não serve como prova sobre o fato típico. O que se entende necessário é a existência de uma coroa de alguns elementos circunstanciais, em que cada uma dessas circunstâncias liga-se a outra ou outras que comprovem o fato central, por indução ou dedução (isto é, o citado elemento lógico indutor). O certo é que o Código de Processo Penal estabelece espécies de provas, algumas essenciais, das quais depende o reconhecimento do fato central, e outras corroboradoras de elementos dentro da cadeia necessária para formar convicção sobre o fato e a sua tipicidade criminal. A par do exame de corpo de delito e das perícias sobre elementos típicos, a lei processual (art. 239) admite provas secundárias válidas e demonstradoras do fato, como o interrogatório, a confissão do réu, a palavra do ofendido, as inquirições testemunhais, o reconhecimento de coisas ou pessoas, a acareação, as interceptações telefônicas e a busca e apreensão, tanto domiciliar como pessoal. A lei (12.850) admite também cooperação de entidades públicas na obtenção de provas. No título próprio do CPP, vêm ainda citados claramente como provas aceitáveis os denominados indícios, acima referidos, juntamente com outras espécies de provas. Demonstrada a atividade ilícita, pelo encadeamento das circunstâncias ligadas ao fato, impõe-se haver certeza sobre as condutas em exame, como consta da lição universalmente aceita, afirmada de modo claro e indiscutível, assim expressa: “A responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável” (art. 66, item 3, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional – citado em precedente do STF na AP 521 – DJe 05.02.15). Certos elementos indutores podem comparecer e formar a cadeia de indícios de modo induvidoso. Nela, servem depoimentos de coautores, uns e outros admitindo o modus operandi comum em que se incluem suas próprias atividades em reciprocidade com outras. Servem também como circunstâncias válidas tanto a existência de estalão de vida dos agentes, superior a seus ganhos, como a realização de atos com aportes materiais suntuosos; as comunicações associativas entre colaboradores ou coautores; a continuidade de comportamentos similares; quaisquer outras condutas e seus resultados ligados a circunstâncias já provadas; assim como ingressos monetários sem explicações plausíveis sobre sua causa. Para a lei processual, muito importantes são as provas obtidas em procedimentos cautelares antecipados e as não repetíveis no processo principal. Ao arrolar todas as espécies de prova, incluindo as indiciárias, o Código estabelece que a convicção judicial poderá se formar com elementos auxiliares e até informativos da investigação. Diante da constelação probatória, a ordem processual penal é clara ao dispor que a convicção judicial dependerá da livre apreciação das provas, não havendo hierarquia entre elas, salvo as do corpo de delito e as conformadoras da tipicidade. Daí a validade de todas essas espécies probatórias como acima se referiu e como as leis processuais estabeleceram, voltadas à finalidade de proporcionar a prolação de sentença certa que faça a verdadeira justiça. |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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